| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2007 |
| Date | 2007-09-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 86 DE 17 DE SETEMBRO DE 2007. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 010/2007 Processo 2681/2007 – P.M.P.F. CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPITULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece normas gerais conferindo tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte conforme legalmente definidas, no âmbito do município, em especial ao que se refere: I. aos benefícios fiscais dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte; II. à preferência nas aquisições de bens e serviços pela Administração Municipal; III. à inovação tecnológica e à educação empreendedora; IV. ao associativismo e às regras de inclusão; V. ao incentivo à geração de empregos; VI. ao incentivo à formalização de empreendimentos. Art. 2º - O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências: I. coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados para implantação desta Lei Complementar; II. gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão as demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei Complementar; III. coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que compõem a Sala do Empreendedor; IV. revisar os valores expressos em moeda nesta Lei Complementar; V. monitorar a adoção de políticas públicas referidas nesta Lei Complementar Art. 3º - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei Complementar serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. CAPÍTULO II – DEFINIÇÃO DE PEQUENO EMPRESÁRIO, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 4º - Para os efeitos desta Lei Complementar consideram-se microempresa e empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário nos moldes da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. Página 2 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO E BAIXA Art. 5º - O processo de abertura e fechamento de empresas de que tratam esta Lei Complementar serão simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade para o registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas. Art. 6º - Fica a Administração Municipal autorizada a firmar convênio em ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados, com as esferas administrativas superiores, salvo disposições em contrário. Art. 7º - A Administração Municipal permitirá o funcionamento, em imóvel residencial, de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde. Art. 8º - Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica o Executivo Municipal autorizado a criar a Sala do Empreendedor com as seguintes competências: I. disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais; II. emitir de certidões de regularidade fiscal e tributária; III. orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas. Parágrafo Único – Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor a Administração Municipal fica autorizada a firmar parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. Art. 9º - As Microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações. CAPÍTULO IV – DOS TRIBUTOS Art. 10º - Aplica-se ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o Imposto de Renda. Art. 11º - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições, bem como não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. Art. 12º - Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, porém não optantes no Simples Nacional, desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos. Art. 13º - Compete à Sala do Empreendedor fornecer todas as orientações, informações e conclusões relativas a este capítulo às microempresas e empresas de pequeno porte podendo ainda, disponibilizar material para compreensão e capacitação do empreendedor. Página 3 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br CAPÍTULO V – DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I – Acesso às Compras Públicas Art. 14º - Nas contratações públicas de bens e serviços do Município poderá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando: I. a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II. a ampliação da eficiência das políticas públicas; III. o incentivo à inovação tecnológica; IV. o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais; V. o apoio às iniciativas de comércio justo e solidário. Art. 15º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior desta Lei Complementar, a Administração Municipal poderá realizar processo licitatório: I. destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II. em que seja exigida dos licitantes a sub-contratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser sub-contratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; III. em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. § 1º - O valor licitado de acordo com o disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. § 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte sub-contratadas. § 3º Nas sub-contratações de que trata o inciso II do caput deste artigo, observarse-á o seguinte: I. o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem sub-contratadas estarão indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; II. a empresa contratada comprometer-se-á a substituir a sub-contratada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente sub-contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; III. demonstrada a inviabilidade de nova sub-contratação, nos termos do inciso II, a Administração Municipal poderá transferir a parcela sub-contratada à empresa contratada. § 4º - Não havendo vencedor para a cota reservada conforme inciso III do caput deste artigo, esta deverá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. Página 4 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 16º. Não se aplica o disposto nesta Seção quando: I. os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II. não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III. o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV. a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993. Art. 17º. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Municipal poderá: I. instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e sub-contratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras; II. divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no site oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação; III. padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomarem conhecimento das especificações técnico-administrativas. Art. 18º. A Administração Municipal realizará licitação presencial ou eletrônica, descrevendo o objeto da contratação de modo a não excluir a participação das microempresas e empresas de pequeno porte no processo licitatório. Art. 19º. Nas licitações públicas do município, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato ou instrumento equivalente. Art. 20º. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e apresentação da devida comprovação desses atos. § 2º - A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 21º. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. Página 5 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br § 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2º - Na modalidade de pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 22º. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I. a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor; II. na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo anterior, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III. no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior o desempate para apresentação da melhor oferta no caso do § 1º, e da identificação daquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta na hipótese do § 2º, será pelo maior número de empregados das empresas segundo a RAIS do exercício anterior à licitação. § 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3º - No caso de Pregão a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo. Seção II – Estímulo ao Mercado Local Art. 23º. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como poderá apoiar missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. CAPÍTULO VI – DAS RELAÇÕES, DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO Seção I – Da Segurança e da Medicina do Trabalho Art. 24º. As microempresas e empresas de pequeno porte serão estimuladas pela Administração Municipal e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. Art. 25º. A Administração Municipal fica autorizada a formar parcerias com sindicatos, universidades, hospitais, centros de saúde, centros de referência do trabalhador, para implantar relatório de atendimento médico ao trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região e, por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária Municipal e demais parceiros, promover a orientação das microempresas e empresas de pequeno porte, em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes. Página 6 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 26º. A Administração Municipal fica autorizada a formar parcerias com sindicatos, universidades, associações comerciais, para orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte quanto a dispensa: I. da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; II. da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; III. de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; IV. da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; V. de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. Art. 27º. O disposto no anterior desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos: I. anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; II. arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; III. apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; IV. apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED. CAPÍTULO VII – DO ASSOCIATIVISMO Art. 28º. A Administração Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem micro-empreendedores, microempresa e empresa de pequeno porte. CAPÍTULO VIII – DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO Art. 29º. A Administração Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização das microempresas e empresas de pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. Art. 30º. A Administração Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de micro-crédito operacionalizadas através de instituições como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs dedicadas ao micro-crédito com atuação no âmbito do Município ou região. Art 31º. A Administração Municipal poderá apoiar a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 32º. A Administração Municipal poderá criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo Página 7 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las às microempresas e empresas de pequeno porte do município, por meio da Sala do Empreendedor. § 1º - Por meio desse Comitê a Administração Municipal disponibilizará as informações necessárias às microempresas e empresas de pequeno porte localizadas no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia. § 2º - A participação no Comitê não será remunerada. Art. 33º. A Administração Municipal fica autorizada a criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas. CAPÍTULO IX – DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO Seção I - Disposições Gerais Art. 34º. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se: I. inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado; II. agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; III. Instituição Científica e Tecnológica – ICT: órgão ou entidade da Administração que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; IV. núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação; V. instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico; VI. incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infra-estrutura e que oferece apoio para consolidação dessas empresas; VII. parque tecnológico: empreendimento implementado na forma de projeto urbano e imobiliário, com delimitação de área para a localização de empresas, instituições de pesquisa e serviços de apoio, para promover pesquisa e inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de atividades empresariais intensivas em conhecimento; VIII. condomínios empresarias: a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei. Seção II – Do Apoio à Inovação Subseção I – Da Gestão da Inovação Art. 35º. A Administração Municipal poderá criar a Comissão Permanente de Tecnologia do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município. § 1º - São assuntos de competência da Comissão de que trata o presente artigo o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Página 8 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br ciência, tecnologia e inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio às microempresas e empresas de pequeno porte. § 2º - A comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e da Diretoria Municipal que a Prefeitura Municipal vier a indicar. Subseção II – Do Ambiente de Apoio à Inovação Art. 36º. A Administração Municipal poderá manter programa de desenvolvimento empresarial, inclusive instituindo incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade. § 1º - A Administração Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. § 2º - A Administração Municipal poderá manter, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte. § 3º - O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. § 4º - Findo este prazo as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pela Administração Municipal para ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município. Art. 37º. A Administração Municipal poderá criar mini distritos industriais, em local a ser estabelecido por lei, que também indicará os requisitos para instalação das indústrias, condições para alienação dos lotes a serem ocupados, valor, forma e reajuste das contraprestações, obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de ocupação e demais condições de operação. Parágrafo Único – As indústrias que se instalarem nos mini distritos do Município poderão ser beneficiadas pela execução no todo ou em parte de serviços de terraplanagem e infra-estrutura do terreno, que constarão de edital a ser publicado pela Diretoria Municipal de Obras autorizando o início das obras e estabelecendo as respectivas condições. Art. 38º. Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria. Art. 39º. A Administração Municipal poderá apoiar e coordenar iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos. § 1º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo a Administração Municipal poderá celebrar os instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da administração direta ou indireta, federal ou municipal, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica. Página 9 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br § 2º - Para receber os benefícios referidos no caput deste artigo, o parque tecnológico deverá atender aos seguintes critérios, observada a legislação pertinente: I. ter personalidade jurídica própria e objeto social específico compatível com as finalidades previstas no inciso VII, do artigo 34; II. possuir modelo de gestão compatível com a realização de seus objetivos, o qual deverá prever órgão técnico que zele pelo cumprimento do objeto social do Parque Tecnológico; III. apresentar projeto urbanístico-imobiliário para a instalação de empresas inovadoras ou intensivas em conhecimento, instituições de pesquisa e prestadoras de serviços ou de suporte à inovação tecnológica; IV. apresentar projeto de planejamento que defina e avalie o perfil das atividades do Parque, de acordo com as competências científicas e tecnológicas das entidades locais e as vocações econômicas regionais; V. demonstrar a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, incluindo, se necessário, projetos associados, complementares em relação ás atividades principais do Parque; VI. demonstrar que dispõe, para desenvolver suas atividades, de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras e ou outras instituições de apoio às atividades empresariais. § 3º - A Administração Municipal indicará a Diretoria Municipal a quem competirá: I. zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento; II. fiscalizar o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados com a Administração Municipal. CAPÍTULO X – DO ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 40º. Fica a Administração Municipal autorizada a implantar programa para fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para microempresas e empresas de pequeno porte instaladas no município. Parágrafo Único – Caberá à Administração Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal. Art. 41°. A Administração Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de microempresa e empresas de pequeno porte do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet. Parágrafo Único – Compreendem-se no âmbito do programa: I. a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito à Internet; II. o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; III. a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; IV. a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; V. a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; VI. o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; VII. a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. Página 10 de 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42º. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária. Art. 43º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 44º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE SETEMBRO DE 2007. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 17 DE SETEMBRO DE 2007. PAULO MOREAU DIRETOR