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norma nº 60/2004

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 60 / 2004
Date 2004-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ – PORTOPREV, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR Nº 60 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2004. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ – 
PORTOPREV, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PLC Nº 09/2.004 PROC. 2954/04
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DO ÓRGÃO E SEUS FINS 
Art. 1.º - Fica instituído por esta Lei Complementar o Instituto de Previdência Social 
dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz, o qual gozará de personalidade jurídica de 
direito público, natureza autárquica, autonomia administrativa e financeira. 
Parágrafo Único - O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do 
Município de Porto Feliz será denominado pela sigla "PORTOPREV” e se destina a assegurar aos 
servidores do Município de Porto Feliz e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei 
Complementar, prestações de natureza previdenciária. 
Art. 2.º - Ficam assegurados ao PORTOPREV, no que se refere a seus bens, serviços, 
rendas e ações, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidades de que goza o Município de 
Porto Feliz. 
CAPÍTULO II 
DAS PESSOAS ABRANGIDAS 
SEÇÃO I 
DOS SEGURADOS 
Art. 3.º - São segurados obrigatórios do PORTOPREV os servidores dos órgãos dos 
Poderes Executivo e Legislativo e das Fundações e Autarquias municipais, compostos pelas 
seguintes categorias: 
I - efetivos, 
II – concursados em estágio probatório 
III – estáveis 
IV - inativos 
Parágrafo Único – Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como aqueles contratados por tempo 
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, aplicam-se as 
regras do regime geral de previdência social, em conformidade com o art. 40, § 13, da Constituição 
Federal. 
 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES 
 Art. 4º - São beneficiários do PORTOPREV na condição de dependentes do segurado: 
 I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer 
condição, menor de vinte e um anos ou inválido; 
 II - os pais; ou 
 III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou 
inválido. 
 § 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. 
 § 2º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito 
às prestações os das classes seguintes. 
 § 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita 
do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob 
sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 
 § 4º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado 
mediante apresentação do termo de tutela. 
 § 5º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável 
com o segurado ou segurada. 
 § 6º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como 
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham 
prole em comum, enquanto não se separarem. 
 § 7º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a 
das demais deve ser comprovada. 
 Art. 5º - A perda da qualidade de dependente ocorre: 
 I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for 
assegurada a prestação de alimentos; pela anulação do casamento; pelo óbito ou por sentença judicial 
transitada em julgado; 
 II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o 
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; 
 III- para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de 
idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a 
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; 
 IV - para os dependentes em geral: 
 a) pela cessação da invalidez; ou 
 b) pelo falecimento. 
 
 
 
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ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO 
SUBSEÇÃO I 
DOS SEGURADOS 
Art. 6.º - Considera-se inscrição o ato pelo qual o segurado é cadastrado no 
PORTOPREV mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à 
sua caracterização. 
Parágrafo Único - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da 
investidura no cargo. 
Art. 7.º - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que 
o submeta ao regime do PORTOPREV. 
Art. 8.º - Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente, atividade que o 
submeta ao regime do PORTOPREV, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a 
efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referentes à sua parte e à do 
Município. 
Parágrafo Único - O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de 
outros Municípios à disposição do Município de Porto Feliz, permanece filiado ao regime 
previdenciário de origem. 
SUBSEÇÃO II 
DOS DEPENDENTES 
 Art. 9.º - Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o 
ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de: 
I - para os dependentes preferenciais: 
 a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; 
 b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento 
com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem 
sido casados, ou de óbito, se for o caso; e 
 c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão 
de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 4º; 
 II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos 
mesmos; e 
 III - irmão - certidão de nascimento. 
 § 1º - Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando 
possível, no ato da inscrição do segurado. 
 
 
 
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 § 2º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, 
devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos: 
I - certidão de nascimento de filho havido em comum; 
II - certidão de casamento civil ou religioso; 
 III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como 
seu dependente; 
 IV - disposições testamentárias; 
 V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e 
Previdência Social, efetuada por órgão competente;
VI - declaração especial feita perante tabelião; 
VII - prova de mesmo domicílio; 
 VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão 
nos atos da vida civil; 
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta; 
 XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como 
dependente do segurado; 
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; 
 XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a 
pessoa interessada como sua beneficiária; 
 XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o 
segurado como responsável; 
 XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; 
 XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou 
 XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. 
 § 3º - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve 
ser comunicado ao Instituto de Previdência Municipal – PORTOPREV, com as provas cabíveis. 
 § 4º - O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira. 
 § 5º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 
de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069/90. 
 § 6º - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, 
a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto de Previdência 
Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz - PORTOPREV. 
 § 7º - Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de 
inscrição de dependente menor de dezoito anos. 
 § 8º - Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência 
de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto de Previdência Social 
dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz - PORTOPREV. 
 
 
 
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 § 9º - Os dependentes excluídos de tal condição, em razão de lei, têm suas inscrições 
tornadas nulas de pleno direito. 
 
Art.10 - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do 
dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios: 
 I - companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo; 
 II - pais - pela comprovação de dependência econômica; 
 III - irmãos - pela comprovação de dependência econômica e declaração de não 
emancipação; e 
 IV - equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da 
equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado. 
 
Art. 11 - Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a 
inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz - PORTOPREV. 
CAPITULO III 
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS 
SEÇÃO I 
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS 
SUBSEÇÃO I 
DA APOSENTADORIA 
Art. 12 - Os servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social, 
PORTOPREV serão aposentados 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especificadas no Art. 13: 
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções 
emanadas do PORTOPREV e os proventos de aposentadoria serão devidos a contar da data do início 
da incapacidade definida no Laudo Médico, ou da data da entrada do requerimento, se entre estas 
datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias 
 b) até a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, caberá aos órgãos do 
Poder Executivo, Poder Legislativo ou às suas Autarquias, pagar ao segurado o respectivo subsídio 
ou remuneração, nas situações em que o segurado não esteja em gozo de auxílio doença. 
 c) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente á atividade terá sua 
aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno; 
 d) verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o 
benefício cessará, de imediato, para o segurado que tiver direito a retornar á atividade que 
desempenhava ao se aposentar, valendo como documento para tal fim o certificado de capacidade 
laboral fornecido pela Comissão Médica Pericial do PORTOPREV. 
 
 
 
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 e) o segurado que retornar à atividade, poderá requerer, a qualquer tempo, novo 
benefício, tendo este processamento normal 
 f) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PORTOPREV já 
era portador, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade 
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 
 g) O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença 
mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, 
ainda que provisório. 
 h) O aposentado por invalidez passará, por perícia médica, de dois em dois anos, nos 
primeiros seis anos e, após, de três em três anos, exceto se da perícia médica constar que a doença 
que causou a aposentadoria é irrecuperável. 
 i) A concessão do benefício de aposentadoria fica condicionada à apresentação, pelo 
segurado, de toda a documentação exigida por parte do PORTOPREV, de acordo com a legislação 
vigente, sendo que, nos casos de aposentadoria por invalidez, encontrando-se o segurado afastado de 
suas atividades laborais, constatada a protelação intencional e não justificada da apresentação de tais 
documentos, sujeitar-se-á o segurado à suspensão do benefício. 
 II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição, sendo vedada a fixação de limites mínimos de proventos em valor superior à 
menor remuneração paga pelo Município, e a concessão de proventos em valor inferior ao salário 
mínimo. 
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo 
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 
observadas as seguintes condições: 
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e 
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
§ 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não 
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a 
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 
§ 2º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de 
aposentadorias aos abrangidos pelo regime do PORTOPREV, ressalvados os casos de atividades 
exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, 
definidos em lei federal complementar. 
§ 3º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco 
anos, em relação ao disposto no Art. 12, III: 
a) Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, considerando-se como 
tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente de professor exercida 
exclusivamente em sala de aula, vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade 
docente. 
§ 4º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da 
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 
40 da Constituição Federal. 
 
 
 
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 § 5º - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas no presente artigo, será 
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios utilizados como base 
para as contribuições do servidor ao Portoprev, correspondentes a oitenta por cento de todo o período 
contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior 
àquela competência. 
I- Para os efeitos do disposto no parágrafo 5º, serão utilizados os valores das 
remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, 
independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o 
custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários. 
II- As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice 
fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do 
RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS. 
III- Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido 
contribuição para o regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor 
no cargo efetivo, inclusive no período em que houve isenção de contribuição. 
IV- Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado 
ao regime próprio, até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no 
período correspondente. 
V- As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas na 
forma do inciso II, não poderão: 
a) Ser inferiores ao valor do salário mínimo; 
b) Ser superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses 
em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. 
VI- Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por 
cento de todo o período contributivo de que trata o parágrafo 5º, serão definidas depois da aplicação 
dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no inciso V; 
VII- Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por 
cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-a a parte decimal. 
VIII- Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do 
segurado por ausência de vinculação ao regime previdenciário, esse período será desprezado do 
cálculo de que trata o parágrafo 5º. 
IX- Os proventos, calculados de acordo com o parágrafo 5º, por ocasião de sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se 
deu a aposentadoria. 
X- Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este 
artigo, serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras de 
regimes de previdência, aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro 
documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas. 
XI- Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será 
utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à 
respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme alínea “a” do inciso III do 
artigo 12. 
 
 
 
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 Art. 13 - O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, 
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, 
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de 
Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida- AIDS, contaminação por 
radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do 
trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. 
SUBSEÇÃO II 
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Art. 14 – Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de 
provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de 
dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o artigo 12, 
quando o servidor, cumulativamente: 
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se 
mulher; 
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e 
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
a) Trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e 
b) Um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, 
na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea 
“a”. 
§ 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria 
na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado, em 
relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III do artigo 12 e no parágrafo 3º do mesmo 
artigo, na seguinte proporção: 
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências 
para aposentadoria na forma do caput, até 31 de dezembro de 2.005, independentemente de a 
concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela data; ou 
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na 
forma do caput, a partir de 1º de janeiro de 2.006.
§ 2º - O número de anos antecipados na forma do par. 1º será verificado no momento 
da concessão do benefício. 
§ 3º - Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º, deste artigo 
serão aplicados sobre o valor calculado segundo o artigo 12, verificando-se previamente, a 
observância ao limite previsto no § 9º do mesmo artigo. 
 
 
 
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§ 4º - O segurado professor que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 
20/98, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito 
Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma 
do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda, 
contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde 
que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, 
observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. 
Art. 15 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas 
nos artigos 12, 14 e 15, o servidor que tiver ingressado no serviço público da União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2.003, poderá aposentar-se com proventos integrais, 
que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no artigo 
14, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: 
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; 
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se 
mulher; 
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV – dez anos de carreira; 
V – cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. 
§ 1º - Os proventos das aposentadorias concedidas, conforme este artigo, serão 
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade, observado o disposto no artigo 37, XI , da Constituição Federal. 
Art. 16 – Para fins de fixação da data de ingresso no serviço público, de que trata o 
artigo 94, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração 
Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data 
da mais remota investidura dentre as ininterruptas. 
Art. 17 – Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em 
plano de carreira, o requisito previsto no inciso IV do artigo 15 deverá ser cumprido no último cargo 
efetivo. 
Art. 18 – O tempo de carreira terá que ser cumprido na municipalidade ou nas 
autarquias. 
SUBSEÇÃO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS: 
 
 
 
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Art. 19 – Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias 
previstas nos artigos 12, 14 e 15, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício, na data 
imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 20 – Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários, ressalvadas 
as aposentadorias previstas nos artigos 12, 14 e 15, que observarão os prazos mínimos previstos 
naqueles artigos. 
SUBSEÇÃO IV 
AUXÍLIO DOENÇA
 Art. 21 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o 
exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias 
consecutivos, e corresponderá à totalidade dos vencimentos. 
 § 1º - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao PORTOPREV na 
data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do 
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa 
doença ou lesão. 
 § 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza. 
 
Art. 22 - Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por 
motivo de doença, incumbe à entidade empregadora pagar ao segurado seus vencimentos. 
 § 1º - Cabe ao Município promover o exame médico e o abono das faltas 
correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento. 
 § 2º - Quando a incapacidade ultrapassar trinta dias consecutivos, o segurado será 
encaminhado à junta médica do PORTOPREV, para ser submetido à perícia. 
 § 3º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta 
dias contados da cessação do benefício anterior, o Município fica desobrigado ao pagamento relativo 
aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias
trabalhados, se for o caso. 
 § 4º - Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, 
retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias 
desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. 
 
Art. 23 - O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de 
sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico periódico, de acordo 
com determinação da Junta Médica do PORTOPREV e, se for o caso, a processo de readaptação 
profissional. 
Parágrafo Único: O não comparecimento, injustificado, do servidor em gozo de 
auxílio-doença, na data e no local determinado para realização da perícia médica, determinará o 
cancelamento automático do auxílio-doença. 
 
 
 
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Art. 24 - O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação 
para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional 
para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como 
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando 
considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. 
 Art. 25 - O auxílio-doença cessa pela recuperação para o trabalho ou pela 
transformação em aposentadoria por invalidez. 
SUBSEÇÃO V
DO SALÁRIO FAMÍLIA 
 Art. 26 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado que tenha 
remuneração de contribuição ao PORTOPREV inferior ou igual ao valor estabelecido para o Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de 
qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. 
 § 1º - Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família.
 § 2º - As cotas do salário-família, pagas pela entidade empregadora, deverão ser 
deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento. 
Art. 27 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação 
da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado 
à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória até seis anos de idade, e de comprovação 
semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. 
 § 1º - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, 
até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS. 
 § 2º - Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatório e a 
comprovação de freqüência do filho ou equiparado nas datas definidas pelo PORTOPREV, o 
benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada. 
 § 3º - Não é devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício, 
motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar, e o seu reativamento. 
 § 4º - A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de 
documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, em que conste o 
registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a 
regularidade da matricula e a freqüência escolar do aluno. 
 Art. 28 - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser 
verificada em exame médico-pericial a cargo do PORTOPREV. 
 Art. 29 - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de 
abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago 
 
 
 
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diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação 
judicial nesse sentido. 
 Art. 30 - O direito ao salário-família cessa automaticamente: 
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; 
 II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, 
a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês 
seguinte ao da cessação da incapacidade; ou 
IV - pela perda da qualidade de segurado. 
 Art. 31 - O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao 
benefício, para qualquer efeito. 
SUBSEÇÃO VI
DO SALÁRIO MATERNIDADE 
 Art. 32 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte 
dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste e 
término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado, na forma prevista no § 1º deste 
artigo. 
 § 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto 
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica do PORTOPREV. 
§ 2º - Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte 
dias previstos neste artigo. 
 § 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a 
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. 
 § 4º - O salário-maternidade consistirá de renda mensal integral correspondente aos 
vencimentos integrais da segurada. 
 Art. 33 - O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base 
em atestado médico. 
 § 1º - O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que 
se referem o artigo 32 e seus parágrafos, desta lei, bem como a data do afastamento do trabalho. 
 § 2º - Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário￾maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. 
 § 3º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por 
incapacidade. 
 § 4º - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será 
fornecido pela junta médica do PORTOPREV. 
 
 
 
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 § 5º - A entidade empregadora deverá dispor de serviço médico próprio ou 
credenciado para emitir o atestado médico. 
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES 
SUBSEÇÃO I 
DA PENSÃO POR MORTE 
 Art. 34 - A pensão por morte será conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, 
quando do seu falecimento, em valor correspondente à : 
 I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até 
o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela 
excedente a esse limite; ou 
 II – totalidade da remuneração do servidor no cargo eletivo na data anterior à do óbito, 
até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da 
parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em 
atividade. 
 § 1º - Na hipótese de que trata o inciso II, aplica-se a vedação de inclusão no benefício 
de pensão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de 
confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 42. 
 § 2º - Compreende-se na vedação do parágrafo anterior a previsão de incorporação de 
tais parcelas diretamente no valor da pensão ou da remuneração, apenas para efeito de concessão do 
benefício, ainda que mediante regras específicas. 
§ 3º - O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o 
benefício concedido com base na legislação vigente nessa data. 
 § 4º - A importância total obtida será rateada em partes iguais entre todos os 
dependentes com direito à pensão. 
 § 5º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos 
seguintes casos: 
 I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e 
 II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 
§ 6º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado 
ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes 
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 
 § 7º - Não fará jus à pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de 
que tenha resultado a morte do segurado. 
 Art. 35 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
I - do dia do óbito, se requerido até 30 (trinta) dias após o falecimento, ou da data do 
requerimento se requerido após este prazo; 
 
 
 
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 II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, 
desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. 
 
Art. 36 - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação 
de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou 
inclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. 
 § 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito á pensão por morte o companheiro ou a 
companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação. 
 § 2º - O cônjuge separado judicialmente ou de fato, que receber pensão de alimentos, 
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei Complementar. 
Art. 37 - Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para 
cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo 
PORTOPREV. 
Art. 38 - A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da 
qualidade de dependente. 
Art. 39 - Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio 
da pensão, na forma do § 1º do artigo 27, em favor dos pensionistas remanescentes. 
Parágrafo Único - Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará 
também a pensão. 
SUBSEÇÃO II 
DO AUXÍLIO RECLUSÃO 
Art. 40 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos 
dependentes do segurado recolhido à prisão, que, por este motivo, não perceber remuneração dos 
cofres públicos, desde que o seu último salário seja igual ou menor ao valor estabelecido para a 
concessão deste beneficio no Regime Geral de Previdência Social. 
§ 1º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do 
segurado. 
§ 2º - O auxílio-reclusão será fixado na data do efetivo recolhimento do segurado ao 
estabelecimento penitenciário, se requerido até 30 (trinta) dias depois desta, ou na data do 
requerimento, se posterior. 
§ 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da 
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o 
segurado evadido e pelo período da fuga. 
§ 4º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação 
que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: 
 
 
 
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I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao 
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e, 
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do 
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado 
trimestralmente. 
§ 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração 
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio￾reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao 
PORTOPREV pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção 
incidentes no ressarcimento da remuneração. 
§ 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à 
pensão por morte. 
§ 7º - Se o segurado preso, detido ou recluso, vier a falecer na prisão, o benefício que 
estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. 
SUBSEÇÃO III 
DO DIREITO ADQUIRIDO 
 Art. 41- É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo aos 
segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2.003, tenham cumprido os requisitos para 
a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação vigente, observado o disposto no 
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
 Parágrafo Único – Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados 
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 
de dezembro de 2.003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a 
legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a 
concessão desses benefícios, ou nas condições da legislação vigente. 
SUBSEÇÃO IV 
DO ABONO DE PERMANÊNCIA 
 Art. 42 – O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria 
voluntária estabelecidas nos artigos 12 e 14 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um 
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as 
exigências para aposentadoria compulsória. 
 §1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor 
que, até 31 de dezembro de 2.003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria 
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então 
vigente, como previsto no artigo 41, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de 
contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. 
 
 
 
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§ 2º - O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os 
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em 
qualquer das regras previstas nos artigos 12, 14 e 15, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui 
impedimento à concessão do benefício, de acordo com outra regra, desde que cumpridos os requisitos 
previstos para a hipótese. 
 §3º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição 
efetivamente descontada do servidor, relativamente a cada competência. 
 § 4º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e 
será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no 
caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade. 
 
SUBSEÇÃO VII 
DA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS 
DO PARCELAMENTO 
 Art. 43 – Os valores das contribuições previdenciárias devidas pelo ente federativo e 
não repassadas à Unidade Gestora em época própria, poderão, depois de verificadas e confessadas, 
ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, inclusive mediante vinculação de 
percentual do Fundo de Participação dos Estados - FPE, ou Fundo de Participação dos Municípios - 
FPM, conforme lei do respectivo ente. 
 § 1º - Não poderão ser objeto do acordo de que trata o caput deste artigo as 
contribuições descontadas dos segurados e pensionistas. 
 § 2º - Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, do acordo 
para pagamento parcelado, deverá constar, no mínimo: 
 I – os critérios e índices de atualização do montante dos valores devidos, das parcelas 
vincendas e das eventuais vencidas; 
 II – a taxa de juros de mora; 
 III – a quantidade máxima de parcelas admitidas para o parcelamento e para cada 
competência; e 
 IV – o valor mínimo de cada parcela. 
 Art. 44 – Na hipótese de inexistência de lei do respectivo ente federativo que defina 
regras de parcelamento ou de vinculação do FPE/FPM, serão aplicadas, no que couber, as regras 
definidas para o RGPS na Lei nº 8.212/91, sendo obrigatória a observância da quantidade máxima de 
sessenta parcelas mensais e da vedação de inclusão das contribuições descontadas do regime. 
 
SUBSEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS 
 
 
 
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Art. 45 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de 
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se 
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e 
aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em 
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em 
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 
Art. 46 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para 
efeito de aposentadoria. 
Art. 47 - É vedada: 
I - qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. 
II – a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do artigo 40 da 
Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria; 
III – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Portoprev, ressalvadas as 
decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; 
IV – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime 
próprio de servidor titular de cargo efetivo com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, 
ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos 
em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. 
§ 1º - Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição 
para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de 
serviço ou a correspondente contribuição. 
§ 2º- A vedação prevista no inciso IV não se aplica aos membros de Poder e aos 
inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no 
serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas 
previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria 
pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal. 
§ 3º - O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável 
com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar os proventos dessa. 
Art. 48 – O limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS de que trata o artigo 
201 da Constituição Federal, a partir de 01 de maio de 2.004, é de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos 
e oito reais e setenta e dois centavos), devendo ser reajustado de forma a preservar, em caráter 
permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios daquele 
Regime. 
Art. 49 – Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado 
ao Tribunal de Contas para homologação. 
 
 
 
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Art. 50 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal à soma total 
dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos 
públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência 
social e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo 
acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão, declarado em lei, de livre 
nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. 
Art. 51 - Além do disposto nesta Lei Complementar, o PORTOPREV observará, no 
que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 52 - Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca 
do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese 
em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 
9º do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99. 
Art. 53 - As prestações concedidas aos segurados ou aos seus dependentes, salvo 
quanto às importâncias devidas ao próprio PORTOPREV e aos descontos autorizados por Lei ou 
derivados da obrigação de prestar alimentos reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de 
penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição 
de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a 
respectiva percepção. 
Art. 54 - O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao 
segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de 
locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do 
PORTOPREV que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente. 
Art. 55 - Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas pelo regime da 
PORTOPREV, quando não reclamados, prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em 
que forem devidos, e os valores a eles correspondentes serão revertidos em favor do PORTOPREV. 
CAPÍTULO IV 
DO CUSTEIO 
SEÇÃO I
DA RECEITA 
 
Art. 56 - A receita do PORTOPREV será constituída de modo a garantir o seu 
equilíbrio financeiro e atuarial, da seguinte forma: 
I - de uma contribuição mensal dos segurados, elencados no Art. 3º, definida na 
avaliação atuarial igual a 11% (onze por cento), calculada sobre o vencimento base mais as vantagens 
pecuniárias permanentes dos servidores; 
 
 
 
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II - de uma contribuição mensal da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal, 
incluídas suas fundações e autarquias, relativas aos segurados efetivos e estáveis, definida na 
avaliação atuarial igual a 13% (treze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos 
segurados ativos; 
III - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no 
Art. 8º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do 
Município; 
IV – de uma contribuição mensal dos inativos, igual a 11% (onze por cento), sobre os 
proventos e pensões que excederem o teto determinado no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 
41/03. 
 V – pela renda resultante da aplicação das reservas; 
VI - pelas doações, legados e rendas eventuais; 
VII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; 
VIII - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do 
Art. 201 da Constituição Federal. 
IX – Dos valores recebidos de cobrança de dívida ativa 
X – as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II incidentes sobre o 
abono anual (13º salário), salário maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão. 
Art. 57 - Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta lei, a 
retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor 
fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes, décimo terceiro vencimento, proventos de 
aposentadoria e pensões; 
§ 1º - Exclui-se dos descontos referidos neste artigo a gratificação de férias, as 
vantagens pecuniárias decorrentes de licença prêmio, as horas extras e as vantagens temporárias, ou 
seja: 
I – as diárias para viagens; 
II – o adicional de prestação de serviço extraordinário e noturno; 
III – o prêmio de assiduidade; 
IV -.o salário-família; 
V – o auxílio alimentação; 
VI – as gratificações de funções; 
VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; 
VIII – o auxílio transporte; 
IX – abonos eventuais; 
X – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. 
§ 2º - O abono anual (13º salário) será considerado, para fins contributivos, 
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. 
 
 
 
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§ 3º - quando da criação de novos benefícios e/ou proventos, a lei ou regulamento que 
o instituir deverá, necessariamente, prever todos os parâmetros de incidência, inclusive de ordem 
previdenciária, para fins de tributação e eventual acúmulo para concessão de benefícios. 
Art. 58 - Em caso de acumulação de cargos permitida em lei, a remuneração de 
contribuição, para os efeitos desta Lei Complementar, será a soma das remunerações percebidas. 
SEÇÃO II 
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES 
Art. 59 - A arrecadação das contribuições devidas ao PORTOPREV compreendendo o 
respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: 
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e dos órgãos 
municipais caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o Inciso I do Art. 56; 
II – caberá, do mesmo modo, aos setores mencionados recolher ao PORTOPREV ou a 
estabelecimento de crédito indicado, até o dia 10 (DEZ) do mês subseqüente, a importância 
arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas nos Incisos II, III e
IV do artigo 56, conforme o caso. 
§ 1º - O Poder Executivo, o Poder Legislativo e suas autarquias encaminharão 
mensalmente ao PORTOPREV relação nominal dos segurados, com os respectivos 
subsídios, remunerações e valores de contribuição. 
 § 2º - Para garantia do recolhimento previsto na forma do inciso II deste artigo, no 
caso de inadimplência, fica o Diretor do PORTOPREV autorizado a efetuar o débito na conta 
corrente da Prefeitura Municipal de Porto Feliz, agência bancária oficial, através de apresentação da 
G.I.R – Guia de Informação e Recolhimento - referente ao mês de competência em atraso. 
 § 3º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior implica ao Diretor do 
PORTOPREV a imediata comunicação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Câmara Municipal, 
sob pena de crime de responsabilidade. 
 III – A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso ficará sujeita aos 
acréscimos legais aplicáveis aos tributos municipais. 
 Art. 60 - O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 8º fica obrigado a 
recolher mensalmente, diretamente ao PORTOPREV, as contribuições devidas, na forma do item II 
do artigo anterior. 
SUBSEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 61 - O PORTOPREV poderá, a qualquer momento, requerer dos Órgãos do 
Município quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades 
nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. 
Parágrafo Único - A fiscalização será feita por diligência e exercida por qualquer 
servidor do PORTOPREV, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor do Instituto. 
 
 
 
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CAPÍTULO V 
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA 
SEÇÃO I 
DAS GENERALIDADES 
Art. 62 - As importâncias arrecadadas pelo PORTOPREV são de sua propriedade e, 
em caso algum, poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta lei, sendo nulos de pleno direito 
os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação 
pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. 
Art. 63 - Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço 
por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de 
atuária e os parâmetros discriminados no Anexo I da Portaria MPAS n.º 4.992 e alterações. 
SEÇÃO II 
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS 
Art. 64 - A aplicação das reservas do PORTOPREV, cuja programação anual constará 
de parte especial do orçamento, destina-se, essencialmente, a garantir uma renda média necessária a 
suplementar o custeio do plano de benefícios assegurados por lei e aplicados nas condições de 
mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. 
Art. 65 - A aplicação das reservas se fará, tendo-se em vista: 
I - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, 
do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de 
renda fixa; 
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de 
liquidez; 
III - o critério de utilidade social, satisfeito, no conjunto das aplicações, a rentabilidade 
mínima prevista para o equilíbrio financeiro. 
Parágrafo Único - É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput”
em: 
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis 
relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; 
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a 
suas autarquias e fundações. 
Art. 66 - Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PORTOPREV 
realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho de 
Gestão. 
 
 
 
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CAPÍTULO VI 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
SEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO 
Art. 67 - O orçamento do PORTOPREV evidenciará as políticas e o programa de 
trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os 
princípios da universalidade e do equilíbrio. 
§ 1.º O orçamento do PORTOPREV integrará o orçamento do Município, em 
obediência ao princípio da unidade. 
§ 2.º O orçamento do PORTOPREV observará, na sua elaboração e na sua execução, 
os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. 
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE 
Art. 68 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas 
funções de controle prévio, concomitante e subseqüente a de informar, inclusive, de apropriar e 
apurar os custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, 
interpretar e analisar os resultados obtidos. 
Art. 69 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 
§ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos 
serviços. 
§ 2.º Entende-se por relatórios de gestão o balancete mensal de receitas e despesas do 
PORTOPREV e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. 
§ 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade 
geral do Município. 
Art. 70 - O PORTOPREV observará, ainda, o registro contábil individualizado 
das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. 
Art. 71 - Aplicam-se as seguintes normas e, no que couber, o disposto na Portaria 
MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas 
de previdência privada: 
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam, direta ou 
indiretamente, a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam 
vir a modificar seu patrimônio; 
II - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 
 
 
 
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4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores; 
III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público; 
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil; 
V – O Portoprev deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma 
fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem 
com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a 
saber: 
a) balanço patrimonial; 
b) demonstração do resultado do exercício; 
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos; 
d) demonstração analítica dos investimentos. 
VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o 
ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros 
contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução 
das reservas e da demonstração do resultado do exercício; 
VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas 
e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e 
dos resultados do exercício; 
VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e 
depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil. 
CAPÍTULO VII 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 72 - O PORTOPREV publicará, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do 
demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: 
I - o valor de contribuição do ente estatal; 
II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; 
III - o valor da despesa total com pessoal ativo; 
IV - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; 
V - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º do 
artigo 2º da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998; 
VI - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da 
despesa líquida de que trata o § 2º do artigo 2º da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998. 
Parágrafo Único - O PORTOPREV encaminhará à Secretaria de Previdência Social - 
MPAS -, até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e 
orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em 
curso, informando, conforme anexo II da Portaria MPAS n.º 4.992 e alterações. 
 
 
 
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SEÇÃO I 
DA DESPESA 
Art. 73 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária dotação orçamentária 
correspondente. 
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão 
ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por 
decretos do Executivo. 
Art. 74 - A despesa do PORTOPREV constituir-se-á de: 
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária; 
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários 
ao funcionamento do PORTOPREV; 
III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle; 
IV - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à 
execução das ações e serviços mencionados na presente lei; 
V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõe o quadro de servidores do 
PORTOPREV. 
SEÇÃO II
DAS RECEITAS 
Art. 75 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do 
seu produto nas fontes determinadas nesta lei. 
CAPÍTULO VIII 
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL 
SEÇÃO I
 DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 76 - A organização administrativa do PORTOPREV compreenderá os seguintes 
órgãos: 
I – ÓRGÃOS DE DIREÇÃO; 
a) Conselho de Gestão, com funções de deliberação superior; 
 b) Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas 
e de julgamento de recursos; 
 
 
 
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 c) Diretor do Instituto, com função executiva de administração superior, com formação 
em Direito. 
 II – ÓRGÃOS EXECUTIVOS; 
a) Chefia de Administração, Finanças e de Benefícios; 
 § 1º – Os órgãos executivos poderão ser desdobrados em Seção, por Resolução do 
CONSELHO DE GESTÃO, para melhor execução de suas atribuições. 
 § 2º - A missão do Conselheiro não é defender os interesses do grupo que o indicou, 
mas zelar pelo fiel cumprimento das metas do Portoprev. 
 § 3º - Os Conselheiros somente perderão o mandato em virtude de renúncia, 
condenação judicial transitada em julgado, ou processo administrativo disciplinar na forma da lei. 
 § 4º - O membro Conselheiro receberá o valor mensal equivalente a 10% (dez por 
cento) da remuneração do Diretor do Instituto. 
 § 5º - Perderá o direito ao recebimento do valor, de que trata o parágrafo anterior, o 
Conselheiro que faltar a qualquer reunião, se devidamente convocado, independente de justificativa. 
SUBSEÇÃO I 
DOS ÓRGÃOS 
I – DO CONSELHO DE GESTÃO 
Art. 77 - Compõem o Conselho de Gestão do PORTOPREV os seguintes membros: 02 
(dois) representantes do Executivo e 05 (cinco) representantes dos Segurados; sendo dois da 
Prefeitura Municipal, dois da Câmara Municipal, Autarquias ou Fundações, e um representante dos 
inativos e, ainda, cinco suplentes, na mesma proporção. 
§ 1.º - Os membros do Conselho de Gestão, representantes do Executivo, serão os 
Diretores de Administração e o de Finanças, e os representantes dos segurados serão escolhidos 
entre os servidores municipais, por eleição, garantida a participação de servidores inativos. 
§ 2.º Os membros do Conselho de Gestão terão mandato de 02 (dois) anos, permitida 
uma recondução de seus membros. 
Art. 78 - O Conselho de Gestão reunir-se-á sempre com a totalidade de seus membros, 
bimestralmente, cabendo-lhe especificamente: 
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno; 
II - eleger o seu presidente; 
III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida 
pelo Diretor do Instituto ou pelo Conselho Fiscal;
IV - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do 
Diretor do Instituto, não sujeitos a revisão daquele; 
 
 
 
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V - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na 
presente lei, bem como resolver os casos omissos. 
VI – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do PORTOPREV. 
VII – examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política 
previdenciária do Município. 
VIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio 
de Previdência Social. 
IX – aprovar diretrizes de atuação, contrato de gestão, orçamento, plano de contas. 
X – aprovar política de investimentos. 
XI – aprovar parecer atuarial do exercício e análise dos planos de custeio. 
XII – aprovar balancetes mensais, balanços, contas e relatórios anuais. 
XIII – aprovar a aceitação, aquisição e alienação de bens. 
XIV – fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus 
deveres legais. 
Parágrafo Único - As deliberações do Conselho de Gestão serão promulgadas por 
meio de Resoluções. 
Art. 79 - A função de Secretário do Conselho de Gestão será exercida por um dos 
membros do Conselho de Gestão, por nomeação do seu presidente, após a sua eleição, ou por 
servidor do PORTOPREV, de sua escolha. 
II - Do Conselho Fiscal 
Art. 80 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, 
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente: 
I - elaborar e aprovar seu regimento interno; 
II - eleger seu presidente; 
III - acompanhar a execução orçamentária e emitir pareceres sobre todas as 
demonstrações contábeis e financeiras do PORTOPREV;
IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos 
atinentes a processos de benefícios. 
V – fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres 
legais. 
VI – comunicar ao Conselho de Gestão os fatos relevantes apurados. 
§ 1.º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) 
titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) 
anos. 
§ 2.º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros e exercerá o 
mandato por um ano, vedada a reeleição. 
 
 
 
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§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal deverão ter experiência na área contábil￾financeira ou gestão previdenciária e o seu presidente terá que ter, obrigatoriamente, formação 
superior. 
§ 4º - Poderá o Conselho Fiscal, com a devida justificativa, requisitar, se necessário, 
auditorias e manifestações do Ministério Público do Estado de São Paulo. 
Art. 81 - O cargo de Diretor do Instituto, nos termos desta lei, será provido em 
comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, ao nível de Diretor, devendo ser 
aprovado pela Câmara Municipal.
§ 1º O Diretor do PORTOPREV, bem como os membros dos Conselhos de Gestão e 
Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta lei e na Lei n.º 9.717, de 27 de 
novembro de 1998, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de 
julho de 1977, e alterações subseqüentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 
04 de maio de 2000. 
§ 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base 
a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o 
contraditório e a ampla defesa. 
Art. 82 – Compete, especificamente, ao Diretor do Instituto: 
I - representar o PORTOPREV em todos os atos e perante quaisquer autoridades; 
II - comparecer às reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto; 
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Gestão; 
IV - propor, para aprovação do Conselho de Gestão, aumento no quadro de pessoal do 
PORTOPREV; 
V – implementar a política de Recursos Humanos, nomear, admitir, contratar, prover, 
transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do PORTOPREV; 
VI - apresentar balancetes mensais ao Conselho Fiscal; 
VII – despachar e decidir os processos de habilitação a benefícios; 
VIII - movimentar as contas bancárias do PORTOPREV conjuntamente com o Chefe 
de Administração e Finanças e Benefícios do Instituto e o presidente do Conselho de Gestão; 
IX - fazer delegação de competência aos gerentes de órgãos executivos do 
PORTOPREV; 
X – Indicar ao Conselho de Gestão o substituto para os seus impedimentos eventuais, 
dentre os funcionários do Portoprev. 
XI- elaborar o orçamento, ordenar despesas e praticar todos os demais atos de 
administração. 
XII - em sendo advogado, exercer a função de consultoria e assessoria jurídica do 
Instituto; 
XIII - fixar orientação jurídico-normativa, que será cogente para a administração do 
Instituto; 
 
 
 
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 XIV - promover a inscrição e a cobrança judicial da dívida ativa previdenciária; 
 XV - representar o Instituto perante os Tribunais, acompanhado do presidente do 
Conselho de Gestão; 
 XVI - opinar em todos os processos de concessão de benefícios; 
 XVII – promover os processos administrativo-disciplinares, nos termos da lei; 
 XVIII - supervisionar os serviços de ordem fiscal. 
 XIX – selecionar a contratação de gestores de ativos; 
 XX – processar e conceder os benefícios previdenciários. 
 XXI – gerir os serviços terceirizados. 
 Parágrafo Único - O Diretor será assistido, quando necessário, por Assessores 
incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos atuariais 
do PORTOPREV. 
SUBSEÇÃO II 
DA ELEIÇÃO PARA OS CONSELHOS DE GESTÃO E FISCAL
 Art. 83 – Os membros do CONSELHO DE GESTÃO e do CONSELHO FISCAL serão 
eleitos, em turno único, pela maioria de votos válidos, excetuando-se os votos brancos e os votos 
nulos. 
 Parágrafo Único – Serão considerados votos nulos aqueles que contenham rasuras ou 
que impossibilitem a aferição da intenção do voto, como, por exemplo, o voto em mais de uma 
chapa. 
 
 Art. 84 – Todos os servidores efetivos, desde que não estejam gozando de licença para 
tratar de assuntos pessoais, poderão participar da eleição mediante a apresentação, no local de 
votação, da carteira funcional e do RG., devendo, ainda, antes de votar, assinar lista de votação, onde 
constará o nome do servidor, o código constante na carteira funcional e o número do RG. 
 Parágrafo Único – A não apresentação dos documentos elencados no “caput” impede a 
participação do servidor na eleição. 
 Art. 85 – A eleição será realizada em apenas um local, em próprio da municipalidade, de 
acordo com indicação da comissão eleitoral. 
 Art. 86 – A comissão eleitoral será composta por cinco servidores efetivos, indicados 
pelo prefeito, com o aval da diretoria do Instituto, não cabendo remuneração, a qualquer título, aos 
seus participantes. 
 Art. 87 – O presidente da comissão eleitoral, a ser escolhido pelos membros da 
comissão, definirá, entre os membros, três mesários e um secretário, a quem caberá a elaboração da 
ata das eleições.. 
 Art. 88 - Ao presidente caberá: 
 
 
 
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 I – Abrir e fechar a votação 
 II - Assinar todas as cédulas eleitorais, cuja falta anulará o voto. 
 III – Declarar, após a apuração dos votos, a chapa vencedora. 
 Art. 89 - Aos mesários caberá a verificação dos documentos dos funcionários que 
participarem das eleições, a aferição da assinatura do presidente na cédula eleitoral e a contagem dos 
votos, ao final da eleição. 
 Art. 90 – Todos os membros da comissão eleitoral deverão estar presentes, durante a 
eleição, no local de votação, não podendo se ausentar, ao mesmo tempo, do local de votação, o 
presidente e o secretário, ou, ainda, mais de um mesário. 
 Art. 91 – Na cédula eleitoral somente constará o nome das chapas inscritas, com um 
quadrado na frente de cada nome, onde será aposto o voto, com um “X” ou qualquer tipo de sinal que 
indique a intenção de voto. 
 Parágrafo Único: Em caso de dúvida da intenção de voto, este deve ser anulado. 
SUBSEÇÃO III
DOS INELEGÍVEIS 
Art. 92 - Não poderão concorrer à eleição para membros dos CONSELHOS DE 
GESTÃO E FISCAL: 
 I - servidores que tenham antecedentes criminais ou condenações cíveis, sendo 
obrigatória a apresentação de Certidões de Antecedentes Criminais e Cíveis, emitidas pelos 
respectivos Cartórios da Comarca, no ato de inscrição ou registro de chapa, de cada membro desta; 
 II - servidores que tenham respondido processo administrativo disciplinar ou 
sindicância, e que tenham sido considerados culpados, com aplicação de qualquer tipo de punição 
disciplinar. 
 III - servidores que estejam em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares 
ou licença para tratamento de saúde. 
 IV – servidores que não atendam à escolaridade e outras exigências definidas nesta lei. 
SUBSEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS 
 Art. 93 - Aos órgãos executivos caberão, além de outras que lhes forem estipuladas em 
ato do Diretor do Instituto, as seguintes atribuições: 
 I - a Chefia de Administração, Finanças e Benefícios: todos os serviços atinentes a 
pessoal, material, bens móveis e imóveis, correspondência, contabilidade, recebimentos, guarda de 
valores e pagamentos e o processamento dos pedidos de benefícios; 
 II – auxiliar o Diretor do Instituto, naquilo que for determinado por este. 
 III – substituir o Diretor do Instituto, em caso de impedimentos, férias, licenças ou em 
qualquer outro fato que impossibilite a presença ou comparecimento deste. 
 
 
 
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 Parágrafo Único – O Chefe de Administração, Finanças e Benefícios, cargo de nível 
superior em Contabilidade, será ocupado por servidor concursado. 
 
SEÇÃO II 
DO PESSOAL 
Art. 94 - A admissão de pessoal para compor o quadro permanente do PORTOPREV 
far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo a legislação em vigor e 
instruções expedidas pelo Diretor do Instituto. 
Art. 95 - O quadro de pessoal, com as tabelas de vencimentos e gratificações, será 
proposto pelo Diretor do Instituto, aprovado pelo CONSELHO DE GESTÃO e seguirá a tabela de 
vencimentos da Prefeitura do Município de Porto Feliz. 
Parágrafo Único – Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do 
PORTOPREV reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais, pelo Estatuto dos 
Funcionários Públicos Municipais de Porto Feliz. 
Art. 96 - Fica o PORTOPREV autorizado a estabelecer convênios com 
INSTITUIÇÕES DE ENSINO, de acordo com a Lei 6.494/77 e nos termos do Decreto 87.497/82, 
respeitadas as orientações emanadas do CIEE, para receber estagiários, em número máximo de 02 
(DOIS), devidamente aprovados pelo CONSELHO DE GESTÃO. 
I – O estágio terá a duração de um ano, podendo ser renovado, mediante interesse do 
PORTOPREV; 
II - Os critérios de seleção dos estagiários serão definidos pelo Diretor do Instituto, 
respeitadas as orientações do CIEE, e serão divulgados previamente. 
Parágrafo Único: Cada estagiário receberá uma bolsa no valor de até dois salários 
mínimos. 
Art. 97 - O Diretor do Instituto poderá requisitar servidores municipais, por 
necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal. 
SEÇÃO III
DOS RECURSOS 
Art. 98 - Os segurados do PORTOPREV e respectivos dependentes poderão recorrer 
ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das 
decisões do Diretor-Executivo, denegatórias de prestações. 
Art. 99 - Aos servidores do PORTOPREV é facultado recorrer ao Conselho de Gestão, 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor do Instituto que considerarem lesivas a 
seus direitos. 
 
 
 
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Art. 100 - O Diretor do Instituto, bem como os segurados e dependentes poderão 
recorrer ao Conselho de Gestão, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que delas tomarem 
conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem. 
Art. 101 - Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a 
decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. 
Art. 102 - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, 
assim o determinar o próprio órgão recorrido. 
Parágrafo Único - O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso 
apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior. 
CAPÍTULO IX 
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS SEGURADOS 
Art. 103 - São deveres e obrigações dos segurados: 
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PORTOPREV; 
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos 
ou nomeados; 
III - dar conhecimento à direção do PORTOPREV das irregularidades de que tiverem 
ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; 
IV - comunicar ao PORTOPREV qualquer alteração necessária aos seus 
assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários. 
 Parágrafo Único - O segurado, que se valer da faculdade prevista no Art. 8.º, ficará 
obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o PORTOPREV, mensalmente, na 
Tesouraria do PORTOPREV ou na rede bancária autorizada, com guia emitida pela Autarquia.
Art. 104 - O segurado pensionista terá as seguintes obrigações: 
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PORTOPREV; 
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar 
beneficiado por esta lei; 
III - comunicar por escrito ao PORTOPREV as alterações ocorridas no grupo familiar 
para efeito de assentamento; 
IV – prestar, com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo 
PORTOPREV. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
 
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Art. 105 - Os regulamentos gerais do PORTOPREV e suas alterações serão baixados 
pelo Conselho de Gestão. 
Art. 106 - Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo Conselho de Gestão, 
observado o disposto na legislação análoga do Regime Geral de Previdência Social e na Constituição 
Federal. 
Art. 107 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos, quanto à 
majoração de alíquotas das contribuições previstas no artigo 56, I e II, somente se efetivarão 90 
(noventa) dias após a referida publicação, nos termos do artigo 195, § 6º, da Constituição Federal. 
Art. 108 – Os saldos das contas bancárias em nome do Fundo de Seguridade Social do 
Município de Porto Feliz, bem como suas obrigações e bens patrimoniais existentes na data da 
publicação desta Lei Complementar, serão absorvidos pelo Instituto de Previdência Social dos 
Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – PORTOPREV. 
Art. 109 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.215, de 
14 de setembro de 1.992.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2004. 
 
ERVAL STEINER 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 06 DE DEZEMBRO DE 2004. 
MAURO GUIMARÃES COAM 
DIRETOR 

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