| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2001 |
| Date | 2001-08-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA A SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 9134 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
Lei Complementar N.º 35, de 17 de Agosto de 2.001
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE
DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA A SUA
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
P.L.C. 09/2001 – Processo n.º 2052/2001
ERVAL STEINER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos
até 31 de dezembro de 2000 e que estão em fase de cobrança administrativa ou judicial,
poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
I. Em até 10 (dez) parcelas mensais subseqüentes o débito referente a uma
única inscrição municipal de um único exercício financeiro.
II. Em até 15 (quinze) parcelas mensais subseqüentes o débito referente a
uma única inscrição municipal de dois exercícios financeiros.
III. Em até 20 (vinte) parcelas mensais subseqüentes o débito referente a
uma única inscrição municipal de três exercícios financeiros.
IV. Em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais subseqüentes o débito
referente a uma única inscrição municipal de quatro exercícios
financeiros.
V. Em até 30 (trinta) parcelas mensais subseqüentes o débito referente a
uma única inscrição municipal de cinco exercícios financeiros.
Parágrafo Único – O valor a ser pago em virtude do
parcelamento do débito, em cada parcela, será calculado pela expressão
VP = VD/N + { VD/N . 1% . (P – 1) }, onde:
I. VP é o valor a ser pago;
II. VD é o valor do débito atualizado até a data do parcelamento;
III. N é o número de parcelas;
IV. 1% (um por cento) de juros ao mês conforme legislação vigente;
V. P é o número da parcela a ser paga.
Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo 1º desta
Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Diretoria de Planejamento e Finanças,
autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 3º - A cobrança do débito fiscal se dará por iniciativa do Poder Executivo,
na forma do artigo 2º desta Lei, quando o contribuinte será notificado para efetuar o
pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
Art. 4º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no artigo 1º
desta Lei, impreterivelmente em até 40 (quarenta) dias contados da data do recebimento do
boleto de cobrança bancária.
§ 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos
débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em fase de tramitação
administrativa ou judicial, serão protocolados junto a Diretoria de
Planejamento e Finanças, no prazo referido no caput, com a indicação do
número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser
representadas por caução de nota promissória avalizada.
§ 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento
importa na confissão da dívida e não implica na obrigatoriedade do seu
deferimento.
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar
competência ao Diretor de Planejamento e Finanças e ao Procurador do
Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de
parcelamento apresentado pelo contribuinte.
§ 4º - O deferimento do pedido de parcelamento, que
corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, estará
devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
Art. 5º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos
respectivos vencimentos, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora
a razão de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 6º - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de
cobrança bancária, emitido na forma do artigo 2º desta Lei ou como representativo das
prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto
extrajudicial do débito fiscal.
§ 1º – Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o
inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei,
hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente,
de uma só vez e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na
legislação.
§ 2º - Após os procedimentos descritos neste artigo e
persistindo-se o inadimplemento, será impetrada a competente execução
judicial do débito por parte da Prefeitura do Município de Porto Feliz.
Art. 7º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de
ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou
imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de
falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação
pertinente.
Art. 8º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Caixa Postal 026 – Fone: (015) 262-4000 / Fax: (015) 262-4200
à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 9º - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do
débito fiscal para o protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os
serviços de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 10 – O Poder Executivo baixará os atos regulamentares que se fizerem
necessários à implementação desta Lei.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE AGOSTO DE 2.001.
Erval Steiner
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DA
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, 17 DE AGOSTO DE 2.001
Antonio da Costa Aranha
Diretor de Administração