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norma nº 150/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 150 / 2013
Date 2013-08-20
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR Nº 150 DE 20 DE AGOSTO DE 2013. 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 
1997, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PLC 10/2013 Processo 889/1/2013 – PMPF 
LEVI RODRIGUES VIEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
 Art. 1º - Os parágrafos do artigo 9º da Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 1997, 
ficam renumerados e passam a vigorar conforme segue: 
 “Art. 9º - ... 
 § 1º - O contribuinte que não responder às convocações e notificações da Prefeitura terá sua 
inscrição bloqueada, de ofício, até que se manifeste. 
 § 2º - A notificação supra fixará o prazo de 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento, para 
que o contribuinte proceda à regularização devida. 
 § 3º - O não cumprimento das exigências da notificação implicará na interdição do 
estabelecimento e suspensão da atividade”. 
 Art. 2º - O § 3º, do artigo 10, da Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 1997, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
 “Art. 10 - ... 
 § 1º - ... 
 § 2º - ... 
 § 3º - Para as áreas de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo que necessitarem de Estudo de 
Impacto Ambiental (EIA) ou outro procedimento equivalente e/ou de Relatório Ambiental Preliminar (RAP)
ou outro procedimento equivalente, a isenção terá início no exercício posterior ao da expedição do Alvará 
de Viabilidade pela Administração Municipal e perdurará até o final do quinto exercício no caso do § 1º e 
do segundo exercício no caso do § 2º, posterior ao da data da expedição de tais documentos”. 
 Art. 3º - O inciso II, do artigo 56, da Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 1997, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
 “Art. 56 - ... 
 I - ... 
 II – Descritos pelos subitens 3.03, 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 
7.17, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, item 12, exceto subitem 12.13 e item 20. 
 III - ... 
 IV - ... 
 § 1º - ... 
 § 2º - ... 
 § 3º - ... 
 § 4º - ...” 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 Art. 4º - O artigo 213 da Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 1997, fica acrescido 
de § 4º, com a seguinte redação: 
 “Art. 213 - ... 
 a)- ... 
 b)- ... 
 c)- ... 
 § 1º - ... 
 § 2º - ... 
 § 3º - ... 
 § 4º - A isenção de que trata este artigo será aplicada em caso de imóvel que se encontre na 
posse legal de terceira pessoa, sobre a qual recaia, por disposição contratual expressa, a 
responsabilidade tributária. 
 Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada 
no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
 Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 20 DE AGOSTO DE 2013. 
LEVI RODRIGUES VIEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 20 DE AGOSTO DE 2013. 
SIBELI ABREU ALVES DO ESPÍRITO SANTO 
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO 

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