| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2015 |
| Date | 2015-07-28 |
| Ementa | ACRESCENTA O § 3º AO ARTIGO 78 PARA INSTITUIR A APOSENTADORIA ESPECIAL AOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CAMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maunno, 78- Centro - CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ N° 17 ACRESCENTA O § 3° AO ARTIGO 78 PARA INSTITUIR A APOSENTADORIA ESPECIAL AOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa da Câmara Municipal de Porto Feliz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1° - O art. 78 da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz passa a vigorar acrescido do §3° e incisos I e II, com a seguinte redação: "§3° Os integrantes da Guarda Civil Municipal serão aposentados, voluntariamente, nos termos dos art. 40, §4°, inciso II, da Constituição Federal, sem limite de idade, com proventos correspondentes à integralidade da remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, desde que comprovem: I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Municipal, se mulher; II - 30 (trinta) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Municipal, se homem." Art 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3 0 - Revogam-se as disposições em contrári Mesa da Câmara Municipal de Porto F z, 27 de julho de 2015. Pre Marco Ant.' pes Vièira 1° ecretário Antunes ente José •o Queiroz da 2° Secretário Publicada na Secretaria da Câmara, 28 de julho_de 2015. Élide Martorano Diretora Administrativa