| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2006 |
| Date | 2006-12-15 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE SERVIÇO DE BOMBEIROS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 80 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 INSTITUI A TAXA DE SERVIÇO DE BOMBEIROS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PLC. Nº 020/2006 PROC. 4114/2006 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Serviço de Bombeiros para custear os serviços prestados efetiva ou potencialmente pelo Corpo de Bombeiros de Porto Feliz, através de convênio com a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, com a finalidade de dar cobertura exclusiva às despesas de manutenção e ampliação dos serviços e instalações, bem como aquisição de veículos, equipamentos e despesas com treinamento da unidade local. Art. 2º - O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Bombeiros é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, inclusive o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, os ocupantes ou os comodatários de imóveis na circunscrição do Município. Parágrafo Único - Estão isentos de cobrança da Taxa de Serviço de Bombeiros os templos de qualquer culto e as entidades assistenciais sem fins lucrativos. Art. 3º - A base de cálculo da taxa é o custo do serviço de bombeiro. Art. 4º - O custo do serviço será determinado conforme potencial calorífico (carga incêndio) de cada imóvel definido pela Instrução Técnica n.º 14/2001 do Decreto Estadual nº 46.076, de 31 de agosto de 2.001, de acordo com a tabela abaixo: Risco * Carga de Incêndio MJ/m2 Valor da Taxa Baixo Até 300 MJ/m2 8,25 UFM x Área Construída x 0,01 Médio Entre 301 e 1.200 MJ/m2 8,25 UFM x Área Construída x 0,015 Alto Acima de 1.200 MJ/m2 8,25 UFM x Área Construída x 0,02 § 1º - Para os locais destinados à manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo, o potencial calorífico de cada imóvel será apurado multiplicando-se o volume de risco estocado (gás liquefeito de petróleo), pela carga incêndio de 47 MJ/m2, prevista na Instrução Técnica n.º 14/2001 do Decreto Estadual nº 46.076, de 31 de agosto de 2001, a fim de estabelecer o valor da Taxa de Serviço de Bombeiros, conforme tabela abaixo: * Carga de Incêndio Quantidade máxima de Taxa 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br MJ/m2 Botijões P-13 kg 24.400 MJ/kg 40 9 UFM 73.320 MJ/kg 120 18 UFM 293.280 MJ/kg 480 27 UFM A partir de 1.173.120 MJ/kg A partir de 1.920 45 UFM § 2º - Para os imóveis sem edificação a Taxa de Serviço de Bombeiro será estipulada conforme seguinte tabela: Área do Imóvel Risco * Carga de Incêndio MJ/m2 Valor da Taxa Até 5.000 m2 Baixo 100 MJ/m2 8,25 UFM x Área do Imóvel x 0,005 Acima de 5.000 m2 Baixo 100 MJ/m2 63,5 UFM § 3º - Para efeito de lançamento da Taxa de Serviço de Bombeiros ficam estabelecidos os seguintes valores mínimos e máximos, conforme característica da ocupação do imóvel, independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo: Ocupação Mínimo Máximo Residencial / Apto / Comercial / Telheiro 8,25 UFM 25,5 UFM Industrial 8,25 UFM 318 UFM Terreno até 5.000 m2 8,25 UFM 32 UFM Art. 5º - O lançamento da Taxa será de ofício e anual, efetuado com base em elementos cadastrais e considerando-se a situação do imóvel em 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, ressalvado o previsto no parágrafo único, do artigo 14, da Lei Complementar 18, de 09 de dezembro de 1997. Art. 6º - A critério da Administração Municipal o pagamento da Taxa será feito em até dez parcelas mensais e consecutivas nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se, entre o vencimento de uma e outra parcela, o intervalo mínimo de trinta dias. Parágrafo Único – O contribuinte que efetuar o pagamento em cota única dentro do prazo estabelecido, gozará de um desconto de cinco por cento. Art. 7º - Para aplicação desta Lei Complementar ficam adotados, no âmbito municipal, o Decreto Estadual nº 46.076, de 31 de agosto de 2001 bem como a Instrução Técnica nº 14/ 01 do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, e suas alterações posteriores. Art. 8º - Os recursos arrecadados com a Taxa de Serviço de Bombeiros serão depositados em conta vinculada ao Fundo Municipal do Corpo de Bombeiros Militar que será criado por lei específica, ficando vedada sua utilização para qualquer outra finalidade que não prevista no artigo 1º desta Lei Complementar. Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 10 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e seus efeitos produzir-se-ão 90 (noventa) dias após. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 15 DE DEZEMBRO DE 2006. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 15 DE DEZEMBRO DE 2006. PAULO MOREAU DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO