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norma nº 71/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 71 / 2006
Date 2006-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO CAPITALIZADO E DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO FINANCEIRO, JUNTO AO PORTOPREV -, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 71 DE 27 DE MARÇO DE 2006 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO CAPITALIZADO E DO 
FUNDO PREVIDENCIÁRIO FINANCEIRO, JUNTO AO PORTOPREV -, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PLC Nº 08/2.006 PROC.1048/2006 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica criado junto ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do 
Município de Porto Feliz – PORTOPREV -, o Fundo Previdenciário Capitalizado, de natureza contábil e 
caráter permanente para custear na forma legal, as despesas previdenciárias relativas aos segurados 
admitidos a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único: - O Fundo Previdenciário Capitalizado será constituído pelas seguintes 
receitas: 
I – contribuição prevista no artigo 56, I, da Lei Complementar nº 60, de 06 de dezembro 
de 2.004,no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo; 
II – contribuição prevista no artigo 56, inciso IV da Lei Complementar nº 60, de 06 de 
dezembro de 2.004, no tocante aos aposentados e pensionistas do grupo de segurados de que trata o 
caput deste artigo; 
III – contribuição do Município, suas autarquias e fundações, previstas no artigo 56, inciso 
II da Lei Complementar nº 60, de 06 de dezembro de 2.006, alterada pela Lei Complementar nº 65, de 02 
de fevereiro de 2.006. 
IV – de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 
9.796, de 05 de maio de 1.999, no tocante aos segurados referidos no caput deste artigo; 
V – contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a necessidade por avaliação 
atuarial. 
Art. 2º – Fica criado junto ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do 
Município de Porto Feliz – PORTOPREV -, o Fundo Previdenciário Financeiro, de natureza contábil e 
caráter temporário, para custear, paralelamente aos recursos orçamentários e às respectivas 
contribuições do Município, suas autarquias e fundações, dos segurados e dos beneficiários, as despesas 
previdenciárias relativas aos segurados admitidos até a data de publicação desta Lei. 
Parágrafo único - O Fundo Previdenciário Financeiro será constituído pelas seguintes 
receitas: 
I – contribuição prevista no inciso I do artigo 56 da Lei Complementar nº 60 de 06 de 
dezembro de 2.004, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo; 
II – contribuição prevista no IV do artigo 56, da Lei Complementar nº 60, de 06 de 
dezembro de 2.004, no tocante aos aposentados e pensionistas do grupo de segurados de que trata o 
caput deste artigo; 
III – contribuição do Município, suas autarquias e fundações, previstas no artigo 56, inciso 
II da Lei Complementar nº 60, de 06 de dezembro de 2.006; 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
IV – de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 
9.796, de 05 de maio de 1.999, no tocante aos segurados referidos no caput deste artigo; 
V – do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social. 
VI – do produto da alienação de bens e direitos do Município transferido ao Regime 
Próprio de Previdência Social. 
VII – de doações e legados; 
VIII – de superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência Social, obedecidas as 
normas da legislação federal regente. 
Art. 3º - Quando as despesas previdenciárias do grupo de segurados admitidos até a data 
de publicação desta Lei, for superior à arrecadação das suas contribuições previstas nos artigo 56 da Lei 
Complementar nº 60, de 06 de dezembro de 2.004, será assim efetivada a necessária integralização da 
folha líquida de benefícios do grupo em questão: 
I - 50% (cinqüenta por cento) da complementação da despesa será oriunda dos valores 
acumulados no Fundo Previdenciário Financeiro; 
II – 50% (cinqüenta por cento) da complementação da despesa será oriunda de recursos 
orçamentários, estabelecidos na forma legal instituída para o procedimento orçamentário, observada a 
previsão de despesa apurada em avaliação atuarial. 
Parágrafo Único: - Quando os recursos do Fundo Previdenciário Financeiro tiverem sido 
totalmente utilizados, o Município, suas autarquias e fundações assumirão a integralidade da folha líquida 
de benefícios, observada a previsão orçamentária de despesa apurada em avaliação atuarial. 
Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação e seus 
efeitos, produzir-se-ão 90 (noventa) dias após sua publicação, nos termos do artigo 195, § 6º da 
Constituição Federal, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 
56 da Lei Complementar nº 60, de 06 de dezembro de 2.004, com redação dada pela Lei Complementar 
nº 65, de 02 de fevereiro de 2.006. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 27 DE MARÇO DE 2006. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 27 DE 
MARÇO DE 2006. 
EVANDRO CARRERA 
DIRETOR 
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Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 

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