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norma nº 139/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 139 / 2012
Date 2012-07-26
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 56 E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 74, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 60, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2004, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR Nº 139 DE 26 DE JULHO DE 2012. 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO INCISO II DO 
ARTIGO 56 E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 74, AMBOS DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 60, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2004, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PLC 08/2012 Processo 3141/2012 – P. M. P. F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei: 
 
Art. 1º - A contribuição mensal devida ao Instituto de Previdência Social dos 
Servidores Púbicos do Município de Porto Feliz – PORTOPREV a título de financiamento do 
déficit-técnico, prevista no inciso II do artigo 56 da Lei Complementar nº 60, de 06 de dezembro 
de 2004, alterada pela Lei Complementar nº 93, de 07 de abril de 2008, e Lei Complementar nº 
133 de 22 de dezembro de 2011, de acordo com avaliação atuarial realizada em julho de 2012 
com data base de dezembro de 2011, fica alterada da seguinte forma: 
I – 2012.......................................................... 8,00%; 
II – 2013 ........................................................ 9,00%; 
III – 2014 ....................................................... 10,00%; 
IV – 2015 a 2038 ........................................... 11,51%. 
Art. 2º - A contribuição mensal devida ao Portoprev a título de órgãos empregadores 
(patronal) de acordo com a avaliação atuarial mencionada no artigo anterior será de 16,43% 
sobre o total da folha de pagamento dos servidores ativos. 
Parágrafo Único – Entende-se por órgãos empregadores, além da Prefeitura do 
Município de Porto Feliz, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, Câmara Municipal de 
Porto Feliz e Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz 
– Portoprev. 
Art. 3º - O artigo 74 da Lei Complementar 60, de 06 de dezembro de 2004, passa a 
ter a seguinte redação: 
 “Art. 74 – A despesa do PORTOPREV constituir-se-á de: 
I – pagamento de prestações de natureza previdenciária; 
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários 
ao funcionamento do PORTOPREV; 
III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle; 
IV – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias á 
execução das ações e serviços mencionados na presente lei; 
V – pagamento de vencimentos do pessoal que compõe o quadro de servidores do 
PORTOPREV; 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
VI – pagamento de prestação de serviços especializados técnicos, jurídicos e 
técnicos atuariais do PORTOPREV; 
PARÁGRAFO ÚNICO: A cobertura das Despesas do PORTOPREV com utilização 
dos recursos previdenciários será de 02% (dois por cento) sobre o valor do total das 
remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de 
Previdência Social – RPPS do Município, relativo ao exercício financeiro anterior, e 
será facultado ao PORTOPREV: 
I – Constituir Reserva Administrativa com as sobras do custeio das despesas do 
exercício, cujos valores serão depositados em conta corrente bancária específica e 
utilizada para os fins a que se destina a taxa de administração. 
II – No uso da Reserva Administrativa a que se refere o inciso I do Parágrafo Único, a 
Despesa Administrativa anual do RPPS do município poderá ultrapassar o percentual 
a que se refere o parágrafo único”. 
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
 Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 26 DE JULHO DE 2012. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
26 DE JULHO DE 2012. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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