Projeto de Lei do Legislativo n° 19 /2026
Institui, no âmbito do município de Registro, a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Neoplásica Maligna (Câncer), assegura atendimento prioritário e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Registro APROVA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Registro/SP, a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Neoplásica Maligna (Câncer), destinada a conferir identificação à pessoa acometida por neoplasia maligna e assegurar prioridade no atendimento e acesso aos serviços públicos municipais e privados de interesse coletivo.
Art. 2º A pessoa diagnosticada com neoplasia maligna terá assegurado atendimento prioritário no âmbito dos serviços públicos municipais e privados de interesse coletivo, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. A prioridade prevista nesta Lei compreende, dentre outros:
I – unidades básicas de saúde;
II – hospitais públicos e conveniados;
III – farmácia municipal;
IV – laboratórios conveniados;
V – departamentos e repartições públicas municipais;
VI – serviços socioassistenciais, inclusive CRAS e CREAS;
VII – transporte público municipal, observadas as normas regulamentares.
Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Neoplásica Maligna será expedida gratuitamente pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente.
§ 1º A Carteira terá validade de 03 (três) anos, podendo ser renovada mediante apresentação de relatório médico atualizado.
§ 2º A Carteira conterá, no mínimo:
I – nome completo, filiação, data de nascimento, RG e CPF;
II – fotografia 3x4 ou identificação digital;
III – contato de responsável legal ou cuidador, se houver;
IV – identificação do órgão expedidor;
V – data de emissão e validade;
VI – número de identificação da presente Lei.
§ 3º A apresentação da Carteira será suficiente para assegurar o atendimento prioritário previsto nesta Lei.
Art. 4º A pessoa portadora da Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Neoplásica Maligna terá prioridade:
I – no agendamento de exames, consultas e procedimentos disponibilizados pela rede municipal de saúde;
II – no encaminhamento aos serviços de psicologia, assistência social e programas municipais de apoio;
III – no atendimento de enfermagem, curativos e orientações básicas nas unidades municipais de saúde;
IV – no acesso aos programas municipais de atividades físicas, bem-estar, lazer e qualidade de vida;
V – no atendimento e orientação junto aos serviços socioassistenciais municipais.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a:
I – promover programas de apoio e acolhimento às pessoas com câncer;
II – firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para fornecimento de itens de higiene, cuidados pessoais e apoio assistencial;
III – instituir programas de transporte assistido para tratamento médico, observada a disponibilidade orçamentária;
IV – promover campanhas de conscientização, orientação e prevenção relacionadas ao câncer;
V – realizar encaminhamento prioritário para acesso a benefícios sociais já existentes nas esferas municipal, estadual e federal.
Art. 6º O Município poderá disponibilizar prioridade de acesso às atividades culturais, esportivas, educacionais e de lazer promovidas pelo Poder Público Municipal, observada a regulamentação própria.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover orientação e encaminhamento dos portadores da Carteira para programas de tarifa social, benefícios assistenciais e demais políticas públicas compatíveis com sua condição de saúde e vulnerabilidade social.
Art. 8º Será garantido ao portador da Carteira o direito a acompanhante, nos termos da legislação vigente, especialmente em:
I – consultas médicas;
II – exames invasivos;
III – internações;
IV – transporte sanitário disponibilizado pelo Município, quando necessário.
Art. 9º A implementação das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo os critérios, procedimentos e órgãos responsáveis pela confecção e emissão da Carteira.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Vereador Daniel das Neves”, 25 de maio de 2026.
PROTOCOLO N° 2192 /2026
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Neoplásica Maligna (Câncer) no Município de Registro/SP, assegurando atendimento prioritário e facilitando o acesso aos serviços públicos municipais e privados de interesse coletivo.
A pessoa diagnosticada com câncer enfrenta não apenas os desafios inerentes ao tratamento médico, mas também dificuldades sociais, emocionais e financeiras que impactam diretamente sua qualidade de vida. A criação da Carteira busca proporcionar maior dignidade, acolhimento e efetividade no acesso às políticas públicas municipais.
O projeto respeita os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da proteção social, previstos na Constituição Federal, atuando dentro da competência suplementar do Município para legislar sobre assuntos de interesse local.
Além disso, a proposta foi elaborada observando os limites constitucionais da iniciativa parlamentar, evitando criação obrigatória de programas ou despesas incompatíveis com a competência do Poder Legislativo Municipal.
Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.