| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 2011 |
| Date | 2011-06-10 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO OU REMISSÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS EDIFICADOS ATINGIDOS POR ENCHENTES E ALAGAMENTOS CAUSADOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 124 DE 10 DE JUNHO DE 2011. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO OU REMISSÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS EDIFICADOS ATINGIDOS POR ENCHENTES E ALAGAMENTOS CAUSADOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PLC 8/2011 Processo 1542/1/2010 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder a remissão da dívida ativa referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU dos exercícios de 2009 e 2010, se for o caso, em relação aos imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Porto Feliz nos exercícios de 2009 e 2010, cujas construções serão demolidas devido ao risco de desabamento, conforme levantamento efetuado pela Defesa Civil do Município. Parágrafo Único – Os terrenos sobre os quais foram edificadas as construções demolidas, se pertencentes à municipalidade, serão reintegrados ao patrimônio público municipal. Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a partir do exercício de 2011, em relação aos imóveis atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Porto Feliz, conforme levantamento efetuado pela Defesa Civil Municipal. Art. 3º - Para os fins de concessão dos benefícios de que trata esta lei a Defesa Civil elaborará relatórios contendo informações e fotos dos imóveis edificados e afetados por enchentes e alagamentos. § 1º - Para os efeitos desta lei consideram-se imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles que, edificados, sofreram danos físicos comprovados em suas dependências em decorrência da invasão das águas. § 2º - Os relatórios elaborados pela Defesa Civil serão encaminhados à Secretaria Municipal de Governo que os adotará como fundamento para a concessão dos benefícios desta lei. § 3º - A isenção de que trata esta lei somente será concedida para imóveis construídos em locais aprovados pela Administração Municipal, dentro dos parâmetros legais, e que respeitem as normas do Código de Obras do Município. Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 10 DE JUNHO DE 2011. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 10 DE JUNHO DE 2011. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO