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norma nº 308/2001

Tipo DECRETO DO EXECUTIVO
Número / Ano 308 / 2001
Date 2001-03-07
EmentaAUTORIZA CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE REGISTRO A DIRIGIREM VEÍCULOS PERTENCENTES A FROTA DESTA PREFEITURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Registro
Departamento Municipal de Administração
DEC O Nº 308/200
AUTORIZA CONSELHEIROS TUTELARES DO
MUNICÍPIO DE REGISTRO A DIRIGIREM
VEÍCULOS PERTENCENTES A FROTA DESTA
PREFEITURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Registro, Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º - Os conselheiros do Conselho Tutelar do Município de Registro, que forem
devidamente credenciados pelo Departamento Municipal de Administração, ficam
autorizados a dirigir veículos com capacidade de carga até 1 tonelada, exceto ambulância,
pertencentes à frota de veículos desta Prefeitura.
Artigo 2º - A utilização dos veículos só poderá ocorrer para uso exclusivo a serviço do
Conselho Tutelar Município de Registro, que de deverá ser retirado e entregue nas
dependências da Prefeitura Municipal, diariamente, no início e no fim dos serviços
Artigo 3º - A autorização de que trata o artigo 1º somente será concedida aos conselheiros
tutelares que possuírem Carteira Nacional de Habilitação dentro do período de validade.
Artigo 4º - É vedada a entrega do veículo a terceiros, assim como o transporte de pessoas
e objetos não autorizados, responsabilizando-se o conselheiro tutelar pela boa conservação
do mesmo, ficando responsável, por qualquer dano ou infração ocorrido com o veículo sol
sua tutela, mediante a comprovação de culpabilidade.
$ 1º - O conselheiro tutelar que for credenciado, ficará responsável pelo veículo recebido,
obrigando-se a vistoriá-lo antes e após sua utilização, sob pena de ser responsabilizado pot
eventuais avarias nele produzidas, devendo constar obrigatoriamente tanto o resultado de
vistoria bem como qualquer avaria. além da conferência e confirmação da validade da
documentação exigida legalmente, em impresso próprio para tal fim.
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us 2- NU. Visto do Jurídico: .... (A.
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Rubricas: 1-4
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2º - Em caso de acidente com O veículo, é vedado ao conselheiro tutelar credenciado,
formalizar qualquer tipo de acordo com o terceiro, sob pena de estar, implicitamente
assumindo a responsabilidade.
Artigo 8º - À Prefeitura, responsabiliza-se pelo abastecimento o conservação mecânica do
veículo cedido, devendo o controle ser feito pela tomada de quilômetros percorridos e
horas utilizadas, no início € fim dos serviços, mediante registro em impresso próprio da
Prefeitura.
Artigo 6º - A Prefeitura bem como O conselheiro tutelar, a qualquer tempo, poderá cancelar
o credenciamento, mediante comunicação por escrito.
Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, 07 de março de 2001.
SAMUELIMORE DA SILVA JUNIOR
Prefeito Municipal
JAIRO ADILSON DE OLIVEIRA
Dir. do Departamento Municipal de Administração
Visto do Jurídico:

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