| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2004 |
| Date | 2004-12-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ – PORTOPREV, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 60 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2004. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ – PORTOPREV, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PLC Nº 09/2.004 PROC. 2954/04 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DO ÓRGÃO E SEUS FINS Art. 1.º - Fica instituído por esta Lei Complementar o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz, o qual gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica, autonomia administrativa e financeira. Parágrafo Único - O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz será denominado pela sigla "PORTOPREV” e se destina a assegurar aos servidores do Município de Porto Feliz e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei Complementar, prestações de natureza previdenciária. Art. 2.º - Ficam assegurados ao PORTOPREV, no que se refere a seus bens, serviços, rendas e ações, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidades de que goza o Município de Porto Feliz. CAPÍTULO II DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 3.º - São segurados obrigatórios do PORTOPREV os servidores dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo e das Fundações e Autarquias municipais, compostos pelas seguintes categorias: I - efetivos, II – concursados em estágio probatório III – estáveis IV - inativos Parágrafo Único – Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como aqueles contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, aplicam-se as regras do regime geral de previdência social, em conformidade com o art. 40, § 13, da Constituição Federal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 4º - São beneficiários do PORTOPREV na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; II - os pais; ou III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. § 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. § 2º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 4º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela. § 5º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada. § 6º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. § 7º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Art. 5º - A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; pela anulação do casamento; pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III- para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; ou b) pelo falecimento. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO SUBSEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 6.º - Considera-se inscrição o ato pelo qual o segurado é cadastrado no PORTOPREV mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização. Parágrafo Único - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Art. 7.º - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do PORTOPREV. Art. 8.º - Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente, atividade que o submeta ao regime do PORTOPREV, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referentes à sua parte e à do Município. Parágrafo Único - O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios à disposição do Município de Porto Feliz, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. SUBSEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 9.º - Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de: I - para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 4º; II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e III - irmão - certidão de nascimento. § 1º - Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato da inscrição do segurado. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO § 2º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento civil ou religioso; III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, efetuada por órgão competente; VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. § 3º - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto de Previdência Municipal – PORTOPREV, com as provas cabíveis. § 4º - O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira. § 5º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069/90. § 6º - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz - PORTOPREV. § 7º - Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de dezoito anos. § 8º - Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz - PORTOPREV. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO § 9º - Os dependentes excluídos de tal condição, em razão de lei, têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito. Art.10 - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios: I - companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo; II - pais - pela comprovação de dependência econômica; III - irmãos - pela comprovação de dependência econômica e declaração de não emancipação; e IV - equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado. Art. 11 - Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz - PORTOPREV. CAPITULO III DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS SUBSEÇÃO I DA APOSENTADORIA Art. 12 - Os servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social, PORTOPREV serão aposentados I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no Art. 13: a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PORTOPREV e os proventos de aposentadoria serão devidos a contar da data do início da incapacidade definida no Laudo Médico, ou da data da entrada do requerimento, se entre estas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias b) até a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, caberá aos órgãos do Poder Executivo, Poder Legislativo ou às suas Autarquias, pagar ao segurado o respectivo subsídio ou remuneração, nas situações em que o segurado não esteja em gozo de auxílio doença. c) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente á atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno; d) verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o benefício cessará, de imediato, para o segurado que tiver direito a retornar á atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento para tal fim o certificado de capacidade laboral fornecido pela Comissão Médica Pericial do PORTOPREV. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO e) o segurado que retornar à atividade, poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal f) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PORTOPREV já era portador, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. g) O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. h) O aposentado por invalidez passará, por perícia médica, de dois em dois anos, nos primeiros seis anos e, após, de três em três anos, exceto se da perícia médica constar que a doença que causou a aposentadoria é irrecuperável. i) A concessão do benefício de aposentadoria fica condicionada à apresentação, pelo segurado, de toda a documentação exigida por parte do PORTOPREV, de acordo com a legislação vigente, sendo que, nos casos de aposentadoria por invalidez, encontrando-se o segurado afastado de suas atividades laborais, constatada a protelação intencional e não justificada da apresentação de tais documentos, sujeitar-se-á o segurado à suspensão do benefício. II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, sendo vedada a fixação de limites mínimos de proventos em valor superior à menor remuneração paga pelo Município, e a concessão de proventos em valor inferior ao salário mínimo. III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 2º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do PORTOPREV, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei federal complementar. § 3º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, III: a) Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, considerando-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente de professor exercida exclusivamente em sala de aula, vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade docente. § 4º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 40 da Constituição Federal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO § 5º - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas no presente artigo, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios utilizados como base para as contribuições do servidor ao Portoprev, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. I- Para os efeitos do disposto no parágrafo 5º, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários. II- As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS. III- Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive no período em que houve isenção de contribuição. IV- Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado ao regime próprio, até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. V- As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas na forma do inciso II, não poderão: a) Ser inferiores ao valor do salário mínimo; b) Ser superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. VI- Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o parágrafo 5º, serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no inciso V; VII- Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-a a parte decimal. VIII- Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação ao regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata o parágrafo 5º. IX- Os proventos, calculados de acordo com o parágrafo 5º, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. X- Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo, serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras de regimes de previdência, aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas. XI- Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme alínea “a” do inciso III do artigo 12. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Art. 13 - O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida- AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. SUBSEÇÃO II DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Art. 14 – Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o artigo 12, quando o servidor, cumulativamente: I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) Trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) Um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”. § 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado, em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III do artigo 12 e no parágrafo 3º do mesmo artigo, na seguinte proporção: I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput, até 31 de dezembro de 2.005, independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela data; ou II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput, a partir de 1º de janeiro de 2.006. § 2º - O número de anos antecipados na forma do par. 1º será verificado no momento da concessão do benefício. § 3º - Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º, deste artigo serão aplicados sobre o valor calculado segundo o artigo 12, verificando-se previamente, a observância ao limite previsto no § 9º do mesmo artigo. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO § 4º - O segurado professor que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. Art. 15 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 12, 14 e 15, o servidor que tiver ingressado no serviço público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2.003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no artigo 14, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; IV – dez anos de carreira; V – cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. § 1º - Os proventos das aposentadorias concedidas, conforme este artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no artigo 37, XI , da Constituição Federal. Art. 16 – Para fins de fixação da data de ingresso no serviço público, de que trata o artigo 94, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da mais remota investidura dentre as ininterruptas. Art. 17 – Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o requisito previsto no inciso IV do artigo 15 deverá ser cumprido no último cargo efetivo. Art. 18 – O tempo de carreira terá que ser cumprido na municipalidade ou nas autarquias. SUBSEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Art. 19 – Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias previstas nos artigos 12, 14 e 15, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício, na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. Art. 20 – Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários, ressalvadas as aposentadorias previstas nos artigos 12, 14 e 15, que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos. SUBSEÇÃO IV AUXÍLIO DOENÇA Art. 21 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e corresponderá à totalidade dos vencimentos. § 1º - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao PORTOPREV na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. § 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza. Art. 22 - Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à entidade empregadora pagar ao segurado seus vencimentos. § 1º - Cabe ao Município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento. § 2º - Quando a incapacidade ultrapassar trinta dias consecutivos, o segurado será encaminhado à junta médica do PORTOPREV, para ser submetido à perícia. § 3º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o Município fica desobrigado ao pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. § 4º - Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. Art. 23 - O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico periódico, de acordo com determinação da Junta Médica do PORTOPREV e, se for o caso, a processo de readaptação profissional. Parágrafo Único: O não comparecimento, injustificado, do servidor em gozo de auxílio-doença, na data e no local determinado para realização da perícia médica, determinará o cancelamento automático do auxílio-doença. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Art. 24 - O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Art. 25 - O auxílio-doença cessa pela recuperação para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez. SUBSEÇÃO V DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 26 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado que tenha remuneração de contribuição ao PORTOPREV inferior ou igual ao valor estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. § 1º - Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família. § 2º - As cotas do salário-família, pagas pela entidade empregadora, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento. Art. 27 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. § 1º - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS. § 2º - Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatório e a comprovação de freqüência do filho ou equiparado nas datas definidas pelo PORTOPREV, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada. § 3º - Não é devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício, motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar, e o seu reativamento. § 4º - A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matricula e a freqüência escolar do aluno. Art. 28 - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do PORTOPREV. Art. 29 - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. Art. 30 - O direito ao salário-família cessa automaticamente: I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou IV - pela perda da qualidade de segurado. Art. 31 - O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. SUBSEÇÃO VI DO SALÁRIO MATERNIDADE Art. 32 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado, na forma prevista no § 1º deste artigo. § 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica do PORTOPREV. § 2º - Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. § 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. § 4º - O salário-maternidade consistirá de renda mensal integral correspondente aos vencimentos integrais da segurada. Art. 33 - O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico. § 1º - O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o artigo 32 e seus parágrafos, desta lei, bem como a data do afastamento do trabalho. § 2º - Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o saláriomaternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. § 3º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. § 4º - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do PORTOPREV. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO § 5º - A entidade empregadora deverá dispor de serviço médico próprio ou credenciado para emitir o atestado médico. SEÇÃO II DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUBSEÇÃO I DA PENSÃO POR MORTE Art. 34 - A pensão por morte será conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento, em valor correspondente à : I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite; ou II – totalidade da remuneração do servidor no cargo eletivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. § 1º - Na hipótese de que trata o inciso II, aplica-se a vedação de inclusão no benefício de pensão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 42. § 2º - Compreende-se na vedação do parágrafo anterior a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou da remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas. § 3º - O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data. § 4º - A importância total obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito à pensão. § 5º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. § 6º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. § 7º - Não fará jus à pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 35 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I - do dia do óbito, se requerido até 30 (trinta) dias após o falecimento, ou da data do requerimento se requerido após este prazo; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Art. 36 - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito á pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação. § 2º - O cônjuge separado judicialmente ou de fato, que receber pensão de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei Complementar. Art. 37 - Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PORTOPREV. Art. 38 - A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente. Art. 39 - Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º do artigo 27, em favor dos pensionistas remanescentes. Parágrafo Único - Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. SUBSEÇÃO II DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 40 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que, por este motivo, não perceber remuneração dos cofres públicos, desde que o seu último salário seja igual ou menor ao valor estabelecido para a concessão deste beneficio no Regime Geral de Previdência Social. § 1º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. § 2º - O auxílio-reclusão será fixado na data do efetivo recolhimento do segurado ao estabelecimento penitenciário, se requerido até 30 (trinta) dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior. § 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. § 4º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e, II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. § 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílioreclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao PORTOPREV pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. § 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. § 7º - Se o segurado preso, detido ou recluso, vier a falecer na prisão, o benefício que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. SUBSEÇÃO III DO DIREITO ADQUIRIDO Art. 41- É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2.003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo Único – Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2.003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios, ou nas condições da legislação vigente. SUBSEÇÃO IV DO ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 42 – O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 12 e 14 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória. §1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2.003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no artigo 41, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO § 2º - O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das regras previstas nos artigos 12, 14 e 15, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão do benefício, de acordo com outra regra, desde que cumpridos os requisitos previstos para a hipótese. §3º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, relativamente a cada competência. § 4º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade. SUBSEÇÃO VII DA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS DO PARCELAMENTO Art. 43 – Os valores das contribuições previdenciárias devidas pelo ente federativo e não repassadas à Unidade Gestora em época própria, poderão, depois de verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, inclusive mediante vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Estados - FPE, ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM, conforme lei do respectivo ente. § 1º - Não poderão ser objeto do acordo de que trata o caput deste artigo as contribuições descontadas dos segurados e pensionistas. § 2º - Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, do acordo para pagamento parcelado, deverá constar, no mínimo: I – os critérios e índices de atualização do montante dos valores devidos, das parcelas vincendas e das eventuais vencidas; II – a taxa de juros de mora; III – a quantidade máxima de parcelas admitidas para o parcelamento e para cada competência; e IV – o valor mínimo de cada parcela. Art. 44 – Na hipótese de inexistência de lei do respectivo ente federativo que defina regras de parcelamento ou de vinculação do FPE/FPM, serão aplicadas, no que couber, as regras definidas para o RGPS na Lei nº 8.212/91, sendo obrigatória a observância da quantidade máxima de sessenta parcelas mensais e da vedação de inclusão das contribuições descontadas do regime. SUBSEÇÃO VIII DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Art. 45 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 46 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria. Art. 47 - É vedada: I - qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. II – a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria; III – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Portoprev, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; IV – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. § 1º - Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. § 2º- A vedação prevista no inciso IV não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal. § 3º - O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar os proventos dessa. Art. 48 – O limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, a partir de 01 de maio de 2.004, é de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), devendo ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios daquele Regime. Art. 49 – Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado ao Tribunal de Contas para homologação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Art. 50 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Art. 51 - Além do disposto nesta Lei Complementar, o PORTOPREV observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. Art. 52 - Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99. Art. 53 - As prestações concedidas aos segurados ou aos seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio PORTOPREV e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimentos reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção. Art. 54 - O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do PORTOPREV que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente. Art. 55 - Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas pelo regime da PORTOPREV, quando não reclamados, prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes serão revertidos em favor do PORTOPREV. CAPÍTULO IV DO CUSTEIO SEÇÃO I DA RECEITA Art. 56 - A receita do PORTOPREV será constituída de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, da seguinte forma: I - de uma contribuição mensal dos segurados, elencados no Art. 3º, definida na avaliação atuarial igual a 11% (onze por cento), calculada sobre o vencimento base mais as vantagens pecuniárias permanentes dos servidores; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO II - de uma contribuição mensal da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal, incluídas suas fundações e autarquias, relativas aos segurados efetivos e estáveis, definida na avaliação atuarial igual a 13% (treze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; III - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no Art. 8º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município; IV – de uma contribuição mensal dos inativos, igual a 11% (onze por cento), sobre os proventos e pensões que excederem o teto determinado no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03. V – pela renda resultante da aplicação das reservas; VI - pelas doações, legados e rendas eventuais; VII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; VIII - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do Art. 201 da Constituição Federal. IX – Dos valores recebidos de cobrança de dívida ativa X – as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II incidentes sobre o abono anual (13º salário), salário maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão. Art. 57 - Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensões; § 1º - Exclui-se dos descontos referidos neste artigo a gratificação de férias, as vantagens pecuniárias decorrentes de licença prêmio, as horas extras e as vantagens temporárias, ou seja: I – as diárias para viagens; II – o adicional de prestação de serviço extraordinário e noturno; III – o prêmio de assiduidade; IV -.o salário-família; V – o auxílio alimentação; VI – as gratificações de funções; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; VIII – o auxílio transporte; IX – abonos eventuais; X – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. § 2º - O abono anual (13º salário) será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO § 3º - quando da criação de novos benefícios e/ou proventos, a lei ou regulamento que o instituir deverá, necessariamente, prever todos os parâmetros de incidência, inclusive de ordem previdenciária, para fins de tributação e eventual acúmulo para concessão de benefícios. Art. 58 - Em caso de acumulação de cargos permitida em lei, a remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei Complementar, será a soma das remunerações percebidas. SEÇÃO II DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES Art. 59 - A arrecadação das contribuições devidas ao PORTOPREV compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e dos órgãos municipais caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o Inciso I do Art. 56; II – caberá, do mesmo modo, aos setores mencionados recolher ao PORTOPREV ou a estabelecimento de crédito indicado, até o dia 10 (DEZ) do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas nos Incisos II, III e IV do artigo 56, conforme o caso. § 1º - O Poder Executivo, o Poder Legislativo e suas autarquias encaminharão mensalmente ao PORTOPREV relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. § 2º - Para garantia do recolhimento previsto na forma do inciso II deste artigo, no caso de inadimplência, fica o Diretor do PORTOPREV autorizado a efetuar o débito na conta corrente da Prefeitura Municipal de Porto Feliz, agência bancária oficial, através de apresentação da G.I.R – Guia de Informação e Recolhimento - referente ao mês de competência em atraso. § 3º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior implica ao Diretor do PORTOPREV a imediata comunicação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Câmara Municipal, sob pena de crime de responsabilidade. III – A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso ficará sujeita aos acréscimos legais aplicáveis aos tributos municipais. Art. 60 - O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 8º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao PORTOPREV, as contribuições devidas, na forma do item II do artigo anterior. SUBSEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 61 - O PORTOPREV poderá, a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. Parágrafo Único - A fiscalização será feita por diligência e exercida por qualquer servidor do PORTOPREV, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor do Instituto. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO CAPÍTULO V DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA SEÇÃO I DAS GENERALIDADES Art. 62 - As importâncias arrecadadas pelo PORTOPREV são de sua propriedade e, em caso algum, poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. Art. 63 - Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no Anexo I da Portaria MPAS n.º 4.992 e alterações. SEÇÃO II DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS Art. 64 - A aplicação das reservas do PORTOPREV, cuja programação anual constará de parte especial do orçamento, destina-se, essencialmente, a garantir uma renda média necessária a suplementar o custeio do plano de benefícios assegurados por lei e aplicados nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 65 - A aplicação das reservas se fará, tendo-se em vista: I - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa; II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez; III - o critério de utilidade social, satisfeito, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro. Parágrafo Único - É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em: I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas autarquias e fundações. Art. 66 - Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PORTOPREV realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho de Gestão. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 67 - O orçamento do PORTOPREV evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1.º O orçamento do PORTOPREV integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2.º O orçamento do PORTOPREV observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 68 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente a de informar, inclusive, de apropriar e apurar os custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 69 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2.º Entende-se por relatórios de gestão o balancete mensal de receitas e despesas do PORTOPREV e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. § 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 70 - O PORTOPREV observará, ainda, o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. Art. 71 - Aplicam-se as seguintes normas e, no que couber, o disposto na Portaria MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada: I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam, direta ou indiretamente, a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; II - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores; III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público; IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil; V – O Portoprev deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber: a) balanço patrimonial; b) demonstração do resultado do exercício; c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos; d) demonstração analítica dos investimentos. VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício; VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício; VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 72 - O PORTOPREV publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: I - o valor de contribuição do ente estatal; II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; III - o valor da despesa total com pessoal ativo; IV - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; V - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998; VI - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º do artigo 2º da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998. Parágrafo Único - O PORTOPREV encaminhará à Secretaria de Previdência Social - MPAS -, até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme anexo II da Portaria MPAS n.º 4.992 e alterações. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO I DA DESPESA Art. 73 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária dotação orçamentária correspondente. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decretos do Executivo. Art. 74 - A despesa do PORTOPREV constituir-se-á de: I - pagamento de prestações de natureza previdenciária; II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do PORTOPREV; III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle; IV - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados na presente lei; V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõe o quadro de servidores do PORTOPREV. SEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 75 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei. CAPÍTULO VIII DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 76 - A organização administrativa do PORTOPREV compreenderá os seguintes órgãos: I – ÓRGÃOS DE DIREÇÃO; a) Conselho de Gestão, com funções de deliberação superior; b) Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO c) Diretor do Instituto, com função executiva de administração superior, com formação em Direito. II – ÓRGÃOS EXECUTIVOS; a) Chefia de Administração, Finanças e de Benefícios; § 1º – Os órgãos executivos poderão ser desdobrados em Seção, por Resolução do CONSELHO DE GESTÃO, para melhor execução de suas atribuições. § 2º - A missão do Conselheiro não é defender os interesses do grupo que o indicou, mas zelar pelo fiel cumprimento das metas do Portoprev. § 3º - Os Conselheiros somente perderão o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado, ou processo administrativo disciplinar na forma da lei. § 4º - O membro Conselheiro receberá o valor mensal equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração do Diretor do Instituto. § 5º - Perderá o direito ao recebimento do valor, de que trata o parágrafo anterior, o Conselheiro que faltar a qualquer reunião, se devidamente convocado, independente de justificativa. SUBSEÇÃO I DOS ÓRGÃOS I – DO CONSELHO DE GESTÃO Art. 77 - Compõem o Conselho de Gestão do PORTOPREV os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo e 05 (cinco) representantes dos Segurados; sendo dois da Prefeitura Municipal, dois da Câmara Municipal, Autarquias ou Fundações, e um representante dos inativos e, ainda, cinco suplentes, na mesma proporção. § 1.º - Os membros do Conselho de Gestão, representantes do Executivo, serão os Diretores de Administração e o de Finanças, e os representantes dos segurados serão escolhidos entre os servidores municipais, por eleição, garantida a participação de servidores inativos. § 2.º Os membros do Conselho de Gestão terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução de seus membros. Art. 78 - O Conselho de Gestão reunir-se-á sempre com a totalidade de seus membros, bimestralmente, cabendo-lhe especificamente: I - elaborar e aprovar o seu regimento interno; II - eleger o seu presidente; III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor do Instituto ou pelo Conselho Fiscal; IV - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor do Instituto, não sujeitos a revisão daquele; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO V - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente lei, bem como resolver os casos omissos. VI – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do PORTOPREV. VII – examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município. VIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social. IX – aprovar diretrizes de atuação, contrato de gestão, orçamento, plano de contas. X – aprovar política de investimentos. XI – aprovar parecer atuarial do exercício e análise dos planos de custeio. XII – aprovar balancetes mensais, balanços, contas e relatórios anuais. XIII – aprovar a aceitação, aquisição e alienação de bens. XIV – fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais. Parágrafo Único - As deliberações do Conselho de Gestão serão promulgadas por meio de Resoluções. Art. 79 - A função de Secretário do Conselho de Gestão será exercida por um dos membros do Conselho de Gestão, por nomeação do seu presidente, após a sua eleição, ou por servidor do PORTOPREV, de sua escolha. II - Do Conselho Fiscal Art. 80 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente: I - elaborar e aprovar seu regimento interno; II - eleger seu presidente; III - acompanhar a execução orçamentária e emitir pareceres sobre todas as demonstrações contábeis e financeiras do PORTOPREV; IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios. V – fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais. VI – comunicar ao Conselho de Gestão os fatos relevantes apurados. § 1.º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos. § 2.º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros e exercerá o mandato por um ano, vedada a reeleição. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO § 3º - Os membros do Conselho Fiscal deverão ter experiência na área contábilfinanceira ou gestão previdenciária e o seu presidente terá que ter, obrigatoriamente, formação superior. § 4º - Poderá o Conselho Fiscal, com a devida justificativa, requisitar, se necessário, auditorias e manifestações do Ministério Público do Estado de São Paulo. Art. 81 - O cargo de Diretor do Instituto, nos termos desta lei, será provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, ao nível de Diretor, devendo ser aprovado pela Câmara Municipal. § 1º O Diretor do PORTOPREV, bem como os membros dos Conselhos de Gestão e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta lei e na Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. § 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Art. 82 – Compete, especificamente, ao Diretor do Instituto: I - representar o PORTOPREV em todos os atos e perante quaisquer autoridades; II - comparecer às reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto; III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Gestão; IV - propor, para aprovação do Conselho de Gestão, aumento no quadro de pessoal do PORTOPREV; V – implementar a política de Recursos Humanos, nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do PORTOPREV; VI - apresentar balancetes mensais ao Conselho Fiscal; VII – despachar e decidir os processos de habilitação a benefícios; VIII - movimentar as contas bancárias do PORTOPREV conjuntamente com o Chefe de Administração e Finanças e Benefícios do Instituto e o presidente do Conselho de Gestão; IX - fazer delegação de competência aos gerentes de órgãos executivos do PORTOPREV; X – Indicar ao Conselho de Gestão o substituto para os seus impedimentos eventuais, dentre os funcionários do Portoprev. XI- elaborar o orçamento, ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração. XII - em sendo advogado, exercer a função de consultoria e assessoria jurídica do Instituto; XIII - fixar orientação jurídico-normativa, que será cogente para a administração do Instituto; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO XIV - promover a inscrição e a cobrança judicial da dívida ativa previdenciária; XV - representar o Instituto perante os Tribunais, acompanhado do presidente do Conselho de Gestão; XVI - opinar em todos os processos de concessão de benefícios; XVII – promover os processos administrativo-disciplinares, nos termos da lei; XVIII - supervisionar os serviços de ordem fiscal. XIX – selecionar a contratação de gestores de ativos; XX – processar e conceder os benefícios previdenciários. XXI – gerir os serviços terceirizados. Parágrafo Único - O Diretor será assistido, quando necessário, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos atuariais do PORTOPREV. SUBSEÇÃO II DA ELEIÇÃO PARA OS CONSELHOS DE GESTÃO E FISCAL Art. 83 – Os membros do CONSELHO DE GESTÃO e do CONSELHO FISCAL serão eleitos, em turno único, pela maioria de votos válidos, excetuando-se os votos brancos e os votos nulos. Parágrafo Único – Serão considerados votos nulos aqueles que contenham rasuras ou que impossibilitem a aferição da intenção do voto, como, por exemplo, o voto em mais de uma chapa. Art. 84 – Todos os servidores efetivos, desde que não estejam gozando de licença para tratar de assuntos pessoais, poderão participar da eleição mediante a apresentação, no local de votação, da carteira funcional e do RG., devendo, ainda, antes de votar, assinar lista de votação, onde constará o nome do servidor, o código constante na carteira funcional e o número do RG. Parágrafo Único – A não apresentação dos documentos elencados no “caput” impede a participação do servidor na eleição. Art. 85 – A eleição será realizada em apenas um local, em próprio da municipalidade, de acordo com indicação da comissão eleitoral. Art. 86 – A comissão eleitoral será composta por cinco servidores efetivos, indicados pelo prefeito, com o aval da diretoria do Instituto, não cabendo remuneração, a qualquer título, aos seus participantes. Art. 87 – O presidente da comissão eleitoral, a ser escolhido pelos membros da comissão, definirá, entre os membros, três mesários e um secretário, a quem caberá a elaboração da ata das eleições.. Art. 88 - Ao presidente caberá: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO I – Abrir e fechar a votação II - Assinar todas as cédulas eleitorais, cuja falta anulará o voto. III – Declarar, após a apuração dos votos, a chapa vencedora. Art. 89 - Aos mesários caberá a verificação dos documentos dos funcionários que participarem das eleições, a aferição da assinatura do presidente na cédula eleitoral e a contagem dos votos, ao final da eleição. Art. 90 – Todos os membros da comissão eleitoral deverão estar presentes, durante a eleição, no local de votação, não podendo se ausentar, ao mesmo tempo, do local de votação, o presidente e o secretário, ou, ainda, mais de um mesário. Art. 91 – Na cédula eleitoral somente constará o nome das chapas inscritas, com um quadrado na frente de cada nome, onde será aposto o voto, com um “X” ou qualquer tipo de sinal que indique a intenção de voto. Parágrafo Único: Em caso de dúvida da intenção de voto, este deve ser anulado. SUBSEÇÃO III DOS INELEGÍVEIS Art. 92 - Não poderão concorrer à eleição para membros dos CONSELHOS DE GESTÃO E FISCAL: I - servidores que tenham antecedentes criminais ou condenações cíveis, sendo obrigatória a apresentação de Certidões de Antecedentes Criminais e Cíveis, emitidas pelos respectivos Cartórios da Comarca, no ato de inscrição ou registro de chapa, de cada membro desta; II - servidores que tenham respondido processo administrativo disciplinar ou sindicância, e que tenham sido considerados culpados, com aplicação de qualquer tipo de punição disciplinar. III - servidores que estejam em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares ou licença para tratamento de saúde. IV – servidores que não atendam à escolaridade e outras exigências definidas nesta lei. SUBSEÇÃO III DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS Art. 93 - Aos órgãos executivos caberão, além de outras que lhes forem estipuladas em ato do Diretor do Instituto, as seguintes atribuições: I - a Chefia de Administração, Finanças e Benefícios: todos os serviços atinentes a pessoal, material, bens móveis e imóveis, correspondência, contabilidade, recebimentos, guarda de valores e pagamentos e o processamento dos pedidos de benefícios; II – auxiliar o Diretor do Instituto, naquilo que for determinado por este. III – substituir o Diretor do Instituto, em caso de impedimentos, férias, licenças ou em qualquer outro fato que impossibilite a presença ou comparecimento deste. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo Único – O Chefe de Administração, Finanças e Benefícios, cargo de nível superior em Contabilidade, será ocupado por servidor concursado. SEÇÃO II DO PESSOAL Art. 94 - A admissão de pessoal para compor o quadro permanente do PORTOPREV far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo a legislação em vigor e instruções expedidas pelo Diretor do Instituto. Art. 95 - O quadro de pessoal, com as tabelas de vencimentos e gratificações, será proposto pelo Diretor do Instituto, aprovado pelo CONSELHO DE GESTÃO e seguirá a tabela de vencimentos da Prefeitura do Município de Porto Feliz. Parágrafo Único – Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do PORTOPREV reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Porto Feliz. Art. 96 - Fica o PORTOPREV autorizado a estabelecer convênios com INSTITUIÇÕES DE ENSINO, de acordo com a Lei 6.494/77 e nos termos do Decreto 87.497/82, respeitadas as orientações emanadas do CIEE, para receber estagiários, em número máximo de 02 (DOIS), devidamente aprovados pelo CONSELHO DE GESTÃO. I – O estágio terá a duração de um ano, podendo ser renovado, mediante interesse do PORTOPREV; II - Os critérios de seleção dos estagiários serão definidos pelo Diretor do Instituto, respeitadas as orientações do CIEE, e serão divulgados previamente. Parágrafo Único: Cada estagiário receberá uma bolsa no valor de até dois salários mínimos. Art. 97 - O Diretor do Instituto poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal. SEÇÃO III DOS RECURSOS Art. 98 - Os segurados do PORTOPREV e respectivos dependentes poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo, denegatórias de prestações. Art. 99 - Aos servidores do PORTOPREV é facultado recorrer ao Conselho de Gestão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor do Instituto que considerarem lesivas a seus direitos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Art. 100 - O Diretor do Instituto, bem como os segurados e dependentes poderão recorrer ao Conselho de Gestão, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem. Art. 101 - Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. Art. 102 - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. Parágrafo Único - O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior. CAPÍTULO IX DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS SEGURADOS Art. 103 - São deveres e obrigações dos segurados: I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PORTOPREV; II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; III - dar conhecimento à direção do PORTOPREV das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; IV - comunicar ao PORTOPREV qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários. Parágrafo Único - O segurado, que se valer da faculdade prevista no Art. 8.º, ficará obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o PORTOPREV, mensalmente, na Tesouraria do PORTOPREV ou na rede bancária autorizada, com guia emitida pela Autarquia. Art. 104 - O segurado pensionista terá as seguintes obrigações: I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PORTOPREV; II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei; III - comunicar por escrito ao PORTOPREV as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; IV – prestar, com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PORTOPREV. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Art. 105 - Os regulamentos gerais do PORTOPREV e suas alterações serão baixados pelo Conselho de Gestão. Art. 106 - Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo Conselho de Gestão, observado o disposto na legislação análoga do Regime Geral de Previdência Social e na Constituição Federal. Art. 107 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos, quanto à majoração de alíquotas das contribuições previstas no artigo 56, I e II, somente se efetivarão 90 (noventa) dias após a referida publicação, nos termos do artigo 195, § 6º, da Constituição Federal. Art. 108 – Os saldos das contas bancárias em nome do Fundo de Seguridade Social do Município de Porto Feliz, bem como suas obrigações e bens patrimoniais existentes na data da publicação desta Lei Complementar, serão absorvidos pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – PORTOPREV. Art. 109 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.215, de 14 de setembro de 1.992. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2004. ERVAL STEINER PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 06 DE DEZEMBRO DE 2004. MAURO GUIMARÃES COAM DIRETOR