| Tipo | DECRETO DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 236 / 2000 |
| Date | 2000-05-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL AGRÍCOLA, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL N° 114/95 DE 11/08/95. |
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Prefeitura Municipal de Registro Rua José Antônio de Campos, 250 - Fone: (0Xx13) 6821-6277 CNPJ. (MF) 45.685.872/0001-79 -Estado de São Paulo - DECRETO Nº 236/2000 »» “pp. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO 4 1.º MUNICIPAL AGRÍCOLA, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL O UlndO Nº 114/98 DE 11/08/98. SAMUEL MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Registro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA: Artigo 1º - O Conselho Municipal Agricola, criado pelo artigo 104 da Lei Municipal nº 114/95 nos termos do artigo 163 da Lei Orgânica do Município terá por atribuição: I estabelecer diretrizes para política agrícola Municipal, I- promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte, W- elaborar anualmente o plano municipal de desenvolvimento agropecuário, abrangendo as atividades de assistência técnica, construções, reformas e serviços necessários à melhoria da infra-estrutura municipal, de apoio à agropecuária e ao abastecimento; IV- acompanhar a execução do plano de desenvolvimento agropecuário, V- manter intercâmbio com conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesses comum; VI- assessorar o poder executivo municipal em matéria relacionadas à agropecuária e abaste- cimento alimentar; vVI- elaborar o regimento interno; VII- proceder a composição e posse do Conselho Municipal Agricola. Artigo 2º - Ao Conselho Municipal Agrícola será constituído de 10 (dez) membros titulares sendo: L 01 (um) representante da Prefeitura Municipal, E- 01 (um) representante da Regional da Secretaria de Estado da Agricultura e Abaste- cimento/Coordenadoria de Assistência Técnica Integral; H- 01 (um) representante do Departamento de Águas e Energia Elétrica-DAEE; IV- 01 (um) representantes de Sindicato Rural Patronal; V- 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; VI 04 (quatro) representantes de Associações e Cooperativas Rurais, VH- 01 (um) representante da Regional de Defesa Agropecuária/Coordenadoria de Defesa Agropecuária. $ 1º- Para cada titular será indicado 01 (um) suplente da mesma categoria. q. & 2º - No caso do afastamento temporário ou permanente o suplente assumirá automaticamente. & 3º - Os membros do Conselho Municipal Agrícola terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por 01 (uma) única vez e por igual período. $ 4º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público e não será remunerada. $ 5º - Caberá nos representantes da Prefeitura Municipal a presidência e a vice-presidência do Conselho. - Artigo 3º - As entidades citadas nos itens a VII indicarão seus representantes através de ofício. Parágrafo único - Caso haja mais indicação do que vaga para o item VI, caberá ao Departamento Municipais de Obras e Serviços Urbanos e Rurais, organizar reunião com as associações e cooperativas rurais para a eleição do representante e seu suplente. Artigo 4º - O Conselho Municipal Agricola reunir-se-á, ordinariamente 02 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade. $ 1º - Poderá o Poder Executivo delegar competência ao Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Rurais as providências para a composição e instituição do 1º Conselho Municipal Agrícola. $ 2º - Se dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do chamamento através da imprensa oficial do município, não forem indicados todos os representantes, fica o Prefeito Municipal autorizado a escolher e nomear os membros para fazerem parte do conselho, devendo os mesmos pertencerem à área específica da entidade ou grupo de entidades que não atenderem à convocação. Artigo 5º - Cada membro do Conselho terá direito a 01 (um) voto, cabendo ao presidente, além do voto comum, o de qualidade bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do Plenário. Artigo 6º - A organização e funcionamento do Conselho Municipal Agricola serão disciplinados no seu Regimento Interno. Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 245 de 12 de novembro de 1996 e o Decreto nº 050 de 07 de outubro de 1997. PREFEITURA MUNIKCIPAL DE*REGISTRO, 10 de maio de 2000.- SILVA JÚNIOR pa upra DE OLIVEIRA