| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2003 |
| Date | 2003-10-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE NOVAS LICENÇAS PARA BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, FIXA HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Lei Complementar N.º 47, de 30 de Outubro de 2.003 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE NOVAS LICENÇAS PARA BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, FIXA HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. P.L.C. 04 / 2003 – Processo n.º 2182 / 2003 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica proibida a concessão de novas licenças de funcionamento para bares e similares no Município, em prédios localizados a menos de 100 (cem) metros dos estabelecimentos de ensino. § 1º - A distância a que alude este artigo será considerada como raio de um círculo, cujo centro se situa no acesso principal do prédio da escola. § 2º - Para os efeitos desta Lei similares são os estabelecimentos com características físicas semelhantes aos bares, abertos à freqüência pública e que promovam, entre outros produtos, a comercialização de bebidas alcoólicas para consumo imediato. § 3º - Para as finalidades desta Lei compreende-se por estabelecimento de ensino, a unidade escolar que possua, em seu corpo discente, menor de idade na forma preceituada pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2.002. Art. 2º - Excluem-se da vedação de que trata o artigo anterior os prédios cuja construção ou reforma sejam objeto de alvarás válidos, expedidos especificamente para a instalação de bares ou similares, até a data da publicação desta Lei. Art. 3º - O pedido de alvará para abertura de bares ou similares deverá ser instruído com certidão expedida pela Diretoria Municipal de Obras, comprovando a preservação da distância mencionada no artigo 1º. Art. 4º - Para a concessão de alvará de funcionamento no Município de Porto Feliz aos bares e similares serão adotados os seguintes critérios: I – O início da atividade diária do estabelecimento ficará a critério do comerciante, desde que não ocorra antes das 05 horas da manhã; II – o funcionamento será permitido até às 23 horas, indistintamente; III – para funcionamento após às 23 horas poderá ser concedida permissão especial, desde que o estabelecimento interessado cumpra os seguintes requisitos: a) o prédio ofereça acústica suficiente para vedar os ruídos, de acordo com os limites estabelecidos pela legislação vigente; b) não exista Boletim de Ocorrência em face do funcionamento; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 c) não haja registro de descumprimento da legislação pertinente junto à VISAEP; d) não haja incômodo para os moradores situados no raio de 100 metros do estabelecimento, cuja verificação será feita pelos Fiscais da VISAEP. e) o interior do prédio seja isolado do meio externo, com acesso através de antecâmara ou sistema de isolamento adequado para o ambiente e aprovado pela municipalidade; f) o prédio apresente sistema de combate e proteção contra incêndio, aprovado pelo Corpo de Bombeiros; g) o prédio tenha acesso destinado aos portadores de deficiência física. Art. 5º - O funcionamento após às 23 horas dependerá de requerimento do interessado, que será gratuito, e a autorização definirá o horário máximo de funcionamento, respeitadas as características do estabelecimento. Parágrafo Único – A licença especial será cassada caso o estabelecimento venha a causar incômodo comprovado à vizinhança. Art. 6º - Ficam os bares e similares obrigados a afixar em local de fácil visualização do público, quadro de documentos contendo: I - O alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura; II - O alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária; III - O horário de funcionamento; IV - O aviso de advertência quanto à proibição da venda de bebida alcoólica para menores de 18 anos. Art. 7º - A inobservância dos artigos 4º e 5º desta Lei implicará na aplicação das seguintes penalidades: I – Multa de 400 UFM; II – Multa de 800 UFM em caso de reincidência; III – Cassação da Licença de Funcionamento em caso de segunda reincidência. Art. 8º - Os atos de fiscalização para o perfeito cumprimento desta Lei, serão da competência dos Fiscais de Renda lotados na Seção de Tributação da Prefeitura do Município de Porto Feliz, bem como dos Fiscais da VISAEP e da Guarda Civil Municipal. Art. 9º - A modificação física do prédio ou a alteração do ramo de atividade implicará em novo processo de aprovação, sob as penas da Lei. Art. 10 – Fora do horário de funcionamento autorizado é proibido: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 a) Manter abertas ou semicerradas as portas do estabelecimento, ainda que dêem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência para o responsável; b) Manter iluminação dentro do estabelecimento, salvo quando o interior do mesmo possa ser examinado visualmente por quem se achar do lado de fora. Parágrafo Único – Não se considera infração a abertura de estabelecimento para lavagem ou limpeza, ou quando o responsável não tendo outro meio de se comunicar com a rua, conservar aberta uma das portas para o efeito de carga e descarga de mercadorias, durante o tempo estritamente necessário à efetivação dos mencionados atos. Art. 11 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 30 DE OUTUBRO DE 2.003 Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 30 DE OUTUBRO DE 2.003 José Motta Filho Diretor de Administração