| Tipo | DECRETO DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 269 / 2000 |
| Date | 2000-09-04 |
| Ementa | REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NO ARTIGO 15 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 Prefeitura Municipal de Registro Departamento Municipal de Administração DECRETO Nº 269 /2000 No REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRGDE PRE- ÇOS PREVISTO NO ARTIGO 15 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS. SAMUEL MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Registro, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 do inciso V da Lei Orgânica do Município, e nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA: Artigo 1º - As contratações para aquisição de bens. quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Municipal, reger-se-ão pelo disposto neste Decreto. Artigo 2º - A licitação para inclusão no Sistema de Registro de Preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e será precedida de ampla pesquisa de mercado, realizada direta ou indiretamente pelo órgão ou entidade licitante. Artigo 3º - O prazo de validade do registro de preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações. Artigo 4º - Será adotada, preferencialmente, a Hagação para registro de preços nas seguintes hipóteses: E 1- quando, pelas características do bem, houver necessidade de aquisições Te úentes; H- — quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de Setran tiros ladas; he W- quando for conveniente a aquisição do bem para atendimento a mais de um órgão ou “=. entidade. Rúbricas: 2- NE Visto do Juridico TE same 16*% 2 Artigo &º - A Administração poderá subdividir a quantidade total do item por lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso dentre outros, a quantidade mínima e o prazo e o local de entrega. Artigo 6º - O preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão publicados, trimestralmente, na imprensa oficial e disponibilizados em meio eletrônico. Artigo 7º - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se-lhe a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado aa beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições. Artigo 8º - Caberá ao Departamento Municipal de Administração, a realização da licitação para registro de preços, bem como, incluir, atualizar e cancelar o registro de preços no sistema, e ainda, responsabilizar-se pelos atos relativos ao cumprimento, pelo fornecedor, das condições pactuadas, aí incluída a aplicação de eventuais penalidades. Artigo 9º - O edital de concorrencia para registro de preços contemplará, pelo menos: I- — a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro; H- a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item; Wi- as condições quanto aos locais de prazos de entrega e a forma de pagamento; IV- o prazo de validade do registro de preço; V. os órgãos e entidades que poderão se utilizar do respectivo registro de preço. Artigo 10 - Homologado o resultado da licitação, o órgão ou entidade responsável, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fomecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços, que publicada na imprensa oficial, terá efeito de compromisso de fomecimento nas condições estabelecidas. Artigo 11 - A aquisição com fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento de contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ou outro instrumento similar. g 1º Quando o primeiro fornecedor registrado atingir o seu limite de fornecimento estabelecido na Ata de Registro de Preços, a Administração poderá adquirir do segundo, e assim, sucessivamente. Rúbricas: 1... e ; 2- N besos Visto do Jurídico: = ow 3 $2º O estabelecido neste artigo aplica-se aos acréscimos que se fizerem necessários, obedecidos as limites previstos na Lei. 8666/93. Artigo 12 - A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao órgão ou entidade responsável convocar os fornecedores registrados para negociar o novo valor. Artigo 13 - O fornecedor terá seu registro cancelado quando: I- descumprir as condições da Ata de Registro de Preços, H- não assinar o instrumento de contrato, ou não retirar a respectiva nota de empenho ou documento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justifica- tiva aceitável, W- não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior âqueles praticados no mercado; IV- presentes razões de interesse público. $ 1º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas, assegurados q contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente, $ 2” O fomecedor poderá solicitar o cancelamento do sen registro de preço na ocorrência de caso fortuito ou força mator comprovados Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, 04 de setembro de 2000.- A SAMUEL MOREIRA DALVA JÚNIOR efeito Munioipal Reg. k Pub, na daty'supra NY ON DE OLIVEIRA Dir. do Dept” icipal de Administração Visto do juridica les push