br-locleg corpus explorer

← Registro (SP)

norma nº 269/2000

Tipo DECRETO DO EXECUTIVO
Número / Ano 269 / 2000
Date 2000-09-04
EmentaREGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NO ARTIGO 15 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2264

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

1
Prefeitura Municipal de Registro
Departamento Municipal de Administração
DECRETO Nº 269 /2000
No
REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRGDE PRE-
ÇOS PREVISTO NO ARTIGO 15 DA LEI Nº 8.666, DE
21 DE JUNHO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, Prefeito
Municipal de Registro, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
do inciso V da Lei Orgânica do Município, e nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Artigo 1º - As contratações para aquisição de bens. quando
efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Municipal,
reger-se-ão pelo disposto neste Decreto.
Artigo 2º - A licitação para inclusão no Sistema de Registro de
Preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, na forma da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e será precedida de ampla pesquisa de mercado,
realizada direta ou indiretamente pelo órgão ou entidade licitante.
Artigo 3º - O prazo de validade do registro de preço não
poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.
Artigo 4º - Será adotada, preferencialmente, a Hagação para
registro de preços nas seguintes hipóteses:
E
1- quando, pelas características do bem, houver necessidade de aquisições Te úentes;
H- — quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de Setran tiros
ladas; he
W- quando for conveniente a aquisição do bem para atendimento a mais de um órgão ou “=.
entidade.
Rúbricas: 2- NE Visto do Juridico TE same
16*%
2
Artigo &º - A Administração poderá subdividir a quantidade
total do item por lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma
a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso dentre outros, a quantidade
mínima e o prazo e o local de entrega.
Artigo 6º - O preço registrado e a indicação dos respectivos
fornecedores serão publicados, trimestralmente, na imprensa oficial e disponibilizados em
meio eletrônico.
Artigo 7º - A existência de preços registrados não obriga a
Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se-lhe a
realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado aa
beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
Artigo 8º - Caberá ao Departamento Municipal de
Administração, a realização da licitação para registro de preços, bem como, incluir,
atualizar e cancelar o registro de preços no sistema, e ainda, responsabilizar-se pelos atos
relativos ao cumprimento, pelo fornecedor, das condições pactuadas, aí incluída a
aplicação de eventuais penalidades.
Artigo 9º - O edital de concorrencia para registro de preços
contemplará, pelo menos:
I- — a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
H- a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item;
Wi- as condições quanto aos locais de prazos de entrega e a forma de pagamento;
IV- o prazo de validade do registro de preço;
V. os órgãos e entidades que poderão se utilizar do respectivo registro de preço.
Artigo 10 - Homologado o resultado da licitação, o órgão ou
entidade responsável, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fomecedores a
serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços,
que publicada na imprensa oficial, terá efeito de compromisso de fomecimento nas
condições estabelecidas.
Artigo 11 - A aquisição com fornecedores registrados será
formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento de contrato, nota de
empenho de despesa, autorização de compra, ou outro instrumento similar.
g 1º Quando o primeiro fornecedor registrado atingir o seu
limite de fornecimento estabelecido na Ata de Registro de Preços, a Administração poderá
adquirir do segundo, e assim, sucessivamente.
Rúbricas: 1... e ; 2- N besos Visto do Jurídico: =
ow
3
$2º O estabelecido neste artigo aplica-se aos acréscimos que
se fizerem necessários, obedecidos as limites previstos na Lei. 8666/93.
Artigo 12 - A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser
revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao
órgão ou entidade responsável convocar os fornecedores registrados para negociar o novo
valor.
Artigo 13 - O fornecedor terá seu registro cancelado quando:
I- descumprir as condições da Ata de Registro de Preços,
H- não assinar o instrumento de contrato, ou não retirar a respectiva nota de empenho
ou documento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justifica-
tiva aceitável,
W- não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior
âqueles praticados no mercado;
IV- presentes razões de interesse público.
$ 1º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas,
assegurados q contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade
competente,
$ 2” O fomecedor poderá solicitar o cancelamento do sen
registro de preço na ocorrência de caso fortuito ou força mator comprovados
Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, 04 de setembro de 2000.-
A
SAMUEL MOREIRA DALVA JÚNIOR
efeito Munioipal
Reg. k Pub, na daty'supra
NY
ON DE OLIVEIRA
Dir. do Dept” icipal de Administração
Visto do juridica les push

open original →