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norma nº 128/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 128 / 2011
Date 2011-09-28
EmentaALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 09 DE MAIO DE 2011, MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 30 DE JUNHO DE 2011, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR Nº 128 DE 28 DE SETEMBRO DE 2011. 
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 09 DE MAIO DE 
2011, MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 30 DE JUNHO DE 
2011, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PLC 13/2011 Processo 3313/2011 – P. M. P. F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei: 
 
Art. 1º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 3º - O efetivo total da Corporação da Guarda Civil Municipal – GCM – é de 90 
(noventa) guardas. 
Parágrafo Único – O segmento feminino da Guarda Civil Municipal poderá atingir, 
em seu efetivo, até 10% (dez por cento) do efetivo total da Corporação”. 
Art. 2º - O artigo 4º da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 4º - Ficam instituídas na Corporação, para atendimento do interesse público, as 
escalas de serviço 12x24/12x48 horas, 12x36 horas e expediente”. 
Art. 3º - O artigo 19 e seus incisos da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 
2011, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 19 – Para inscrever-se no concurso de ingresso na carreira de Guarda Civil 
Municipal – GCM – o candidato deve atender aos seguintes requisitos: 
I – Ser brasileiro; 
II – Ter no mínimo 18 e no máximo 35 anos de idade na data da inscrição; 
III – Possuir altura mínima de 1,65 metros para os homens e 1,60 metros para as 
mulheres; 
IV – Estar no pleno gozo dos direitos políticos; 
V – Não possuir antecedentes criminais, bem como nada que o desabone, segundo 
critérios de investigação social sigilosa; 
VI – Estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino; 
VII – Possuir ensino médio completo; 
VIII – Possuir habilitação para dirigir veículo; 
IX – Possuir aptidão física e psíquica para ocupar o cargo; 
X – Gozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção de saúde por 
profissional da respectiva área”. 
Art. 4º - O artigo 20 “caput” da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
“Art. 20 – A prova escrita versará sobre matérias da língua portuguesa, matemática, 
história, geografia e informática”. 
Art. 5º - O artigo 21 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 21 – A prova de aptidão física será aplicada por professor especializado da 
rede pública municipal, de acordo com a tabela oficial municipal e versará sobre: 
I – Apoio de frente com flexão e extensão dos braços; 
II – Abdominais em um minuto; 
III – Corrida em 12 (doze) minutos; 
IV – Corrida de 50 (cinqüenta) metros. 
§ 1º - ... 
§ 2º - O exame médico será realizado por profissional da respectiva área 
pertencente ao serviço ativo da rede pública municipal e será eliminatório, constando, 
obrigatoriamente, teste toxicológico e outros, com o objetivo de detectar eventuais portadores de 
moléstias que impeçam o candidato de assumir a função pública de Guarda Civil Municipal. 
§ 3º - O teste psicológico para avaliar a habilitação do candidato para o exercício da 
função, inclusive o uso de armamento, será aplicado por profissional legalmente credenciado 
pela Polícia Federal e será eliminatório”. 
Art. 6º - O artigo 23 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 23 – O candidato aprovado e classificado dentro das vagas existentes e que 
nada tenha em seu desabono após a investigação sigilosa procedida pela Corregedoria da 
GCM, será admitido na administração pública e alistado como aluno guarda, passando a 
freqüentar a Escola de Formação de Guarda Civil Municipal. 
Parágrafo Único – Para subsidiar a investigação social probatória de que nada 
tenha em seu desabono, o candidato que for considerado apto na avaliação psicológica deverá 
apresentar os seguintes documentos: 
I – Declaração do candidato de que não foi demitido a bem do serviço público em 
cargo público de provimento efetivo, ou destituído de cargo público de provimento em comissão 
ou de função pública, nos últimos 05 (cinco) anos a contar da data da apresentação da 
declaração; 
II – Declaração do candidato de que não é aposentado por invalidez; 
III – Atestados dos seguintes órgãos que comprovem não haver condenação 
criminal, com trânsito em julgado: 
a)- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 
b)- Justiça Federal, Juizado Federal e Juizado Especial Federal Criminal – Seção 
Judiciária de São Paulo; 
c)- Justiça Militar Estadual de São Paulo; 
d)- Juizado Especial da Comarca de Porto Feliz; 
e)- Folha de antecedentes. 
IV – Declaração firmada pelo candidato que conste: 
a)- Não estar cumprindo sanção penal, civil ou administrativa por ato de 
improbidade administrativa aplicada por órgão ou entidade da administração pública direta e 
indireta do Poder Executivo, bem como do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, nas esferas 
federal, estadual ou municipal; 
V – Declaração de não estar cumprindo sanção penal ou disciplinar aplicada pelas 
seguintes instituições: 
a)- Polícia Militar de quaisquer dos Estados da República Federativa do Brasil; 
b)- Guardas Municipais de quaisquer municípios da República Federativa do Brasil; 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
c)- Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica); 
d)- Não possuir condenação com trânsito em julgado em processo criminal na 
justiça comum, justiça federal, justiça militar federal e justiça militar estadual, ou mesmo em 
juizado especial criminal estadual ou juizado especial federal criminal, de nenhum outro estado 
da República Federativa do Brasil, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal 
nos termos legais. 
VI – Certidão Negativa de Dívida Ativa; 
VII – Os modelos das declarações relacionadas nos itens anteriores serão 
fornecidos pela Instituição”. 
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Art. 8º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 28 DE SETEMBRO DE 2011. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
 EM 28 DE SETEMBRO DE 2011. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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