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norma nº 38/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 38 / 2001
Date 2001-12-11
EmentaALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGOS, PARÁGRAFOS, ALÍNEAS, INCISOS E ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Lei Complementar N.º 38, de 11 de Dezembro de 2.001
ALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGOS, PARÁGRAFOS, ALÍNEAS, INCISOS E 
ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.997, 
CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
P.L.C. 12/2001 – Processo n.º 3116/2001
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1º - O inciso IV, do artigo 3º, da Lei Complementar n.º 18, de 9 de 
dezembro de 1.997 – Código Tributário Municipal – passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 3º - ................. 
................................... 
IV – dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais 
dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, 
observados os requisitos fixados no artigo 14 do Código Tributário Nacional” 
Art. 2º - O artigo 10, da Lei Complementar n.º 18, de 9 de dezembro de 1.997 
passa a vigorar com a seguinte redação, renumerado para parágrafo 1º o atual parágrafo 
único e inserindo-se um parágrafo 2º. 
“Artigo 10 - ................. 
Parágrafo 1º - O imposto de que trata o ‘caput’ deste artigo não incidirá, por 
cinco anos, sobre a área a ser loteada para fins industriais, regularmente aprovados pela 
Municipalidade, contando o período de isenção a partir do exercício seguinte ao da data da 
expedição do Alvará de Viabilidade pela Administração Municipal. 
Parágrafo 2º - Fica isenta, por dois anos, do imposto de que trata o ‘caput’ 
deste artigo, a área, devidamente aprovada pela Municipalidade, a ser loteada para fins 
residenciais, contando o período de isenção a partir do exercício seguinte ao da data da 
expedição do Alvará de Viabilidade pela Administração Municipal.” 
Art. 3º - O inciso I, do artigo 24, da Lei Complementar n.º 18, de 9 de dezembro 
de 1.997 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 24 - ................. 
I – 1,5% (um e meio por cento), tratando-se de terreno;” 
Art. 4º - O item 95, do Artigo 43, da Lei Complementar n.º 18, de 9 de 
dezembro de 1.997 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 43 - ................. 
.................................... 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
95 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do 
Brasil: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência 
de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques, ordens de 
pagamento e de crédito por qualquer meio, emissão e renovação de cartão magnético, 
consulta em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiro, inclusive os feitos fora 
do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de aviso 
de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês e demais serviços prestados pela 
instituição.” 
Parágrafo Único – A alteração prevista neste artigo será aplicada no mesmo 
item do Anexo II, da Lei Complementar n.º 18, de 9 de dezembro de 1.997. 
Art. 5º - A alínea ‘C’, do artigo 44, da Lei Complementar n.º 18, de 9 de 
dezembro de 1.997 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 44 - ................. 
.................................... 
c) Aquele em que se efetuar a prestação.” 
Art. 6º - O artigo 67, da Lei Complementar n.º 18, de 9 de dezembro de 1.997 
passa a vigorar acrescido de um parágrafo 5º. 
“Artigo 67 - ................. 
.................................... 
Parágrafo 5º - Enquanto o sujeito passivo estiver enquadrado no regime de 
estimativa ficará dispensado da emissão de notas fiscais de serviço, salvo o caso do 
tomador do serviço a exigir.” 
Art. 7º – Os Anexos III e VIII, a Lei Complementar n.º 18, de 9 de dezembro de 
1.997 passam a vigorar com a seguinte redação: 
“ANEXO III 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO 
1. INDÚSTRIAS UFM 
1.1 até 10 empregados 40 
1.2 de 11 a 30 empregados 50 
1.3 de 31 a 70 empregados 70 
1.4 de 71 a 150 empregados 90 
1.5 acima de 150 empregados 120 
2. COMÉRCIOS 
2.1 Supermercados 50 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
2.2 Posto de Combustível e Derivados de Petróleo 70 
2.3 Depósito Fechado 40 
2.4 Demais Estabelecimentos Comerciais 30 
3. PRESTADORES DE SERVIÇOS 
3.1 Estabelecimento Bancário e similares 600 
3.2 Hotel, Motel, Pensão e similares 30 
3.3 Oficina de Conserto em Geral 20 
3.4 Casa de Loteria 30 
3.5 Estabelecimento Hospital 30 
3.6 Laboratório de Análises Clínicas 30 
3.7 Autônomos Localizados 10 
3.8 Estabelecimento de Ensino, por sala de aula 4 
3.9 Barbearia e Salões de Beleza, por número de cadeira 9 
3.10 Cinema e Teatro 50 
3.11 Clubes Dançantes, Boates e similares 100 
3.12 Bilhares e Quaisquer Outros Jogos de Mesa 70 
3.13 Boliche, Bochas, por número de pista 10 
3.14 Exposição, Feira de Amostra, Quermesses 10 
3.15 Circo e Parque de Diversões 200 
3.16 Outras Diversões Públicas 200 
3.17 Salões de Engraxates 9 
3.18 Tinturaria e Lavanderia 9 
3.19 Estabelecimento de Banhos, Ginástica e similares 20 
3.20 Corretores e Despachantes Jurídicos 30 
3.21 Demais Prestadores de Serviços 30 
4. DEMAIS ATIVIDADES 
4.1 Demais Atividades Não Contempladas Anteriormente 70” 
“ANEXO VIII 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
 NATUREZA DA OBRA UFM 
1 CONSTRUÇÃO DE: 
a) Edificações residenciais, comerciais e industriais (escritórios, 
administração, etc.), por metro quadrado de área construída; 
0,43 
b) Barracões, por metro quadrado de área construída; 0,16 
c) Galpões, por metro quadrado de área construída; 0,12 
d) Demolições por metro quadrado de área a ser demolida. 0,21 
2 DESMEMBRAMENTO/DESDOBRAMENTO DE: 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
a) Área com metragem de até 1.000m², excluídas as áreas que 
sejam transferidas ao município, por m²; 
0,1016 
b) Área de metragem entre 1.001 e 10.000m², excluídas as áreas 
que sejam transferidas ao município, por m²; 
0,0508 
c) Área com metragem superior a 10.000m², excluídas as áreas 
que sejam transferidas ao município, por m². 
0,0254 
3 FUSIONAMENTO DE: 
a) Área com metragem de até 1.000m², por m²; 0,0508 
b) Área de metragem entre 1.001 e 10.000m², por m²; 0,0254 
c) Área com metragem superior a 10.000m², por m². 0,0084 
4 LOTEAMENTO: 
a) Área com até 120.000m², excluídas as áreas destinadas a 
logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por 
m²; 
0,0211 
b) Área com metragem superior a 120.000m², excluídas as áreas 
destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao 
município, 0,0211 UFM até 120.000 m² mais 0,0042 UFM por 
m² excedente. 
5 IMPLANTAÇÃO/INSTALAÇÃO DE: 
5.1 Equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de 
infra-estrutura urbana, tais como: abastecimento de água, 
serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de água pluviais, 
rede telefônica, gás canalizado. Oleoduto, televisão por cabo e 
todos os outros de interesse público; 
a) Obra térrea e aérea com metragem de até 50 metros lineares; 84,70 
b) Obra térrea e aérea com metragem superior a 50 metros 
lineares, 84,70 UFM mais 0,4235 UFM por metro linear 
excedente a 50 metros. 
c) Obra subterrânea com metragem de até 50 metros lineares; 169,40 
d) Obra subterrânea com metragem superior a 50 metros 
lineares, 169,40 UFM mais 0,8470 UFM por metro linear 
excedente a 50 metros. 
5.2 Torre de transmissão/retransmissão, por unidade 255 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
6 QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS 
ANTERIORMENTE 
a) Por metro quadrado 0,1016 
b) Por metro linear 0,8470” 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário e seus efeitos produzir-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2.002. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 11 DE DEZEMBRO DE 2.001. 
Erval Steiner 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA 
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 11 DE DEZEMBRO DE 2.001 
Antonio da Costa Aranha 
Diretor de Administração 

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