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norma nº 126/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 126 / 2011
Date 2011-06-30
EmentaALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 09 DE MAIO DE 2011, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR Nº 126 DE 30 DE JUNHO DE 2011. 
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 09 DE MAIO DE 
2011, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PLC 10/2011 Processo 1094/1/2010 – P. M. P. F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Art. 1º - O “caput” do artigo 41 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 
2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 41 - O guarda civil municipal que executar missão com risco de morte em 
defesa própria ou de terceiros devidamente comprovada através de sindicância regular, 
provocada pelo interessado, indicada por um graduado ou requerida pelo Comandante, será 
promovido por “Ato de Bravura” à classe imediatamente superior, independentemente da 
existência de vaga e do grau de escolaridade, a contar da data do fato”. 
Art. 2º - O § 2º do artigo 43 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 43 - ... 
§ 1º - ... 
§ 2º – Ao aposentar-se o guarda civil municipal será automaticamente promovido à 
classe imediatamente superior e, se pertencer ao último posto da hierarquia da Corporação, terá 
acrescido ao seu salário a diferença existente entre o valor da referência atribuída a sua 
graduação e aquele atribuído à graduação imediatamente inferior”. 
Art. 3º - O artigo 44 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 44 – Será concedida uma folga ao guarda civil municipal quando participar 
como condutor ou testemunha em auto de prisão em flagrante delito e/ou ato infracional”. 
Art. 4º - O artigo 61 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 61 - A classificação das transgressões a que se refere o inciso II do artigo 59 
fica a critério da comissão julgadora, observados os motivos, os antecedentes, a intensidade e 
as circunstancias atenuantes e agravantes. 
Parágrafo Único - Os danos materiais causados pelo guarda civil municipal por 
comprovada imprudência, implicarão no pagamento integral do conserto e/ou restituição do 
objeto, sem punição administrativa”. 
Art. 5º - O artigo 62 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 62 - Entende-se por parte disciplinar o documento pelo qual o GCM comunica 
a transgressão disciplinar. 
§ 1º – A parte disciplinar será emitida por integrantes dos diversos círculos que 
compõem as classes da carreira. 
§ 2º – A parte disciplinar conterá: 
I – O nome do transgressor; 
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II – Data, hora e local da transgressão; 
III – A descrição da prática transgressiva; 
IV – Qualificação das testemunhas bem como meio para contato posterior; 
V – Data da elaboração do documento; 
VI – Identificação e assinatura do emitente”. 
Art. 6º - O artigo 65 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 65 - A formalização da acusação dar-se-á através de termo acusatório da 
transgressão que conterá a qualificação do acusado, data, hora e local da transgressão, além da 
tipificação da conduta nos preceitos deste Regulamento Disciplinar. 
§ 1º – Formalizada a acusação, o transgressor será citado do seu inteiro teor, pela 
Comissão Processante, para que, no prazo de cinco dias úteis oferte por ele mesmo, ou através 
de advogado constituído, a defesa prévia e indique as provas que deseja produzir. 
§ 2º – Apresentada a defesa prévia pelo acusado ou advogado regularmente 
constituído, a Comissão Processante atenderá aos eventuais requerimentos, quando 
pertinentes, e instruirá o feito com o que mais entender necessário. 
§ 3º – A não apresentação de defesa prévia, ou ainda a ausência de requerimento 
da defesa, permitirá ao presidente dar continuidade à instrução com a oitiva das testemunhas de 
acusação, se houver, passando a seguir, à fase das alegações finais da defesa, enquanto a 
simples confissão, que deverá ser formalizada, importará no imediato julgamento, o que deverá 
ser levado em consideração na dosagem da pena. 
§ 4º – A Comissão Processante será escolhida através de sorteio e nomeada pelo 
Comandante na presença de duas ou mais testemunhas e composta por 03 (três) integrantes 
com ensino médio completo sendo presidida por integrantes do círculo de oficiais. 
§ 5º – Tratando-se de infrator pertencente ao quadro de oficiais, a Comissão será 
presidida pelo Comandante e/ou Subcomandante. 
§ 6º – Na ausência de membros da classe de oficiais serão convocados membros 
das demais classes para fazer parte da Comissão. 
§ 7º - A Comissão Disciplinar será formada por guardas civis municipais efetivos e 
que não estejam investidos em cargo ou função de confiança ou comissionada, exceto quando 
se tratar de sindicância relativa a integrantes do círculo de oficiais, que deverá ser presidida pelo 
Comandante e/ou Subcomandante. 
§ 8º - Não poderá participar de comissão de sindicância regular o cônjuge, 
companheiro ou parente do sindicado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º 
grau”. 
Art. 7º - O artigo 67 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 67 - Terminada a instrução o presidente do feito abrirá vistas em cartório ao 
acusado pelo prazo de cinco dias úteis para as alegações finais de defesa, apresentadas por ele 
mesmo ou por seu advogado devidamente constituído. 
§ 1º – Oferecidas ou não as alegações finais de defesa o presidente do feito fará 
relatório do apurado dando os autos conclusos ao Comandante para apreciação, aplicação da 
pena se for o caso, ciência ao sindicado e publicidade. 
§ 2º - Não havendo unanimidade no entendimento da Comissão o voto vencido será 
lavrado em separado, com exposição de seus fundamentos legais, e deverá integrar os autos. 
§ 3º – A instrução do processo deverá ser concluída em trinta dias, prorrogável 
conforme a complexidade do fato apurado. 
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§ 4º – Havendo indícios de parcialidade ou qualquer outro vício processual, o 
comandante anulará a instrução e sorteará nova comissão”. 
Art. 8º - O artigo 71 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 71 - Antes da decisão final a acusação poderá ser aditada, tornando-se 
obrigatória a re-execução de todos os procedimentos pós-acusatórios em relação à nova 
imputação, com reabertura de novos prazos para a defesa. 
§ 1º - Nenhum argumento usado pelo acusado em sua defesa, quando oposto em 
termos respeitosos, poderá ser objeto de aditamento acusatório ou de nova acusação disciplinar, 
salvo se capcioso, fútil ou ofensivo. 
§ 2º - Aplica-se o mesmo rito processual quando se tratar de apuração de fato 
diverso da esfera disciplinar, que afete interesse patrimonial e créditos resultantes das relações 
de trabalho”. 
Art. 9º - O inciso II do artigo 79 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 
2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 79 - ... 
II – Abandono de cargo, isto é, ausência injustificada ao serviço por mais de trinta 
dias consecutivos ou sessenta dias no intervalo de um ano, salvo as hipóteses de força maior 
ou de coação irresistível”. 
Art. 10 – O inciso V do artigo 81 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 
2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 81 - ... 
V – For considerado, por parecer médico/psicológico, passível dessa medida”. 
Art. 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Art. 12 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 10 DE JUNHO DE 2011. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
 EM 10 DE JUNHO DE 2011. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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