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ADMINISTRAÇÃO
Ofício nº 28/2026-SMA
Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 097/2026
Registro, 05 de março de 2026.
Senhor Presidente,
Encaminhamos à consideração dos Vereadores dessa Egrégia Casa de Leis, por intermédio de Vossa
Excelência, o Projeto de Lei Complementar nº 097/2026, que “ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 132,133 E 134 E
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 069/1993 – CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE REGISTRO”, com o
objetivo de estabelecer normas mais claras e atualizadas acerca da proibição de permanência, fiscalização, sanções e
recolhimento de animais de médio e grande porte em vias e logradouros públicos urbanos.
A legislação vigente não disciplina de forma suficientemente detalhada os procedimentos relacionados à
fiscalização, ao registro do estado físico dos animais apreendidos, à aplicação de sanções administrativas e à definição
de sua destinação final. Tal lacuna normativa gera insegurança jurídica tanto para a Administração Pública quanto para
os proprietários ou responsáveis pelos animais.
O presente projeto busca suprir essas lacunas ao estabelecer regras mais objetivas para a atuação
fiscalizatória, disciplinar o procedimento administrativo de apreensão e assegurar que a guarda dos animais recolhidos
fique sob responsabilidade de empresa devidamente credenciada, com critérios claros para restituição ou perdimento,
sempre observados o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, a proposta reforça a responsabilização civil e administrativa dos pais ou responsáveis legais por
atos praticados por menores de idade relacionados à guarda ou permanência de animais em desacordo com a norma
municipal, contribuindo para a proteção do patrimônio público e para o reforço da segurança urbana.
A iniciativa alinha a legislação municipal a práticas contemporâneas de gestão urbana e segurança pública,
promovendo maior previsibilidade jurídica, transparência administrativa e eficiência na aplicação das normas, sem
prejuízo do bem-estar animal e da segurança dos munícipes.
Diante do exposto, solicita-se a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, por se
tratar de medida de relevante interesse público para o Município de Registro.
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR
Prefeito Municipal
A Sua Excelência, o Senhor
HEITOR PEREIRA SANSÃO
Presidente da Câmara Municipal de
R E G I S T R O /SP
Assinado por 4 pessoas: CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO, LEIDIANE FIGUEIREDO SANTOS SILVEIRA, SERGIO RODRIGUES DA CUNHA e SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://registro.1doc.com.br/verificacao/F2C9-1EA0-FCF2-1129 e informe o código F2C9-1EA0-FCF2-1129
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 097 DE 05 DE MARÇO DE 2026
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 132,133 E 134 E
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 069/1993 –
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE REGISTRO.
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Registro, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que, aprovada pela Câmara Municipal de Registro/SP, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput e o § 2º do art. 132 da Lei nº 069/1993 – Código de Posturas passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 132. É proibida a permanência de animais de médio e grande porte nas vias e logradouros
públicos nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município de Registro.
(...)
§ 2º. A proibição abrange a permanência desses animais em terrenos baldios ou lotes não edificados
abertos para a via pública, ainda que amarrados por corda ou qualquer outro meio.’’
Art. 2º. O art. 133 da Lei nº 069/1993 – Código de Posturas passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 133. Sem prejuízo da aplicação da legislação civil e penal, o proprietário, possuidor ou
responsável por animal de médio ou grande porte encontrado em desacordo com as disposições
deste Capítulo ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:
I – multa no valor correspondente a 40 (quarenta) UFESP;
II – apreensão do animal;
III – ressarcimento das despesas decorrentes da apreensão, transporte, guarda e demais custos
administrativos;
IV – perdimento do animal, mediante decisão administrativa fundamentada, observado o
contraditório e a ampla defesa.
§ 1º. Na aplicação das sanções administrativas serão considerados a gravidade da infração, a
reincidência, o risco à segurança pública e a observância das normas de bem-estar animal, visando
coibir práticas de maus-tratos e garantir a integridade física do animal.
§ 2º. É assegurado ao autuado o direito à defesa administrativa, no prazo de 05 (cinco) dias, e a
recurso administrativo, em instância única, no prazo de 05 (cinco) dias, ambos contados da ciência
do auto de infração ou da publicação da notificação no Diário Oficial do Município, devendo a defesa
e o recurso serem apreciados pela autoridade administrativa responsável pela aplicação da sanção.
§ 3º. Os pais ou responsáveis legais respondem civil e administrativamente pelos atos praticados por
menor de idade, quando relacionados à permanência de animal de médio ou grande porte em
desacordo com esta Lei.
§ 4º. Os animais de médio e grande porte apreendidos permanecerão sob a custódia temporária de
empresa credenciada até a conclusão do procedimento administrativo, cabendo à autoridade
decidir sobre a restituição ou o perdimento do animal.’’
Assinado por 4 pessoas: CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO, LEIDIANE FIGUEIREDO SANTOS SILVEIRA, SERGIO RODRIGUES DA CUNHA e SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR
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Art. 3º. O § 1º do art. 134 da Lei nº 069/1993 – Código de Posturas passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’§ 1º. Fica obrigatória, no ato da apreensão, a realização de registros fotográficos do animal, com
indicação de data e hora, destinados à identificação do animal e à comprovação de suas condições
físicas e de bem-estar no momento do recolhimento.’’
Art.4º. Fica acrescido ao Código de Posturas o art. 134-A, com a seguinte redação:
‘’Art. 134-A. A fiscalização e a determinação da medida de apreensão competem ao fiscal de
posturas do Município, ficando o efetivo recolhimento, transporte e guarda sob a responsabilidade
de empresa devidamente credenciada para este fim.
§ 1º. Os animais apreendidos serão conduzidos e permanecerão sob a guarda da empresa
credenciada, responsável pelo recolhimento, transporte e manutenção, até a conclusão do
procedimento administrativo.
§ 2º. A restituição do animal, quando cabível, ficará condicionada à comprovação da propriedade ou
posse legítima e ao prévio pagamento das multas aplicadas e do ressarcimento das despesas
decorrentes da apreensão, transporte e guarda.
§ 3º. Não será admitida a restituição do animal nas hipóteses de perdimento previstas neste Código
ou quando a autoridade administrativa, mediante decisão fundamentada, concluir que a restituição
representa risco à segurança pública.
§ 4º. Decorrido o prazo legal sem que o proprietário promova a retirada do animal, ou havendo
decisão administrativa de perdimento, o animal será automaticamente destinado à empresa
credenciada, que assumirá a posse plena, sem ônus ou responsabilidade para o Município.’’
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, podendo
ser regulamentado por Decreto Municipal, caso necessário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, 05 de março de 2026.
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR
Prefeito Municipal
Reg. e Publ. na data supra
LEIDIANE FIGUEIREDO SANTOS SILVEIRA
Secretária Municipal de Agricultura
SÉRGIO RODRIGUES DA CUNHA
Secretário Municipal de Administração
CAIO CÉSAR FREITAS RIBEIRO
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos e Segurança Pública
Assinado por 4 pessoas: CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO, LEIDIANE FIGUEIREDO SANTOS SILVEIRA, SERGIO RODRIGUES DA CUNHA e SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F2C9-1EA0-FCF2-1129
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO (CPF 041.XXX.XXX-64) em 06/03/2026 14:46:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LEIDIANE FIGUEIREDO SANTOS SILVEIRA (CPF 218.XXX.XXX-71) em 06/03/2026 15:34:26
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SERGIO RODRIGUES DA CUNHA (CPF 101.XXX.XXX-73) em 06/03/2026 15:51:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR (CPF 066.XXX.XXX-46) em 08/03/2026 19:34:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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