| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2003 |
| Date | 2003-12-22 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 47, DE 30 DE OUTUBRO DE 2.003, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 9119 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Posta 26 – Fone 262-4000 LEI COMPLEMENTAR Nº 50, 22 DE DEZEMBRO DE 2003. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 47, DE 30 DE OUTUBRO DE 2.003, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. P.L.C. 08/2003 - Processo 3400/2003 ERVAL STEINER, Prefeito do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O artigo 4º da Lei Complementar n° 47, de 30 de outubro de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O funcionamento de bares e similares obedecerá os seguintes critérios: I. O início da atividade diária do estabelecimento ficará a critério do comerciante, desde que não ocorra antes das 05:00 h.; II. O funcionamento será permitido até às 23:30 h. de segunda-feira à quinta-feira, estendido até à 00:00 h. no domingo; III. O funcionamento será permitido até à 01:00 h. na sexta-feira, sábado e véspera de feriado; IV. O funcionamento após os horários permitidos nos incisos anteriores, dependerá de permissão especial, desde que o estabelecimento cumpra os seguintes requisitos: a) esteja em vias e logradouros definidos por Decreto do Executivo; b) o prédio ofereça acústica suficiente para vedar os ruídos, de acordo com os limites estabelecidos pela legislação vigente; c) não existam ocorrências sucessivas lavradas em Boletim de Ocorrência Policial, oriundos do funcionamento do estabelecimento; d) não haja registro de descumprimento da legislação pertinente junto à VISAEP; e) Não cause incômodo para moradores num raio de 100 (cem) metros do estabelecimento, constatado pelos Fiscais da VISAEP; f) O estabelecimento seja isolado do meio externo, de forma adequada, aprovada pela municipalidade; § 1º Para os estabelecimentos com área de consumação igual ou maior que 20 (vinte) m2 será concedido um prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar, para instalação do meio necessário para o isolamento exigido. § 2º Para os estabelecimentos que não estejam em vias ou logradouros estabelecidos no Decreto Municipal, além de atenderem ao disposto nas alíneas ‘b’ a ‘f’ do inciso do inciso IV do “caput” deste artigo, devem ainda anexar junto ao requerimento para horário especial: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Posta 26 – Fone 262-4000 I. laudo de engenheiro responsável que comprove que o local atende as legislações quanto à acústica; II. VETADO; III. projeto aprovado pela Prefeitura e cronograma com prazo não superior a 60 (sessenta) dias para implantação de acesso à deficientes físicos”. Art. 2º - O artigo 5º da Lei Complementar nº 47, de 30 de outubro de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - O funcionamento após os horários estabelecidos nos incisos II e III do “caput” do artigo 4º dependerá de requerimento do interessado, que será gratuito, e a autorização definirá o horário máximo de funcionamento, respeitadas as características do estabelecimento.” Art. 3º - Acresça-se parágrafo único ao artigo 8º da Lei Complementar nº 47, de 30 de outubro de 2.003, com a seguinte redação: “Art. 8º - .................................................................................................... Parágrafo Único: Inobservadas as disposições desta lei complementar, do auto de infração se dará ciência ao proprietário. Se negar a apor a sua assinatura no auto, deverão ser colhidas as assinaturas de, pelo menos, duas testemunhas do fato.” Art. 4º As multas impostas por descumprimento de horário, antes da vigência desta lei complementar, serão convertidas em advertência e computadas para efeito de reincidência. Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2003. ERVAL STEINER Prefeito Municipal REGISTRADA E PUBLICADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 22 DE DEZEMBRO DE 2003. MAURO GUIMARÃES COAM Diretor