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norma nº 57/2004

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 57 / 2004
Date 2004-09-08
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 08 DE SETEMBRO DE 2004. 
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.997, 
CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PLC 04 /2004 PROC. 1182/2004 
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º A Lei Complementar n.º 18, de 09 de dezembro de 1.997 passa a vigorar com 
as seguintes alterações: 
“Art. 68 Nos casos dos subitens 7.02 e 7.04 da lista de serviços, é indispensável a 
exibição da prova de recolhimento do tributo devido, bem como da documentação fiscal, nos atos 
da expedição do “habite-se”, número, alvará de demolição e reforma e de aprovação de 
arruamentos e loteamentos, nos casos em que estes forem exigidos pela legislação pertinente às 
construções e política urbanista do Município.” 
................... 
“Art. 127 A base de cálculo para cobrança da Taxa de Licença para funcionamento é 
o custo do serviço do poder de polícia administrativa e será cobrada de acordo com a Tabela do 
Anexo IV desta Lei Complementar.”
.................... 
“ANEXO II 
TABELA I – ISSQN DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE : 
.................... 
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras 
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços 
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
..... 90 
 .............. 
7.04 Demolição ..... 90 
 ..............” 
..................... 
“ANEXO III 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
 DESCRIÇÃO ATIVIDADE UFM
 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO
1 INDUSTRIA 
 1.1 – Extrativista 80
 1.2 – Química, Refino de Petróleo, Elaboração de Combustíveis, Artigos de 
Borracha e Plástico 
80
 1.3 – Produtos Alimentícios e Bebidas 60
 1.4 – Reciclagem 50
 1.5 – Outras indústrias 40
 .................” 
“ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO 
 DESCRIÇÃO ATIVIDADE UFM
1 INDUSTRIA 
 1.1 – Extrativista 130
 1.2 - Química, Refino de Petróleo, Elaboração de Combustíveis, Artigos de 
Borracha e Plástico 
130
 1.3 - Produtos Alimentícios e Bebidas 100
 1.4 – Reciclagem 90
 1.5 – Outras indústrias 80
 
2 COMÉRCIO 
 2.1 – Combustíveis e Lubrificantes 150
 2.2 – Alimentício, Bebida e Fumo 50
 2.3 – Minimercado, Mercearia e Armazéns 60
 2.4 – Supermercado 100
 2.5 – Hipermercado 180
 2.6 – Outros comércios 40
 
3 PRESTADOR DE SERVIÇO 
 3.1 – Estabelecimento Bancário e similares 1650
 3.2 – Hotel, Motel, Pensão e similares 60
 3.3 – Oficina de conserto em geral 20
 3.4 – Casa de Loteria 70
 3.5 – Hospital, Clínica e Casa de Saúde 30
 3.6 – Autônomo Localizado 10
 3.7 – Estabelecimento de Ensino 20
 3.8 – Barbearia e Salões de Beleza 10
 3.9 – Cinema e Teatro 90
 3.10 – Clube dançante, Boate e similares 150
 3.11 – Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa 20
 3.12 – Boliche, Bochas e similares 20
 3.13 – Circo e Parque de Diversões 700
 3.14 – Outras diversões públicas 300
 3.15 – Tinturaria e Lavanderia 20
 3.16 – Estabelecimentos de banho, ginástica e similares 50
 3.17 – Demais prestadores de serviço 50
 
4 DEMAIS ATIVIDADES 
 4.1 – Demais atividades não contempladas anteriormente 80”
 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação e seus 
efeitos produzir-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2005. 
Art. 3º Fica revogado o § 2º, do art. 60, da Lei Complementar 18, de 9 de dezembro 
de 1.997. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 08 DE SETEMBRO DE 2004. 
 
ERVAL STEINER 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 08 DE SETEMBRO DE 2004. 
MAURO GUIMARÃES COAM 
DIRETOR 

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