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materia nº 2349/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2349 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaProjeto de Lei nº 2.349/2026, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS E A CELEBRAR PARCERIA COM A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E INFÂNCIA DE REGISTRO – APAMIR, PARA A CONTINUIDADE DE CUSTEIO ESSENCIAL E EMERGENCIAL DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Proposição transformada em lei — LEI Nº 2.472 DE 17 DE MARÇO DE 2026, publicada no Diário Oficial do Município - edição extra nº 2122.
2026-03-17 Encaminhado ao Executivo para Sansão ou Veto — —
2026-03-16 Encaminhado para confecção do respectivo autógrafo — —
2026-03-16 Proposição aprovada — —
2026-03-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia, após aprovação de Requerimento de Urgência Especial.
2026-03-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-13 PARECER - preenche requisitos de admissibilidade — —
2026-03-13 ENCAMINHADA PARA PARECER JURÍDICO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T21:46:06.739755-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

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Rua José Antônio de Campos, n° 250
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ADMINISTRAÇÃO
Ofício nº 029/2026-SMA
Ref.: Projeto de Lei nº 2.349/2026
Registro, 11 de março de 2026.
Senhor Presidente,
Encaminhamos à consideração dos Vereadores desta Egrégia Casa de Leis, por intermédio de Vossa 
Excelência, o Projeto de Lei nº 2.349/2026, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS 
FINANCEIROS E A CELEBRAR PARCERIA COM A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E 
INFÂNCIA DE REGISTRO – APAMIR, PARA A CONTINUIDADE DE CUSTEIO ESSENCIAL E EMERGENCIAL DE SERVIÇOS DE 
SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei visa novamente autorizar o Poder Executivo Municipal a repassar recursos 
financeiros através da celebração de parceria com a APAMIR, para garantir a continuidade com condição de 
ampliação dos serviços de saúde prestados pelo Hospital São João, único hospital público de média e baixa 
complexidade do Município de Registro, que ainda atravessa grave crise de sua história, fato público e notório.
De lembrar que em novembro de 2025, o Hospital São João praticamente entrou em colapso, inclusive com
uma greve dos seus profissionais devido à falta de pagamento de salários. Diversos setores do Hospital como
oftalmologia, centro cirúrgico, centro obstétrico, clínica cirúrgica e clínica médica ficaram paralisados. Gestantes em 
trabalho de parto foram impedidas de receber atendimento. E pacientes que viajaram de toda a região do Vale do 
Ribeira retornaram para suas casas sem assistência médica. Na ocasião o sindicato da categoria classificou a situação
como "extrema". Havia um cenário de indiscutível crise humanitária a reclamar uma solução imediata àquele contexto 
desastroso.
Certo que naquele momento, tanto a Administração Municipal, como a Câmara Municipal não mediram 
esforços para conter aquela gravidade pontual e emergencial, ao menos para permitir um retorno, ainda que parcial, 
das atividades do Hospital.
E para tanto, foi APROVADA pela Câmara Municipal Projeto de Lei do Executivo, convertido na LEI Nº 
2.443/2025, que permitiu naquele momento repasse de valores advindos do Estado para o custeio emergencial dos 
serviços de saúde à APAMIR.
Ocorre Senhores Vereadores, que o repasse acima mencionado não foi suficiente para permitir o custeio de 
outros setores extremamente estratégicos do Hospital, principalmente a maternidade, além de sua clínica cirúrgica, 
clínica médica, ambulatórios, oftalmologia e exames.
Ou seja, setores essenciais e prioritários para o atendimento pleno da população, notadamente quando se
tem a conta de consideração que o Hospital São João constitui equipamento público de saúde do Município de Registro,
assimcomo de referência para toda a região do Vale do Ribeira.
De modo que não se pode permitir deixar a mercê do abandono cidadãos sem acesso a eficazes 
atendimentos ambulatoriais, e de obstetrícia, clínica cirúrgica, clínica médica e oftalmologia SUS.
Assinado por 4 pessoas: CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO, SERGIO RODRIGUES DA CUNHA, MARIA CARMEN AMARANTE BOTELHO ALVES e SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://registro.1doc.com.br/verificacao/5417-4884-8DAD-DCF7 e informe o código 5417-4884-8DAD-DCF7
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ADMINISTRAÇÃO
Ademais, é certo inexistir alternativa assistencial disponível nem condições e mesmo tempo hábil para a
implementação de soluções estruturais alternativas. A população, portanto, ainda se encontra em situação de 
extrema vulnerabilidade.
Noutro lado, não se pode esquecer que a Saúde é direito social e fundamental, conforme os artigos 6º e 
196 a 200 da CF, sendo DEVER do Estado e DIREITO de todos o seu acesso, não podendo o Poder Público 
evidentemente ficar omisso a respeito.
Dessa forma, o Poder Executivo Municipal, diante da limitada capacidade de atuação dos demais entes 
federativos no enfrentamento da situação que ainda persiste e da impossibilidade de permanecer inerte diante do
risco à saúde da população, propõe nova celebração de parceria com a APAMIR para viabilizar, ainda em caráter 
emergencial e excepcional, a continuação, com amplitude, da prestação dos devidos serviços essenciais de saúde 
mediante novo repasse a esse fim.
Certo que os novos recursos serão repassados e alocados exclusivamente ao custeio das despesas 
correntes atuais e necessárias à continuidade das atividades assistenciais, englobando os setores acima mencionados, 
ficando, ademais, expressamente vedada a utilização desses novos recursos para a quitação de passivos pretéritos.
De ressaltar a imperiosa necessidade da presente medida, uma vez que sem esse novo repasse o Hospital, 
como dito, não terá condições de funcionar com os atendimentos dos setores mencionados, notadamente CLÍNICA 
MÉDICA, CIRÚRGICA, OBSTETRÍCIA e OFTALMOLOGIA, correndo assim o risco de novas interrupções de suas
atividades, o que resultaria em grave prejuízo à população aumentando o risco possíveis óbitos, uma vez que se trata 
do único hospital público de baixa e média complexidade do Município, responsável por atendimentos 24 horas. 
Com a celebração da parceria, a APAMIR deverá apresentar prestação de contas mensalmente à Prefeitura, 
com fiscalização pela Secretaria Municipal de Saúde, Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de fiscalização.
Quanto à questão das certidões negativas de débitos da Apamir, na mesma linha da LEI Nº 2.443/2025, o 
Projeto de Lei dispensa tal exigência com fundamento no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com efeito, no julgamento 
da Apelação Cível nº 1001180-38.2022.8.26.0495, envolvendo a própria APAMIR, o Tribunal decidiu que "a 
continuidade do serviço de saúde prestado pela autora é essencial, prevalecendo sobre interesses fiscais" e que 
"havendo conflito entre o bem jurídico da saúde pública local e o interesse fiscal deve prevalecer o primeiro". A
legislação federal reconhece que as ações de saúde não devem ser interrompidas em razão de dificuldades fiscais, 
prevalecendo o direito fundamental à saúde garantido pelo art. 196 da Constituição Federal.
O Projeto de Lei ainda estabelece salvaguardas para proteger o Município de qualquer responsabilização
por débitos da APAMIR. Nesse sentido, o art. 2º, § 1º, do PL dispõe expressamente que "o Município não se 
responsabiliza por quaisquer débitos ou obrigações da APAMIR, sejam anteriores ou posteriores à celebração da 
parceria, permanecendo a entidade como única responsável por suas obrigações fiscais, trabalhistas e de qualquer 
natureza". Além disso, o Plano de Trabalho a ser firmado conterá cláusulas específicas de não responsabilização, 
segregação contábil e obrigação daAPAMIR de manter o Município indene de quaisquer reclamações ou demandas.
Adispensa de chamamento público, porsua vez, fundamenta-se no art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014, 
que permite a inexigibilidade quando a parceria decorrer de transferência autorizada em lei na qual seja identificada 
expressamente a entidade beneficiária. Ademais, a APAMIR é a entidade mantenedora do Hospital São João, este o 
único Hospital deste porte/complexidade no Município, que possui extrema importância na estruturação da rede 
Assinado por 4 pessoas: CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO, SERGIO RODRIGUES DA CUNHA, MARIA CARMEN AMARANTE BOTELHO ALVES e SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR
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assistência do Município e região do Vale do Ribeira, o que caracteriza a natureza singular do objeto e a inviabilidade 
de competição. Ademais, a peculiaridade de permanente urgência da situação, evidenciada pela última greve de 240 
profissionais e pela paralisação de serviços essenciais que pode persistir se ausente condições materiais de
funcionamento do Hospital, não permite a realização de procedimento que demandaria prazo incompatível com a
necessidade de recuperação imediata dos serviços ali concentrados.
Importa ressaltar, ainda, que a presente medida somente se tornará viável graças à atuação direta do
Governo do Estado de São Paulo, que aportará os recursos necessários ao custeio emergencial da parceria, 
garantindo, de forma imediata, maior amplitude à continuidade dos serviços essenciais prestados pelo Hospital à 
população.
Por todo o exposto, e considerando a gravidade da situação que ainda persiste, bem como a essencialidade 
dos serviços prestados pelo Hospital São João, além da fundamentação legal, constitucional e jurisprudencial que 
autoriza o repasse dos novos recursos, tudo com as devidas salvaguardas estabelecidas para proteger o Município 
quanto ao uso desses recursos pela Apamir, solicito aos nobres Vereadores a aprovação urgente do presente Projeto 
de Lei.
Diante da imprescindibilidade de imediatas condições materiais de ampliação, em termos de continuidade, 
dos serviços de saúde e da necessidade de assegurar resposta imediata para o pleno funcionamento do Hospital São 
João, solicita-se a esta Egrégia Câmara Municipal que o presente Projeto de Lei seja apreciado e deliberado em 
regime de urgência, nos termos regimentais.
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR
Prefeito Municipal
À Sua Excelência, o Senhor
HEITOR PEREIRA SANSÃO
Presidente da Câmara Municipal de
R E G I S T R O /SP
Assinado por 4 pessoas: CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO, SERGIO RODRIGUES DA CUNHA, MARIA CARMEN AMARANTE BOTELHO ALVES e SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR
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PROJETO DE LEI Nº 2.349 DE 11 DE MARÇO DE 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR 
RECURSOS FINANCEIROS E A CELEBRAR PARCERIA COM A 
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E 
INFÂNCIA DE REGISTRO – APAMIR, PARA A CONTINUIDADE DE 
CUSTEIO ESSENCIAL E EMERGENCIAL DE SERVIÇOS DE SAÚDE 
NO ÂMBITO DO SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Registro, Estado de São Paulo, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Registro aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros à ASSOCIAÇÃO DE 
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E INFÂNCIA DE REGISTRO - APAMIR, entidade filantrópica sem fins 
lucrativos, CNPJ nº. 55.856.710/0001-00, destinados a continuidade do custeio essencial e emergencial de serviços de 
saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), através da celebração de parceria, nos termos da Lei Federal nº 
13.019, de 31 de julho de 2014, objetivando assim o custeio excepcional de serviços médicos hospitalares ampliados
prestados à população do Município e região, conforme Plano de TrabalhoaserfirmadoentreoMunicípioeaAPAMIR.
Parágrafo único. A celebração da parceria observará as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, com 
dispensa de chamamento público nos termos do art. 31, II, da referida Lei, tendo em vista que a entidade beneficiária 
está expressamente identificada nesta Lei.
Art. 2º. Os recursos transferidos à APAMIR serão destinados exclusivamente ao custeio de despesas 
correntes necessárias à manutenção dos serviços de saúde,sendo expressamente vedada a utilização para pagamento 
de passivos pretéritos.
§ 1º. O Município não se responsabilizará por quaisquer débitos ou obrigações da APAMIR, sejam 
anteriores ou posteriores à celebração da parceria, permanecendo a entidade como única responsável por suas
obrigaçõesfiscais,trabalhistas e de qualquer natureza.
§2º.Emrazãodapermanênciadocaráteremergencial da transferência e com fundamento no art. 25, § 3º, da
Lei Complementar nº 101/2000 e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível nº
1001180-38.2022.8.26.0495),fica dispensada a apresentação de certidões negativas de débitosfiscais, trabalhistas e de
regularidade com o FGTS,semprejuízo da responsabilização exclusiva da entidade pelos débitos existentes.
Art. 3º. O valor total da parceria será de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais), a ser 
repassado conforme cronograma de desembolso estabelecidoemPlanodeTrabalhoaquealudeoart. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A liberação dos recursos observará o cumprimento das metas e a apresentação de 
prestação de contas, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 4º. Para viabilizar o repasse financeiro emergencial previsto no art. 3º, fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir por decreto o crédito suplementar no valor de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil 
reais), destinado à suplementação da seguinte dotação orçamentária: Projeto/Atividade 10.122.0041.2217 –
Categoria Econômica 3.3.50.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – Aplicação 310.000 – Ficha 327 –
Fonte de Recursos: conforme especificado neste artigo.
Assinado por 4 pessoas: CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO, SERGIO RODRIGUES DA CUNHA, MARIA CARMEN AMARANTE BOTELHO ALVES e SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR
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Art. 5º. O crédito suplementar de que trata esta Lei será aberto mediante anulação parcial ou total de 
dotações do orçamento vigente, superávit financeiro do exercício anterior ou excesso de arrecadação, conforme
apuraçãodaSecretariaMunicipaldeFazenda e Orçamento e nostermos dos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais disposições em 
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, 11 de março de 2026.
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR
Prefeito Municipal
Reg. e Publ. na data supra
SERGIO RODRIGUES DA CUNHA
Secretário Municipal de Administração 
CAIO CÉSAR FREITAS RIBEIRO
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos e Segurança Pública
Assinado por 4 pessoas: CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO, SERGIO RODRIGUES DA CUNHA, MARIA CARMEN AMARANTE BOTELHO ALVES e SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5417-4884-8DAD-DCF7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO (CPF 041.XXX.XXX-64) em 11/03/2026 17:14:55 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SERGIO RODRIGUES DA CUNHA (CPF 101.XXX.XXX-73) em 11/03/2026 17:16:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MARIA CARMEN AMARANTE BOTELHO ALVES (CPF 396.XXX.XXX-00) em 11/03/2026 17:29:11
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR (CPF 066.XXX.XXX-46) em 13/03/2026 14:47:47 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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