| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2004 |
| Date | 2004-11-05 |
| Ementa | ALTERA LEI COMPLEMENTAR 18, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 9110 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 59 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2004. ALTERA LEI COMPLEMENTAR 18, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 07/2004 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Os artigos da Lei Complementar 18, de 9 de dezembro de 1997 a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 56 ................. ............................. § 1º O Agente de Retenção será responsável pela retenção e recolhimento integral do imposto até o dia vinte do mês imediato ao da retenção e de multas e acréscimos legais quando for o caso” “Art. 64. Os contribuintes subordinados ao lançamento por homologação deverão recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês vencido, mediante o preenchimento de guias especiais, independente de qualquer aviso ou notificação, até o dia vinte do mês subseqüente ao vencimento.” “Art. 80.................... ............................... § 3º Quando a receita efetiva obtida no primeiro ano, como microempresa, assim reconhecida nos termos do parágrafo 1º do artigo 78, ultrapassar o limite fixado, automaticamente ocorrerá o desenquadramento, devendo o contribuinte recolher o valor integral do imposto do exercício até o dia vinte do primeiro mês subseqüente, sem incidência, no caso, de juros ou multa.” “Art. 213. Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isenta do IPTU a indústria e o prestador de serviço jurídico que se instalar no município, na seguinte forma: a) por 3 (três) anos quando utilizarem de 1 (um) a 50 (cinqüenta) empregados; b) por 5 (cinco) anos quando utilizarem de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) empregados; c) por 10 (dez) anos quando utilizarem mais de 100 (cem) empregados. § 1º A simples mudança da razão social ou do local da indústria ou do prestador de serviço não implicará em concessão de novo benefício. § 2º A indústria e o prestador de serviço jurídico poderá solicitar prorrogação da isenção até o limite da tabela prevista, conforme ocorrer o aumento no número de empregados. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO § 3º A isenção de que trata este artigo será concedida à indústria e ao prestador de serviço jurídico já instalado no município no caso de ampliação de instalações com conseqüente aumento no quadro de empregados, conforme o limite da tabela.” “Art. 214. O benefício será concedido mediante requerimento anual do interessado, anexado comprovante do número de empregados.” “Art. 215. A indústria ou prestador de serviço jurídico que, tendo recebido os benefícios do art. 213 desta lei complementar, reduzir o número de empregados, terá reduzido seu prazo de isenção conforme tabela prevista.” Art. 2º Fica isento do pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras o contribuinte que se instalar no Distrito Industrial “Engenho dos Bandeirantes”. Art. 3º O Executivo Municipal baixará decreto para regulamentação desta Lei Complementar. Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2004. ERVAL STEINER PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 05 DE NOVEMBRO DE 2004. MAURO GUIMARÃES COAM DIRETOR