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norma nº 236/2000

Tipo DECRETO DO EXECUTIVO
Número / Ano 236 / 2000
Date 2000-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL AGRÍCOLA, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL N° 114/95 DE 11/08/95.
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Prefeitura Municipal de Registro
Rua José Antônio de Campos, 250 - Fone: (0Xx13) 6821-6277
CNPJ. (MF) 45.685.872/0001-79 -Estado de São Paulo
- DECRETO Nº 236/2000
»» “pp. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO
4 1.º MUNICIPAL AGRÍCOLA, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL
O UlndO Nº 114/98 DE 11/08/98.
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, Prefeito Municipal de
Registro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º - O Conselho Municipal Agricola, criado pelo artigo 104 da
Lei Municipal nº 114/95 nos termos do artigo 163 da Lei Orgânica do Município terá por
atribuição:
I estabelecer diretrizes para política agrícola Municipal,
I- promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção,
comercialização, armazenamento, industrialização e transporte,
W- elaborar anualmente o plano municipal de desenvolvimento agropecuário, abrangendo as
atividades de assistência técnica, construções, reformas e serviços necessários à melhoria
da infra-estrutura municipal, de apoio à agropecuária e ao abastecimento;
IV- acompanhar a execução do plano de desenvolvimento agropecuário,
V- manter intercâmbio com conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações
de interesses comum;
VI- assessorar o poder executivo municipal em matéria relacionadas à agropecuária e abaste-
cimento alimentar;
vVI- elaborar o regimento interno;
VII- proceder a composição e posse do Conselho Municipal Agricola.
Artigo 2º - Ao Conselho Municipal Agrícola será constituído de 10
(dez) membros titulares sendo:
L 01 (um) representante da Prefeitura Municipal,
E- 01 (um) representante da Regional da Secretaria de Estado da Agricultura e Abaste-
cimento/Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
H- 01 (um) representante do Departamento de Águas e Energia Elétrica-DAEE;
IV- 01 (um) representantes de Sindicato Rural Patronal;
V- 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VI 04 (quatro) representantes de Associações e Cooperativas Rurais,
VH- 01 (um) representante da Regional de Defesa Agropecuária/Coordenadoria de Defesa
Agropecuária.
$ 1º- Para cada titular será indicado 01 (um) suplente da mesma
categoria.
q. & 2º - No caso do afastamento temporário ou permanente o suplente
assumirá automaticamente.
& 3º - Os membros do Conselho Municipal Agrícola terão mandato de
02 (dois) anos, permitida a recondução por 01 (uma) única vez e por igual período.
$ 4º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse
público e não será remunerada.
$ 5º - Caberá nos representantes da Prefeitura Municipal a
presidência e a vice-presidência do Conselho. -
Artigo 3º - As entidades citadas nos itens a VII indicarão seus
representantes através de ofício.
Parágrafo único - Caso haja mais indicação do que vaga para o item
VI, caberá ao Departamento Municipais de Obras e Serviços Urbanos e Rurais, organizar
reunião com as associações e cooperativas rurais para a eleição do representante e seu suplente.
Artigo 4º - O Conselho Municipal Agricola reunir-se-á,
ordinariamente 02 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que houver
necessidade.
$ 1º - Poderá o Poder Executivo delegar competência ao
Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Rurais as providências para a
composição e instituição do 1º Conselho Municipal Agrícola.
$ 2º - Se dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do
chamamento através da imprensa oficial do município, não forem indicados todos os
representantes, fica o Prefeito Municipal autorizado a escolher e nomear os membros para
fazerem parte do conselho, devendo os mesmos pertencerem à área específica da entidade ou
grupo de entidades que não atenderem à convocação.
Artigo 5º - Cada membro do Conselho terá direito a 01 (um) voto,
cabendo ao presidente, além do voto comum, o de qualidade bem como a prerrogativa de
deliberar “ad referendum” do Plenário.
Artigo 6º - A organização e funcionamento do Conselho Municipal
Agricola serão disciplinados no seu Regimento Interno.
Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 245 de 12 de novembro de
1996 e o Decreto nº 050 de 07 de outubro de 1997.
PREFEITURA MUNIKCIPAL DE*REGISTRO, 10 de maio de 2000.-
SILVA JÚNIOR
pa upra
DE OLIVEIRA

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