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norma nº 80/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 80 / 2006
Date 2006-12-15
EmentaINSTITUI A TAXA DE SERVIÇO DE BOMBEIROS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR Nº 80 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 
INSTITUI A TAXA DE SERVIÇO DE BOMBEIROS, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PLC. Nº 020/2006 PROC. 4114/2006 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Serviço de Bombeiros para custear os 
serviços prestados efetiva ou potencialmente pelo Corpo de Bombeiros de Porto Feliz, 
através de convênio com a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, com a 
finalidade de dar cobertura exclusiva às despesas de manutenção e ampliação dos serviços 
e instalações, bem como aquisição de veículos, equipamentos e despesas com treinamento 
da unidade local. 
Art. 2º - O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Bombeiros é o proprietário 
do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, inclusive o 
promitente comprador imitido na posse, os posseiros, os ocupantes ou os comodatários de 
imóveis na circunscrição do Município. 
Parágrafo Único - Estão isentos de cobrança da Taxa de Serviço de 
Bombeiros os templos de qualquer culto e as entidades assistenciais sem fins lucrativos. 
Art. 3º - A base de cálculo da taxa é o custo do serviço de bombeiro. 
Art. 4º - O custo do serviço será determinado conforme potencial calorífico 
(carga incêndio) de cada imóvel definido pela Instrução Técnica n.º 14/2001 do Decreto 
Estadual nº 46.076, de 31 de agosto de 2.001, de acordo com a tabela abaixo: 
 
Risco * Carga de Incêndio MJ/m2 Valor da Taxa
Baixo Até 300 MJ/m2 8,25 UFM x Área Construída x 0,01 
Médio Entre 301 e 1.200 MJ/m2 8,25 UFM x Área Construída x 0,015 
Alto Acima de 1.200 MJ/m2 8,25 UFM x Área Construída x 0,02 
§ 1º - Para os locais destinados à manipulação, armazenamento, 
comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo, o potencial calorífico de cada 
imóvel será apurado multiplicando-se o volume de risco estocado (gás liquefeito de petróleo), 
pela carga incêndio de 47 MJ/m2, prevista na Instrução Técnica n.º 14/2001 do Decreto 
Estadual nº 46.076, de 31 de agosto de 2001, a fim de estabelecer o valor da Taxa de 
Serviço de Bombeiros, conforme tabela abaixo: 
* Carga de Incêndio Quantidade máxima de Taxa
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
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MJ/m2 Botijões P-13 kg
24.400 MJ/kg 40 9 UFM 
73.320 MJ/kg 120 18 UFM 
293.280 MJ/kg 480 27 UFM 
A partir de 1.173.120 
MJ/kg 
A partir de 1.920 45 UFM 
§ 2º - Para os imóveis sem edificação a Taxa de Serviço de Bombeiro será 
estipulada conforme seguinte tabela: 
Área do Imóvel Risco * Carga de Incêndio 
MJ/m2 
Valor da Taxa
Até 5.000 m2 Baixo 100 MJ/m2 8,25 UFM x Área do Imóvel x 
0,005 
Acima de 5.000 
m2 
Baixo 100 MJ/m2 63,5 UFM 
§ 3º - Para efeito de lançamento da Taxa de Serviço de Bombeiros ficam 
estabelecidos os seguintes valores mínimos e máximos, conforme característica da 
ocupação do imóvel, independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo: 
Ocupação Mínimo Máximo 
Residencial / Apto / Comercial / Telheiro 8,25 UFM 25,5 UFM 
Industrial 8,25 UFM 318 UFM 
Terreno até 5.000 m2 8,25 UFM 32 UFM 
Art. 5º - O lançamento da Taxa será de ofício e anual, efetuado com base em 
elementos cadastrais e considerando-se a situação do imóvel em 1º de janeiro do exercício a 
que corresponda o lançamento, ressalvado o previsto no parágrafo único, do artigo 14, da 
Lei Complementar 18, de 09 de dezembro de 1997. 
Art. 6º - A critério da Administração Municipal o pagamento da Taxa será feito 
em até dez parcelas mensais e consecutivas nas épocas e locais indicados nos avisos de 
lançamento, observando-se, entre o vencimento de uma e outra parcela, o intervalo mínimo 
de trinta dias. 
Parágrafo Único – O contribuinte que efetuar o pagamento em cota única 
dentro do prazo estabelecido, gozará de um desconto de cinco por cento. 
Art. 7º - Para aplicação desta Lei Complementar ficam adotados, no âmbito 
municipal, o Decreto Estadual nº 46.076, de 31 de agosto de 2001 bem como a Instrução 
Técnica nº 14/ 01 do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, e suas alterações 
posteriores. 
Art. 8º - Os recursos arrecadados com a Taxa de Serviço de Bombeiros serão 
depositados em conta vinculada ao Fundo Municipal do Corpo de Bombeiros Militar que será 
criado por lei específica, ficando vedada sua utilização para qualquer outra finalidade que 
não prevista no artigo 1º desta Lei Complementar. 
Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão por conta 
de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 10 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, e seus efeitos produzir-se-ão 90 (noventa) dias 
após. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 15 DE DEZEMBRO DE 
2006. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 15 DE DEZEMBRO DE 2006. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 
 
 

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