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norma nº 74/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 74 / 2006
Date 2006-10-05
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 35, DE 17 DE AGOSTO DE 2001, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 74 DE 05 DE OUTUBRO DE 2006 
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 35, DE 17 DE AGOSTO DE 2001, 
CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PLC Nº 013/2006 PROC. 3726/2005 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º O ‘caput’ do art. 1º, da Lei Complementar n.º 35 de 17 de agosto de 2001 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa que estão em 
fase de cobrança administrativa ou judicial poderão ser pagos de acordo com os 
seguintes critérios e benefícios:” 
Art. 2º Excepcionalmente, no período de 120 (cento e vinte) dias contados da 
publicação desta Lei Complementar, o contribuinte gozará dos seguintes critérios e benefícios 
quanto aos créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa que estão em fase de 
cobrança administrativa ou judicial: 
I. o parcelamento suspenso em razão do inadimplemento poderá ser 
restabelecido uma única vez mediante pagamento de todas as parcelas em 
atraso e mais a parcela do mês. 
II. optar pelo parcelamento nos limites descritos abaixo, independentemente 
da quantidade de exercícios inscritos em Dívida Ativa: 
a) até 24 parcelas mensais subseqüentes acrescidas de juros a razão de 
1% (um por cento) ao mês desde que o valor da parcela do contribuinte 
pessoa física não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais) e, pessoa 
jurídica, R$ 80,00 (oitenta reais); 
b) até 36 parcelas mensais subseqüentes acrescidas de juros a razão de 
1% (um por cento) ao mês desde que o valor da parcela do contribuinte 
pessoa física não seja inferior R$ 60,00 (sessenta reais) e, pessoa 
jurídica, R$ 120,00 (cento e vinte reais); 
c) até 84 parcelas mensais subseqüentes acrescidas de juros a razão de 
1% (um por cento) ao mês para os débitos cujo valor da parcela do 
contribuinte pessoa física seja superior a R$ 60,00 (sessenta reais) e, 
de pessoa jurídica, R$ 120,00 (cento e vinte reais). 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
III. optar pelo pagamento a vista com redução de 100% (cem por cento) do 
valor da multa moratória. 
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 05 DE OUTUBRO DE 2006. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
05 DE OUTUBRO DE 2006. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 

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