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norma nº 127/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 127 / 2011
Date 2011-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 127 DE 29 DE AGOSTO DE 2011. 
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA, CARGOS E 
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
PLC 12/2011 Processo 1978/2011 – P. M. P. F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei: 
 
TÍTULO I 
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto e o Plano de Carreira, Cargos e 
Remuneração do Magistério Público da Educação Básica do Município de Porto Feliz, 
fundamentada nos atuais princípios do arcabouço educacional e de acordo com os dispositivos 
da Constituição Federal, dos preceitos da Lei nº 11738/2008, que estabelece o Piso Salarial 
Profissional Nacional, do artigo 22 da Lei nº 11494/2007, que dispõe sobre a parcela da verba do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério – 
FUNDEB, bem como do artigo 69 da Lei nº 9394/96, que define os percentuais mínimos de 
investimentos dos entes federados na educação e da Resolução 02/05 de 2009 – CNE/CEB, que 
fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do 
Magistério da Educação Básica Pública. 
Art. 2º Os servidores públicos do Quadro do Magistério do Município de Porto Feliz 
são regidos pelo Regime Estatutário. 
TÍTULO II 
CAPÍTULO ÚNICO
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente 
investida em cargo público. 
Art. 4º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na 
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. 
Parágrafo único: Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros que 
preencham os requisitos, assim como aos estrangeiros, são criados por lei, com denominações 
próprias e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
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Art. 5º A Função de Confiança, prevista no art. 37, inciso V, da Constituição 
Federal, obrigatoriamente deve ser exercida por servidor de cargo efetivo. 
Parágrafo único: O servidor efetivo deverá pertencer ao Quadro do Magistério 
Público Municipal de Porto Feliz. 
Art. 6º As Funções Públicas são funções provisórias destinadas a atender 
necessidades temporárias ou transitórias, como as desempenhadas no caso de contratação por 
tempo determinado. 
Art. 7º A Contratação temporária, inciso IX do art. 37 da Constituição Federal é 
realizada para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 
Parágrafo único: A contratação temporária será feita mediante processo seletivo 
simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive oficialmente. 
Art. 8º O Estatuto e o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério 
Público da Educação Básica do Município de Porto Feliz visam efetivar o direito às diretrizes de 
carreira do profissional da Educação, garantindo-lhe bem estar e condições de desenvolver seu 
trabalho, objetivando: 
I – regulamentar e materializar, por força do princípio da legalidade, as relações de 
trabalho dos profissionais do Quadro do Magistério e a Administração Pública Municipal, 
respeitando os dispositivos da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional e demais leis infraconstitucionais. 
II - estabelecer normas para regulamentar, os dispositivos da Lei nº 11.738/2008 
(Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público) e das condições e normas para o 
processo de movimentação da carreira, pelo método de evolução funcional. 
III - promover a valorização do Magistério da Educação Básica Pública de acordo 
com as necessidades e diretrizes da Rede Municipal de Ensino. 
IV - assegurar aos profissionais do Magistério condições objetivas para que possam 
ter acesso a programas permanentes e regulares de formação e aperfeiçoamento profissional, 
visando ao desenvolvimento de suas potencialidades profissionais. 
V - promover a melhoria da qualidade de ensino. 
TÍTULO III 
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Seção I
Do Quadro dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal 
Art. 9º São considerados profissionais do Quadro do Magistério da Educação 
Básica do Município de Porto Feliz aqueles que desempenham as atividades de docência ou as 
de suporte pedagógico à docência: direção ou administração escolar, planejamento, supervisão, 
orientação educacional e coordenação pedagógica. 
Art. 10. O Quadro do Magistério Público do Município de Porto Feliz é composto 
pelo conjunto de cargos efetivos e de funções de confiança. 
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Art. 11. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de 
quaisquer outras funções do magistério, conforme § 1º do artigo 67 da lei nº 9394/96. 
Art. 12. A Classe é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos e as funções 
da mesma denominação, segundo a natureza, o nível de atribuição e a sua complexidade. 
I – Classe de Docentes - Efetivos 
a) Professor de Educação Básica – Infantil. 
b) Professor de Educação Básica I. 
c) Professor de Educação Básica II de Língua Portuguesa, de Matemática, de 
Geografia, de História, de Ciências, de Arte e de Inglês. 
d) Professor de Educação Básica II de Educação Física. 
e) Professor Adjunto de Educação Básica – Infantil.
f) Professor Adjunto de Educação Básica I. 
g) Professor Adjunto de Educação Básica II de Língua Portuguesa, de Matemática, 
de Geografia, de História, de Ciências, de Arte e de Inglês. 
h) Professor Adjunto de Educação Básica II de Educação Física. 
i) Professor Especialista em Deficiência Auditiva. 
j) Professor Especialista em Deficiência Intelectual. 
k) Professor Especialista em Deficiência Física. 
l) Professor Especialista em Deficiência Visual. 
m) Professor Interlocutor da Língua Brasileira de Sinais – Libras. 
II – Classe de Suporte Pedagógico – Função de Confiança
a) Professor Coordenador Pedagógico da Educação Básica 
b) Vice-Diretor 
c) Diretor de Escola do Ensino Fundamental 
d) Diretor de Escola da Educação Infantil 
e) Supervisor de Ensino 
f) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Códigos e Linguagens. 
g) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Matemática e Ciências Naturais. 
h) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Ciências Sociais. 
i) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Alfabetização e Letramento e de 
Educação Infantil. 
j) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Inclusão e do Direito à Diversidade. 
k) Assessor Técnico Pedagógico de Educação Física. 
l) Coordenador Técnico Pedagógico de Apoio ao Sistema Educacional. 
m) Coordenador Técnico Pedagógico de Ensino Fundamental. 
n) Coordenador Técnico Pedagógico de Educação Infantil. 
o) Coordenador Técnico Pedagógico Auxiliar. 
III – Classe de Suporte Pedagógico - Efetivo 
a) Psicopedagogo Institucional. 
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Seção II
Do Campo de Atuação 
I – Classe de Docentes - Efetivos 
a) Professor de Educação Básica - Infantil: atuação nas turmas ou classes da 
Educação Infantil. 
b) Professor de Educação Básica I: atuação nas turmas ou classes dos Anos 
Iniciais do Ensino Fundamental regular ou nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da 
Educação de Jovens e Adultos – EJA. 
c) Professor de Educação Básica II de Língua Portuguesa, de Matemática, de 
Geografia, de História, de Ciências, de Arte e de Inglês: atuação nas turmas ou classes dos 
Anos Finais do Ensino Fundamental regular e dos Anos Finais do Ensino Fundamental da 
Educação de Jovens e Adultos - EJA, em suas respectivas disciplinas. 
d) Professor de Educação Básica II de Educação Física: atuação nas turmas ou 
classes da Educação Básica. 
e) Professor Adjunto de Educação Básica - Infantil: atuação nas turmas ou classes 
da Educação Infantil. 
f) Professor Adjunto de Educação Básica I: atuação nas turmas ou classes dos 
Anos Iniciais do Ensino Fundamental regular ou nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da 
Educação de Jovens e Adultos – EJA. 
g) Professor Adjunto de Educação Básica II de Língua Portuguesa, de Matemática, 
de Geografia, de História, de Ciências, de Arte e de Inglês: atuação nas turmas ou nas classes 
dos Anos Finais do Ensino Fundamental regular ou nos Anos Finais do Ensino Fundamental da 
Educação de Jovens e Adultos – EJA. 
h) Professor Adjunto de Educação Básica II de Educação Física: atuação nas 
turmas ou classes da Educação Básica. 
i) Professor Especialista em Deficiência Auditiva: atuação na rede regular de ensino 
e nas salas de recursos. 
j) Professor Especialista em Deficiência Intelectual: atuação na rede regular de 
ensino e nas salas de recursos. 
k) Professor Especialista em Deficiência Física: atuação na rede regular de ensino e 
nas salas de recursos. 
l) Professor Especialista em Deficiência Visual: atuação na rede regular de ensino e 
nas salas de recursos. 
m) Professor Interlocutor da Língua Brasileira de Sinais – Libras: atuação na rede 
regular de ensino e nas salas de recurso. 
II - Classe de Suporte Pedagógico – Função de Confiança 
a) Professor Coordenador Pedagógico de Educação Básica: atuação nas Unidades 
Escolares de Educação Básica. 
b) Vice-Diretor: atuação nas Unidades Escolares de Educação Básica. 
c) Diretor de Escola do Ensino Fundamental: atuação nas Unidades Escolares do 
Ensino Fundamental da Educação Básica. 
d) Diretor de Escola de Educação Infantil: atuação nas Unidades Escolares de 
Educação Infantil da Educação Básica. 
e) Supervisor de Ensino: atuação na rede municipal.
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f) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Códigos e Linguagens: atuação na 
rede municipal. 
g) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Matemática e Ciências Naturais: 
atuação na rede municipal. 
h) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Ciências Sociais: atuação na rede 
municipal. 
i) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Alfabetização e Letramento e de 
Educação Infantil: atuação na rede municipal. 
j) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Inclusão e do Direito à Diversidade: 
atuação na rede municipal. 
k) Assessor Técnico Pedagógico de Educação Física: atuação na rede municipal. 
l) Coordenador Técnico Pedagógico de Apoio ao Sistema Educacional: atuação na 
rede municipal de ensino. 
m) Coordenador Técnico Pedagógico de Ensino Fundamental: atuação na rede 
municipal de ensino, especificamente no Ensino Fundamental. 
n) Coordenador Técnico Pedagógico de Educação Infantil: atuação na rede 
municipal de ensino, especificamente na Educação Infantil. 
o) Coordenador Técnico Pedagógico Auxiliar: atuação na rede municipal de ensino. 
III – Classe de Suporte Pedagógico – Efetivo 
a) Psicopedagogo Institucional: atuação na rede municipal de ensino. 
Seção III
Da Jornada de Trabalho 
Subseção I
Da Jornada – Classe de Docentes
Art. 13. A jornada de trabalho dos docentes do Quadro do Magistério Público da 
Educação Básica do Município de Porto Feliz, será composta, na seguinte conformidade: 
I – Professor de Educação Básica - Infantil, Professor de Educação Básica I, 
Professor Adjunto de Educação Básica – Infantil e Professor Adjunto de Educação Básica I. 
a) Jornada Básica: 30 (trinta) horas, sendo 25 (vinte e cinco) horas em atividades 
com alunos, 2 (duas) horas em atividade de trabalho pedagógico coletivo e 3 (três) horas em 
atividades de livre escolha. 
b) Jornada Ampliada – I: de 28 (vinte e oito) a 32 (trinta e duas) horas em regência 
de turmas ou classes, 3 (três) horas em atividade de trabalho pedagógico coletivo e 3 (três) 
horas em atividade de livre escolha. 
c) Jornada Ampliada - II: 33 (trinta e três) horas em regência de turmas ou classes, 
3 (três) horas em atividade de trabalho pedagógico coletivo e 4 (quatro) horas em atividades de 
livre escolha. 
II – Professor de Educação Básica II de Língua Portuguesa, de Matemática, de 
Geografia, de História, de Ciências, de Arte, de Inglês e de Educação Física, bem como seus 
respectivos Professores Adjuntos. 
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a) Jornada Inicial: 20 (vinte) horas em regência de turmas ou classes, 2 (duas) 
horas em atividades de trabalho pedagógico coletivo e 2 (duas) horas em atividades de livre 
escolha. 
b) Jornada Básica - I: de 21 (vinte e uma) a 22 (vinte e duas) horas em regência de 
turmas ou classes, 2 (duas) horas em atividades de trabalho pedagógico coletivo e 2 (duas) 
horas em atividade de livre escolha. 
c) Jornada Básica – II: de 23 (vinte e três) a 27 (vinte e sete) horas em regência de 
turmas ou classes, 2 (duas) horas em atividades de trabalho pedagógico coletivo e 3 (três) horas 
em atividades de livre escolha. 
d) Jornada Ampliada – I: de 28 (vinte e oito) a 32 (trinta e duas) horas em regência 
de turmas ou classes, 3 (três) horas em atividade de trabalho pedagógico coletivo e 3 (três) 
horas em atividade de livre escolha. 
e) Jornada Ampliada – II: 33 (trinta e três) horas em regência de turmas ou classes, 
3 (três) horas em atividade de trabalho pedagógico coletivo e 4 (quatro) horas em atividades de 
livre escolha. 
§ 1º Os Professores de Educação Básica I, bem como seus respectivos Professores 
Adjuntos deverão apoiar as aulas ministradas pelos professores especialistas de Educação 
Básica II de Educação Física. 
§ 2º Para atribuição das turmas ou classes dos Anos Iniciais do Ensino 
Fundamental da Educação de Jovens e Adultos, serão consideradas as normas previstas para o 
Processo de Atribuição, e será efetivada como Jornada Ampliada aos Professores de Educação 
Básica I. 
§ 3º A atribuição da Jornada Ampliada de que trata o § 2º, deste artigo, será 
composta na seguinte conformidade: 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos, sendo 25 
(vinte e cinco) horas no ensino regular e 08 (oito) horas na Educação de Jovens e Adultos, 3 
horas de atividades de trabalho pedagógico coletivo e 4 horas de atividades de livre escolha. 
§ 4º Para fins de concurso público de provas e títulos na vigência da presente Lei 
Complementar, considerar-se-á como forma de provimento de cargo para os Professores 
constantes no inciso II, deste artigo, a Jornada Inicial correspondente a 20 horas semanais em 
regência de turmas ou classes, 2 (duas) horas em atividades de trabalho pedagógico coletivo e 2 
(duas) horas em atividades de livre escolha. 
§ 5º Anualmente, durante o processo de Atribuição de Classes ou Aulas, o docente 
deverá efetivar sua opção para a Jornada de Trabalho, respeitando as Fases para o referido 
processo. 
§ 6º O atendimento às opções de Jornadas Básicas e Ampliadas dependerá da 
disponibilidade de classes e/ou aulas e das diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de 
Educação, previamente fixadas. 
§7º Na impossibilidade de constituir a Jornada Inicial de trabalho do docente para 
fins de ingresso, conforme aulas e ou classes previstas na Matriz Curricular, a Secretaria 
Municipal de Educação poderá completar a Jornada Inicial de Trabalho com Projetos 
Educacionais ou atividades pedagógicas afins à área de especialidade do docente, conforme 
Proposta Pedagógica Municipal. 
§ 8º Para efeito de cálculo da remuneração mensal, o mês será considerado de 5 
(cinco) semanas. 
§ 9º O Projeto Pedagógico da Rede Municipal de Porto Feliz estabelece o 
cumprimento da carga horária letiva prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, 
e compõe sua carga estatuindo o padrão de tempo da hora-aula. 
§ 10. As horas de trabalho dos servidores da Classe de Docentes serão 
consideradas horas-aula. 
§ 11. A hora-aula será constituída de 50 (cinqüenta) minutos. 
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§ 12. Para assegurar um padrão de qualidade no ensino, em um tempo 
didaticamente compatível, fica estabelecido o limite de 8 (oito) horas-aula de efetivo exercício, 
mais 1(um) HTPC – Hora de trabalho Pedagógico Coletivo ou 7 (sete) horas-aula e mais 2(dois) 
HTPC – Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo, por dia de trabalho em um determinado cargo 
no município. 
§ 13. Para o professor constante no inciso II, deste artigo, fica estabelecido que 
caso haja supressão de classes e ou aulas até o limite de 20% (vinte por cento) do total da 
jornada Inicial prevista para atribuição em sua Unidade Escolar Sede, o mesmo poderá 
concorrer no processo de Atribuição Geral, para completar sua respectiva jornada, mantendo 
sua sede. 
§ 14. Quando o professor constante no inciso II, deste artigo, necessitar completar 
sua jornada em mais de uma Unidade Escolar, conforme previsto no § 13, deste artigo, o mesmo 
terá sua vida funcional estabelecida na Unidade Escolar - Sede. 
§ 15. Para o professor, com aulas atribuídas em mais de uma Unidade Escolar, sem 
fixação de Sede, terá como Unidade de Controle de freqüência, por todo o ano letivo, a Unidade 
em que tenha obtido maior quantidade de aulas atribuídas. 
§ 16. Caso os professores referidos no inciso II, deste artigo, não completem a 
jornada preestabelecida na fase de Atribuição Geral, a Secretaria Municipal de Educação poderá 
atribuir-lhes Projetos Educacionais, de acordo com o seu campo de atuação, até o limite de 20% 
(vinte por cento) da sua jornada, ou considerá-lo em disponibilidade quando a supressão de 
classes e ou aulas for superior a este limite. 
§ 17. A Secretaria Municipal de Educação poderá afastar o professor titular para 
desenvolver Projetos Educacionais da Rede Municipal, conforme Proposta Pedagógica 
Municipal. 
§ 18. A carga horária do docente não poderá exceder a 40 (quarenta) horas 
semanais, computando para esse fim, a jornada de trabalho e carga suplementar, por cargo 
exercido no Município. 
§ 19. Além da jornada a que estiver sujeito, o docente titular de cargo poderá 
prestar carga suplementar de trabalho, respeitando o limite máximo de 40 (quarenta) horas 
semanais, por cargo exercido no Município. 
§ 20. A carga suplementar de trabalho corresponde ao número de horas prestadas 
pelo docente além daquelas previstas na sua opção de Jornada efetivada no início do ano letivo. 
§ 21. As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho também são 
compostas de atividades com alunos, trabalho pedagógico na escola e trabalho pedagógico em 
local de livre escolha do docente. 
§ 22. As horas de trabalho pedagógico integram as jornadas de trabalho dos 
docentes, sendo, portanto, obrigatórias. 
III – Professor Especialista em Deficiência Intelectual, Auditiva, Visual ou Física, 
para atuação nas salas de recursos e ou em serviços de apoio à rede regular de ensino. 
a) Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas em 
atividades com alunos, e 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, respectivamente: 02 (duas) 
horas de trabalho pedagógico coletivo, em horário e local fixado pela Secretaria Municipal de 
Educação e 03 (três) horas de trabalho pedagógico livre – HTPL, cumpridas em local de livre 
escolha. 
 
IV – Professor Interlocutor da Língua Brasileira de Sinais – Libras. 
a) Jornada Básica de 30 (trinta) horas, sendo 25 (vinte e cinco) horas em atividades 
com alunos e 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, sendo: 02 (duas) horas de trabalho 
pedagógico coletivo, em horário e local fixado pela Secretaria Municipal de Educação, e 03 (três) 
horas de trabalho pedagógico livre, cumpridas em local de livre escolha. 
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Subseção II
Da Jornada – Classe de Suporte Pedagógico
Art. 14. Os profissionais da Classe de Suporte Pedagógico: Diretor de Escola do 
Ensino Fundamental, Diretor de Escola de Educação Infantil, Supervisor de Ensino, Vice-Diretor, 
Professor Coordenador Pedagógico da Educação Básica e Assessores Técnicos Pedagógicos 
das Áreas de Códigos e Linguagem; Matemática e Ciências Naturais; de Ciências Sociais; de 
Alfabetização e Letramento e de Educação Infantil; de Inclusão e do Direito à Diversidade, de 
Educação Física, Coordenador Técnico Pedagógico de Apoio ao Sistema Educacional, 
Coordenador Técnico Pedagógico de Ensino Fundamental, Coordenador Técnico Pedagógico de 
Educação Infantil e Coordenador Técnico Pedagógico Auxiliar terão suas jornadas de 40 
(quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas. 
Art. 15. O Psicopedagogo Institucional terá sua jornada de 30 (trinta) horas 
semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas, distribuídas na seguinte 
conformidade: 
a) 25 (vinte e cinco) horas para o desenvolvimento das atividades institucionais e 05 
(cinco) horas de trabalho pedagógico, sendo: 02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo, 
em horário e local fixado pela Secretaria Municipal de Educação, e 03 (três) horas de trabalho 
pedagógico livre, cumpridas em local de livre escolha. 
Art. 16. Aos ocupantes de função docente, professor contratado por período 
temporário, aplicar-se-á a somatória das aulas semanais trabalhadas de acordo com a 
necessidade prevista pela Secretaria Municipal de Educação. 
Subseção III
Das Horas de Trabalho Pedagógico
 
Art. 17. As horas de trabalho pedagógico – HTP deverão ser desenvolvidas na 
seguinte conformidade: 
 
I – nas Unidades Escolares, em atividades coletivas, para atender as horas de 
trabalho pedagógico coletivo – HTPC, em: 
a) reunião de orientação técnica; 
b) discussão de problemas educacionais; 
c) elaboração de planos com a participação do diretor e de outros profissionais da 
classe de suporte pedagógico; 
d) reunião de professores para preparação e avaliação do trabalho pedagógico, 
com a participação da equipe de Suporte Pedagógico, de acordo com as necessidades. 
e) atendimento a pais e alunos; 
f) articulação com a comunidade; 
g) aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica e; 
h) atividades educacionais organizadas pela Secretaria Municipal de Educação do 
Município de Porto Feliz. 
 
II - Em local de livre escolha pelo docente para atender às horas de trabalho 
pedagógico livre – HTPL em: 
a) pesquisa; 
b) preparação de aulas e instrumentos de avaliação;
c) análise de trabalhos de alunos e; 
d) correção de provas aplicadas aos alunos. 
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Parágrafo único: Para atender ao Programa de Formação Permanente, reuniões e 
outros, os docentes poderão ser, excepcionalmente, convocados dentro da jornada de horas de 
trabalho pedagógico coletivo – HTPC, de acordo com o horário preestabelecido para o seu 
cumprimento. 
Seção IV
Da Organização da Rede Escolar
Art. 18. A organização da rede escolar deverá promover adequada relação 
numérica professor - educando, a fim de elevar a qualidade da educação. 
Art. 19. Promover-se-á a adequação numérica professor - educando, com os 
seguintes parâmetros por turma: 
I – Educandos de 0 a 1 ano e 11 meses e 29 dias – até 6 crianças. 
II – Educandos de 2 anos - até 10 alunos por turma. 
III – Educandos de 3 anos de idade – até 15 alunos por turma. 
IV - Educandos de 4 a 5 anos de idade – até 20 alunos por turma. 
V – No 1º ciclo dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental “Ciclo da Infância” – até 25 
alunos por turma. 
VI – No 2º ciclo dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental – 30 alunos por turma. 
VII – Nos Anos Finais do Ensino Fundamental – até 30 alunos por turma. 
VIII - Nos Anos Iniciais da Educação de Jovens e Adultos – até 20 alunos. 
IX - Nos Anos Finais da Educação de Jovens e Adultos – até 30 alunos. 
Parágrafo único: Para atendimento excepcional da demanda escolar, poderá ser 
ultrapassado o limite preestabelecido, desde que com planejamento estratégico para a 
adequação necessária relacionada a recursos físicos, materiais e humanos, observando à 
disponibilidade financeira do erário público municipal. 
Seção V
Da Evolução Funcional 
Art. 20. A evolução funcional é a passagem do integrante de carreira do magistério 
para a referência e nível de retribuição superior a que pertence, mediante a apresentação de 
Títulos e Avaliação de Desempenho, nos termos dos Anexos IV, V e VI integrantes desta Lei 
Complementar. 
I - A evolução processar-se-á nas seguintes modalidades: 
a) pela via acadêmica, considerando os títulos acadêmicos ou habilitações em 
cursos de nível superior ou pós-graduação, onde ocorrerá mudança de nível e; 
b) pela via não-acadêmica, considerando a Avaliação de Desempenho, onde 
ocorrerá a mudança de referência. 
Art. 21. Os níveis e as referências correspondentes à evolução funcional do 
profissional de Carreira fundamentam-se, a saber: 
I – Nível é o lugar ocupado pelo servidor efetivo na posição vertical considerando a 
evolução funcional, por meio da via acadêmica. 
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II - Referência é a subdivisão dos cargos efetivos, de acordo com a posição 
horizontal, com interstício de 03 (três) anos ininterruptos, considerando a Avaliação de 
Desempenho do Profissional do Quadro do Magistério.
Art. 22. Quando o servidor ocupar dois cargos distintos na Rede Municipal de Porto 
Feliz, a documentação para fins de evolução será computada separadamente. 
Subseção I
Da Evolução pela Via-Acadêmica
Art. 23. A evolução funcional, por meio da evolução via-acadêmica, mudança de 
nível, dar-se-á considerando níveis de titulação, na seguinte proporção: 
a) 20% (vinte por cento) do nível Médio Normal para o Nível de Graduação - 
Licenciatura Plena em Pedagogia, na área de atuação, quando a exigência mínima for de nível 
Médio Normal, considerada apenas uma vez. – Evolução constante para o Professor de 
Educação Básica-Infantil, Professor de Educação Básica I, Professor Adjunto de Educação 
Básica-Infantil e Professor Adjunto de Educação Básica I. Computar-se-á para fins de 
Graduação a somatória de 4 (quatro) Níveis, não cumulativos. 
b) 05 (cinco por cento) para apresentação de Segunda Graduação - Licenciatura 
Plena, na área da educação, exceto a que deu origem ao cargo, sendo considerada apenas uma 
vez, correspondendo à evolução de 1 (um) Nível. 
c) 10% (dez por cento) para apresentação da 1ª (primeira) Pós-Graduação “lato 
sensu”, Especialização, na área da educação, exceto a que deu origem ao cargo, sendo 
considerada apenas uma vez, correspondendo à evolução de 2 (dois) Níveis. – O profissional 
que ingressar tendo como requisito 1 (uma) Pós-Graduação, Especialização, poderá concorrer 
somente para fins de Evolução com a 2 ª Pós-Graduação, devido o requisito para o cargo estar 
incluído no cômputo dos vencimentos iniciais, conforme § 1º, deste artigo. 
d) 05% (cinco por cento) para apresentação da 2ª (segunda) Pós-Graduação “lato 
sensu”, Especialização, na área da educação, exceto a que deu origem ao cargo, sendo 
considerada apenas uma vez, correspondendo à evolução de 1 (um) Nível. 
e) 15% (quinze por cento) para apresentação de Pós-Graduação, nível de 
mestrado, na área da educação, sendo considerada apenas uma vez, correspondendo à 
evolução de 3 (três) Níveis. 
f) 15% (quinze por cento) para apresentação de Pós-Graduação, nível de 
doutorado, na área da educação, sendo considerada apenas uma vez, correspondendo à 
evolução de 3 (três) níveis, quando apresentado o título de Mestre. Caso o servidor venha a 
apresentar o título de Doutor, diretamente, sem a apresentação, constante na alínea “e” o 
servidor fará jus a 6 (seis) Níveis. 
§ 1º O servidor que ingressar no cargo, tendo como requisito a formação em nível 
de Graduação - Licenciatura Plena ou curso do Programa Especial de Formação Pedagógica ou 
Pós-Graduação, Especialização, será enquadrado em nível correspondente de formação, sendo 
que os títulos considerados como requisitos para o cargo não serão considerados para fins de 
evolução, em virtude dos mesmos estarem incluídos no cômputo dos vencimentos iniciais do 
profissional, conforme Anexos IV, V e VI integrantes desta Lei Complementar. 
§ 2º Considerar-se-ão para efeito dos títulos, para evolução via-acadêmica, os 
seguintes documentos: 
a) Diplomas – que são os graus acadêmicos da Educação Superior, a saber: de 
Graduação, de Licenciado e de Pós-Graduação, os diplomas de Mestre e Doutor. 
b) Certificados – que são expedidos como prova de conclusão dos cursos da 
Educação Superior, a saber: Especialização, considerado de pós-graduação “lato sensu”. 
 
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§ 3º A mudança de um nível para outro será automática, mediante a apresentação 
dos referidos títulos, tendo a Secretaria Municipal de Educação um prazo de 60 (sessenta) dias 
para análise e deferimento da evolução, exceto para apresentação do título de Pós-Graduação, 
Especialização, que deverá respeitar o período de interstício de 3 (três) anos para a 
apresentação do 2º (segundo ) curso de Pós-Graduação, Especialização. 
§ 4º O percentual referente à evolução do profissional será devido após a data de 
protocolo do requerimento, desde que a documentação esteja de acordo com o preestabelecido 
nesta Lei Complementar. 
§ 5º O profissional deverá requerer a evolução funcional, por meio de requerimento, 
fornecido pela Secretaria Municipal de Educação. 
§ 6º O requerimento para evolução deverá ser protocolado junto à Secretaria 
Municipal de Educação, com as cópias comprobatórias da documentação exigida, apresentando 
os originais, no ato do recebimento, para fins de verificação. 
§ 7º O servidor fará jus à evolução funcional pela via acadêmica, após findar o 
Período de Estágio Probatório e obter resultado satisfatório na referida avaliação. 
§ 8º Os títulos contados para evoluções anteriores à vigência desta Lei 
Complementar, bem como as vantagens adquiridas nas mesmas condições, não poderão ser 
computados ou acumulados para fins de evolução, nos termos desta Lei Complementar. 
§ 9º Será efetivado o enquadramento salarial dos profissionais na Escala de 
Vencimentos, nos termos desta Lei Complementar, respeitadas as evoluções adquiridas na vida 
funcional do servidor. 
§ 10. Os níveis serão calculados sobre o vencimento-base. 
§ 11. Cada Nível corresponderá à evolução correspondente a 5% (cinco por cento), 
não sendo cumulativos. 
Subseção II
Da Evolução pela Via não-Acadêmica
Art. 24. A evolução funcional do profissional, por meio da via não-acadêmica, 
corresponderá à mudança de uma referência para outra, com observância ao cumprimento do 
período de interstício de 03 (três) anos ininterruptos e da pontuação mínima exigida na Avaliação 
de Desempenho. 
§ 1º A Avaliação de Desempenho do Profissional da Educação Básica do Município 
de Porto Feliz será regulamentada em dispositivos legais específicos. 
§ 2º Para o início da contagem referente ao primeiro interstício considerar-se á 
como data base, primeiro de maio de dois mil e onze. 
§ 3º Para o profissional que se encontre em período de estágio probatório, 
considerar-se-á a contagem de tempo a partir da data base de primeiro de maio de 2011 (dois 
mil e onze), desde que o mesmo obtenha resultado satisfatório ao término do referido estágio. 
§ 4º Não serão considerados como interrupção do período de interstício os 
afastamentos e as licenças previstas em lei, exceto a Licença Sem Remuneração, Suspensão 
Disciplinar, Licença Sem Remuneração para Formação Acadêmica, Faltas Injustificadas 
(considerando para este fim a contagem a partir da 4ª falta), Desempenho de Mandato Eletivo 
sem remuneração no Quadro do Magistério, Licença por Motivo de Doença em Pessoa da 
Família (acima de 90 dias) e Afastamentos para atuação em órgãos não jurisdicionados à 
Secretaria Municipal de Educação de Porto Feliz. 
§ 5º A mudança de uma referência para outra corresponderá ao aumento de 3% 
(três por cento) a cada cumprimento das exigências para a evolução, não sendo cumulativas. 
§ 6º As referências serão calculadas sobre o vencimento-base. 
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Art. 25. A evolução funcional pela via não-acadêmica ocorrerá observando aos 
seguintes fatores indicadores de crescimento: 
I – Atualização e Aperfeiçoamento; 
II – Assiduidade; 
III – Antiguidade; 
IV – Produção Profissional; 
V – Resultados Educacionais e; 
VI – Outros a serem definidos em regulamento na Avaliação de Desempenho do 
Profissional do Magistério. 
§ 1º Os indicadores do crescimento referem-se à capacidade, a qualidade e a 
produtividade do trabalho do profissional do magistério, considerando o interstício de 03 (três) 
anos ininterruptos. 
§ 2º Consideram-se componentes do fator Atualização e Aperfeiçoamento todos os 
Cursos de Formação pertencentes à área da educação.
§ 3º Consideram-se componentes do fator Produções Profissionais os projetos 
individuais e coletivos, realizados pelo profissional do magistério na área da educação. 
§ 4º Os Cursos de Formação e as Produções Profissionais serão considerados uma 
única vez, vedada a sua acumulação. 
Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de 60 (sessenta) dias 
para análise e deferimento da evolução, vencido o período de interstício. 
Parágrafo único: Os valores serão concedidos após a data de protocolo do 
requerimento, emitido pela Secretaria Municipal de Educação, desde que os documentos 
apresentados estejam de acordo com o preestabelecido nesta Lei Complementar. 
Art. 27. O profissional da Educação Básica deverá requerer junto à Secretaria 
Municipal de Educação, a solicitação de evolução pela via não-acadêmica, após, vencido o 
período exigido em lei. 
Art. 28. Consideram-se componentes indicadores do fator Atualização e 
Aperfeiçoamento, os seguintes Cursos de Formação: 
I - 03 (três) pontos para os Cursos de Especialização, Extensão, Aperfeiçoamento 
ou Aprofundamento com duração de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, sendo considerado 
somente 1 (um) curso por período de interstício. 
II - 0,5 (meio ponto) para a somatória de 30 (trinta) horas referentes a Cursos de 
Extensão, Aperfeiçoamento ou Aprofundamento, limitado à apresentação de 90 (noventa) horas, 
por período de interstício, sendo que os cursos deverão ser realizados pela Secretaria Municipal 
de Porto Feliz. 
§ 1º Quando o curso apresentar carga horária superior a prevista no Inciso II, deste 
artigo, considerar-se-á o acréscimo de 0,5 (meio ponto) a cada 30 (trinta) horas apresentadas, 
obedecendo ao limite previsto de 90 (noventa) horas total, por período de interstício. 
§ 2º Serão considerados para efeito do inciso II, deste artigo, os cursos datados nos 
últimos 3 (três) anos. 
§ 3º Para o cômputo da pontuação prevista neste artigo, considerar-se-á a 
apresentação de cursos da mesma natureza por período de interstício, porém cursos diferentes 
daqueles apresentados para contagem anterior. Os títulos apresentados serão considerados 
apenas uma vez. 
Art. 29. Para o indicador Assiduidade considerar-se-ão os seguintes pontos: 
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a) nenhuma falta ao ano equivale a 40 (quarenta) pontos. 
b) 1 (uma) falta ao ano equivale a 30 (trinta) pontos. 
c) 2 (duas) faltas ao ano equivale a 25 (vinte e cinco) pontos. 
d) de 3 (três) a 4 (quatro) faltas ao ano equivale a 20 (vinte) pontos. 
e) 5 (cinco) faltas ao ano equivale a 15 (quinze) pontos. 
f) 6 (seis) faltas ao ano equivale a 10 (dez) pontos. 
g) 7 (sete) faltas ou acima de 7 (sete) – equivale a 5 (cinco) pontos. 
§ 1º Serão consideradas quaisquer faltas do servidor, exceto os afastamentos 
decorrentes das seguintes situações: faltas médicas concedidas, conforme Lei Municipal; 
mandato classista; falta para ingresso, atribuição e remoção (máximo de duas vezes ao ano); 
férias; gala; nojo; serviços obrigatórios por lei; licença por acidente de trabalho ou doença 
profissional; licença-prêmio; doação de sangue a órgão oficial (máximo de duas vezes ao ano); 
as faltas abonadas; licença sabática (com remuneração); licença maternidade ou adoção; 
licença paternidade; licença compulsória e 6 (seis) faltas médicas. 
§ 2º Os indicadores do fator Assiduidade serão considerados, anualmente, e 
computados durante o período de cada interstício. 
Art. 30. Para o indicador Antiguidade, considerar-se-ão os seguintes pontos: 
a) 0,5 (meio) ponto por ano de atuação na Função Pública do Quadro do Magistério 
ou na Função de Confiança ou Cargo do Magistério Público do Município de Porto Feliz até 
completar 15 (quinze) anos; e 
b) 01 (um) ponto por ano de atuação no Cargo ou Função de Confiança do 
Magistério Público do Município de Porto Feliz, considerando o período dos 16 (dezesseis) aos 
25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício. 
Parágrafo único: O indicador Antiguidade será calculado por período de interstício. 
Art. 31. Para o indicador Produção Profissional, serão consideradas as produções 
individuais e coletivas, realizadas pelo profissional do Magistério na área da Educação, na 
seguinte conformidade: 
a) 02 (dois) pontos por trabalho publicado em revista, jornal ou periódico 
especializado, no período de avaliação, limitado a 02 (dois) pontos, por período de interstício, na 
área da educação. 
b) 02 (dois) pontos por apresentação de trabalho na área da educação em 
congressos e seminários e outros equivalentes, realizados por entidades, instituições de nível 
superior ou por órgãos da Administração Direta no período de avaliação, limitado a 4 (quatro) 
pontos, por período de interstício. 
c) 02 (dois) pontos por Projeto desenvolvido para atingir objetivos específicos, na 
Secretaria Municipal de Educação. - limitados a 6 (seis) pontos, por período de interstício. 
Parágrafo único: Os projetos mencionados na alínea “c”, deste artigo deverão 
envolver alunos, escola e comunidade, estarem inseridos na proposta pedagógica da escola, 
serem aprovados pelo Conselho de Escola e homologados pela Secretaria Municipal de 
Educação do Município de Porto Feliz. 
 
Art. 32. Para o cômputo da pontuação prevista neste artigo, considerar-se-á a 
apresentação de Produções Profissionais da mesma natureza por período de interstício, porém 
diferentes daquelas apresentadas para contagem anterior. As Produções apresentadas serão 
consideradas apenas uma vez. 
Art. 33. O indicador Resultado Educacional será considerado, mediante os índices 
e resultados aferidos nos Sistemas de Avaliação aplicados no Município de Porto Feliz, durante 
o período de cada interstício. 
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Parágrafo único: Os critérios e instrumentos avaliativos serão definidos em 
regulamentação específica. 
 
Art. 34. O profissional do Quadro do Magistério mudará de referência nos termos 
desta Lei Complementar, a cada 03 (três) anos, atingindo no período da avaliação, 80% (oitenta 
por cento) da soma total de pontos previstos na referida Avaliação de Desempenho. 
§ 1º Se o profissional da educação não alcançar o total de pontos exigidos para 
mudar de referência, ao final do interstício, permanecerá na mesma referência, podendo o 
servidor pleitear sua evolução no ano subseqüente. 
§ 2º Quando o profissional não atingir a pontuação necessária no período de 03 
(três) anos e necessitar ultrapassar o limite de anos, será considerado sempre o cômputo 
referente a 03 (três) anos para a contagem. 
Art. 35. O Executivo nomeará Comissão de Gestão e Carreira formada por 
comissão paritária, entre gestores da educação e profissionais do Quadro do Magistério Público 
do Município de Porto Feliz, com representatividade de todos os segmentos, a fim de 
procederem a estudos, para elaboração dos parâmetros da Avaliação de Desempenho. 
Parágrafo único: A Comissão de Gestão e Carreira poderá contar com serviços de 
apoio técnico especializado. 
Art. 36. O profissional do Magistério Público Municipal da Educação do Município 
de Porto Feliz fará jus à evolução funcional tanto pela via acadêmica quanto pela via não 
acadêmica, conforme disposto nesta Lei Complementar. 
Art. 37. Cada título será utilizado para evolução apenas uma vez, tanto pela via￾acadêmica quanto pela via não-acadêmica, vedada sua acumulação. 
Parágrafo único: A contagem e apresentação de títulos tanto pela via-acadêmica 
quanto pela via não-acadêmica serão considerados e computados distintamente, para todos os 
fins, quando o servidor possuir 2 (dois) cargos que correspondam a atividades passíveis de 
acumulação no Município. 
Seção VI
Da Exclusividade
Art. 38. Constitui incentivo ao profissional do Quadro do Magistério a Dedicação 
Exclusiva, como segue: 
a) Incentivo à Dedicação Exclusiva na Rede Municipal de Ensino do Município de 
Porto Feliz: 15% (quinze por cento) sobre o vencimento-base. 
§ 1º O regime de Dedicação Exclusiva será concedido mediante opção do servidor, 
anualmente, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação, e não se 
incorporará aos vencimentos, para qualquer efeito. 
§ 2º Considerar-se-á Dedicação Exclusiva à Rede Municipal de Ensino de Porto 
Feliz, o profissional que desenvolver suas atividades laborativas especificamente na Rede 
Municipal Pública de Ensino do Município de Porto Feliz, com carga horária de 40 (quarenta) 
horas semanais ou Jornada Ampliada I ou II, e não apresentar Acúmulo de Cargos, Empregos e 
Funções Públicas ou empregos Privados. 
§ 3º O servidor em exercício da Função de Confiança ou em situação de 
Readaptado não fará jus ao incentivo de Dedicação Exclusiva. 
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Seção VII
Do Enquadramento 
Art. 39. O enquadramento será feito pela movimentação vertical e horizontal, da 
classe de docentes e de suporte pedagógico de carreira, considerando níveis e referências, de 
acordo com os Anexos IV, V e VI integrantes desta Lei Complementar. 
§ 1º Todos os integrantes da carreira de docentes e de suporte pedagógico serão 
enquadrados em seus níveis e referências, aplicando os critérios estabelecidos para a evolução 
funcional sobre o seu respectivo vencimento-base. 
§ 2º Quando o enquadramento não coincidir com o valor do vencimento, o 
funcionário fará jus ao vencimento imediatamente superior ao que estiver recebendo. 
§ 3º Os atos complementares necessários para enquadramento serão 
regulamentados pelo Executivo Municipal. 
Seção VIII
Das Faltas 
Art. 40. As ausências ao trabalho ou faltas são tipificadas como injustificadas, 
justificadas, abonadas ou faltas médicas. 
Art. 41. O servidor deverá requerer a justificativa da falta por escrito à autoridade 
competente, no primeiro dia em que comparecer ao serviço. 
Parágrafo único: O servidor que não efetivar o procedimento constante neste 
artigo, fica sujeito às conseqüências resultantes da falta de comparecimento. 
Art. 42. Na ocorrência de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias 
intercalados, que não haja expediente serão computados para efeito de desconto dos 
vencimentos. 
Parágrafo único: O desconto financeiro da falta/dia será efetuado à razão de 1/30 
do valor da retribuição pecuniária mensal. 
Art. 43. Quando a ausência do servidor referir-se à falta médica, o documento 
comprobatório deverá ser apresentado no dia subseqüente à falta, conforme regulamentação da 
Prefeitura Municipal de Porto Feliz. 
Subseção I
Das Faltas Justificadas
Art. 44. As faltas justificadas são aquelas cuja razoabilidade constitui escusa para o 
não comparecimento do servidor ao trabalho. 
Parágrafo único: As faltas justificadas acarretam descontos nos vencimentos do 
servidor. 
Art. 45. Considerar-se-ão os seguintes procedimentos para a falta justificada, no 
ano civil: 
I - Requerimento efetivado pelo servidor ao superior imediato para as devidas 
justificativas, até no máximo de 06 (seis) ausências. 
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II – Requerimento efetivado à Secretaria Municipal de Educação para as devidas 
justificativas referentes ao número de ausências que ultrapassarem as 06 (seis) ausências, 
constantes no inciso I, até o limite máximo de 12 (doze) faltas. 
Subseção II
Das Faltas Injustificadas
Art. 46. As faltas injustificadas acarretam descontos nos vencimentos, e sujeitam o 
servidor ao processo administrativo por abandono de cargo ou freqüência irregular. 
§ 1º Para a instauração do processo administrativo considerar-se-á a somatória de 
30 (trinta) faltas seguidas ou 45 (quarenta e cinco) intercaladas no ano civil. 
§ 2º Para configuração do processo administrativo são computados os dias corridos. 
Subseção III
Das Faltas Abonadas
Art. 47. A falta abonada é concedida pela Administração ao servidor, seguindo os 
seguintes critérios: 
I – Requerimento efetivado pelo servidor ao superior imediato para deferimento. 
II – O deferimento da falta abonada está condicionado ao bom desenvolvimento dos 
serviços e à disponibilidade do erário público. 
Art. 48. Poderão ser concedidas ao servidor o total de 6 (seis) faltas abonadas 
durante o ano civil. 
Parágrafo único: As faltas abonadas deverão observar ao limite de 1 (uma) falta 
por mês. 
Art. 49. As faltas abonadas são computadas para fins de aquisição de Licença￾Prêmio. 
Subseção IV
Dos Descontos das Faltas-Aula
Art. 50. O desconto para fins de pagamento deverá, sempre, ser equivalente a 1/30 
do valor da retribuição pecuniária mensal, independente da carga horária do dia em que a 
ausência tiver ocorrido. 
Art. 51. Quando da ocorrência do descumprimento de parte da carga horária diária 
do servidor, considerar-se-ão faltas-aula. 
Parágrafo único: O descumprimento, de que trata o “caput” deste artigo não 
poderá exceder à 1/3 (um terço) da carga horária diária de trabalho. 
Art. 52. As faltas-aula serão somadas às outras ausências verificadas a este título 
para o perfazimento de uma ou mais falta-dia. 
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Art. 53. Ocorrendo saldo de “falta-aula” no final do mês, serão elas somadas às que 
vierem a ocorrer nos meses subseqüentes. 
Art. 54. O saldo de faltas-aula, quando for insuficiente para caracterizar uma falta￾dia, poderá ser mensurado para este fim no último dia letivo de cada ano, independente de sua 
quantidade. 
Art. 55. A falta-dia comporta abono ou justificativa nos termos desta Lei 
Complementar. 
Art. 56. Considerar-se-á para efeitos da somatória da falta-dia, a seguinte 
quantidade de faltas: aulas ou de horas do trabalho pedagógico coletivo. 
Carga Horária Número de horas-aula “não-cumpridas” que 
caracterizam falta-dia. 
De 22 a 24 horas – aulas e HTPC 4 horas/aula ou HTPC 
De 25 a 30 horas – aulas e HTPC 5 horas/aula ou HTPC 
De 31 a 35 horas – aulas e HTPC 6 horas/aula ou HTPC 
De 36 horas – aulas e HTPC 7 horas/aula ou HTPC 
Art. 57. Para considerar-se o dia de efetivo exercício, o servidor deverá cumprir no 
mínimo 2/3 (dois terços) da carga horária diária de trabalho. 
Art. 58. No Quadro do Magistério não está previsto tolerância de atrasos, em 
virtude de horários de aulas preestabelecidos, com impossibilidade de compensação. 
Subseção V
Das Faltas Médicas
Art. 59. As faltas médicas serão regulamentadas nos dispositivos constantes no 
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Feliz. 
Seção IX
Do Local de Difícil Acesso 
Art. 60. Para os integrantes do Quadro do Magistério será concedido o adicional de 
local de exercício (ALE), que corresponderá até 20% (vinte por cento) do vencimento-base 
inicial, de acordo com a distância regulamentada em dispositivos legais. 
§ 1º É considerado local de difícil acesso a localidade que apresentar a inexistência 
de transporte regular e condições de acessibilidade, regulamentado por ato do Executivo 
Municipal. 
§ 2º O adicional somente será devido enquanto o servidor estiver em efetivo 
exercício nas unidades referidas em ato legal do Executivo, deixando de ser pago, 
automaticamente, quando cessar ou interromper esse exercício. 
§ 3º O adicional de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos, para 
qualquer efeito. 
§ 4º A Secretaria Municipal de Educação do Município de Porto Feliz procederá à 
revisão periódica, para verificação das localidades que serão contempladas para o difícil acesso, 
sempre em ato legal. 
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TÍTULO IV 
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO 
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO 
Seção I
Disposições Gerais. 
Art. 61. Provimento é o ato pelo qual o servidor público é investido no exercício do 
cargo. 
Art. 62. Provimento efetivo é o que se faz em Cargo Público do Quadro do 
Magistério, mediante a nomeação por concurso público de provas e títulos. 
Art. 63. A administração pública obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
I - os cargos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos 
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 
II - a investidura em cargo depende de aprovação prévia em concurso público de 
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei. 
III – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes 
de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal de Porto Feliz, destinam-se apenas 
às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo único: Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de 
se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis 
com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas 5% (cinco por 
cento) das vagas oferecidas no concurso. 
Art. 64. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 
Art. 65. São formas de provimento de cargo público: 
I - nomeação; 
II - readaptação; 
III - aproveitamento; 
IV - reintegração; 
V – e demais formas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município 
de Porto Feliz. 
Seção II
Da Nomeação 
Art. 66. A nomeação far-se-á: 
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento de concurso público 
de provas e títulos. 
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Parágrafo único: A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia 
habilitação em concurso público de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o 
prazo de sua validade. 
 
Seção III
Do Concurso Público 
Art. 67. O concurso será de provas e títulos. 
Art. 68. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser 
prorrogado uma única vez, por igual período. 
Parágrafo único: O prazo de validade do concurso e as condições de sua 
realização serão fixados em edital, que será publicado oficialmente. 
Art. 69. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos 
concursados para assumir cargo na carreira. 
Art. 70. A realização de concurso público de provas e títulos para provimento de 
cargos públicos ocupados pelos profissionais do Magistério, na rede de ensino, será 
determinada sempre que a vacância no quadro permanente alcançar percentual que possa 
provocar a descaracterização do projeto-político pedagógico da rede de ensino, nos termos do 
Parecer CNE/CEB nº 9/2009, assegurando-se o que determina o art.85 da Lei 9394/96. 
Seção IV
Da Posse e do Exercício 
Art. 71. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão 
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo 
ocupado. 
Parágrafo único: O prazo para o nomeado tomar posse é de 30 (trinta) dias 
improrrogáveis. 
Art. 72. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. 
Parágrafo único: Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e 
mentalmente para o exercício do cargo. 
Art. 73. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições destinadas ao servidor. 
Art. 74. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os 
elementos necessários ao seu assentamento individual. 
Seção V
Da Designação 
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Art. 75. A designação para a função de confiança deverá recair, obrigatoriamente, 
sobre servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal de Porto 
Feliz, e destina-se apenas às atribuições de direção, de chefia e de assessoramento. 
Art. 76. Quando se tratar de designação para função de confiança, o exercício 
deve pautar-se na data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em 
licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil 
após o término do impedimento, não excedendo a 15 (quinze) dias da publicação. 
Art. 77. O servidor designado a exercer função de confiança perceberá gratificação 
pelo exercício da atividade laborativa. 
Parágrafo único: Quando cessada a designação do servidor, retornará ao cargo de 
origem, sendo lhe asseguradas todas as evoluções previstas no cargo efetivo. 
Art. 78. Quando a remuneração do cargo de origem do servidor for igual ou superior 
à remuneração da função de confiança, o servidor poderá optar pela remuneração 
correspondente ao seu cargo de origem. 
Art. 79. A função de confiança não faz jus à evolução funcional, tanto pela via￾acadêmica quanto pela via não acadêmica, constante nesta Lei Complementar. 
Parágrafo único: As evoluções funcionais do servidor serão mantidas no seu cargo 
de origem. 
Seção VI
Da Contratação Temporária para Função Pública 
Art. 80. Quando houver a necessidade de contratação temporária para função 
pública dar-se-á da seguinte forma: 
I – mediante processo seletivo simplificado de provas e títulos. 
§ 1º Os profissionais públicos contratados por tempo determinado exercem função 
pública. 
§ 2º Fica vedado ao profissional contratado por tempo determinado nos termos
desta Lei Complementar: 
a) desempenhar atividade diversa daquela para a qual foi contratado; 
b) ser designado para função de confiança; 
Art. 81. Os requisitos e exigências mínimas para a função temporária estão 
estabelecidos nos Anexos I, II e III - integrantes desta Lei Complementar. 
Seção VII
Do Estágio Probatório 
Art. 82. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento 
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual 
a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado 
os seguintes fatores: 
I - assiduidade; 
II - disciplina; 
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III - capacidade de iniciativa; 
IV - produtividade; 
V- responsabilidade. 
§ 1o
 A Avaliação Final do Estágio Probatório do servidor será realizada 4 (quatro) 
meses antes de findar o período do referido estágio, por comissão constituída para essa 
finalidade, de acordo com o que dispuser o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem 
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do “caput” deste 
artigo, e será submetida à homologação da autoridade competente. 
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado. 
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de 
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou 
entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos, 
empregos ou funções de Natureza Especial, cargos, empregos ou funções de provimento em 
comissão de Direção e Assessoramento Superiores. 
§ 4º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos 
previstos no § 3º, deste artigo. 
§ 5º O servidor que tomar posse e entrar em exercício em cargo público efetivo será 
submetido ao estágio probatório, não importando quantos anos de exercício o servidor tenha 
prestado em outros cargos do mesmo ou de outro ente federado. 
§ 6º O Processo de Estágio Probatório será regulamentado em dispositivos 
específicos. 
Seção VIII
Da Estabilidade 
Art. 83. O servidor habilitado em concurso público de provas e títulos, empossado 
em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) 
anos de efetivo exercício. 
Art. 84. O servidor estável só perderá o cargo em virtude: 
I – de sentença judicial transitada em julgado; 
II – mediante processo administrativo, em que seja assegurado o princípio da ampla 
defesa; 
III – insuficiência de desempenho, mediante procedimento de avaliação periódica de 
desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa; 
IV – excesso de despesa com pessoal, nos termos do art. 169, § 4º da CF. 
Seção IX
Da Readaptação 
Art. 85. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou 
mental verificada em inspeção médica. 
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado. 
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§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de 
inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a 
ocorrência de vaga. 
§ 3º O servidor em situação de readaptando, readaptação transitória, fará jus ao 
processo de evolução, desde que sua situação funcional esteja em consonância com o disposto 
no § 2º deste artigo. 
Art. 86. O servidor não perderá em nenhuma situação o caráter de efetivo, ficando 
unicamente impedido de exercer os direitos e deveres que lhe forem vedados pelo laudo médico 
da readaptação. 
Art. 87. Em processo de readaptação, o docente não poderá ampliar sua carga 
horária. 
Art. 88. O profissional readaptado deverá exercer a situação de readaptando na 
Unidade Escolar em que estiver lotado no ato da readaptação, ou em outro estabelecimento 
conforme indicação do laudo médico e atribuição efetivada pela Secretaria Municipal de 
Educação. 
Art. 89. Cessada a readaptação, o tempo de serviço prestado na condição de 
readaptado será considerado no campo de atuação para efeito de classificação no processo de 
atribuição de classe e ou/aulas e para o processo de remoção. 
Art. 90. O servidor readaptado cumprirá o número de horas correspondentes a sua 
jornada ou carga horária de trabalho mensal, estabelecidas no ato da readaptação. 
Parágrafo único: As horas de trabalho pedagógico serão consideradas para o 
cômputo da jornada ou carga horária mensal. 
Seção X
Da Reintegração 
Art. 91. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente 
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por 
decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 
Parágrafo único: Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em 
disponibilidade. 
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento 
Art. 92. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o 
anteriormente ocupado. 
Art. 93. Quando o número de ocupantes de cargos permanentes do Quadro do 
Magistério for declarado maior que o estabelecido para a necessidade da rede de ensino, ou 
ocorrendo supressão de classes nas Unidades Escolares, ou extinção de Unidade Escolar, ou 
ainda, inexistindo aulas relativas à sua área de atuação, os excedentes serão declarados em 
disponibilidade. 
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Art. 94. O servidor será declarado em disponibilidade junto à Secretaria Municipal 
de Educação, quando não lhe for atribuída classe ou aulas na Unidade Escolar do seu cargo. 
Art. 95. O aproveitamento do servidor em disponibilidade poderá ocorrer durante 
todo o ano letivo, se assim for considerado necessário. 
 
CAPÍTULO II
Seção Única
Da Vacância 
Art. 96. A vacância do cargo público decorrerá de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - readaptação; 
IV - aposentadoria; 
V - falecimento. 
Art. 97. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. 
Parágrafo único: A exoneração de ofício dar-se-á: 
I - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório; 
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo 
estabelecido. 
Art. 98. A dispensa da função de confiança dar-se-á: 
I - a juízo da autoridade competente; 
II - a pedido do próprio servidor. 
CAPÍTULO III
Seção Única
Da Remoção 
Art. 99. Remoção é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo Quadro. 
Art. 100. O Processo de movimentação interna dos profissionais da educação 
deverá ocorrer em data anterior ao processo de lotação dos profissionais provenientes de novos 
classificados em concursos públicos. 
Parágrafo Único – Poderá ser realizado o Processo de Lotação de novos cargos em 
data anterior ao do Processo de Remoção, caso que respeitar-se-á: 
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I – As vagas remanescentes, que surgirem antes do Processo de Remoção, serão 
atribuídas para novos profissionais concursados sem fixação de sede; 
II – As vagas mencionadas do inciso anterior deverão integrar o Processo de 
Remoção, se constatada sua existência para o ano subseqüente; 
III – Os profissionais mencionados no inciso I terão fixação de sede após a 
realização do Processo de Remoção. 
Art. 101. O servidor do Quadro do Magistério Público Municipal poderá solicitar 
nova lotação mediante a remoção por títulos, a qual deverá ser requerida formalmente pelo 
interessado, sendo que o pedido será avaliado de acordo com o tempo de serviço e os títulos 
apresentados para fins de classificação. 
I – Professor de Educação Básica - Infantil, Professor de Educação Básica I e 
Professor de Educação Básica II de Língua Portuguesa, de Matemática, de Geografia, de 
História, de Ciências, de Arte, de Inglês e de Educação Física.
A – Quanto ao tempo de serviço:
1) Como titular de cargo de docente do Quadro do Magistério da Prefeitura de Porto 
Feliz, no campo de atuação relativo à turma, classe e/ou horas-aula objeto da atribuição: 0,25 
(vinte e cinco centésimos de ponto) por dia de efetivo exercício 
2) No exercício temporário de docência junto à Prefeitura do Município de Porto 
Feliz, no campo de atuação relativo à turma, classes e/ou horas-aula objeto da atribuição: 0,10 
(um décimo de ponto) por dia de efetivo exercício. 
B – Quanto aos títulos:
1) Diploma de Curso Superior, licenciatura de graduação plena na área da 
Educação e diferente do campo de atuação relativo à turma, classe e/ou horas-aula objeto da 
atribuição: 4 (quatro) pontos por diploma até o máximo de 4 (quatro) pontos. 
2) Diploma ou certificado de curso de Especialização ou de Aperfeiçoamento, em 
nível de pós-graduação, correspondente ao campo de atuação relativo à turma, classe e/ou 
horas-aula objeto da atribuição, ou na área de Educação: 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) 
pontos por diploma ou certificado, até o máximo de 9 (nove) pontos. 
3) Diploma de curso de Mestrado correspondente ao campo de atuação relativo à 
turma, classe e/ou horas-aula objeto da atribuição, ou na área de Educação: 7 (sete) pontos. 
4) Diploma de curso de Doutorado correspondente ao campo de atuação relativo a 
horas-aula ou classes a serem atribuídas, ou na área de Educação 10 (dez) pontos. 
5) Certificado de curso de treinamento, de expansão cultural, de extensão cultural, 
de extensão universitária ou de atualização no respectivo campo de atuação, promovido pela 
Diretoria de Educação, com duração mínima de 30 (trinta) horas por curso, realizado nos três 
últimos anos anteriores a data de inscrição para atribuição: 0,01 (um centésimo) de ponto por 
hora freqüentada, até o máximo de 4 (quatro) pontos. 
6) Certificado de aprovação em outros concursos públicos da Prefeitura do 
Município de Porto Feliz para provimento de cargo de docente no campo de atuação relativo à 
turma, classe e/ou horas-aula objeto da inscrição: 1 (um) ponto por certificado até o máximo de 4 
(quatro) pontos. 
7) Certificado de aprovação em concurso público da Prefeitura do Município de 
Porto Feliz, para provimento do cargo do qual é titular: 10 (dez) pontos. 
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Art. 102. Em casos de empate na pontuação, o desempate deverá se efetivar na 
seguinte ordem de prioridade: 
I – Maior tempo de Magistério Público Municipal de Porto Feliz. 
II – Maior pontuação obtida na somatória dos títulos referentes à área da Educação. 
III - Maior idade do servidor. 
 
CAPÍTULO IV
Seção Única 
Da Substituição 
Art. 103. As substituições dos docentes do Quadro de Profissionais do Magistério 
durante seus impedimentos legal e temporário e nos períodos de licenças e afastamentos 
previstos na legislação dar-se-ão com observância aos seguintes critérios: 
I – A substituição será exercida por: 
a) Titular de cargo permanente do Quadro de Profissionais do Magistério, que 
esteja em disponibilidade e que apresente os mesmos requisitos legais exigidos para o cargo. 
b) Professores Adjuntos de Educação Básica- Infantil, de Educação Básica I, de 
Educação Básica II de Língua Portuguesa, de Matemática, de Geografia, de História, de 
Ciências, de Arte, de Inglês e de Educação Física, respeitando-se os seus respectivos campos 
de atuação, constantes nesta Lei Complementar. 
c) Professores contratados temporariamente. 
CAPÍTULO V
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E OU AULAS 
Seção I
Das Disposições Gerais 
Art. 104. Cumpre à Secretaria Municipal de Educação, por meio de Comissão 
nomeada para essa finalidade, atribuir as Classes e ou Aulas aos docentes em Processo de 
Atribuição Geral, observadas as normas legais e respeitada a classificação geral para a fixação 
de sede. 
Art. 105. Quando do Processo de Atribuição – Sede cumpre ao Diretor de Escola 
proceder a Atribuição, observadas as normas legais e respeitada a classificação do docente na 
Unidade Escolar. 
Art. 106. A Secretaria Municipal de Educação providenciará a divulgação, execução 
e acompanhamento do processo de atribuição de Classes e/ou Aulas. 
Art. 107. As classes e ou aulas livres remanescentes serão atribuídas na Secretaria 
Municipal de Educação, observadas as normas legais e classificação geral dos profissionais do 
Magistério. 
Art. 108. Para a fixação de Sede a Unidade Escolar deverá comportar a Jornada 
Básica para os Professores de Educação Básica- Infantil e de Educação Básica I, e para os 
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Professores de Educação Básica II de Língua Portuguesa, de Matemática, de História, de 
Geografia, de Ciências, de Arte, de Inglês e de Educação Física a Jornada Inicial de 20 (vinte) 
horas em atividades com alunos, 2 (duas) horas de trabalho coletivo e 2 (duas) horas de trabalho 
pedagógico livre. 
Art. 109. Para os professores do Convênio de Parceria Ação Educacional Estado￾Município considerar-se-á para fins de Atribuição o Anexo I, contagem de pontuação, emitido 
pelo órgão estadual. 
§ 1º Os profissionais do Convênio de Parceria Ação Educacional Estado-Município 
farão jus a atribuição de classes e ou aulas de acordo com o preestabelecido nas normas do 
referido Convênio, respeitando a vigência do mesmo e o interesse das partes. 
§ 2º A recepção de profissionais do magistério de outros entes federados está 
prevista no inciso XXII, da Resolução 02/2009, que fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos 
de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, do 
Conselho Nacional de Educação. 
§ 3º A atribuição de Aulas e ou Classes dos Professores do Convênio de Parceria 
Ação Educacional Estado-Município será efetivada por meio de Resolução, Decreto e ou 
Portaria, no período referente ao respectivo processo. 
Seção II
Da Inscrição 
Art. 110. O Diretor de Escola deverá convocar os docentes da Unidade Escolar, a 
fim de proceder suas inscrições. 
Parágrafo único: O Professor deverá efetivar, anualmente, a indicação de sua 
jornada de trabalho. 
 
Art. 111. Os docentes que estejam afastados a qualquer título, deverão ser 
convocados formalmente para efetuar sua inscrição ou se fazer legalmente representar para 
este fim e também, se necessário, para atribuição de classes e ou aulas. 
Parágrafo único: O representante do docente deverá apresentar no ato da 
atribuição procuração devidamente registrada em cartório para o ato legal. 
Art. 112. Os titulares de cargo removidos ou transferidos, em decorrência de motivo 
legal, antes do início do processo de atribuição, deverão ter sua documentação remetida à 
Unidade Escolar de destino, para fins de classificação no processo. 
Art. 113. O docente readaptado deverá ser convocado por meio de sua Unidade 
Escolar - Sede ou de classificação de seu cargo, para fins de inscrição, classificação e atribuição 
de classe e ou aulas. 
Art. 114. Os Professores Especialistas em Deficiências: Intelectual, Auditiva, Física 
e Visual, o Psicopedagogo Institucional e o Professor Interlocutor da Língua Brasileira de Sinais 
serão inscritos e classificados na Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 115. Os Professores Adjuntos serão inscritos e classificados para o Processo 
de Atribuição Geral, na Secretaria Municipal de Educação. 
Seção III
Da Classificação dos Docentes 
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Art. 116. Os docentes titulares de cargo serão classificados, na seguinte 
conformidade: 
I – Professor de Educação Básica- Infantil, Professor de Educação Básica I e 
Professor de Educação Básica II de Língua Portuguesa, de Matemática, de Geografia, de 
História, de Ciências, de Arte, de Inglês e de Educação Física.
A – Quanto ao tempo de serviço:
1) Como titular de cargo de docente do Quadro do Magistério da Prefeitura de Porto 
Feliz, no campo de atuação relativo à turma, classe e/ou horas-aula objeto da atribuição: 0,25 
(vinte e cinco centésimos de ponto) por dia de efetivo exercício 
2) O tempo de serviço referente ao exercício do cargo de docente do Quadro do 
Magistério da Prefeitura do Município de Porto Feliz do qual o docente é titular de cargo e 
relativo à turma, classe e/ou aulas objeto da atribuição, computado na Unidade Escolar Sede do 
interessado: 0,5 (meio ponto) por dia de efetivo exercício 
3) No exercício temporário de docência junto à Prefeitura do Município de Porto 
Feliz, no campo de atuação relativo à turma, classes e/ou horas-aula objeto da atribuição: 0,10 
(um décimo de ponto) por dia de efetivo exercício. 
B – Quanto aos títulos:
1) Diploma de Curso Superior, licenciatura de graduação plena na área da 
Educação e diferente do campo de atuação relativo à turma, classe e/ou horas-aula objeto da 
atribuição: 4 (quatro) pontos por diploma até o máximo de 4 (quatro) pontos. 
2) Diploma ou certificado de curso de Especialização ou de Aperfeiçoamento, em 
nível de pós-graduação, correspondente ao campo de atuação relativo à turma, classe e/ou 
horas-aula objeto da atribuição, ou na área de Educação: 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) 
pontos por diploma ou certificado, até o máximo de 9 (nove) pontos. 
3) Diploma de curso de Mestrado correspondente ao campo de atuação relativo à 
turma, classe e/ou horas-aula objeto da atribuição, ou na área de Educação: 7 (sete) pontos. 
4) Diploma de curso de Doutorado correspondente ao campo de atuação relativo a 
horas-aula ou classes a serem atribuídas, ou na área de Educação 10 (dez) pontos. 
5) Certificado de curso de treinamento, de expansão cultural, de extensão cultural, 
de extensão universitária ou de atualização no respectivo campo de atuação, promovido pela 
Diretoria de Educação, com duração mínima de 30 (trinta) horas por curso, realizado nos três 
últimos anos anteriores a data de inscrição para atribuição: 0,01 (um centésimo) de ponto por 
hora freqüentada, até o máximo de 4 (quatro) pontos. 
6) Certificado de aprovação em outros concursos públicos da Prefeitura do 
Município de Porto Feliz para provimento de cargo de docente no campo de atuação relativo à 
turma, classe e/ou horas-aula objeto da inscrição: 1 (um) ponto por certificado até o máximo de 4 
(quatro) pontos. 
7) Certificado de aprovação em concurso público da Prefeitura do Município de 
Porto Feliz, para provimento do cargo do qual é titular: 10 (dez) pontos. 
§ 1º Para fins de classificação, a pontuação/sede será computada somente na 
Unidade Escolar de exercício do docente, sendo desconsiderada em caso de remoção para 
outra Unidade Escolar. 
§ 2º O tempo de serviço do docente, trabalhado em exercício na função de 
confiança ou em projetos da Secretaria Municipal de Educação, desde que autorizado, será 
computado regularmente, no cargo, para fins de classificação no processo de atribuição de 
classes e aulas. 
§ 3º Para pontuação que trata o item 2, da alínea “a”, do Inciso I, deste artigo, não 
será considerado o tempo de serviço trabalhado fora da Unidade Escolar, em designações, 
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nomeações e outros afastamentos, a qualquer titulo, exceto o exercício de atividades em órgãos 
oficiais, jurisdicionados à Secretaria Municipal de Educação. 
§ 4º O tempo de serviço trabalhado pelo docente em cargos distintos, e que 
correspondam a atividades passíveis de acumulação, deverão ser sempre computados 
isoladamente, para todos os fins. 
§ 5º Para a contagem do tempo de serviço para Atribuição de Classes e ou Aulas e 
Remoção considerar-se á o Anexo VIII, integrante desta Lei Complementar. 
§ 6º Em casos de empate na pontuação, o desempate deverá se efetivar na 
seguinte ordem de prioridade: 
I – Maior tempo de Magistério Público Municipal de Porto Feliz. 
II – Maior pontuação obtida na somatória dos títulos referentes à área da Educação. 
III – Maior idade do servidor 
§ 7º Na contagem de tempo será considerado como data-base de 01/07 do ano 
anterior a 30/06 do ano vigente a apuração da contagem. 
§ 8º Os Professores Adjuntos serão classificados de acordo com a pontuação Geral, 
não sendo computados os pontos, constantes no item 2, alínea “a”, inciso I, deste artigo. 
§ 9º O tempo de exercício temporário na Função Pública – contrato por tempo 
determinado – constante nos itens 2, alínea “A”, inciso I, do artigo 101 e 3, alínea “A”, inciso I do 
artigo 116, somente será considerado quando a ocorrência dos dias de efetivo exercício for 
anterior à efetivação de cargo público, por meio de concurso público de provas e títulos. 
Art. 117. A atribuição de classes e ou aulas será regulamentada pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
Art. 118. Caso o número de titulares exceder o número de classe e/ou aulas 
fixadas, o docente ficará em disponibilidade junto à Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 119. O docente com Unidade Escolar – SEDE estabelecida, que no momento 
da Atribuição não apresentar compatibilidade de horários para o processo de Acúmulo de 
Cargos, Empregos ou Funções Públicas, na sede do cargo, poderá declinar no processo de 
Atribuição, concorrendo novamente em Nível de Classificação Geral, para constituição de nova 
SEDE ou aulas e classes que surgirem sem classificação de SEDE ou em última instância optar 
pelo cargo condizente com o horário disponível para o desenvolvimento de suas atividades, 
conforme determina o Regime de Acumulação. 
Art. 120. Será publicada lista geral classificatória dos profissionais, antes da data 
fixada para atribuição das classes e ou aulas. 
Art. 121. As sessões de atribuições serão lavradas em atas. 
Seção IV
Do Processo de Atribuição dos Professores Especialistas em Deficiências: Auditiva, 
Intelectual, Física e Visual, do Psicopedagogo Institucional, do Professor Interlocutor da 
Língua Brasileira de Sinais e dos Professores Adjuntos. 
Art. 122. Os Professores Especialistas em Deficiências Intelectual, Auditiva, Visual 
ou Física, o Psicopedagogo Institucional, o Professor Interlocutor da Língua Brasileira de Sinais 
e os Professores Adjuntos participarão do processo de Atribuição Geral de Classes, Unidades 
Escolares e Salas de Recursos, de acordo com a necessidade da Rede Municipal para o 
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desenvolvimento dos serviços, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação, 
respeitada a classificação geral dos profissionais.
Art. 123. Para a pontuação de classificação dos profissionais, respeitar-se-ão, os 
seguintes critérios: 
I – Quanto ao tempo de serviço:
a) Como titular de cargo do Quadro do Magistério da Prefeitura de Porto Feliz, no 
campo de atuação relativo ao objeto da atribuição: 0,25 (vinte e cinco centésimos de ponto) por 
dia de efetivo exercício; 
b) No exercício temporário junto à Prefeitura do Município de Porto Feliz, no campo 
de atuação relativo à turma, classes e/ou horas-aula objeto da atribuição: 0,10 (um décimo de 
ponto) por dia de efetivo exercício. 
II – Quanto aos títulos:
a) Diploma de Curso Superior, licenciatura de graduação plena na área da 
Educação e diferente do campo de atuação relativo ao cargo, objeto da atribuição: 4 (quatro) 
pontos por diploma até o máximo de 4 (quatro) pontos. 
b) Diploma ou certificado de curso de Especialização ou de Aperfeiçoamento, em 
nível de pós-graduação, correspondente ao campo de atuação relativo à turma, classe e/ou 
horas-aula objeto da atribuição, ou na área de Educação: 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) 
pontos por diploma ou certificado, até o máximo de 9 (nove) pontos. 
c) Diploma de curso de Mestrado correspondente ao campo de atuação relativo à 
turma, classe e/ou horas-aula objeto da atribuição, ou na área de Educação: 7 (sete) pontos. 
d) Diploma de curso de Doutorado correspondente ao campo de atuação relativo a 
horas-aula ou classes a serem atribuídas, ou na área de Educação 10 (dez) pontos. 
e) Certificado de curso de treinamento, de expansão cultural, de extensão cultural, 
de extensão universitária ou de atualização no respectivo campo de atuação, promovido pela 
Diretoria de Educação, com duração mínima de 30 (trinta) horas por curso, realizado nos três 
últimos anos anteriores a data de inscrição para atribuição: 0,01 (um centésimo) de ponto por 
hora freqüentada, até o máximo de 4 (quatro) pontos. 
f) Certificado de aprovação em outros concursos públicos da Prefeitura do Município 
de Porto Feliz para provimento de cargo de docente no campo de atuação relativo à turma, 
classe e/ou horas-aula objeto da inscrição: 1 (um) ponto por certificado até o máximo de 4 
(quatro) pontos. 
g) Certificado de aprovação em concurso público da Prefeitura do Município de 
Porto Feliz, para provimento do cargo do qual é titular: 10 (dez) pontos. 
Seção V
Do Processo de Atribuição Da Classe de Suporte Pedagógico 
Art. 124. O processo de Atribuição da Classe de Suporte Pedagógico de Vice￾Diretor, Diretor de Escola de Educação Infantil, Diretor de Escola do Ensino Fundamental, 
Supervisor de Ensino, Coordenador Técnico Pedagógico de Apoio ao Sistema Educacional, 
Coordenador Técnico Pedagógico de Ensino Fundamental, Coordenador Técnico Pedagógico de 
Educação Infantil e Coordenador Técnico Pedagógico Auxiliar será efetivado por ato do Chefe 
do Executivo. 
Seção VI
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Do Processo Seletivo para a Função de Confiança de Professor Coordenador Pedagógico 
da Educação Básica e Assessor Técnico Pedagógico de Área 
Art. 125. Constituir-se-ão componentes do processo de designação do docente 
para a função de Professor Coordenador Pedagógico da Educação Básica e Assessor Técnico 
Pedagógico de Área, os seguintes itens: 
I – credenciamento obtido em processo seletivo interno, consistindo em prova 
objetiva; 
II – apresentação de Projeto que vise à melhoria do processo ensino e 
aprendizagem. 
III – o profissional deverá apresentar 3 (três) anos de experiência na etapa que 
pretende atuar – Educação Infantil ou Ensino Fundamental, exigência específica para o 
exercício da função de Professor Coordenador Pedagógico da Educação Básica, e 
preferencialmente deverá possuir o curso de Pedagogia com habilitação específica. 
 IV – aprovação e homologação do Projeto: 
a) Professor Coordenador Pedagógico da Educação Básica: aprovação do Projeto 
pelo Diretor de Escola e Supervisor de Ensino e homologação pela Secretaria Municipal de 
Educação. 
b) Assessor Técnico Pedagógico de Área: aprovação do Projeto pelo Supervisor de 
Ensino e homologação pela Secretaria Municipal de Educação. 
V – Ato de designação para a função de Professor Coordenador Pedagógico da 
Educação Básica e Assessor Técnico Pedagógico de Área, pelo Executivo Municipal, publicado 
na Imprensa Oficial Municipal. 
§ 1º O projeto a ser apresentado deverá explicitar os referenciais teóricos que 
fundamentam o exercício da função de Professor Coordenador Pedagógico da Educação Básica 
e Assessor Técnico Pedagógico de Área. 
§ 2º O requerente deverá apresentar documento com sua identificação e situação 
profissional, inclusive citação de experiências pedagógicas desenvolvidas. 
§ 3º Elaborar proposição de intervenção para a melhoria da qualidade de ensino, na 
etapa de atuação, com base em índices apresentados pelo desenvolvimento educacional do 
Município, fundamentados em diagnósticos aferidos por meio de resultados (IDEB, SARESP, 
SAREM e outros). 
§ 4º Plano de trabalho pedagógico para o desenvolvimento de suas ações. 
§ 5º Proposta de acompanhamento do seu projeto e estratégias para garantir o seu 
monitoramento e execução com eficácia. 
Art. 126. O processo seletivo interno para o credenciamento dar-se-á anualmente 
ou, sempre que houver necessidade para o preenchimento de vagas,, conforme constatação da 
Secretaria Municipal de Educação. 
§ 1º O credenciamento terá validade de 3 (três) anos, contados a partir da data de 
publicação dos resultados do referido processo. 
§ 2º Os candidatos credenciados, quando do término do processo, que 
demonstrarem interesse na continuidade do trabalho e apresentem avaliação satisfatória nas 
atribuições de suas funções poderão permanecer na função. 
§ 3º Anualmente, será efetivada a recondução do Professor Coordenador 
Pedagógico da Educação Básica e Assessor Técnico Pedagógico de Área, após resultado 
satisfatório na Avaliação de Desempenho. 
§ 4º O processo de credenciamento deverá ser solicitado pela Secretaria Municipal 
de Educação, por meio de Edital, publicado em Imprensa Oficial Municipal, com ampla 
divulgação em todas as unidades escolares sob sua jurisdição. 
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Art. 127. O Professor Coordenador Pedagógico da Educação Básica e o Assessor 
Técnico Pedagógico de Área terão suas designações cessadas: 
I – mediante solicitação por escrito do profissional. 
II – a critério da administração, em decorrência de: 
a) não corresponder às atribuições da função; 
b) afastar-se, a qualquer título, por período superior a 30 (trinta) dias; exceto licença 
gestante. 
Parágrafo único: O profissional que tiver cessada a sua designação nas situações 
previstas no inciso I e II deste artigo, somente poderá obter nova designação, após concorrer em 
novo processo de credenciamento. 
 
Art. 128. A cessação da designação da Função de Professor Coordenador 
Pedagógico da Educação Básica ou Assessor Técnico Pedagógico de Área deverá ser 
precedida das devidas justificativas e registros em ata. 
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Art. 129. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, 
com valor fixado em lei. 
Art. 130. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 
Art. 131. O servidor investido em função de confiança fará jus a uma gratificação, 
conforme constante, nesta Lei Complementar. 
Art. 132. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 
Art. 133. Garantir Piso Salarial, de acordo com a Lei Federal nº 11.738/08, de piso 
remuneratório para os profissionais da educação pública, assegurando revisão salarial anual, 
dos vencimentos e das remunerações da carreira. 
Art. 134. Será considerado o mês de janeiro de cada ano civil para o reajuste 
referente ao Quadro de Carreira do Magistério Público do Município de Porto Feliz. 
Art. 135. O servidor com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha 
exercido ou venha a exercer função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo que 
seja titular, incorporará 1/10 (um décimo) dessa diferença por ano, até o limite de 10/10 (dez 
décimos). 
CAPÍTULO II
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DAS VANTAGENS 
Art. 136. Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes 
vantagens: 
I - indenizações; 
II - gratificações; 
III - adicionais. 
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer 
efeito. 
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos 
casos e condições indicados em lei. 
Seção I
Das Indenizações 
Art. 137. Constitui indenização ao servidor: 
I - diárias; 
Parágrafo único: O valor da indenização estabelecida, neste artigo, assim como as 
condições para a sua concessão, será estabelecido em regulamento. 
Subseção I
Das Diárias
Art. 138. O servidor que, a serviço, afastar-se do município em caráter eventual ou 
transitório para outra localidade, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Educação, 
fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias 
com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento e 
disponibilidade do erário público. 
Art. 139. O servidor que receber diárias e não se afastar do município, por qualquer 
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. 
Parágrafo único: Na hipótese de o servidor retornar ao município em prazo menor 
do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo 
previsto no “caput” deste artigo. 
Seção II
Das Gratificações e Adicionais 
Art. 140. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos 
aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: 
I - retribuição pelo exercício de função de direção chefia e assessoramento. 
II - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
III - adicional noturno; 
IV – outros pertinentes ao Estatuto dos Funcionários Públicos de Porto Feliz. 
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Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 141. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, 
chefia ou assessoramento é devido retribuição pelo seu exercício. 
Art. 142. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção ou 
assessoramento da classe de suporte pedagógico é devido gratificação pelo seu exercício, 
conforme segue: 
I – Professor Coordenador Pedagógico da Educação Básica: A gratificação de que 
trata o “caput” deste artigo corresponderá à diferença remuneratória do vencimento do cargo de 
origem do servidor, já incluída eventual evolução funcional ao valor referência, constante no 
Anexo VII, desta Lei Complementar. 
II – Vice-Diretor: A gratificação de que trata o “caput” deste artigo corresponderá à 
diferença remuneratória do vencimento do cargo de origem do servidor, já incluída eventual 
evolução funcional ao valor referência, constante no Anexo VII, desta Lei Complementar. 
III – Assessor Técnico Pedagógico de Área: A gratificação de que trata o “caput” 
deste artigo corresponderá à diferença remuneratória do vencimento do cargo de origem do 
servidor, já incluída eventual evolução funcional ao valor referência, constante no Anexo VII, 
desta Lei Complementar. 
IV – Diretor de Escola de Educação Infantil: A gratificação de que trata o “caput” 
deste artigo corresponderá à diferença remuneratória do vencimento do cargo de origem do 
servidor, já incluída eventual evolução funcional ao valor referência, constante no Anexo VII, 
desta Lei Complementar. 
V – Diretor de Escola do Ensino Fundamental: A gratificação de que trata o “caput” 
deste artigo corresponderá à diferença remuneratória do vencimento do cargo de origem do 
servidor, já incluída eventual evolução funcional ao valor referência, constante no Anexo VII, 
desta Lei Complementar. 
VI – Coordenador Técnico Pedagógico Auxiliar: A gratificação de que trata o “caput” 
deste artigo corresponderá à diferença remuneratória do vencimento do cargo de origem do 
servidor, já incluída eventual evolução funcional ao valor referência, constante no Anexo VII, 
desta Lei Complementar. 
VII – Coordenador Técnico Pedagógico de Apoio ao Sistema Educacional, 
Coordenador Técnico Pedagógico de Ensino Fundamental e Coordenador Técnico Pedagógico 
de Educação Infantil: A gratificação de que trata o “caput” deste artigo corresponderá à diferença 
remuneratória do vencimento do cargo de origem do servidor, já incluída eventual evolução 
funcional ao valor referência, constante no Anexo VII, desta Lei Complementar. 
VIII – Supervisor de Ensino: A gratificação de que trata o “caput” deste artigo 
corresponderá à diferença remuneratória do vencimento do cargo de origem do servidor, já 
incluída eventual evolução funcional ao valor referência, constante no Anexo VII, desta Lei 
Complementar. 
Parágrafo único: Os valores-referência correspondentes às gratificações, 
constantes neste artigo e no Anexo VII serão reajustados, conforme percentuais destinados aos 
integrantes do Quadro do Magistério. 
Subseção II
Do Adicional por Serviço Extraordinário
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Art. 143. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% 
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. 
Art. 144. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações 
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada diária. 
Subseção III
Do Adicional Noturno
Art. 145. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 19 (dezenove 
horas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor acrescido de 20% (vinte 
por cento). 
Subseção IV
Do Adicional de Férias
Art. 146. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das 
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. 
Parágrafo único: No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou 
assessoramento, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata 
este artigo. 
CAPÍTULO III
Seção I
Das Férias 
Art. 147. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até 
o máximo de dois períodos. 
Parágrafo único: O servidor da Classe de Docentes fará jus ao período de férias 
no mês de janeiro de cada ano civil. 
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de 
exercício. 
§ 2º O servidor exonerado do cargo efetivo perceberá indenização relativa ao 
período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de 
efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. 
§ 3º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for 
publicado o ato exoneratório. 
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Art. 148. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade 
do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. 
Seção II
Do Recesso Escolar 
Art. 149. Os docentes e os Psicopedagogos Institucionais farão jus ao período de 
recesso escolar, de acordo com o Calendário Escolar do ano civil correspondente. 
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS 
Seção I
Disposições Gerais 
Art. 150. Conceder-se-á ao servidor licença: 
I – As Licenças previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de 
Porto Feliz e; 
II – Licença para Formação Permanente. 
 
Seção II
Das Licenças para Formação Permanente 
Subseção I
Da Licença Sabática
Art. 151. Os profissionais efetivos do Quadro do Magistério Público da Educação 
Básica Municipal poderão beneficiar-se da Licença Sabática. 
Art. 152. A licença sabática corresponde à dispensa da atividade de trabalho, 
conforme regulamentação, com vista à valorização das competências dos docentes nas várias 
áreas disciplinares e aprofundamento dos conhecimentos didático e curricular em estreita 
articulação com o desempenho profissional adequado às situações de sala de aula, escola e nas 
relações desta com a comunidade. 
Art. 153. A licença sabática é concedida para realização de trabalhos de pesquisa 
aplicada, no âmbito da ação educativa: 
a) Projeto de pesquisa. 
b) Elaboração de dissertação de mestrado. 
c) Realização/finalização de tese de doutorado. 
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d) Freqüência de curso especializado. 
Art. 154. Os servidores do Quadro de Profissionais do Magistério Público que 
pretendam usufruir de licença sabática devem reunir cumulativamente, à data da apresentação 
da candidatura , os seguintes requisitos: 
a) Ser servidor efetivo. 
b) Apresentar na última avaliação de desempenho, classificação igual ou superior a 
80% (oitenta por cento) de rendimento. 
c) Apresentar 7 (sete) anos de tempo de serviço ininterruptos no exercício efetivo de 
suas funções. 
Art. 155. A licença sabática é concedida: 
a) Por 1 (um) ano com dispensa total do serviço, com remuneração. 
b) Por 2 (dois) anos, com redução de 50% (cinquenta por cento) do horário semanal 
de serviço, com remuneração proporcional. 
Parágrafo único: Para os Professores de Educação Básica - Infantil, Professores 
de Educação Básica I, bem como seus respectivos Professores Adjuntos, quando efetivada a 
opção, constante na alínea “b”, deste artigo, cumprirão 50% (cinqüenta por cento) da respectiva 
carga, de acordo com determinação estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 156. Durante o período de licença sabática não é permitido o exercício de 
quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, exceto quando houver Ato Decisório 
publicado referente ao acúmulo de cargos, empregos ou funções públicos no ato da concessão 
da referida licença. 
Art. 157. A critério da Administração serão fixadas cotas de licença sabática 
considerando a disponibilidade do erário público e as necessidades do sistema educativo. 
Art. 158. A candidatura do servidor será efetivada mediante formulário oficial 
emitido pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 159. No formulário deverão constar obrigatoriamente os seguintes itens: 
a) Identificação e a situação profissional do requerente. 
b) Última avaliação de desempenho. 
c) Número de anos ininterruptos de efetivo exercício. 
d) Objeto da licença sabática. 
e) Documento de prova de matrícula ou de aceitação na instituição a ser realizado o 
curso. 
f) Histórico acadêmico e profissional. 
g) Documento constando plano de estudo, carga horária e calendário do curso. 
h) Parecer do superior imediato com fundamentação na contribuição da ação do 
servidor para o processo educativo. 
Art. 160. A não apresentação de quaisquer documentos implica no indeferimento 
liminar do candidato. 
Art. 161. As petições para a licença sabática serão apreciadas por uma comissão 
nomeada para essa finalidade. 
Art. 162. A comissão procederá à análise, atribuindo uma classificação à 
candidatura e elaborará um parecer fundamentado: 
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a) Percurso acadêmico e profissional do docente. 
b) Proposta de trabalho (relação com o currículo de ensino). 
c) A contribuição do projeto para práticas pedagógicas e inovações didáticas. 
d) Relação do projeto com a atualização do conhecimento científico na área da 
educação. 
Art. 163. A licença sabática será autorizada pelo Secretário Municipal de Educação 
com base na proposta fundamentada nos resultados da análise e da avaliação da comissão 
responsável. 
Art. 164. A lista dos candidatos licenciados será divulgada em atos oficiais. 
Art. 165. Ao final da licença sabática concedida, o servidor deverá apresentar 
documento comprobatório do aproveitamento do curso à comissão responsável. 
Art. 166. O servidor contemplado pela licença sabática fica obrigado a cumprir, nos 
5 (cinco) anos seguintes à licença, efetivo exercício na Rede de Ensino Municipal de Porto Feliz. 
Art. 167. A não apresentação de conclusão de curso bem como o não cumprimento 
da obrigação prevista no art. 166, implica a reposição das remunerações recebidas durante o 
período em que o servidor esteve em situação de licença sabática. 
§ 1º A reposição ao erário será descontada em parcelas mensais, não excedentes a 
10ª (décima) parte da remuneração ou provento em valores atualizados. 
§ 2º O servidor em débito com o erário que for demitido ou exonerado, ou que tiver 
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o 
débito. 
§ 3º A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua inscrição em dívida 
ativa. 
Art. 168. Para o benefício da licença sabática os cursos deverão ser reconhecidos 
pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e Conselho 
Nacional de Educação. 
Art. 169. Para a concessão da Licença Sabática o profissional deverá ter cumprido 
o período de Estágio Probatório com obtenção de resultado satisfatório. 
Subseção II
Da Licença para Formação Continuada
Art. 170. Os servidores do Quadro do Magistério Público Municipal poderão ser 
licenciados para participar de congressos e outros certames técnico-científicos, na área da 
educação, por prazo não superior a 10 (dez) dias, sem prejuízo de vencimentos e das demais 
vantagens de suas funções, desde que previamente autorizado pela Secretaria Municipal de 
Educação. 
§ 1º O servidor ficará obrigado a comprovar sua participação no evento educacional, 
no prazo máximo de 3 (três) dias, mediante a apresentação de atestado ou certificado de 
frequência fornecido pela empresa ou Instituição patrocinadora, bem como relatório ou 
atividades desenvolvidas durante a realização do curso. 
§ 2º A inobservância do procedimento previsto no § 1, deste artigo, acarretará 
descontos nos vencimentos correspondentes aos dias de afastamento, que serão considerados 
como faltas injustificadas. 
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§ 3º A critério da Administração serão fixadas cotas de licença para formação 
continuada, considerando a disponibilidade e a necessidade do sistema educativo. 
Subseção III
Licença Sem Remuneração para Formação Acadêmica
Art. 171. Os servidores poderão ser licenciados para frequentar cursos de Mestrado 
e ou Doutorado na sua área de atuação, com prejuízo de vencimentos e das demais vantagens, 
por um período não superior a 36 (trinta e seis) meses. 
§ 1º O servidor deverá comprovar sua matrícula no respectivo curso e apresentar 
certificado de conclusão de curso no término da referida licença. 
§ 2º A critério da Administração serão fixadas cotas de licença referente ao caput
deste artigo para os servidores, considerando a disponibilidade e as necessidades do sistema 
educativo. 
§ 3º A licença referida, neste artigo, será concedida uma única vez. 
§ 4º Para a concessão da referida licença o profissional deverá ter cumprido o 
período de Estágio Probatório com obtenção de resultado satisfatório. 
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS 
Seção Única
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade 
Art. 172. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou 
entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas 
seguintes hipóteses: 
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
II - em casos previstos em leis específicas. 
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, 
do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade 
cessionária. Na hipótese prevista no inciso II será regulamentado de acordo com dispositivos 
específicos. 
§ 2º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada oficialmente. 
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES 
Art. 173. Além das ausências previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do 
Município de Porto Feliz, o servidor poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo de 
vencimentos, para: 
I - Ingresso, remoção ou atribuição de aulas, com apresentação do referido 
documento comprobatório, até no máximo 2 (duas) vezes ao ano. 
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TÍTULO VI 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I
Seção I
Dos Deveres 
Art. 174. São deveres do profissional do Magistério: 
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II - ser leal às instituições a que servir; 
III - observar as normas legais e regulamentares; 
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
V - atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo; 
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de 
situações de interesse pessoal; 
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. 
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver 
ciência em razão do cargo; 
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; 
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; 
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X - ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI - tratar com urbanidade as pessoas; 
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 
XIII – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de 
ensino. 
XIV – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino. 
XV – zelar pela aprendizagem dos alunos. 
XVI – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. 
XVII – cumprir a carga horária prevista e ministrar os dias letivos estabelecidos, 
além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional, de acordo com sua referida jornada de trabalho. 
XVIII – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade. 
Parágrafo único: A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela 
via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, 
assegurando-se ao representando ampla defesa. 
Seção II
Dos Direitos 
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Art. 175. São direitos dos integrantes do quadro do magistério, além de outros 
previstos nesta lei: 
I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e 
outros instrumentos; 
II - contar com assistência técnico-pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de 
seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; 
III - ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e 
especialização profissional; 
IV - dispor no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnico-pedagógicos 
suficientes e adequados para que possa desenvolver com eficiência e eficácia suas funções; 
V - dispor de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro 
dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à 
construção do bem comum; 
VI - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de 
serviço e jornada de trabalho; 
VII - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente 
convocado para tal fim; 
VIII – receber ajuda de custo e manutenção quando convocado para cursos 
técnicos pedagógicos realizados fora do Município; 
IX – receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico￾científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração; 
X - receber através dos serviços especializados de educação, assistência ao 
exercício profissional; 
XI - participar das deliberações que afetam a vida e as funções da Unidade Escolar 
e do desenvolvimento eficiente do processo educacional, dentro de uma Gestão Democrática 
Participativa. 
XII - participar do processo de planejamento, replanejamento, execução e avaliação 
das atribuições escolares, de acordo com o horário previsto em sua jornada de trabalho. 
XIII – participar de reuniões, comissões e conselhos escolares. 
CÁPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 176. Ao profissional do Magistério é proibido: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior 
imediato; 
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da repartição; 
III - recusar fé a documentos públicos; 
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou 
execução de serviço; 
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; 
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação 
profissional ou sindical, ou a partido político; 
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VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública; 
IX – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em 
razão de suas atribuições. 
X – praticar usura sob qualquer de suas formas. 
XI – proceder de forma desidiosa. 
XII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares; 
XIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e transitórias; 
XIV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do 
cargo ou função e com o horário de trabalho; 
XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 
 
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO 
Art. 177. Aos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal é vedada a 
acumulação remunerada de cargos, exceto quando houver compatibilidade de horários em: 
I – acumulação de dois cargos de professor. 
II – acumulação de um cargo de professor com outro técnico e científico. 
§ 1º A acumulação prevista neste artigo deverá ser requerida pelo interessado à 
Secretaria Municipal de Educação e será deferida, ou não, após análise do enquadramento do 
pedido nas disposições legais, quando do ingresso do servidor no respectivo órgão. 
§ 2º O servidor deverá apresentar Declaração de Acúmulo de Cargos, anualmente, 
no ato da atribuição de classes ou aulas, e sempre que necessário, ao seu superior imediato. 
§ 3º O Ato Decisório é competência do Diretor de Escola, e será responsabilizada a 
autoridade que permitir a acumulação ilícita. 
§ 4º A responsabilidade pela legitimidade da situação funcional do docente, em 
regime de Acumulação, é da autoridade competente que autorizar o exercício do segundo cargo, 
emprego ou função. 
§ 5º A autoridade competente que permitir o exercício no segundo cargo, emprego 
ou função, sem o prévio Ato Decisório favorável à acumulação, arcará com as responsabilidades 
decorrentes deste ilícito, inclusive as relativas a pagamento pelo exercício irregular. 
§ 6º O servidor que necessitar de Acúmulo não poderá entrar em exercício antes da 
publicação do Ato Decisório. 
§ 7º São necessários para o Acúmulo, os seguintes documentos: 
a) Ato Decisório.
b) Declaração do Professor.
c) Declaração do horário de trabalho, original, efetivado pela autoridade 
competente.
§ 8º Quando for publicado Ato Decisório contrário à acumulação pretendida, o 
servidor poderá apresentar pedido de reconsideração. O pedido de reconsideração deverá: 
a) Ser dirigido à autoridade responsável pelo ato decisório inicial. 
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b) Conter novos argumentos ou novos documentos. 
c) Se o pedido de reconsideração não apresentar os requisitos constantes dos itens 
“a” e “b”, deve ser indeferido pela autoridade competente. 
§ 9º Quando a decisão do pedido de reconsideração for desfavorável, o servidor 
poderá apresentar recurso. O recurso deverá: 
a) Ser dirigido à autoridade superior a que decidiu o pedido anterior, no prazo 
máximo de até 3 (três) dias após a publicação do ato. 
b) Conter novos argumentos ou novos documentos. 
c) Ser anexado ao processo quando do pedido de reconsideração. 
d) Ter sua decisão publicada pela autoridade competente a que se refere o item “a”, 
deste parágrafo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 10 Quando o Ato Decisório for desfavorável à acumulação e o prazo para recurso 
tiver expirado ou se estes não foram acolhidos, à autoridade competente deverá, em (10) dias 
contados do término do prazo do recurso ou do recurso não acolhido tomar as seguintes 
providências: 
a) Solicitar ao servidor optar por um dos cargos, empregos ou funções. 
b) Exigir documento de que foi exonerado do outro cargo, emprego ou função. 
c) Caso o servidor não cumpra o previsto nas alíneas “a” e “b”, no prazo previsto de 
30 (trinta) dias após o término do recurso, a autoridade competente deverá propor a instauração 
de processo administrativo. 
d) Se ficar comprovado que o servidor está acumulando de forma irregular será 
exonerado. 
Art. 178. O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular 
licitamente dois cargos efetivos, quando investido em função de confiança, ficará afastado de 
ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local 
com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades 
envolvidas. 
Art. 179. O ato de acumular estende-se a cargos, empregos e funções, conforme 
inciso XVII, artigo 37 da Constituição Federal. 
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 180. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de suas atribuições. 
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES 
Art. 181. São penalidades disciplinares: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
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III - demissão; 
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
V - destituição de cargo em comissão; 
VI - destituição de função de confiança; 
Art. 182. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 
Parágrafo único: O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 
Art. 183. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de 
proibição constantes nesta Lei Complementar, e de inobservância de dever funcional previsto 
em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais 
grave. 
Art. 184. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas 
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a 
penalidade de demissão prevista nesta Lei Complementar bem como no Estatuto dos 
Funcionários Públicos de Porto Feliz. 
Art. 185. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros 
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se 
o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. 
Parágrafo único: O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. 
Art. 186. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
I - crime contra a administração pública; 
II - abandono de cargo; 
III - inassiduidade habitual; 
IV - improbidade administrativa; 
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 
VI - insubordinação grave em serviço; 
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa 
própria ou de outrem; 
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; 
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 
XI - corrupção; 
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. 
Art. 187. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou 
funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de seu superior 
imediato, para apresentar opção no prazo improrrogável dez dias, contados da data da ciência e, 
na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização 
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: 
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta 
por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da 
transgressão objeto da apuração; 
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; 
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III - julgamento.
Parágrafo único: Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se￾á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação 
aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os 
órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. 
TÍTULO VII 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 188. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é 
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo 
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 
Art. 189. As disposições para o processo Administrativo Disciplinar serão as 
constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Porto Feliz. 
CAPÍTULO II
Seção Única
Da Aposentadoria 
Art. 190. As disposições para a aposentadoria serão as constantes da Constituição 
Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da Lei Orgânica do Município e do 
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Porto Feliz. 
Art. 191. Para efeito de aposentadoria do magistério, observar-se-ão as 
considerações acerca das funções do Magistério: 
I - O constante § 2º do art.67 da Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional, que estabelece as funções de magistério. 
II – O constante na Constituição Federal referente às funções consideradas de 
magistério (Redação incluída pela Lei 11.301, de 2006). 
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 192. Para atender às exigências da Constituição e Leis infraconstitucionais que 
regem a educação e para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na 
área do magistério poderá ser efetivada contratação de docentes, devidamente habilitados, por 
meio de processo seletivo, observando o regramento do art. 37, inciso IX da Constituição 
Federal. 
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Art. 193. O Secretário Municipal de Educação poderá propor ao Prefeito Municipal a 
realização de parcerias ou serviços com pessoas jurídicas, para atender plenamente os objetivos 
educacionais e a formação continuada dos profissionais do Magistério Público Municipal. 
Art. 194. Poderão ser admitidos como estagiários, de acordo com a legislação 
vigente, alunos de cursos de formação correspondente à área de atuação na educação, aos 
quais serão proporcionadas experiências profissionais em atividades do Magistério. 
Art. 195. A Secretaria Municipal de Educação providenciará a revisão do presente 
Estatuto e Plano de Carreira a cada 4 (quatro) anos, ou quando a legislação federal assim o 
exigir, por meio de Comissão de Gestão e Carreira, instituída para essa finalidade, eleita pelos 
pares, de acordo com os segmentos de representatividade do Quadro do Magistério, podendo 
contar com serviços de apoio técnico especializado. 
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
 Art. 196. Ficam criados no Quadro do Magistério Público Municipal de Porto Feliz, 
os seguintes cargos: 
a) Professor Especialista em Deficiência Intelectual. 
b) Professor Especialista em Deficiência Auditiva. 
c) Professor Especialista em Deficiência Física. 
d) Professor Especialista em Deficiência Visual. 
e) Professor Interlocutor da Língua Brasileira de Sinais – Libras. 
f) Psicopedagogo Institucional. 
Art. 197. Ficam criadas no Quadro do Magistério Público Municipal de Porto Feliz 
as seguintes Funções de Confiança: 
a) Professor Coordenador Pedagógico da Educação Básica. 
b) Supervisor de Ensino. 
c) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Códigos e Linguagens. 
d) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Matemática e Ciências Naturais. 
e) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Ciências Sociais. 
f) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Alfabetização Letramento e de 
Educação Infantil. 
g) Assessor Técnico Pedagógico da Área de Inclusão e do Direito à Diversidade. 
h) Assessor Técnico Pedagógico de Educação Física. 
i) Diretor de Educação Infantil. 
Art. 198. O cargo de Diretor de Escola passa a denominar-se função de confiança 
de Diretor de Escola do Ensino Fundamental. 
Art. 199. O Professor de Educação Infantil passa a denominar-se a partir desta Lei 
Complementar de Professor de Educação Básica – Infantil. 
Art. 200. Os cargos de Diretor de Educação Infantil I e II ficam extintos a partir 
desta Lei Complementar. 
Art. 201. O cargo de Orientador de Educação Especial fica extinto a partir desta Lei 
Complementar. 
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Art. 202. O Professor de Educação Básica II passa a denominar-se Professor de 
Educação Básica II de: Língua Portuguesa, Matemática, Geografia, História, Ciências, Arte, 
Inglês e Educação Física, conforme respectivas habilitações e exigências legais. 
Art. 203. O Professor Adjunto de Educação Básica II passa a denominar-se 
Professor Adjunto de Educação Básica II de: Língua Portuguesa, Matemática, Geografia, 
História, Ciências, Arte, Inglês e Educação Física, conforme respectivas habilitações e 
exigências legais. 
Art. 204. O Professor de Educação Física jurisdicionado à Secretaria Municipal de 
Educação passa a denominar-se Professor de Educação Básica II de Educação Física. 
Art. 205. A administração providenciará, após a promulgação desta Lei 
Complementar, a realização de concurso público de provas e títulos para preenchimento dos 
cargos ora criados. 
Art. 206. Fazem parte integrante desta Lei Complementar os seguintes anexos I, II, 
III, IV, V, VI, VII e VIII. 
Art. 207. A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá ações que visem 
melhorar as condições de trabalho dos educadores e prevenir a incidência de doenças 
profissionais, por meio de apoio técnico especializado para esse fim. 
Art. 208. As evoluções funcionais constantes desta Lei Complementar estarão 
sujeitas à disponibilidade financeira do erário público. 
Art. 209. O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de 
Educação apostilará os títulos e procederá às devidas escriturações nos prontuários dos 
servidores abrangidos por esta Lei Complementar. 
Art. 210. Os profissionais do Magistério Público Municipal de Porto Feliz terão seus 
vencimentos fixados nas Escalas de Vencimentos, constantes nos Anexos IV, V, VI e VII desta 
Lei Complementar. 
Art. 211. Os docentes ou suporte pedagógico cedidos pelo Estado ao Município, em 
decorrência do Convênio de Parceria Ação Educacional Estado-Município, participarão do 
processo de classificação de pessoal e atribuição de classes e ou aulas, respeitando às 
exigências e normatizações do Convênio preestabelecido, enquanto este estiver em vigência. 
§ 1º O profissional cedido pelo estado ao Município, por meio, da Parceria Ação 
Educacional Estado-Município tem sua evolução e regulamentação funcional efetivada pelo 
órgão Estadual. 
§ 2º O profissional do referido convênio não faz jus às vantagens constantes nesta 
Lei Complementar, a remissão efetivada a esses profissionais, se faz para regulamentação da 
movimentação interna e aproveitamento desses profissionais, quando operando em regime de 
colaboração, conforme o inciso XXII, da Resolução 02/2009 do Conselho Nacional de Educação, 
a qual fixa as diretrizes para o Plano de Carreira.
Art. 212. Fica autorizado o Poder Executivo proceder a atos regulamentares para a 
execução desta Lei Complementar. 
Art. 213. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão 
por conta das dotações do orçamento em curso, suplementadas se necessário. 
Art. 214. O profissional do Magistério afastado para outro órgão para exercer 
funções não correlatas ao Magistério Municipal deixa de ser regido por esta Lei Complementar. 
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Art. 215. A Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de 90 (noventa) dias 
para a operacionalização relativa ao enquadramento funcional dos servidores do Quadro do 
Magistério Público Municipal. 
Art. 216. Os cargos e funções de confiança, integrantes do Quadro do Magistério, 
têm suas Atribuições, Requisitos, Denominações, Formas de Provimento e Número de Vagas, 
estabelecidos nesta Lei Complementar. 
Art. 217. Os profissionais do Magistério Público Municipal passam a ser regidos por 
esta Lei Complementar, e pelas disposições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos 
Municipais de Porto Feliz, quando não conflitantes. 
Art. 218. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em específico as seguintes Leis e Decretos: 
I - Lei Municipal n.º 3.677, de 23 de dezembro de 1998;
II - Lei Municipal n.º 4.103, de 17 de dezembro de 2003;
III - Lei Municipal n.º 4.228, de 09 de dezembro de 2005;
IV - Lei Municipal n.º 4.419, de 11 de dezembro de 2006;
V - Lei Municipal n.º 4.421, de 15 de dezembro de 2006;
VI - Lei Municipal n.º 4.473, de 25 de abril de 2007; 
VII - Lei Municipal n.º 4.519, de 17 de setembro de 2007;
VIII - Lei Municipal n.º 4.533, de 19 de novembro de 2007;
IX - Lei Municipal n.º 4.538, de 05 de dezembro de 2007;
X - Decreto Municipal n.º 5.522, de 08 de novembro de 2002; 
XI - Decreto Municipal n.º 6.091, de 03 de janeiro de 2005; 
XII - Decreto Municipal n.º 6.131, de 10 de junho de 2005; 
XIII - Decreto Municipal n.º 6.363, de 12 de dezembro de 2006; 
XIV - Decreto Municipal n.º 6.365, de 08 de dezembro de 2006; 
XV - Decreto Municipal n.º 6.392, de 17 de janeiro de 2007; 
XVI - Decreto Municipal n.º 6.541, de 05 de dezembro de 2007; 
XVII - Decreto Municipal n.º 6.542, de 05 de dezembro de 2007; 
XVIII - Decreto Municipal n.º 6.543, de 05 de dezembro de 2007. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 29 DE AGOSTO DE 2011. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
 EM 29 DE AGOSTO DE 2011. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 
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Anexo I
Denominação de Cargo, Formas de Provimento, Jornada e Vagas 
Denominação do Cargo Formas de provimento Jornada Quantidade 
de vagas 
Professor de Educação Básica – 
Infantil 
Concurso de Provas e títulos 30 horas semanais 160 
Professor de Educação Básica I Concurso de provas e títulos 30 horas semanais 165 
Professor de Educação Básica II 
de Língua Portuguesa 
Concurso de provas e títulos 24 horas semanais 24 
Professor de Educação Básica II 
de Matemática 
Concurso de provas e títulos 24 horas semanais 24 
Professor de Educação Básica II 
de História 
Concurso de provas e títulos 24 horas semanais 08 
Professor de Educação Básica II 
de Geografia 
Concurso de provas e títulos 24 horas semanais 08 
Professor de Educação Básica II 
de Ciências 
Concurso de provas e títulos 24 horas semanais 11 
Professor de Educação Básica II 
de Inglês 
Concurso de provas e títulos 24 horas semanais 09 
Professor de Educação Básica II 
de Educação Física 
Concurso de provas e títulos 24 horas semanais 20 
Professor de Educação Básica II 
de Arte 
Concurso de provas e títulos 24 horas semanais 08 
Professor Adjunto de Educação 
Básica – Infantil 
Concurso de provas e títulos 30 horas semanais 50 
Professor Adjunto de Educação 
Básica I 
Concurso de provas e títulos 30 horas semanais 50 
Professor Adjunto de Educação 
Básica II de Língua Portuguesa Concurso de provas e títulos 
24 horas semanais 20 
Professor Adjunto de Educação 
Básica II de Matemática 
Concurso de provas e títulos 24 horas semanais 20 
Professor Adjunto de Educação 
Básica II de História 
Concurso de provas e títulos 24 horas semanais 02 
Professor Adjunto de Educação 
Básica II de Geografia 
Concurso de provas e títulos 24 horas semanais 02 
Professor Adjunto de Educação 
Básica II de Ciências 
Concurso de provas e títulos 24 horas semanais 02 
Professor Adjunto de Educação 
Básica II de Inglês 
Concurso de provas e títulos 24 horas semanais 02 
Professor Adjunto de Educação 
Básica II de Educação Física 
Concurso de provas e títulos 24 horas semanais 15 
Professor Adjunto de Educação 
Básica II de Arte 
Concurso de provas e títulos 24 horas semanais 02 
Professor Especialista em 
Deficiência Auditiva 
Concurso de provas e títulos 30 horas semanais 02 
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Denominação do Cargo Formas de provimento Jornada Quantidade 
de vagas 
Professor Especialista em 
Deficiência Intelectual 
Concurso de provas e títulos 30 horas semanais 04 
Professor Especialista em 
Deficiência Física 
Concurso de provas e títulos 30 horas semanais 02 
Professor Especialista em 
Deficiência Visual 
Concurso de provas e títulos 30 horas semanais 02 
Psicopedagogo Institucional Concurso de Provas e 
Títulos 
30 horas semanais 12 
Professor Interlocutor da Língua 
Brasileira de Sinais – Libras 
Concurso de provas e títulos 30 horas semanais 03 
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ANEXO II
Denominação de Função, Jornada e Vagas 
Denominação da Função de 
Confiança 
Forma de Provimento Jornada Quantidade 
de vagas 
Professor Coordenador Pedagógico da 
Educação Básica 
Designação Função de 
Confiança 
40 horas semanais 15 
Diretor de Educação Infantil Designação Função de 
Confiança 
40 horas semanais 11 
Diretor de Escola do Ensino 
Fundamental 
Designação Função de 
Confiança 
40 horas semanais 10 
Vice-Diretor Designação Função de 
Confiança 
40 horas semanais 10 
Supervisor de Ensino Designação Função de 
Confiança 
40 horas semanais 02 
Assessor Técnico Pedagógico da Área 
de Códigos e Linguagens. 
Designação Função de 
Confiança 
40 horas semanais 01 
Assessor Técnico Pedagógico da Área 
de Matemática e de Ciências Naturais 
Designação Função de 
Confiança 
40 horas semanais 01 
Assessor Técnico Pedagógico da Área 
de Ciências Sociais 
Designação Função de 
Confiança 
40 horas semanais 01 
Assessor Técnico Pedagógico da Área 
de Alfabetização e Letramento e de 
Educação Infantil 
Designação Função de 
Confiança 
40 horas semanais 01 
Assessor Técnico Pedagógico da Área 
de Inclusão e do Direito à Diversidade 
Designação Função de 
Confiança 
40 horas semanais 01 
Assessor Técnico Pedagógico de 
Educação Física 
Designação Função de 
Confiança 
40 horas semanais 01 
Coordenador Técnico Pedagógico de 
Apoio ao Sistema Educacional 
Designação Função de 
Confiança 
40 horas semanais 01 
Coordenador Técnico Pedagógico de 
Ensino Fundamental 
Designação Função de 
Confiança 
40 horas semanais 01 
Coordenador Técnico Pedagógico de 
Educação Infantil 
Designação Função de 
Confiança 
40 horas semanais 01 
Coordenador Técnico Pedagógico 
Auxiliar 
Designação Função de 
Confiança 
40 horas semanais 02 
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ANEXO III
Denominação do cargo: Professor de Educação Básica - Infantil
Atribuições: 
 Planeja, coordena e executa trabalhos de conteúdo cultural e recreativo, 
organizando jogos, entretenimento e demais atividades, visando desenvolver 
nas crianças as capacidades de iniciativa, cooperação, criatividade e 
relacionamento social. 
 Ministra aulas, aplicando exercícios de coordenação motora, para que as 
crianças desenvolvam as funções necessárias à aprendizagem da leitura e da 
escrita, executando programação definida em planejamento específico. 
 Executa e mantém atualizado o registro relativo às suas atividades e fornece 
informações conforme as normas estabelecidas. 
 Procede à observação dos alunos, identificando necessidades, carências de 
ordem social, psicológica ou de saúde, que interferem em seu desenvolvimento, 
encaminhando-os para análise do diretor da unidade e assistência necessária. 
 Desenvolve nas crianças hábitos de limpeza, obediência, tolerância e outros 
atributos morais e sociais, empregando recursos audiovisuais e outros, para 
contribuir com a sua educação. 
 Participa das atividades do HTPC-Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo. 
 Mantém contato com os pais ou responsáveis, informando-os e orientando-os 
sobre os avanços do educando e obtendo dados de interesse para o processo 
educativo. 
 Participa das atividades cívicas, culturais e educativas da comunidade. 
 Colabora com o diretor da unidade na manutenção e preservação do prédio 
escolar e equipamentos existentes. 
 Comunica à equipe técnica pedagógica os casos de suspeita ou constatação de 
doenças infecto-contagiosas, bem como, identifica em conjunto com o diretor da 
unidade os casos de alunos que apresentem necessidades especiais de 
atendimento. 
 Executa outras atividades correlatas. 
Requisitos: 
 Curso Normal de Nível Médio. 
 Curso Normal Superior 
 Curso de Pedagogia com habilitação específica na área de atuação. 
Denominação do Cargo: Professor de Educação Básica I
Atribuições: 
 Planeja, coordena e executa trabalhos de conteúdo cultural e recreativo, 
organizando jogos, entretenimento e demais atividades, visando desenvolver 
nas crianças as capacidades de iniciativa, cooperação, criatividade e 
relacionamento social. 
 Ministra aulas, aplicando exercícios de coordenação motora, para que as 
crianças desenvolvam as funções necessárias à aprendizagem da leitura e da 
escrita, executando programação definida em planejamento específico. 
 Executa e mantém atualizado o registro relativo às suas atividades e fornece 
informações conforme as normas estabelecidas. 
 Procede à observação dos alunos, identificando necessidades, carências de 
ordem social, psicológica ou de saúde, que interferem em seu desenvolvimento, 
encaminhando-os para análise do diretor da unidade e assistência necessária. 
 Desenvolve nas crianças hábitos de limpeza, obediência, tolerância e outros 
atributos morais e sociais, empregando recursos audiovisuais e outros, para 
contribuir com a sua educação. 
 Participa das atividades do HTPC-Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo. 
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 Mantém contato com os pais ou responsáveis, informando-os e orientando-os 
sobre os avanços do educando e obtendo dados de interesse para o processo 
educativo. 
 Participa das atividades cívicas, culturais e educativas da comunidade. 
 Colabora com o diretor da unidade na manutenção e preservação do prédio 
escolar e equipamentos existentes. 
 Comunica à equipe técnica pedagógica os casos de suspeita ou constatação de 
doenças infecto-contagiosas, bem como, identifica em conjunto com o diretor da 
unidade os casos de alunos que apresentem necessidades especiais de 
atendimento. 
 Executa outras atividades correlatas.
Requisitos: 
 Curso Normal de Nível Médio. 
 Curso Normal Superior. 
 Curso de Pedagogia com habilitação específica na área de atuação. 
 
Denominação do Cargo: Professor de Educação Básica II de Língua Portuguesa –
Matemática – História – Geografia – Arte – Inglês e Ciências.
Atribuições: 
 Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de 
ensino. 
 Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino. 
 Zelar pela aprendizagem dos alunos. 
 Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. 
 Ministrar os dias letivos e aulas estabelecidos, além de participar integralmente 
dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento 
profissional e às horas de trabalho pedagógico coletivo. 
 Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade. 
 Atuar nos Anos Finais do Ensino Fundamental regular e nos Anos Finais do 
Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos.
 Atuar no desenvolvimento de Projetos Educacionais.
 Desenvolver atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato. 
Requisitos: 
 Curso de Licenciatura Plena com habilitação específica na disciplina de 
atuação. 
 Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes (Res.CNE 02/97), na 
disciplina correspondente 
Denominação do Cargo: Professor de Educação Básica II de Educação Física
Atribuições: 
 Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de 
ensino. 
 Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino. 
 Zelar pela aprendizagem dos alunos 
 Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. 
 Ministrar os dias letivos e aulas estabelecidos, além de participar integralmente 
dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento 
profissional. 
 Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade. 
 Atuar na Educação Básica. 
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 Desenvolver atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato. 
Requisitos: 
 Curso de Licenciatura Plena com habilitação específica na disciplina de atuação 
 Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes (Res.CNE 02/97), na 
disciplina correspondente. 
 Registro no CREF – Conselho Regional de Educação Física 
Denominação do Cargo: Professor Adjunto de Educação Básica – Infantil.
Atribuições: 
 Atuar em assistência do Professor de Educação Básica - Infantil; 
 Atender às atribuições previstas na legislação educacional vigente, em 
substituição ao docente; 
 Ministrar aulas em substituição ao docente, aplicando exercícios de 
coordenação motora, para que as crianças desenvolvam as funções 
necessárias à aprendizagem da leitura e da escrita, executando programação 
definida em planejamento específico; 
 Auxiliar na execução de todos os Projetos e acompanhar o Docente em sua 
elaboração; 
 Acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos do docente diariamente, para 
que em hipótese de substituição possa dar continuidade aos trabalhos sem 
prejuízo de conteúdo; 
Requisitos: 
 Curso Normal de Nível Médio. 
 Curso Normal Superior 
 Curso de Pedagogia com habilitação específica na área de atuação. 
Denominação do Cargo: Professor Adjunto de Educação Básica I
Atribuições: 
 Atuar em assistência do Professor de PEB I; 
 Atender às atribuições previstas na legislação educacional vigente, em 
substituição ao docente 
 Ministrar aulas em substituição ao docente, aplicando exercícios de 
coordenação motora, para que as crianças desenvolvam as funções 
necessárias à aprendizagem da leitura e da escrita, executando programação 
definida em planejamento específico. 
 Auxiliar na execução de todos os Projetos e acompanhar o Docente em sua 
elaboração; 
 Acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos do docente diariamente, para 
que em hipótese de substituição possa dar continuidade aos trabalhos sem 
prejuízo de conteúdo; 
 Atendendo às atribuições previstas na legislação educacional vigente.
 Requisitos:
 Curso Normal de Nível Médio 
 Curso Normal Superior 
 Curso de Pedagogia com habilitação específica na área de atuação. 
Denominação do Cargo: Professor Adjunto de Educação Básica II de Língua Portuguesa –
Matemática – História – Geografia – Arte – Inglês e Ciências.
Atribuições: 
 Substituir o professor titular em seus impedimentos legais. 
 Apoiar o professor titular da classe no desenvolvimento das atividades 
educacionais e no processo de inclusão. 
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 Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de 
ensino. 
 Acompanhar e participar da elaboração do plano de trabalho, segundo a 
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino. 
 Zelar pela aprendizagem dos alunos. 
 Participar das atividades de reforço para os alunos. 
 Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação, 
ao desenvolvimento profissional, ao cumprimento dos dias letivos e as horas de 
trabalho pedagógico coletivo. 
 Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade. 
 Elaborar relatórios de acompanhamento pedagógico, quando necessário. 
 Atuar nos Anos Finais do Ensino Fundamental regular e nos Anos Finais do 
Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos.
 Contemplar aprendizagens que permitam efetivar o princípio da participação e o 
exercício dos valores atitudinais, procedimentais e conceituais. 
 Atuar no desenvolvimento de Projetos Educacionais.
 Desenvolver atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato. 
Requisitos: 
 Curso de Licenciatura Plena com habilitação na disciplina de atuação 
 Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes (Res.CNE 02/97), na 
disciplina correspondente. 
Denominação do Cargo: Professor Adjunto de Educação Básica II de Educação Física
Atribuições: 
 Substituir o professor titular em seus impedimentos legais. 
 Apoiar o professor titular da classe no desenvolvimento das atividades 
educacionais e no processo de inclusão. 
 Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de 
ensino. 
 Acompanhar e participar da elaboração do plano de trabalho, segundo a 
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino. 
 Zelar pela aprendizagem dos alunos. 
 Participar dos projetos desenvolvidos na escola, quando necessário. 
 Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação, 
ao desenvolvimento profissional e ao cumprimento dos dias letivos. 
 Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade. 
 Elaborar relatórios de acompanhamento pedagógico, quando necessário. 
 Atuar na Educação Básica. 
 Atuar no desenvolvimento de Projetos Educacionais.
 Desenvolver atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato. 
Requisitos: 
 Curso de Licenciatura Plena com habilitação na disciplina de atuação 
 Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes (Res.CNE 02/97), na 
disciplina correspondente. 
 Registro no CREF – Conselho Regional de Educação Física. 
Denominação do Cargo: Professor Especialista em Deficiência Auditiva
Atribuições: 
 Proporcionar ao educando com deficiência, maior independência na realização 
de suas tarefas, ampliação de sua mobilidade, comunicação e habilidades de 
seu aprendizado. 
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 Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de 
acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos 
alunos público-alvo da Educação Especial; 
 Elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado, avaliando 
a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de 
acessibilidade. 
 Acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de 
acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros 
ambientes da escola; 
 Orientar os professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de 
acessibilidade utilizados pelos alunos; 
 Ensinar e utilizar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades 
funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação; 
 Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à 
disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e 
das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades 
escolares. 
 Selecionar material didático com vistas ao trabalho pedagógico. 
 Identificar as necessidades educacionais de cada aluno por meio de avaliação 
diagnóstica. 
 Elaborar registros de evolução do aluno. 
 Desenvolver junto à comunidade escolar atividades que desenvolvam a 
compreensão das características das deficiências e de uma escola inclusiva. 
 Desenvolver a metodologia do ensino da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS. 
 Reconhecer, identificar e utilizar materiais didáticos e pedagógicos com base na 
pedagogia visual e na LIBRAS. 
 Desenvolver atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato. 
Requisitos: 
 Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica na respectiva área 
da Educação Especial. 
 Licenciatura Plena em quaisquer áreas da Educação com Pós-Graduação, na 
respectiva área da Educação Especial com no mínimo 360 (trezentas e 
sessenta) horas. 
Denominação do Cargo: Professor Especialista em Deficiência Física
Atribuições: 
 Proporcionar ao educando com deficiência, maior independência na realização 
de suas tarefas, ampliação de sua mobilidade, comunicação e habilidades de 
seu aprendizado. 
 Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de 
acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos 
alunos público-alvo da Educação Especial; 
 Elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado, avaliando 
a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de 
acessibilidade. 
 Acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de 
acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros 
ambientes da escola; 
 Orientar os professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de 
acessibilidade utilizados pelos alunos; 
 Ensinar e utilizar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades 
funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação; 
 Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à 
disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e 
das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades 
escolares. 
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Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 Selecionar material didático com vistas ao trabalho pedagógico. 
 Identificar as necessidades educacionais de cada aluno por meio de avaliação 
diagnóstica. 
 Elaborar registros de evolução do aluno. 
 Desenvolver junto à comunidade escolar atividades que desenvolvam a 
compreensão das características das deficiências e de uma escola inclusiva. 
 Desenvolver atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato. 
Requisitos: 
 Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica na respectiva área 
da Educação Especial. 
 Licenciatura Plena em quaisquer áreas da Educação com Pós-Graduação na 
respectiva área da Educação Especial com no mínimo 360 (trezentas e 
sessenta) horas. 
Denominação do Cargo: Professor Especialista em Deficiência Visual.
Atribuições: 
 Proporcionar ao educando com deficiência, maior independência na realização 
de suas tarefas, ampliação de sua mobilidade, comunicação e habilidades de 
seu aprendizado. 
 Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de 
acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos 
alunos público-alvo da Educação Especial; 
 \Elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado, 
avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de 
acessibilidade. 
 Acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de 
acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros 
ambientes da escola; 
 Orientar os professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de 
acessibilidade utilizados pelos alunos; 
 Ensinar e utilizar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades 
funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação; 
 Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à 
disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e 
das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades 
escolares. 
 Selecionar material didático com vistas ao trabalho pedagógico. 
 Identificar as necessidades educacionais de cada aluno por meio de avaliação 
diagnóstica. 
 Elaborar registros de evolução do aluno. 
 Desenvolver junto à comunidade escolar atividades que desenvolvam a 
compreensão das características das deficiências e de uma escola inclusiva. 
 Desenvolver atividades com o ensino do Sistema Braille 
 Desenvolver atividades com a técnica do Soroban. 
 Desenvolver atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato. 
Requisitos: 
 Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica na respectiva área 
da Educação Especial. 
 Licenciatura Plena em quaisquer áreas da Educação com pós-graduação na 
respectiva área da Educação Especial com no mínimo 360 (trezentas e 
sessenta) horas. 
Denominação do Cargo: Professor Especialista em Deficiência Intelectual
Atribuições: 
 Proporcionar ao educando com deficiência, maior independência na realização 
de suas tarefas, ampliação de sua mobilidade, comunicação e habilidades de 
seu aprendizado. 
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Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de 
acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos 
alunos público-alvo da Educação Especial; 
 Elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado, avaliando 
a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de 
acessibilidade. 
 Acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de 
acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros 
ambientes da escola; 
 Orientar os professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de 
acessibilidade utilizados pelos alunos; 
 Ensinar e utilizar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades 
funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação; 
 Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à 
disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e 
das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades 
escolares. 
 Selecionar material didático com vistas ao trabalho pedagógico. 
 Identificar as necessidades educacionais de cada aluno por meio de avaliação 
diagnóstica. 
 Elaborar registros de evolução do aluno. 
 Desenvolver junto à comunidade escolar atividades que desenvolvam a 
compreensão das características das deficiências e de uma escola inclusiva. 
 Desenvolver atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato. 
Requisitos: 
 Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica na respectiva área 
da Educação Especial. 
 Licenciatura Plena em quaisquer áreas da Educação com pós-graduação na 
respectiva área da Educação Especial com no mínimo 360 (trezentas e 
sessenta) horas. 
Denominação do Cargo: Psicopedagogo Institucional
Atribuições: 
 Orientar o processo ensino aprendizagem, identificando os problemas 
educacionais, realizar trabalhos de orientação profissional, orientar os 
professores com relação à abordagem dos conteúdos, identificar casos de 
desajustes sociais e efetivar encaminhamentos dos mesmos, participar de 
reuniões juntamente com a equipe de coordenação da escola, orientar os 
professores quanto à elaboração de projetos diversos, principalmente aqueles 
que promovam a participação da família na escola. 
 Elaborar e aplicar princípios e técnicas psicopedagógicas institucionais a fim de 
promover o desenvolvimento intelectual, social e emocional do aluno. 
 Proceder e orientar o redimensionamento de ações pedagógicas nos casos de 
dificuldades de aprendizagem escolar e ou familiar.
 Propor novos métodos de planejamento pedagógico, ensino e avaliação. 
 Planejar e executar pesquisas realizadas a compreensão do processo ensino 
aprendizagem. 
 Efetivar encaminhamentos ao Atendimento Educacional Especializado – AEE 
 Realizar diagnóstico institucional. 
 Proceder a observações e registros do aluno em sala de aula. 
 Acompanhar o processo evolutivo institucional. 
 Participar da elaboração do projeto político pedagógico da Unidade Escolar. 
 Desenvolver atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato 
Requisitos:
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Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 Licenciatura Plena em quaisquer áreas do conhecimento do currículo na área 
da educação, com curso de pós-graduação em Psicopedagogia Institucional, 
com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas. 
Denominação do Cargo: Professor Interlocutor da Língua Brasileira de Sinais – Libras
Atribuições: 
 Realizar tradução e interpretação da Língua Portuguesa para Libras de todas as 
áreas do conhecimento do currículo. 
 Intermediar a comunicação entre interlocutores surdos e ouvintes em situações 
do cotidiano escolar. 
 Prestar serviços em cursos de formação continuada na rede municipal, quando 
solicitado pela Secretaria Municipal de Educação , para fins de projetos de 
orientação. 
 Instruir sobre Libras em classes comuns. 
 Desenvolver atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato 
Requisitos: 
 Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica na respectiva área 
da Educação Especial. 
 Licenciatura Plena em quaisquer áreas da Educação com pós-graduação na 
respectiva área da Educação Especial com no mínimo 360 (trezentas e 
sessenta) horas. 
Denominação da Função: Vice-Diretor
Atribuições: 
 Auxilia na coordenação a elaboração do Plano Escolar quanto a currículo e 
calendário e o plano de atividades do corpo docente com relação à distribuição 
de turnos, horas/aula, disciplinas e turmas, obedecendo ao estabelecido no 
Estatuto do Magistério Municipal, fiscalizando também a sua aplicação. 
 Auxilia na organização e acompanhamento das atividades do corpo docente e 
dos funcionários administrativos, de acordo com o disposto no Regimento do 
Magistério Municipal. 
 Auxilia na organização, acompanhamento e controle das atividades 
administrativas no que concerne à administração de bens patrimoniais, material 
de consumo e alimentos, administração de pessoal e fluxo de documentos da 
vida escolar. 
 Auxilia na orientação da equipe escolar sobre uso de bens, equipamentos e 
materiais da unidade escolar, sua conservação e manutenção. 
 Auxilia na organização das reuniões periódicas do Conselho de Escola e 
participa em reuniões comunitárias, quando solicitado. 
 Executa outras tarefas correlatas. 
 Organiza as reuniões periódicas do Conselho de Escola e participa em reuniões 
comunitárias, quando solicitado. 
 Executa outras tarefas correlatas. 
Requisitos: 
 Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica na área de 
atuação. 
 Apresentar no mínimo 3 (três) anos de experiência docente. 
Denominação da Função: Diretor de Escola do Ensino Fundamental
Atribuições: 
 Atuação nas Unidades Escolares de Educação Básica – Ensino Fundamental 
 Coordena a elaboração do Plano Escolar quanto a currículo e calendário e o 
plano de atividades do corpo docente com relação à distribuição de turnos, 
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horas aula, disciplinas e turmas, obedecendo ao estabelecido no Estatuto do 
Magistério Municipal, fiscalizando também a sua aplicação. 
 Organiza e acompanha as atividades do corpo docente e dos funcionários 
administrativos, de acordo com o disposto no Regimento do Magistério 
Municipal. 
 Organiza, acompanha e controla as atividades administrativas no que concerne 
à administração de bens patrimoniais, material de consumo e alimentos, 
administração de pessoal e fluxo de documentos da vida escolar. 
 Responsável pela aplicação e respectiva prestação de contas dos recursos 
financeiros obedecendo à legislação em vigor e as diretrizes do Conselho de 
Escola. 
 Responsável pelos bens patrimoniais da unidade escolar, sob sua guarda, e 
pela provisão de recursos materiais necessários ao andamento dos trabalhos 
para que não sofram solução de continuidade. 
 Responsável pela aplicação do Regimento do Magistério Municipal, no que 
concerne a atos administrativos e educativos na unidade escolar que 
administra. 
 Orienta a equipe escolar sobre uso de bens, equipamentos e materiais da 
unidade escolar, sua conservação e manutenção. 
 Organiza as reuniões periódicas do Conselho de Escola e participa em reuniões 
comunitárias, quando solicitado. 
 Executa outras tarefas correlatas. 
Requisitos: 
 Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica na área de 
atuação. 
 Apresentar no mínimo 4 (quatro) anos de experiência docente ou 3 (três) anos 
de experiência docente e 1 (um) de experiência em suporte pedagógico. 
Denominação da Função: Diretor de Escola da Educação Infantil
Atribuições: 
 Atuação nas Unidades Escolares de Educação Básica – Educação Infantil 
 Coordena a elaboração do Plano Escolar quanto a currículo e calendário e o 
plano de atividades do corpo docente com relação à distribuição de turnos, 
horas aula, disciplinas e turmas, obedecendo ao estabelecido no Estatuto do 
Magistério Municipal, fiscalizando também a sua aplicação. 
 Organiza e acompanha as atividades do corpo docente e dos funcionários 
administrativos, de acordo com o disposto no Regimento do Magistério 
Municipal. 
 Organiza, acompanha e controla as atividades administrativas no que concerne 
à administração de bens patrimoniais, material de consumo e alimentos, 
administração de pessoal e fluxo de documentos da vida escolar. 
 Responsável pela aplicação e respectiva prestação de contas dos recursos 
financeiros obedecendo à legislação em vigor e as diretrizes do Conselho de 
Escola. 
 Responsável pelos bens patrimoniais da unidade escolar, sob sua guarda, e 
pela provisão de recursos materiais necessários ao andamento dos trabalhos 
para que não sofram solução de continuidade. 
 Responsável pela aplicação do Regimento do Magistério Municipal, no que 
concerne a atos administrativos e educativos na unidade escolar que 
administra. 
 Orienta a equipe escolar sobre uso de bens, equipamentos e materiais da 
unidade escolar, sua conservação e manutenção. 
 Organiza as reuniões periódicas do Conselho de Escola e participa em reuniões 
comunitárias, quando solicitado. 
 Executa outras tarefas correlatas. 
Requisitos: 
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 Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica na área de 
atuação. 
 Apresentar no mínimo 4 (quatro) anos de experiência docente ou 3 (três) anos 
de experiência docente e 1 (um) de experiência em suporte pedagógico. 
Denominação da Função: Supervisor de Ensino.
Atribuições: 
 Subsidiar o Diretor de Escola com apoio técnico, administrativo e pedagógico. 
 Dinamizar a implantação das políticas públicas. 
 Acompanhar e apoiar o desenvolvimento do projeto político pedagógico. 
 Acompanhar a APM da Unidade Escolar, a fim de verificar o seu 
funcionamento. 
 Participar de reuniões pedagógicas contribuindo com subsídios para a formação 
da equipe escolar. 
 Atuar como parte de um grupo, articulando Unidade Escolar, Secretaria 
Municipal de Educação e Suporte Pedagógico. 
 Realizar estudos e pesquisas para a formação em serviço. 
 Formular propostas, a partir de indicadores, inclusive os resultantes de 
avaliações institucionais. 
 Participar de Comissões Sindicantes, visando apurar possíveis ilícitos 
administrativos. 
 Avaliar os impactos dos programas e das medidas implementadas na Unidade 
Escolar. 
 Relacionar princípios, teorias e normas legais a situações reais. 
 Socializar informações e conhecimentos. 
 Conduzir práticas democráticas na Unidade Escolar.
 Acompanhar o funcionamento da Secretaria Escolar nos aspectos escriturais. 
 Desenvolver atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato 
Requisitos: 
 Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica na área de 
atuação. 
 Apresentar no mínimo 5 (cinco) anos de experiência docente ou 3 (três) anos 
de experiência docente e 2 (dois) anos de experiência no suporte pedagógico
Denominação da Função: Assessor Técnico Pedagógico da Área de Códigos e Linguagens.
Atribuições: 
 Acompanhar a implantação das políticas públicas pedagógicas no município, 
por meio de formação em serviço à equipe escolar, na sua área de atuação. 
 Desenvolver projetos junto à equipe escolar considerando as relações do aluno 
com as práticas sociais e produtivas da sociedade. 
 Contribuir na construção da organização do currículo. 
 Interagir com a equipe escolar a fim de elaborar a proposta política pedagógica 
da escola. 
 Desenvolver atividades que apresentem diversas orientações didáticas, com o 
objetivo de apoiar e orientar o processo de ensino e aprendizagem. 
 Analisar os resultados das avaliações institucionais, para efetivar inferências 
pedagógicas necessárias. 
 Programar reuniões para acompanhamento da metodologia aplicada na rede 
municipal – ação-reflexão-ação, relacionando a teoria à prática. 
 Desenvolver atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato 
Requisitos: 
 Licenciatura Plena em Letras. 
 Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, na disciplina 
correspondente. (Res. CNE 02/97) 
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 Experiência docente de 3 (três) anos de efetivo exercício no campo de atuação. 
Denominação da Função: Assessor Técnico Pedagógico da Área de Matemática e de 
Ciências Naturais.
Atribuições: 
 Acompanhar a implantação das políticas públicas pedagógicas no município, 
por meio de formação em serviço à equipe escolar, na sua área de atuação. 
 Desenvolver projetos junto à equipe escolar considerando as relações do aluno 
com as práticas sociais e produtivas da sociedade. 
 Contribuir na construção da organização do currículo. 
 Interagir com a equipe escolar a fim de elaborar a proposta política pedagógica 
da escola. 
 Desenvolver atividades que apresentem diversas orientações didáticas, com o 
objetivo de apoiar e orientar o processo de ensino e aprendizagem. 
 Analisar os resultados das avaliações institucionais, para efetivar inferências 
pedagógicas necessárias. 
 Programar reuniões para acompanhamento da metodologia aplicada na rede 
municipal – ação-reflexão-ação, relacionando a teoria à prática. 
 Desenvolver atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato 
Requisitos: 
 Licenciatura Plena em Matemática. 
 Licenciatura Plena em Ciências com habilitação em Matemática. 
 Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, na disciplina 
correspondente. (Res. CNE 02/97) 
 Experiência docente de 3 (três) anos de efetivo exercício, no campo de 
atuação. 
Denominação da Função: Assessor Técnico Pedagógico da Área de Ciências Sociais.
Atribuições: 
 Acompanhar a implantação das políticas públicas pedagógicas no município, 
por meio de formação em serviço à equipe escolar, na sua área de atuação. 
 Desenvolver projetos junto à equipe escolar considerando as relações do aluno 
com as práticas sociais e produtivas da sociedade. 
 Contribuir na construção da organização do currículo. 
 Interagir com a equipe escolar a fim de elaborar a proposta política pedagógica 
da escola. 
 Desenvolver atividades que apresentem diversas orientações didáticas, com o 
objetivo de apoiar e orientar o processo de ensino e aprendizagem. 
 Analisar os resultados das avaliações institucionais, para efetivar inferências 
pedagógicas necessárias. 
 Programar reuniões para acompanhamento da metodologia aplicada na rede 
municipal – ação-reflexão-ação, relacionando a teoria à prática. 
 Desenvolver atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato 
Requisitos: 
 Licenciatura Plena em História 
 Licenciatura Plena em Estudos Sociais com habilitação em História. 
 Licenciatura Plena em Geografia 
 Licenciatura Plena em Estudos Sociais com habilitação em Geografia. 
 Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, na disciplina 
correspondente. (Res. CNE 02/97) 
 Experiência docente de 3 (três) anos de efetivo exercício, no campo de 
atuação. 
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Denominação da Função: Assessor Técnico Pedagógico de Alfabetização e Letramento e 
de Educação Infantil.
Atribuições: 
 Acompanhar a implantação das políticas públicas pedagógicas no município, 
por meio de formação em serviço à equipe escolar, na sua área de atuação. 
 Desenvolver projetos junto à equipe escolar considerando as relações do aluno 
com as práticas sociais e produtivas da sociedade. 
 Contribuir na construção da organização do currículo. 
 Interagir com a equipe escolar a fim de elaborar a proposta política pedagógica 
da escola. 
 Desenvolver atividades que apresentem diversas orientações didáticas, com o 
objetivo de apoiar e orientar o processo de ensino e aprendizagem. 
 Analisar os resultados das avaliações institucionais, para efetivar inferências 
pedagógicas necessárias. 
 Programar reuniões para acompanhamento da metodologia aplicada na rede 
municipal – ação-reflexão-ação, relacionando a teoria à prática. 
 Desenvolver atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato 
Requisitos: 
 Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação na Educação Infantil e Anos 
Iniciais do Ensino Fundamental. 
 Apresentar experiência de no mínimo 3 (três) anos em regência de turma de 
Alfabetização – 1º Ciclo dos Anos Iniciais ou na Educação Infantil. 
Denominação da Função: Assessor Técnico Pedagógico da Área de Inclusão e do Direito à 
Diversidade. 
Atribuições: 
 Acompanhar a implantação das políticas públicas pedagógicas no município, 
por meio de formação em serviço à equipe escolar, na sua área de atuação. 
 Acompanhar o Projeto de Inclusão no Município. 
 Desenvolver projetos junto à equipe escolar considerando as relações do aluno 
com as práticas sociais e produtivas da sociedade. 
 Contribuir na construção da organização do currículo. 
 Interagir com a equipe escolar a fim de elaborar a proposta política pedagógica 
da escola. 
 Desenvolver atividades que apresentem diversas orientações didáticas, com o 
objetivo de apoiar e orientar o processo de ensino e aprendizagem. 
 Analisar os resultados das avaliações institucionais, para efetivar inferências 
pedagógicas necessárias. 
 Programar reuniões para acompanhamento da metodologia aplicada na rede 
municipal – ação-reflexão-ação, relacionando a teoria à prática. 
 Desenvolver atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato 
Requisitos: 
 Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica na área da 
Educação Especial. 
 Licenciatura Plena em quaisquer disciplinas do currículo, com pós-graduação, 
especialização, na área da Educação Especial ou Psicopedagogia Institucional 
com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas. 
Denominação da Função: Assessor Técnico Pedagógico da Área de Educação Física.
Atribuições: 
 Acompanhar a implantação das políticas públicas pedagógicas no município, 
por meio de formação em serviço à equipe escolar, na sua área de atuação. 
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 Desenvolver projetos junto à equipe escolar considerando as relações do aluno 
com as práticas sociais e produtivas da sociedade. 
 Contribuir na construção da organização do currículo. 
 Interagir com a equipe escolar a fim de elaborar a proposta política pedagógica 
da escola. 
 Desenvolver atividades que apresentem diversas orientações didáticas, com o 
objetivo de apoiar e orientar o processo de ensino e aprendizagem. 
 Analisar os resultados das avaliações institucionais, para efetivar inferências 
pedagógicas necessárias. 
 Programar reuniões para acompanhamento da metodologia aplicada na rede 
municipal – ação-reflexão-ação, relacionando a teoria à prática. 
 Desenvolver atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato 
Requisitos: 
 Licenciatura Plena em Educação Física 
 Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, na disciplina 
correspondente. (Res. CNE 02/97) 
 Experiência docente de 3 (três) anos de efetivo exercício, no campo de 
atuação. 
 Registro no CREF – Conselho Regional de Educação Física 
Denominação da Função: Professor Coordenador Pedagógico da Educação Básica
Atribuições: 
 Coordenar, juntamente com a direção, a elaboração e responsabilizar-se pela 
divulgação e execução da Proposta Pedagógica da Escola, articulando essa 
elaboração de forma participativa e cooperativa. 
 Organizar e apoiar as ações pedagógicas, propiciando sua efetividade. 
 Estabelecer parceria com a direção da escola, que favoreça a criação de 
vínculos de respeito e de trocas no trabalho educativo. 
 Acompanhar e avaliar o processo de ensino e aprendizagem, contribuindo 
positivamente para a busca de soluções para os problemas de aprendizagem 
identificados. 
 Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na escola. 
 Atuar de maneira integrada com a equipe escolar. 
 Acompanhar o desempenho dos alunos, por meio de registros, orientando os 
docentes na aplicabilidade de propostas diversificadas. 
 Estabelecer metas a serem atingidas pela equipe. 
 Promover um clima escolar favorável à aprendizagem e ao ensino. 
 Promover relações interpessoais. 
 Acompanhar e divulgar os resultados da Unidade Escolar aferidos nas 
avaliações realizadas a fim de redirecionar o trabalho pedagógico. 
 Desenvolver atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato. 
Requisitos: 
 Licenciatura Plena em quaisquer disciplinas do currículo na área da Educação. 
 Apresentar no mínimo 3 (três) anos de experiência docente na Etapa que 
pretende atuar. 
Denominação da Função: Coordenador Técnico Pedagógico de Apoio ao Sistema 
Educacional.
Atribuições: 
 Estabelecer, coordenar e supervisionar a execução das atividades 
pedagógicas, prestando aos subordinados informações sobre normas e 
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procedimentos operacionais técnico-pedagógicos, relacionados aos trabalhos e 
produtos da área e os resultados esperados; 
 Analisar o funcionamento das diversas rotinas, efetuando modificações e 
alterações, se necessário, visando aperfeiçoar procedimentos, para aumentar a 
eficácia das atividades funcionais da área; 
 Responsável pela atividade de administração do pessoal de sua área 
pedagógica, aplicando os procedimentos e normas da política de pessoal 
municipal vigente, fazendo cumprir suas normas, verificando, analisando e 
solucionando os problemas encontrados; 
 Elaborar relatórios pedagógicos periódicos para permitir a avaliação dos 
resultados dos trabalhos da sua unidade pelo seu superior imediato.
Requisitos: 
 Curso de Pedagogia, Licenciatura de Graduação Plena, devidamente registrado 
no órgão competente, com no mínimo três anos de efetivo exercício no 
magistério. 
Denominação do Função: Coordenador Técnico Pedagógico de Ensino Fundamental.
Atribuições: 
 Estabelecer, coordenar e supervisionar a execução das atividades 
pedagógicas, prestando aos subordinados informações sobre normas e 
procedimentos operacionais técnico-pedagógicos, relacionados aos trabalhos e 
produtos da área e os resultados esperados; 
 Analisar o funcionamento das diversas rotinas, efetuando modificações e 
alterações, se necessário, visando aperfeiçoar procedimentos, para aumentar a 
eficácia das atividades funcionais da área pedagógica; 
 Responsável pela atividade de administração do pessoal de sua área 
pedagógica, aplicando os procedimentos e normas da política de pessoal 
municipal vigente, fazendo cumprir suas normas, verificando, analisando e 
solucionando os problemas encontrados; 
 Elaborar relatórios gerenciais periódicos para permitir a avaliação dos 
resultados dos trabalhos da sua unidade pelo seu superior imediato. 
 Elaborar plano de trabalho, avaliar recursos necessários. 
 Acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento dos serviços pedagógicos. 
 Acompanhar a organização das unidades escolares. 
 Zelar pelo cumprimento do Estatuto e Plano de Cargos e Remuneração do 
Magistério Público Municipal e fiscalizar também a sua aplicação. 
 Supervisionar as atividades pedagógicas desenvolvidas nas unidades escolares 
de acordo com a LDB, princípios pedagógicos do município. 
 Elaborar em parceria com o Diretor de Educação o processo de Atribuição de 
Aulas. 
 Elaborar projetos em âmbito municipal, estadual e federal, visando angariar 
recursos financeiros para o desenvolvimento da educação. 
 Executar outras funções correlatas. 
Requisitos: 
 Curso de Pedagogia, Licenciatura de Graduação Plena, devidamente registrado 
no órgão competente, com no mínimo três anos de efetivo exercício no 
magistério. 
Denominação da Função: Coordenador Técnico Pedagógico de Educação Infantil.
Atribuições: 
 Estabelecer, coordenar e supervisionar a execução das atividades 
pedagógicas, prestando aos subordinados informações sobre normas e 
procedimentos operacionais técnico-pedagógicos, relacionados aos trabalhos e 
produtos da área e os resultados esperados; 
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Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 Analisar o funcionamento das diversas rotinas, efetuando modificações e 
alterações, se necessário, visando aperfeiçoar procedimentos, para aumentar a 
eficácia das atividades funcionais da área pedagógica; 
 Responsável pela atividade de administração do pessoal de sua área 
pedagógica, aplicando os procedimentos e normas da política de pessoal 
municipal vigente, fazendo cumprir suas normas, verificando, analisando e 
solucionando os problemas encontrados; 
 Elaborar relatórios pedagógicos periódicos para permitir a avaliação dos 
resultados dos trabalhos da sua unidade pelo seu superior imediato. 
 Planeja, coordena e executa trabalhos de conteúdo cultural e recreativo, 
organizando jogos, entretenimento e demais atividades, visando desenvolver 
nas crianças as capacidades de iniciativa, cooperação, criatividade e 
relacionamento social. 
 Elabora planos de trabalho e avalia recursos necessários. 
 Acompanha e fiscaliza o desenvolvimento dos serviços. 
 Acompanha a organização das Unidades Escolares de Educação Infantil. 
 Zela pelo cumprimento do e Estatuto e Plano de Cargos e Remuneração do 
Magistério Público Municipal e fiscaliza sua aplicação. 
 Supervisiona as atividades pedagógicas desenvolvidas nas Unidades 
Escolares, de acordo com Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e 
os princípios pedagógicos do município. 
 Elabora em parceria com o Diretor de Educação, o processo de atribuição de 
aulas. 
 Elabora projetos no âmbito municipal, estadual e federal, visando angariar 
recursos financeiros para o desenvolvimento da educação. 
 Dirige, supervisiona e orienta as atividades de funcionamento de creches e pré￾escolas, obedecendo ao estabelecido no Estatuto do Magistério Municipal e 
Regimento das Escolas Municipais. 
 Assessora a direção das Unidades Escolares na articulação das ações 
pedagógicas desenvolvidas pelas mesmas. 
 Executa outras atividades correlatas. 
Requisitos: 
 Curso de Pedagogia, Licenciatura de Graduação Plena, devidamente registrado 
no órgão competente, e apresentar no mínimo três anos de experiência no 
magistério. 
Denominação da Função: Coordenador Técnico Pedagógico Auxiliar.
Atribuições: 
 Coordena as atividades de planejamento do currículo básico da escola, 
atentando para aspectos de atualização, direcionamento das áreas de 
conhecimento, mercado de trabalho e novas metodologias de ensino. 
 Participa da elaboração e desenvolvimento do Plano Escolar e programação 
pedagógica. 
 Desenvolve atividades educativas através de projetos voltados para a 
Educação Infantil. 
 Acompanha e avalia o desenvolvimento da programação do currículo, 
efetuando modificação ou adequações que se fizerem necessárias. 
 Presta assistência técnica pedagógica aos professores, visando assegurar o 
eficiente desempenho dos mesmos. 
 Planeja e/ou orienta a produção de materiais e brinquedos pedagógicos, 
materiais didáticos e de apoio. 
 Incentiva, promove e acompanha o aperfeiçoamento do pessoal docente, 
levando-os a participar de programas de treinamento e reciclagem para manter 
o processo educativo em nível elevado. 
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 Assessora a direção da escola especificamente quanto às decisões relativas a 
matrículas, transferências, agrupamento de alunos, calendário escolar, 
utilização de recursos didáticos da unidade escolar. 
 Elabora relatórios de suas atividades. 
Requisitos: 
 Curso de Pedagogia, Licenciatura de Graduação Plena, devidamente registrado 
no órgão competente, e apresentar no mínimo três anos de experiência no 
magistério.
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ANEXO IV
Escala de Evolução Funcional 
 Cargos: 
 Professor de Educação Básica - Infantil 
 Professor Adjunto de Educação Básica - Infantil 
 Professor de Educação Básica I 
 Professor Adjunto de Educação Básica I 
Nível XIV 5% R$ 2.261,34 R$ 2.329,18 R$ 2.397,02 R$ 2.464,86 R$ 2.532,70 R$ 2.600,54 R$ 2.668,38 R$ 2.736,22 R$ 2.804,06 R$ 2.871,90 
Nível XIII 5% R$ 2.194,83 R$ 2.260,67 R$ 2.326,52 R$ 2.392,36 R$ 2.458,21 R$ 2.524,05 R$ 2.589,90 R$ 2.655,74 R$ 2.721,59 R$ 2.787,43 
Nível XII 5% R$ 2.128,32 R$ 2.192,17 R$ 2.256,02 R$ 2.319,87 R$ 2.383,72 R$ 2.447,57 R$ 2.511,42 R$ 2.575,27 R$ 2.639,12 R$ 2.702,97 
Nível XI 5% R$ 2.061,81 R$ 2.123,66 R$ 2.185,52 R$ 2.247,37 R$ 2.309,23 R$ 2.371,08 R$ 2.432,94 R$ 2.494,79 R$ 2.556,64 R$ 2.618,50 
Nível X 5% R$ 1.995,30 R$ 2.055,16 R$ 2.115,02 R$ 2.174,88 R$ 2.234,74 R$ 2.294,60 R$ 2.354,45 R$ 2.414,31 R$ 2.474,17 R$ 2.534,03 
Nível IX 5% R$ 1.928,79 R$ 1.986,65 R$ 2.044,52 R$ 2.102,38 R$ 2.160,24 R$ 2.218,11 R$ 2.275,97 R$ 2.333,84 R$ 2.391,70 R$ 2.449,56 
Nível VIII 5% R$ 1.862,28 R$ 1.918,15 R$ 1.974,02 R$ 2.029,89 R$ 2.085,75 R$ 2.141,62 R$ 2.197,49 R$ 2.253,36 R$ 2.309,23 R$ 2.365,10 
Nível VII 5% R$ 1.795,77 R$ 1.849,64 R$ 1.903,52 R$ 1.957,39 R$ 2.011,26 R$ 2.065,14 R$ 2.119,01 R$ 2.172,88 R$ 2.226,75 R$ 2.280,63 
Nível VI 5% R$ 1.729,26 R$ 1.781,14 R$ 1.833,02 R$ 1.884,89 R$ 1.936,77 R$ 1.988,65 R$ 2.040,53 R$ 2.092,40 R$ 2.144,28 R$ 2.196,16 
Nível V 5% R$ 1.662,75 R$ 1.712,63 R$ 1.762,52 R$ 1.812,40 R$ 1.862,28 R$ 1.912,16 R$ 1.962,05 R$ 2.011,93 R$ 2.061,81 R$ 2.111,69 
Nível IV -
Graduação 
20% R$ 1.596,24 R$ 1.644,13 R$ 1.692,01 R$ 1.739,90 R$ 1.787,79 R$ 1.835,68 R$ 1.883,56 R$ 1.931,45 R$ 1.979,34 R$ 2.027,22 
Nível Médio Normal 
– NMN - Carga 
Horária: 30 horas 
(Vencimento Inicial 
de acordo com o 
Anexo VII) 
 R$ 1.330,20 R$ 1.370,11 R$ 1.410,01 R$ 1.449,92 R$ 1.489,82 R$ 1.529,73 R$ 1.569,64 R$ 1.609,54 R$ 1.649,45 R$ 1.689,35 
3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 
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ANEXO V
Escala de Evolução Funcional 
 Cargos: 
 Professor de Educação Básica II e seus respectivos Adjuntos de Língua Portuguesa, Matemática, Geografia, História, Ciências, Arte e 
Inglês 
 Professor de Educação Básica II de Educação Física e seu respectivo Adjunto 
Nível XI 
5% R$ 1.915,49 R$ 1.972,95 R$ 2.030,41 R$ 2.087,88 R$ 2.145,34 R$ 2.202,81 R$ 2.260,27 R$ 2.317,74 R$ 2.375,20 R$ 2.432,67 
Nível X 5% R$ 1.851,64 R$ 1.907,18 R$ 1.962,73 R$ 2.018,28 R$ 2.073,83 R$ 2.129,38 R$ 2.184,93 R$ 2.240,48 R$ 2.296,03 R$ 2.351,58 
Nível IX 5% R$ 1.787,79 R$ 1.841,42 R$ 1.895,05 R$ 1.948,69 R$ 2.002,32 R$ 2.055,95 R$ 2.109,59 R$ 2.163,22 R$ 2.216,85 R$ 2.270,49 
Nível VIII 5% R$ 1.723,94 R$ 1.775,65 R$ 1.827,37 R$ 1.879,09 R$ 1.930,81 R$ 1.982,53 R$ 2.034,25 R$ 2.085,96 R$ 2.137,68 R$ 2.189,40 
Nível VII 5% R$ 1.660,09 R$ 1.709,89 R$ 1.759,69 R$ 1.809,49 R$ 1.859,30 R$ 1.909,10 R$ 1.958,90 R$ 2.008,71 R$ 2.058,51 R$ 2.108,31 
Nível VI 5% R$ 1.596,24 R$ 1.644,12 R$ 1.692,01 R$ 1.739,90 R$ 1.787,79 R$ 1.835,67 R$ 1.883,56 R$ 1.931,45 R$ 1.979,33 R$ 2.027,22 
Nível V 5% R$ 1.532,39 R$ 1.578,36 R$ 1.624,33 R$ 1.670,30 R$ 1.716,27 R$ 1.762,25 R$ 1.808,22 R$ 1.854,19 R$ 1.900,16 R$ 1.946,13 
Nível IV 5% R$ 1.468,54 R$ 1.512,59 R$ 1.556,65 R$ 1.600,71 R$ 1.644,76 R$ 1.688,82 R$ 1.732,88 R$ 1.776,93 R$ 1.820,99 R$ 1.865,04 
Nível III 5% R$ 1.404,69 R$ 1.446,83 R$ 1.488,97 R$ 1.531,11 R$ 1.573,25 R$ 1.615,39 R$ 1.657,53 R$ 1.699,67 R$ 1.741,81 R$ 1.783,96 
Nível II 5% R$ 1.340,84 R$ 1.381,06 R$ 1.421,29 R$ 1.461,52 R$ 1.501,74 R$ 1.541,97 R$ 1.582,19 R$ 1.622,42 R$ 1.662,64 R$ 1.702,87 
Nível l – 
Graduação de 
Licenciatura 
Plena - Carga 
Horária: 24 horas 
(Vencimento 
Inicial de acordo 
com o Anexo VII) 
 R$ 1.276,99 R$ 1.315,30 R$ 1.353,61 R$ 1.391,92 R$ 1.430,23 R$ 1.468,54 R$ 1.506,85 R$ 1.545,16 R$ 1.583,47 R$ 1.621,78 
3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 
A B C D E F G H I J 
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ANEXO VI
Escala de Evolução Funcional 
Cargos: 
 Professor Especialista em Deficiência Auditivo 
 Professor Especialista em Deficiência Física 
 Professor Especialista em Deficiência Intelectual 
 Professor Especialista em Deficiência Visual 
 Psicopedagogo Institucional 
 Professor Interlocutor da Língua Brasileira de Sinais 
Nível IX 5% R$ 2.458,20 R$ 2.531,95 R$ 2.605,70 R$ 2.679,44 R$ 2.753,19 R$ 2.826,93 R$ 2.900,68 R$ 2.974,43 R$ 3.048,17 R$ 3.121,92 
Nível VIII 5% R$ 2.370,41 R$ 2.441,52 R$ 2.512,64 R$ 2.583,75 R$ 2.654,86 R$ 2.725,97 R$ 2.797,08 R$ 2.868,20 R$ 2.939,31 R$ 3.010,42 
Nível VII 5% R$ 2.282,62 R$ 2.351,10 R$ 2.419,58 R$ 2.488,05 R$ 2.556,53 R$ 2.625,01 R$ 2.693,49 R$ 2.761,97 R$ 2.830,45 R$ 2.898,92 
Nível VI 5% R$ 2.194,83 R$ 2.260,67 R$ 2.326,51 R$ 2.392,36 R$ 2.458,20 R$ 2.524,05 R$ 2.589,89 R$ 2.655,74 R$ 2.721,58 R$ 2.787,43 
Nível V 5% R$ 2.107,03 R$ 2.170,24 R$ 2.233,45 R$ 2.296,66 R$ 2.359,88 R$ 2.423,09 R$ 2.486,30 R$ 2.549,51 R$ 2.612,72 R$ 2.675,93 
Nível IV 5% R$ 2.019,24 R$ 2.079,82 R$ 2.140,39 R$ 2.200,97 R$ 2.261,55 R$ 2.322,12 R$ 2.382,70 R$ 2.443,28 R$ 2.503,86 R$ 2.564,43 
Nível III 5% R$ 1.931,45 R$ 1.989,39 R$ 2.047,33 R$ 2.105,28 R$ 2.163,22 R$ 2.221,16 R$ 2.279,11 R$ 2.337,05 R$ 2.394,99 R$ 2.452,94 
Nível II 5% R$ 1.843,65 R$ 1.898,96 R$ 1.954,27 R$ 2.009,58 R$ 2.064,89 R$ 2.120,20 R$ 2.175,51 R$ 2.230,82 R$ 2.286,13 R$ 2.341,44 
Nível l – 
Graduação de 
Licenciatura 
Plena, mais 
Primeira Pós￾Graduação - 
Carga Horária: 
30 horas 
(Vencimento 
Inicial de acordo 
com o Anexo VII)
 R$ 1.755,86 R$ 1.808,54 R$ 1.861,21 R$ 1.913,89 R$ 1.966,56 R$ 2.019,24 R$ 2.071,91 R$ 2.124,59 R$ 2.177,27 R$ 2.229,94 
3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 
A B C D E F G H I J 
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ANEXO VII 
VENCIMENTOS INICIAIS 
Nr. Denominação do Cargo ou 
Função Formas de provimento Jornada Vencimentos 
Iniciais 
1. Professor de Educação Básica￾Infantil 
Concurso de Provas e 
títulos 30 horas semanais R$ 1.330,20
2. Professor de Educação Básica I Concurso de provas e 
títulos 30 horas semanais R$ 1.330,20
3. Professor de Educação Básica II 
de Língua Portuguesa 
Concurso de provas e 
títulos 24 horas semanais R$ 1.276,99
4. Professor de Educação Básica II 
de Matemática 
Concurso de provas e 
títulos 24 horas semanais R$ 1.276,99
5. Professor de Educação Básica II 
de História 
Concurso de provas e 
títulos 24 horas semanais R$ 1.276,99
6. Professor de Educação Básica II 
de Geografia 
Concurso de provas e 
títulos 24 horas semanais R$ 1.276,99
7. Professor de Educação Básica II 
de Ciências 
Concurso de provas e 
títulos 24 horas semanais R$ 1.276,99
8. Professor de Educação Básica II 
de Inglês 
Concurso de provas e 
títulos 24 horas semanais R$ 1.276,99
9. Professor de Educação Básica II 
de Educação Física 
Concurso de provas e 
títulos 24 horas semanais R$ 1.276,99
10. Professor de Educação Básica II 
de Arte 
Concurso de provas e 
títulos 24 horas semanais R$ 1.276,99
11. Professor Adjunto de Educação 
Básica–Infantil 
Concurso de provas e 
títulos 30 horas semanais R$ 1.330,20
12. Professor Adjunto de Educação 
Básica I 
Concurso de provas e 
títulos 30 horas semanais R$ 1.330,20
13. Professor Adjunto de Educação 
Básica II de Língua Portuguesa 
Concurso de provas e 
títulos 24 horas semanais R$ 1.276,99
14. Professor Adjunto de Educação 
Básica II de Matemática 
Concurso de provas e 
títulos 24 horas semanais R$ 1.276,99
15. Professor Adjunto de Educação 
Básica II de História 
Concurso de provas e 
títulos 24 horas semanais R$ 1.276,99
16. Professor Adjunto de Educação 
Básica II de Geografia 
Concurso de provas e 
títulos 24 horas semanais R$ 1.276,99
17. Professor Adjunto de Educação 
Básica II de Ciências 
Concurso de provas e 
títulos 24 horas semanais R$ 1.276,99
18. Professor Adjunto de Educação 
Básica II de Inglês 
Concurso de provas e 
títulos 24 horas semanais R$ 1.276,99
19. Professor Adjunto de Educação 
Básica II de Educação Física 
Concurso de provas e 
títulos 24 horas semanais R$ 1.276,99
20. Professor Adjunto de Educação 
Básica II de Arte 
Concurso de provas e 
títulos 24 horas semanais R$ 1.276,99
21. Professor Especialista em 
Deficiência Auditiva 
Concurso de provas e 
títulos 30 horas semanais R$ 1.755,86
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Nr. Denominação do Cargo ou 
Função Formas de provimento Jornada Vencimentos 
Iniciais 
22. Professor Especialista em 
Deficiência Intelectual 
Concurso de provas e 
títulos 30 horas semanais R$ 1.755,86
23. Professor Especialista em 
Deficiência Física 
Concurso de provas e 
títulos 30 horas semanais R$ 1.755,86
24. Professor Especialista em 
Deficiência Visual 
Concurso de provas e 
títulos 30 horas semanais R$ 1.755,86
25. Professor Interlocutor da Língua 
Brasileira de Sinais – Libras 
Concurso de provas e 
títulos 30 horas semanais R$ 1.755,86
26. Psicopedagogo Institucional Concurso de Provas e 
Títulos 30 horas semanais R$ 2.255,86
27. Professor Coordenador 
Pedagógico da Educação Básica 
Designação Função de 
Confiança 40 horas semanais R$ 2.553,98
28. Vice-Diretor Designação Função de 
Confiança 40 horas semanais R$ 2.660,40
29. Assessor Técnico Pedagógico de 
Área 
Designação Função de 
Confiança 40 horas semanais R$ 2.660,40
30. Diretor de Escola de Educação 
Infantil 
Designação Função de 
Confiança 40 horas semanais R$ 2.873,23
31. Diretor de Escola do Ensino 
Fundamental 
Designação Função de 
Confiança 40 horas semanais R$ 3.086,06
32. Coordenador Técnico 
Pedagógico Auxiliar 
Designação Função de 
Confiança 40 horas semanais R$ 3.086,06
33. 
Coordenador Técnico 
Pedagógico de Apoio ao Sistema 
Educacional 
Designação Função de 
Confiança 40 horas semanais R$ 3.298,90
34. 
Coordenador Técnico 
Pedagógico de Ensino 
Fundamental 
Designação Função de 
Confiança 40 horas semanais R$ 3.298,90
35. Coordenador Técnico 
Pedagógico de Educação Infantil 
Designação Função de 
Confiança 40 horas semanais R$ 3.298,90
36. Supervisor de Ensino Designação Função de 
Confiança 40 horas semanais R$ 3.405,31
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ANEXO VIII 
Procedimentos para fins de Descontos referentes a Afastamentos, Faltas e Licenças para 
os Processos de Atribuição de Aulas/Classes e Remoção 
Natureza da Falta Desconta para fins de Atribuição
Abonada Não 
Doação de Sangue - até 2 (duas) ao ano Não 
Falta Injustificada Sim 
Falta Justificada Sim 
Falta Médica Sim 
Falta para Ingresso, Remoção e Atribuição. – 
até (2) duas ao ano 
Não 
Férias Não 
Licença Acidente Trabalho Não 
Licença Adotante Não 
Licença Compulsória Não 
Licença Gala Não 
Licença Gestante Não 
Licença Mandato Classista Não 
Licença Mandato Eletivo Não 
Licença Nojo Não 
Licença para Atividade Política Não 
Licença Paternidade Não 
Licença Prêmio Não 
Licença Sabática Não 
Licença Saúde Sim 
Licença Saúde da Família Sim 
Licença Sem Remuneração Sim 
Licença Sem Remuneração para Formação 
Acadêmica. 
Sim 
Recesso Não 
Serviços Obrigatórios por Lei Não 
Suspensão Disciplinar Sim 

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