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norma nº 43/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 43 / 2002
Date 2002-11-07
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Lei Complementar N.º 43, de 07 de Novembro de 2.002
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO 
MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
P.L.C. 06/2002 – Processo n.º 3238/2002
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei 
Complementar: 
 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 1º - A Prefeitura do Município de Porto Feliz adota como princípios 
norteadores da administração a participação da população no processo de planejamento, o 
acompanhamento e a avaliação dos serviços públicos através de órgãos colegiados com 
composição paritária, e a busca dos resultados finais, tendo por instrumento: 
I – a qualidade da administração pública; 
II – a profissionalização e a valorização do servidor público. 
Art. 2º - A autonomia municipal será consolidada através da descentralização 
administrativa, consubstanciada pela municipalização das ações setoriais e de serviços. 
Art. 3º - A governabilidade será baseada nos seguintes princípios: 
I – PLANEJAMENTO é a expressão de política e de escolha das prioridades 
através da elaboração do Plano de Governo, Plano Plurianual de Investimentos, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Programa Anual; 
II – COORDENAÇÃO é o entrosamento das ações dos diversos órgãos, 
serviços ou atividades, mediante a atuação das chefias e da realização sistemática de 
reuniões, de modo a se obter soluções integradas e harmônicas; 
III – DELEGAÇÃO DE AUTORIDADE é conferir a outrém atribuições com o 
objetivo de permitir que o Chefe do Executivo se concentre nas funções de maior relevo, 
bem como de agilizar o funcionamento da máquina administrativa; 
IV – CONTROLE, é o meio de supervisionar a execução das metas físicas e 
financeiras, através de relatórios, balancetes mensais e reuniões de avaliação, tanto 
quantitativa quanto qualitativamente. 
Art. 4º - Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação específica, as obras, 
serviços, compras e alienações da administração direta e/ou autárquica serão contratados 
mediante procedimento licitatório, respeitadas as normas pertinentes. 
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Art. 5º - O processo administrativo deve ser racionalizado e desenvolvido, de 
acordo com os princípios constitucionais aplicáveis à espécie. 
Art. 6º - Ao usuário dos serviços públicos serão asseguradas as condições de 
encaminhar à Administração, as reclamações relativas à prestação desses serviços, e o 
conhecimento da avaliação periódica, externa e interna, da sua qualidade. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA 
Art. 7º - A estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Porto Feliz, 
compõe-se dos seguintes órgãos: 
I - Gabinete do Prefeito 
II - Seção de Serviços Públicos 
III - Seção Municipal de Agricultura, Abastecimento e Zoonoses 
IV - Assessoria Jurídica 
V - Diretoria Municipal de Administração 
VI - Serviços Funerários 
VII - Seção de Recursos Materiais 
VIII - Seção de Recursos Humanos 
IX - Central de Alimentos 
X - Matadouro 
XI - Diretoria Municipal de Planejamento e Finanças
XII - Seção Contábil e Planejamento 
XIII - Seção de Tributação e Fiscalização 
XIV - Seção de Arrecadação e Pagamento 
XV - Diretoria Municipal de Obras Públicas e Urbanismo 
XVI - Seção de Obras Públicas 
XVII - Seção de Conservação de Vias e Serviços Públicos 
XVIII - Setor de Conservação de Pontes, Galerias e Estradas Rurais 
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XIX - Setor de Conservação de Vias Públicas 
XX - Setor de Conservação de Jardins, Áreas Verdes, Logradouros e Vias 
Públicas 
XXI - Diretoria Municipal de Obras Particulares 
XXII - Seção de Obras Particulares 
XXIII - Diretoria de Manutenção e Transporte 
XXIV - Seção de Manutenção e Transporte 
XXV - Diretoria Municipal de Educação e Cultura 
XXVI - Serviço de Educação Infantil 
XXVII - Serviço de Ensino Fundamental 
XXVIII - Setor Cultural 
XXIX - Escola de Música 
XXX - Biblioteca e Museu Pedagógico 
XXXI - Diretoria Municipal de Saúde 
XXXII - Setor Administrativo 
XXXIII - Unidade de Avaliação e Controle 
XXXIV - Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Epidemiológica 
XXXV - Equipe de Saúde Bucal 
XXXVI - Equipe de Agentes Comunitários 
XXXVII - Unidade Básica de Saúde 
XXXVIII - Diretoria Municipal de Promoção Social 
XXXIX - Equipe de Trabalho 
XL - Diretoria Municipal de Esportes e Turismo 
XLI - Supervisão Geral de Turismo 
XLII - Supervisão Geral de Esportes 
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XLIII - Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Resíduos Sólidos 
XLIV - Guarda Civil Municipal 
XLV - Sistema Municipal de Trânsito 
Parágrafo Único - As competências dos órgãos que compõem a estrutura 
administrativa da Prefeitura do Município de Porto Feliz, serão estabelecidas por Decreto 
regulamentar do Prefeito Municipal. 
CAPÍTULO III 
DA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 8º – O regime jurídico adotado pelo Município de Porto Feliz é o misto, 
estatutário ou contratual trabalhista, e a investidura no cargo ou emprego dependerá de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, na forma da lei. 
Art. 9º – As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por 
servidores ocupantes de cargo efetivo. 
Art. 10 – Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e 
exoneração, serão providos sob o regime estatutário e destinados às atribuições de direção, 
chefia e assessoramento. 
Parágrafo Único – Os cargos de provimento em comissão não integram o 
Plano de Carreira, e devem ser lotados por servidores que preencham os requisitos mínimos 
previstos em lei. 
Art. 11 – Os contratos emergenciais serão firmados por tempo determinado 
pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável, no máximo, por igual período, para atender às 
necessidades temporárias de excepcional interesse público. 
SEÇÃO II 
SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS 
Art. 12 – A Administração dos Recursos Humanos representa todo o esforço 
da Prefeitura do Município de Porto Feliz na busca de mão-de-obra com qualidade, visando 
preparar, desenvolver e incorporar, de forma permanente e produtiva, profissionais 
adequados e necessários aos objetivos institucionais da Administração Pública. 
§ 1º - A obtenção de mão-de-obra dar-se-á pela necessidade do quadro de 
pessoal, através de recrutamento, concurso e formas de contratação. 
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§ 2º - O desenvolvimento profissional dos servidores dar-se-á pela disposição 
do indivíduo ao trabalho, em várias formas, tais como experiência, interação, treinamento 
formal ou informal e educação continuada. 
§ 3º - A manutenção dos recursos humanos na instituição dar-se-á através da 
clareza das competências individuais e organizacionais, da implantação do Plano de 
Carreira e da definição de uma estrutura salarial equilibrada, definida pelo Plano de 
Cargos/Empregos e Salários. 
§ 4º - A boa utilização dos servidores na instituição dependerá da quantidade 
de trabalho, isto é, da relação serviço produzido/pessoal utilizado e da qualidade do 
trabalho, medida pelo desempenho individual, avaliado por técnicas definidas no Plano de 
Avaliação de Desempenho. 
SEÇÃO III 
DO PLANO DE CARREIRA 
Art. 13 – PLANO DE CARREIRA é o conjunto estabelecido em lei, das 
possibilidades de evolução funcional dos servidores permanentes, através da definição de 
critérios de ascensão horizontal e vertical, visando facilitar o processo de preenchimento 
oportuno de cargos, por meio da identificação e do desenvolvimento de funcionários com 
potencial para ocupá-los. 
Art. 14 – CARREIRA é o conjunto de cargos organizados em seqüência e em 
grupos da mesma natureza, pertencentes a um mesmo grupo ocupacional, dispostos 
hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem, 
observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional, 
de provimento efetivo ou de emprego permanente. 
Art. 15 - CARGO PÚBLICO é a posição instituída na estrutura funcional da 
organização municipal, composto por um conjunto de atribuições específicas e 
responsabilidades definidas, representado por um lugar no quadro de pessoal , criado por 
lei, sob a égide de estatuto próprio, com denominação e funções próprias e número certo, 
ao qual corresponde um vencimento. 
Art. 16 – EMPREGO PÚBLICO é a posição instituída na estrutura funcional da 
organização municipal, criado por lei, em número certo e com denominação própria, ao qual 
corresponde um vencimento, a ser preenchido após prévia habilitação em concurso público 
de provas ou provas e títulos, sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. 
Art. 17 – O Plano de Carreira prevê a movimentação do servidor através da 
promoção horizontal, que é a passagem de um grau para outro imediatamente posterior 
àquele em que se encontra classificado, e a vertical, que é a elevação do funcionário, dentro 
do respectivo quadro, a cargo/emprego da mesma natureza de trabalho, de maior grau de 
responsabilidade e maior complexidade de atribuições. 
§ 1º - A promoção horizontal é a evolução funcional através da progressão. 
§ 2º - A promoção vertical é a evolução funcional através do acesso. 
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Art. 18 - A promoção horizontal, que é a evolução funcional através da 
progressão, será realizada obedecendo aos critérios de merecimento e antigüidade, 
alternadamente , observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício no grau. 
Parágrafo Único – O merecimento será apurado pela avaliação de 
desempenho funcional. 
Art. 19 - A promoção vertical, que é a evolução funcional através do acesso, 
será decorrente de processo seletivo interno entre os funcionários habilitados, que se 
encontrarem classificados no cargo anterior ao do objeto da promoção. 
Parágrafo Único – Somente poderão concorrer à promoção vertical, os 
funcionários que preencherem os requisitos e demais exigências legais do novo cargo. 
Art. 20 - O Plano de Carreira será matéria de lei própria. 
 
SEÇÃO IV 
DO PLANO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 21 - A Avaliação de Desempenho deverá ser entendida como o conjunto 
de critérios para a aferição do mérito individual do servidor, isto é, como ele atende aos 
padrões de comportamento exigidos pelo seu cargo e estimulá-lo a melhorar seu trabalho, 
bem como a preservar as peculiaridades de cada unidade administrativa. 
Art. 22 - Para preservar o interesse público o servidor poderá ter seu 
desempenho profissional avaliado, em qualquer época, no curso do estágio probatório, 
mediante processo de avaliação no qual lhe será assegurado o direito de defesa. 
Parágrafo Único – O servidor não aprovado no processo de avaliação de 
desempenho será exonerado, ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se estável, 
respeitadas as disposições legais aplicáveis à espécie. 
Art. 23 - O Desempenho Profissional será um processo contínuo para todos os 
servidores, e será avaliado a cada dois anos, para demonstrar o desenvolvimento e o 
comprometimento de todos os servidores da administração direta ou autárquica. 
SEÇÃO V 
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS/EMPREGOS E SALÁRIOS 
Art. 24 – O Plano de Classificação de Cargos/Empregos e Salários é o 
ordenamento hierárquico dos diversos cargos existentes na organização administrativa 
municipal, decorrente de um estudo de avaliação de todos os cargos/empregos definidos no 
quadro de pessoal, com as respectivas remunerações, levando-se em conta a política 
salarial adotada e os correspondentes requisitos para provimento de cada cargo/emprego. 
§ 1º - SERVIDOR PÚBLICO é a pessoa ocupante de cargo ou emprego 
público, independentemente da natureza do vínculo mantido com a Administração Pública. 
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§ 2º - PROVIMENTO é o ato pelo qual o servidor público é investido no 
exercício do cargo/emprego. 
§ 3º - QUADRO DE PESSOAL é o conjunto de cargos e empregos que 
integram a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal. 
§ 4º - REFERÊNCIA é o número indicativo da posição do cargo ou emprego 
na escala básica de vencimento. 
§ 5º - VENCIMENTO é a retribuição básica mensal auferida pelo servidor, 
fixada por lei, correspondente ao padrão do cargo/emprego ocupado. 
§ 6º - PADRÃO é o conjunto referência/grau, indicativo do vencimento do 
servidor. 
 
Art. 25 - A fixação do padrão de vencimento deverá observar a natureza e a 
complexidade do cargo, e os requisitos para a investidura. 
Art. 26 - O Plano de Classificação de Cargos/Empregos e Salários aplica-se 
a todos os servidores municipais, assim entendidos os ativos e inativos, estatutários ou 
celetistas. 
CAPÍTULO IV 
DO QUADRO DE PESSOAL 
SEÇÃO I 
DOS CARGOS / EMPREGOS 
Art. 27 - O QUADRO DE PESSOAL é composto por cargos e empregos de 
provimento efetivo e/ou em comissão, a serem preenchidos por servidores estatutários e/ou 
celetistas, na forma da lei. 
Art. 28 – O Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE – como órgão 
responsável pela política de captação e tratamento de água, bem como pela coleta e 
tratamento de esgoto, disporá em lei própria sobre o seu quadro de pessoal. 
Art. 29 - Nas áreas de EDUCAÇÃO E SAÚDE, haverá flexibilização de jornada 
de trabalho e de remuneração, sendo permitido, no caso da educação, o pagamento por 
horas trabalhadas, e, no caso da saúde, dependendo da necessidade gerada pela política 
de saúde, o pagamento por plantões de 12 horas. 
§ 1º - O valor do plantão médico de 12 horas será de 25% (vinte e cinco por 
cento) do valor da Referência NS 20.
§ 2º - O valor do pagamento das horas-aula será calculado tomando-se por 
base a Referência T15.
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Art. 30 - Os anexos “A” e “B” desta lei configuram, respectivamente, a relação 
de cargos/empregos, lotação, jornada de trabalho, requisitos e referência salarial, 
revogadas as disposições contrárias. 
 
SEÇÃO II 
DAS FUNÇÕES 
Art. 31 - Gratificação é toda vantagem de ordem pecuniária paga ao servidor 
público pelo exercício de função especial, chefia ou assessoramento. 
Art. 32 - Ficam atribuídas as seguintes gratificações de função: 
I - 10% (dez por cento) da referência respectiva, constante do “Anexo B” desta 
Lei, aos pedreiros e serventes lotados nos cemitérios municipais;
II - 5% (cinco por cento) da referência respectiva, constante do “Anexo B ” 
desta Lei, ao professor de ensino infantil, ensino especial e ensino fundamental que possua 
o curso de 3 º grau completo em Pedagogia, ou curso de grau superior de ensino, de 
graduação correspondente à licenciatura plena.
III - 30% ( trinta por cento) do valor da referência T 11, constante do “Anexo B” 
desta Lei, ao servidor designado para exercer atividade de secretaria junto ao gabinete dos 
diretores municipais; 
IV - 20% ( vinte por cento) da referência T 11, constante do “Anexo B” desta 
Lei, ao servidor designado para exercer atividade de secretaria junto aos chefes de seção 
e coordenadores; 
V - 02 (duas) funções gratificadas de Caixa, no valor de 10% (dez por cento) 
da referência T11, constante do “Anexo B” desta Lei, ao servidor do quadro permanente, 
designado para exercer essa atividade na Diretoria Municipal de Planejamento e Finanças, 
tendo como pré requisito o 2º grau completo de escolaridade; 
VI – 01 função gratificada de Encarregado do Parque das Monções, no valor 
de 30% (trinta por cento) da referência B07 constante do “Anexo B” desta Lei, ao servidor do 
quadro permanente ocupante do cargo de serviços gerais, designado para exercer essa 
atividade. 
VII - 10% (dez por cento) das referências dos respectivos cargos, constantes 
do “Anexo B” desta Lei, aos servidores que compuserem Comissão de Licitação, de 
Concurso Público e de Processos e Sindicâncias, sem nenhum valor adicional sob título 
de hora extra; 
VIII – 30% (trinta por cento) da referência respectiva constante do “Anexo B” 
desta lei, às merendeiras lotadas na Central de Alimentos. 
Art. 33 - Ficam expressamente revogadas as gratificações instituídas pela 
legislação anterior, e não contempladas por esta lei. 
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Art. 34 - As gratificações estabelecidas nesta lei são temporárias, e não 
integram o salário do servidor, para nenhum fim de direito. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 35 – Ficam transferidas para a Prefeitura do Município de Porto Feliz, as 
áreas de Meio Ambiente e Coleta de Lixo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, com os 
respectivos patrimônio e pessoal, a partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação 
desta lei. 
Art. 36 – A Prefeitura do Município de Porto Feliz, assume os serviços e a 
responsabilidade relativos à área de Meio Ambiente, competindo-lhe organizar e 
desenvolver projetos na área ambiental, em parceria ou não, envolvendo aspectos da 
educação ambiental, conservação e preservação de mata nativa e ciliar, bacias 
hidrográficas, produção de mudas e outros tópicos, incluindo a manutenção de um banco de 
dados atualizado sobre atividades e estabelecimentos de qualquer natureza, que venham a 
gerar algum tipo de alteração na água, ar, solo, flora e fauna, dentro do Município, a fim de 
respaldar as atividades de fiscalização ambiental do Município, a ser regulamentada por 
Decreto. 
Parágrafo Único – Compete à Seção de Lixo, a supervisão, execução, 
manutenção e fiscalização dos serviços de coleta, transporte, deposição, tratamento e 
destinação final dos resíduos sólidos infectantes. 
Art. 37 – Os servidores do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Água e 
Esgoto de Porto Feliz, regidos pelo estatuto próprio, que forem aproveitados pela Prefeitura 
do Município de Porto Feliz, serão desvinculados do Quadro de Pessoal do SAAE, para 
fazerem parte do Quadro de Pessoal da Prefeitura, sem qualquer prejuízo de vencimento e 
tempo de serviço. 
Parágrafo Único – Os servidores serão transferidos por Decreto do Executivo. 
Art. 38 – Os bens patrimoniais adquiridos, destacados ou utilizados nas 
atividades, serão transferidos para a Prefeitura. 
Parágrafo Único – Os bens patrimoniais serão relacionados e transferidos por 
Decreto do Executivo. 
Art. 39 – Os editais de concurso público, elaborados pelo SAAE para os cargos 
transferidos, dentro da validade legal, serão respeitados pela Prefeitura do Município de 
Porto Feliz. 
Parágrafo Único – Os concursos públicos e a relação dos candidatos 
classificados, serão objeto de Decreto do Executivo. 
Art. 40 – As cobranças das taxas de coleta dos resíduos sólidos e outras 
relativas à atividade, continuarão a ser feitas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, na 
forma e condições atuais. 
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§ 1º - O SAAE será remunerado pelos custos dos serviços de cobrança, 
manutenção, recebimento e transferência das taxas de coleta de resíduos sólidos, na forma 
a ser definida por Decreto do Executivo. 
§ 2º - O SAAE utilizará seus recursos humanos e materiais para os serviços 
definidos no caput deste artigo. 
§ 3º - O SAAE transferirá mensalmente, até o dia 10, à Prefeitura do Município 
de Porto Feliz, o montante recebido no mês anterior relativo às taxas de coleta de resíduos 
sólidos, deduzido o valor dos custos definidos no parágrafo primeiro deste artigo. 
§ 4º - As informações necessárias para atualização do cadastro, assim como 
as fiscalizações, inspeções, infrações e penalidades relativas ao Meio Ambiente e a 
Resíduos Sólidos, serão de responsabilidade da Diretoria de Meio Ambiente e Resíduos 
Sólidos da Prefeitura do Município de Porto Feliz. 
Art. 41 – Ficam criadas funções gratificadas de Lixeiro a serem exercidas por 
servidores do Quadro Permanente, designados pelo Diretor, num total máximo de 15 
(quinze) funções. 
Parágrafo Único – O valor da gratificação de função será de 10% (dez por 
cento), sobre o valor atribuído à referência BI 04 – piso salarial -, independentemente do 
adicional eventualmente pago a título de insalubridade. 
Art. 42 – Ficam criadas 02 (duas) funções gratificadas de Condutor a serem 
exercidas por servidores comissionados ou permanentes, portadores de Carteira Nacional 
de Habilitação – CNH – letra “C”, ou superior, categoria profissional, designados pelo Diretor 
para dirigir viaturas de coleta de lixo. 
Art. 43 – Ficam criadas 03 (três) funções gratificadas de Condutor, a serem 
exercidas por Fiscais de Saneamento portadores de Carteira Nacional de Habilitação, letra 
“C”, ou superior, categoria profissional, designados para dirigir motocicletas ou autos. 
Parágrafo Único – O valor das gratificações especificadas nos dois artigos 
antecedentes deverá ser de 10% (dez por cento), sobre a referência dos respectivos cargos. 
Art. 44 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações 
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 45 – A supervisão, execução, manutenção e fiscalização dos serviços das 
áreas de Meio Ambiente e Resíduos Sólidos, definidos nas leis números 3.761, de 18 de 
dezembro de 1.998; 3.672, de 18 de dezembro de 1.998; 3.706, de 16 de junho de 1.999 e 
Decreto nº 4.752, de 21 de dezembro de 1.998, ficam transferidos para a competência da 
Prefeitura do Município de Porto Feliz, exceto o sistema de cobrança na forma definida 
nesta lei complementar. 
Art. 46 - Ficam expressamente extintos os cargos, empregos e funções criados 
por leis anteriores, e que não constam da presente Lei, ressalvados os eventuais direitos de 
seus ocupantes. 
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Art. 47 - As descrições de todos os cargos serão definidas no Plano de 
Classificação de Cargos/Empregos e Salários. 
Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 19 de 06 de abril de 1.998, 
e alterações posteriores. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DE NOVEMBRO DE 2.002 
Erval Steiner 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO 
DA PREFEITURA, 07 DE NOVEMBRO DE 2.002 
Antonio da Costa Aranha 
Diretor de Administração 
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ANEXO “A”
 
 
CARGO, FUNÇÃO, REGIME, PROVIMENTO, JORNADA DE TRABALHO, REQUISITO E PADRÃO DE 
REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS. 
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE
01 CHEFE DE GABINETE CHEFE DE GABINETE EST COM 40 N.S. C24 
01 SECR. DE GABINETE SECRET.DE GABINETE EST COM 40 N.S. C20 
02 ESCRITURÁRIO ESCRITURÁRIO EST PER 40 2ºG T14 
01 MOT.DE GABINETE MOTORISTA DE GAB. EST COM 44 1°G C16 
01 SECRETARIO JAM SECRETARIO JAM EST COM 40 2°G T15A 
01 ASSESSOR IMPRENS. ASSESSOR IMPRENSA EST COM 40 N.S. C21 
SEÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
01 ADMINISTRADOR ADMINISTRADOR EST COM 40 ..... C20 
01 ENCAR. RODOVIÁRIA ENCARREGADO EST COM 40 ..... T15 
01 ARQUIVISTA ARQUIVISTA EST PER 40 1ºG B14 
02 TELEFONISTA TELEFONISTA EST PER 30 1ºG B11 
03 AUXILIAR ADMINISTR. AUX. ADMINISTRATIVO EST PER 40 1ºG B10 
05 VIGIA VIGIA EST PER 44 1ºG B07 
03 PORTEIRO PORTEIRO EST PER 44 1ºG B11 
04 ESCRITURÁRIO ESCRITURÁRIO EST PER 40 2ºG T14 
02 SERVIÇOS GERAIS SERVIÇOS GERAIS EST PER 44 B07 
SEÇÃO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E ZOONOSES
01 MÉDICO VETERINÁRIO MÉDICO VETERINÁR. EST COM 20 N.S. NS22 
01 ESCRITURÁRIO ESCRITURÁRIO EST PER 40 2.ºG T14 
02 TÉCNICO AGRÍCOLA TÉCNICO AGRÍCOLA EST PER 40 2ºG T15A 
03 SERVIÇOS GERAIS SERVIÇOS GERAIS EST PER 44 B07 
02 MOTORISTA MOTORISTA EST PER 44 1ºG B14 
ASSESSORIA JURÍDICA
01 ASSESSOR JURÍDICO ASSESSOR JURÍDICO EST COM 40 N.S. C24 
01 ADVOGADO ADVOGADO EST PER 20 N.S. NS21A 
01 ESCRITURÁRIO ESCRITURÁRIO EST PER 40 2ºG T14 
 
 DIRETORIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE DO DIRETOR
01 DIRETOR DIRETOR EST COM 40 ------- C24 
02 ESCRITURÁRIO ESCRITURÁRIO EST PER 40 2ºG T14 
SERVIÇOS FUNERÁRIOS
01 ENC.SERV. FUNERÁR. ENC.SERV.FUNERÁRIO EST PER 44 1ºG B17 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
07 SERV. GERAIS SERV. GERAIS EST PER 44 B07 
SEÇÃO DE RECURSOS MATERIAIS
01 CHEFE DE SEÇÃO CHEFE DE SEÇÃO EST COM 40 ------- C22A 
01 COMPRADOR COMPRADOR EST COM 40 2º G C21 
03 ESCRITURÁRIO ESCRITURÁRIO EST PER 40 2º G T14 
01 ALMOXARIFE ALMOXARIFE EST PER 40 2º G T15 
02 BALCONISTA / MOT. BALCONISTA / MOT. EST PER 40 1°G B14 
02 SERV. GERAIS SERV. GERAIS EST PER 44 B07 
SEÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
01 CHEFE DE SEÇÃO CHEFE DE SEÇÃO EST COM 40 ----- C22A 
03 ESCRITURÁRIO ESCRITURÁRIO EST PER 40 2ºG T14
01 MEDICO TRABALHO MED. DO TRABALHO CLT PER 20 N.S NS22 
01 ENG. SEG. TRABALHO ENG. SEG. TRAB. EST COM 20 N.S NS21 
01 ASSISTENTE DE R.H. ASSISTENTE DE R.H. EST COM 40 N.S. NS21A 
01 TEC.SEG.DO TRABALHO TEC. SEGURANÇA EST PER 40 2ºG T15 
CENTRAL DE ALIMENTOS
01 GERENTE GERENTE EST COM 40 2°G C21 
01 NUTRICIONISTA NUTRICIONISTA EST COM 30 N.S. NS21 
01 ESCRITURÁRIO ESCRITURÁRIO EST PER 40 2ºG T14 
02 PADEIRO PADEIRO EST PER 44 1ºG B13 
50 MERENDEIRA MERENDEIRA EST PER 40 1ºG B08 
01 AUX. PADEIRO AUX. PADEIRO EST PER 44 1ºG B08 
01 AUX. ARMAZEN. AUX. ARMAZEN. EST PER 44 1°G B13 
07 MOTORISTA MOTORISTA EST PER 44 1°G B14 
08 SERVIÇOS GERAIS SERVIÇOS GERAIS EST PER 44 B07 
MATADOURO
01 ENCARREGADO ENC.MATADOURO EST PER 44 1.ºG B17 
08 MAGAREFE MAGAREFE EST PER 44 1.ºG B11 
DIRETORIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
GABINETE DO DIRETOR
01 DIRETOR DIRETOR EST COM 40 ------ C24 
01 ESCRITURÁRIO ESCRITURÁRIO EST PER 40 2°G T14 
SEÇÃO CONTÁBIL E PLANEJAMENTO
01 CONTADOR CONTADOR EST PER 40 2ºG C21A 
03 ESCRITURÁRIO ESCRITURÁRIO EST PER 40 2°G T14 
01 SUB-CONTADOR SUB-CONTADOR EST PER 40 2°G C18 
01 ASSISTENTE CONTÁBIL ASSIST. CONTÁBIL EST COM 40 2°G C20 
03 LANÇADOR LANÇADOR EST COM 40 2°G T16 
SEÇÃO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
01 CHEFE DE SEÇÃO CHEFE DE SEÇÃO EST COM 40 ------ C22A 
04 LANÇADOR LANÇADOR EST COM 40 2º G T16 
21 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
05 ESCRITURÁRIO ESCRITURÁRIO EST PER 40 2º G T14 
06 FISCAL DE RENDA FISCAL DE RENDA EST PER 40 2º G T16 
01 FISCAL DE RENDA FISCAL DE RENDA CLT PER 40 2º G T16 
01 SUPERVISOR CADASTR. SUP.CADASTRO EST COM 40 2º G C20 
01 COORD. FISCALIZAÇÃO COORDENADOR FIS. EST COM 40 2º G C21A 
01 SUPERVISOR EXPED. SUP. EXPEDIENTE EST COM 40 2º G C20 
SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO
01 CHEFE DE SEÇÃO CHEFE DE SEÇÃO EST COM 40 ------ C22A 
02 ESCRITURÁRIO ESCRITURÁRIO EST PER 40 2º G T14 
01 ENC.DE INFORMÁTICA ENC.DE INFORMÁT. EST COM 40 N.S. C20 
01 LANÇADOR LANÇADOR EST COM 40 2ºG T16 
01 SUPERV. TESOURARIA SUP. TESOURARIA EST COM 40 2ºG C20 
DIRETORIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E URBANISMO
GABINETE DO DIRETOR
01 DIRETOR DIRETOR EST COM 40 ------ C24 
01 ESCRITURÁRIO ESCRITURÁRIO EST PER 40 2º G T14 
SEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
01 CHEFE DE SEÇÃO CHEFE DE SEÇÃO EST COM 40 N.S. C22A 
01 ENCARR.OBRAS PUBL. ENCARREGADO EST COM 40 1º G B18 
01 ESCRITURÁRIO ESCRITURÁRIO EST PER 40 2º G T14 
01 MESTRE DE OBRAS MESTRE DE OBRAS EST PER 44 1º G C19 
05 PEDREIRO PEDREIRO EST PER 44 1º G B13 
01 PEDREIRO PEDREIRO CLT PER 44 1º G B13 
02 ENCANADOR ENCANADOR EST PER 44 1º G B13 
02 PINTOR PINTOR EST PER 44 1º G B13 
01 ARMADOR ARMADOR EST PER 44 1º G B13 
01 MARCENEIRO MARCENEIRO EST PER 44 1º G B13 
01 CARPINTEIRO CARPINTEIRO EST PER 44 1º G B13 
26 SERVIÇOS GERAIS SERVIÇOS GERAIS EST PER 44 B07 
02 ELETRICISTA ELETRICISTA EST PER 44 1° G B13 
03 PORTEIRO PORTEIRO EST PER 44 1º G B11 
SEÇÃO DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
01 CHEFE DE SEÇÃO CHEFE DE SEÇÃO EST COM 40 ------ C22A 
01 ESCRITURÁRIO ESCRITURÁRIO EST PER 40 2ºG T14 
01 ENC.VIAS SERV.PUBL. ENCARREGADO EST COM 40 1°G B18 
02 SUB-ENCARREGADO II SUB-ENCARREGADO EST PER 40 1ºG B13 
13 MOTORISTA MOTORISTA EST PER 44 1ºG B14 
01 MOTORISTA MOTORISTA CLT PER 44 1°G B14 
02 MOTORISTA COLETA MOT. DE COLETA EST PER 44 1ºG B14 
21 SERVIÇOS GERAIS SERVIÇOS GERAIS EST PER 44 B07 
01 TURMEIRO TURMEIRO EST PER 44 1°G B11 
14 OPERADOR MÁQUINA OP.MÁQUINA EST PER 44 1°G B15 
SETOR DE CONSERVAÇÃO DE PONTES, GALERIAS E ESTRADAS RURAIS
01 SUB-ENCARREGADO I SUB-ENCARREGADO EST COM 40 1ºG B14 
02 CARPINT. DE PONTE CARP. DE PONTE EST PER 44 1ºG B12 
21 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
06 CONSERV. DE PONTE CONS.DE PONTE EST PER 44 1ºG B10 
01 MOTORISTA MOTORISTA EST PER 44 1ºG B14 
01 TURMEIRO TURMEIRO EST PER 44 1ºG B11 
SETOR DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
01 SUB-ENCARREGADO II SUB-ENCARREGADO EST COM 40 1ºG B13 
03 SERVIÇOS GERAIS SERVIÇOS GERAIS EST PER 44 B07 
04 CALCETEIRO CALCETEIRO EST PER 44 1ºG B10 
DIRETORIA MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES
GABINETE DO DIRETOR
01 DIRETOR DIRETOR EST COM 40 N.S. C24 
01 ESCRITURÁRIO ESCRITURÁRIO EST PER 40 2ºG T14 
SEÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
01 CHEFE DE SEÇÃO CHEFE DE SEÇÃO EST COM 40 N.S. C22A 
01 ESCRITURÁRIO ESCRITURÁRIO EST PER 40 2ºG T14
06 FISCAL DE USO SOLO FISC. DE USO SOLO EST PER 40 2ºG T16 
01 DESENHISTA DESENHISTA EST PER 40 2ºG T15 
01 AUX.TEC.AGRIMENSURA AUX.TEC.AGRIMENS. EST PER 40 1ºG B10 
02 TÉCNICO EM AGRIMENS. TEC. AGRIMENSURA EST PER 40 2ºG T18 
DIRETORIA DE MANUTENÇÃO E TRANSPORTE
GABINETE DO DIRETOR
01 DIRETOR DIRETOR EST COM 40 N.S. C24 
01 ESCRITURÁRIO ESCRITURÁRIO EST PER 40 2ºG T14 
01 ALMOXARIFE ALMOXARIFE EST PER 40 2ºG T15 
SEÇÃO DE MANUTENÇÃO E TRANSPORTE
01 ENCARREG. DA OFICINA ENCARREGADO EST COM 40 1ºG C18 
01 ELETRICISTA DE AUTO ELET. DE AUTO EST PER 44 1ºG B15 
02 FUNILEIRO / PINTOR FUNILEIRO / PINTOR EST PER 44 1ºG B14 
01 BORRACHEIRO BORRACHEIRO EST PER 44 1ºG B12 
02 SOLDADOR SOLDADOR EST PER 44 1ºG B14 
02 AUX. MECÂNICO AUX. MECÂNICO EST PER 44 1ºG B12 
01 AUX. MATERIAL AUX. MATERIAL EST PER 44 1ºG B10 
01 SERV. GERAIS OFICINA SERV. GERAIS OFIC. EST PER 44 B07 
02 OPERADOR BOMBA OPERADOR BOMBA EST PER 44 1ºG B12 
02 LAVADOR/LUBRIFIC. LAVADOR/LUBRIFIC. EST PER 44 1ºG B11 
04 MECÂNICO DE AUTO MECÂNICO DE AUTO EST PER 44 1ºG B16 
04 MEC. MAQUINA MEC. MAQUINA EST PER 44 1ºG B16 
01 MOTORISTA COMBOIO MOT. DE COMBOIO EST PER 44 1ºG B14 
 
DIRETORIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
GABINETE DO DIRETOR
01 DIRETOR DIRETOR EST COM 40 ----- C24 
21 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
03 ESCRITURÁRIO ESCRITURÁRIO EST PER 40 2ºG T14 
02 MOTORISTA MOTORISTA EST PER 44 1ºG B14 
02 PSICOL. EDUCACIONAL PSICOL. EDC. EST PER 20 N.S. NS20 
02 FONOAUDIÓLOGO FONOAUDIÓLOGO EST PER 20 N.S. NS16 
01 SERVIÇOS GERAIS SERVIÇOS GERAIS EST PER 44 B07 
SERVIÇO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
01 COORD. ED. INFANTIL COORD. ED. INFANTIL EST. COM 40 N.S. C22A 
04 ASSIST.DIR.ED.INFAN. I ASSIST.DIR.ED.INF.I EST COM 40 N.S. C21 
04 DIRETOR ED. INFANT. II DIRETOR ED. INFANT.II EST COM 40 N.S. C21A 
67 PROF. EDUC. BÁSICA I PROFESSOR EST PER 24 CE T15 
62 AUX.PROF.EDUC.INF. I AUX.PROF.EDUC.INF I EST PER 30 1°G B13 
04 LAVADEIRA/PASSAD. LAVADEIRA/PASSAD. EST PER 44 1ºG B07 
30 SERVIÇOS GERAIS SERVIÇOS GERAIS EST PER 44 B07 
05 ESCRITURÁRIO ESCRITURÁRIO EST PER 40 2°G T14
01 COORD.PED.AUXILIAR COORD.PED.AUXILIAR EST COM 40 N.S C21A 
02 BARBEIRO BARBEIRO EST PER 44 1ºG B12 
SERVIÇO DE ENSINO FUNDAMENTAL
02 DIRETOR DE ESCOLA DIR. DE ESCOLA EST COM 40 N.S. C22A 
02 VICE-DIRETOR VICE-DIRETOR EST COM 40 N.S C21A 
02 SECRET.DE ESCOLA SECRET.DE ESCOLA EST PER 40 2ºG C19 
01 COORD. ENS. FUNDAM. COORD. ENS. FUND. EST COM 40 N.S C22A 
05 ESCRITURÁRIO ESCRITURÁRIO EST PER 40 2°G T14
57 PROF.EDUC.BÁSICA II PROFESSOR EST PER 30 CE T16 
08 PROF.EDUC.BÁSICA III PROFESSOR EST PER 24 N.S. NS16 
04 INSPETOR DE ALUNO INSP. DE ALUNO EST PER 44 1°G B13 
13 SERVIÇOS GERAIS SERVIÇOS GERAIS EST PER 44 B07 
01 MOTORISTA MOTORISTA EST PER 44 1°G B14 
SETOR CULTURAL
ESCOLA DE MÚSICA
01 DIRETOR ESC.MÚSICA DIRET. ESC.MÚSICA EST COM 40 N.S C22 
01 ESCRITURÁRIO ESCRITURÁRIO EST PER 40 2ºG T14 
02 ESPECIALISTA MÚSICA ESPECIALIST.MÚSIC. EST PER 20 CE T15 
02 SERVIÇOS GERAIS SERVIÇOS GERAIS EST PER 44 B07 
BIBLIOTECA, MUSEU PEDAGÓGICO E CASA DA CULTURA
01 BIBLIOTECÁRIO BIBLIOTECÁRIO EST PER 30 NS NS21A 
01 SUPERVISOR CASA CULTUR SUP.CASA CULTURA EST COM 40 2ºG C18 
01 SUPERVISOR MUSEU SUPERVISOR MUSEU EST COM 40 2ºG C19 
01 ASSISTENTE ASSISTENTE EST COM 40 2ºG C16 
01 ARQUIV.HISTORIÓGRAF. ARQUIV. HISTOR. EST PER 40 2ºG B12 
03 RECEPCIONISTA RECEPCIONISTA EST PER 40 2ºG T12 
03 SERVIÇOS GERAIS SERVIÇOS GERAIS EST PER 44 B07 
DIRETORIA MUNICIPAL DE SAÚDE
GABINETE DO DIRETOR
01 DIRETOR DIRETOR EST COM 30 ------ C24 
01 COORD. TÉCNICO COORD. TÉCNICO EST COM 40 N.S. C22A 
21 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
01 ESCRITURÁRIO/SUS ESCRITUÁRIO/SUS CLT PER 40 2°G T14 
01 NUTRICIONISTA NUTRICIONISTA EST COM 30 N.S. NS21 
SETOR ADMINISTRATIVO
01 CHEFE DE SETOR CHEFE DE SETOR EST COM 40 N.S C22A 
01 ESCRITURÁRIO/SUS ESCRITURÁRIO/SUS CLT PER 40 2°G T14 
01 RECEPCIONISTA/SUS RECEPCIONIST/SUS CLT PER 40 2°G T12 
02 ENCARREGADO ENCARREGADO EST COM 40 2°G C18 
01 FARMACÊUTICO FARMACÊUTICO EST COM 30 N.S. NS21A 
10 MOTORISTA / SUS MOTORISTA / SUS CLT PER 44 1°G B14 
03 MOTORISTA MOTORISTA EST PER 44 1ºG B14 
01 ATENDENTE/SUS ATENDENTE/SUS CLT PER 40 1ºG B11
03 SERVIÇOS GERAIS SERVIÇOS GERAIS EST PER 44 B07
UNIDADE DE AVALIAÇÃO E CONTROLE
01 SUPERVISOR I SUPERVISOR I EST COM 40 N.S. C21
01 TÉC. EM INFORMÁTICA TÉC.EM INFORMÁT. EST COM 40 2ºG C19 
01 MÉDICO AUDITOR MÉDICO EST COM 20 N.S. NS22 
01 ESCRITURÁRIO/SUS ESCRITURÁRIO/SUS CLT PER 40 2ºG T14 
04 RECEPCIONISTA/SUS RECEPCIONIST/SUS CLT PER 40 2ºG T12 
COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA
01 COORDENADOR COORDENADOR EST COM 40 N.S. C22A 
01 ESCRITURÁRIO / SUS ESCRITURÁRIO / SUS CLT PER 40 2°G T14 
06 FISCAL HIG.SAN/SUS. FISCAL HIG.SAN/SUS CLT PER 40 2°G T16 
06 VISITADOR SANIT/SUS. VISITADOR SANIT/SUS CLT PER 40 2°G T15A 
01 SUPERVISOR II SUPERVISOR II EST COM 40 2ºG C21 
01 FARMACÊUTICO FARMACÊUTICO EST COM 30 N.S. NS21A 
06 AG.CONT.VETORES AGENTE CONTROLE CLT TEM 40 2ºG B08 
01 ENFERMEIR0 PADRÃO ENFERMEIR0 PADRÃO CLT TEM 30 N.S. NS21A 
01 PROFISSIONAL IEC PROFISSIONAL IEC CLT TEM 40 2ºG C18 
01 SUP.EQUIPE CONT VETORES SUP.EQUI.CONT.VET. EST COM 40 T15A 
EQUIPE DE SAÚDE BUCAL
01 COORDENADOR COORDENADOR EST COM 40 N.S. C22A 
17 ODONTÓLOGO/SUS ODONTÓLOGO/SUS CLT PER 18 N.S. NS21A 
01 INSTRUMENTISTA/SUS INSTRUMENT/SUS. CLT PER 40 2°G T11 
06 ATENDENTE/SUS ATENDENTE/SUS CLT PER 40 1°G B11 
EQUIPE DE AGENTES COMUNITÁRIOS
05 MÉDICO-CLÍN.GERAL CLINICO GERAL CLT TEM 15 N.S NS22 
02 AUX. ENFERMAGEM AUX. ENF. CLT TEM 40 1ºG T13 
10 AG. COMUNITÁRIO AG COMUNITÁRIO CLT TEM 40 1°G B10 
03 ASSISTENTE SOCIAL ASSIST. SOCIAL CLT TEM 36 N.S NS21A 
05 ENFERMEIRO PADRÃO ENFERM PADRÃO CLT TEM 30 N.S NS21A 
UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE
05 ENFERMEIRO PADRÃO/SUS ENFERM. PADRÃO/SUS CLT PER 30 N.S NS21A 
08 TEC. ENFERMAGEM/SUS TEC. ENF/SUS. CLT PER 40 2°G T14 
11 AUX. ENFERMAGEM/SUS AUX. ENF/SUS. CLT PER 40 1ºG T13 
09 ATEND. ENFERM/SUS. ATEND. ENFERM/SUS. CLT PER 40 1°G B11 
21 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
05 RECEPCIONISTA/SUS RECEPCIONIST/SUS CLT PER 40 2°G T12 
10 SERV. GERAIS/SUS SERV. GERAIS/SUS CLT PER 44 B07 
12 MÉDICO CLIN. GERAL/SUS CLINICO GERAL/SUS CLT PER 15 N.S NS22 
08 MEDICO PEDIATRA/SUS PEDIATRA/SUS CLT PER 15 N.S NS22 
06 MED.GINECO / OBST/SUS. GINECO / OBST/SUS. CLT PER 15 N.S NS22 
02 PSICÓLOGO/SUS PSICÓLOGO/SUS CLT PER 20 N.S NS20
02 FONOAUDIÓLOGO/SUS FONOAUDIÓL/SUS. CLT PER 30 N.S NS20 
01 MEDICO OFTALMO/SUS MED. OFTALMO/SUS CLT PER 15 N.S NS22 
01 MÉDICO PSIQUIATRA/SUS MED.PSIQUIATRA/SUS CLT PER 15 N.S NS22 
01 FISIOTERAPÊUTA/SUS FISIOTERAPÊUTA/SUS CLT PER 30 N.S. NS21 
06 SECRET.POSTO SAÚDE SECRETÁRIO EST COM 40 2ºG C18 
09 SERVIÇOS GERAIS SERVIÇOS GERAIS EST PER 44 B07
DIRETORIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL
GABINETE DO DIRETOR
01 DIRETOR DIRETOR EST COM 40 ------ C24 
01 ESCRITURÁRIO ESCRITURÁRIO EST PER 40 2°G T14 
01 MOTORISTA MOTORISTA EST PER 44 1°G B14 
 
EQUIPE DE TRABALHO
04 ASSISTENTE SOCIAL ASSIST. SOCIAL EST PER 36 N.S. NS21A 
03 ESCRITURÁRIO ESCRITURÁRIO EST PER 40 2°G T14
01 MOTORISTA MOTORISTA EST PER 44 1°G B14 
01 CORDENADOR DE PROJ. COORD. DE PROJET. EST COM 40 N.S. NS22 
02 SERVIÇOS GERAIS SERV. GERAIS EST PER 44 B07 
DIRETORIA MUNICIPAL DE ESPORTES E TURISMO
GABINETE DO DIRETOR
01 DIRETOR DIRETOR EST COM 40 ----- C24 
02 ESCRITURÁRIO ESCRITURÁRIO EST PER 40 2ºG T14 
01 MOTORISTA MOTORISTA EST PER 44 1ºG B14 
SUPERVISÃO GERAL DE TURISMO 
01 SUPERVISOR GERAL SUPERVISOR GERAL EST COM 40 ----- C22 
02 RECEPCIONISTA RECEPCIONISTA EST PER 40 2ºG T12 
SUPERVISÃO GERAL DE ESPORTES
01 SUPERVISOR GERAL SUPERVISOR GERAL EST COM 40 ----- C22 
06 PROF. EDUC. FISICA PROF. EDUC. FISICA EST PER 20 N.S. NS16 
01 ENCAR.GINÁSIO DE ESP. ENCAR.GINÁSIO ESP EST COM 40 ----- B11 
04 AUX. APOIO EVENTOS AUX. AP. EVENTOS EST PER 40 1ºG B08 
01 OPERADOR DE SOM OPERADOR DE SOM EST PER 44 1ºG B12 
02 SERVIÇOS GERAIS SERVIÇOS GERAIS EST PER 44 1ºG B07 
01 ENCARREGADO CEMEX ENC. CEMEX EST COM 44 ..... B11 
01 TÉCNICO BASQUETEBOL TÉCNICO BASQUETE EST COM 40 2ºG C15 
01 TÉCNICO VOLEIB0L TÉCNICO VOLEI EST COM 40 2ºG C15 
01 TÉCNICO ATLETISMO TÉCNICO ATLETISMO EST COM 40 2ºG C15 
01 TÉCNICO FUTEBOL TÉCNICO FUTEBOL EST COM 40 2ºG C15 
21 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
01 TÉCNICO FUTEBOL SALÃO TÉC. FUTEBOL SALÃO EST COM 40 2ºG C15 
01 TÉCNICO CAPOEIRA TÉCNICO CAPOEIRA EST COM 40 2ºG C15 
DIRETORIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RESÍDUOS SÓLIDOS
GABINETE DO DIRETOR
01 DIRETOR DIRETOR EST COM 40 N.S. C24 
02 SERVIÇOS GERAIS SERVIÇOS GERAIS EST PER 44 B07 
01 ESCRITURÁRIO ESCRITURÁRIO EST PER 40 2ºG T14 
SETOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS
01 SUPERVISOR DE SETOR SUPERVISOR DE SET. EST COM 40 N.S. C22 
07 MOT. COLETA DE LIXO MOT.COLETA LIXO EST PER 44 1ºG B14 
22 SERV.GER.COLETA LIXO SERV.GER.COL.LIXO EST PER 44 ...... B09 
03 FISC. DE SANEAMENTO FISCAL SANEAMENT. EST PER 44 2ºG T16 
01 OPERADOR MÁQUINA OPERADOR MÁQUIN. EST PER 44 1ºG B15 
04 PORTEIRO PORTEIRO EST PER 44 1ºG B11 
SETOR DE CONSERVAÇÃO DE JARDINS, ÁREAS VERDES, LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS.
01 ENC. JARD.AREAS VERDES 
LOG.E VIAS PÚBLICAS 
ENCARREGADO EST COM 40 1ºG B18 
51 SERVIÇOS GERAIS SERVIÇOS GERAIS EST PER 44 B07 
02 SERVIÇOS GERAIS SERVIÇOS GERAIS CLT PER 44 B07 
01 JARDINEIRO JARDINEIRO CLT PER 44 1ºG B08 
01 JARDINEIRO JARDINEIRO EST PER 44 1ºG B08 
01 AUX. JARDINEIRO AUX. JARDINEIRO EST PER 44 1ºG B07 
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
GABINETE DO COMANDANTE
01 COMANDANTE COMANDANTE EST COM 40 N.S. C24 
01 ESCRITURÁRIO ESCRITURÁRIO EST PER 40 2ºG T14 
CONTINGENTE FARDADO
01 INSPETOR INSPETOR EST PER 44 SB C20 
02 SUB INSPETOR SUB INSPETOR EST PER 44 CD C18 
06 GCM CLASSE DISTINTA GCM CLS.DISTINTA EST PER 44 CE T15A 
08 GCM CLASSE ESPECIAL GCM CLS. ESPECIAL EST PER 44 G1 T15 
18 GCM 1ª CLASSE GCM 1ª
 CLASSE EST PER 44 G2 T14 
01 GCM 1ª
 CLASSE GCM 1ª
 CLASSE CLT PER 44 G2 T14 
24 GCM 2ª
 CLASSE GCM 2ª
 CLASSE EST PER 44 G3 B13 
30 GCM 3ª
 CLASSE GCM 3ª
 CLASSE EST PER 44 AG B11 
12 ALUNO GUARDA ALUNO GUARDA EST TEM 44 1°G B09 
SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
01 COORDENADOR COORDENADOR EST COM 40 N.S. C22A 
01 ESCRITURÁRIO ESCRITURÁRIO EST PER 40 2ºG T14 
01 PINTOR PINTOR EST PER 44 1ºG B13 
01 SERVIÇOS GERAIS SERVIÇOS GERAIS EST PER 44 B07 
21 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
02 AGENTE OPERACIONAL AGENTE OPERAC. EST PER 40 1ºG B13 
02 AUXILIAR DE TRÂNSITO AUX. DE TRÂNSITO EST PER 44 1ºG B11 
01 MOTORISTA MOTORISTA EST PER 44 ------ B14 
21 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
ANEXO “B”
 PADRÃO, REFERÊNCIA E VALOR DO VENCIMENTO 
PADRÃO E NÚMERO DA 
REFERÊNCIA 
VENCIMENTO EM REAL 
B 07 302,00 
B 08 330,00 
B 09 356,00 
B 10 382,00 
B 11 412,00 
B 12 445,00 
B 13 480,00 
B 14 520,00 
B 15 570,00 
B 16 600,00 
B 17 700,00 
B 18 800,00 
T 09 356,00 
T 10 382,00 
T 11 412,00 
T 12 445,00 
T 13 480,00 
T 14 520,00 
T 15 570,00 
T 15ª 650,00 
T 16 720,00 
T 17 748,00 
T 18 770,00 
NS 12 445,00 
NS 13 480,00 
NS 16 686,00 
NS 20 880,00 
NS 21 1.000,00 
 NS 21ª 1.120,00 
NS 22 1.200,00 
NS 23 1.400,00 
C 15 570,00 
C 16 686,00 
C 18 770,00 
C 19 783,00 
C 20 880,00 
C 21 988,00 
C 21ª 1.120,00 
C 22 1.200,00 
C 22ª 1.440,00 
C 23 1.600,00 
C 24 1.900,00 

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