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norma nº 117/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 117 / 2010
Date 2010-12-27
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DE ACORDO COM O ART. 149-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR Nº 117 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010. 
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA, DE ACORDO COM O ART. 149-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 
CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PLC 11/2010 Processo 4481/1/2009 –P. M. P. F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei: 
 
Art. 1º - Fica instituída nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, destinada ao custeio do 
serviço de iluminação pública. 
§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se serviço de iluminação 
pública o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, áreas, logradouros e 
demais bens públicos, a instalação, manutenção, melhoramento, modernização, operação, 
administração, gestão, eficientização e expansão da rede de iluminação pública e a iluminação e 
fornecimento de energia para eventos públicos organizados pela Administração Municipal. 
§ 2º São contribuintes da CIP os consumidores situados tanto na área urbana como 
de expansão urbana e rural do Município e os proprietários de imóveis urbanos não 
consumidores de energia elétrica. 
Art. 2º - A base de cálculo da CIP é o valor médio mensal dos serviços a que se 
refere o § 1º, do art. 1º, desta Lei Complementar, apurado no exercício anterior ao lançamento 
da fatura. 
Art. 3º - A CIP será na forma da tabela abaixo, conforme a Classe de Contribuintes 
e a Faixa de Consumo mensal de energia, por unidade consumidora: 
 
CLASSE DE CONTRIBUINTE VALOR MENSAL DA 
CIP R$ 
RESIDENCIAL
Faixa de Consumo 
Baixa Renda 0,00 
0 a 30 4,50 
31 a 50 4,50 
51 a 80 4,50 
81 a 90 4,50 
91 a 100 4,50 
101 a 140 4,50 
141 a 150 4,50 
151 a 160 4,50 
161 a 180 4,50 
181 a 200 4,50 
201 a 220 4,50 
221 a 300 4,50 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
301 a 350 4,50 
351 a 400 4,50 
401 a 500 4,50 
501 a 1000 4,50 
acima de 1000 4,50 
COMERCIAL 4,50 
CONSUMO PRÓPRIO 4,50 
INDUSTRIAL 4,50 
RURAL 4,50 
IMÓVEIS SEM LIGAÇÃO DE ENERGIA 4,50 
Parágrafo único – O valor da CIP será reajustado na mesma ocasião e percentual 
aplicado às tarifas de fornecimento de energia elétrica, definido pelo órgão regulador. 
Art. 4º - A CIP poderá ser lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal 
de energia elétrica e em separado para os imóveis urbanos sem ligação de energia elétrica. 
Parágrafo único – Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a 
Concessionária de Energia Elétrica para aplicação desta Lei Complementar. 
Art. 5º - A Concessionária de Energia Elétrica conveniada contabilizará 
mensalmente o produto da arrecadação da CIP em conta própria e, após liquidar as faturas 
correspondentes aos serviços de iluminação pública, repassará eventual saldo positivo ao 
tesouro municipal até o quinto dia útil do mês subseqüente. 
Parágrafo único – A Concessionária de Energia Elétrica conveniada manterá 
cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da CIP, bem como 
de toda a movimentação financeira referente a ela, fornecendo os dados para a Administração 
Municipal. 
Art. 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação e seus 
efeitos produzir-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2011. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 27 DE DEZEMBRO DE 2010. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
 EM 27 DE DEZEMBRO DE 2010. 
JOSÉ AIRTON DA SILVA VITORIANO JUNIOR 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 

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