| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2002 |
| Date | 2002-11-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ARTIGOS, PARÁGRAFOS, INCISOS, ALÍNEAS E ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 18, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1.997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Lei Complementar N.º 44, de 19 de Novembro de 2.002 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ARTIGOS, PARÁGRAFOS, INCISOS, ALÍNEAS E ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 18, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1.997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. P.L.C. 07/2002 – Processo n.º 3040/2002 ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O parágrafo 2º, do artigo 21 da Lei Complementar n.º 18, de 9 de dezembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo 2º - Os valores unitários de terrenos constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município correspondem ao do metro quadrado do lote padrão definido desde já um lote pertencente a loteamento aprovado pela Municipalidade ou um lote com 10 (dez) metros de frente por 20 (vinte) metros a 40 (quarenta) metros de profundidade quando de loteamento antigo ou sem aprovação pela Municipalidade” Art. 2º - O parágrafo 7º, do artigo 21 da Lei Complementar n.º 18, de 9 de dezembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo 7º - Fator Profundidade consiste em um índice, constante da Tabela IV do Anexo I, resultado da divisão da área do terreno pela testada indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro de maior valor, aplicado ao terreno quando da apuração do Valor Venal para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano” Art. 3º - O artigo 24 da Lei Complementar n.º18, de 9 de dezembro de 1.997, acrescido de um parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 24 - As alíquotas do imposto serão diferenciadas em função da utilização e progressivas em razão do valor venal dos imóveis, fracionado por faixas, conforme seguem: I. Imóvel Construído ou Prédio Valor Venal por Faixa Alíquota Até R$ 5.000,00 0,60% De R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00 0,65% De R$ 10.000,01 até R$ 25.000,00 0,75% De R$ 25.000,01 até R$ 50.000,00 0,80% De R$ 50.000,01 até R$ 75.000,00 0,85% De R$ 75.000,01 até R$ 100.000,00 0,90% De R$ 100.000,01 até R$ 150.000,00 0,95% Acima R$ 150.000,01 1,00% II. Terreno PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Valor Venal por Faixa Alíquota Até R$ 15.000,00 1,50% De R$ 15.000,01 a R$ 100.000,00 1,75% Acima de R$ 100.000,01 2,00% Parágrafo Único – A partir do exercício de 2.004, os valores expressos neste artigo serão atualizados anualmente, no primeiro dia útil de cada exercício, de acordo com a variação apurada pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) da Fundação Instituto de Pesquisas da Universidade de São Paulo ou pelo índice que venha a substituí-lo.” Art. 4º - O artigo 93, da Lei Complementar n.º 18, de 9 de dezembro de 1.997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Parágrafo 1º – O Valor Venal da terra nua dos imóveis rurais cadastrados no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) fica estipulado, para fins de incidência do Imposto Sobre a Transmissão Intervivos, em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por hectare. Parágrafo 2º - A partir do exercício de 2.004, o valor expresso no parágrafo anterior será atualizado anualmente, no primeiro dia útil de cada exercício, de acordo com a variação apurada pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) da Fundação Instituto de Pesquisas da Universidade de São Paulo ou pelo índice que venha a substituí-lo.” Art. 5º - O artigo 147, da Lei Complementar n.º 18, de 9 de dezembro de 1.997 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 147 - A fixação, instalação e distribuição de meios de propaganda ou publicidade e a instalação de setas indicativas dependerão de prévia licença da Prefeitura Municipal.” Art. 6º - Ficam revogados os Capítulos VII e VIII, do Título I, da Lei Complementar n.º 18, de 9 de dezembro de 1.997. Art. 7º - O artigo 220, da Lei Complementar n.º 18, de 9 de dezembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 220 - No interesse da Administração Municipal, o contribuinte que efetuar o pagamento do tributo em cota única dentro do prazo estabelecido, gozará de um desconto de 05% (cinco por cento).” Art. 8º - Para fins de apuração do Valor Venal da propriedade imobiliária, a partir do exercício de 2.003, fica aprovada a Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Porto Feliz, que devidamente rubricada passa a fazer parte integrante da Lei Complementar n.º 18, de 9 de dezembro de 1.997, conforme Tabela I e II do Anexo I. Art. 9º - Todas as expressões grafadas como “planta de valores” ou “planta genérica de valores” , constantes da Lei Complementar n.º 18, de 9 de dezembro de 1.997, passam a vigorar como “Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município”. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 Art. 10 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e seus efeitos produzir-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2.003. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 19 DE NOVEMBRO DE 2.002 Erval Steiner Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 19 DE NOVEMBRO DE 2.002 Antonio da Costa Aranha Diretor de Administração PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 ANEXO I – LEI COMPLEMENTAR 44/2002 TABELA I – PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS DO MUNICÍPIO TABELA II – VALORES UNITÁRIOS DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA O Valor Unitário Básico de terrenos denominados Sítios de Recreio, Chácaras ou semelhantes, localizados nas zonas de Expansão Urbana da cidade obedecerá os seguintes valores: I. Loteamento Santo Augusto – R$ 3,80 (Três Reais e Oitenta Centavos) II. Loteamento São Francisco – R$ 3,80 (Três Reais e Oitenta Centavos) III. Loteamento Recanto Avecuia – R$ 3,80 (Três Reais e Oitenta Centavos) IV. Loteamento Aldeia dos Laranjais – R$ 3,80 (Três Reais e Oitenta Centavos) V. Loteamento Estância Araruna – R$ 3,80 (Três Reais e Oitenta Centavos) VI. Loteamento Chácara Chapadinha – R$ 3,80 (Três Reais e Oitenta Centavos) VII. Loteamento Spring Valley – R$ 3,80 (Três Reais e Oitenta Centavos) VIII. Chácara Santo Antonio – R$ 3,80 (Três Reais e Oitenta Centavos) IX. Sítios de Recreio Tupinambá – R$ 3,80 (Três Reais e Oitenta Centavos) X. Loteamento L. Latorre – R$ 3,80 (Três Reais e Oitenta Centavos) XI. Loteamento Jardim do Porto – R$ 3,80 (Três Reais e Oitenta Centavos) XII. Loteamento Sítios Farm I e II – R$ 3,80 (Três Reais e Oitenta Centavos) XIII. Avecuia – R$ 3,80 (Três Reais e Oitenta Centavos) XIV. Chácaras Gramado – R$ 3,80 (Três Reais e Oitenta Centavos) XV. Bairro Itaqui – R$ 3,80 (Três Reais e Oitenta Centavos) XVI. Loteamento Morada do Sol – R$ 3,80 (Três Reais e Oitenta Centavos) XVII. Demais loteamentos localizados na Zona de Expansão Urbana – R$ 3,80 (Três Reais e Oitenta Centavos) XVIII. Loteamento Chácara Nestor – R$ 27,00 (Vinte e Sete Reais) XIX. Loteamento Alto do Tenda – R$ 36,00 (Trinta e Seis Reais) XX. Loteamento Portal dos Bandeirantes – R$ 26,50 (Vinte e Seis Reais e Cinqüenta Centavos) XXI. Loteamento Jardim São José – R$ 27,00 (Vinte e Sete Reais) XXII. Loteamento Residencial Umberto Martelli – R$ 30,00 (Trinta Reais) XXIII. Loteamento Chácara San Rafael – R$ 5,60 (Cinco Reais e Sessenta Centavos) XXIV. Loteamento Recanto dos Bandeirantes – R$ 3,80 (Três Reais e Oitenta Centavos) XXV. Loteamento San Tomé – R$ 4,50 (Quatro Reais e Cinqüenta Centavos) XXVI. Loteamento Villa D´Acgua – R$ 3,80 (Três Reais e Oitenta Centavos) XXVII. Loteamento Campo Real – R$ 3,80 (Três Reais e Oitenta Centavos)