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norma nº 96/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 96 / 2008
Date 2008-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE A DEVOLUÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS, OBJETO DE JULGADOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR Nº 96 DE 24 DE OUTUBRO DE 2008. 
DISPÕE SOBRE A DEVOLUÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS, OBJETO 
DE JULGADOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
PLC 11/2008 Processo 4550/1/2008 – P.M.P.F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
 
Art. 1º. Os valores apurados pelo Tribunal de Contas e que devem ser objeto de 
ressarcimento aos cofres públicos poderão ser devolvidos pelos agentes políticos em até 20 
(vinte) vezes iguais, com correção monetária pelo INPC/FIPE. 
Art. 2º. O não pagamento de qualquer das parcelas ou atraso superior a 10 (dez) dias 
incorrerá no vencimento de todas as parcelas remanescentes e a conseqüente execução do saldo 
devedor, bem como encaminhamento do presente ao Ministério Público para providências. 
Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações 
próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em sentido contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 24 DE OUTUBRO DE 2008. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
 EM 24 DE OUTUBRO DE 2008. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR ADMINISTRAÇÃO 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
TERMO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DIVIDA 
Por este instrumento particular, de um lado o MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 
pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº ____________________, com 
sede na Rua ___________________, nº ____, no Município de Porto Feliz, Comarca de Porto 
Feliz, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. ___________________, brasileiro, 
professor, casado, portador da cédula de identidade RG sob nº _______________________, e 
portador do CPF/MF sob nº ___________________________________, doravante denominado 
CREDOR, e, do outro lado, Sr. ____________________________, brasileiro, portador da cédula 
de identidade RG sob nº ___________________ e CPF/MF sob nº ______________________, 
residente e domiciliado na Rua ________________________, nº ______, nesta cidade de Porto 
Feliz – SP, doravante denominado DEVEDOR, se ajustam e se estabelecem mediante as 
cláusulas e condições seguintes: 
Considerando o decidido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo, no TC nº__________________________; 
Considerando que a citada decisão transitou em julgado, determinando a 
devolução aos cofres públicos das quantias recebidas a maior; 
Considerando a sanção da Lei Complementar nº ______/2008, que possibilita o 
parcelamento das quantias recebidas, uma vez que o recebimento não decorreu de má-fé por 
parte dos vereadores, mas, tão somente de interpretação de legislação. 
Considerando a necessidade de regularização; 
Resolvem: 
I – O devedor reconhece que deve ao credor a importância de R$ ____________, 
referente ao decidido no TC nº _______________, originário do Tribunal de Contas do Estado. 
II - O devedor pagará a referida quantia em ____ (nº de parcelas) parcelas 
mensais, atualizadas mensalmente pelo INPC/FIPE, a saber: 
a) 1ª parcela, no valor de R$ ____________________, devidamente paga no dia 
_______________ , mediante recibo: 
b) 2ª parcela, xxxxxx; 
c) xxxxxx 
III – O não pagamento de alguma das parcelas acima acordadas acarreta 
vencimento antecipado de todas as parcelas restantes e multa de 10% sobre o valor 
remanescente. 
IV - Após o pagamento da dívida aqui assumida, o credor dará plena, total, geral e 
irrevogável quitação da dívida oriunda do presente acordo. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Assim ajustados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e 
conteúdo, na presença de 02 testemunhas. 
 Porto Feliz, _________________. 
Município de Porto Feliz 
Testemunha 1 ___________________________ 
Testemunha 2____________________________ 

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