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norma nº 6/2004

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 6 / 2004
Date 2004-11-16
EmentaDISPÕE SOBRE REVISÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 1
Fone: (15) 262-1119/ Fax: (15) 262-3393
EMENDA Nº 06 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
DISPÕE SOBRE REVISÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO
FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
PREÂMBULO
O POVO DE PORTO FELIZ, POR SEUS REPRESENTANTES, SOBERANA E
DEMOCRATICAMENTE ELEITOS, SOB A INSPIRAÇÃO DE SUAS TRADIÇÕES E SUA
CULTURA, INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS E ORIENTADO PELOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DO ESTADO DE SÃO
PAULO, NO OBJETIVO DE PROMOVER, NO NÍVEL LOCAL, A JUSTIÇA SOCIAL, O
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTADO, A EDUCAÇÃO, A SAÚDE E O BEM-
ESTAR GERAL DA COMUNIDADE QUE O INTEGRA, PROMULGA A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ.
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPITULO I
DO MUNICÍPIO
SECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — O Município de Porto Feliz, pessoa jurídica de direito público, integra, com autonomia
política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil c o Estado de São Paulo, e, em suas relações com
outros entes políticos e particulares. reger-se-á por esta Lei Orgânica, pelas demais leis que editar. pelas disposições
estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual e pelos princípios éticos voltados à construção de uma comunidade
justa e democrática.
$ 1º - O domicílio do governo municipal. para fins de notificação judicial ou extrajudicial. celebração
de contratos e outras situações onde deva constar ou ser informado seu endereço, é o do prédio onde funciona
regularmente a Prefeitura Municipal.
$ 2º - A representação do Município. nas esferas judicial ou extrajudicial, com poderes definidos e
delimitados nesta Lei Orgânica, sob pena de responsabilidade em casos de extrapolação, caberá ao Chefe do Poder
Executivo. empossado pela Câmara Municipal ou a quem o esteja legalmente substituindo.
$ 3º - Em casos de representação judicial, poderá o Chefe do Executivo. mediante procuração e sob a
responsabilidade de seu cargo. outorgar a representação do Município a profissional do Direito devidamente habilitado.
Art. 2º — São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
cabendo ao segundo prover o primeiro dos meios necessários para seu perfeito funcionamento. sob pena de
responsabilidade, na forma da Constituição Federal e legislação vigente.
Art. 3º - São símbolos do Município: a bandeira, o brasão e o hino, representativos de sua cultura e
história.
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SECÇÃO HI
DOS LIMITES GEOGRÁFICOS DO MUNICÍPIO
Art. 4º — Os limites legais e tradicionalmente reconhecidos do território do Município de Porto Feliz
somente poderão ser alterados mediante lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar.
preservadas a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, e dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito. às populações diretamente interessadas. considerando-se, especialmente. os aspectos econômicos envolvidos e
aqueles relacionados à preservação do meio-ambiente.
$ 1º - Poderão ser criados, organizados e suprimidos distritos por lei municipal. observada a legislação
estadual pertinente.
$ 2º - Sobre sua área geográfica, compreendidas as zonas urbana e rural, e na medida de sua
competência, o Município regulará a ocupação, O aproveitamento econômico de seus recursos. a instalação de atividades
empresariais e outras que, de qualquer forma, venham à interferir na qualidade de vida de sua comunidade.
SEÇÃO HI
DOS OBJETIVOS DO MUNICÍPIO
Art. 5º - Constituem objetivos fundamentais do Município. os quais deverão sempre nortear as
decisões políticas e administrativas tomadas por qualquer de seus Poderes:
= Garantir c resguardar, no âmbito de sua competência. os direitos fundamentais da pessoa humana e
da cidadania:
1 — Promover o bem-estar e O desenvolvimento sustentado, considerados especialmente os ev entuais
efeitos do aproveitamento econômico de recursos naturais e outros fatores de produção localizados em sua área:
HI — Promover o adequado ordenamento urbano, dando. tanto quanto possível e na esfera de suas
competências. função social à propriedade, racional aproveitamento do solo e dos espaços urbanos. suburbanos e rurais:
IV - Cooperar com as outras esferas de Governo, outros Municípios e outros organismos c instituições.
ligados a Governos ou não, na elaboração e execução de projetos que, de alguma forma, beneficiem a comunidade local
CAPÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
SECÇÃO
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 6º - Compete ao Município legislar e prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e
ao bem-estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições:
I- dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não sejam de competência exclusiva da União
e do Estado:
II - suplementar a legislação federal c a estadual no que couber:
HI - elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana:
IV — manter, com a cooperação técnica e financeira da União. do Estado. da Fundação ou Entidades.
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental.
V — instituir c arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas. prestando
contas c dando publicidade aos balancetes. na forma da lei:
VI- fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos:
VII — dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais:
VIII — dispor sobre administração, utilização € alienação dos bens públicos:
IX — organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos:
X — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos
locais:
X1- planejar o uso c a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana:
XII — estabelecer normas de edificação. loteamento, parcelamento, arruamento € zoneamento urbano €
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rural. bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal:
XIII — conceder e renovar licença para localização. instalação e funcionamento de estabelecimentos
industriais. comerciais. prestadores de serviços, bem como de comércio eventual ou ambulante:
XIV - cassar licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde. à
higiene, ao sossego, à segurança ou dos bons costumes. fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do
estabelecimento:
XV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos
seus concessionários:
XVI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação.
XVII — regulamentar à disponibilidade, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso
comum:
XVIII — regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente. no perímetro urbano,
determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos:
XIX - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos.
XX - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas
tarifas.
XXI- fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais:
XX II — disciplinar os serviços de carga € descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos
que circulem em vias públicas municipais:
XXIII — tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária:
XXIV - sinalizar. com a orientação de órgãos especializados, vias urbanas € estradas municipais. bem
como regulamentar e fiscalizar sua utilização:
XXV - prover sobre limpeza de vias e logradouros públicos, remoção € destino do lixo domiciliar e de
outros resíduos de qualquer natureza, diretamente ou por empresas privadas.
XXVI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes:
XXVII — dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios. encarregando-se da administração
daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes à entidades privadas:
XXVIII — regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios.
bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda. nos locais sujeitos ao poder de polícia
municipal,
XXIX — prestar assistência, nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro. por seus serviços
ou mediante convênio com instituição especializada:
XXX -— organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia
administrativa:
XXXI - fiscalizar, nos locais de venda, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios:
XXXII — dispor sobre registro, vacinação € captura de animais. com à finalidade precípua de erradicar
as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores:
XXXIII - dispor sobre o depósito e venda de animais, exceto selvagem, e mercadorias. apreendidos em
decorrência de transgressão da legislação municipal:
XXXIV - estabelecer e impor penalidades por infração a suas leis e regulamentos.
XXXV - prestar. com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. serviços de atendimento
à saúde da população:
XXXVI — promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local. observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual,
XXXVII - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as
funções sociais das áreas habitadas do Município c garantir o bem estar de seus habitantes.
XXXVIII — exigir, na forma da lei, para a execução de obras ou O exercício de atividades.
potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, estudo prévio dos respectivos impactos ambientais:
XXXIX — manter a Guarda Municipal e constituir o Corpo de Bombeiros Voluntários:
XL - planejar e promover. em colaboração com a União e o Estado. a defesa permanente contra as
calamidades públicas:
XLI - legislar sobre licitação e contratação para a administração pública municipal direta e indireta.
incluídas as fundações públicas municipais e empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação
federal.
XLII — promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros.
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais.
c) transportes coletivos estritamente municipais.
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d) iluminação pública:
XLIII — assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais. na
forma da lei:
XLIV - dispor sobre serviços públicos em geral, regulamentando-os, inclusive os de caráter ou de uso
coletivo. como os de água, gás. luz e energia elétrica, estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e
consumo no Município.
SECÇAO H
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 7º - É competência comum da União, do Estado e do Município:
1 - zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público:
HI — cuidar da saúde, higiene, assistência e segurança pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência:
III — proteger os documentos, as obras c outros bens de valor histórico, artístico e cultural, Os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos:
IV — impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico. artístico ou cultural,
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas:
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora:
VIII — fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
IX -— promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico:
X — combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização. promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos:
XI - registrar. acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito:
XII — fiscalizar os locais de venda direta ao consumidor:
XIV - elaborar € executar recenseamento próprio ou em conjunto com órgãos federais ou estaduais.
objetivando levantamento sócio-econômico da população.
CAPÍTULO HI
DAS VEDAÇÕES
Art. 8º — É vedado ao Município:
I — estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los. embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de
interesse público:
II - recusar fé aos documentos públicos.
HI - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos. pela
imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação. propaganda político-partidária
ou fins estranhos à administração:
V — manter a publicidade de atos. programas. obras. serviços e campanhas de órgãos públicos que não
tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social. assim como a publicidade da qual constem nomes.
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos:
VI — outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas. sem interesse público
justificado e atendimento ao disposto no $ 4º do artigo 100 desta Lei Orgânica. sob pena de nulidade do ato:
VII — exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça:
VIII — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos. títulos ou direitos:
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IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino:
X— cobrar tributos;
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou:
XI - utilizar tributos com efeito de confisco:
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança
de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público:
XIII — instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União. do Estado e de outros Municípios:
b) templos de qualquer culto:
c) patrimônio, renda ou serv iços dos partidos políticos, inclusive suas fundações. das entidades
sindicais dos trabalhadores. das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. atendidos os
requisitos da lei federal:
d) livros. jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
XIV - o aporte de recursos a entidade de previdência privada, salvo na qualidade de patrocinador.
situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
$ 1º — A vedação do inciso XIII. alínea "a". deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços. vinculados às suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
$2º- A vedação do inciso XIII. alínea "a", e do parágrafo anterior, ambos deste artigo, não se aplica
ao patrimônio. à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel:
nar
$3º — A vedação expressa no inciso XIII, alíneas "a" e "b”, deste artigo, compreende somente o
patrimônio. a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
TÍTULO HI
DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO
DO PODER LEGISLATIVO
SECÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 9º — O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Art. 10 - A Câmara Municipal compõe-se de representantes do povo. eleitos pelo sistema
proporcional, para mandato de quatro anos
Parágrafo Único — O número de Vereadores, observados os limites estabelecidos no artigo 29. IV. da
Constituição Federal, será de dez, cuja alteração dependerá do crescimento populacional. apurado até 31 de dezembro do
ano anterior ao da eleição.
Art. 11 = A Câmara Municipal reunir-se-á. anualmente. na sede do Município. de 01 de fevereiro a 30
de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
1 g!
$ 1º — A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes. conforme dispuser o seu
Regimento Interno.
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$2º — A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo Prefeito e pelo Presidente da
Câmara, ou à requerimento de dois terços (2/3) dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público
relevante, devidamente justificado.
g 3º — Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocada, vedado pagamento de parcela indenizatória cm valor superior ao subsídio mensal.
Art. 12 — As sessões somente poderão ser abertas com a presença de um terço (1/3) de seus membros e
a discussão e a votação de matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria dos
membros da Câmara, salvo disposição em contrário constante nas Constituições Federal e Estadual, bem como nesta Lei
Orgânica.
Art. 13 — A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.
Art. 14 — As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
observado o disposto no artigo 26, inciso XVI, desta Lei Orgânica.
$ 1º - Por motivo de interesse público devidamente justificado ou impossibilidade de acesso ao recinto
da Câmara, as sessões poderão ser realizadas em outro recinto, designado por ato da Mesa.
$ 2º — As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 15 — As sessões serão públicas. salvo deliberação em cont rário tomada por dois terços (2/3) dos
Vereadores. adotada em razão de motivo relevante.
Parágrafo Único: Considerar-se-á presente à sessão o Vercador que assinar o livro de presença até o
início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
SECÇÃO HI
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 16 — A Câmara reunir-se-á em sessão solene no dia 1º de janeiro, às 10 horas. no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros. do Prefeito e do Vice-Prefeito. e eleição da Mesa. independentemente de
número e sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
$ 1º- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no “caput” deste artigo dev erá fazê-lo dentro
do prazo de 15 (quinze) dias. sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo e aceito pela Câmara.
$ 2º — Inexistindo número legal, o Vercador mais votado dentre os presentes permanecerá na
residência e convocará sessões diárias. até que seja eleita a Mesa.
)
$ 3º — No ato da posse. os Vereadores deverão desincompatibilizar-se de situações que impeçam o
exercício do mandato. na forma da legislação vigente à época, e na mesma ocasião, bem como ao término do mandato.
fazer declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo
$ 4º — Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre
os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão
automaticamente empossados.
$ 5º — A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio. far-se-á em sessão especial, no último dia
útil da 2º sessão legislativa, ficando os eleitos automaticamente empossados a partir de 1º de janeiro subsequente.
SECÇÃO HI
DA MESA E DAS COMISSÕES
Art. 17 — O mandato da Mesa será de dois anos. vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
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imediatamente subsequente.
Art. 18 — A Mesa da Câmara compõe-se de Presidente. Vice-Presidente. Primeiro e Segundo
Secretários. os quais se substituirão nessa ordem.
Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo voto de dois
terços (2/3) dos membros da Câmara. quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições
regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 19 — A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
g1º- Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe examinar € emitir
parecer prévio a respeito de proposições que devam ser objeto de discussão e votação em Plenário.
$ 2º — As comissões especiais. criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de
assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
$ 3º — As comissões especiais de inquérito, com atribuições definidas no Regimento Interno da Casa.
serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus membros. para a apuração de
fato determinado e por prazo certo, o qual poderá ser prorrogado por uma única vez. por igual período.
$ 4º — Na formação das comissões. assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
Art. 20 — As representações partidárias na Câmara terão líder e vice-líder.
Art. 21 —- À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu
Regimento Interno, dispondo sobre sua organização administrativa, polícia e provimento de cargos. de seus serviços e.
especialmente, sobre:
I- sua instalação e funcionamento:
1 — posse de seus membros.
III - eleição da Mesa. sua composição e suas atribuições:
IV — número de reuniões mensais.
V — comissões permanentes e eventuais:
VI - sessões ordinárias e extraordinárias.
VII - deliberações do plenário e da Mesa:
VIII - processo legislativo e edição de atos normativos internos.
IX — posse. licença, afastamento € cassação dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo:
X - critérios para arredondamento de número de votos em partitivos qualificados ou privilegiados.
X1- situações em que o presidente da mesa poderá se abster ou deverá participar de votações.
XII — todo c qualquer assunto de administração interna.
Art. 22 — Por deliberação da maioria de seus membros. a Câmara poderá convocar Secretário
Municipal ou Diretor ou qualquer titular de órgão diretamente subordinado ao Executivo para prestar, pessoalmente.
informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada.
Art. 23 — À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
[- tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos:
II — propor projetos que criem. transformem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os
respectivos vencimentos,
IH — apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais. atrav és
do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV — promulgar a Lei Orgânica e suas emendas:
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna.
VI - contratar. na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
o
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Art. 24 - Compete ao Presidente da Câmara:
I- representar a Câmara em Juízo e fora dele:
II — dirigir. executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
WII - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar resoluções, decretos legislativos e leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Plenário:
V— fazer publicar atos da Mesa, resoluções, decretos legislativos e leis por ele promulgados:
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito c Vercadores, nos casos previstos em lei:
VII - requisitar numerário destinado às despesas da Câmara:
VIII — apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, balancete relativo a recursos recebidos e a
despesas do mês anterior.
IX - representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.
X — solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara. intervenção no município, em casos
admitidos pelas Constituições Federal e Estadual:
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim:
XII — encaminhar, para apreciação e julgamento, prestação de contas da Câmara ao Tribunal de Contas
do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.
SECÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. — Compete à Câmara Municipal. com à sanção do Prefeito. dispor sobre todas as matérias de
competência do Município e. especialmente:
[= instituir c arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas:
II - autorizar isenções e anistias fiscais c remissão de dividas:
1 — votar o orçamento anual. a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito. bem como a forma e
os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções:
VI - autorizar a concessão de serviços públicos:
VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais:
VIII — autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais.
IX — autorizar a alienação de bens imóveis:
X — autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos.
XI — criar. transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos
vencimentos:
XII = criar. estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes a órgãos da
administração pública:
XIII — aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios:
XV -— delimitar o perímetro urbano:
XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios. vias e logradouros públicos:
XVII - estabelecer normas urbanísticas. particularmente as relativas a zoneamento e loteamento:
XVIII - deliberar sobre demolições. reformas e restaurações de prédios históricos ou antigos c outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos. observadas a legislação c a
ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 26 — É da competência exclusiva da Câmara
T- cleger sua Mesa:
II - elaborar o Regimento Interno:
HH — organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos:
IV - propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos
respectivos vencimentos,
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V - conceder licença, para afastamento. ao Prefeito e Vereadores:
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze (15) dias:
VII — tomar e julgar as contas do Prefeito. deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do
Estado. no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, excluído o recesso parlamentar, observados os
seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros
da Câmara:
b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias. na conformidade do inciso VII deste Artigo. sem
deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do
Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente. remetidas ao Ministério Público para os fins de
direito:
VIII — decretar a perda do mandato de Prefeito e Vereadores. nos casos indicados na Constituição
Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação aplicável.
IX — autorizar a realização de empréstimo, operação de acordo externo de qualquer natureza, de
interesse do Município:
X — proceder à tomada de contas do Prefeito. através de comissão especial, quando não apresentadas à
Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano:
XI - convocar Secretários do Município ou Diretores equivalentes para prestar esclarecimentos.
aprazando dia c hora para o comparecimento.
XII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões:
XIII — criar comissão especial de inquérito sobre fato determinado e prazo certo. mediante
requerimento de um terço (1/3) de seus membros,
XIV - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar
na vida pública e particular, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de. no mínimo. dois terços (2/3) dos
membros da Câmara:
XV - solicitar a intervenção do Estado no Município, nos casos previstos em lei:
XVI — mudar temporariamente sua sede;
XVII - julgar o Prefeito. o Vice-Prefeito c os Vereadores. nos casos previstos em lei.
XVIII - fiscalizar e controlar os atos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta:
XIX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração.
SECÇÃO V
DOS VEREADORES
Art. 27 — Os Vereadores são invioláveis no exercicio do mandato e na circunscrição do Município por
suas opiniões. palavras e votos.
Art. 28 — É vedado ao Vereador, desde a posse:
a) firmar ou manter contrato com O Município, suas autarquias. fundações. empresas públicas.
sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes, determinadas pela contratante e aceitas pelo contratado:
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad-
nutum. nas entidades constantes da alínea anterior.
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
celebrado com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerçer função remunerada:
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" deste
artigo:
e) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. observado o inciso iii do artigo 74.
Art. 29 — Perderá o mandato o Vereador
I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior.
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar,
HI — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça-parte das sessões ordinárias. salvo
licença ou missão autorizada pela Edilidade:
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IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos:
V — quando o decretar a Justiça Eleitoral. nos casos previstos na Constituição Federal;
VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado:
VII — que fixar residência fora do Município. salvo decisão em contrário da Câmara.
$ 1º — É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno. o
abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.
& 2º — Nos casos dos incisos 1, II, Vie VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no
Legislativo, assegurada ampla defesa.
$ 3º — Nos casos previstos nos incisos III a V deste artigo, a perda do mandato será declarada pela
Mesa. de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela
representado, assegurada ampla defesa.
Art. 30 — O Vereador podera licenciar-se
I- por moléstia devidamente comprovada ou licença-gestante,
II — para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município:
HI - para tratar de interesses particulares. por prazo determinado. não inferior a trinta (30) dias. nem
superior a cento e vinte (120) dias, por sessão legislativa.
$ 1º — Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos
dos incisos I e II deste artigo.
$ 2º — Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado. o Vereador inv estido no
cargo de Secretário ou Diretor Municipal, Secretário ou Ministro de Estado.
Art. 31 — Em caso de vaga ou licença de Vereador. o Presidente con ocará imediatamente o suplente
$ 1º — O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, sob pena de perder o
mandato. salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por igual período.
$ 2º — Em caso de vaga e não havendo suplente. o Presidente comunicará o fato. dentro de quarenta e
oito (48) horas, à Justiça Eleitoral.
$ 3º — Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum
em função dos Vereadores remanescentes.
SECÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE POLÍTICO-ADMINISTRATIVA E PENAL
Art. 32 — Nos crimes de responsabilidade o Vereador será julgado perante a Câmara.
Art. 33 — Lei complementar disciplinará os crimes de responsabilidade do Vereador. o processo de
julgamento e a perda do mandato.
Parágrafo Único - O processo de julgamento previsto neste artigo obedecerá. sob pena de nulidade. ao
seguinte:
1 — ampla defesa;
HI — prazo de cento e vinte (120) dias para conclusão, findo o qual será arquivado,
III — decisão que declarar a perda do mandato. deverá ser tomada por dois terços (2/3) dos membros da
Câmara:
Art. 34 — Nas infrações penais o Vereador será julgado perante à Justiça comum. nos termos da lei
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SECÇÃO VII
DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES
Art. 35 — O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara em cada legislatura, antes das eleições.
para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. e obedecidos os
seguintes limites máximos:
I- trinta por cento (30%) do subsídio dos Deputados da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo. sendo este um limite individual. tanto para O subsídio dos Vereadores como do Presidente da Câmara:
IE - subsídio do Prefeito Municipal, nos termos do inciso XII do artigo 73:
WI - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco
por cento da receita do município:
IV -o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluído o subsídio dos Vereadores e excluídos
os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento). relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 € 159 da Constituição Federal. efetivamente
realizado no exercício anterior.
V - a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento,
incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
SECÇAO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 36 — O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emenda à Lei Orgânica Municipal:
II - lei complementar.
HI — lei ordinária:
TV- decreto legislativo:
V- resolução.
Art. 37 — A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta
[- de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
II — do Prefeito Municipal.
IH — de cidadãos. mediante iniciativa popular assinada. no mínimo. por cinco por cento (5%) dos
eleitores.
$ 1º - A proposta será discutida e votada em dois tumos. com interstício mínimo de dez dias.
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
$ 2º — A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara. com o respectivo
número de ordem.
g 3º — A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 38 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, sendo que estes últimos à exercerão sob forma de moção articulada, subscrita, no
mínimo. por cinco por cento (5%) do eleitorado do Município.
Art. 39 — As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos votos dos membros da
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Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo. consideram-se leis complementares:
I- Código Tributário do Município:
II — Código de Obras:
HI - Plano Diretor de Desenvolvimento integrado:
IV — Código de Posturas:
V- Lei Instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais:
VI- Lei orgânica instituidora da Guarda Municipal:
VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
VIII — Lei disciplinadora dos crimes de responsabilidade do Vereador e do Prefeito.
Art. 40 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre
[ — Criação, transformação ou extinção de cargos. funções ou empregos públicos na administração
direta c autárquica ou aumento de sua remuneração.
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos. estabilidade e aposentadoria:
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes a órgãos da
Administração Pública:
IV - lei orçamentária anual e a que autorize à abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e
subvenções:
V - diretrizes orçamentárias.
VI - plano plurianual.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prev ista nos projetos de iniciativa exclusiva
do Prefeito Municipal. ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, deste artigo.
Art. 41 — É da competência exclusiva da Mesa da Câmara à iniciativa das espécies normativas que
disponham sobre:
I- autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais. através do aproveitamento total ou
parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II — organização dos serviços administrativos da Câmara. criação. transformação ou extinção de seus
cargos. empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas
emendas que aumentem a despesa prevista.
Art. 42 — O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência
$ 1º — Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco (45) dias sobre a
proposição. contados da data em que for protocolada, na Câmara, a solicitação.
$ 2º — Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição
incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições. até que se ultime a votação.
$3º— O prazo do $ 1º deste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara
Art. 43 — Aprovado o projeto de lei. na forma regimental. sera ele enviado ao Prefeito que
aquiescendo. o sancionará e O promulgará.
$ 1º — Se julgar o Prefeito o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de (15) quinze dias. contados da data do recebimento, comunicando.
dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara o motivo do veto
$ 2º — O veto parcial somente abrangerá texio integrai de artigo. de parágrafo, de inciso, de item ou de
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alínea.
$ 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias. o silêncio do Prefeito importará sanção.
$ 4º — O veto será apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento. so
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal.
$ 5º — Esgotado, sem deliberação. o prazo estabelecido no S 4º deste artigo. o veto será colocado na
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que
trata o 3º do artigo 42 desta lei Orgânica.
$ 6º — Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
$ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito. nos casos dos
parágrafos 3º e 6º deste artigo, O Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo. caberá ao
Vice-Presidente fazê-lo. obrigatoriamente.
Art. 44 — A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto. na mesma sessão legislativa. mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. ressalvadas as
proposições de iniciativa do Prefeito.
SECÇAO IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 45 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e
das entidades da administração direta e indireta será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno do Executivo, instituído em lei.
g 1º — O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado. ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da
Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município. O desempenho das
funções de auditoria financeira € orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos.
$ 2º — As contas do Prefeito. prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta)
dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.
excluindo-se o recesso parlamentar. considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer. se não houver
deliberação dentro desse prazo.
$ 3º — Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de
prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
g 4º — As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na
forma da legislação federal e estadual em vigor. podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na
prestação anual de contas.
Art. 46 — O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:
1 — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e do orçamento do Município, incluídas as administrações direta e indireta:
II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados. quanto à eficácia e eficiência. da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do Município, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado:
HI — exercer o controle e o acompanhamento das operações de crédito. avais e garantias. bem como
dos direitos c haveres do Município:
IV - verificar a lisura e correção das licitações e a execução dos contratos:
V— apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional.
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Art. 47 — As contas do Município ficarão durante sessenta (60) dias, anualmente, após sua devolução
com parecer prévio, pelo Tribunal de Contas, à disposição de qualquer contribuinte, para exame € apreciação. o qual
poderá questionar-lhes à legitimidade, nos termos da lei.
Parágrafo Único — A Câmara Municipal manterá instrumentos de acesso ao cidadão. de forma a
permitir que eventuais falhas na prestação de contas sejam levadas à discussão durante a sessão em que forem julgadas as
contas do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SECÇÃO
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 48 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários
Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 49 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultancamente, nos termos
estabelecidos no artigo 29, incisos I e II, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 50 — O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição.
em sessão da Câmara Municipal, prestando compromisso de manter, defender. cumprir as Constituições Federal e
Estadual e a Lei Orgânica, observar as leis. promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da
democracia. da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único - Se. decorridos dez dias da data fixada para a posse, O Prefeito ou o Vice-Prefeito.
salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 51 — Substituirá o Prefeito. no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
Art. 52 — Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos.
assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara, observando-se o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato. far-se-á eleição noventa dias após a sua
abertura. cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores.
HI - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará
o período.
g 1º — Os substitutos legais do Prefeito não poderão se recusar a substituí-lo, sob pena de extinção de
seu mandato. de Vice-Prefeito ou de Presidente da Câmara, conforme o caso.
$ 2º — Enquanto o substituto do Prefeito não assumir o cargo. responderá pelo expediente da Prefeitura
o secretário dos negócios jurídicos ou, na falta deste, o secretário de governo ou da administração, nesta ordem.
Art. 53 - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o
Prefeito. sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Parágrafo Único — O Vice-Prefeito, a partir da posse, não poderá acumular outro cargo remunerado na
administração pública.
Art. 54 — O mandato do Prefeito é de quatro anos e terá início em 1º de janeiro do ano subsequente ao
da eleição
Parágrafo Único — O Prefeito, ou quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, poderá
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ser reeleito para um único período subsequente.
Art. 55 — O Prefeito, quando no exercicio do cargo. não poderá. sem licença da Câmara Municipal.
ausentar-se do Município por período superior a quinze (15) dias. sob pena de perda do mandato.
Art. 56 — Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei
de iniciativa da Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente, observado o disposto nos artigos 72, incisos
Xle XIL 75. $ 3º. desta Lei Orgânica e artigos 150, 11. 153. HI, € 153, $ 2º. 1, da Constituição Federal.
Art. 57 — No ato da posse. o Prefeito deverá desincompatibilizar-se de situações que impeçam o
exercício do mandato. na forma da legislação vigente à época. e na mesma ocasião, bem como no término do mandato.
fazer declaração de seus bens. a qual ficará arquivada na Câmara. constando das respectivas atas o seu resumo
Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se ao Vice-Prefeito quando assumir o cargo de
Prefeito.
SECÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 58 — Compete privativamente ao Prefeito:
I- iniciar o processo legislativo. na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica:
II - representar o Município em Juízo e fora dele:
IH - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara. bem como expedir decretos
e regulamentos para sua fiel execução:
IV = vetar, no todo ou em parte. projetos de lei aprovados pela Câmara:
V - decretar, nos termos da lei, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse
social e instituir servidões administrativas:
VI — expedir decretos, portarias e outros atos administrativos.
VII — permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros:
VIII — permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros.
IX - prover e extinguir cargos. empregos ou funções públicas. na forma da lei, e expedir os demais atos
à situação funcional dos servidores, salvo os de competência da Câmara;
X — enviar à Câmara projetos de lei relativos ao Plano Plurianual. Lei de Diretrizes Orçamentárias e as
Propostas de Orçamento previstas nesta Lei Orgânica:
XI -apresentar à Câmara, até 31 de março. a prestação de contas encaminhada ao Tribunal de Contas
do Estado referente ao exercício anterior.
XII — encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em
lei:
XIII — fazer publicar os atos oficiais:
XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações solicitadas. salvo prorrogação. à
seu pedido c por igual periodo, em face da complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados
solicitados:
XV - prover serviços e obras da administração pública:
XVI - superintender a arrecadação dos tributos. bem como a guarda c aplicação de receita. autorizando
as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara:
XVII — cfetuar o repasse financeiro à Câmara Municipal, na proporção fixada na Lei Orçamentária
Anual, até o dia 20 de cada mês.
XVIII — aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas
irregularmente,
XIX - resolver sobre os requerimentos. reclamações ou representações que lhe forem dirigidos:
XX — oficializar. obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis. as vias e logradouros públicos.
mediante denominação aprovada pela Câmara:
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.
devidamente justificado:
XXI — aprovar projetos de edificação e planos de loteamento. arruamento e zoneamento urbano ou
para fins urbanos:
XXIII — apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos
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serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal
destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara:
XXVI providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII — organizar e dirigir. nos termos da lei. os serviços relativos às terras do Município:
XXVIII — desenvolver o sistema viário do Município:
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e
do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX — estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus
atos:
XXXII — solicitar. obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo
superior a quinze (15) dias:
XXXIII — adotar providências para a conservação € salvaguarda do patrimônio municipal.
XXXIV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
XXXV — expedir certidões:
XXXVI - decretar estado de calamidade pública:
XXXVII - nomear e exonerar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. assim como indicar
os diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais dirigentes de órgãos da Administração
Indireta:
XXXVIII - conceder licença. para afastamento, aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes:
XXXIX - celebrar convênios com as entidades públicas ou privadas para à realização de objetivos de
interesse do Município:
XL — enviar à Câmara o projeto do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:
XLI — fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos. bem como daqueles explorados
pelo próprio município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal.
XLII — conferir condecorações e distinções honoríficas. na forma da lei.
XLIII — promover as audiências públicas requeridas pelos normativos constitucionais e
infraconstitucionais:
Art. 59 — O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas que não
sejam de sua exclusiva competência.
SECÇÃO HI
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 60 — É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou
indireta. ressalvada a posse em virtude de concurso público. cujo exercício deverá ser suspenso até o final do mandato.
Parágrafo Único — A infringência ao disposto neste artigo importará em perda do mandato
Art. 61 — Aplicam-se ao Prefeito, no que couber, as incompatibilidades declaradas no artigo 28 desta
Lei Orgânica.
Art. 62 — Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito quando:
I- ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral:
II - deixar de tomar posse. sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias.
HH — infringir as normas dos artigos 55 e 61 desta Lei Orgânica;
IV — perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SECÇAO IV
DA RESPONSABILIDADE PENAL DO PREFEITO
federal
julgamento.
da Câmara.
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Art. 63 — Nos crimes comuns. o Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça, nos termos da lei
SECÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO PREFEITO
Art. 64 — Nos crimes de responsabilidade o Prefeito será julgado pela Câmara de Vereadores.
Art. 65 — Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas do processo €
Parágrafo Único: O processo de julgamento previsto neste artigo obedecerá, sob pena de nulidade:
I- ampla defesa:
II - prazo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão, findo o qual será arquivado:
HI — a decisão que declarar a perda do mandato deverá ser tomada por dois terços (2/3) dos membros
SECÇAO VI
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 66 — São auxiliares diretos do Prefeito;
I- Os Secretários Municipais.
1 — Os Diretores Municipais,
Parágrafo Único - Os ocupantes de cargo, emprego ou função de confiança do Prefeito de que trata
este artigo serão de livre nomeação e exoneração.
Art. 67 — A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a
competência. deveres e responsabilidade.
Prefeito:
confiança:
Art. 68 — São condições essenciais para a investidura no cargo, emprego ou função de confiança do
I- ser brasileiro;
II — estar no exercício dos direitos políticos:
III - ser maior de vinte ce um anos.
Art. 69 — Além das atribuições fixadas em lei, compete ao ocupante de cargo. emprego ou função de
I- subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos.
II — expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos.
IH — apresentar ao Prefeito relatório anual dos serv iços realizados por suas repartições.
IV — comparecer à Câmara Municipal. sempre que conv ocado pela mesma. para prestação de
esclarecimentos oficiais.
responsabilidade.
Parágrafo Único - A infringência ao inciso IV deste artigo. sem justificação. importa em crime de
Art. 70 — O ocupante de cargo, emprego ou função de confiança é solidariamente responsável. civil e
criminalmente, com o Prefeito pelos atos que assinar, ordenar ou praticar quando em desacordo com a legislação vigente
Art. 71 — Os ausiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do
exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto nele permanecerem.
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SECÇÃO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 72 — A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do
Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade. moralidade. publicidade. eficiência. razoabilidade.
finalidade, motivação, interesse público e, também, ao seguinte:
I- os cargos. empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei. assim como aos estrangeiros. na forma da lei;
Ha investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. na forma prevista em lei.
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração:
II — o prazo de validade do concurso público será de até dois (2) anos, prorrogável uma vez, por igual
período:
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de conv ocação. aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas € títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou
emprego, na carreira;
V - as funções de confiança. exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. e os
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos. condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia c assessoramento.
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
VII - o dircito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica federal:
VII - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público:
X - a remuneração dos servidores públicos. inclusive dos ocupantes de cargo. emprego ou função de
confiança, e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Presidente da Câmara somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos. funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de
mandato cletivo c dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal. em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
XII — os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo c nenhuma remuneração paga a qualquer título na Administração Pública Municipal poderá ser superior ao
subsídio do Prefeito Municipal:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público:
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos c empregos públicos são irredutíveis.
ressalvado o disposto nos incisos XI, XIl e XIV deste artigo. no artigo 75. 8 3º. desta Lei Orgânica e nos artigos 150. II.
153. II. e 153. $ 2º, 1, da Constituição Federal:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. exceto. quando houver compatibilidade
de horários. observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois (2) cargos de professor.
b) a de um (1) cargo de professor com outro, técnico ou científico;
ec) a de dois (2) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. com profissões
regulamentadas:
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos € funções e abrange autarquias, fundações.
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, c sociedades controladas, direta ou indiretamente.
pelo poder público:
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência
e jurisdição. precedência sobre os demais setores administrativos. na forma da lei.
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia c autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas
de sua atuação:
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XX — depende de autorização legislativa, em cada caso, à criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação. as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei.
exigindo-se a qualificação técnica € econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
$ 1º — A publicidade dos atos, programas. obras. serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo. informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, simbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
$ 2º — A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável, nos termos da lei;
$ 3º — As pessoas jurídicas de direito público e as de direito priv ado, prestadoras de serviços públicos.
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem à terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
g 4º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 da
Constituição Federal ou de legislação municipal previdenciária com a remuneração de cargo. emprego ou função pública.
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica e da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos
em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 73 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo. aplicam-se as seguintes disposições:
1 - tratando-se de mandato eletivo federal. estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo. emprego
ou função;
HI - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo. emprego ou função. sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração:
HI - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários. perceberá as vantagens
de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e. não havendo compatibilidade, será
aplicada a norma do inciso anterior:
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para O exercício de mandato eletivo. seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais. exceto para promoção por merecimento:
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
Art. 74 — Os cargos públicos serão criados por lei. que fixará sua denominação, padrão de
vencimentos. condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
SECÇAO VIII
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 75 - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes Executivo e Legislativo. regime jurídico, planos de
carreira para os servidores da administração pública direta, indireta, inclusive autarquias e fundações públicas. c. ainda.
observará o seguinte:
$ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará:
[-a natureza, o grau de responsabilidade c a complexidade dos cargos componentes de cada carreira:
Il - os requisitos para a investidura:
III - as peculiaridades dos cargos.
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g 2º - Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público os direitos previstos na Constituição
Federal. podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo O exigir.
$ 3º - Os detentores de mandato cletivo serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 72. XI e XII 35 e 56 desta Lei Orgânica:
$g 4º - Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, obedecido. em qualquer caso, o disposto no art. 72, XII.
g 5º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio c da
remuncração dos cargos e empregos públicos:
$ 6º - Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia
com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização. reaparelhamento € racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade:
$ 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do $
3º deste artigo:
Art. 76 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias €
fundações. é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
g 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados.
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do $ 3º.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição. exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. especificada em lei
federal.
Il - compulsoriamente, aos setenta anos de idade. com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição:
HI - voluntariamente. desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição. se homem. e cinquenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição. se mulher.
b) sessenta e cinco anos de idade. se homem. e sessenta anos de idade. se mulher. com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição
$ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões. por ocasião de sua concessão. não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor. no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que ser tu de referência para a
concessão da pensão
$ 3º - Os proventos de aposentadoria. por ocasião da sua concessão. serão calculados com base na
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e. na forma da let. corresponderão à totalidade
da remuneração.
gaº- É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo. ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. definidos em lei complementar federal.
$ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos. em relação ao
disposto no $ 1º, III, “a”, para O professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
$ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica.
é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
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$ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos
proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
falecimento, observado o disposto no $ 3º.
$ 8º - Observado o disposto no art. 72. XI. os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. sendo também
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
8 9º - O tempo de contribuição federal. estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria
e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
$ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
$ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 72. XI. à soma total dos proventos de inatividade, inclusive
quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos. bem como de outras atividades sujeitas a
contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade
com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei. cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração. e de cargo eletivo.
$ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo observará. no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
$ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social
Art. 77 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
$ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I- cm virtude de sentença judicial transitada cm julgado:
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa:
IN — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar.
assegurada ampla defesa.
$ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado. e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem. sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço
$ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade. o servidor estável ficará em disponibilidade.
com remuneração proporcional ao tempo de serviço. até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
& 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
g 5º - Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante
processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
SECÇÃO IX
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DO CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS
Art. 78 — O Município manterá Guarda Civil Municipal, destinada à proteção de seus bens. serviços.
instalações e logradouros públicos, nos termos do artigo 144, $ 8º. da Constituição Federal. e do artigo 147 da
Constituição Estadual.
$ 1º- A organização e funcionamento da Guarda Civil Municipal. bem como o regime jurídico de seus
integrantes, serão disciplinados por lei complementar.
$ 2º — O Poder Executivo disporá sobre o regulamento disciplinar da Guarda Municipal.
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Art. 79 — O Municipio. nos termos da legislação estadual e federal pertinente. poderá criar um corpo de
bombeiros voluntários.
TÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 80 — A administração municipal é composta dos órgãos € fundos integrados na estrutura
administrativa do governo municipal e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. com independência
administrativa e financeira. mas vinculadas aos objetivos do Município
g 1º — Os órgãos da administração direta, que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura. se
organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
especialmente os princípios da economicidade, eficiência e eficácia.
$ 2º — As entidades dotadas de personalidade jurídica própria. que compõem ou poderão vir a compor à
administração indireta do Município. se classificam em:
1- Autarquia:
HI — Empresa Pública:
III — Sociedade de Economia Mista:
IV -— Fundação instituída pelo Poder Público.
$ 3º - O Município poderá firmar contratos. convênios ou outras espécies de acordo com vistas a
permitir que serviços públicos ou de interesse público possam ser executados por Organizações Sociais e Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma das legislações federal, estadual e municipal vigentes à época da
contratação.
CAPÍTULO IH
DOS ATOS MUNICIPAIS
SECÇÃO 1
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 81 A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em jornal local e, na sua inexistência. em
jornal regional com circulação no Município, editado em Município próximo, por afixação na sede da Prefeitura ou da
Câmara, se ocorrer impossibilidade em qualquer das formas anteriores.
$ 1º A escolha do órgão de imprensa para a ublicação das leis e atos oficiais administrativos far-se-á
, o 8: p Pp ç;
através de licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço. como as circunstâncias de frequência.
horário. tiragem e distribuição no Município.
$ 2º — Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação
Pp Pp Ç:
$3º— A publicação de atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.
$ 4º - O Poder Executivo publicará nos órgãos de divulgação referidos no caput deste artigo:
[- até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. relatório resumido da execução orçamentária e
demais demonstrativos que o acompanham. previstos no artigo 53 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal,
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HI — até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, o relatório de gestão fiscal previsto nos
artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 101 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
HI - até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas
arrecadadas. transferências de recursos destinados à educação e as respectivas aplicações. discriminadas por nível de
ensino.
IV - anualmente. a publicação a que alude o $ 5º do artigo 75 desta Lei:
$ 5º - O Poder Legislativo cfetuará as publicações previstas nos incisos Il e IV do parágrafo anterior.
SECÇAO II
DOS LIVROS
Art. 82 — O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços
$ 1º — Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara,
conforme o caso. ou por funcionário designado para tal fim.
g 2º — Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema.
convenientemente autenticado.
SECÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 83 — Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância
das seguintes normas:
1- Decreto, numerado em ordem cronológica. nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei,
b) instituição. modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei, exceto quando tais
atribuições sejam matérias de disposição expressamente privativa de lei.
c) regulamentação interna dos órgãos e dos fundos que forem criados na administração municipal:
d) abertura de créditos especiais c suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de
créditos extraordinários. com a indicação da fonte de recursos indicados para a abertura:
e) declaração de utilidade ou necessidade públicas, ou de interesse social, para efeito de desapropriação
ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem ou venham a compor a
administração municipal:
g) permissão c autorização de uso. em caráter precário, de bens e serviços municipais:
h) medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado do Município:
i) normas de efeitos externos. não privativos de lei:
à) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados. não privativos de lei:
1) fixação e alteração de preços públicos. taxas c tarifas.
m) outros casos não privativos de lei.
II — Portaria. nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais:
b) lotação e realocação nos quadros do pessoal:
c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos
individuais de controle, disciplina e fiscalização internos.
d) autorização para contratação e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista. após
justificação dos atos nos competentes processos administrativos:
e) criação de comissões e designação de seus membros:
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f) instituição e dissolução de grupos de trabalho:
g) outros casos determinados em leis ou decretos.
III — contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, por excepcional interesse público. nos
termos do artigo 72, inciso IX, desta lei orgânica:
b) execução de obras e serviços municipais. nos termos da lei.
Parágrafo Único - Os atos constantes dos itens If e III deste artigo poderão ser delegados.
CAPÍTULO HI
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 84 — Cabe ao Prefeito. diretamente. por delegação. ou designação, a guarda, manutenção €
administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços ou
alocados em sua sede.
Art. 85 — Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com à identificação indelével, numerando-
se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da
secretaria ou diretoria a que forem distribuídos.
Art. 86 — Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I- pela sua natureza e características específicas:
II - pelo seu valor de aquisição. permitida a reavaliação anual:
III — pela sua alocação, vinculada a secretaria ou a setor.
$ 1º - Deverá ser feita, anualmente. à conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes c.
na prestação de contas de cada exercício. será incluído o inventário de todos os bens municipais.
$ 2º - Caso se constate furto ou desaparecimento de bem, a responsabilidade deverá ser apurada em
processo administrativo, ouvido o funcionário sob cuja guarda se encontrava O referido bem.
$ 3º - Para que um bem seja considerado permanente, seu valor de compra deverá ser fixado por
decreto do Executivo e sua vida útil em condições normais de utilização deverá ser superior a dois anos.
Art. 87 — A alienação de bens municipais. subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado. será sempre precedida de avaliação c obedecerá às seguintes normas
I- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu
cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato.
b) permuta;
II — quando móveis. dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social:
b) permuta:
c) ações. que serão vendidas em Bolsa.
Art. 88 — O Município. preferentemente. à venda ou doação de seus bens imóveis. outorgará concessão
de direito real de uso. mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
$ 1º — A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de
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serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
$ 2º — A venda a proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes € inaproveitáveis
para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. dispensada a
licitação e observadas as disposições constantes do Plano Diretor. As áreas resultantes de modificações de alinhamento
poderão ser alienadas nas mesmas condições. quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 89 — A aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou doação com encargos, dependerá de
interesse público devidamente justificado, prévia avaliação, autorização legislativa e concorrência. quando cabível
Parágrafo Único - A concorrência será inexigível na doação e poderá ou não ser exigível na compra €
na permuta se à necessidade de instalação ou localização condicionar a escolha do bem.
Art. 90 — O uso de bens municipais por tercerros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão
e por tempo determinado. conforme o interesse público ou social o exigir.
$ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e
concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo único do
artigo 87 desta Lei Orgânica.
$ 2º— A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser autorizada para
finalidades de interesse social ou público. mediante autorização legislativa.
$3º — A permissão de uso que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita a título precário.
por ato unilateral do Prefeito, através de decreto com as necessárias justificativas
Art. 91 — Poderão ser cedidos a particulares. para serviços transitórios. máquinas. equipamentos
veículos e operadores da Prefeitura. desde que não haja prejuizos para os trabalhos do Município e o interessado recolha.
previamente. a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens
recebidos.
Parágrafo Único — Deverá ser elaborada uma tabela de preços para os serv iços e equipamentos
referidos neste artigo. periodicamente atualizada pela Prefeitura, de forma que os preços unitários sejam suficientes a
cobrir os custos dos insumos demandados
Art. 92 — A utilização e administração dos bens públicos de uso especial. como mercados. matadouros.
estações, recintos de espetáculos e campos de esporte. serão feitas na forma de lei e regulamentos respectivos.
Parágrafo Único — A administração, conservação e limpeza desses bens ou dos serviços neles
prestados poderão ser delegadas por autorização, permissão ou concessão, mediante processo licitatório e termo
contratual onde estejam claramente expressos os direitos e obrigações recíprocos.
CAPITULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 95 — Nenhum empreendimento de obras e serviços do Municipio podera ter início sem previa
claboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente. conste:
[-a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum:
II - os detalhes para sua execução, constantes em projeto básico.
HI — os recursos para o atendimento das respectivas despesas, indicadas as respectivas dotações
orçamentárias e a origem dos recursos financeiros necessários:
IV-o prazo para o seu inicio e conclusão, acompanhados da respectiva justificação:
V — a comprovação de que os projetos em andamento c as despesas para conservação do patrimônio
público se encontram devidamente atendidos:
VI - atendimento às condições constantes dos artigos 15 a 17 da Lei Complementar 101/00 — Lei de
4 sera!
IC risScdi.
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$ 1º — Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem
prévio orçamento de seu custo.
$ 2º — As obras públicas poderão ser executadas ou administradas pela Prefeitura, por suas autarquias.
demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação.
Art. 94- A permissão de serviço público à título precário será outorgada por decreto do Prefeito. apos
edital de chamamento de interessados para à escolha do melhor pretendente.
Art. 95 — A concessão de serviço público só será feita com autorização legislativa. mediante contrato.
precedida de concorrência pública.
$ 1º - Será nula de pleno direito a permissão, a concessão, bem como quaisquer outro ajuste feitos em
desacordo com o estabelecido nos artigos precedentes.
$2º- Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação c fiscalização do
Município, incumbidos os que o executem de sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
$ 3º —- O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos. desde que
executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para O
atendimento dos usuários.
$ 4º — A concorrência para a concessão de serviço público deverá ser precedida de ampla publicidade.
inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 96 — As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo. tendo-se em vista a justa
remuneração.
Art. 97 — Nos serviços. obras e concessões do Município, bem como nas compras € alienações. será
adotada a licitação. nos termos da lei.
Art. 98 — O Município poderá realizar obras € serviços de interesse comum, mediante convênio com o
Estado, à União ou entidades particulares, por meio de contratos de gestão e termos de parceria, na forma da legislação
especifica, bem assim. através de consórcio com outros Municípios.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA E FINANCEIRA
SECÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 99 — São tributos municipais os impostos. as taxas e à contribuição de melhoria. instituídos por lei
municipal. atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de Direito Tributário.
Art. 100 — Compete ao Municipio instituir impostos sobre
I- propriedade predial e territorial urbana:
II — transmissão “inter vivos", a qualquer título, por ato oncroso, de bens imóveis. por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição:
III — serviços de qualquer natureza, não compreendidos aqueles da competência do Estado. definidos
em lei complementar e na forma prevista na € onstituição Federal.
$ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, $ 4º, inciso II, da
Constituição Federal, referenciado no parágrafo único do artigo 145 desta Lei Orgânica, o imposto previsto no inciso I
poderá:
1 - ser progressivo em razão do valor do imóvel:
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11 - ter alíquotas diferentes de acordo com à localização e o uso do imóvel.
g 2º —- O imposto previsto no inciso "II" não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos. a atividade preponderante
do adquirente for a compra € venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil
$3º- A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos
previstos no inciso III do “caput” deste artigo.
$ 4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo. concessão de crédito presumido, anistia
ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições. só poderão ser concedidos mediante lei especifica municipal.
que regule exclusivamente as matérias de ordem tributária ou o correspondente tributo ou contribuição, atendidas. ainda,
as disposições constantes do artigo 14 da Lei Complementar nº 101 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 101 — O Município obriga-se a atualizar à respectiva planta genérica de valores anualmente. para
viger no exercício seguinte, alcançando os valores de mercado estabelecidos por Comissão de especialistas constituída
especificamente para tal fim.
Art. 102 — As taxas só poderão ser instituídas por lei. em razão do exercício do poder de polícia. ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de atribuição do Município, específicos € divisíveis. prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Art. 103 — Contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas. das quais
decorram bencfícios a imóveis.
Art. 104 — Sempre que possível. os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal. especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os dircitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio. os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único — As taxas e a contribuição de melhoria não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
Art. 105 — O Município manterá contribuição. cobrada de seus servidores. para o custeio. em benefício
destes. de sistemas de previdência e assistência social, em percentual que garanta a viabilidade econômica do sistema
Art. 106 — O Prefeito promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos
municipais.
$ 1º — A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano — IPTU — será atualizada anualmente.
para viger no exercício seguinte, mediante a aplicação de valores resultantes da deliberação de Comissão de especialistas
no mercado imobiliário. constituída especificamente para tal fim.
g 2º — A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza.
cobrado de autônomos c sociedades civis, bem como das taxas decorrentes do exercício de poder de polícia municipal.
obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
$3º — A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de
custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição. observados os seguintes critérios:
I — quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária.
poderá ser realizada mensalmente;
Il — quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita
mensalmente até esse limite, fixando-se o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em
vigor antes do início do exercício subsequente.
Art. 107 — É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em divida
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ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes
de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo
regular de fiscalização.
Art. 108 — Ocorrendo decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de
cobrá-lo. abrir-se-á inquérito administrativo para se apurarem responsabilidades, na forma da lei.
g 1º - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, c independentemente
do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência
ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não
lançados:
$ 2º - Ressalva-se do parágrafo anterior a situação prevista no Art. 14, 83º. IL. da Lei Complementar
101/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que se refere a cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
SECÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 109 — A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos. da participação em tributos
da União e do Estado. dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios. de outras transferências
constitucionais. vinculadas ou de livre aplicação. da utilização de seus bens. serviços. atividades e outros ingressos.
Art. 110 — A fixação dos preços públicos. em unidades. devidos pela utilização de bens. serviços €
atividades municipais. scrá feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único — As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos. sendo reajustáveis
quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 111 — Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela
Prefeitura, sem prévia notificação.
$ 1º — Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte.
nos termos da legislação federal pertinente.
$ 2º — Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de
quinze (15) dias. contados da notificação.
Art. 112 — A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na € onstituição Federal e às normas
de Direito Financeiro. especialmente à Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar 101/00 — Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 113 — Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito
votado pela Câmara. salvo a correr por conta de crédito extraordinário. submetido a posteriori ao Poder Legislativo. no
prazo de 48 horas de sua edição pelo Chefe do Poder Executivo
Art. 114 — Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação
do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 115 — As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas
por cle controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
SECÇAO HI
DO ORÇAMENTO
Art. 116 — A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos. assim
como a lei de diretrizes orçamentárias. obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do
Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica
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g1º- E obrigatória a inclusão, no orçamento do Município. de verba necessária ao pagamento de seus
débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado. constantes de precatórios judiciários. apresentados até 1º de julho.
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente:
$ 2º - O Poder Executivo divulgará, mediante afixação em seus quadros de aviso:
1- diariamente, por cópia do Boletim de tesouraria, o movimento de caixa do dia anterior:
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa:
III — mensalmente, até o último dia do mês subsegiiente ao da arrecadação. os montantes de cada um
dos tributos arrecadados. os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e à expressão
numérica dos critérios de rateio.
Art. 117 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I—o plano plurianual.
II - as diretrizes orçamentárias.
III — os orçamentos anuais.
$ 1º— O plano plurianual compreenderá:
I- diretrizes. objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual.
II — investimentos de execução plurianual.
HI — gastos com a execução de programas de duração continuada.
$ 2º — As diretrizes orçamentárias compreenderão:
1 - as metas e as prioridades da administração pública municipal. quer de órgãos da administração
direta. quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo-se as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente:
II — orientação para a elaboração da lei orçamentária anual.
HH — alterações na legislação tributária:
IV — autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreiras. bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades
governamentais da administração direta ou indireta. inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
$ 3º — O orçamento anual compreenderá:
[- o orçamento fiscal da administração direta municipal. incluindo os seus fundos especiais.
II — os orçamentos das entidades da administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo
Poder Público:
IH — o orçamento de investimento das empresas em que o Município. direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto:
IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados. da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 118 — Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente. e apreciados pela Câmara
Municipal.
Art. 119 — Os orçamentos previstos no pará rafo 3º do artigo 117 serão compatibilizados com o plano
plurianual e as diretrizes orçamentárias. evidenciando-se os programas € políticas do governo municipal.
SECÇAO IV
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
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Art. 120 - É vedado:
I- a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se a
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer
natureza e objetivo:
W- o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
WI - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários originais ou adicionais:
IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas
as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta:
V- a vinculação de receita de impostos à órgãos ou fundos especiais. ressalvada a que se destine à
prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita e às destinadas à educação e à saúde na forma da
Constituição Federal.
VI- a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes.
VIL — a concessão ou utilização de créditos ilimitados:
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica. de recursos do orçamento fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações € fundos especiais,
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa:
X — a utilização dos recursos provenientes de contribuições previdenciárias patronais e dos servidores
ao Regime Próprio de Previdência, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios previstos pelos
estatutos do Regime Próprio.
$ 1º — Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que
forem autorizados. salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso
em que, reabertos nos limites de seu saldo, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente
$2º— A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis
e urgentes. como as decorrentes de calamidade pública, observadas as disposições pertinentes.
SECÇÃO V
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 121 — Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias. ao orçamento
anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal. na forma do
Regimento Interno.
$ 1º — As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
poderão ser aprovadas. caso:
I- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias,
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas.
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos.
b) serviços da dívida:
e) transferências tributárias para autarquias c fundações instituídas mantidas pelo Poder Público
Municipal,
HI — sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões: ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
$ 2º — As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
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$ 3º — O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a
que se refere este artigo enquanto não iniciada a discussão e votação da parte cuja alteração é proposta.
$ 4º — Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão
enviados pelo Prefeito nos termos de lei municipal, enquanto não vigir lei complementar de que trata o parágrafo 9º do
artigo 165 da Constituição Federal.
$ 5º — Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar O disposto nesta seção. as
demais normas relativas ao processo legislativo.
$ 6º — Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária
anual. ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos
adicionais suplementares ou especiais, com prévia c especifica autorização legislativa.
TITULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 122 — O Município, dentro de sua competência. organizará a ordem econômica e social,
conciliando a liberdade de iniciativa com os objetivos do município expressos nesta Lei Orgânica e com o planejamento
municipal. especialmente o Plano Diretor.
Art. 123 - A Intervenção do Município, do domínio econômico. dentro da sua esfera de atribuições.
terá por objetivo estimular e orientar à produção. defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade
sociais.
Art. 124 — O trabalho digno e adequadamente remuncrado é fator de estabilidade e justiça social e a
geração de empregos terá apoio do Município por meio de projetos de geração de renda e incentivos regulamentados em
lei específica.
Art. 125 — O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro. mas
também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo, respeitado sempre o meio ambiente c a qualidade de
vida da comunidade.
Art. 126 — O Município, à medida do possível. assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações
legais. procurando, proporcionar-lhes, entre outros benefícios. meios de produção e de trabalho, acesso ao crédito e preço
justo. saúde e bem-estar social.
Art. 127 — O Município manterá órgãos especializados. incumbidos de exercer ampla fiscalização dos
serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas, acessíveis à população em geral
Parágrafo Único — A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias
necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 128- A lei apoiará c estimulará o cooperativismo c outras formas de associativismo.
CAPÍTULO H
DA PREVIDÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 129 — O Município. dentro de sua competência. regulará o serviço e a assistência social.
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
$ 1º — O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer. terá por objetivo a
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correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados. visando a um
desenvolvimento social harmônico. consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
$2º - A promoção social será formalizada, dentre outros itens, pelos benefícios da educação e da
saúde, pelas creches em número suficiente, pelo encaminhamento e acompanhamento ao sistema previdenciário. pelos
albergues públicos e asilos para idosos. entidades assistenciais aos deficientes mentais, visuais e auditivos.
$ 3º - O Município incentivará e priorizará ações de caráter social, voltadas à geração de renda e à
formação profissional daqueles que não possuam meios próprios para tanto.
Art. 130— A política habitacional será direcionada para que os habitantes da região urbana e suburbana
do Município tenham, através do sistema federal e estadual de habitação ou por companhia de âmbito municipal, ou
sistema de cooperativa, ou, ainda, de mutirão, a casa própria.
CAPITULO HI
DA SAÚDE
Art. 131 — A prestação da assistência à saúde é obrigação do Município, juntamente com à União c o
Estado
g 1º - Para efeito deste artigo. entende-se assistência à saúde no sentido de pre enção. preservação
promoção e recuperação do bem-estar físico e mental do indivíduo:
g 2º - Na medida das possibilidades do Município. dar-se-á preferência aos programas de saúde
preventiva em relação à saúde curativa.
Art. 132 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde. recursos minimos
derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156€
dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso L. alínea “b” e $ 3º. todos da Constituição Federal:
Parágrafo Único - Os percentuais mínimos obrigatórios serão estabelecidos em Lei Complementar
Federal. reavaliada, pelo menos a cada cinco anos
Art. 133 As ações de assistência à saúde garantirão:
| — acesso universal igualitário e gratuito de todos os indivíduos e em todos os níveis de assistência
existentes no Município:
II — combate às moléstias específicas. contagiosas e infecto-contagiosas. principalmente àquelas
determinantes da excepcionalidade.
HI — desenvolvimento de políticas sociais, econômicas € ambientais que possibilitem o bem-estar físico
e mental da pessoa humana
Parágrafo Único: Compete à Secretaria ou Diretoria Municipal de Saúde. além de outras atribuições. a
inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal, que terá caráter obrigatório.
Art. 134— Os serviços e ações de saúde do Municipio serão Integrados ao Sistema Unico de Saúde —
SUS em colaboração com a União e o Estado.
$ 1º —- Compete ao Município complementar a legislação federal e estadual para que seja possível a
fiscalização e o controle das ações e serviços do SUS no Município.
$ 2º — Compete ao Município complementar verbas para o pleno funcionamento do SUS no Município
$ 3º — Compete ao Município destinar recursos. anualmente. na forma da lei, a título de auxílio e ou
subvenção, a entidades assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos. com especial atenção às que se dediquem à
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assistência aos portadores de deficiência.
Art. 133— Os serviços e ações de saúde. no âmbito do Município. organizar-se-ão
1- sob a direção única, exercida por um profissional da saúde e
II - Conselho Municipal de Saúde que garanta à participação de sindicatos de trabalhadores e
associações de bairros com função de propor soluções.
Art. 136 — O Município adotará o programa nacional de imunização, o calendário nacional de
vacinação e as normas estaduais de vacinação.
Art. 137 — Compete à Secretaria ou Diretoria Municipal de Saúde. além de outras atribuições
1 - controle. fiscalização e inspeção da fabricação, manipulação, transporte € comércio de produtos
alimentícios e outros produtos de interesse à saúde pública:
II — propor aos órgãos competentes ações de saneamento básico:
HI — participar com ações ou na formulação de propostas visando à proteção ao meio-ambiente,
IV - executar ações de controle e fiscalização que visem à proteção do trabalhador no ambiente de
trabalho:
V — gerenciar e executar as políticas e os programas que se integrem com a saúde individual e coletiva
nas áreas de:
a) alimentação e nutrição;
b) vigilância sanitária;
c) vigilância epidemiológica:
d) saúde de portadores de deficiência.
Art. 138 — O Município. para realizar a assistência à saúde, poderá, mediante legislação especifica.
celebrar convênio com instituições filantrópicas, universidades e faculdades de medicina
Parágrafo Único — É vedada a destinação de recursos públicos. a titulo de auxílio ou subvenção. às
instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 139 — O Município adotará os Regulamentos Estaduais e Federais vigentes. para exercer sua
função fiscalizadora de interesse da saúde pública.
Parágrafo Único — O Município poderá legislar, complementar ou adotar modificações da legislação
referida neste artigo. visando adaptar as normas à realidade local.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 140 — Compete ao Municipio suplementar a legislação federal e estadual. dispondo sobre a
proteção à infância. à juventude e às pessoas portadoras de deficiência. garantindo-lhes acesso à logradouros. edifícios
públicos e veículos de transporte coletivo.
$ 1º A lei disporá sobre assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
$ 2º — Para a execução do previsto neste artigo. serão adotadas. dentre outras. as seguintes medidas:
[amparo às famílias numerosas e sem recursos;
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Il - ação contra os fatores de dissolução da família;
HI — estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica. física e intelectual da
juventude:
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança:
V - colaboração com a União. com o Estado e com outros Municípios para à solução do problema dos
menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
$ 3º — O Município poderá construir creches nos distritos industriais, facilitando o trabalho da mulher e
garantindo o bem-estar das crianças, podendo, inclusive. firmar convênios.
Art. 141 — O Município estimulará o desen olvimento das ciências. das artes. das letras e da cultura em
geral. observado o disposto na Constituição Federal.
$ 1º — Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual, dispondo
sobre a cultura.
$2º —- A lei disporá sobre a fixação de outras datas comemorativas de alta significação para o
Município. exceto seu aniversário de fundação.
$3º- À administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
$g 4º — Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico. artístico
e cultural. os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos
Art. 142 E dever do Município para com a educação garantir
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita à todos os que
a ele não tiverem acesso na idade própria:
II — atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência:
HI - atendimento cm creche e pré-escola às crianças de zero (0) a seis (6) anos de idade;
IV - atendimento ao educando. no ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação € assistência à saúde.
Art. 143 - O Município aplicará, anualmente. nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento). no
mínimo, da receita resultante de impostos. compreendida a proveniente de transferências. na manutenção €
desenvolvimento do ensino, conforme previsto no artigo 212 da Constituição Federal.
Parágrafo Único — O Município atuará. prioritariamente, no ensino fundamental e na educação
infantil,
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
Art. 144 A política de desenvolvimento urbano. executada pelo Poder Público Municipal. conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes e a preservação do meio-ambiente.
$ 1º - O plano diretor. aprovado pela Câmara Municipal. é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
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$2º — A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade. expressas no Plano Diretor.
$ 3º — As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 145 — O direito à propriedade é inerente à natureza do homem. dependendo seus limites e seu uso
da conveniência social.
Parágrafo Único: O Município poderá. nos termos do artigo 182. $ 4º, da Constituição Federal, exigir
do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. que promova seu adequado aproveitamento
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E AGRÁRIA
Art. 146 — O Município poderá elaborar plano diretor de desenvolvimento rural integrado. que deverá
conter: diagnóstico da realidade rural do Município. soluções e diretrizes para o desenvolvimento do setor primário.
fontes de recursos orçamentários para financiar as ações propostas € participação dos segmentos envolx idos na produção
agropecuária local. na sua concepção e implantação. atraves da criação de um Conselho Municipal de Agricultura.
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 147 — Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida. impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-
lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
$ 1º — Para assegurar à efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais c prover O manejo ecológico das espécies e
ecossistemas.
II — preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do pais. dentro de sua área de
competência. e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético:
WI — definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. sendo a
alteração e a supressão permitidas somente atrav és de lei, vedada qualquer utilização que comprometa à integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade:
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas. métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio-ambiente.
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio-ambiente:
VII — proteger a fauna e a flora, vedadas. na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
$ 2º — As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores. pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.
g 3º — Para consecução das metas disciplinares neste Capítulo, o Município poderá contar com
segmento da Guarda Municipal nas ações de proteção ambiental, em colaboração com a Polícia Florestal da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. órgão que integra o Sistema Estadual de Proteção c Desenvolvimento do Meio
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Ambiente
$ 4º — Fica proibido, sob as penas da lei criminal e do dever de reparação, o lançamento de efluentes e
esgotos. de qualquer espécie. nos mananciais.
$ 5º — Exigir, previamente, do interessado uma caução. através de depósito bancário, quando da
apresentação de projetos de exploração de recursos naturais, ou de seguro contra danos ao patrimônio ambiental.
$ 6º — As áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes não poderão. em qualquer
hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos, originariamente estabelecidos. alterados.
$ 7º - Atividades com alto potencial de dano ao meio ambiente ficam proibidas nas zonas urbana e rural
do município.
Art. 148 — Como incentivo à preservação do meio ambiente, o Município poderá estabelecer redução
nos impostos territoriais e prediais urbanos às pessoas físicas ou jurídicas que adotarem as seguintes medidas
preservacionistas. desde que não exista nenhuma vedação legal no âmbito estadual e federal:
I — comprometerem-se, através de ato ou documento público, a preservar, de forma contínua.
permanente e ininterrupta, as árvores e demais tipos de vegetação existentes nas praças e logradouros públicos
especificamente definidos:
HE — averbarem. em Cartório. nos termos do artigo 16 do Código Florestal, 20% de área de sua
propriedade, mantendo a cobertura arbórea existente ou regenerando-a;
HI = nas zonas industriais. em razão da emissão de agentes poluentes, as empresas que averbarem em
cartório área correspondente a 40% do total de sua propriedade, mantendo-a preservada com espécies arbóreas diversas.
inclusive pomares,
IV — na aprovação de quaisquer loteamentos, o Poder Executivo Municipal exigirá, previamente, a
averbação. em cartório. por parte da empresa loteadora, de 20% da área do loteamento com cobertura arbórea localizada.
constituindo a área verde do projeto.
Art. 149 — O Municipio poderá instituir o Horto Municipal com árvores frutíferas e outras. criando nas
bacias hídricas viveiros para reposição de plantas.
150 — O Municipio, mediante lei. disciplinará o plantio. poda e erradicação de arvores no
perimetro urbano.
TITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 151 — O Municipio não poderá dar nome de pessoas vivas à bens e serviços públicos de qualquer
natureza.
Art. 152 — Os cemitérios no Município terão sempre caráter secular e serão administrados pela
autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos, desde que preservada à
propriedade particular ou pública e em horários e dias regulamentados pela municipalidade
Art. 153 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda
Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos. proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias €
nos créditos adicionais abertos para este fim.
$ 1º - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos.
proventos, pensões e suas complementações, benefícios prev idenciários e indenizações por morte ou invalidez. fundadas
na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em Julgado:
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$ 2º - O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios. não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Municipal deva fazer em virtude de
sentença judicial transitada em julgado:
Art. 154 - A despesa com pessoal ativo € inativo do Município não poderá exceder os limites
estabelecidos em Lei Complementar Federal.
$ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos. empregos €
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. pelos
órgãos c entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, so
poderão ser feitas:
I- sc houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes:
II - sc houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista:
$2º-Parao cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo. durante o prazo fixado na
lei complementar referida no caput. o Município adotará as seguintes prox idências
[ - redução em. pelo menos. 20% (x inte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança:
II - exoneração dos servidores não estáveis.
g 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar O
cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo. O serv idor estável poderá perder o cargo. desde
que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional. o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal
g 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço
$ 5º - O cargo objeto da redução prex ista nos parágrafos anteriores será considerado extinto. vedada a
criação de cargo. emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos
y
$ 6º - Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no 5
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º — As matas ciliares do Município devem ser recuperadas pelos munícipes num prazo de 05
(cinco) anos. sendo proibida a utilização das margens dos mananciais para O plantio ou exploração de culturas diversas.
Art. 2º — O Município, no prazo de 180 (cento € oitenta) dias. a contar da promulgação desta lei, deve
estabelecer as áreas e espaços territoriais, excepcionalmente protegidos, que se enquadram nas disposições contidas nos
Arts 196 e 197 da Constituição Estadual, definindo a sua utilização e emprego na forma da lei, após autorização do
CONDEMA.
Art. 3º - Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde serão equivalentes a 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso 1. alínea “be $ 3º. todos da Constituição Federal
g 1º - na eventualidade de o Município ter aplicado percentuais inferiores aos fixados. deverá clevá-los
gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano:
$ 2º - Na ausência de lei complementar federal a que se refere o parágrafo único do artigo 133 desta lei.
aplicar-se-á o disposto neste artigo.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Fone: (15) 262-11 19 / Fax: (15) 262-3393
Art. 4º - Enquanto lei complementar federal, relativa ao ISS, não fixar suas alíquotas máximas €
mínimas e não regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados, o imposto:
1 - terá alíquota mínima de 2% (dois por cento). exceto para Os serviços a que se referem os itens 32.
33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968:
11 — não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte. direta ou
indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso 1.
Art. 5º - Quando o Município ultrapassar O número de cinquenta mil habitantes, até o limite de cem mil
habitantes, o percentual de que trata O inciso I do artigo 35 será de até 40% (quarenta por dento):
Art. 6º - Lei municipal fixará os valores para O fim previsto no $ 2º do artigo 154 desta lei.
Art. 7º - O Plano Diretor a que alude o inciso III do artigo 6º deverá ser aprovado no prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 8º - Em cumprimento ao disposto no artigo 2º da lei federal nº 10.172. de 09 de janeiro de 2001 —
Plano Nacional de Educação, o Plano Decenal da Educação do Município foi aprov ado através da Lei Complementar nº
52. de 22 de dezembro de 2003.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ. 16 DE NOVEMBRO DE 2.004.
Presidente
2º Secretário
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