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norma nº 129/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 129 / 2011
Date 2011-11-09
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 09 DE MAIO DE 2011, MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 30 DE JULHO DE 2011, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR Nº 129 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011. 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 09 DE MAIO 
DE 2011, MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 30 DE JULHO DE 
2011, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PLC 14/2011 Processo 4008/2011 – P. M. P. F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei: 
 
Art. 1º - O artigo 41 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, 
modificado pela Lei Complementar nº 126, de 30 de julho de 2011, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 41 – O Guarda Civil Municipal que no desempenho de suas atividades 
profissionais executar ato de rara e excepcional coragem, não confundido com os atos comuns 
inerentes às funções do cargo, fará jus à atribuição de pontos que serão computados em seus 
assentamentos profissionais para efeito de promoção em concurso interno, na forma fixada por 
esta lei. 
§ 1º - Entende-se por ato de rara e excepcional coragem aquele que, mediante 
avaliação desenvolvida por meio de sindicância regular, for reconhecido como de alto risco para 
a vida e/ou para a integridade física do Guarda Civil Municipal envolvido. 
§ 2º - A Comissão Sindicante para apuração de ato de rara e excepcional coragem 
será composta por 03 (três) Guardas Civis Municipais com nível médio completo de 
escolaridade, sendo 01 (um) integrante da classe dos oficiais e 02 (dois) das demais classes da 
Corporação. 
§ 3º - A pontuação de que trata o “caput” deste artigo será atribuída na forma de 01 
(um) ponto por ato reconhecido como de rara e excepcional coragem e será computada, por 
ocasião do concurso interno a que se submeter o Guarda Civil Municipal, para fins de 
classificação entre os candidatos à promoção à classe imediatamente superior. 
§ 4º - O ato de rara e excepcional coragem reconhecido na forma desta lei será 
amplamente divulgado na Corporação e será registrado nos assentamentos do Guarda Civil 
Municipal. 
§ 5º - O Guarda Civil Municipal que houver praticado ato de rara e excepcional 
coragem será homenageado em solenidade aberta no dia do aniversário da Corporação, 
receberá láurea por mérito pessoal e fará jus a um dia de folga, que lhe será concedido de forma 
a não prejudicar o bom andamento dos serviços”. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE NOVEMBRO DE 2011. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
 EM 09 DE NOVEMBRO DE 2011. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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