| Tipo | DECRETO DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 308 / 2001 |
| Date | 2001-03-07 |
| Ementa | AUTORIZA CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE REGISTRO A DIRIGIREM VEÍCULOS PERTENCENTES A FROTA DESTA PREFEITURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Registro Departamento Municipal de Administração DEC O Nº 308/200 AUTORIZA CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE REGISTRO A DIRIGIREM VEÍCULOS PERTENCENTES A FROTA DESTA PREFEITURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Registro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA: Artigo 1º - Os conselheiros do Conselho Tutelar do Município de Registro, que forem devidamente credenciados pelo Departamento Municipal de Administração, ficam autorizados a dirigir veículos com capacidade de carga até 1 tonelada, exceto ambulância, pertencentes à frota de veículos desta Prefeitura. Artigo 2º - A utilização dos veículos só poderá ocorrer para uso exclusivo a serviço do Conselho Tutelar Município de Registro, que de deverá ser retirado e entregue nas dependências da Prefeitura Municipal, diariamente, no início e no fim dos serviços Artigo 3º - A autorização de que trata o artigo 1º somente será concedida aos conselheiros tutelares que possuírem Carteira Nacional de Habilitação dentro do período de validade. Artigo 4º - É vedada a entrega do veículo a terceiros, assim como o transporte de pessoas e objetos não autorizados, responsabilizando-se o conselheiro tutelar pela boa conservação do mesmo, ficando responsável, por qualquer dano ou infração ocorrido com o veículo sol sua tutela, mediante a comprovação de culpabilidade. $ 1º - O conselheiro tutelar que for credenciado, ficará responsável pelo veículo recebido, obrigando-se a vistoriá-lo antes e após sua utilização, sob pena de ser responsabilizado pot eventuais avarias nele produzidas, devendo constar obrigatoriamente tanto o resultado de vistoria bem como qualquer avaria. além da conferência e confirmação da validade da documentação exigida legalmente, em impresso próprio para tal fim. ” us 2- NU. Visto do Jurídico: .... (A. | Rubricas: 1-4 Câmara Municipal ds Registro ARQUIVR-S CAMARA MUNICIPAL 24/04/2004 15:36PROTOCOLO 728 emana Llperrta dat Presidenta 2 2º - Em caso de acidente com O veículo, é vedado ao conselheiro tutelar credenciado, formalizar qualquer tipo de acordo com o terceiro, sob pena de estar, implicitamente assumindo a responsabilidade. Artigo 8º - À Prefeitura, responsabiliza-se pelo abastecimento o conservação mecânica do veículo cedido, devendo o controle ser feito pela tomada de quilômetros percorridos e horas utilizadas, no início € fim dos serviços, mediante registro em impresso próprio da Prefeitura. Artigo 6º - A Prefeitura bem como O conselheiro tutelar, a qualquer tempo, poderá cancelar o credenciamento, mediante comunicação por escrito. Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, 07 de março de 2001. SAMUELIMORE DA SILVA JUNIOR Prefeito Municipal JAIRO ADILSON DE OLIVEIRA Dir. do Departamento Municipal de Administração Visto do Jurídico: