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norma nº 86/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 86 / 2007
Date 2007-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 86 DE 17 DE SETEMBRO DE 2007. 
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA 
DE PEQUENO PORTE, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 010/2007 Processo 2681/2007 – P.M.P.F. 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 CAPITULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece normas gerais conferindo tratamento 
diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte conforme legalmente definidas, no 
âmbito do município, em especial ao que se refere: 
I. aos benefícios fiscais dispensados às microempresas e empresas de 
pequeno porte; 
II. à preferência nas aquisições de bens e serviços pela Administração 
Municipal; 
III. à inovação tecnológica e à educação empreendedora; 
IV. ao associativismo e às regras de inclusão; 
V. ao incentivo à geração de empregos; 
VI. ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 2º - O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de 
pequeno porte de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar será gerido pelo Comitê Gestor 
Municipal, com as seguintes competências: 
 
I. coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados para 
implantação desta Lei Complementar; 
II. gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão as demandas específicas 
decorrentes dos capítulos desta Lei Complementar; 
III. coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês 
técnicos que compõem a Sala do Empreendedor; 
IV. revisar os valores expressos em moeda nesta Lei Complementar; 
V. monitorar a adoção de políticas públicas referidas nesta Lei Complementar 
Art. 3º - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei Complementar serão 
aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. 
CAPÍTULO II – DEFINIÇÃO DE PEQUENO EMPRESÁRIO, MICROEMPRESA E 
EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei Complementar consideram-se microempresa e 
empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário nos 
moldes da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e da Lei Complementar Federal n.º 
123, de 14 de dezembro de 2006. 
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CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO E BAIXA 
Art. 5º - O processo de abertura e fechamento de empresas de que tratam esta Lei 
Complementar serão simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por 
fundamento a unicidade para o registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas. 
Art. 6º - Fica a Administração Municipal autorizada a firmar convênio em ocorrendo a 
implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados, com as esferas administrativas 
superiores, salvo disposições em contrário. 
Art. 7º - A Administração Municipal permitirá o funcionamento, em imóvel residencial, 
de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo 
com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde. 
Art. 8º - Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos 
de registro e funcionamento de empresas no município, fica o Executivo Municipal autorizado a 
criar a Sala do Empreendedor com as seguintes competências: 
I. disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da 
inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas 
nos meios eletrônicos de comunicação oficiais; 
II. emitir de certidões de regularidade fiscal e tributária; 
III. orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização de 
registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das 
empresas. 
 
Parágrafo Único – Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do 
Empreendedor a Administração Municipal fica autorizada a firmar parceria com outras instituições, 
para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo 
apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, 
associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. 
Art. 9º - As Microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem sem 
movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, 
independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das 
declarações. 
CAPÍTULO IV – DOS TRIBUTOS 
Art. 10º - Aplica-se ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pela 
microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas 
aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o Imposto de Renda. 
Art. 11º - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples 
Nacional, não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou 
contribuições, bem como não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. 
Art. 12º - Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza 
às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Federal n.º 10.406, de 10 de 
janeiro de 2002 e na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, porém não 
optantes no Simples Nacional, desde que preenchidos os requisitos e condições legais 
estabelecidos. 
Art. 13º - Compete à Sala do Empreendedor fornecer todas as orientações, 
informações e conclusões relativas a este capítulo às microempresas e empresas de pequeno 
porte podendo ainda, disponibilizar material para compreensão e capacitação do empreendedor. 
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CAPÍTULO V – DO ACESSO AOS MERCADOS 
Seção I – Acesso às Compras Públicas 
Art. 14º - Nas contratações públicas de bens e serviços do Município poderá ser 
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas 
de pequeno porte objetivando: 
I. a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e 
regional; 
II. a ampliação da eficiência das políticas públicas; 
III. o incentivo à inovação tecnológica; 
IV. o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos 
produtivos locais; 
V. o apoio às iniciativas de comércio justo e solidário. 
Art. 15º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior desta Lei Complementar, 
a Administração Municipal poderá realizar processo licitatório: 
I. destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de 
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta 
mil reais); 
II. em que seja exigida dos licitantes a sub-contratação de microempresa ou de 
empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser 
sub-contratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; 
III. em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto 
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em 
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º - O valor licitado de acordo com o disposto neste artigo não poderá exceder a 
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos 
do órgão ou entidade da Administração Municipal poderão ser destinados diretamente às 
microempresas e empresas de pequeno porte sub-contratadas. 
§ 3º Nas sub-contratações de que trata o inciso II do caput deste artigo, observar￾se-á o seguinte: 
I. o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de 
pequeno porte a serem sub-contratadas estarão indicadas e qualificadas 
nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem 
fornecidos e seus respectivos valores; 
II. a empresa contratada comprometer-se-á a substituir a sub-contratada no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da sub￾contratação, mantendo o percentual originalmente sub-contratado até a sua 
execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de 
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; 
III. demonstrada a inviabilidade de nova sub-contratação, nos termos do inciso 
II, a Administração Municipal poderá transferir a parcela sub-contratada à 
empresa contratada. 
§ 4º - Não havendo vencedor para a cota reservada conforme inciso III do caput 
deste artigo, esta deverá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, 
aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. 
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Art. 16º. Não se aplica o disposto nesta Seção quando: 
I. os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente 
previstos no instrumento convocatório; 
II. não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados 
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou 
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no 
instrumento convocatório; 
III. o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas 
de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Municipal ou 
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
IV. a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da 
Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993. 
Art. 17º. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte nas licitações, a Administração Municipal poderá: 
I. instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno 
porte, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a 
capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e sub-contratações, 
além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de 
compras; 
II. divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa 
quantitativa e de data das contratações, no site oficial do município, em murais públicos, jornais ou 
outras formas de divulgação; 
III. padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem 
contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de 
tomarem conhecimento das especificações técnico-administrativas. 
Art. 18º. A Administração Municipal realizará licitação presencial ou eletrônica, 
descrevendo o objeto da contratação de modo a não excluir a participação das microempresas e 
empresas de pequeno porte no processo licitatório. 
Art. 19º. Nas licitações públicas do município, a comprovação de regularidade fiscal 
das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura 
do contrato ou instrumento equivalente. 
Art. 20º. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da 
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito 
de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 
§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o 
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da 
Administração Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do 
débito e apresentação da devida comprovação desses atos. 
§ 2º - A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará 
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei n.º 
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Municipal convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
Art. 21º. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de 
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 
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§ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas 
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez 
por cento) superiores à proposta mais bem classificada. 
§ 2º - Na modalidade de pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1º será 
de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. 
Art. 22º. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á 
da seguinte forma: 
I. a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada 
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação 
em que será adjudicado o contrato em seu favor; 
II. na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno 
porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na 
hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo anterior, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo 
direito; 
III. no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e 
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do 
artigo anterior o desempate para apresentação da melhor oferta no caso do § 1º, e da 
identificação daquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta na hipótese do § 2º, será 
pelo maior número de empregados das empresas segundo a RAIS do exercício anterior à 
licitação. 
§ 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, 
o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 
§ 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial 
não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§ 3º - No caso de Pregão a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor 
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) 
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso 
III do caput deste artigo. 
Seção II – Estímulo ao Mercado Local 
Art. 23º. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e 
artesãos, assim como poderá apoiar missão técnica para exposição e venda de produtos locais 
em outros municípios de grande comercialização. 
CAPÍTULO VI – DAS RELAÇÕES, DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO 
TRABALHO 
Seção I – Da Segurança e da Medicina do Trabalho 
Art. 24º. As microempresas e empresas de pequeno porte serão estimuladas pela 
Administração Municipal e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a 
serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. 
Art. 25º. A Administração Municipal fica autorizada a formar parcerias com sindicatos, 
universidades, hospitais, centros de saúde, centros de referência do trabalhador, para implantar 
relatório de atendimento médico ao trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho 
ocorridos nas empresas de sua região e, por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária Municipal 
e demais parceiros, promover a orientação das microempresas e empresas de pequeno porte, em 
saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes. 
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Art. 26º. A Administração Municipal fica autorizada a formar parcerias com sindicatos, 
universidades, associações comerciais, para orientar as microempresas e as empresas de 
pequeno porte quanto a dispensa: 
I. da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; 
II. da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de 
registro; 
III. de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços 
Nacionais de Aprendizagem; 
IV. da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; 
V. de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias 
coletivas. 
Art. 27º. O disposto no anterior desta Lei Complementar não dispensa as 
microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos: 
I. anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; 
II. arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das 
obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem 
essas obrigações; 
III. apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; 
IV. apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de 
Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e 
Desempregados – CAGED. 
CAPÍTULO VII – DO ASSOCIATIVISMO 
Art. 28º. A Administração Municipal poderá aportar recursos complementares em igual 
valor aos recursos financeiros do Codefat – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao 
Trabalhador – disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de 
crédito de cujos quadros de cooperados participem micro-empreendedores, microempresa e 
empresa de pequeno porte. 
CAPÍTULO VIII – DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO 
Art. 29º. A Administração Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização das 
microempresas e empresas de pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento anual 
percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou 
suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com 
regulamentação do Poder Executivo. 
Art. 30º. A Administração Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o 
funcionamento de linhas de micro-crédito operacionalizadas através de instituições como 
cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade 
Civil de Interesse Público – OSCIPs dedicadas ao micro-crédito com atuação no âmbito do 
Município ou região. 
Art 31º. A Administração Municipal poderá apoiar a instalação e a manutenção, no 
município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que 
tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e 
empresas de pequeno porte. 
Art. 32º. A Administração Municipal poderá criar Comitê Estratégico de Orientação ao 
Crédito, coordenado pelo Poder Executivo, e constituído por agentes públicos, associações 
empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo 
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de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las às 
microempresas e empresas de pequeno porte do município, por meio da Sala do Empreendedor. 
§ 1º - Por meio desse Comitê a Administração Municipal disponibilizará as 
informações necessárias às microempresas e empresas de pequeno porte localizadas no 
município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia. 
§ 2º - A participação no Comitê não será remunerada. 
Art. 33º. A Administração Municipal fica autorizada a criar ou participar de fundos 
destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos 
bancários solicitados por microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no 
município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas 
e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas. 
CAPÍTULO IX – DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO 
Seção I - Disposições Gerais 
Art. 34º. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se: 
I. inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem 
como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que 
implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em 
maior competitividade no mercado; 
II. agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que 
tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o 
desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; 
III. Instituição Científica e Tecnológica – ICT: órgão ou entidade da 
Administração que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa 
básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; 
IV. núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou 
mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação; 
V. instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n.º 8.958, de 
20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão 
e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico; 
VI. incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e 
empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado 
de espaço físico delimitado e infra-estrutura e que oferece apoio para consolidação dessas 
empresas; 
VII. parque tecnológico: empreendimento implementado na forma de projeto 
urbano e imobiliário, com delimitação de área para a localização de empresas, instituições de 
pesquisa e serviços de apoio, para promover pesquisa e inovação tecnológica e dar suporte ao 
desenvolvimento de atividades empresariais intensivas em conhecimento; 
VIII. condomínios empresarias: a edificação ou conjunto de edificações 
destinadas à atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei. 
Seção II – Do Apoio à Inovação 
Subseção I – Da Gestão da Inovação 
Art. 35º. A Administração Municipal poderá criar a Comissão Permanente de 
Tecnologia do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à 
pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município. 
§ 1º - São assuntos de competência da Comissão de que trata o presente artigo o 
acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de 
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ciência, tecnologia e inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio às microempresas 
e empresas de pequeno porte. 
§ 2º - A comissão referida no caput deste artigo será constituída por 
representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa
tecnológica, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e 
empresas de pequeno porte e da Diretoria Municipal que a Prefeitura Municipal vier a indicar. 
Subseção II – Do Ambiente de Apoio à Inovação 
Art. 36º. A Administração Municipal poderá manter programa de desenvolvimento 
empresarial, inclusive instituindo incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver 
microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade. 
§ 1º - A Administração Municipal será responsável pela implementação do 
programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria 
com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos 
governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação 
tecnológica e instituições de apoio. 
§ 2º - A Administração Municipal poderá manter, por si ou com entidade gestora 
que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à 
prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte. 
§ 3º - O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as 
empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo 
ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. 
§ 4º - Findo este prazo as empresas participantes se transferirão para área de seu 
domínio ou que vier a ser destinada pela Administração Municipal para ocupação preferencial por 
empresas egressas de incubadoras do Município. 
Art. 37º. A Administração Municipal poderá criar mini distritos industriais, em local a 
ser estabelecido por lei, que também indicará os requisitos para instalação das indústrias, 
condições para alienação dos lotes a serem ocupados, valor, forma e reajuste das 
contraprestações, obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de 
ocupação e demais condições de operação. 
Parágrafo Único – As indústrias que se instalarem nos mini distritos do Município 
poderão ser beneficiadas pela execução no todo ou em parte de serviços de terraplanagem e 
infra-estrutura do terreno, que constarão de edital a ser publicado pela Diretoria Municipal de 
Obras autorizando o início das obras e estabelecendo as respectivas condições. 
Art. 38º. Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em 
incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria. 
Art. 39º. A Administração Municipal poderá apoiar e coordenar iniciativas de criação e 
implementação de parques tecnológicos. 
§ 1º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo a 
Administração Municipal poderá celebrar os instrumentos jurídicos apropriados, inclusive 
convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da administração direta ou 
indireta, federal ou municipal, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, 
universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a 
cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam 
baseadas em conhecimento e inovação tecnológica. 
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§ 2º - Para receber os benefícios referidos no caput deste artigo, o parque 
tecnológico deverá atender aos seguintes critérios, observada a legislação pertinente: 
I. ter personalidade jurídica própria e objeto social específico compatível com 
as finalidades previstas no inciso VII, do artigo 34; 
II. possuir modelo de gestão compatível com a realização de seus objetivos, o 
qual deverá prever órgão técnico que zele pelo cumprimento do objeto social do Parque 
Tecnológico; 
III. apresentar projeto urbanístico-imobiliário para a instalação de empresas 
inovadoras ou intensivas em conhecimento, instituições de pesquisa e prestadoras de serviços ou 
de suporte à inovação tecnológica; 
IV. apresentar projeto de planejamento que defina e avalie o perfil das 
atividades do Parque, de acordo com as competências científicas e tecnológicas das entidades 
locais e as vocações econômicas regionais; 
V. demonstrar a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, 
incluindo, se necessário, projetos associados, complementares em relação ás atividades principais 
do Parque; 
VI. demonstrar que dispõe, para desenvolver suas atividades, de recursos 
próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras e ou outras instituições de 
apoio às atividades empresariais. 
§ 3º - A Administração Municipal indicará a Diretoria Municipal a quem competirá: 
I. zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico mediante ações 
que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento; 
II. fiscalizar o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados com a 
Administração Municipal. 
CAPÍTULO X – DO ACESSO À INFORMAÇÃO 
Art. 40º. Fica a Administração Municipal autorizada a implantar programa para 
fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless
(Wi-Fi), para microempresas e empresas de pequeno porte instaladas no município. 
Parágrafo Único – Caberá à Administração Municipal estabelecer prioridades no que 
diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, 
vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como 
critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal. 
Art. 41°. A Administração Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com 
o objetivo de promover o acesso de microempresa e empresas de pequeno porte do Município às 
novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet. 
Parágrafo Único – Compreendem-se no âmbito do programa: 
I. a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores 
para acesso gratuito à Internet; 
II. o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; 
III. a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação 
das empresas atendidas; 
IV. a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio 
da Internet; 
V. a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de 
computadores e de novas tecnologias; 
VI. o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da 
informação; 
VII. a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 42º. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas 
constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária. 
Art. 43º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 44º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE SETEMBRO DE 2007. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
 EM 17 DE SETEMBRO DE 2007. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 

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