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norma nº 35/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 35 / 2001
Date 2001-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA A SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Lei Complementar N.º 35, de 17 de Agosto de 2.001 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE 
DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA A SUA 
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
P.L.C. 09/2001 – Processo n.º 2052/2001
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1º - Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos 
até 31 de dezembro de 2000 e que estão em fase de cobrança administrativa ou judicial, 
poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: 
I. Em até 10 (dez) parcelas mensais subseqüentes o débito referente a uma 
única inscrição municipal de um único exercício financeiro. 
II. Em até 15 (quinze) parcelas mensais subseqüentes o débito referente a 
uma única inscrição municipal de dois exercícios financeiros. 
III. Em até 20 (vinte) parcelas mensais subseqüentes o débito referente a 
uma única inscrição municipal de três exercícios financeiros. 
IV. Em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais subseqüentes o débito 
referente a uma única inscrição municipal de quatro exercícios 
financeiros. 
V. Em até 30 (trinta) parcelas mensais subseqüentes o débito referente a 
uma única inscrição municipal de cinco exercícios financeiros. 
Parágrafo Único – O valor a ser pago em virtude do 
parcelamento do débito, em cada parcela, será calculado pela expressão 
VP = VD/N + { VD/N . 1% . (P – 1) }, onde: 
I. VP é o valor a ser pago; 
II. VD é o valor do débito atualizado até a data do parcelamento; 
III. N é o número de parcelas; 
IV. 1% (um por cento) de juros ao mês conforme legislação vigente; 
V. P é o número da parcela a ser paga. 
Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo 1º desta 
Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Diretoria de Planejamento e Finanças, 
autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. 
Art. 3º - A cobrança do débito fiscal se dará por iniciativa do Poder Executivo, 
na forma do artigo 2º desta Lei, quando o contribuinte será notificado para efetuar o 
pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200 
Art. 4º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no artigo 1º 
desta Lei, impreterivelmente em até 40 (quarenta) dias contados da data do recebimento do 
boleto de cobrança bancária. 
§ 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos 
débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em fase de tramitação 
administrativa ou judicial, serão protocolados junto a Diretoria de 
Planejamento e Finanças, no prazo referido no caput, com a indicação do 
número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser 
representadas por caução de nota promissória avalizada. 
§ 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento 
importa na confissão da dívida e não implica na obrigatoriedade do seu 
deferimento. 
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar 
competência ao Diretor de Planejamento e Finanças e ao Procurador do 
Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de 
parcelamento apresentado pelo contribuinte. 
§ 4º - O deferimento do pedido de parcelamento, que
corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, estará 
devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu. 
Art. 5º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos 
respectivos vencimentos, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 
a razão de 1% (um por cento) ao mês. 
Art. 6º - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de 
cobrança bancária, emitido na forma do artigo 2º desta Lei ou como representativo das 
prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto 
extrajudicial do débito fiscal. 
§ 1º – Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o 
inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, 
hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, 
de uma só vez e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na 
legislação. 
§ 2º - Após os procedimentos descritos neste artigo e 
persistindo-se o inadimplemento, será impetrada a competente execução 
judicial do débito por parte da Prefeitura do Município de Porto Feliz. 
Art. 7º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de 
ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou 
imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de 
falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação 
pertinente. 
Art. 8º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito 
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à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. 
Art. 9º - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do 
débito fiscal para o protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os 
serviços de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 
Art. 10 – O Poder Executivo baixará os atos regulamentares que se fizerem 
necessários à implementação desta Lei. 
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE AGOSTO DE 2.001. 
Erval Steiner 
Prefeito Municipal 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA 
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 17 DE AGOSTO DE 2.001 
Antonio da Costa Aranha 
Diretor de Administração 

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