| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 2011 |
| Date | 2011-06-30 |
| Ementa | ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 09 DE MAIO DE 2011, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 126 DE 30 DE JUNHO DE 2011. ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 09 DE MAIO DE 2011, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PLC 10/2011 Processo 1094/1/2010 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Art. 1º - O “caput” do artigo 41 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41 - O guarda civil municipal que executar missão com risco de morte em defesa própria ou de terceiros devidamente comprovada através de sindicância regular, provocada pelo interessado, indicada por um graduado ou requerida pelo Comandante, será promovido por “Ato de Bravura” à classe imediatamente superior, independentemente da existência de vaga e do grau de escolaridade, a contar da data do fato”. Art. 2º - O § 2º do artigo 43 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43 - ... § 1º - ... § 2º – Ao aposentar-se o guarda civil municipal será automaticamente promovido à classe imediatamente superior e, se pertencer ao último posto da hierarquia da Corporação, terá acrescido ao seu salário a diferença existente entre o valor da referência atribuída a sua graduação e aquele atribuído à graduação imediatamente inferior”. Art. 3º - O artigo 44 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44 – Será concedida uma folga ao guarda civil municipal quando participar como condutor ou testemunha em auto de prisão em flagrante delito e/ou ato infracional”. Art. 4º - O artigo 61 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61 - A classificação das transgressões a que se refere o inciso II do artigo 59 fica a critério da comissão julgadora, observados os motivos, os antecedentes, a intensidade e as circunstancias atenuantes e agravantes. Parágrafo Único - Os danos materiais causados pelo guarda civil municipal por comprovada imprudência, implicarão no pagamento integral do conserto e/ou restituição do objeto, sem punição administrativa”. Art. 5º - O artigo 62 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 62 - Entende-se por parte disciplinar o documento pelo qual o GCM comunica a transgressão disciplinar. § 1º – A parte disciplinar será emitida por integrantes dos diversos círculos que compõem as classes da carreira. § 2º – A parte disciplinar conterá: I – O nome do transgressor; Página 2 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br II – Data, hora e local da transgressão; III – A descrição da prática transgressiva; IV – Qualificação das testemunhas bem como meio para contato posterior; V – Data da elaboração do documento; VI – Identificação e assinatura do emitente”. Art. 6º - O artigo 65 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 65 - A formalização da acusação dar-se-á através de termo acusatório da transgressão que conterá a qualificação do acusado, data, hora e local da transgressão, além da tipificação da conduta nos preceitos deste Regulamento Disciplinar. § 1º – Formalizada a acusação, o transgressor será citado do seu inteiro teor, pela Comissão Processante, para que, no prazo de cinco dias úteis oferte por ele mesmo, ou através de advogado constituído, a defesa prévia e indique as provas que deseja produzir. § 2º – Apresentada a defesa prévia pelo acusado ou advogado regularmente constituído, a Comissão Processante atenderá aos eventuais requerimentos, quando pertinentes, e instruirá o feito com o que mais entender necessário. § 3º – A não apresentação de defesa prévia, ou ainda a ausência de requerimento da defesa, permitirá ao presidente dar continuidade à instrução com a oitiva das testemunhas de acusação, se houver, passando a seguir, à fase das alegações finais da defesa, enquanto a simples confissão, que deverá ser formalizada, importará no imediato julgamento, o que deverá ser levado em consideração na dosagem da pena. § 4º – A Comissão Processante será escolhida através de sorteio e nomeada pelo Comandante na presença de duas ou mais testemunhas e composta por 03 (três) integrantes com ensino médio completo sendo presidida por integrantes do círculo de oficiais. § 5º – Tratando-se de infrator pertencente ao quadro de oficiais, a Comissão será presidida pelo Comandante e/ou Subcomandante. § 6º – Na ausência de membros da classe de oficiais serão convocados membros das demais classes para fazer parte da Comissão. § 7º - A Comissão Disciplinar será formada por guardas civis municipais efetivos e que não estejam investidos em cargo ou função de confiança ou comissionada, exceto quando se tratar de sindicância relativa a integrantes do círculo de oficiais, que deverá ser presidida pelo Comandante e/ou Subcomandante. § 8º - Não poderá participar de comissão de sindicância regular o cônjuge, companheiro ou parente do sindicado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau”. Art. 7º - O artigo 67 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67 - Terminada a instrução o presidente do feito abrirá vistas em cartório ao acusado pelo prazo de cinco dias úteis para as alegações finais de defesa, apresentadas por ele mesmo ou por seu advogado devidamente constituído. § 1º – Oferecidas ou não as alegações finais de defesa o presidente do feito fará relatório do apurado dando os autos conclusos ao Comandante para apreciação, aplicação da pena se for o caso, ciência ao sindicado e publicidade. § 2º - Não havendo unanimidade no entendimento da Comissão o voto vencido será lavrado em separado, com exposição de seus fundamentos legais, e deverá integrar os autos. § 3º – A instrução do processo deverá ser concluída em trinta dias, prorrogável conforme a complexidade do fato apurado. Página 3 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br § 4º – Havendo indícios de parcialidade ou qualquer outro vício processual, o comandante anulará a instrução e sorteará nova comissão”. Art. 8º - O artigo 71 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71 - Antes da decisão final a acusação poderá ser aditada, tornando-se obrigatória a re-execução de todos os procedimentos pós-acusatórios em relação à nova imputação, com reabertura de novos prazos para a defesa. § 1º - Nenhum argumento usado pelo acusado em sua defesa, quando oposto em termos respeitosos, poderá ser objeto de aditamento acusatório ou de nova acusação disciplinar, salvo se capcioso, fútil ou ofensivo. § 2º - Aplica-se o mesmo rito processual quando se tratar de apuração de fato diverso da esfera disciplinar, que afete interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho”. Art. 9º - O inciso II do artigo 79 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79 - ... II – Abandono de cargo, isto é, ausência injustificada ao serviço por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta dias no intervalo de um ano, salvo as hipóteses de força maior ou de coação irresistível”. Art. 10 – O inciso V do artigo 81 da Lei Complementar nº 122, de 09 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 81 - ... V – For considerado, por parecer médico/psicológico, passível dessa medida”. Art. 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 12 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 10 DE JUNHO DE 2011. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 10 DE JUNHO DE 2011. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO