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materia nº 2361/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2361 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaProjeto de Lei nº 2.361/2026, que “INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA MUNICIPAL - PDDEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id8294

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição transformada em lei — LEI Nº 2.485 DE 06 DE MAIO DE 2026, publicada no Diário Oficial do Município - edição extra nº 2177.
2026-05-06 Encaminhado ao Executivo para Sansão ou Veto — —
2026-05-04 Encaminhado para confecção do respectivo autógrafo — —
2026-05-04 Proposição aprovada — —
2026-05-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia, após aprovação de Requerimento de Urgência Especial.
2026-05-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-04-28 PARECER - preenche requisitos de admissibilidade — —
2026-04-28 ENCAMINHADA PARA PARECER JURÍDICO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T20:03:59.163593-03:00 Aprovado 12 0 0

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Rua José Antônio de Campos, n° 250 
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atosoficiais@registro.sp.gov.br
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ADMINISTRAÇÃO 
Ofício nº 041/2026-SMA 
Ref.: Projeto de Lei nº 2.361/2026 
Registro, 15 de abril de 2026. 
Senhor Presidente, 
Encaminhamos à consideração dos Vereadores desta Egrégia Casa de Leis, por intermédio de Vossa 
Excelência, o Projeto de Lei nº 2.361/2026, que “INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA MUNICIPAL - 
PDDEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a atualização e aperfeiçoamento do PDDEM. 
1. Modernização Administrativa e Transparência - A presente proposta visa atualizar os mecanismos de 
repasse e execução financeira do PDDEM, adequando-os às novas tecnologias de pagamento, como o PIX e cartões 
magnéticos. Isso garante maior agilidade e rastreabilidade na aplicação dos recursos públicos pelas Associações de Pais 
e Mestres. 
2. Fortalecimento da Autonomia Escolar - A alteração reforça o papel das Unidades Executoras (UEx) como 
parceiras estratégicas na gestão escolar. Ao permitir que a comunidade escolar defina suas necessidades prioritárias e 
execute pequenos reparos de forma direta, reduz-se a burocracia e acelera-se a resolução de problemas cotidianos nas 
unidades de ensino. 
3. Conformidade e Controle - O texto estabelece regras rígidas para a prestação de contas e vedações claras 
(como o impedimento de gastos com pessoal ou pagamentos a agentes públicos), assegurando que o recurso seja 
integralmente revertido em benefício do ambiente pedagógico e da infraestrutura das escolas. 
4. Integração com Programas Estaduais - A minuta prevê a possibilidade de o PDDEM atuar como ferramenta 
para o recebimento de recursos estaduais e premiações, garantindo que a rede municipal esteja apta a captar 
investimentos externos sem conflitos de contas bancárias. 
Diante do exposto, a medida é fundamental para garantir a eficiência da gestão educacional no Município de 
Registro. 
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR 
Prefeito Municipal 
À Sua Excelência, o Senhor 
HEITOR PEREIRA SANSÃO 
Presidente da Câmara Municipal de 
R E G I S T R O /SP 
Assinado por 4 pessoas: MICHELE CRISTINA ALVES BENTO, SERGIO RODRIGUES DA CUNHA, CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO e SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://registro.1doc.com.br/verificacao/5040-A13B-C84E-FE29 e informe o código 5040-A13B-C84E-FE29
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ADMINISTRAÇÃO 
PROJETO DE LEI Nº 2.361 DE 15 DE ABRIL DE 2026 
INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA 
MUNICIPAL - PDDEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Registro, Estado de São Paulo, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Registro aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica criado e instituído o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal– PDDEM, com objetivo de 
prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da rede municipal de ensino do município de 
Registro, com o propósito de contribuir para o provimento das necessidades prioritárias dos estabelecimentos 
educacionais beneficiários que concorram para a garantia de seu funcionamento e para a promoção de melhorias em 
sua infraestrutura física e pedagógica. 
§ 1º. A assistência financeira a ser concedida a cada Unidade Executora (UEx) beneficiária será definida 
anualmente, mediante Decreto do Poder Executivo e terá como base o número de alunos matriculados na educação 
básica, no ano letivo vigente, apurados no exercício do ano da concessão do repasse, de acordo com os dados extraídos 
da Secretaria Escolar Digital - SED. 
§ 2º. A assistência financeira de que trata o § 1º será concedida sem a necessidade de celebração de 
convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito do valor devido em conta bancária 
específica, diretamente à unidade executora (UEx), representativa da comunidade escolar. 
Art. 2º. O município deverá inscrever no seu orçamento anual os recursos financeiros destinados ao 
Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal – PDDEM. 
Art. 3º. Os recursos financeiros do Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal – PDDEM serão destinados 
às unidades executoras (UEx) definidas pelo artigo 1º, assim entendidas como sendo aquelas entidades privadas sem 
fins lucrativos, representativas das unidades públicas, integradas por membros da comunidade escolar, comumente 
denominadas de associação de pais e mestres, constituídas para receber, executar e prestar contas dos recursos 
destinados às referidas unidades escolares. 
Parágrafo único - As unidades executoras (UEx) serão as responsáveis pela formalização dos processos de 
adesão e habilitação e pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos transferidos na forma desta Lei. 
Art. 4º. Os recursos financeiros do programa serão destinados à cobertura de despesas de custeio, 
manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura 
física e pedagógica da unidade de ensino, devendo ser empregados: 
I – na manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade executora; 
II – na aquisição de material de consumo; 
III – na avaliação de aprendizagem; 
IV – na implementação de projeto pedagógico/plano gestão; 
V – no desenvolvimento de atividades educacionais; 
§ 1º. É vedada a aplicação dos recursos do PDDEM em: 
I – aquisição de material permanente; 
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://registro.1doc.com.br/verificacao/5040-A13B-C84E-FE29 e informe o código 5040-A13B-C84E-FE29
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II – gastos com pessoal; 
III – cobertura de despesas com tarifas bancárias; 
IV – dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens 
adquiridos ou produzidos e os serviços contratados para consecução dos objetivos do programa. 
V - pagamento, a qualquer título, a: 
a) agente público municipal da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou 
assemelhados; e 
b) empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público municipal da ativa, ou 
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, 
assistência técnica ou assemelhados; 
§ 2º. Os recursos do PDDEM, poderão ser utilizados para cobrir despesas cartorárias e serviços de 
contabilidade decorrentes de alterações nos estatutos das unidades executoras (UEx), definidas na forma do artigo 2º 
desta Lei, bem como as relativas a recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos ser registrados nas 
correspondentes prestações de contas. 
Art. 5º. Quando o recurso for proveniente de repasse do Governo do Estado, em programa/parceria 
educacional, tido como premiação às escolas, será permitida a compra de material permanente, desde que, a legislação 
do próprio programa/parceria que a premiou, assim o especifique. 
§ 1º. Torna-se o PDDEM uma ferramenta que permite a transferência do recebimento de recursos 
provenientes de programas/parcerias com o Governo do Estado. 
§ 2º. Para efetivação desse repasse de recurso oriundo do Estado tornar-se-á obrigatória à abertura de conta 
específica. 
§ 3º. Em nenhuma hipótese o recurso do PDDEM, oriundos do Município, e recursos provenientes do 
Governo Estadual poderão ser creditados em uma única conta. 
Art. 6º. As escolas públicas com mais de 50 (cinquenta) alunos matriculados na educação básica, para serem 
beneficiadas com recursos do PDDEM deverão, obrigatoriamente, constituir suas respectivas Unidades Executoras 
(UEx). 
Art. 7º. Os recursos financeiros do PDDEM serão repassados anualmente à unidade executora (UEx), 
representativa da escola pública. 
Art. 8º. O montante devido, anualmente, às escolas públicas com UEx, será calculado pelo valor estimado no 
orçamento vigente, dividido pelo número total de alunos matriculados. 
Art. 9º. Constituem condições para efetivação dos repasses dos recursos às unidades executoras (UEx), a 
formalização dos processos de adesão e habilitação ao programa e de prestação de contas de recursos já recebidos: 
§ 1º. O processo de adesão das unidades executoras (UEx) deverá ser formalizado, mediante entrega ou 
atualização dos seguintes documentos: 
I – Ficha Adesão e Compromisso (anexo I); 
II – Cadastro de Unidade Executora Própria (anexo I-A), representativa de cada unidade de ensino; 
§ 2º. A formalização dos processos de adesão e de habilitação observará os seguintes aspectos: 
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I – as unidades executoras (UEx) deverão apresentar o formulário Anexo I-A, preenchido e assinado, a 
Secretaria Municipal de Educação, que se encarregará de manter atualizados os seus dados cadastrais ou, a seu critério, 
dispensará seu preenchimento caso haja outra forma de coleta das informações cadastrais. 
II – o prazo para adesão e atualização cadastral das unidades executoras (UEx), bem como o 
encaminhamento dos documentos, encerrará no último dia útil do mês de fevereiro de cada exercício. 
Excepcionalmente, no exercício em que esta Lei entrar em vigor, esse prazo será definido através de uma portaria 
expedida pela Secretaria Municipal de Educação. 
§ 3º. Não serão contempladas com recursos do PDDEM as escolas que não formalizarem os processos de 
adesão e de habilitação, previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, até a data estabelecida em seu § 2º, inciso II. 
§ 4º. Concluídos os processos de adesão e de habilitação das UEx, o Município providenciará os 
correspondentes repasses, desde que não se configure quaisquer dos impedimentos previstos no artigo 17º ou que 
tenham sido restabelecidas as condições necessárias à liberação dos recursos na forma do art.22º. 
§ 5º. A assistência financeira de que trata esta Lei fica limitada ao montante de recursos consignados na Lei 
Orçamentária Anual para esse fim, acrescidos das suplementações, quando autorizadas, condicionadas aos 
regramentos estabelecidos no Plano Plurianual (PPA) e à viabilidade operacional. 
§ 6º. O montante de recursos financeiros repassados às expensas do PDDEM não deverá ser considerado 
pelo Município no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devido à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Neste caso, seria utilizado, 
preferencialmente, o recurso do salário educação, podendo, excepcionalmente, ser utilizado outro recurso. 
§ 7º. Todas as Unidades com APM (Associação de Pais e Mestres) em regular funcionamento deverão 
obrigatoriamente efetivar a adesão ao PDDEM. 
§ 8°. No caso da Unidade Executora não atender ao disposto no § 7°, esta deverá apresentar as devidas 
justificativas perante a Secretaria Municipal de Educação; 
Art. 10. Os recursos transferidos a expensas do PDDEM serão creditados em conta bancária especifica, a qual 
deverá ser mantida e gerida, conforme normas estabelecidas pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal 
de Educação, conforme regulamento. 
§ 1º. Os pagamentos de despesas com recursos do PDDEM deverão ser realizados somente por meio de 
movimentação bancária eletrônica ou cartão magnético, vedada à realização de saque do recurso da conta bancária 
específica. 
§ 2º. A movimentação dos recursos pela UEx somente é permitida para a aplicação financeira de que trata o 
art. 11 desta Lei, e para o pagamento de despesas aos fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionadas com as 
finalidades do PDDEM, devendo-se realizar por meio eletrônico, de modo a possibilitar a identificação dos favorecidos, 
tais como: 
I – Transferências entre contas do mesmo banco; 
II – Transferências entre contas de bancos distintos, mediante pagamentos instantâneos definidos pelo 
Banco Central do Brasil; 
III – Pagamentos de boletos bancários, títulos ou guias de recolhimento; 
IV – Pagamentos com cartão magnético, a ser disponibilizado pela agência bancária depositária dos recursos, 
para uso em estabelecimentos comerciais credenciados, de acordo com a bandeira do cartão; e 
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V – Outras modalidades de movimentação eletrônica, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em que fique 
evidenciada a identificação dos fornecedores e/ou prestadores de serviços favorecidos. 
§ 3º. As aquisições de materiais e bens e/ou contratações de serviços com os repasses efetuados à custa do 
PDDEM pelas UEx, deverão observar os princípios da isonomia, economicidade, legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência a fim de garantir às escolas produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer 
espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário. 
Art. 11. Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PDDEM serão, automaticamente, 
aplicados em Fundo Renda Fixa de Curto Prazo podendo, a critério do gestor, transferir para outro fundo de aplicação 
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto com lastro em títulos da dívida pública, de maneira a 
assegurar liquidez diária dos rendimentos. 
Parágrafo único - O produto das aplicações financeiras deverá ser obrigatoriamente, computado a crédito da 
conta específica e ser aplicado, exclusivamente, nas finalidades do programa, ficando sujeito às mesmas condições de 
prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. 
Art. 12. As aquisições de materiais e bens e contratações de serviços com os repasses efetuados às custas do 
PDDEM deverão ser realizadas pelas UEx, mediante o levantamento e seleção das necessidades prioritárias, realização 
de pesquisa de preços, preferencialmente no mercado local, escolha da melhor proposta, aquisição e/ou contratação e 
guarda da documentação. 
Art. 13. O sistema de pesquisa de preços, referido no art. 12º desta Lei, terá por escopo fomentar o comércio 
local, ampliar a competitividade e a eficácia da gestão, a iniciar com: 
I – Seleção, em reunião com seus membros e/ou representantes da comunidade escolar, dos materiais e 
bens a serem adquiridos e/ou serviços a serem contratados, de acordo com as finalidades do PDDEM, para suprirem as 
necessidades prioritárias das escolas que representam; 
II – Fixação, de formulário com as necessidades, nas sedes das escolas que representam em local de fácil 
acesso e visibilidade, visando à transparência e publicidade de modo a divulgar, para a comunidade escolar, as 
aquisições e contratações pretendidas com os repasses do PDDEM. 
§ 1º. As aquisições de materiais e bens e/ou contratação de serviços em empresas de comércio eletrônico 
pela internet deverão observar as disposições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, o artigo 7º, inciso 
XIII, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da 
Internet no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor, de que trata a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem 
como, naquilo que for aplicável, de instruções e normas similares emanadas de organismos competentes para 
legislarem sobre a matéria. 
Art. 14. A execução dos recursos, transferidos para o referido programa, deverá ocorrer até o dia 31 de 
dezembro do ano corrente, em que tenha sido efetivado o respectivo crédito nas contas correntes específicas das 
unidades executoras (UEx), exceto recursos advindos de programas específicos que possuem legislação própria e 
utilizam o PDDEM como forma de repasse para as entidades. 
§ 1º. Os saldos de recursos financeiros, como tais entendidas as disponibilidades existentes em 31 de 
dezembro nas contas específicas deverão ser devolvidos à conta bancária indicada pelo Município. 
Art.15. As despesas realizadas com recursos transferidos, nos moldes desta Lei, serão comprovadas 
mediante documentos fiscais originais, na forma da legislação municipal, devendo as notas fiscais ou quaisquer outros 
documentos comprobatórios ser emitidos em nome da UEx, identificados com os nomes do Município e da ação e ser 
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arquivados em suas respectivas sedes, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados, pelo prazo de 10 
(dez) anos, contados da data de julgamento da prestação de contas anual. 
§ 1º. Os documentos originais, comprobatórios, das despesas realizadas na execução do objeto da 
transferência (notas fiscais, recibos, faturas, etc.) devem obrigatoriamente: 
a) Ser emitidos em nome da unidade executora, corretamente preenchidos e entregues ao órgão 
competente, no momento da apresentação da prestação de contas; 
b) Ser originais, não conter rasuras, nem ser preenchidos com mais de uma cor de tinta; 
c) Ser emitidos dentro do período de vigência do repasse, a partir da data do depósito na conta bancária da 
unidade executora; 
d) No caso de serviços executados por pessoa jurídica, devem constar na nota fiscal, o número do CNPJ da 
empresa, o número da Inscrição Municipal, data, especificação dos serviços, preço unitário e valor total; 
e) No caso de aquisição de material de consumo, as notas fiscais devem conter o número do CNPJ e o 
número da Inscrição Estadual, data, discriminação dos materiais, preços unitários, total e quantidade. 
Art. 16. As unidades executoras (UEx), deverão realizar a prestação de contas anual até o dia 15 de fevereiro 
do exercício subsequente dos recursos repassados durante o exercício anterior, sob pena de não-liberação dos recursos 
seguintes, constituída dos seguintes elementos: 
I – ofício de encaminhamento da prestação de contas à Secretaria Municipal de Educação; 
II – demonstrativo Integral das Receitas e Despesas aplicadas no objeto do ato concessório, conforme 
modelo – Anexo III desta Lei. 
III – extratos bancários da conta específica e de aplicação financeira, referente à movimentação dos recursos 
recebidos, compreendendo o período do recebimento do crédito até o encerramento do prazo para aplicação dos 
recursos. 
IV - notas fiscais de compras ou prestação de serviços, notadamente notas fiscais eletrônicas, em nome da 
UEx, devidamente atestadas ou certificadas pela pessoa competente, com identificação do programa, observando a 
legislação vigente sobre os impostos devidos e sobre as informações que as notas fiscais devem conter. 
V – cópia da ata de planejamento da aplicação dos recursos recebidos elaborada, inicialmente, junto aos 
membros da UEx, bem como as atas de alterações e prestação de contas. 
VI – comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, quando houver, na conta bancária indicada 
pelo município. 
VII – Cópia da pesquisa de preços, conforme art. 13º dessa Lei. 
Art. 17. Fica o Município autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDEM nas seguintes hipóteses: 
I – omissão na prestação de contas; 
II – rejeição da prestação de contas; 
III – utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDEM, 
conforme constatado por análise documental ou de auditoria. 
Parágrafo único. O gestor da UEx, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir, ou fazer inserir 
documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, 
será responsabilizado na forma da lei. 
Art. 18. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do PDDEM é de 
competência da Secretaria Municipal de Educação e da Controladoria Geral do Município. 
Parágrafo único - A fiscalização de que trata o caput deste artigo será exercida mediante realização de 
auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas. 
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Art. 19. Independente da fiscalização prevista no artigo anterior, qualquer pessoa física ou jurídica, poderá 
denunciar ao município irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PDDEM. 
Art. 20. O município, para operacionalizar o PDDEM, desenvolverá ações através da Secretaria Municipal de 
Educação e contará com parceria das Unidades Executoras (UEx), cabendo, entre outras atribuições previstas nesta lei: 
I – ao Município: 
a) repassar às UEx, anualmente, os recursos devidos às beneficiárias do PDDEM, por estas representadas ou 
mantidas, mediante depósito/transferência nas contas bancárias abertas, especificamente, para essa finalidade; 
b) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do PDDEM, através da Controladoria Geral do Município; 
II – a Secretaria Municipal de Educação: 
a) encaminhar ao Setor Financeiro relação nominal das UEx passíveis de serem contempladas com os 
recursos de que tratam esta Lei; 
b) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do PDDEM; 
c) receber e analisar as prestações de contas provenientes das UEx, emitindo parecer favorável, favorável 
com ressalvas ou desfavorável, acerca de sua execução. 
d) prestar assistência técnica às UEx das escolas beneficiárias do programa, fornecendo-lhes as orientações 
necessárias para que seja assegurada a implementação do PDDEM e dos projetos pedagógicos de desenvolvimento 
curricular no âmbito escolar de educação básica; 
e) manter articulação com as UEx referidas na alínea anterior e realizar atividade de acompanhamento, de 
maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das beneficiárias e o cumprimento das metas 
preestabelecidas. 
f) apoiar o Município na divulgação das normas relativas ao processo de adesão e aos critérios de repasse, 
execução e prestação de contas dos recursos do PDDEM, assegurando às beneficiárias e à comunidade escolar a 
participação sistemática e efetiva desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o 
acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa; 
g) apresentar, tempestivamente, ao departamento financeiro, os dados cadastrais e documentos exigidos, 
com vistas à formação do processo de adesão ao programa, para fins de atendimento das unidades executoras (UEx); 
h) manter em seus arquivos, adesão ao programa e habilitação assinada pelo representante de cada Unidade 
Executora; 
III – à Unidade Executora - UEx: 
a) apresentar, tempestivamente, a Secretaria Municipal de Educação, os dados cadastrais e os documentos 
exigidos para fins de atendimento dos beneficiários que representam; 
b) manter o acompanhamento das transferências do PDDEM, de forma a permitir a disponibilização de 
informações sobre os valores devidos às escolas que representam, cientificando-as dos créditos correspondentes; 
c) exercer plenamente autonomia de gestão do PDDEM, assegurando à comunidade escolar participação 
sistemática e efetiva nas decisões colegiadas, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem 
satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa; 
d) empregar os recursos em favor das escolas que representam, em conformidade com o dispositivo na 
alínea anterior e com as normas e os critérios estabelecidos para execução do PDDEM, mantendo em seu poder, à 
disposição do Município, da Secretaria de Educação, dos órgãos de Controle Interno e Externo e do Ministério Público, 
os comprovantes das despesas efetuadas a expensas do programa com materiais de consumo e contratação de 
serviços, em benefício das referidas escolas, observando o prazo previsto no artigo 15; 
e) afixar, nas sedes das escolas que representam, em local de fácil acesso e visibilidade, a relação dos seus 
membros e demonstrativo sintético que evidencie os materiais adquiridos e os serviços que foram fornecidos e 
prestados às unidades executoras (UEx) a expensas do programa, com a indicação dos valores correspondentes; 
Assinado por 4 pessoas: MICHELE CRISTINA ALVES BENTO, SERGIO RODRIGUES DA CUNHA, CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO e SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR
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f) disponibilizar, quando solicitada, às comunidades escolares e locais, toda e qualquer informação referente 
à aplicação dos recursos do programa; 
g) formular consultas prévias ao setor contábil ou financeiro do município quanto à possível obrigatoriedade 
de retenção e recolhimento de valores a título de tributos incidentes sobre serviços contratados a expensas do 
programa, bem como para informar-se sobre outros encargos tributários, previdenciários ou sociais a que porventura 
venham a estar sujeitas; 
h) realizar a prestação de contas anual, diretamente à Divisão de Gestão de Recursos e Termos de Parcerias 
da Educação da Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com o artigo 16 desta Lei; 
i) acompanhar as transferências financeiras do PDDEM, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos 
recursos creditados em seu favor. 
Art. 21. A UEX, que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros 
recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas à Secretaria Municipal 
de Educação. 
§ 1º. Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da 
prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor da UEx anterior. 
§ 2º. Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa 
ou dolo do gestor da UEx sucedido, a justificativa a que se refere o caput deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, 
apresentada pelo gestor da UEx que estiver no exercício do cargo à época em que for levantada a omissão ou a 
irregularidade pela Secretaria de Educação. 
Art. 22. Caso ocorra a suspensão do repasse dos valores devidos às UEx, nos termos do artigo 17º desta lei, o 
seu restabelecimento ocorrerá quando: 
I – a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada a Secretaria Municipal de Educação, na 
forma prevista nesta lei; 
II – sanadas as falhas normais ou regulamentares de que trata o artigo 17º desta lei; 
III – aceitas as justificativas apresentadas nos termos do artigo 21º; 
IV – formular consultas prévias e à Controladoria Geral do Município ou Secretaria Municipal de Educação 
quanto a possível obrigatoriedade de retenção e recolhimento de valores a títulos de tributos incidentes sobre serviços 
contratados a expensas do programa, bem como para informar-se sobre outros encargos tributários, fiscais, 
previdenciários ou sociais a que se porventura venham a estar sujeitas. 
Art. 23. Essa Lei poderá ser regulamentada por Decreto e/ou Instrução Normativa 
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.791/2018 e suas eventuais 
alterações. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, 15 de abril de 2026.
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR 
Prefeito Municipal 
Reg. e Publ. na data supra 
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ADMINISTRAÇÃO 
MICHELE CRISTINA ALVES BENTO 
Secretária Municipal de Educação 
SERGIO RODRIGUES DA CUNHA 
Secretário Municipal de Administração 
CAIO CÉSAR FREITAS RIBEIRO 
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos e Segurança Pública 
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