| Tipo | DECRETO DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 237 / 2000 |
| Date | 2000-05-10 |
| Ementa | REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 149, DE 10 DE MAIO 2000, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O USO DE IMÓVEIS CONSTRUÍDOS ATRAVÉS DO PROGRAMA HABITAR BRASIL, NO MUNICÍPIO DE REGISTRO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO Rua José Antônio de Campos. 250 — Fone (13) 6821-6277 CNPI(ME) nº 45.685.872/0001-79 — Estado de São Paulo d+ vo!» a Ú am. AS DECRETO Nº 237/2000 eranisita REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 149, + Aunioipat O hi DE 10 DE MAIO DE 2000, QUE AUTORIZA O Casa NR do “. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A penso 4.00. CONCEDER O USO DE IMÓVEIS dA 6 N$O CONSTRUÍDOS ATRAVÉS DO PROGRAMA Agnes 4 HABITAR BRASIL, NO MUNICÍPIO DE REGISTRO. SAMUEL MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Registro, Estado de São Paulo, no uso de suas obrigações legais, tendo em vista o disposto no artigo 8º, da Lei Municipal n.º 149, de 10 de maio de 2000, DECRETA : Artigo 1º - A concessão de uso dos imóveis construídos através do Programa Habitar Brasil, no Município de Registro, será coordenada através do Departamento Municipal do Bem-Estar Social. Artigo 2º - Fica criada a Comissão de Acompanhamento das Moradias, com o objetivo de: I — acompanhar e avaliar a utilização das moradias; 11 — supervisionar o processo de inscrição e seleção das famílias interessadas; III — sugerir normas e procedimentos para o cumprimento das finalidades a que se destinam aquelas moradias. $ 1º: A Comissão de que trata o caput deste artigo será composto por: - 01 (hum) representante do Departamento Municipal do Bem-Estar Social; - 01 (hum) representante do Departamento Municipal de Saúde; - 01 (hum) representante da Comissão da Defesa Civil. $ 2º: Os membros da Comissão e seus suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. $ 3º: As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas de relevante serviço público, não ensejando percepção de qualquer remuneração. Artigo 3º - As inscrições para os interessados na concessão de uso dos imóveis serão realizadas mediante o preenchimento de formulários próprios, sendo que o requerente deverá apresentar os seguintes documentos: 1 — cédula de identidade do responsável e cônjuge, se houver; 1 — certidão de casamento ou declaração de união estável do casal; III = comprovante de que reside no município há mais de 02 (dois) anôs, sendo aceito conta de água ou luz, acompanhada de título de eleitor do requerente, IV - comprovante ou declaração de renda de todos os membros que contribuem para a renda familiar. e qua 8 1º: Cada família terá direito a uma única inscrição, ficando automaticamente desclassificada caso seja comprovada duplicidade. 8 2º: O Departamento Municipal do Bem-Estar Social tornará pública a abertura das inscrições de que trata o caput deste artigo. Artigo 4º - A Comissão de Acompanhamento de Moradias fará a verificação das informações prestadas pelo requerente no ato da inscrição. Parágrafo único: A inexatidão das afirmativas e irregularidades nos documentos, ainda que verificadas posteriormente, eliminará a família do processo de seleção. Artigo 5º - Havendo número superior de interessados em relação ao número de casas disponíveis, os beneficiários serão definidos através de sorteio público, a ser coordenado pela Comissão de Acompanhamento de Moradias. Artigo 6º - A concessão de uso do imóvel será formalizada através de . contrato entre a municipalidade e o beneficiário. $ 1º: A concessão terá duração de 02 (dois) anos, sendo renovável por igual período até que o beneficiário venha a falecer, desde que não sejam cometidas infrações às obrigações e regras estabelecidas no contrato. $ 2º: o beneficiário deverá pagar mensalmente uma taxa de uso, fixada através de ato do Prefeito Municipal, não podendo superar 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo. Artigo 7º - Perderá direito à concessão, definitivamente o beneficiário que: I- prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens, II — deixar de cumprir as obrigações contratuais. Parágrafo único: A Comissão de Acompanhamento de Moradias ficará encarregada de comunicar ao Senhor Prefeito as irregularidades comprovadas. Sup Artigo 8º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Acompanhamento de Moradias. Artigo 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, 10 de maio de 2000. ' SAMUEL MOREIRA DA SILVA JÚNIOR Prefeito Municipal Reg. e Pub. na data supra cid ASA JAIRO AD N DE OLIVEIRA Dir. do Depto Municipal de Administração