| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2006 |
| Date | 2006-10-05 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 35, DE 17 DE AGOSTO DE 2001, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 74 DE 05 DE OUTUBRO DE 2006 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 35, DE 17 DE AGOSTO DE 2001, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PLC Nº 013/2006 PROC. 3726/2005 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º O ‘caput’ do art. 1º, da Lei Complementar n.º 35 de 17 de agosto de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa que estão em fase de cobrança administrativa ou judicial poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:” Art. 2º Excepcionalmente, no período de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei Complementar, o contribuinte gozará dos seguintes critérios e benefícios quanto aos créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa que estão em fase de cobrança administrativa ou judicial: I. o parcelamento suspenso em razão do inadimplemento poderá ser restabelecido uma única vez mediante pagamento de todas as parcelas em atraso e mais a parcela do mês. II. optar pelo parcelamento nos limites descritos abaixo, independentemente da quantidade de exercícios inscritos em Dívida Ativa: a) até 24 parcelas mensais subseqüentes acrescidas de juros a razão de 1% (um por cento) ao mês desde que o valor da parcela do contribuinte pessoa física não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais) e, pessoa jurídica, R$ 80,00 (oitenta reais); b) até 36 parcelas mensais subseqüentes acrescidas de juros a razão de 1% (um por cento) ao mês desde que o valor da parcela do contribuinte pessoa física não seja inferior R$ 60,00 (sessenta reais) e, pessoa jurídica, R$ 120,00 (cento e vinte reais); c) até 84 parcelas mensais subseqüentes acrescidas de juros a razão de 1% (um por cento) ao mês para os débitos cujo valor da parcela do contribuinte pessoa física seja superior a R$ 60,00 (sessenta reais) e, de pessoa jurídica, R$ 120,00 (cento e vinte reais). 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br III. optar pelo pagamento a vista com redução de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória. Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 05 DE OUTUBRO DE 2006. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 05 DE OUTUBRO DE 2006. PAULO MOREAU DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br