| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 252 / 1999 |
| Date | 1999-12-21 |
| Ementa | Dispõe sôbre a rejeição dos recursos n° 02/99 e 03/99 e dá outras providências |
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1 Ea EB! Fa; * RESOLUÇÃO Nº 257. Di oz DR DEZEMBRO DE 1% DISPOE SOBRE 4/REJEIÇÃO DOS RECURSOS Nº Ob/0a E c2100 E OUTRAS PROFIDÊNCIAS fost Vasznar de Moura, Presente cia Câmara Adunicimal Je Porto Fe suiwr que a are Mumcipal aprovou é eu promulgo a seguinte À GO À” - Bicam nejastuios oz Recuraws ng 02/00 y 03/09, pro de Porro Poliz contra a ata de sessão do Beiatório Rae Reninido da Comsdo Especial de inquérito, a EM. assi” como de atos que [her são pertinentes, nó ÁRTICO 2º « Esty Resolução en MEM em WO na dala de sua D UIGO 3º = Revogam - se ar disposçaes em x entraria. À = OU NE eo Presidente Publicada na Swcretara va Cidnera em 25 dy dezembro de 7) MOTIVOS E FUNDAMENTOS E Especial «do Inimainito, constituida por so + enaninar evernus trroguluridados" praticadas Po esont Rorado, no exenche coro dp Pretetto do Miumivipro de P; o exercicio do carro de Denetor de Eu *Plesdor Jonas Mans de Mou, + Cultura do Município, conchuu ab investigações, com a elaboração, discussão e vutação do Relatório Final, no dia 26 de novembro e 1999. . , «pes o encerramento dos trabalhos. q Chede do Executivo cjereceu Irrprgnaçio di ata do sessãp do Relatório Final e Termo de Deliberação da Setima Reunto da CEI, aixgando que “rejerida ata sojheu intervenção e manipulação de pessoa estranha à Zetitdade. . Sem mandato, à Er. Eugênio Mola Netto; perante testemuntas, o êue configura prave “irregulariáai cometida contra «a Câmára Municipal e é Povo de Porto Feliz”: Requéreu, ainda, mtedtata apuração e arrofou comotestemunha o Vereador Elélido Tuant, ex - membro da extinta Crrussãg ls o : . o Q Cher do Exedutivo, tambem apresentou una sgwida Impugnação. argumenta vo, em mona, O que se segue: a) - nulidade de todos os trabalhos e conctus ». alta de sortero dos Vereadores desmpedidos para componção e Jormação dg & Especial de Inquérito, em deztespeitó do paráprars 3: do artigo 77 do Regimento tiêmo da Câmara é bi - comprometimento do resultado da votação, e ferimento do, Regimentiintemo. tendo en: vista que o Presidentg.e'a Relitoru deixaram de declarar OS. seus fatos sem Justificativa legal previa, NO mais, vorroborou a impugnação oferecida antertormente. megistrando que à intervenção e manipulação iiegais vers tomando lugar desde à firemação da será relatada oportunamente ao tensgrtasimo Fenhor Representante do Ministerio Público, As impugnações apreserfádas não merecem prosperar. “e ndo, vejamos: : Não obstante à dispôsto no artigo 2! do Regimento intêmo da: Clrmara, inexiste previsão jegai na mesmo regeliimento adriútindo a interposição de impugnação contra atos de Presidente de Comussão, expétialmente quando ela já se acha extinta: coro aconteceu to presente caso. o : e E ES e 2 ; “NH bastasse a falta de previsibilidade iegal, quanto a alegução de intervenção e + wupulação. sejam elas impur Ra instrução da investigação ou fa ata da sessão de : flo, não apontam as impugnações nenhum faro concreto capaz de macular 03 aros p s bela CBI, cujas audiências são públicas e, portanto. admitem a pregênca de cidaditos nas AMênciasrealizadas. a PA . se A aliás. não houve nenhuma impugnação durante os tradulhos da Comissão, Es. omente agora, depois das conciusdes, que obviamente não jhes são favordveis, é que o here do Execunivo procura apontar irregularidades, baseadas, provaveimetito, “o testemunho de um ex = membro, uma vez que nãp acompanhou, pessoalmente oz atos praticados, como !he E] : Jacultado. os Entretanto, se um ex. membro da CHI. intempestivamente. entende que Buuve intervenção e manipulação, a sendade é que 05 fcincol outros, sustentám a rexisténcia dus irreguiaridages aronindas nas impugnações; como úemunstra a inúlusa acrleração, do quais ste va fazendo parte integrante. É UE! pelo mesmo 3r. Bugênio Motta Neto. usurpando as funções da Edilidade em prêvidade que Ag crio o om E. Assirm, não há outra soiucão senão à de ajustar a pretensão de que pouve E intervenção e manipulação nos trabalhos da CEI. Por outro lado. a nomeação dos membros da CE! por indtcacio das lideranças “ partidárias, como aconteceu em todas Outras comissões criadas na história va Câmara de Porto “Feliz, não é suficiente para acgrretar q rulidade dos atos praticados, tendo em: vista que nascuu e uma decisão undnme do. Plenário, que é o dreão deliberativo e sobenno do Poder Legisiativo. Vo : - : . «Merais, apitcam - se, subsidiariamente. às Comissões Tertporaras os isbontivos concementes as Comissões Permanentes, eujor membros-ão indicados pelos llieres partidários, conforme kstabelece o artigo 43 do Regrmiento Intern, só se procedendo o sorteio quando não houver acordo. . E o 2 No tocarite do vpto da Vereadora Neuza Garcia Simbes Afotta. é obvio que o Relatório Final deve ser coriputado caro voto da Vereadora Relatota, como ocorreu na espécie. Para se verificar isso. basta; que se atente para o disposto np 314: do artigo 77. combinado com o armgo 69 e seus paráprajos !: à todos do Regimento, Intemo da Câmara Municimal. -— : Ê Finalmente. quanto av voty do Vereador Antonio Augusto Alculé, inexiste no | Regimento interno da Câmara Municipal previsão legal expressa obrigando o presidente de Comissão. Espectal votar quindo nitó ocorrer empate em matéria submetida a apreciação de seus Membros. Assim, agiu cbrreramente o prestdenie da CRI, por analogia cô disposto no ES tnciso dit, do arttzo 31-do mesmô Regimento Intemo. abstendo - se de votar iv Relctormo Final, E. cujas sugestões jôram aprovadas por Of (quatro) votos a D2 ido! si. 158 * Portanto, SMS: opino pela inexistência de intervenção e manipulação, bem: como das irregularidades ou nulidades; apontadas nas Iipugnações apresentadas, devendo, por !SEO, SePRM! as mesmas denegadas, nys sermos do Projeto de, x E