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norma nº 293/2000

Tipo DECRETO DO EXECUTIVO
Número / Ano 293 / 2000
Date 2000-12-21
EmentaDETERMINA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 30, AO DÉBITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS JUDICIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE REGISTRO.
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Prefeitura Municipal de Registro
Departamento Municipal de Administração
DECRETO Nº 293/2000
DETERMINA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, AOS DÉBI-
TOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS JUDICIÁ-
RIOS DO MUNICÍPIO DE REGISTRO.
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oB SAMUEL MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, Prefeito
Municipal de Registro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 62, inciso V da Lei Orgânica do Município de Registro, e;
Considerando a necessidade de adequar a Lei
Orçamentária, seu cumprimento e execução financeira, na forma e em consonância com as
alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 30,
DECRETA:
Artigo 1º - Todos os precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda
Constitucional nº 30, e os que decorrerem de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de
1999, serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em
prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos
créditos; ressalvados porém, os critérios definidos em lei como de pequeno valor, os de
natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e suas complementações, e os que já tiverem os seus respectivos recursos
liberados ou depositados em Juízo, conforme assim dispõe o artigo 78 no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias acrescentado pelo artigo 2º da Emenda
Constitucional nº 30, de 2000.
Parágrafo único — O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos
casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor,
desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.
Artigo 2º — Os departamentos municipais de Finanças e de Assuntos Jurídicos, farão elaborar
pela ordem cronológica, a relação completa de todos os débitos a que se referem o presente
Decreto, ficando a encargo do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos o controle,
processamento e acompanhamento dos pagamentos na forma programada.
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Artigo 3º — As despesas decorrentes dos pagamentos contidos neste Decreto, correrão por
conta das verbas consignadas nos orçamentos anuais a serem fixadas para os exercícios
respectivos.
Artigo 4º — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICÍPAL DE REGISTRO, 21 de dezembro de 2000.-
N DE OLIVEIRA
JAIR!
Dir. do Dept icipal de Administração
Câmara Municipal de Registro
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