| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 2011 |
| Date | 2011-11-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 09 DE MAIO DE 2011, MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 30 DE JULHO DE 2011, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 129 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 09 DE MAIO DE 2011, MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 30 DE JULHO DE 2011, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PLC 14/2011 Processo 4008/2011 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 41 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, modificado pela Lei Complementar nº 126, de 30 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41 – O Guarda Civil Municipal que no desempenho de suas atividades profissionais executar ato de rara e excepcional coragem, não confundido com os atos comuns inerentes às funções do cargo, fará jus à atribuição de pontos que serão computados em seus assentamentos profissionais para efeito de promoção em concurso interno, na forma fixada por esta lei. § 1º - Entende-se por ato de rara e excepcional coragem aquele que, mediante avaliação desenvolvida por meio de sindicância regular, for reconhecido como de alto risco para a vida e/ou para a integridade física do Guarda Civil Municipal envolvido. § 2º - A Comissão Sindicante para apuração de ato de rara e excepcional coragem será composta por 03 (três) Guardas Civis Municipais com nível médio completo de escolaridade, sendo 01 (um) integrante da classe dos oficiais e 02 (dois) das demais classes da Corporação. § 3º - A pontuação de que trata o “caput” deste artigo será atribuída na forma de 01 (um) ponto por ato reconhecido como de rara e excepcional coragem e será computada, por ocasião do concurso interno a que se submeter o Guarda Civil Municipal, para fins de classificação entre os candidatos à promoção à classe imediatamente superior. § 4º - O ato de rara e excepcional coragem reconhecido na forma desta lei será amplamente divulgado na Corporação e será registrado nos assentamentos do Guarda Civil Municipal. § 5º - O Guarda Civil Municipal que houver praticado ato de rara e excepcional coragem será homenageado em solenidade aberta no dia do aniversário da Corporação, receberá láurea por mérito pessoal e fará jus a um dia de folga, que lhe será concedido de forma a não prejudicar o bom andamento dos serviços”. Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE NOVEMBRO DE 2011. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 09 DE NOVEMBRO DE 2011. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO