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materia nº 97/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 97 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 097/2026, que “ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 132,133 E 134 E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 069/1993 – CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE REGISTRO”
native_id7903

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição transformada em lei — LEI COMPLEMENTAR Nº 112 DE 06 DE MAIO DE 2026, publicada no Diário Oficial do Município - edição nº 2185.
2026-05-06 Encaminhado ao Executivo para Sansão ou Veto — —
2026-05-04 Encaminhado para confecção do respectivo autógrafo — —
2026-05-04 Proposição aprovada — —
2026-05-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia, após aprovação de Requerimento de Urgência Especial.
2026-05-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-19 Parecer favorável à aprovação — —
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-09 PARECER - preenche requisitos de admissibilidade — —
2026-03-09 ENCAMINHADA PARA PARECER JURÍDICO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T20:35:22.446385-03:00 Aprovado 11 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Rua José Antônio de Campos, n° 250 
Centro – Registro, SP 
atosoficiais@registro.sp.gov.br
www.registro.sp.gov.br 
ADMINISTRAÇÃO 
Ofício nº 28/2026-SMA 
Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 097/2026 
Registro, 05 de março de 2026. 
Senhor Presidente, 
Encaminhamos à consideração dos Vereadores dessa Egrégia Casa de Leis, por intermédio de Vossa 
Excelência, o Projeto de Lei Complementar nº 097/2026, que “ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 132,133 E 134 E 
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 069/1993 – CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE REGISTRO”, com o 
objetivo de estabelecer normas mais claras e atualizadas acerca da proibição de permanência, fiscalização, sanções e 
recolhimento de animais de médio e grande porte em vias e logradouros públicos urbanos. 
A legislação vigente não disciplina de forma suficientemente detalhada os procedimentos relacionados à 
fiscalização, ao registro do estado físico dos animais apreendidos, à aplicação de sanções administrativas e à definição 
de sua destinação final. Tal lacuna normativa gera insegurança jurídica tanto para a Administração Pública quanto para 
os proprietários ou responsáveis pelos animais. 
O presente projeto busca suprir essas lacunas ao estabelecer regras mais objetivas para a atuação 
fiscalizatória, disciplinar o procedimento administrativo de apreensão e assegurar que a guarda dos animais recolhidos 
fique sob responsabilidade de empresa devidamente credenciada, com critérios claros para restituição ou perdimento, 
sempre observados o contraditório e a ampla defesa. 
Ademais, a proposta reforça a responsabilização civil e administrativa dos pais ou responsáveis legais por 
atos praticados por menores de idade relacionados à guarda ou permanência de animais em desacordo com a norma 
municipal, contribuindo para a proteção do patrimônio público e para o reforço da segurança urbana. 
A iniciativa alinha a legislação municipal a práticas contemporâneas de gestão urbana e segurança pública, 
promovendo maior previsibilidade jurídica, transparência administrativa e eficiência na aplicação das normas, sem 
prejuízo do bem-estar animal e da segurança dos munícipes. 
Diante do exposto, solicita-se a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, por se 
tratar de medida de relevante interesse público para o Município de Registro.
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência, o Senhor 
HEITOR PEREIRA SANSÃO 
Presidente da Câmara Municipal de 
R E G I S T R O /SP 
Assinado por 4 pessoas: CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO, LEIDIANE FIGUEIREDO SANTOS SILVEIRA, SERGIO RODRIGUES DA CUNHA e SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://registro.1doc.com.br/verificacao/F2C9-1EA0-FCF2-1129 e informe o código F2C9-1EA0-FCF2-1129
Rua José Antônio de Campos, n° 250 
Centro – Registro, SP 
atosoficiais@registro.sp.gov.br
www.registro.sp.gov.br 
ADMINISTRAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 097 DE 05 DE MARÇO DE 2026 
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 132,133 E 134 E 
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 069/1993 –
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE REGISTRO. 
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Registro, Estado de São Paulo, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
FAZ SABER que, aprovada pela Câmara Municipal de Registro/SP, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º. O caput e o § 2º do art. 132 da Lei nº 069/1993 – Código de Posturas passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 132. É proibida a permanência de animais de médio e grande porte nas vias e logradouros 
públicos nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município de Registro. 
(...) 
§ 2º. A proibição abrange a permanência desses animais em terrenos baldios ou lotes não edificados 
abertos para a via pública, ainda que amarrados por corda ou qualquer outro meio.’’
Art. 2º. O art. 133 da Lei nº 069/1993 – Código de Posturas passa a vigorar com a seguinte redação: 
‘’Art. 133. Sem prejuízo da aplicação da legislação civil e penal, o proprietário, possuidor ou 
responsável por animal de médio ou grande porte encontrado em desacordo com as disposições 
deste Capítulo ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas: 
I – multa no valor correspondente a 40 (quarenta) UFESP; 
II – apreensão do animal; 
III – ressarcimento das despesas decorrentes da apreensão, transporte, guarda e demais custos 
administrativos; 
IV – perdimento do animal, mediante decisão administrativa fundamentada, observado o 
contraditório e a ampla defesa. 
§ 1º. Na aplicação das sanções administrativas serão considerados a gravidade da infração, a 
reincidência, o risco à segurança pública e a observância das normas de bem-estar animal, visando 
coibir práticas de maus-tratos e garantir a integridade física do animal. 
§ 2º. É assegurado ao autuado o direito à defesa administrativa, no prazo de 05 (cinco) dias, e a 
recurso administrativo, em instância única, no prazo de 05 (cinco) dias, ambos contados da ciência 
do auto de infração ou da publicação da notificação no Diário Oficial do Município, devendo a defesa 
e o recurso serem apreciados pela autoridade administrativa responsável pela aplicação da sanção. 
§ 3º. Os pais ou responsáveis legais respondem civil e administrativamente pelos atos praticados por 
menor de idade, quando relacionados à permanência de animal de médio ou grande porte em 
desacordo com esta Lei. 
§ 4º. Os animais de médio e grande porte apreendidos permanecerão sob a custódia temporária de 
empresa credenciada até a conclusão do procedimento administrativo, cabendo à autoridade 
decidir sobre a restituição ou o perdimento do animal.’’
Assinado por 4 pessoas: CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO, LEIDIANE FIGUEIREDO SANTOS SILVEIRA, SERGIO RODRIGUES DA CUNHA e SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://registro.1doc.com.br/verificacao/F2C9-1EA0-FCF2-1129 e informe o código F2C9-1EA0-FCF2-1129
Rua José Antônio de Campos, n° 250 
Centro – Registro, SP 
atosoficiais@registro.sp.gov.br
www.registro.sp.gov.br 
ADMINISTRAÇÃO 
Art. 3º. O § 1º do art. 134 da Lei nº 069/1993 – Código de Posturas passa a vigorar com a seguinte redação: 
‘’§ 1º. Fica obrigatória, no ato da apreensão, a realização de registros fotográficos do animal, com 
indicação de data e hora, destinados à identificação do animal e à comprovação de suas condições 
físicas e de bem-estar no momento do recolhimento.’’
Art.4º. Fica acrescido ao Código de Posturas o art. 134-A, com a seguinte redação: 
‘’Art. 134-A. A fiscalização e a determinação da medida de apreensão competem ao fiscal de 
posturas do Município, ficando o efetivo recolhimento, transporte e guarda sob a responsabilidade 
de empresa devidamente credenciada para este fim. 
§ 1º. Os animais apreendidos serão conduzidos e permanecerão sob a guarda da empresa 
credenciada, responsável pelo recolhimento, transporte e manutenção, até a conclusão do 
procedimento administrativo. 
§ 2º. A restituição do animal, quando cabível, ficará condicionada à comprovação da propriedade ou 
posse legítima e ao prévio pagamento das multas aplicadas e do ressarcimento das despesas 
decorrentes da apreensão, transporte e guarda. 
§ 3º. Não será admitida a restituição do animal nas hipóteses de perdimento previstas neste Código 
ou quando a autoridade administrativa, mediante decisão fundamentada, concluir que a restituição 
representa risco à segurança pública. 
§ 4º. Decorrido o prazo legal sem que o proprietário promova a retirada do animal, ou havendo 
decisão administrativa de perdimento, o animal será automaticamente destinado à empresa 
credenciada, que assumirá a posse plena, sem ônus ou responsabilidade para o Município.’’
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, podendo 
ser regulamentado por Decreto Municipal, caso necessário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, 05 de março de 2026.
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR 
Prefeito Municipal 
Reg. e Publ. na data supra 
LEIDIANE FIGUEIREDO SANTOS SILVEIRA 
Secretária Municipal de Agricultura 
SÉRGIO RODRIGUES DA CUNHA
Secretário Municipal de Administração 
CAIO CÉSAR FREITAS RIBEIRO 
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos e Segurança Pública 
Assinado por 4 pessoas: CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO, LEIDIANE FIGUEIREDO SANTOS SILVEIRA, SERGIO RODRIGUES DA CUNHA e SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://registro.1doc.com.br/verificacao/F2C9-1EA0-FCF2-1129 e informe o código F2C9-1EA0-FCF2-1129
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F2C9-1EA0-FCF2-1129
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO (CPF 041.XXX.XXX-64) em 06/03/2026 14:46:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LEIDIANE FIGUEIREDO SANTOS SILVEIRA (CPF 218.XXX.XXX-71) em 06/03/2026 15:34:26
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SERGIO RODRIGUES DA CUNHA (CPF 101.XXX.XXX-73) em 06/03/2026 15:51:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR (CPF 066.XXX.XXX-46) em 08/03/2026 19:34:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://registro.1doc.com.br/verificacao/F2C9-1EA0-FCF2-1129

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