| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 2011 |
| Date | 2011-05-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 27 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 122 DE 09 DE MAIO DE 2011. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PLC 4/2011 Processo 1094/2010 – P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, TITULO I DA ORGANIZAÇÃO CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º – A Guarda Civil Municipal de Porto Feliz – GCM – é uma corporação uniformizada e armada instituída pela Lei Municipal nº 2.678 de 09 de setembro de 1.985, destinada, no desempenho do poder de polícia administrativa, a atuar na proteção dos bens, serviços, instalações e logradouros públicos municipais, bem como agir nas missões de emergência em apoio à Defesa Civil, ao Corpo de Bombeiros, às Secretarias e Diretorias Municipais, às Polícias Civil e Militar, Poder Judiciário e Ministério Público. Art. 2º – A Guarda Civil Municipal – GCM – subordina-se e responde, hierarquicamente, na seguinte ordem: I - Ao Subcomandante; II – Ao Comandante; III – Ao Diretor de Segurança e Operações Comunitárias; IV – Ao Prefeito Municipal. Art. 3º – O efetivo da Guarda Civil Municipal – GCM – compõe-se de Guardas de ambos os sexos em número que atenda às necessidades do serviço e às disponibilidades do erário municipal. Art. 4º – Fica instituída na Corporação para atendimento do interesse público as escalas de serviço 12x24 horas, 12x48 horas, 12x36 horas e expediente. Art. 5º – A Guarda Civil Municipal – GCM – tem como carreira única, a de “Guardas Civis Municipais” subdividida nos seguintes círculos: I – CÍRCULO DE GUARDAS: a) Aluno Guarda Civil II – CÍRCULO DE GRADUADOS: a) Guarda Civil de 3 ª classe b) Guarda Civil de 2ª classe c) Guarda Civil de 1ª classe d) Guarda Civil de classe especial (CE) e) Guarda Civil de classe Distinta (CD) III – CÍRCULO DE OFICIAIS: a) Subinspetor b) Inspetor Página 2 de 27 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br § 1º - A expressão “Guarda” designa, de modo genérico, o componente das diversas classes da carreira. § 2º - Todos os cargos das classes que compõem os círculos da carreira de Guarda Civil Municipal são efetivos e preenchidos através de concurso externo e interno, com os respectivos cursos quando exigíveis. Art. 6º – São superiores hierárquicos, ainda que não pertencentes a nenhum círculo da carreira: I – O Prefeito Municipal; II – O Diretor de Segurança e Operações Comunitárias; III – O Comandante; IV – O Subcomandante Parágrafo Único – Às autoridades constituídas do Município, Estados e União serão dispensados os sinais de respeito através da continência regular. CAPITULO II DOS CARGOS E DA COMPETÊNCIA SEÇÃO I DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 7º – O Prefeito Municipal é o dirigente máximo da Guarda Civil Municipal – GCM - e a ele compete: I – Autorizar a abertura de concurso público para a seleção dos candidatos a ingresso na Guarda Civil Municipal – GCM; II – Admitir, demitir ou exonerar os guarda civis municipais; III – Definir o efetivo da Guarda Civil Municipal – GCM; IV – Deliberar sobre a dotação orçamentária para a Guarda Civil Municipal em face das despesas com a sua manutenção e serviços, exercendo após, controle e fiscalização; V – Estabelecer, na forma da lei, os vencimentos e vantagens dos componentes da Guarda Civil Municipal – GCM; VI – Decidir, no âmbito do Poder Executivo, as questões referentes à Guarda Civil Municipal; VII – Nomear, na forma da lei, os servidores designados para ocupar os cargos de confiança de Diretor de Segurança e Operações Comunitárias, Comandante e Subcomandante. SEÇÃO II DO DIRETOR DE SEGURANÇA E OPERAÇÕES COMUNITÁRIAS Página 3 de 27 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 8º – Ao Diretor de Segurança e Operações Comunitárias aplica-se o disposto pelo artigo 70 da Lei Orgânica Municipal e, a ele compete: I – Supervisionar todas as atividades da Guarda Civil Municipal; II – Manter o Prefeito informado sobre as ocorrências de maior repercussão atendidas pela Guarda Civil Municipal; III – Elaborar e ou solicitar a elaboração de projetos de interesse da Guarda Civil Municipal, articulando junto aos órgãos de Segurança Pública do Estado e da União visando conseguir recursos materiais para a GCM; IV – Propor ao Chefe do Executivo, ouvidos o Comandante e o Subcomandante, medidas que visem melhorar o desempenho da GCM; V – Planejar e determinar ao Comandante da GCM a implementação de medidas que visem melhorar os serviços prestados pela Corporação; VI – Exercer ampla fiscalização funcional e comportamental dos componentes da GCM; VII – Convocar e presidir reuniões com os componentes da Guarda Civil Municipal, visando o interesse comum; VIII – Determinar ao Comandante da GCM a instauração de procedimento regular para apuração de transgressões disciplinares, de que tenha conhecimento, cometidas por componentes da Corporação. IX – Representar o Prefeito quando designado; X – Emitir pareceres em documentos que tramitem pela Diretoria de Segurança e Operações Comunitárias, cuja decisão seja do Chefe do Executivo. SEÇÃO III DO COMANDANTE Art. 9º – O Comandante da Guarda Civil Municipal – GCM –, será escolhido livremente pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de reconhecida capacidade profissional e intelectual, e a ele compete: I – Comandar a Guarda Civil Municipal – GCM – no plano operacionaladministrativo, planejando, coordenando e estabelecendo normas para o desempenho das funções a que se destina; II – Transmitir, diariamente, ao Diretor de Segurança e Operações Comunitárias, as ocorrências atendidas pelos guardas civis municipais, cujo teor requeira o seu conhecimento; III – Propor ao Diretor de Segurança e Operações Comunitárias, medidas de cunho pessoal e/ou material que visem o melhor desempenho da Corporação; IV – Exercer ampla fiscalização no aspecto comportamental dos guardas civis municipais, nas ações por eles executadas; V – Aplicar penas disciplinares nos limites de sua competência; VI – Instaurar e/ou determinar a instauração de procedimento regular para apurar as transgressões disciplinares; VII – Emitir pareceres em documentos que tramitem pela administração da Guarda Civil Municipal – GCM -, cuja decisão seja do Chefe do Executivo: VIII – Convocar e presidir as reuniões de interesse da Corporação; IX – Quando entender necessário, conceder elogios aos membros da Corporação; Página 4 de 27 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br X – Representar o Prefeito Municipal e ou o Diretor de Segurança e Operações Comunitárias quando designado; XI – Manter relacionamento de cooperação mútua com os órgãos públicos, especialmente os relativos à Segurança Pública; XII – Propor ao Diretor de Segurança e Operações Comunitárias, cursos de capacitação e treinamentos aos membros da Corporação, visando melhorar o nível de conhecimento e de atendimento aos munícipes; XIII – Elaborar e ou solicitar (com antecedência de cinco dias) a elaboração de escala de serviço tendo como dever a supervisão do serviço realizado. SEÇÃO IV DO SUBCOMANDANTE Art. 10 – O Subcomandante da Guarda Civil Municipal – GCM – será escolhido livremente pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de reconhecida capacidade profissional e intelectual, e a ele compete: I – Assessorar o Comandante no que lhe competir; II – Substituir o Comandante quando designado; III – Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores; IV – Sugerir alterações no plano operacional; V – Elaborar plano de operações; VI – Orientar e fiscalizar a execução dos serviços de trânsito e outros afetos à corporação; VII – Propor elogios; VIII – Receber e fiscalizar o emprego adequado do material utilizado pela corporação; IX – Realizar outras missões para as quais for designado; X – Elaborar escala de serviço (com antecedência de cinco dias) quando for designado pelo Comandante ou pelo Diretor de Segurança e Operações Comunitárias. SEÇÃO V DO INSPETOR Art. 11 – Compete ao Inspetor: I – Substituir o subcomandante em seus impedimentos e/ou quando designado; II – Assessorar o Comandante e o Subcomandante no que lhe competir; III – Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores; IV – Fiscalizar a execução dos serviços afetos à Corporação; V – Propor elogios; VI – Sugerir alterações no plano operacional; VII – Programar e/ou ministrar instrução; Página 5 de 27 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br VIII – Efetuar rondas gerais, especialmente em relação à proteção dos bens serviços e instalações; IX – Elaborar a escala de serviço (com antecedência de cinco dias); X – Zelar pela hierarquia e disciplina da Corporação; XI – Apoiar e orientar os guardas civis municipais nas ocorrências mais complexas; XII – Responsabilizar-se pela fiscalização e manutenção de todos os recursos materiais da Corporação, reposição de estoque bem como a documentação necessária para as licenças de funcionamento; XIII – Realizar outras atividades correlatas ao cargo para as quais for designado. SEÇÃO VI DO SUBINSPETOR Art. 12 – Compete ao Subinspetor: I – Substituir o Inspetor em seus impedimentos e/ou quando designado; II – Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores; III – Controlar todos os materiais pertencentes à Corporação, inclusive os distribuídos aos guardas; IV – Responsabilizar-se pela fiscalização e manutenção de todos os recursos materiais da Corporação, reposição de estoque bem como a documentação necessária para as licenças de funcionamento; V – Zelar pela hierarquia e disciplina da Corporação; VI – Apoiar e orientar os guardas civis municipais na execução dos serviços diários; VII – Elaborar a escala de serviço (com antecedência de cinco dias) quando solicitado; VIII – Ministrar instrução; IX – Efetuar rondas gerais inclusive em relação à proteção dos bens serviços e instalações; X – Propor elogios; XI – Realizar outras atividades correlatas ao cargo para os quais for designado. SEÇAO VII DO CLASSE DISTINTA Art. 13 – Compete ao guarda civil municipal de Classe Distinta: I – Assessorar o escalão superior; II – Receber e transmitir aos guardas de serviço, as ordens e orientações superiores; III – Distribuir, orientar e supervisionar os guardas nos diversos setores ou postos de serviço; IV – Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores; V – Comunicar as faltas e/ou atrasos ao serviço e as transgressões disciplinares; Página 6 de 27 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br VI – Propor elogios; VII – Executar todas as missões afetas à Corporação; VIII – Realizar outras atividades correlatas ao cargo para as quais for designado. § 1º - Na ausência do Classe Distinta na escala de serviços, assumirá o mais graduado da equipe, com as mesmas atribuições. § 2º - Através de anuência escrita ou por desempenho insatisfatório, o Guarda Civil de Classe Distinta poderá ser remanejado de seu posto para outra função da Corporação, não perdendo seus benefícios, mas deixando de exercer sua autonomia junto a Guarda; SEÇÃO VIII DOS GUARDAS CIVIS DE CLASSE ESPECIAL, PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA CLASSES Art. 14 – Compete aos Guardas Civis de classes, Especial, 1ª, 2ª e 3ª: I – Executar todas as missões afetas à Corporação; II – Cumprir e fazer cumprir todas as determinações superiores, respeitadas as classes a que pertençam; III – Transmitir ao escalão superior, por escrito, as irregularidades de que tiverem conhecimento, referentes aos guardas civis e/ou missões executadas pela Corporação; IV – Realizar outras atividades correlatas ao cargo para as quais for designado. SEÇÃO IX DO ALUNO GUARDA Art. 15 – O Aluno Guarda é o candidato aprovado e admitido através de concurso público, que esteja freqüentando a escola de formação de guardas civis municipais, sujeito às normas deste regulamento. SEÇÃO X DO AUXILIAR ADMINISTRATIVO Art. 16 – Compete ao Auxiliar Administrativo pertencente ao quadro de GCM: I – Escriturar e manter atualizada a documentação pertinente à Guarda Civil Municipal, relativa a material e/ou pessoal; II – Atender aos assuntos e questões de ordem de recursos humanos; III – Informar aos guardas quaisquer dúvidas referentes ao trabalho; IV – Prestar esclarecimentos sobre decisões oriundas dos recursos humanos; V – Ter conhecimento, acompanhar e controlar as tarefas de compra e estoque de materiais da Corporação; VI – Elaborar estatísticas das ocorrências realizadas pelos guardas; VII – Realizar outras atividades correlatas ao cargo para as quais for designado. Página 7 de 27 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br SEÇÃO XI DO AUXILIAR OPERACIONAL Art. 17 – Compete ao Auxiliar Operacional pertencente ao quadro de GCM: I – Realizar a limpeza geral das dependências da Guarda Civil Municipal – GCM; II – Informar sobre o estoque de materiais pertinentes à limpeza, manutenção e abastecimento da Guarda; III – Acatar as decisões e determinações da administração da GCM; IV – Averiguar o bom uso dos objetos e utensílios domésticos da Corporação; V – Ser responsável pela distribuição de café e chá à GCM; VI – Manter organizada a cozinha; VII – Realizar outras missões correlatas que lhe forem atribuídas; CAPITULO III SEÇÃO I DO INGRESSO, DO CURRÍCULO, DA ESCOLA DE FORMAÇÃO Art. 18 – Existindo vagas no quadro ou ocorrendo aumento do efetivo, o Chefe do Executivo determinará, mediante proposta do Comandante e aprovação do Diretor de Segurança e Operações Comunitárias, a abertura de inscrições a fim de que se proceda aos exames seletivos para ingresso na Guarda Civil Municipal – GCM –, através de concurso público. Art. 19 – Para inscrever-se no concurso de ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal – GCM – o candidato deve atender aos seguintes requisitos: I – Ser brasileiro; II – Ter no mínimo 18 e no máximo 35 anos de idade na data da inscrição; III – Possuir altura mínima de 1,65 metros para os homens e 1,60 metros para as mulheres; IV – Estar no pleno gozo dos direitos políticos; V – Não possuir antecedentes criminais; VI – Estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino; VII – Possuir ensino médio completo; VIII – Possuir habilitação para dirigir veículo e motocicleta. Art. 20 – A prova escrita versará sobre matérias da língua portuguesa, matemática, história, geografia e atualidades. § 1º - Somente será considerado aprovado na prova escrita e apto para prosseguir nos exames, o candidato que obtiver a nota mínima de valor 5,0 (cinco) em cada uma das matérias especificadas no “caput “ deste artigo. § 2º Para submeter-se à prova de aptidão física o candidato será submetido a exame de saúde preliminar, realizado para tal fim, por profissional médico da rede pública municipal. Página 8 de 27 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 21 – A prova de aptidão física será aplicada por professor especializado da rede pública municipal, de acordo com a tabela oficial e atualizada e versará sobre: I – Apoio de frente com flexão e extensão dos braços; II – Abdominais em um minuto; III – Corrida em doze minutos. § 1º - Somente será submetido aos exames médico final e psicológico, o candidato que obtiver a nota mínima de valor igual a 5,0 (cinco) na prova de aptidão física. § 2º - O exame médico será realizado por profissional da respectiva área, pertencente ao serviço ativo da rede pública municipal e será eliminatório. § 3º - O teste psicológico será aplicado por profissional legalmente credenciado. Art. 22 – A nota final obtida pelo candidato será a média aritmética extraída das notas obtidas nos exames escrito e de aptidão física. Art. 23 – O candidato aprovado e classificado dentro das vagas existentes e que nada tenha em seu desabono depois de investigação sigilosa procedida por uma comissão de guardas municipais, será admitido na administração pública e alistado como aluno guarda, passando a freqüentar a Escola de Formação de Guarda Civil Municipal. SEÇÃO II DO CURRICULO Art. 24 – O currículo escolar será elaborado com base nas normas editadas pela SENASP. SEÇÃO III DA ESCOLA DE FORMAÇÃO Art. 25 – A escola de formação é o órgão pelo qual o aluno-guarda será instruído, capacitando-o para o desempenho das missões afetas à Guarda Civil Municipal. Parágrafo Único – A Escola de formação e capacitação de guarda civil municipal funcionará nas dependências da sede da Corporação ou em local previamente designado. Art. 26 – O curso de formação de guarda civil municipal terá sua duração estipulada de acordo com a grade curricular expedida pelo Ministério da Justiça, e será realizado de segunda a sexta-feira, com 08 (oito) horas-aulas diárias. Art. 27 – Somente será aprovado e considerado apto para o desempenho da função o aluno guarda que concluir o curso de formação com aproveitamento, obtendo a nota final mínima de valor 05 (cinco) em cada matéria. Art. 28 – O aluno-guarda terá sua admissão cancelada e será exonerado do serviço público municipal, se durante o curso: I – Faltar injustificadamente; II – Não obtiver o aproveitamento mínimo exigido; III – Não tenha conduta irrepreensível; IV – Demonstrar comportamento refratário à disciplina e hierarquia. Página 9 de 27 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 29 – Concluído o curso de formação com aproveitamento o aluno-guarda será promovido à Guarda Civil Municipal – G.C.M. – de 3ª classe e incorporado à tropa, em formatura solene presidida pelo Prefeito Municipal. Art. 30 – A classificação geral dos guardas formandos será baseada exclusivamente na média aritmética das notas obtidas em cada matéria, no curso de formação. Art. 31 – Os integrantes do corpo docente serão selecionados dentre pessoas de reconhecida capacidade sobre a matéria a ser lecionada e receberão dos cofres públicos do município uma gratificação por hora-aula ministrada, estipulada pelo Prefeito Municipal por ocasião do curso, quando este não for oferecido por academias especializadas em formação de GCM. SEÇÃO IV DO REINGRESSO Art. 32 – O candidato a reingresso na Guarda Civil Municipal deverá submeterse a concurso público de admissão como aluno-guarda e ao cumprimento de todas as exigências pertinentes fixadas por esta lei. CAPITULO IV DAS PROMOÇÕES, BENEFÍCIOS E CONVOCAÇÕES Art. 33 – As vagas existentes serão preenchidas em seis (06) meses, respeitados o interesse público e as formalidades legais. § 1º – 50% (cinqüenta por cento) das vagas serão preenchidas pelo critério de antiguidade, até a Classe Distinta, tendo concluído o nível médio. § 2º – Havendo uma única vaga, será adotado o critério de merecimento. Art. 34 – Para capacitar-se à promoção a classe imediatamente superior o Guarda Civil Municipal deverá possuir o nível médio completo, inscrever-se e submeter-se à prova escrita realizada pela Secretaria de Educação do Município em conjunto com o Comando da Guarda Civil Municipal, ou por empresa especializada no assunto. § 1º – A prova escrita versará sobre português, atualidades e conhecimentos profissionais; § 2º – As provas constantes do § 1º deste artigo serão elaboradas por professores e/ou profissionais competentes nas respectivas áreas; § 3º – A exigência de nível médio completo dar-se-á depois de 02 (dois) anos da publicação desta lei. Art. 35 – Para capacitar-se à promoção a classe imediatamente superior o Guarda Civil Municipal também deverá submeter-se ao teste físico, aplicado por professores e/ou profissionais especializados na área, com base na tabela oficial e atualizada. Art. 36 – As provas serão válidas somente para preencher as vagas existentes na data da promoção. Art. 37 – Nas matérias de português, atualidades e conhecimentos profissionais o candidato à promoção deverá obter a média aritmética mínima de valor 5,0 (cinco). Página 10 de 27 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 38 – Na avaliação do teste físico o guarda civil municipal deverá obter nota mínima de 5,0 (cinco). § 1º – O candidato impossibilitado de fazer o teste estará automaticamente desclassificado. § 2º – O candidato que apresentar atestado médico realizará o teste, obrigatoriamente, após a sua liberação pelo médico responsável. Art. 39 – Será considerada como nota final a média das notas obtidas na prova escrita e no teste físico, não podendo o candidato ter obtido nota inferior a 5,0 (cinco) em nenhuma das avaliações. Parágrafo Único - À média das notas especificadas no “caput” deste artigo será acrescido 1,0 (um) ponto ao candidato que durante o ano anterior à data da promoção, não tiver sofrido qualquer punição disciplinar. Art. 40 – O guarda civil municipal que com a pontuação final classificar-se para a vaga existente, será promovido à classe imediatamente superior. Parágrafo Único – Quando dois ou mais candidatos concorrerem a uma única vaga por merecimento, com a mesma pontuação, os critérios de desempate seguirão a seguinte ordem: 1º – Tempo de classe; 2º – Antiguidade; 3º – Casamento; Art. 41 – O guarda civil municipal que executar missão com risco de morte em defesa própria ou de terceiros, devidamente comprovada através de sindicância regular, provocada pelo interessado, indicada por um graduado ou requerida pelo Comandante, será promovido por “Ato de Bravura” à classe imediatamente superior, independente da existência de vaga e do grau de escolaridade. § 1º – A vaga obtida por “ato de bravura” não anulará a vaga em aberto para concurso interno. § 2º – Para o fim de pleitear nova promoção, inclusive por “ato de bravura”, o promovido deverá concluir o nível médio. § 3º – A comissão sindicante será composta por três guardas civis municipais, com nível médio completo, integrada por um membro da classe de oficiais e dois das demais classes. § 4º - Será negado “ato de bravura” ao guarda civil municipal que simular a ocorrência com o fim de beneficiar-se, ou a ela tiver dado causa por imprudência, negligência ou imperícia, sem prejuízo das sanções civil, penal e administrativa pertinentes. Art. 42 – Será promovido “post morten” à classe imediatamente superior, o guarda civil municipal que perder a vida em defesa da causa pública, devidamente comprovada através de sindicância regular. Art. 43 – Tanto para o caso de promoção por “ato de bravura” quanto “post morten”, se o guarda civil municipal pertencer ao último posto da hierarquia da corporação, será acrescido ao seu salário o valor da diferença salarial entre a sua graduação e a imediatamente inferior. § 1º- O guarda civil municipal aposentar-se-á observando as exigências da legislação pertinente e o prescrito na legislação municipal que trata do assunto. § 2º – Ao aposentar-se o guarda civil municipal será automaticamente promovido à classe imediatamente superior. Página 11 de 27 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 44 – Será concedida uma folga ao guarda civil municipal: I – Por ocasião do seu aniversário; II – Quando participar como condutor ou testemunha em auto de prisão em flagrante delito e/ou ato infracional. Art. 45 – Serão consideradas como do Regime Especial de Trabalho (RET) as horas em que o guarda civil municipal, devidamente convocado e para atender ao interesse público, estiver em serviço no seu dia de folga. CAPITULO V DO UNIFORME EM GERAL SEÇÃO I DO UNIFORME DE USO DIÁRIO Art. 46 – O uniforme usado pelo guarda civil municipal em serviço diário será unissex, confeccionado em tecido de primeira qualidade padronizado na cor azul marinho e diferenciado conforme a atividade ocupacional. SEÇÃO II DO UNIFORME DE GALA E DE EDUCAÇÃO FÍSICA Art. 47 – O uniforme de gala é utilizado por guardas civis municipais em solenidades especiais. Art. 48 – O uniforme de educação física será fornecido pela administração e constará de camiseta de malha na cor branca, short e calça de moleton na cor azul, e tênis. Art. 49 – Durante o curso de formação o aluno guarda usará calça jeans em cor azul e camiseta malha branca com gola “careca”, tênis, cinto de nylon azul com fivela e ponteira metálicas, e camiseta azul, gola “careca”, para os cursos de capacitação. Art. 50 – Durante o trabalho no expediente administrativo é facultado ao guarda civil municipal usar sapato preto, meias pretas e bibico azul. Art. 51 – O equipamento, o acessório e o armamento utilizados em conjunto com o uniforme pelo guarda civil municipal são os seguintes: I – EQUIPAMENTOS: a) cinturão de couro preto; b) coldre preto; c) algemas metálicas; d) porta algemas, porta munição, porta carregador, porta spray e porta cassetete ou tonfa; e) colete antibalistico; f) escudo CDC (controle de distúrbio civil); g) capacete CDC (controle de distúrbio civil); Página 12 de 27 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br II – ARMAMENTOS: a) arma de uso permitido; b) munição compatível com a arma de uso permitido; c) cassetete de borracha; d) tonfa de borracha; e) spray de pimenta; f) jet loader; g) carregador e porta carregador sobressalente h) bandoleira de três pontas III – ACESSÓRIOS: a) fiel de segurança da arma; b) capa de chuva; c) blusa de frio; d) macacão de manutenção; e) roupa específica de auxilio de superfície fluvial; f) lanterna tática; Art. 52 – Para atender às atividades específicas que o serviço possa requerer, poderão ser adquiridos outros tipos de equipamentos, armamentos e acessórios. TITULO II DO REGULAMENTO DISCIPLINAR CAPITULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA SEÇÃO I DA DISCIPLINA Art. 53 – Entende-se por disciplina a conduta voluntária do guarda civil municipal de maneira a cumprir o seu dever legal de forma escorreita. Parágrafo Único - São manifestações essenciais da disciplina: I – A pronta obediência às ordens superiores; II – A pronta obediência às leis e regulamentos; III – A correção de atitude; IV – A colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficácia da instituição; SEÇÃO II DA HIERARQUIA Página 13 de 27 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 54 – Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes das diversas classes que compõem os círculos da carreira de guarda civil municipal, subordinando os de uma aos de outra e estabelecendo uma escala pela qual, sob este aspecto, são uns em relação aos outros, superiores e subordinados. § 1º – A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, fiscalizar e rever decisões em relação ao subordinado, a quem ela impõe o dever de obediência. § 2º – A precedência hierárquica, salvo nos casos de precedência funcional é regulada pela classe. § 3º – Havendo igualdade de classe terá precedência: I – O mais antigo na classe; II – O que tiver obtido a melhor classificação ao término do curso de formação e ou prova de concurso interno mais recente; CAPITULO II DA ESFERA DA AÇÃO DISCIPLINAR Art. 55 – Estão sujeitos a este regulamento todos os componentes das diversas classes da carreira de guarda civil municipal, em serviço, excetuando àqueles licenciados sem remuneração, readaptados ou ainda aqueles que estiverem ocupando cargos eletivos e/ou aposentados. Parágrafo Único - O guarda civil municipal readaptado fica obrigado a devolver à Corporação a credencial de GCM e os demais equipamentos, armamento e acessórios pertencentes à instituição. Art. 56 – O guarda civil municipal está sempre subordinado à disciplina básica da Corporação, onde quer que exerça suas atividades. Art. 57 - Além dos guardas das diversas classes também estão sujeitos ao cumprimento deste regulamento o subcomandante e o comandante da Corporação. CAPITULO III DAS TRANSGRESSÕES, DA PARTE E DO PROCEDIMENTO SEÇAO I DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES Art. 58 - Transgressão disciplinar, especificamente, é toda violação do dever de guarda civil municipal e, genericamente, dos preceitos de civilidade, de probidade e das normas funcionais e morais. Art. 59 – São Transgressões Disciplinares: I – Todas as ações e omissões especificadas neste titulo; II – Todas as ações e omissões não especificadas neste titulo, mas que atentem contra as normas estabelecidas em lei, regulamento e regras de serviço prescritas por autoridades competentes e, ainda, contra o pudor do guarda, decoro da classe, preceitos sociais e normas de conduta moral e de subordinação. Página 14 de 27 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Parágrafo Único – Às transgressões deste artigo aplicar-se-ão as penalidades correspondentes a sua intensidade. Art. 60 – As transgressões, segundo sua intensidade, são classificadas em leves, médias e graves. a) São leves: as transgressões disciplinares às quais se comina pena de advertência, podendo ser verbal ou escrita; b) São médias: as transgressões disciplinares às quais se comina pena de suspensão, podendo ser convertida em pena alternativa de prestação de serviço, desde que não exceda a 4 dias e que seja a primeira suspensão do ano; c) São graves: as transgressões disciplinares às quais se comina pena de demissão. Art. 61 – A classificação das transgressões a que se refere o inciso II do artigo 59, fica a critério da comissão julgadora, observados os motivos, os antecedentes, a intensidade, e as circunstancias atenuantes e agravantes. § 1º - Haverá prazo de até 10 dias úteis – a contar da transgressão – para que haja abertura de sindicância disciplinar; § 2º - Os danos materiais causados pelo guarda civil municipal por comprovada imprudência, implicarão no pagamento integral do conserto e/ou restituição do objeto, sem punição administrativa. SEÇÃO II A PARTE DISCIPLINAR Art. 62 – Entende-se por parte disciplinar o documento pelo qual o superior comunica a transgressão do subordinado. § 1º – A parte disciplinar será emitida por integrante do círculo de oficiais e na ausência deste, por superior que o estiver substituindo. § 2º – O integrante do círculo de graduados e/ou guardas comunicará o fato que presenciar ou tomar conhecimento, a qualquer superior constante do parágrafo anterior, dando ciência ao seu superior imediato de serviço. SECAO III DA APURAÇAO E DO PROCEDIMENTO Art. 63 – É da competência do Comandante determinar a apuração de transgressões disciplinares e/ou irregularidades atribuídas aos seus subordinados, que chegarem ao seu conhecimento, realizando no prazo de até 5 (dez) dias o sorteio dos membros que constituirão a Comissão Processante. Art. 64 – As transgressões disciplinares puníveis com advertência ou suspensão serão apuradas através da sindicância regular. §1º – O procedimento será iniciado com o recebimento da parte ou qualquer documento legal, não anônimo, que noticie a prática da transgressão disciplinar. § 2º – O Comandante após receber os documentos da parte encaminhará à Comissão Processante que decidirá, por meio de despacho em documento legal: I – Pela formulação da acusação; II – Pelo arquivamento fundamentado dando publicidade à Corporação da decisão. Página 15 de 27 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 65 – A formalização da acusação dar-se-á através de termo acusatório da transgressão que conterá a qualificação do acusado, data, hora e local da transgressão, além da tipificação da conduta nos preceitos deste Regulamento Disciplinar. § 1º – Formalizada a acusação, o transgressor será citado do seu inteiro teor, pela Comissão Processante, para que, no prazo de cinco dias úteis oferte por ele mesmo, ou através de advogado constituído, a defesa prévia e indique as provas que deseja produzir. § 2º – Apresentada a defesa prévia pelo acusado ou advogado regularmente constituído, a Comissão Processante atenderá aos eventuais requerimentos, quando pertinentes, e instruirá o feito com o que mais entender necessário. § 3º – A não apresentação de defesa prévia, ou ainda a ausência de requerimento da defesa, permitirá ao presidente dar continuidade à instrução com a oitiva das testemunhas de acusação, se houver, passando a seguir, à fase das alegações finais da defesa, enquanto a simples confissão, que deverá ser formalizada, importará no imediato julgamento, o que deverá ser levado em consideração na dosagem da pena. § 4º – A Comissão Processante será escolhida através de sorteio e nomeada pelo Comandante na presença de duas ou mais testemunhas e composta por 03 (três) integrantes com ensino médio completo sendo presidida pela classe de inspetores. § 5º – Tratando-se de infrator pertencente ao quadro de oficiais, a Comissão será presidida pelo Comandante. § 6º – Na ausência de membros da classe de Oficiais serão convocados membros das demais classes para fazer parte da Comissão. Art. 66 – Os atos probatórios subseqüentes à defesa prévia, quando testemunhais, serão públicos e realizados nos dias úteis em horário de expediente, exceto os casos considerados especiais com a notificação do infrator, sempre na presença do acusado e/ou do seu defensor, sendo a qualquer deles permitido, pelo presidente da instrução, reperguntar as testemunhas, de tudo mantendo-se registro escrito ou gravado em fita magnética ou equivalente. § 1º – O presidente da Comissão Processante indeferirá sumariamente o requerimento de qualquer prova ilegal, tumultuária, impertinente ou considerada protelatória desde que tenha o consentimento da maioria dos membros dessa Comissão. § 2º – Por conveniência da disciplina, da ordem pública ou da ordem administrativa o presidente da Comissão Processante poderá declarar reservados os atos, garantida sempre a presença do acusado e do seu defensor na audiência. Art. 67 – Terminada a instrução o presidente do feito abrirá vistas em cartório ao acusado, pelo prazo de cinco dias úteis, para alegações finais de defesa, apresentadas por ele mesmo ou por seu advogado devidamente constituído. § 1º – Oferecidas ou não as alegações finais de defesa, o presidente fará relatório sucinto do apurado dando os autos conclusos ao Comandante para publicidade. § 2º – A instrução do processo deverá ser concluída em trinta dias, prorrogável conforme a complexidade do fato apurado. § 3º – Havendo indícios de parcialidade ou qualquer outro vício processual, o comandante anulará a instrução e sorteará nova comissão. Art. 68 – A Comissão julgará o feito considerando o relatório do procedimento, por meio de decisão escrita e fundamentada nos elementos de convicção existentes nos autos e na verdade real, no prazo de 30 dias úteis (prorrogáveis por mais 30 dias úteis), contados a partir da data do recebimento da notícia transgressiva. Página 16 de 27 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br § 1º – Excepcionalmente, ocorrendo caso fortuito ou força maior que justificadamente impeça a prolação da decisão no prazo de dez dias úteis, deverá ser exarado nos autos despacho fundamentado que aponte os motivos. § 2º – Quando ocorrer afastamento regulamentar do Guarda Civil Municipal acusado, o procedimento ficará suspenso, reiniciando-se a contagem dos prazos no dia imediato ao término desse afastamento. § 3º – A publicidade da decisão final anunciada pelo Comandante, com base no relatório da Comissão Julgadora, terá caráter punitivo, justificativo ou de declaração de inexistência de transgressão disciplinar. Art. 69 – Na hipótese de revelia do acusado cumulativamente com ausência do seu defensor, se esse já estiver constituído por ocasião da oitiva de testemunhas, o presidente da Comissão Processante nomeará um GCM de maior graduação de serviço, como defensor dativo, a partir do momento em que ocorrer o incidente, fazendo constar dos autos a designação e prosseguirá com o feito, depois do compromisso legal do defensor dativo. Art. 70 – A decisão final do procedimento que apurou transgressão disciplinar será transcrita no assentamento individual do guarda, com cópia para a Seção de Recursos Humanos e com publicidade. Art. 71 – Antes da decisão final a acusação poderá ser aditada, tornando-se obrigatória a re-execução de todos os procedimentos pós-acusatórios em relação à nova imputação, com reabertura de novos prazos para a defesa. Parágrafo Único – Nenhum argumento usado pelo acusado em sua defesa, quando oposto em termos respeitosos, poderá ser objeto de aditamento acusatório ou de nova acusação disciplinar, salvo se capcioso, fútil ou ofensivo. Art. 72 – A Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar, quando necessários para apurar transgressão punível com demissão do serviço público, serão instaurados e regidos conforme o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Feliz. Art. 73 – Não caberá exoneração do serviço público a pedido se o Guarda Civil Municipal estiver respondendo a sindicância, processo administrativo disciplinar ou cumprindo pena. CAPITULO IV DAS PENALIDADES SECAO I DAS PENAS Art. 74 – São penas disciplinares: I – Advertência; II – Suspensão; III – Demissão. Parágrafo Único - Todas as penas estarão subordinadas às normas estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Feliz. Página 17 de 27 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br SECAO II DA ADVERTENCIA Art. 75 – Aplica-se a pena de advertência às seguintes transgressões: I – Deixar o guarda civil municipal de saudar, encontrando-se fardado na sede da Corporação, a qualquer superior hierárquico que se encontre no local; II – Deixar de saudar através da continência regular, sempre que encontrar pela primeira vez no dia, seus superiores; III – Deixar de apresentar-se estando de serviço, ao superior hierárquico; IV – Omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência, telefone para contato emergencial ou outras informações importantes ao serviço; V – Omitir no registro de ocorrência ou qualquer outro documento dados indispensáveis ao esclarecimento do fato tratado; VI – Usar equipamento ou uniformes que não sejam os regulamentares; VII – Ouvir rádio, ver TV ou se ater com leituras no posto de serviço, de forma a caracterizar desatenção; VIII – Usar termos descorteses para com subordinado, igual ou particulares; IX – Apresentar-se para o serviço com atraso, podendo haver compensação de horas; X – Comparecer ao serviço com uniforme diferente daquele que tenha sido designado; XI – Procurar resolver assunto referente à disciplina ou serviço que escape de sua alçada; XII – Usar no uniforme insígnia de sociedade particular, associação religiosa, política, esportiva, ou quaisquer outras que não as regulamentares; XIII – Usar termos de gírias em comunicação, informação ou atos semelhantes; XIV – Usar aparelho telefônico ou outro equipamento de comunicação e informática da municipalidade, para conversas particulares; XV – Retirar sem permissão, documentos, livros ou objetos existentes na repartição; XVI – Adentrar em dependência da corporação ou em recinto da administração pública sem estar decentemente trajado; XVII – Fazer serviço de segurança particular, utilizando uniforme, equipamento ou arma pertencentes à corporação; XVIII – Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida; XIX – Deixar de verificar, com antecedência necessária, a escala de serviço para o dia ou mês imediato; XX - Deixar de trazer consigo a credencial de guarda civil municipal; XXI – Deixar, o guarda, presente em solenidade interna e externa onde se encontrarem superiores hierárquicos, de apresentar-se ao mais graduado e saudar os demais; XXII – Deixar de se apresentar à sede da guarda, ao ser convocado, mesmo estando de folga, quando da iminência ou grave perturbação da ordem ou calamidade publica; XXIII – Sobrepor os interesses particulares aos da corporação; XXIV – Deixar de comunicar a quem de direito, transgressão disciplinar praticada por componente da corporação; XXV – Deixar de preservar local do crime; Página 18 de 27 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br XXVI – Conversar com estranhos assuntos reservados ao serviço; XXVII – Cantar, assobiar ou fazer ruído em lugar ou ocasião em que seja exigido silêncio; XXVIII – Dar ao superior tratamento íntimo, verbal ou escrito; XXIX – Demorar-se na apresentação a superior quando chamado; XXX - Deixar de ostentar no lugar adequado do uniforme o seu nome e demais componentes; XXXI – Apresentar-se uniformizado em publico com: a) Costeleta ou cavanhaque, barba ou cabelos crescidos, bigodes ou unhas desproporcionais; b) O uniforme em desalinho, sem asseio ou portando nos bolsos ou cinto volumes que prejudiquem a estética; c) Cestas, sacolas, crianças ao colo, guarda-chuva ou volumes avantajados; XXXII – Portar-se inconvenientemente em solenidades ou reuniões sociais; XXXIII – Viajar sentado, estando uniformizado, em veículos de transporte coletivo, deixando em pé senhoras ou grávidas, enfermos, idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais ou com criança no colo; XXXIV – Atender o público com preferências pessoais; XXXV – Dirigir viaturas com velocidade incompatível para o local, sem necessidade premente; XXXVI – Atrasar sem motivo justificável: a) A entrega de objetos achados ou apreendidos; b) O encaminhamento de informações, comunicações e documentos. XXXVII – concorrer para a discórdia ou desavença entre os componentes da corporação; XXXVIII – Contrariar as regras de trânsito de veículos ou de pedestres sem absoluta necessidade do serviço; XXXIX – Deixar de atender a reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior. XL – Deixar, como guarda, de prestar informações que lhe competirem; XLI – Deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno: a) As ordens que tiver recebido sobre pessoal ou material; b) As ocorrências policiais; c) O seu envolvimento em processos criminais; d) Os estragos ou extravios de qualquer material da Guarda que tenha sob sua responsabilidade; XLII – Deixar de registrar: a) Os recados telefônicos que receber; b) As ocorrências policiais; c) As ordens e recomendações do comando. XLIII – Discutir estando uniformizado; Página 19 de 27 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br XLIV – Proceder o serviço de ronda com irregularidade; XLV – Fumar ostensivamente: a) Em serviço; b) Em presença de formatura; c) Em presença de seu superior hierárquico, sem permissão; d) Em lugar em que tal seja vedado; XLVI – Imiscuir-se em assuntos que, embora sejam da Guarda, não sejam de sua competência; XLVII – Interceder em ocorrência, sem que haja motivo de parentesco; XLVIII – deixar de manter em dia os seus assentamentos e o de sua família no departamento de recursos humanos e na corporação; XLVIX – Deixar de se apresentar em tempo determinado: a) À autoridade competente, no caso de apresentação para depor ou prestar declarações; b) No local determinado por superior hierárquico, em ordem manifestamente legal. L – Permitir, sem necessidade, a permanência de pessoas no posto de serviço; LI – Assumir o serviço com atraso, sem justificativa; LII – Sentar-se, estando de serviço, salvo quando pela sua natureza e circunstância seja admissível; LIII – Permutar serviço sem permissão; LIV – Entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante as horas de trabalho; LV – Simular moléstia para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra vantagem; LVI – Tratar de assuntos particulares que não sejam considerados emergenciais, estando de serviço; LVII – Faltar com o devido respeito às autoridades civis, policiais, militares e eclesiásticas; LVIII – Utilizar-se de veiculo oficial, sem autorização de quem de direito, para fins particulares; LIX – Deixar de observar as normas legais e regulamentares; LX – Deixar de providenciar em tempo hábil, os documentos pessoais solicitados pela administração; LXI – Deixar de corresponder à continência de subordinado ou igual; LXII – Dirigir-se ou referir-se a superior de modo inadequado ou desrespeitoso; LXIII – Não ter o devido zelo com qualquer material da Guarda que lhe esteja confiado; LXIV – Faltar ao serviço sem justa causa; LXV – Deixar de cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; LXVI – Recusar fé a documentos públicos; LXVII – Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; Página 20 de 27 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LXVIII – Deixar de usar cobertura quando uniformizado, salvo as exceções decorrentes da natureza e local de serviço; LXIX – Deixar de atender o radio fixo ou portátil, quando chamado; LXX – Deixar de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; LXXI – Viajar em transporte coletivo circular ou intermunicipal à porta ou em acesso de embarque e desembarque; Parágrafo Único – Havendo reincidência do mesmo inciso em transgressão prevista neste artigo, a pena será de 01 (um) dia de suspensão do serviço podendo ser convertida em dias de serviços extras, ou seja, fora da escala normal de trabalho. SEÇAO III DA SUSPENSAO Art. 76 – Aplica-se a pena de suspensão de 01 (um) a 04 (quatro) dias às seguintes transgressões: I – Deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens; II – Dirigir veículos oficiais, imprudentemente; III – Revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando uniformizado; IV – Entrar uniformizado não estando de serviço em: a) Boates, cabarés ou casa semelhante; b) Casas de prostituição; c) Bares suspeitos; d) Clubes de carteados; e) Salões de bilhar e de jogos semelhantes; f) Outros locais que pela localização, freqüência, finalidade ou pratica habituais possam comprometer o bom nome da classe; V – Deixar de revistar, imediatamente, pessoa que houver detido; VI – Resolver assunto referente ao serviço policial ou a disciplina que escape de sua alçada; VII – Deixar de comunicar ao seu superior imediato, faltas graves ou crimes de que tenha conhecimento; VIII – Deixar de prestar o auxilio que estiver ao seu alcance para manutenção ou restabelecimento da ordem publica quando for comunicado; IX – Apropriar-se de material da corporação para uso particular; X – Ingerir bebidas alcoólicas estando uniformizado; XI – Introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependências da guarda ou da administração publica; XII – Induzir, de má fé, superior hierárquico a erro ou engano, mediante informações inexatas; XIII – Negar-se a receber uniforme ou objetos que lhe sejam regularmente distribuídos ou que devam ficar em seu poder; XIV – Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução; Página 21 de 27 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br XV – Disparar a arma por descuido ou sem necessidade, XVI – Dirigir veículos oficiais com a habilitação vencida; XVII – Provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política partidária, religião ou esporte, estando uniformizado. XVIII – Divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicados; XIX – Ofender colegas com palavras ou gestos; XX – Exercer atividade particular que seja incompatível com a função de guarda civil municipal e que possa denegrir a imagem da Corporação perante a opinião pública; XXI – Valer-se de sua condição de guarda civil municipal para perseguir desafeto ou coagir testemunha; XXII – Perambular ou permanecer em logradouros públicos, zona suspeita ou de má freqüência, estando uniformizado; XXIII – Apresentar-se uniformizado, quando proibido; XXIV – Desconsiderar autoridade civil, desrespeitar medidas gerais de ordem policial, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução; XXV – Não ter a dedicação imposta pelo sentimento do dever, apesar do preparo próprio e de seus comandados; XXVI – Faltar à verdade. XXVII – Deixar de fazer a entrega à autoridade competente, até o final do turno de serviço, de objeto achado ou que lhe venha às mãos em razão de suas funções, sem que venha a constituir crime; XXVIII – Procurar a parte interessada, vítima de crime, para a devolução dos objetos achados ou apreendidos, mantendo com a mesma, entendimento que ponham em dúvida a sua honestidade funcional; XXIX – Emprestar à pessoa estranha à Guarda Civil Municipal distintivo, peça do uniforme, equipamento ou qualquer outro material pertencente à corporação sem permissão de quem de direito; XXX – Deixar abandonado o posto de vigilância , seja por não assumi-lo , seja por abandoná-lo definitivamente; XXXI - Dormir durante as horas de trabalho; XXXII – Espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da Corporação; XXXIII – Manter relações de amizade com pessoas notoriamente transgressoras das leis penais; XXXIV – Atentar, com gestos ou palavras, contra a moral e os bons costumes; XXXV – Usar de linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante; XXXVI – Deixar que se extravie, deteriore ou estrague, material da Guarda Civil Municipal – GCM, sob sua guarda ou responsabilidade direta; XXXVII – Revelar parcialidade em processo de que participe como membro da comissão; XXXVIII – Entrar ou permanecer em comitê político, ou participar de comícios, estando uniformizado e fora de serviço; XXXIX – Deixar com pessoas estranhas à corporação, sua carteira funcional; Página 22 de 27 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br XL – Introduzir ou distribuir estampas, publicações ou jornais que subvertam o estado de direito ou que atentem contra a disciplina e a moral, ou tentar fazê-lo, em dependência da Guarda Civil Municipal, em repartições da administração ou em lugar publico; XLI – Doar, alugar, penhorar ou vender a pessoa estranha à Guarda Civil Municipal – GCM, peças de uniforme ou de equipamento, novas ou usadas; XLII – Ofender colega de trabalho da corporação, independente da classe, com palavras, gestos ou ações; XLIII – Deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou deter; XLIV– vender ilegalmente, arma ou munição a particular ou servir-se de intermediário; XLV – Faltar à verdade, acarretando danos; XLVI – Promover desordem; XLVII – Subtrair em beneficio próprio ou de outrem, documentos de interesse da administração; XLVIII – Participar de greve declarada ilegal; XLIX – Recusar-se a auxiliar as autoridades publicas ou seus agentes que, no exercício de suas funções, necessitem de auxilio imediato; L – Recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por autoridade competente; LI – deixar de atender a pedido de urgência ou emergência; LII – praticar violência desnecessária no exercício da função; LIII – praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público, estando uniformizado; LIV – pedir ou aceitar empréstimos, dinheiro ou qualquer outro valor a pessoa que: a) venha a repartição pública tratar de seu interesse; b) Esteja sujeita a sua fiscalização. LV – Participar de atividades que atentem contra o Estado de Direto; LVI – Adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio; LVII – Aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial. Parágrafo Único – Havendo reincidência do mesmo inciso em transgressão prevista neste artigo, a pena varia de 02 (dois) a 06 (seis) dias de suspensão do serviço. Art. 77 – Sendo de interesse do infrator e com anuência do Diretor de Segurança e Operações Comunitárias com base nos apontamentos da comissão julgadora, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em dias de serviços extras, ou seja, fora da escala normal de trabalho. Com isso, o guarda não terá seus vencimentos alterados. Parágrafo Único – A pena cumprida pelo infrator, tanto normal quanto alternativa, deverá constar no prontuário do guarda para que seja apontada em sua Licença Prêmio. Art. 78 – O indivíduo que cometer infração do mesmo inciso por três ou mais vezes nas transgressões de que tratam os artigos da advertência e da suspensão perde o direito da pena alternativa. Página 23 de 27 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br SEÇÃO IV DA DEMISSÃO Art. 79 – A pena de demissão será aplicada ao guarda civil municipal nos casos de: I – Praticar crime contra a Administração Publica em geral; II – Abandono de cargo, isto é, ausência ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, salvo as hipóteses de força maior ou de coação irresistível; ou sessenta dias no intervalo de um ano; III – Inassiduidade habitual ao serviço, intercaladamente, durante o ano; IV – Ofensa física, em serviço, a subordinado, igual, superior hierárquico ou a funcionário, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; V – Aplicação irregular de dinheiro público; VI – Revelação de segredo do qual teve conhecimento em razão do cargo; VII – Lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio público; VIII – Corrupção; IX – Acúmulo proibido de cargo ou função pública; X – Não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos durante o estagio probatório; XI – Sair o aluno-guarda do bom comportamento durante o curso de formação; XII – Ser o guarda dado a vício de jogos proibidos; XIII – Trazer consigo, usar, guardar ou traficar entorpecentes; XIV – Introduzir entorpecentes nas dependências da Guarda Civil Municipal ou da Administração Pública; XV – Soltar intencionalmente preso ou apreendido (em caso de adolescente), sem ordem de autoridade competente; SEÇÃO V DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 80 – Como medida administrativa preventiva, e mediante provas fundadas, o comandante poderá: I – Proibir o guarda civil municipal de usar uniforme; II – Proibir o guarda civil municipal de portar arma de fogo. CAPITULO V DA PROIBIÇÃO DO USO DE UNIFORME E DE ARMA Art. 81 – O comandante da Guarda Civil Municipal – GCM, poderá proibir o uso do uniforme e/ou arma ao guarda que: I – Estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento; II – Exercer atividades consideradas incompatíveis com a função de Guarda Civil Municipal; Página 24 de 27 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br III – Mostrar-se refratário à disciplina; IV – For acusado de incontinência pública escandalosa, de vício de jogos proibidos ou de embriaguez habitual; V – For considerado, por parecer médico, passível dessa medida; VI – Estiver readaptado para outras funções; Parágrafo Único – Nos casos especificados neste artigo, o uniforme e a arma poderão ser apreendidos. CAPITULO VI DA COMPETÊNCIA, DA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTOS DAS PENAS SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA Art. 82 – Compete ao Prefeito Municipal a aplicação da pena de demissão e ao Comandante a aplicação das penas de advertência e de suspensão do serviço, observados os motivos, a culpabilidade, os antecedentes, a intensidade e as circunstâncias atenuantes e agravantes mediante julgamento e resultado apresentado pelo presidente e/ou relator da Comissão Julgadora. SEÇÃO II DA APLICAÇÃO DA PENA Art. 83 – Na nota de culpa da pena aplicada, serão mencionados: I – O nome do guarda e sua classe; II – A transgressão cometida; III – A tipicidade; IV – Os antecedentes; V – A atenuantes e agravantes; VI – O grau da transgressão; VII – A natureza da pena e a quantidade de dias quando se tratar de suspensão; VIII – A autoridade que aplicou a pena. Art. 84 – Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar, salvo as penas acessórias. Art. 85 – Na concorrência de varias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente, todavia, quando forem praticadas simultaneamente, as de menor influência disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes. Art. 86 – O Comandante poderá aplicar pena, dentro dos limites de sua competência, quando surpreender o guarda na prática de transgressão disciplinar, ou for vítima desta, respeitando-se o disposto nas fases da sindicância. Art. 87 – Somente se torna necessária e eficaz a punição quando dela advir benefício ao punido, pela sua reeducação a bem do serviço, da classe a que pertence ou pelo fortalecimento da disciplina e da justiça. Página 25 de 27 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br SECAO III DO CUMPRIMENTO DA PENA Art. 88 – As penas de suspensão do serviço serão cumpridas após decorridos os prazos recursais. Parágrafo Único – Encontrando-se o punido suspenso ou afastado legalmente, a pena será cumprida a partir da data em que reassumir o serviço depois de decorridos os prazos recursais CAPITULO VII DAS PRESCRIÇÕES Art. 89 – A transgressão disciplinar prescreverá: I – Em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão; II – Em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, quanto às puníveis com suspensão; III – Em 180 (cento e oitenta) dias quanto às puníveis com advertência. Parágrafo Único – A transgressão disciplinar, também prevista como crime na lei penal, prescreverá juntamente com este. Art. 90 – Para efeito de reincidência as punições disciplinares de advertência e suspensão anteriores não prevalecem se, entre a data da advertência ou cumprimento da suspensão e a transgressão posterior, houver decorrido tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias e 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, respectivamente. CAPITULO VIII DAS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO Art. 91 – São fatores que influem no julgamento da transgressão: I – Causas de justificação: a) Ignorância plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos normais do dever funcional, humanidade e probidade; b) Motivo de força maior plenamente comprovado e justificado; c) Ter sido cometida a transgressão na pratica de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou sossego publico; d) Ter sido cometida à transgressão em legitima defesa, própria ou de outrem; e) Ter sido cometida à transgressão em obediência a ordem superior, não manifestamente ilegal; f) Uso imperativo de meio necessário, a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente seu dever, no caso de perigo iminente, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina. II – Circunstâncias atenuantes: a) Bom, ótimo e excepcional comportamento; b) Relevância de serviços prestados; Página 26 de 27 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br c) Falta de prática do serviço; d) Ter sido cometida a transgressão em defesa de seus direitos ou de outrem; e) Ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior; f) Ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou imputada a outrem; III – Circunstâncias agravantes: a) Mau comportamento; b) Prática simultânea de duas ou mais transgressões; c) Conluio de duas ou mais pessoas; d) Ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional; e) Ter sido praticada a transgressão premeditadamente; f) Ter sido praticada a transgressão em presença de formatura ou em público; g) Reincidência. Parágrafo Único – Quando ocorrer qualquer das causas de justificação, não haverá punição. CAPITULO IX DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO Art. 92 – Considera-se de: I – Excepcional comportamento: o guarda que, no período de três anos de efetivo serviço, não tenha sofrido qualquer punição; II – Ótimo comportamento: o guarda que, no período de dois anos de efetivo serviço, tenha sofrido até uma advertência; III – Bom comportamento: o guarda que, no período de um ano tenha sofrido até duas suspensões; IV – Regular comportamento: o guarda que, no período de um ano, tenha sofrido até três suspensões; V – Mau comportamento: o guarda que, no período de um ano, tenha sofrido mais de três suspensões. § 1º – Bastará uma advertência, além dos limites acima estabelecidos, para alterar a categoria do comportamento; § 2º – Para efeito de comportamento, as penas são conversíveis uma as outras, da seguinte forma: duas advertências escritas equivalem a uma suspensão. § 3º – A melhoria do comportamento far-se-á, automaticamente, de acordo com os prazos estabelecidos neste artigo. § 4º – A contagem do prazo para melhoria de comportamento deve ser iniciada a partir da data em que se terminou efetivamente o cumprimento da pena. § 5º – Os afastados do serviço por readaptação ou para tratar de assuntos particulares, por prazo superior a trinta dias, consecutivos ou intercalados, não entrarão no cômputo dos períodos de que trata este artigo. Página 27 de 27 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 93 – O aluno-guarda, ao ser admitido na corporação, ingressará no excepcional comportamento. CAPITULO X DO RECURSO Art. 94 – Somente será admitida revisão da pena aplicada, quando: I – For contrária às normas vigentes no tempo de sua aplicação; II – For aplicada com base em documentos ou depoimentos manifestamente falsos; III – For aplicada contrariando a evidência dos fatos apurados; IV – Se descobrirem novas e irrecusáveis provas da inocência do punido; § 1º – O prazo para interposição de recurso será de quinze (15) dias úteis a partir do recebimento da nota de culpa, e igual prazo para pedido de reconsideração e recurso em segundo grau respectivamente, este encaminhado ao Diretor de Segurança e Operações Comunitárias; § 2º – No que se refere à pena de demissão o prazo e demais formalidades para o pedido de revisão reger-se-ão pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Art. 95 – O reconhecimento da injustiça na aplicação de uma pena disciplinar resultará na sua anulação pela autoridade que a aplicou e isentará o punido dos seus efeitos. TITULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 96 – Aplica-se a todas as classes que compõem os diversos círculos da carreira de Guardas Civis Municipais, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Art. 97 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos números 2.814, de 27 de julho de 1.989 e 4.523, de 20 de janeiro de 1.998, bem como a Lei Complementar nº 23, de 30 de junho de 1.999. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE MAIO DE 2011. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 09 DE MAIO DE 2011. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO