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norma nº 237/2000

Tipo DECRETO DO EXECUTIVO
Número / Ano 237 / 2000
Date 2000-05-10
EmentaREGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 149, DE 10 DE MAIO 2000, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O USO DE IMÓVEIS CONSTRUÍDOS ATRAVÉS DO PROGRAMA HABITAR BRASIL, NO MUNICÍPIO DE REGISTRO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO
Rua José Antônio de Campos. 250 — Fone (13) 6821-6277
CNPI(ME) nº 45.685.872/0001-79 — Estado de São Paulo d+ vo!» a
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DECRETO Nº 237/2000
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penso 4.00. CONCEDER O USO DE IMÓVEIS
dA 6 N$O CONSTRUÍDOS ATRAVÉS DO PROGRAMA
Agnes 4 HABITAR BRASIL, NO MUNICÍPIO DE
REGISTRO.
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, Prefeito Municipal de
Registro, Estado de São Paulo, no uso de suas obrigações legais, tendo em vista o disposto no artigo
8º, da Lei Municipal n.º 149, de 10 de maio de 2000,
DECRETA :
Artigo 1º - A concessão de uso dos imóveis construídos através do
Programa Habitar Brasil, no Município de Registro, será coordenada através do Departamento
Municipal do Bem-Estar Social.
Artigo 2º - Fica criada a Comissão de Acompanhamento das
Moradias, com o objetivo de:
I — acompanhar e avaliar a utilização das moradias;
11 — supervisionar o processo de inscrição e seleção das famílias interessadas;
III — sugerir normas e procedimentos para o cumprimento das finalidades a que se destinam aquelas
moradias.
$ 1º: A Comissão de que trata o caput deste artigo será composto por:
- 01 (hum) representante do Departamento Municipal do Bem-Estar Social;
- 01 (hum) representante do Departamento Municipal de Saúde;
- 01 (hum) representante da Comissão da Defesa Civil.
$ 2º: Os membros da Comissão e seus suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
$ 3º: As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas de relevante serviço
público, não ensejando percepção de qualquer remuneração.
Artigo 3º - As inscrições para os interessados na concessão de uso dos
imóveis serão realizadas mediante o preenchimento de formulários próprios, sendo que o requerente
deverá apresentar os seguintes documentos:
1 — cédula de identidade do responsável e cônjuge, se houver;
1 — certidão de casamento ou declaração de união estável do casal;
III = comprovante de que reside no município há mais de 02 (dois) anôs, sendo aceito conta de água
ou luz, acompanhada de título de eleitor do requerente,
IV - comprovante ou declaração de renda de todos os membros que contribuem para a renda
familiar.
e qua
8 1º: Cada família terá direito a uma única inscrição, ficando automaticamente desclassificada caso
seja comprovada duplicidade.
8 2º: O Departamento Municipal do Bem-Estar Social tornará pública a abertura das inscrições de
que trata o caput deste artigo.
Artigo 4º - A Comissão de Acompanhamento de Moradias fará a
verificação das informações prestadas pelo requerente no ato da inscrição.
Parágrafo único: A inexatidão das afirmativas e irregularidades nos documentos, ainda que
verificadas posteriormente, eliminará a família do processo de seleção.
Artigo 5º - Havendo número superior de interessados em relação ao
número de casas disponíveis, os beneficiários serão definidos através de sorteio público, a ser
coordenado pela Comissão de Acompanhamento de Moradias.
Artigo 6º - A concessão de uso do imóvel será formalizada através de
. contrato entre a municipalidade e o beneficiário.
$ 1º: A concessão terá duração de 02 (dois) anos, sendo renovável por igual período até que o
beneficiário venha a falecer, desde que não sejam cometidas infrações às obrigações e regras
estabelecidas no contrato.
$ 2º: o beneficiário deverá pagar mensalmente uma taxa de uso, fixada através de ato do Prefeito
Municipal, não podendo superar 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo.
Artigo 7º - Perderá direito à concessão, definitivamente o beneficiário
que:
I- prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens,
II — deixar de cumprir as obrigações contratuais.
Parágrafo único: A Comissão de Acompanhamento de Moradias ficará encarregada de comunicar
ao Senhor Prefeito as irregularidades comprovadas.
Sup Artigo 8º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de
Acompanhamento de Moradias.
Artigo 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, 10 de maio de 2000.
'
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Reg. e Pub. na data supra
cid
ASA
JAIRO AD N DE OLIVEIRA
Dir. do Depto Municipal de Administração

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