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norma nº 50/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 50 / 2003
Date 2003-12-22
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 47, DE 30 DE OUTUBRO DE 2.003, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Posta 26 – Fone 262-4000 
LEI COMPLEMENTAR Nº 50, 22 DE DEZEMBRO DE 2003. 
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 47, DE 30 DE OUTUBRO DE 2.003, 
CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
P.L.C. 08/2003 - Processo 3400/2003 
ERVAL STEINER, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo: Faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1º O artigo 4º da Lei Complementar n° 47, de 30 de outubro de 2.003, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 4º O funcionamento de bares e similares obedecerá os seguintes critérios: 
I. O início da atividade diária do estabelecimento ficará a critério do comerciante, 
desde que não ocorra antes das 05:00 h.; 
II. O funcionamento será permitido até às 23:30 h. de segunda-feira à quinta-feira, 
estendido até à 00:00 h. no domingo; 
III. O funcionamento será permitido até à 01:00 h. na sexta-feira, sábado e véspera de 
feriado; 
IV. O funcionamento após os horários permitidos nos incisos anteriores, dependerá 
de permissão especial, desde que o estabelecimento cumpra os seguintes 
requisitos: 
a) esteja em vias e logradouros definidos por Decreto do Executivo; 
b) o prédio ofereça acústica suficiente para vedar os ruídos, de acordo com os 
limites estabelecidos pela legislação vigente; 
c) não existam ocorrências sucessivas lavradas em Boletim de Ocorrência 
Policial, oriundos do funcionamento do estabelecimento; 
d) não haja registro de descumprimento da legislação pertinente junto à VISAEP; 
e) Não cause incômodo para moradores num raio de 100 (cem) metros do 
estabelecimento, constatado pelos Fiscais da VISAEP; 
f) O estabelecimento seja isolado do meio externo, de forma adequada, aprovada 
pela municipalidade; 
§ 1º Para os estabelecimentos com área de consumação igual ou maior que 20 (vinte) 
m2 será concedido um prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei 
Complementar, para instalação do meio necessário para o isolamento exigido. 
§ 2º Para os estabelecimentos que não estejam em vias ou logradouros estabelecidos no 
Decreto Municipal, além de atenderem ao disposto nas alíneas ‘b’ a ‘f’ do inciso do inciso IV do 
“caput” deste artigo, devem ainda anexar junto ao requerimento para horário especial: 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Posta 26 – Fone 262-4000 
I. laudo de engenheiro responsável que comprove que o local atende as legislações 
quanto à acústica; 
II. VETADO; 
III. projeto aprovado pela Prefeitura e cronograma com prazo não superior a 60 
(sessenta) dias para implantação de acesso à deficientes físicos”. 
Art. 2º - O artigo 5º da Lei Complementar nº 47, de 30 de outubro de 2.003, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 5º - O funcionamento após os horários estabelecidos nos incisos II e III do 
“caput” do artigo 4º dependerá de requerimento do interessado, que será gratuito, e a autorização 
definirá o horário máximo de funcionamento, respeitadas as características do estabelecimento.”
Art. 3º - Acresça-se parágrafo único ao artigo 8º da Lei Complementar nº 47, de 30 de 
outubro de 2.003, com a seguinte redação: 
“Art. 8º - .................................................................................................... 
Parágrafo Único: Inobservadas as disposições desta lei complementar, do auto de 
infração se dará ciência ao proprietário. Se negar a apor a sua assinatura no auto, deverão ser colhidas 
as assinaturas de, pelo menos, duas testemunhas do fato.” 
Art. 4º As multas impostas por descumprimento de horário, antes da vigência desta lei 
complementar, serão convertidas em advertência e computadas para efeito de reincidência. 
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2003. 
ERVAL STEINER 
Prefeito Municipal 
REGISTRADA E PUBLICADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
22 DE DEZEMBRO DE 2003. 
MAURO GUIMARÃES COAM 
Diretor 

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