| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2004 |
| Date | 2004-09-08 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 08 DE SETEMBRO DE 2004. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PLC 04 /2004 PROC. 1182/2004 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º A Lei Complementar n.º 18, de 09 de dezembro de 1.997 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 68 Nos casos dos subitens 7.02 e 7.04 da lista de serviços, é indispensável a exibição da prova de recolhimento do tributo devido, bem como da documentação fiscal, nos atos da expedição do “habite-se”, número, alvará de demolição e reforma e de aprovação de arruamentos e loteamentos, nos casos em que estes forem exigidos pela legislação pertinente às construções e política urbanista do Município.” ................... “Art. 127 A base de cálculo para cobrança da Taxa de Licença para funcionamento é o custo do serviço do poder de polícia administrativa e será cobrada de acordo com a Tabela do Anexo IV desta Lei Complementar.” .................... “ANEXO II TABELA I – ISSQN DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE : .................... 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). ..... 90 .............. 7.04 Demolição ..... 90 ..............” ..................... “ANEXO III TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DESCRIÇÃO ATIVIDADE UFM PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO 1 INDUSTRIA 1.1 – Extrativista 80 1.2 – Química, Refino de Petróleo, Elaboração de Combustíveis, Artigos de Borracha e Plástico 80 1.3 – Produtos Alimentícios e Bebidas 60 1.4 – Reciclagem 50 1.5 – Outras indústrias 40 .................” “ANEXO IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DESCRIÇÃO ATIVIDADE UFM 1 INDUSTRIA 1.1 – Extrativista 130 1.2 - Química, Refino de Petróleo, Elaboração de Combustíveis, Artigos de Borracha e Plástico 130 1.3 - Produtos Alimentícios e Bebidas 100 1.4 – Reciclagem 90 1.5 – Outras indústrias 80 2 COMÉRCIO 2.1 – Combustíveis e Lubrificantes 150 2.2 – Alimentício, Bebida e Fumo 50 2.3 – Minimercado, Mercearia e Armazéns 60 2.4 – Supermercado 100 2.5 – Hipermercado 180 2.6 – Outros comércios 40 3 PRESTADOR DE SERVIÇO 3.1 – Estabelecimento Bancário e similares 1650 3.2 – Hotel, Motel, Pensão e similares 60 3.3 – Oficina de conserto em geral 20 3.4 – Casa de Loteria 70 3.5 – Hospital, Clínica e Casa de Saúde 30 3.6 – Autônomo Localizado 10 3.7 – Estabelecimento de Ensino 20 3.8 – Barbearia e Salões de Beleza 10 3.9 – Cinema e Teatro 90 3.10 – Clube dançante, Boate e similares 150 3.11 – Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa 20 3.12 – Boliche, Bochas e similares 20 3.13 – Circo e Parque de Diversões 700 3.14 – Outras diversões públicas 300 3.15 – Tinturaria e Lavanderia 20 3.16 – Estabelecimentos de banho, ginástica e similares 50 3.17 – Demais prestadores de serviço 50 4 DEMAIS ATIVIDADES 4.1 – Demais atividades não contempladas anteriormente 80” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos produzir-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2005. Art. 3º Fica revogado o § 2º, do art. 60, da Lei Complementar 18, de 9 de dezembro de 1.997. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 08 DE SETEMBRO DE 2004. ERVAL STEINER PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 08 DE SETEMBRO DE 2004. MAURO GUIMARÃES COAM DIRETOR