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norma nº 141/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 141 / 2012
Date 2012-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 127, DE 29 DE AGOSTO DE 2011, BEM COMO DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 13 E 17 DA MESMA LEI, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR Nº 141 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012. 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 127, DE 29 DE 
AGOSTO DE 2011, BEM COMO DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 13 E 17 DA 
MESMA LEI, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PLC 10/2012 Processo 4381/2012 – P. M. P. F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei: 
Art. 1º - O artigo 13 da Lei Complementar n. 127, de 29 de agosto de 2011, passa a 
ter a seguinte redação: 
“Artigo 13 - A jornada de trabalho dos docentes do Quadro do Magistério Público da 
Educação Básica do Município de Porto Feliz será composta, na seguinte conformidade: 
I – Professor de Educação Básica – Infantil e Professor Adjunto de Educação Básica 
– Infantil. 
a) Jornada Básica: 30 (trinta) horas, sendo 20 (vinte) horas em atividades com 
alunos, 02 (duas) horas em atividade de trabalho pedagógico coletivo, 03 (três) horas em 
atividade de trabalho pedagógico institucional e 05 (cinco) horas em atividades de livre escolha. 
b) Jornada Ampliada: 37 (trinta e sete) horas, sendo 25 (vinte e cinco) horas em 
atividades com alunos, 02 (duas) horas em atividade de trabalho pedagógico coletivo, 04 
(quatro) horas em atividade de trabalho pedagógico institucional e 06 (seis) horas em atividades 
de livre escolha. 
II – Professor de Educação Básica I e Professor Adjunto de Educação Básica I. 
a) Jornada Básica: 30 (trinta) horas, sendo 20 (vinte) horas em atividades com 
alunos, 02 (duas) horas em atividade de trabalho pedagógico coletivo, 03 (três) horas em 
atividade de trabalho pedagógico institucional e 05 (cinco) horas em atividades de livre escolha. 
b) Jornada Ampliada: 36 (trinta e seis) horas, sendo 24 (vinte e quatro) horas em 
atividades com alunos, 02 (duas) horas em atividade de trabalho pedagógico coletivo, 04 
(quatro) horas em atividade de trabalho pedagógico institucional e 06 (seis) horas em atividades 
de livre escolha. 
II – Professor de Educação Básica II de Língua Portuguesa, de Matemática, de 
Geografia, de História, de Ciências, de Arte, de Inglês e de Educação Física, bem como seus 
respectivos Professores Adjuntos. 
a) Jornada Inicial: 24 (vinte e quatro) horas, sendo 16 (dezesseis) horas em 
atividades com alunos, 02 (duas) horas em atividade de trabalho pedagógico coletivo, 02 (duas) 
horas em atividade de trabalho pedagógico institucional e 04 (quatro) horas em atividades de 
livre escolha. 
b) Jornada Básica: 30 (trinta) horas, sendo 20 (vinte) horas em atividades com 
alunos, 02 (duas) horas em atividade de trabalho pedagógico coletivo, 03 (três) horas em 
atividade de trabalho pedagógico institucional e 05 (cinco) horas em atividades de livre escolha. 
c) Jornada Ampliada: 36 (trinta e seis) horas, sendo 24 (vinte e quatro) horas em 
atividades com alunos, 02 (duas) horas em atividade de trabalho pedagógico coletivo, 04 
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(quatro) horas em atividade de trabalho pedagógico institucional e 06 (seis) horas em atividades 
de livre escolha. 
§1º Em decorrência da atribuição de turmas ou classes, formadas por blocos 
indivisíveis de aulas ou em virtude da ampliação da jornada de trabalho, os docentes 
mencionados nos incisos I, II e III desta lei, que ultrapassarem o limite das jornadas de trabalho 
na qual estão incluídos, ficam sujeitos as jornadas de trabalho, respeitada a correspondência 
entre o número de horas-aulas com alunos e o número de horas de atividade de trabalho 
pedagógico coletivo, institucional e livre, previstas no anexo I desta lei complementar. 
§2º Para atribuição das turmas ou classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental 
da Educação de Jovens e Adultos, serão consideradas as normas previstas para o Processo de 
Atribuição, e será efetivada como constituição de Jornada de Trabalho aos Professores de 
Educação Básica I. 
§3º Anualmente, durante o processo de Atribuição de Classes ou Aulas, o docente 
deverá efetivar sua opção para a Jornada de Trabalho, respeitando as Fases para o referido 
processo. 
§4º O atendimento às opções de Jornadas Básicas e Ampliadas dependerá da 
disponibilidade de classes e/ou aulas e das diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de 
Educação, previamente fixadas. 
§5º Na impossibilidade de constituir a Jornada Inicial de trabalho do docente para fins 
de ingresso, conforme aulas e ou classes previstas na Matriz Curricular, a Secretaria Municipal 
de Educação poderá completar a Jornada Inicial de Trabalho com Projetos Educacionais ou 
atividades pedagógicas afins à área de especialidade do docente, conforme Proposta 
Pedagógica Municipal. 
§6º Para efeito de cálculo da remuneração mensal, o mês será considerado de 5 
(cinco) semanas. 
§7º O Projeto Pedagógico da Rede Municipal de Porto Feliz estabelece o 
cumprimento da carga horária letiva prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, 
e compõe sua carga estatuindo o padrão de tempo da hora-aula. 
§8º As horas de trabalho dos servidores da Classe de Docentes serão consideradas 
horas-aula. 
§9º. A hora-aula será constituída de 50 (cinqüenta) minutos. 
§10. Para assegurar um padrão de qualidade no ensino, em um tempo didaticamente 
compatível, fica estabelecido o limite de 8 (oito) horas-aula de efetivo exercício com alunos, mais 
1(uma) hora-aula de trabalho Pedagógico Coletivo ou Institucional; ou 7 (sete) horas-aula de 
efetivo exercício com alunos e mais 2(duas) horas-aula de Trabalho Pedagógico Coletivo ou 
Institucional, por dia de trabalho em um determinado cargo no município. 
§11. Para o professor constante no inciso II, deste artigo, fica estabelecido que caso 
haja supressão de classes e ou aulas até o limite de 20% (vinte por cento) do total da jornada 
Inicial prevista para atribuição em sua Unidade Escolar Sede, o mesmo poderá concorrer no 
processo de Atribuição Geral, para completar sua respectiva jornada, mantendo sua sede. 
§12. Quando o professor constante no inciso II, deste artigo, necessitar completar sua 
jornada em mais de uma Unidade Escolar, conforme previsto no § 11, deste artigo, o mesmo 
terá sua vida funcional estabelecida na Unidade Escolar Sede. 
§13. Para o professor, com aulas atribuídas em mais de uma Unidade Escolar, sem 
fixação de Sede, terá como Unidade de Controle de freqüência, por todo o ano letivo, a Unidade 
em que tenha obtido maior quantidade de aulas atribuídas. 
§14. Caso os professores referidos no inciso II, deste artigo, não completem a 
jornada preestabelecida na fase de Atribuição Geral, a Secretaria Municipal de Educação poderá 
atribuir-lhes Projetos Educacionais, de acordo com o seu campo de atuação, até o limite de 20% 
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(vinte por cento) da sua jornada, ou considerá-lo em disponibilidade quando a supressão de 
classes e ou aulas for superior a este limite. 
§15. A Secretaria Municipal de Educação poderá afastar o professor titular para 
desenvolver Projetos Educacionais da Rede Municipal, conforme Proposta Pedagógica 
Municipal. 
§16. A carga horária do docente não poderá exceder a 40 (quarenta) horas semanais, 
computando para esse fim, a jornada de trabalho e carga suplementar, por cargo exercido no 
Município. 
§17. Além da jornada a que estiver sujeito, o docente titular de cargo poderá prestar 
carga suplementar de trabalho, respeitando o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, 
por cargo exercido no Município. 
§18. A carga suplementar de trabalho corresponde ao número de horas prestadas 
pelo docente além daquelas previstas na sua opção de Jornada efetivada no início do ano letivo. 
§19. As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho também são 
compostas de atividades com alunos, trabalho pedagógico na escola e trabalho pedagógico em 
local de livre escolha do docente. 
§20. As horas de trabalho pedagógico integram as jornadas de trabalho dos 
docentes, sendo, portanto, obrigatórias. 
III – Professor Especialista em Deficiência Intelectual, Auditiva, Visual ou Física, para 
atuação nas salas de recursos e ou em serviços de apoio à rede regular de ensino. 
a) Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas em 
atividades com alunos, e 10 (dez) horas de trabalho pedagógico, respectivamente: 02 (duas) 
horas de trabalho pedagógico coletivo, 03 (três) horas de trabalho pedagógico institucional, em 
horário e local fixado pela Secretaria Municipal de Educação, e 05 (cinco) horas de trabalho 
pedagógico livre – HTPL, cumpridas em local de livre escolha. 
IV – Professor Interlocutor da Língua Brasileira de Sinais – Libras. 
a) Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas em 
atividades com alunos, e 10 (dez) horas de trabalho pedagógico, respectivamente: 02 (duas) 
horas de trabalho pedagógico coletivo, 03 (três) horas de trabalho pedagógico institucional, em 
horário e local fixado pela Secretaria Municipal de Educação, e 05 (cinco) horas de trabalho 
pedagógico livre – HTPL, cumpridas em local de livre escolha”. 
Art. 2º - O artigo 17 da Lei Complementar n. 127, de 29 de agosto de 2011, passa a 
ter a seguinte redação: 
“Artigo 17 - As horas de trabalho pedagógico – HTP deverão ser desenvolvidas na 
seguinte conformidade: 
I – nas Unidades Escolares, em atividades coletivas, para atender as horas de 
trabalho pedagógico coletivo – HTPC, em: 
a) Reunião de orientação técnica; 
b) Discussão de problemas educacionais; 
c) Elaboração de planos com a participação do diretor e de outros profissionais da 
classe de suporte pedagógico; 
d) Reunião de professores para preparação e avaliação do trabalho pedagógico, 
com a participação da equipe de Suporte Pedagógico, de acordo com as necessidades. 
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II – nas Unidades Escolares ou em outro local pré-determinado, pela Secretaria 
Municipal de Educação, em atividades individuais ou coletivas, para atender as horas de 
trabalho pedagógico Institucional – HTPI, no desenvolvimento de atividades pedagógicas, de 
formação e capacitação de acordo com a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de 
Educação do Município de Porto Feliz, e em: 
a) Atendimento a pais e alunos; 
b) Articulação com a comunidade; 
c) Aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica e; 
d) Atividades educacionais organizadas pela Secretaria Municipal de Educação do 
Município de Porto Feliz. 
III – Em local de livre escolha pelo docente para atender às horas de trabalho 
pedagógico livre – HTPL em: 
a) pesquisa; 
b) preparação de aulas e instrumentos de avaliação;
c) análise de trabalhos de alunos e; 
d) correção de provas aplicadas aos alunos. 
§1º. Para atender ao Programa de Formação Permanente, reuniões e outros, os 
docentes poderão ser, excepcionalmente, convocados dentro da jornada de horas de trabalho 
pedagógico institucional – HTPI, de acordo com o horário preestabelecido para o seu 
cumprimento e de acordo com Proposta Pedagógica estabelecida para a Rede Municipal de 
Educação do Município de Porto Feliz. 
§2º. As atividades desenvolvidas nas Horas de Trabalho Pedagógico Institucional 
serão regulamentadas pela Secretaria Municipal de Educação para atender as necessidades da 
Proposta Pedagógica da Rede Municipal de Educação do Município de Porto Feliz”. 
Art. 3º. O parágrafo 2º do artigo 37 da Lei Complementar n. 127 de 29 de agosto de 
2011 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“§ 2º Considerar-se-á Dedicação Exclusiva à Rede Municipal de Ensino de Porto 
Feliz, o profissional que desenvolver suas atividades laborativas especificamente na Rede 
Municipal Pública de Ensino do Município de Porto Feliz, com carga horária de 40 (quarenta) 
horas semanais ou Jornada Ampliada, e não apresentar Acúmulo de Cargos, Empregos e 
Funções Públicas ou empregos Privados.” 
Art. 4º. O Artigo 56 da Lei Complementar n. 127 de 29 de agosto de 2011 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 56 - Considerar-se-á para efeitos da somatória da falta-dia, a seguinte 
quantidade de faltas: aulas ou de horas do trabalho pedagógico coletivo ou institucional. 
Carga Horária (aulas com alunos 
+ HTPC + HTPI) 
Número de horas-aula “não-cumpridas” que 
caracterizam falta-dia. 
De 20 a 24 (horas/aulas + HTPC + 
HTPI) 4 horas/aula, HTPC ou HTPI 
De 25 a 30 (horas/aulas + HTPC + 
HTPI) 5 horas/aula, HTPC ou HTPI 
De 31 a 34 (horas/aulas + HTPC + 6 horas/aula, HTPC ou HTPI 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
HTPI) 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 28 DE NOVEMBRO DE 2012. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
28 DE NOVEMBRO DE 2012. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 
Anexo I 
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A que se refere o §1º do Artigo 1º 
Constituição da Jornada de Trabalho do Pessoal do Quadro do Magistério 
Tipo de Jornada Carga 
horária 
Horas Aula 
com Alunos
Horas de Trabalho Pedagógico 
 Total Coletivo Livre Institucional 
Inicial 
24 16 8 2 4 2 
25 17 8 2 4 2 
27 18 9 2 4 3 
28 19 9 2 4 3 
Básica 
30 20 10 2 5 3 
31 21 10 2 5 3 
33 22 11 2 5 4 
34 23 11 2 5 4 
Ampliada 
36 24 12 2 6 4 
37 25 12 2 6 4 
39 26 13 2 6 5 
40 27 13 2 6 5 

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