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norma nº 65/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 65 / 2006
Date 2006-02-02
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 56 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 60, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2.004, ACRESCENTASE-LHE PARÁGRAFO ÚNICO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 65 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006 
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 56 DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 60, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2.004, ACRESCENTA￾SE-LHE PARÁGRAFO ÚNICO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PL COMPLEMENTAR Nº 02/2006 PROC. 333/2006 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1º - O inciso II do artigo 56 da Lei Complementar nº 60, de 06 de dezembro de 2.004, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 56 - ................ 
............................... 
II – de uma contribuição mensal da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal, 
incluídas suas fundações e autarquias, relativas aos segurados efetivos e 
estáveis, definida na avaliação atuarial de novembro de 2.005, igual a 17,19% 
(dezessete inteiros e dezenove centésimos por cento) calculada sobre a 
remuneração de contribuição dos segurados ativos;” 
Artigo 2º - Ao artigo 56 da Lei Complementar nº 60, de 06 de dezembro de 
2.004, acrescenta-se parágrafo único com seguinte redação: 
“Artigo 56 - ........... 
Parágrafo Único – De acordo com a Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2.004, a 
Prefeitura Municipal será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras no 
respectivo regime próprio de previdência, decorrentes do pagamento de benefícios 
previdenciários. 
Artigo 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada 
no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Artigo 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos, 
quanto à majoração de alíquota da contribuição prevista no inciso II do artigo 56, da Lei 
Complementar nº 60, de 06 de dezembro de 2.004, somente se efetivará 90 (noventa) dias após 
a referida publicação, nos termos do artigo 195, § 6º da Constituição Federal, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 02 DE FEVEREIRO DE 
2006. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
02 DE FEVEREIRO DE 2006. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
EVANDRO CARRERA 
DIRETOR 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 

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