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norma nº 153/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 153 / 2013
Date 2013-11-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL NAS ÁREAS CONSOLIDADAS DOS ASSENTAMENTOS IRREGULARES NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 153 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL NAS ÁREAS 
CONSOLIDADAS DOS ASSENTAMENTOS IRREGULARES NO MUNICÍPIO DE PORTO 
FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 PLC 15/2013 Processo Nº 5855/01/2013 – PMPF 
 LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica criada Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, no município de Porto Feliz, 
nas áreas hoje ocupadas pelos assentamentos irregulares abaixo denominados: 
I - Desdobro – Rua Fernão Dias; 
II – Desdobro – Rua Francisco Gomes de Toledo; 
III - Vila Silvino Nóbrega da Silva; 
IV – Cidade Nova Bandeirantes; 
V - Bairro Palmital – Vila Calango; 
VI - Vila Progresso – Doação de lotes; 
VII – Jardim Santa Elisa; 
VIII – Vila Angélica II – Desdobro residencial; 
IX - Rua Sarquis Abibe; 
X - Rua Abner Heráclito de Camargo; 
XI - Avenida Cardoso Pimental – Doações; 
XII - Conjunto Habitacional Porto Feliz; 
XIII - Jardim Excélsior; 
XIV - Conjunto Habitacional Agostinho Alcalá; 
XV - Conjunto Habitacional Benedito José Diana; 
XVI - Conjunto Habitacional Eugênio Motta; 
XVII - Altos do Jequitibá; 
XVIII – Vila Angélica I. 
 Parágrafo Único - As áreas delimitadas estão localizadas no Perímetro Urbano estabelecido 
pela Lei Complementar Municipal nº 08, de 11 de outubro de 1995. 
Art. 2º - Os perímetros das áreas objeto da ZEIS serão estabelecidos mediante Decreto do 
Executivo, após a elaboração de levantamento topográfico que comporá cada processo de regularização 
fundiária. 
Art. 3º - A ZEIS tem por objetivo: 
I – viabilizar a regularização urbanística e jurídica da área ocupada pela população de baixa 
renda, mediante parâmetros específicos de uso e ocupação do solo; 
II - fixar a população residente na ZEIS criando mecanismos que impeçam processos de 
expulsão indireta decorrentes da regularização jurídica e urbanística; 
III - viabilizar técnica e juridicamente a participação da Comunidade no processo de 
urbanização e regularização jurídica do assentamento; 
IV - melhorar as condições de habitabilidade através da elaboração de planos de 
investimentos em equipamentos urbanos e comunitários. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Art. 4º - O Executivo Municipal providenciará Projeto de Regularização Fundiária de 
Interesse Social para cada Núcleo, considerando as características da ocupação e da área ocupada, onde
serão definidos os parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além da identificação dos lotes, as vias 
de circulação e as áreas destinadas a uso público, que se possível, deverá preservar a tipicidade e 
características do loteamento, nos moldes do que determina a Lei Federal 11.977/2009. 
Art. 5º - As demais normas e procedimentos para a regularização fundiária de interesse 
social serão definidos por Decreto do Executivo. 
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão por conta de dotação 
própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 22 DE NOVEMBRO DE 2013. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 22 DE NOVEMBRO DE 2013. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPÍRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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