br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

norma nº 124/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 124 / 2011
Date 2011-06-10
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO OU REMISSÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS EDIFICADOS ATINGIDOS POR ENCHENTES E ALAGAMENTOS CAUSADOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id9044

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Página 1 de 2 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR Nº 124 DE 10 DE JUNHO DE 2011. 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO OU REMISSÃO 
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU INCIDENTE SOBRE 
IMÓVEIS EDIFICADOS ATINGIDOS POR ENCHENTES E ALAGAMENTOS 
CAUSADOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 
CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PLC 8/2011 Processo 1542/1/2010 – P. M. P. F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder a remissão da dívida 
ativa referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU dos exercícios de 2009 e 2010, se 
for o caso, em relação aos imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados 
pelas chuvas ocorridas no Município de Porto Feliz nos exercícios de 2009 e 2010, cujas 
construções serão demolidas devido ao risco de desabamento, conforme levantamento efetuado 
pela Defesa Civil do Município. 
Parágrafo Único – Os terrenos sobre os quais foram edificadas as construções 
demolidas, se pertencentes à municipalidade, serão reintegrados ao patrimônio público 
municipal. 
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU, a partir do exercício de 2011, em relação aos imóveis 
atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Porto 
Feliz, conforme levantamento efetuado pela Defesa Civil Municipal. 
Art. 3º - Para os fins de concessão dos benefícios de que trata esta lei a Defesa 
Civil elaborará relatórios contendo informações e fotos dos imóveis edificados e afetados por 
enchentes e alagamentos. 
§ 1º - Para os efeitos desta lei consideram-se imóveis atingidos por enchentes e 
alagamentos aqueles que, edificados, sofreram danos físicos comprovados em suas 
dependências em decorrência da invasão das águas. 
§ 2º - Os relatórios elaborados pela Defesa Civil serão encaminhados à Secretaria 
Municipal de Governo que os adotará como fundamento para a concessão dos benefícios desta 
lei. 
§ 3º - A isenção de que trata esta lei somente será concedida para imóveis 
construídos em locais aprovados pela Administração Municipal, dentro dos parâmetros legais, e 
que respeitem as normas do Código de Obras do Município. 
Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias, contados da data de sua publicação. 
Página 2 de 2 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 10 DE JUNHO DE 2011. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
 EM 10 DE JUNHO DE 2011. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

open original →