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norma nº 130/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 130 / 2011
Date 2011-11-09
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DO CARGO DE SUPERVISOR DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 23, 24 E 140 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 127 DE 29 DE AGOSTO DE 2011, E ACRESCENTA TABELA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL PARA O CARGO DE PSICOPEDAGOGO INSTITUCIONAL DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR Nº 130 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011. 
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DO CARGO DE 
SUPERVISOR DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, DÁ NOVA 
REDAÇÃO AOS ARTS. 23, 24 E 140 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 127 DE 29 DE 
AGOSTO DE 2011, E ACRESCENTA TABELA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL PARA 
O CARGO DE PSICOPEDAGOGO INSTITUCIONAL DO QUADRO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. 
PLC 15/2011 Processo 1978/2011 – P. M. P. F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei: 
 
Art. 1º O cargo de Supervisor de Ensino do Quadro do Magistério Público Municipal 
de Porto Feliz, constante na Lei Complementar nº 127 de 29 de Agosto de 2011, passa a ser de 
provimento efetivo, com ingresso, por meio de Concurso Público de Provas e Títulos, a partir 
desta Lei Complementar. 
Art. 2º O Processo de Atribuição para a classe de suporte pedagógico de 
Supervisor de Ensino será constituído por módulos de Unidades Escolares, definidos pela 
Secretaria Municipal de Educação e a classificação será na seguinte conformidade: 
I – Quanto ao tempo de serviço:
a) Como titular de cargo de Supervisor de Ensino do Quadro do Magistério da 
Prefeitura de Porto Feliz: 0,5 (meio ponto) por dia de efetivo exercício. 
II– Quanto aos títulos:
a) Diploma de Curso Superior, licenciatura de graduação plena na área da 
Educação e diferente do seu campo de atuação - 4 (quatro) pontos por diploma até o máximo de 
4 (quatro) pontos. 
b) Diploma ou Certificado de Curso de Especialização, em nível de pós-graduação, 
correspondente ao campo da área de Educação: 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) pontos por 
diploma ou certificado, até o máximo de 9 (nove) pontos. 
c) Diploma de Curso de Mestrado correspondente ao campo de atuação, na área de 
Educação: 7 (sete) pontos. 
d) Diploma de Curso de Doutorado correspondente ao campo de atuação, na área 
de Educação 10 (dez) pontos. 
e) Certificado de curso de treinamento, de expansão cultural, de extensão cultural, 
de extensão universitária ou de atualização no respectivo campo de atuação, promovido pela 
Secretaria Municipal de Educação de Porto Feliz, com duração mínima de 30 (trinta) horas por 
curso, realizado nos três últimos anos anteriores a data de inscrição para atribuição: 0,01 (um 
centésimo) de ponto por hora freqüentada, até o máximo de 4 (quatro) pontos. 
f) Certificado de aprovação em outros concursos públicos da Prefeitura do Município 
de Porto Feliz para provimento de cargo no Quadro do Magistério Público: 1 (um) ponto por 
certificado até o máximo de 4 (quatro) pontos. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 3º A regulamentação funcional do cargo de Supervisor de Ensino serão as 
constantes nesta presente Lei Complementar, bem como no Estatuto e Plano de Carreira, 
Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Porto Feliz. 
 
Art. 4º A forma de provimento, a jornada de trabalho, o número de vagas, o 
requisito e as atribuições do cargo de Supervisor de Ensino serão as constantes no Anexo I, 
desta Lei Complementar. 
Art. 5º O quadro referente à evolução funcional do cargo de Psicopedagogo 
Institucional, constante na Lei Complementar nº 127 de 29 de Agosto de 2011, fica parte 
integrante desta Lei, constando como Anexo III. 
Art 6º O servidor que ingressar no cargo do Quadro do Magistério Público Municipal 
será enquadrado em Nível Correspondente de formação, sendo que os títulos considerados 
como requisitos para o cargo não serão considerados para fins de evolução, em virtude dos 
mesmos estarem incluídos no cômputo dos vencimentos iniciais do profissional. 
Art. 7º A Lei Complementar nº 127 de 29 de Agosto de 2011 passa a vigorar com 
as seguintes alterações: 
“Art. 23º .................................. 
a) 20% (vinte por cento) do Nível Médio Normal para o Nível de Graduação – 
Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, na área de atuação, quando a exigência 
mínima for de Nível Médio Normal, considerada apenas uma vez. – Evolução constante para o 
professor de Educação Básica Infantil, Professor de Educação Básica I, Professor Adjunto de 
Educação Básica Infantil e Professor Adjunto de Educação Básica I. Computar-se-á para fins de 
graduação a somatória de 4 (quatro) níveis, não cumulativos. - NR 
b) ........................................ 
c) ........................................ 
d) ........................................ 
e) ........................................ 
f) ......................................... 
§ 1º O servidor que ingressar no cargo, tendo como requisito a formação em Nível 
de Graduação – Licenciatura Plena ou Curso Normal Superior ou curso do Programa Especial 
de Formação Pedagógica ou Pós-Graduação, Especialização, será enquadrado em Nível 
Correspondente de formação, sendo que os títulos considerados como requisitos para o cargo 
não serão considerados para fins de evolução, em virtude dos mesmos estarem incluídos no 
cômputo dos vencimentos iniciais do profissional, conforme Anexos IV, V e VI integrantes desta 
Lei Complementar - NR 
§ 2º .......................................... 
§ 3º .......................................... 
§ 4º .......................................... 
§ 5º .......................................... 
§ 6º .......................................... 
§ 7º O servidor fará jus à evolução funcional pela via acadêmica, a qualquer época, 
respeitando os procedimentos legais para sua efetivação e desde que apresente a titulação 
exigida. – NR. 
§ 8º ............................................. 
§ 9º ............................................. 
§ 10............................................. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
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 § 11 ............................................” 
“Art. 24. ........................................ 
§ 1º ........................................ 
§2º Para o início da contagem referente ao primeiro interstício considerar-se á como 
data base, dez de setembro de dois mil e onze. 
§3º Para o profissional que se encontre em período de estágio probatório, 
considerar-se-á a contagem de tempo a partir da data base de dez de setembro de dois mil e 
onze, desde que o mesmo obtenha resultado satisfatório ao término do referido estágio.” 
“Art. 140. ..................................... 
I - ...............................................
II - ............................................... 
III - ............................................... 
IV - ............................................... 
Parágrafo Único: O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que 
acumular licitamente dois cargos efetivos, perceberá adicionais e gratificações distintamente em 
ambos os cargos.” - NR 
Art. 8º Para fins de procedimentos de Descontos referentes a Afastamentos, Faltas 
e Licenças para os Processos de Atribuição de Aulas / Classes e Remoção fica instituído que até 
o limite máximo de 6 (seis) faltas de natureza “Médica” não serão descontadas para fins de 
contagem de pontos. 
Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo proceder a atos regulamentares para a 
execução desta Lei Complementar. 
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão 
por conta das dotações em orçamento em curso, suplementadas se necessário. 
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especificamente as constantes na Lei Complementar nº 127 de 29 de 
Agosto de 2011.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE NOVEMBRO DE 2011. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
 EM 09 DE NOVEMBRO DE 2011. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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