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norma nº 47/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 47 / 2003
Date 2003-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE NOVAS LICENÇAS PARA BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, FIXA HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Lei Complementar N.º 47, de 30 de Outubro de 2.003 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE NOVAS LICENÇAS PARA BARES E 
ESTABELECIMENTOS SIMILARES, FIXA HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO, 
CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
P.L.C. 04 / 2003 – Processo n.º 2182 / 2003
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei 
Complementar: 
 
Art. 1º - Fica proibida a concessão de novas licenças de funcionamento para 
bares e similares no Município, em prédios localizados a menos de 100 (cem) metros dos 
estabelecimentos de ensino. 
§ 1º - A distância a que alude este artigo será considerada como raio de um 
círculo, cujo centro se situa no acesso principal do prédio da escola. 
§ 2º - Para os efeitos desta Lei similares são os estabelecimentos com 
características físicas semelhantes aos bares, abertos à freqüência pública e que 
promovam, entre outros produtos, a comercialização de bebidas alcoólicas para consumo 
imediato. 
§ 3º - Para as finalidades desta Lei compreende-se por estabelecimento de 
ensino, a unidade escolar que possua, em seu corpo discente, menor de idade na forma 
preceituada pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2.002. 
Art. 2º - Excluem-se da vedação de que trata o artigo anterior os prédios cuja 
construção ou reforma sejam objeto de alvarás válidos, expedidos especificamente para a 
instalação de bares ou similares, até a data da publicação desta Lei. 
Art. 3º - O pedido de alvará para abertura de bares ou similares deverá ser 
instruído com certidão expedida pela Diretoria Municipal de Obras, comprovando a 
preservação da distância mencionada no artigo 1º. 
Art. 4º - Para a concessão de alvará de funcionamento no Município de Porto 
Feliz aos bares e similares serão adotados os seguintes critérios: 
I – O início da atividade diária do estabelecimento ficará a critério do 
comerciante, desde que não ocorra antes das 05 horas da manhã; 
II – o funcionamento será permitido até às 23 horas, indistintamente; 
III – para funcionamento após às 23 horas poderá ser concedida permissão 
especial, desde que o estabelecimento interessado cumpra os seguintes requisitos: 
a) o prédio ofereça acústica suficiente para vedar os ruídos, de acordo com os 
limites estabelecidos pela legislação vigente; 
b) não exista Boletim de Ocorrência em face do funcionamento; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
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c) não haja registro de descumprimento da legislação pertinente junto à 
VISAEP; 
d) não haja incômodo para os moradores situados no raio de 100 metros do 
estabelecimento, cuja verificação será feita pelos Fiscais da VISAEP. 
e) o interior do prédio seja isolado do meio externo, com acesso através de 
antecâmara ou sistema de isolamento adequado para o ambiente e aprovado pela 
municipalidade; 
f) o prédio apresente sistema de combate e proteção contra incêndio, aprovado 
pelo Corpo de Bombeiros; 
g) o prédio tenha acesso destinado aos portadores de deficiência física. 
Art. 5º - O funcionamento após às 23 horas dependerá de requerimento do 
interessado, que será gratuito, e a autorização definirá o horário máximo de funcionamento, 
respeitadas as características do estabelecimento. 
Parágrafo Único – A licença especial será cassada caso o estabelecimento 
venha a causar incômodo comprovado à vizinhança. 
Art. 6º - Ficam os bares e similares obrigados a afixar em local de fácil 
visualização do público, quadro de documentos contendo: 
I - O alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura; 
II - O alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária; 
III - O horário de funcionamento; 
IV - O aviso de advertência quanto à proibição da venda de bebida alcoólica 
para menores de 18 anos. 
Art. 7º - A inobservância dos artigos 4º e 5º desta Lei implicará na aplicação 
das seguintes penalidades: 
I – Multa de 400 UFM; 
II – Multa de 800 UFM em caso de reincidência; 
III – Cassação da Licença de Funcionamento em caso de segunda 
reincidência. 
Art. 8º - Os atos de fiscalização para o perfeito cumprimento desta Lei, serão 
da competência dos Fiscais de Renda lotados na Seção de Tributação da Prefeitura do 
Município de Porto Feliz, bem como dos Fiscais da VISAEP e da Guarda Civil Municipal. 
Art. 9º - A modificação física do prédio ou a alteração do ramo de atividade 
implicará em novo processo de aprovação, sob as penas da Lei. 
Art. 10 – Fora do horário de funcionamento autorizado é proibido: 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
a) Manter abertas ou semicerradas as portas do estabelecimento, ainda que 
dêem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência para o responsável; 
b) Manter iluminação dentro do estabelecimento, salvo quando o interior do 
mesmo possa ser examinado visualmente por quem se achar do lado de fora. 
 Parágrafo Único – Não se considera infração a abertura de estabelecimento 
para lavagem ou limpeza, ou quando o responsável não tendo outro meio de se comunicar 
com a rua, conservar aberta uma das portas para o efeito de carga e descarga de 
mercadorias, durante o tempo estritamente necessário à efetivação dos mencionados atos. 
Art. 11 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 30 DE OUTUBRO DE 2.003 
Erval Steiner 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO 
DA PREFEITURA, 30 DE OUTUBRO DE 2.003 
José Motta Filho 
Diretor de Administração 

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