| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 2010 |
| Date | 2010-12-27 |
| Ementa | INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DE ACORDO COM O ART. 149-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 117 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010. INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DE ACORDO COM O ART. 149-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PLC 11/2010 Processo 4481/1/2009 –P. M. P. F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, destinada ao custeio do serviço de iluminação pública. § 1º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se serviço de iluminação pública o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, áreas, logradouros e demais bens públicos, a instalação, manutenção, melhoramento, modernização, operação, administração, gestão, eficientização e expansão da rede de iluminação pública e a iluminação e fornecimento de energia para eventos públicos organizados pela Administração Municipal. § 2º São contribuintes da CIP os consumidores situados tanto na área urbana como de expansão urbana e rural do Município e os proprietários de imóveis urbanos não consumidores de energia elétrica. Art. 2º - A base de cálculo da CIP é o valor médio mensal dos serviços a que se refere o § 1º, do art. 1º, desta Lei Complementar, apurado no exercício anterior ao lançamento da fatura. Art. 3º - A CIP será na forma da tabela abaixo, conforme a Classe de Contribuintes e a Faixa de Consumo mensal de energia, por unidade consumidora: CLASSE DE CONTRIBUINTE VALOR MENSAL DA CIP R$ RESIDENCIAL Faixa de Consumo Baixa Renda 0,00 0 a 30 4,50 31 a 50 4,50 51 a 80 4,50 81 a 90 4,50 91 a 100 4,50 101 a 140 4,50 141 a 150 4,50 151 a 160 4,50 161 a 180 4,50 181 a 200 4,50 201 a 220 4,50 221 a 300 4,50 Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 301 a 350 4,50 351 a 400 4,50 401 a 500 4,50 501 a 1000 4,50 acima de 1000 4,50 COMERCIAL 4,50 CONSUMO PRÓPRIO 4,50 INDUSTRIAL 4,50 RURAL 4,50 IMÓVEIS SEM LIGAÇÃO DE ENERGIA 4,50 Parágrafo único – O valor da CIP será reajustado na mesma ocasião e percentual aplicado às tarifas de fornecimento de energia elétrica, definido pelo órgão regulador. Art. 4º - A CIP poderá ser lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica e em separado para os imóveis urbanos sem ligação de energia elétrica. Parágrafo único – Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Concessionária de Energia Elétrica para aplicação desta Lei Complementar. Art. 5º - A Concessionária de Energia Elétrica conveniada contabilizará mensalmente o produto da arrecadação da CIP em conta própria e, após liquidar as faturas correspondentes aos serviços de iluminação pública, repassará eventual saldo positivo ao tesouro municipal até o quinto dia útil do mês subseqüente. Parágrafo único – A Concessionária de Energia Elétrica conveniada manterá cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da CIP, bem como de toda a movimentação financeira referente a ela, fornecendo os dados para a Administração Municipal. Art. 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos produzir-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2011. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 27 DE DEZEMBRO DE 2010. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 27 DE DEZEMBRO DE 2010. JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO