br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

norma nº 54/2004

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 54 / 2004
Date 2004-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 06 DE ABRIL DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id9115

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 25 DE MARÇO DE 2004 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 06 DE ABRIL 
DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Proc. SAAE N.º 82/2003. P.L.C. Nº 01/2004
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
TITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica alterada a Lei Complementar N.º 20, de 06 de abril de 1998, que trata 
da Organização Administrativa do “Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz”, que 
passa a ter a seguinte redação: 
TITULO II 
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz, SAAE, vinculado ao 
Gabinete do Prefeito, é uma entidade autárquica, de personalidade jurídica própria, com 
autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de promover o saneamento básico no 
Município. 
 
Art. 3º - Ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz, compete, 
complementarmente: 
I - Preservar as bacias hidrográficas de interesse do Município, por meio de estudo 
do regime de água e manutenção de seu ecossistema; 
II - Utilizar o planejamento setorial como instrumento para o Plano Diretor de 
Saneamento Básico do Município; 
III - Responsabilizar-se pela universalização do uso da água, com qualidade, 
administrando sua captação, tratamento e distribuição; 
IV – Responsabilizar-se pela coleta, transporte, afastamento e tratamento do esgoto 
sanitário. 
TITULO III 
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES 
Art. 4º - O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz adota como 
instrumento de ação, o planejamento para o desenvolvimento físico - territorial, econômico, 
social e cultural da comunidade, bem como para a utilização dos seus recursos humanos, 
materiais e financeiros com qualidade. 
Art. 5º - O planejamento compreende a formulação das políticas públicas e a 
escolha da opção prioritária através da elaboração do Plano Diretor de Saneamento Básico, 
Plano Plurianual de Investimento, Orçamento Programa Anual e Lei de Diretrizes 
Orçamentarias. 
Art. 6º - As atividades da administração e, especialmente a execução de planos e 
programas de governo serão objetos de permanente coordenação e exercida em todos os 
níveis da administração, mediante atuação das unidades administrativas individuais, realização 
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
de reuniões com as unidades subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de 
coordenação, em cada nível administrativo. 
Art. 7º - O SAAE recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que 
admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas 
ou entidades do setor público ou privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando-se 
novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de pessoal da Autarquia. 
Art. 8º - A Administração, além dos controles formais concernentes à obediência 
a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e 
avaliação de resultados da atuação das diversas unidades administrativas. 
 
Art. 9º - Os serviços da Autarquia deverão ser permanentemente atualizados, 
visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de 
proporcionar melhor atendimento ao público, através de decisões rápidas e, sempre que 
possível, com execução imediata. 
Art. 10 - Para a execução de seus programas o SAAE poderá utilizar-se de 
recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e 
estrangeiras, consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns para o 
melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos. 
Art. 11 - Na elaboração e execução de seus programas o SAAE estabelecerá o 
critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço, visando ao atendimento do 
interesse coletivo. 
Art. 12 - O processo administrativo deve ser racionalizado mediante simplificação 
ou supressão do trabalho desnecessário, devendo ser ofertado ao usuário dos serviços da 
Autarquia, condições de encaminhar à administração, as reclamações relativas à prestação 
desses serviços, e o conhecimento da avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos 
serviços. 
Art. 13 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, 
compras e alienação da administração autárquica, serão contratadas mediante processo de 
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas 
que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos 
termos da lei federal que rege a matéria, o qual somente permitirá as exigências de qualificação 
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 
TÍTULO IV 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 14 - Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições: 
I – Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos e empregos que integram a estrutura 
administrativa funcional do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz. 
II – Cargo Público é a posição instituída na estrutura funcional da organização 
municipal, criado por lei, em número certo, com denominação e função própria e, um conjunto 
de atribuições específicas e responsabilidade definida; 
III – Função Pública é o conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas ao 
servidor. 
IV – Emprego Público é o conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas ao 
servidor, admitido através de contrato de trabalho;
V – Servidor Público é toda pessoa física detentora de emprego ou cargo público, 
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
que presta serviço de forma não eventual mediante retribuição pecuniária contratual; 
VI – Vencimentos é a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga 
mensalmente ao servidor público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo; 
VII – Salário é atribuição pecuniária básica, fixada em Lei, paga mensalmente ao 
servidor público em virtude do exercício do cargo ou emprego público. 
VIII – Remuneração é o valor do vencimento ou salário acrescido das vantagens 
pecuniárias incorporadas ou não percebidas pelo servidor; 
IX – Gratificação é toda vantagem de ordem pecuniária paga ao servidor público 
enquanto ao exercício de função especial, chefia ou assessoramento; 
X – Provimento é o ato pelo qual o servidor público é investido no exercício do 
cargo; 
XI – PCCS–Plano de Classificação de Cargos e Salários é o ordenamento 
hierárquico dos diversos cargos existentes na organização; 
XII – Classe é o agrupamento de cargos ou de empregos da mesma natureza 
funcional, mesma denominação e substancialmente idêntico grau de dificuldade e 
responsabilidade para o seu exercício; 
XIII – Carreira é a forma de desenvolvimento do servidor público, que se expressa 
pela disposição escalonada de classes de cargos da mesma área de atuação, segundo a 
responsabilidade, complexidade das atribuições, escolaridade e qualificação, pôr meio do qual 
o servidor pode evoluir; 
XIV – Plano de Carreira é um sistema de evolução funcional, mediante a aplicação 
de determinados princípios que assegurem aos servidores permanentes, sob o sistema de 
contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem 
periódica, condições indispensáveis à sua valorização profissional, através de progressão, 
promoção, acesso e ascensão. 
XV – Grupo Funcional é o conjunto de carreiras com afinidades entre si quanto à 
natureza de trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para desempenhá-lo; 
XVI – Referência é o símbolo numérico, antecedido da letra “R”, indicativo da 
posição da classe (do cargo) na escala básica de vencimentos, observado a ordem natural dos 
números a partir de “1”; 
XVII – Grau é o desdobramento das referências, indicativo de seu valor progressivo, 
demonstrado pôr letras, observada a ordem alfabética a partir de “A” 
XVIII – Faixa Salarial é a escala de padrões salariais atribuídos a uma determinada 
referência; 
XIX – Padrão Salarial é a conjugação da referência e grau indicativo do vencimento 
do servidor. 
XX – Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para 
que o empregado se habilite à progressão e promoção. 
XXI – Progressão é a elevação de seu padrão salarial para outro padrão 
imediatamente superior dentro da faixa salarial da classe a que pertence, pelo critério de 
merecimento. 
XXII – Promoção é a elevação do servidor para classe imediatamente superior 
aquela a que pertence, na mesma carreira, pelo critério de merecimento, desde que o 
empregado comprove sua capacidade, através de processo seletivo interno. 
XXIII – Acesso é a elevação do servidor da classe final de carreira, ou classe 
isolada, para a classe inicial de outra carreira, ou classe isolada, através de concurso público, 
desde que preencha os requisitos mínimos para provimento do cargo. 
XIV – Ascensão é a passagem do servidor de um cargo para outro, de conteúdo 
ocupacional diferente do anterior, na mesma carreira; 
XV – Avaliação de Desempenho é um conjunto de critérios para aferição do mérito
individual do servidor. 
TÍTULO V 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Art. 15 - O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz, SAAE, compõe-se 
de: 
I - GABINETE DO SUPERINTENDENTE 
1. Assessoria Técnica Administrativa 
2. Assessoria Jurídica 
3. Ouvidoria 
4. Comissão Permanente de Licitações 
5. Comissão de Concurso Público 
6. Comissão de Inquéritos e Sindicância 
7. Comissão para Assuntos Tecno-Administrativo 
II - DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
1. Seção de Recursos Humanos 
2. Seção de Recursos Materiais 
3. Seção de Cadastro 
4. Seção de Arrecadação e Pagamentos 
5. Seção Contabilidade e Planejamento 
III - DIVISÃO TÉCNICA 
1. Coordenadoria da Divisão Técnica 
2. Seção de Água e Esgoto 
3. Seção Operacional 
CAPÍTULO I 
DO GABINETE DO SUPERINTENDENTE 
Art. 16 - Compete ao Gabinete do Superintendente assessorar o Superintendente, 
através das Assessorias. Ouvidoria e Comissões nos assuntos de sua competência, criar um 
canal de comunicação com a população recebendo criticas e aperfeiçoando seu produto para 
oferecer à sociedade serviços públicos com qualidade. 
Parágrafo 1º - Compete à Assessoria Técnica Administrativa, auxiliar o 
Superintendente nos assuntos técnicos e administrativos da Autarquia. 
Parágrafo 2º - Compete a Assessoria Jurídica prestar assistência em assuntos de 
natureza jurídica, bem como representar judicial e extrajudicialmente a Autarquia. 
Parágrafo 3º - Compete a Ouvidoria manter contato direto com a população, 
recebendo críticas e sugestões, orientando e levando até a administração os anseios da 
população no tocante aos serviços prestados pelo SAAE. 
Parágrafo 4º - Compete à Comissão Permanente de Licitação assegurar a 
igualdade de condições, a todos os interessados no processo de compra e alienação, 
obedecendo a legislação especifica, com cláusulas que assegurem o efetivo cumprimento da 
proposta. 
Parágrafo 5º - Compete à Comissão de Concurso Público estabelecer normas 
para elaboração dos instrumentos de seleção e cuidar para que os procedimentos tenham 
condições de aferir a capacidade geral e especifica dos candidatos. 
 
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Parágrafo 6º - Compete a Comissão de Inquérito e Sindicância apurar 
responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições. 
Parágrafo 7º - Compete a Comissão para Assuntos Tecno - Administrativo dirimir 
dúvidas relativas à aplicabilidade dos preceitos legais dos serviços de água e esgoto. 
CAPÍTULO II 
DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 17 - Compete a Divisão de Administração e Finanças responsabilizar-se pelo 
suprimento dos recursos humanos e materiais, cuidar do planejamento e do orçamento de 
suas atividades, bem como, da administração da receita, despesa e dos investimentos. 
 
Parágrafo 1º - Compete a Seção de Recursos Humanos a formulação da política 
de pessoal, bem como, do recrutamento, seleção, programação de cursos, organização do 
quadro e de outros aspectos concernentes aos servidores da autarquia. 
Parágrafo 2º - Compete a Seção de Recursos Materiais garantir o abastecimento 
de produtos utilizados nas atividades da autarquia, na quantidade e qualidade necessárias. 
Parágrafo 3º - Compete a Seção de Cadastro através de suas Unidades, a 
manutenção do registro cadastral dos contribuintes e controle de toda documentação que 
ingressa e tramita na Autarquia. 
Parágrafo 4º - Compete a Seção de Arrecadação e Pagamentos receber, 
pagar, elaborar análises da receita e despesa, bem como dos boletins de caixa e 
bancos, efetuar conciliações bancárias e proceder as aplicações e resgates quando 
necessário. 
Parágrafo 5º - Compete a Seção de Contabilidade e Planejamento acompanhar 
 a execução orçamentária e financeira da Autarquia, manter atualizado seu sistema contábil, 
bem como, elaborar o planejamento e orçamento através dos seguintes instrumentos: 
Plano Diretor de Saneamento Básico; Plano Plurianual de Investimentos; Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; e, Orçamento Programa. 
CAPÍTULO III 
DA DIVISÃO TÉCNICA
Art. 18 - Compete à Divisão Técnica, captar, tratar e distribuir água potável, 
coletar , transportar e efetuar o tratamento do esgoto sanitário e, executar a Política Municipal 
de Saneamento Básico. 
Parágrafo 1º – Compete a Coordenadoria da Divisão Técnica, coordenar a 
execução de atividades ligadas a projetos e obras dos Sistemas de Água e Esgoto, sob 
supervisão direta da Diretoria da Divisão Técnica. 
Parágrafo 2º - Compete à Seção de Água e Esgoto operar, manter e conservar o 
sistema de captação, tratamento e distribuição de água e a coleta, transporte e tratamento do 
esgoto sanitário do Município. 
Parágrafo 3º - Compete à Seção Operacional dar suporte de mão-de-obra, veículo 
e instrumento, para a execução e manutenção de toda a infra-estrutura necessária à finalidade 
da Autarquia. 
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
TÍTULO VI 
DA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS 
Art. 19 – Os cargos em comissão, deverão ser em número mínimo, de livre 
nomeação e exoneração, providos sob o regime estatutário e destinado as atribuições de 
direção, chefia e assessoramento, não integrando o Plano de Carreiras, e deve preencher os 
requisitos mínimos previstos em Lei. 
Art. 20 – Os contratos emergenciais serão os firmados por tempo determinado, pelo 
prazo de 06 (seis) meses, prorrogável, no máximo por igual período, para atender necessidades 
temporárias de excepcional interesse público, definidas em lei. 
Art. 21 – As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo. 
CAPITULO I 
SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS 
Art. 22 – A Administração dos recursos humanos, para os propósitos aqui 
expressos, representa todo o esforço do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz em 
atrair do mercado mão-de-obra com qualidade, preparar, desenvolver e incorporar, de forma 
permanente ao esforço produtivo, profissionais adequados e necessários aos objetivos 
institucionais. 
Parágrafo 1º – A obtenção de mão de obra se dará pela determinação do Quadro 
de Pessoal, através de recrutamento, concurso e outras formas de contratação definidas por 
Lei; 
Parágrafo 2º - O desenvolvimento profissional dos servidores se dará pela 
exposição do indivíduo ao trabalho, em várias formas: experiência, interação, treinamento 
formal ou informal e educação continuada; 
Parágrafo 3º - A manutenção dos recursos humanos na instituição se dará através 
da clareza das competências individuais e organizacionais e da implantação do Plano de 
Carreiras; 
Parágrafo 4º - A boa utilização dos servidores na instituição depende de quantidade 
de trabalho, isto é, relação serviço produzido/pessoal utilizado e da qualidade do trabalho, 
medida pelo desempenho individual, avaliado por técnicas definidas no Plano de Avaliação de 
Desempenho. 
 SEÇÃO I 
DO PLANO DE CARREIRA 
Art. 23 – Plano de Carreira é o conjunto estabelecido em lei, das possibilidades de 
evolução funcional dos servidores permanentes, através da definição de critérios de ascensão 
horizontal e vertical, visando facilitar o processo de preenchimento oportuno de cargos, por 
meio da identificação e do desenvolvimento de funcionários com potencial para ocupá-los. 
Art. 24 – Carreira é o conjunto de cargos organizados em seqüência e em grupos 
da mesma natureza, pertencentes a um mesmo grupo ocupacional, dispostos 
hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem, 
observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional, de 
provimento efetivo ou de emprego permanente. 
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Art. 25 - O Plano de Carreira será matéria de lei própria. 
SEÇÃO II 
DO PLANO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 26 - A Avaliação de Desempenho deverá ser entendida como o conjunto de 
critérios para a aferição do mérito individual do servidor, isto é, como ele atende aos padrões de 
comportamento exigidos pelo seu cargo e estimulá-lo a melhorar seu trabalho, bem como a 
preservar as peculiaridades de cada unidade administrativa. 
Art. 27 - Para preservar o interesse público o servidor poderá ter seu desempenho 
profissional avaliado, em qualquer época, no curso do estágio probatório, mediante processo de 
avaliação no qual lhe será assegurado o direito de defesa. 
Parágrafo Único – O servidor não aprovado no processo de avaliação de 
desempenho será exonerado, ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se estável, 
respeitadas as disposições legais aplicáveis à espécie. 
Art. 28 - O Desempenho Profissional será um processo contínuo para todos os 
servidores, e será avaliado a cada dois anos, para demonstrar o desenvolvimento e o 
comprometimento de todos os servidores da administração direta ou autárquica. 
Art. 29 – Os parâmetros para a Avaliação de Desempenho serão definidos por lei 
própria. 
SEÇÃO III 
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS/EMPREGOS E SALÁRIOS 
Art. 30 - O Plano de Classificação de Cargos/Empregos e Salários é o 
ordenamento hierárquico dos diversos cargos existentes na organização administrativa 
municipal, decorrente de um estudo de avaliação de todos os cargos/empregos definidos no 
quadro de pessoal, com as respectivas remunerações, levando-se em conta a política salarial 
adotada e os correspondentes requisitos para provimento de cada cargo/emprego. 
Art. 31 – O Plano de Classificação de Cargos/Empregos e Salários aplica-se a 
todos os servidores da Autarquia e, seu detalhamento será efetuado através de lei própria. 
Art. 32 – As descrições de todos os Cargos/Empregos, deverão ser regulamentados 
através de Decreto do Executivo. 
Art. 33 - A fixação do padrão de vencimento deverá observar a natureza e a 
complexidade do cargo, e os requisitos para a investidura. 
Art. 34 - O Plano de Classificação de Cargos/Empregos e Salários aplica-se a 
todos os servidores municipais. 
TITULO VII 
DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 35 – O Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto 
Feliz, é constituído de cargos público, servidores públicos permanentes e comissionados, 
vencimentos determinados pelas referências e graus, indicados nos anexos que integram esta 
Lei: 
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
I – Anexo “A”- Estrutura Organizacional do SAAE - Quadro Geral de Pessoal - , 
com as respectivas lotações e denominações dos cargos, forma de provimentos, horário de 
trabalho, requisitos para preenchimento e referencial salarial. 
II – Anexo “B” - Tabela de Referência e Valores – Salários - SAAE. 
Art. 36 - A admissão de novos servidores ao Quadro de Pessoal do SAAE, regidos 
pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Feliz, será autorizado pelo seu 
Superintendente, mediante solicitação da unidade interessada, após o cumprimento de preceito 
constitucional que a condiciona a realização de concurso público. 
Parágrafo Único – As normas gerais para a realização dos concursos bem como 
as instruções específicas serão estabelecidas em edital. 
Art. 37 – O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz, será administrado 
por um Superintendente, tendo como pré-requisito, ser Engenheiro Sanitarista ou Civil, ou 
excepcionalmente, por pessoa de notória experiência e conhecimento no setor, de livre 
provimento e exoneração pelo Prefeito Municipal. 
Art. 38 - Os demais cargos em comissão, do Quadro de Pessoal do SAAE, são de 
livre provimento pelo Superintendente, obedecidos os requisitos mínimos para preenchimento, 
quando existentes. 
Parágrafo 1º - No mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos cargos de provimento 
em comissão deverão ser preenchidos por servidores estáveis do Quadro de Pessoal da 
Autarquia. 
Parágrafo 2º - Todo servidor que vier a ocupar cargo em comissão terá 
resguardado seu direito de retornar a sua função ou cargo de origem. 
TÍTULO VIII 
DAS FUNÇÕES 
Art. 39 - Ficam criadas funções gratificadas de Caixa, para atender a Seção de 
Arrecadação e Pagamentos - nos recebimentos das contas de água e esgoto, pagamentos de 
despesas, controle bancário e outras atividades afins, a serem exercidas por servidores do 
quadro permanente, com no mínimo 2º Grau Completo. 
Parágrafo Único - O valor dessa gratificação de função deverá ser de 30% (trinta 
por cento) sobre o valor atribuído a referência Nº 01, Piso Salarial. 
 
Art. 40 - Ficam criadas funções gratificadas de Esgoteiro para desempenho de 
atividades relacionadas a coleta, manutenção e tratamento de esgoto sanitário, a serem 
exercidas por servidores do quadro permanente da Autarquia. 
Parágrafo Único - O valor dessa gratificação de função deverá ser de 10% (dez por 
cento) sobre o valor atribuído a referência nº 01, Piso Salarial, independente do Adicional de 
Insalubridade devido pelo desempenho de função insalubre. 
Art. 41 - Ficam criadas funções gratificadas de Condutor a serem exercidas por 
servidores comissionados ou permanente, legalmente habilitado com CNH - Carteira Nacional 
de Habilitação, letra “C” ou superior, Categoria Profissional, para acumulativamente, dirigir 
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
viaturas da Autarquia. 
Parágrafo Único - O valor dessa gratificação de função deverá ser de 10% (dez por 
cento) sobre a referência do respectivo cargo ou função designada. 
Art. 42 – Ficam criadas funções gratificadas para o Agente Administrativo que 
exercer atividade de secretaria junto ao Superintendente, Assessor, Diretor ou Chefes. 
Parágrafo Único – O valor dessa gratificação de função específica para a carreira 
de Agente Administrativo, deverá ser de 10% (dez por cento) sobre a referência do respectivo 
cargo. 
Art. 43 – Ficam criadas funções gratificadas de Estafeta, para exercício de 
atividades de entrega e controle de correspondências no correio e, tramitação de processos 
externos da Autarquia, a ser exercido por Agente Administrativo ou Agente de Cadastro. 
Parágrafo Único – O valor desta gratificação de função será de 20% (vinte por 
cento) sobre a referência Nº 01, Piso Salarial. 
Art. 44 - Ficam criadas as funções gratificadas para os servidores designados a 
fazerem parte das Comissões Permanente de Licitações; Concurso Público e de Inquéritos e 
Sindicâncias, a razão de 10 % (dez por cento) sobre a referência de seu cargo. 
Parágrafo Único - Não será pago nenhum valor adicional sob título de horas extras, 
para o desempenho dessas atividades. 
Art. 45 – Ficam criadas as funções gratificadas de Coordenador de Equipe, a serem 
exercidas por servidores do quadro permanente, desde que não exerçam função de chefia, com 
objetivo de coordenar e organizar equipe de servidores sob sua responsabilidade e apresentar 
diariamente Relatório de Execução de Serviços e Atividades. 
Parágrafo 1º - O valor dessa gratificação de função será de 10% (dez por cento) 
sobre a referência do respectivo cargo. 
Parágrafo 2º - O Coordenador de equipe é o responsável pela execução dos 
serviços, preservando a segurança do patrimônio, de terceiros e dos servidores sob sua 
liderança. 
Art. 46 – As gratificações estabelecidas nesta lei são temporárias e não integram 
as respectivas remunerações do servidor, para nenhum fim de direito. 
Art. 47 – O Superintendente do SAAE, designará através de Portaria os servidores 
a desempenharem as funções gratificadas assim como, determinará anualmente o numero 
máximo de funções beneficiadas. 
TITULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 – Fica assegurado a todos os servidores da Autarquia o fornecimento de 
uniformes e EPIs - Equipamentos de Proteção Individuais, seguro contra acidente de trabalho, 
lanches antes do início da jornada de trabalho e alimentação para equipe do Sistema de 
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Plantão de Emergência, quando em atividade. 
Art. 49 – O SAAE será responsável pelas despesas de ordem salarial provenientes 
dos salários, gratificações e demais vantagens do Superintendente. 
 
Art. 50 – Os servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Porto 
Feliz, regime estatutário, que forem aproveitados pelo SAAE, serão desvinculados do Quadro 
de Pessoal da Prefeitura, para fazerem parte do Quadro de Pessoal do SAAE, sem qualquer 
prejuízo de vencimento e tempo de serviço. 
Art. 51 – Mediante solicitação justificada do SAAE, a Prefeitura Municipal pode 
colocar à sua disposição servidores necessários, que continuarão vinculados à municipalidade, 
entretanto, subordinados hierarquicamente à direção da Autarquia. 
Parágrafo 1º – O SAAE indenizará a Prefeitura Municipal pelas despesas 
provenientes dos salários, gratificações e demais vantagens percebidas pelos servidores 
postos a sua disposição. 
Parágrafo 2º - O regime de que trata o “caput”, deste artigo cessa mediante 
determinação do Prefeito Municipal, ou a pedido do SAAE, revertendo o servidor às suas 
antigas funções da Prefeitura Municipal. 
Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE MARÇO DE 2004. 
ERVAL STEINER 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 25 DE MARÇO DE 2004. 
MAURO GUIMARÃES COAM 
DIRETOR 
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ANEXO “A” 
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO “SAAE-PORTO FELIZ” 
Vagas Cargo Provim. Hs Requis Ref
GABINETE DO SUPERINTENDENTE 
01 SUPERINTENDENTE EST COM 40 22 
01 OUVIDOR EST COM 40 N.S. 17 
01 ASSESSOR JURÍDICO EST COM 20 N.S. 18 
01 ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO EST COM 40 N.S. 20 
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
01 DIRETOR DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS EST COM 40 2ºG. 20 
01 CHEFE SEÇÃO DE RECURSOS HUMANOS EST CONF 40 2ºG. 18
02 AGENTE ADMINISTRATIVO EST PERM 40 2ºG. 08 
04 ZELADOR/COPEIRO EST PERM 40 1º G. 02 
01 CHEFE SEÇÃO RECURSOS MATERIAIS EST CONF 40 2ºG. 18
01 AGENTE ADMINISTRATIVO EST PERM 40 2ºG. 08 
01 CHEFE SEÇÃO CADASTRO E PROTOCOLO EST CONF 40 2ºG. 18 
01 FISCAL DE SANEAMENTO EST PERM 40 2ºG/HM 12 
03 AGENTE ADMINISTRATIVO EST PERM 40 2ºG. 08 
01 ENCARREGADO DE CADASTRO EST CONF 40 2ºG. 12 
01 ENCARREGADO DE PROTOCOLO EST CONF 40 2ºG. 12 
06 AGENTE DE CADASTRO EST PERM 40 2ºG. 09 
01 CHEFE SEÇÃO ARRECADAÇÃO E PAGAMENTOS EST CONF 40 2ºG. 18 
02 AGENTE ADMINISTRATIVO EST PERM 40 2ºG. 08 
01 CHEFE SEÇÃO CONTABILIDADE E PLANEJAMENTO EST CONF 40 NTC 18 
01 AGENTE ADMINISTRATIVO EST PERM 40 2ºG. 08 
DIVISÃO TÉCNICA 
01 DIRETOR DA DIVISÃO TÉCNICA EST COM 40 N.S. 20 
01 COORDENADOR DA DIVISÃO TÉCNICA EST CONF 40 N.T. 19 
01 DESENHISTA/PROJETISTA EST PERM 40 N.T. 15 
01 SUPERVISOR ELETRO MECÂNICO EST PERM 40 N.T. 16 
01 CHEFE SEÇÃO ÁGUA E ESGOTO EST CONF 44 2ºG. 18 
01 AGENTE DE CONTROLE DE QUALIDADE EST PERM 44 NTQ 16 
07 OPERADOR DE ETA EST PERM 44 PRV 10 
05 OPERADOR DE ECA EST PERM 44 ALF. 07 
01 AGENTE DE MANUTENÇÃO EST PERM 44 ALF. 11 
05 PORTEIRO/RECEPCIONISTA EST PERM 44 1ºG/MP 06 
01 MOTORISTA EST PERM 44 1ºG/MP 08 
03 HIDROMETRISTA EST PERM 44 1ºG. 09 
02 SERVIÇOS GERAIS EST PERM 44 01 
01 CHEFE SEÇÃO OPERACIONAL EST CONF 44 2ºG. 18 
02 OPERADOR DE MÁQUINAS EST PERM 44 1ºG/MP 09 
07 PEDREIRO EST PERM 44 ALF. 07 
07 ENCANADOR EST PERM 44 ALF. 07 
03 MOTORISTA EST PERM 44 1ºG/MP 08 
01 AJUDANTE DE ENCANADOR EST PERM 44 ALF. 02 
13 SERVIÇOS GERAIS EST PERM 44 01 
Explicativos: ETA (Estação de Tratamento de Água); ECA (Estação de Captação de Água); ETE 
(Estação de Tratamento de Esgoto); Prov. (Forma de Provimento); HS (Carga Horária); Requis. 
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
(Requisitos Exigidos); Ref. (Nível de Referência). NT (Nível Técnico); NTC (Técnico em 
Contabilidade); NTQ (Técnico em Química); NS (Nível Superior); ALF (Alfabetizado);; 1ºG (1º Grau 
Completo); 2ºG (2º Grau Completo); PRV (Provisionado - CRQ), MP (Motorista Profissional - Letra 
C); HM (Habilitação Moto). 
Obs: Os cargos de Operadores de ETA (PRV), quando vagos serão preenchidos por NTQ 
(Técnico em Química). 
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ANEXO “B” 
Tabela de Referências e Valores – Salários – SAAE de Porto Feliz 
Ref Valor – R$ 
01 302,00 
02 330,00 
03 356,00 
04 382,00 
05 412,00 
06 445,00 
07 480,00 
08 520,00 
09 570 ,00 
10 600,00 
11 686,00 
12 720,00 
13 748,00 
14 770,00 
15 825,00 
16 880,00 
17 1.000,00 
18 1.120,00 
19 1.200,00 
20 1.440,00 
21 1.600,00 
22 1.900,00 

open original →