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norma nº 346/2001

Tipo DECRETO DO EXECUTIVO
Número / Ano 346 / 2001
Date 2001-09-13
EmentaREGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N.° 195/01 DE 23 DE ABRIL DE 2001 QUE INSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO POR MOTOCICLETA DE ALUGUEL DENOMINADO MOTO-TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Registro
Departamento Munigipat de Aeministração
Rua José Antônio do Campos, nº 250 — Centro — CEP: 44 .BO0-000 « Registro = SP
Fone: (13) 6921-6277 + Fox: (13) 6821-2469 - e-mail — proregistO) matrix com.br
DECRETO N.º 346/2001
REGULAMENTA À LEI MUNICIPAL N.º 195/01
DE 23 DE ABRIL DE 2001 QUE INSTITUI O
SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS POR MOTOCICLETA DE
/ ALUGUEL DENONINA-DO MOTO-TÁXI E DÁ
QUIRAS PROVIDÊN-CIAS.
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, Prefeito Municipal de
Registro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei:
|
ico DECRETA
Artigo 1º - Esto Decreto regulamenta a Lein.º 195/01 de 23 de
abril de 2001 que institui o serviço de transporte individual de passageiros por
motocicleta de aluguel denominado moto-táxi, estabelecendo sistema de registro
de empresas, bem como instituindo responsabilidades e penalidades aplicáveis as
mesmas,
Artigo 2º - Considera-se transporte individual de passageiros,
para efeito de aplicação da Lei, aquele efet ado pay, motociclista credenciado,
vinculado às empresas que possuírem de Licença de Funcionamento”,
Artigo 3º - Os serviços de moto-táxi são assim classificados:
1- REGULARES, prestados nos dias 6 horários abaixo:
a) segunda-feira à sexta - feixa das 06:00 hs às 22:00hs;
b) sábado das 06:00 bs às 18:00hs.
W- ESPECIAIS, prestados nos dias e horários abaixo:
a) —segunda-teira à sexta-feira das 00:00hs às 6:00hs e das 22:00hs às
24:00bs;
b) aos sábados, após às 18:00 hs;
ce) aos domingos e feriados;
d) fora do perímetro urbano. ado
Parágrafo Único - A tarifa cobxada pela prestação do serviço
de moto-tási deverá estar de acordo com a tabela constante do Anexo 1 do
presente Decreto.
Rubricas: 1
57.34 - VAB/SP
FROM
: PREF MUNIC DE REGISTRO PLN NO. : 8212565 Jun. 12 2002 os orn ra
PA
A
ça
2
Decreto nº 346/2001
Artigo 4º - A cxploração do serviço de que trata a Lei será
através de autorização expressa da Prefeitura Municipal, na forma de “Alvará de
Licença de Funcionamento”, às empresas, previamente inscritas no Cadastro das
Atividades Econômicas e Sociais (CAES), junto ao Departamento Municipal de
Finanças e Controle Orçamentário, nas condições estabelecidas por Lei é demais
atos normativos que sejam expedidos pelo Executivo.
Artigo 5º = O “Alvará de licença de Funcionamento”, junto ao
Departamento Municipal de pias e Controls Orçamentário é panda
indispensável a prestação do serviço ora regulamentado.
Parágrafo Único - Para obtenção do “Alvará ds Licença de
Funcionamento”, o interessado deverá registrar a empresa, apresentando
requerimento em 2 (duas) vias, instruído com a seguinte documentação:
I- contrato social constitutivo da empresa, do qual conste o objeto €
demonstração de patrimônio não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
I- certidão negativa de ações penais e de protestos fornecidos pelo Cartório
Distribuidor do Fórum local, correspondentes a cada um dos sócios da
empresa;
WI- prova de instalação da sede da empresa no Município, com área interna em
tamanho suficiente para estacionamento de todas as motocicletas e
localização distante de, no mínimo, 100 (cem) metros de ponto de táxi, não
podendo instalar-se na Av. Prefeito Jonas Banks Leite, Av. Clara Gianotti
de Souza, Av. Wild José de Souza & Rua José Antonio de Campos;
IV- comprovação de cadastro e vinculo de, no mínimo, 05 (cinco) motocicletas
que atendam o disposto no axtigo 8º deste regulamento.
Artigo 6º - O “Alvará de Licença de Funcionamento” deverá ser
renovado enualmente com a apresentação dos documentos e cumprimento dos
requisitos dispostos nesto Decreto,
Artigo 7º —
aeb AS)
empresa poderá ser negado: qi
O “Alvará de Licença de Funcionamento” da
1- caso esteja em desacordo com as exigências do Artigo 5º;
I- se qualquer dos sócios tiver sofrido condenação penal como reincidente em
crime resultante de acidente de trânsito;
WI- se no Município já estiver funcionando uma agência para cada 8.000 (oito
mil) habitantes (Fonte: IBGE);
Artigo 8º - A empresa deverá registrar a motocicleta
declarando que a mesma apresenta os requisitos seguintes:
FROM +
PREF MUNIC DE REGISTRO PHONE NO. : 8212565 Jun. 12 2002 04: 10PM P3
E)
mA
3
Decreto nº 346/2001
1- capacidade cúbica do motor de no mínimo 125 (cento e vinte e cinco) e no
máximo 450 (quatrocentos e cinghenta) cilindradas;
1- tempo máximo de 7 (sete) anos de fabricação;
11 - equipamento de segurança previsto pela Legislação de Trânsito em perfeito
estado de funcionamento;
IV- protetor de pernas dianteiro (“mata-cachorro”);
V- faixa padrão previamente aprovada pelo Departamento Municipal de Obras
e Serviços Urbanos e Rurais com os dizeres “Moto-Tâxi” bem como
indicação da empresa vinculada e número de identificação visivelmente
expostos no tanque de combustível,
g 1º. o registro da motocicleta será negado se verificado a falta
de qualquer um dos requisitos acima,
g 2º - O registro será concluido com a expedição de credencial
da motocicleta pelo Departamento Municipal de Finanças e Controle
Orçamentário, após a apresentação de comprovante de inscrição da empresa no
rol de contribuintes da municipalidade.
| g 3º - Além dos documentos descritos no presente Artigo, a
empresa estará sujeita à apresentação de outros que eventualmente poderão ser
exigidos por legislação ou ato administrativo pertinente.
| g 4º - A quantidade de motocicletas registradas por empresa
deverá ser de no mínimo 05 (cinco) e no máximo 11 (onze) motocicletas.
| Artigo 9º - Para efetuar O credenciamento dos seus
funcionários mototaxistas, , ÁSVAtA, a empresa apresentar os seguintes
documentos relativos aos mesmos: -
1- RG, CPF e Título de Eleitor,
I- Comprovante de residência na cidade de Registro;
H1- Carteira Nacional de Habilitação, expedida na categoria de motocicleta há
pelo menos 18 (dezoito) meses;
[V- Atestado de Antecedentes Criminais;
V- Histórico de ocorrência de multas nos últimos 12 (doze) meses.
| Artigo 10 - O credenciamento dos funcionários mototaxistas
deverá ser renovado anualmente, sendo negado quando não atender algum dos
Incisos abaixo:
I- verificado a falta de qualquer um dos documentos previstos no Artigo 9º do
presente Decreto. Eli
W- o mototaxista tiver sofrido nos último doze meses 6 muitas leves ou 4
médias ou 3 graves.
= No º Yi , ) E (0,
FROM : PREF MUNIC DE REGISTRO PHONE NO. : 8212565 Jun. 12 2002 Q4:11PM P4
4
Decreto nº 348/2001
WI- o mototaxista tiver sofrido nos último doze meses 2 multas gravíssimas ou
1 gravíssima com suspensão da carteira de habilitação,
IV- o mototaxista tiver sofrido condenação penal como reincidente em crime
culposo resultante de acidente de trânsito,
V- omototaxista tiver sofrido condenação penal por crime doloso resultante de
acidente de trânsito.
Artigo 11 - A motocicleta a ser utilizada na exploração do
serviço deverá ser registrada, como veiculo automotor de duas rodas de aluguel,
com placa na cor vermelha junto ao CIRETRAN.
“ Artigo 12 - Caberá a Seção de Fiscalização de Obras
Particulares e Posturas Municipais;
“—, I- fiscalizar as empresas quanto ao cumprimento das disposições do presente
Decreto;
W- aplicar as penalidades previstas neste Decreto às empresas,
Artigo 13 - Ao efetuar o registro do funcionário mototaxista, a
Seção de Fiscalização de Obras Particulares e Posturas Municipais utilizará
sistema de identificação por número de modo a facilitar a identificação dos
mesmos em trânsito.
Parágrafo Único - No uniforme deverá constar o número do
funcionário mototaxista e nome da empresa, na qual esteja vinculada, no peito e
nas costas, em tamanho que facilite sua identificação.
Artigo 14 - Os funcionários mototaxistas das empresas terão
como ponto único e exclusivo para a prestação dos serviços, a sede de suas
respectivas empresas,
| Artigo 18 - Sem prejuizo das demais disposições legais, deverá
o mototaxista respeitar integralmente o presente Decreto, bem como facilitar por
todos os meios, o exercício das atividades de fiscalização municipal necessárias ao
bom andamento da prestação do serviço ora regulamentado.
Artigo 16 - É dever de todo funcionário mototaxista
credenciado, cumprir às Leis de Trânsito, bem como outras normas
regulamentadas por esta Prefeitura, dirigindo a motocicleta de modo a propiciar
segurança e conforto ao passageiro, bem como;
I- não transportar passageiros, com idade inferior a 12 amos ou pessoa que
não tenha capacidade fisica de cuidar de sua própria segurança;
WN- não transportar mais do que 1 (um) passageiro por vez;
II- não embarcar passageiro nos pontos de ônibus ou táxi;
IV - não utilizar aparelhos de comunicação com a motocicleta ex m1
Rubricas: 1-Li., My.
A Jurídiço: « a emana
FROM : PREF MUNIC DE REGISTRO PHONE NO. : B212565 Jun. 12 2002 04: 12PM PS
5
Decreto nº 346/2001
V- fornecer ao passageiro capacete aprovado pelo INMEIRO juntamente com
touca higiênica descartável.
VI- não transportar passageiro que esteja portando qualquer tipo de volume,
capaz de colacar em risca a segurança durante q transporte;
VII - tratar o passageiro com respeito;
VIII —trajar uniforme da empresa conforme parágrafo único do Artigo 13;
IX- portar sempre credenciais correspondente à sua identificação e da
motocicleta;
X- portar sempre a tabela das tarifas, cobrando valores nunca superiores ao
instituído no Anexo 1 do presente Decreto;
XI- não exercer atividade em pontos que não sejam aqueles previstos no Artigo
14 do presente Decreto;
XII - nunca exceder a velocidade de 40 Km/h em vias urbanas e 60 Km/h em
vias rurais, exceto em rodovias onde existam sinalização quanto a
(O velocidade máxima permitida,
Artigo 17 - As empresas estarão obrigadas a:
I- comunicar ao Departamento Municipal de Finanças e Controle
Orçamentário quaisquer alterações quanto à localização de sua sede;
I- manter atualizada a contabilidade e o controle operacional da frota
registrada, exibindo-os quando solicitado pela fiscalização municipal;
HI- manter em atividade pelo menos 60 % [sessenta por cento) da frota no
petíodo diurno e, no mínimo 40 % (quarenta por cento) no período noturno,
sábados, domingos e fetiádoar
IV- manter os funcionários mototaxistas uniformizados e exercer sobre eles
rigorosa fiscalização quanto ao comportamento e aparência física.
| Artigo 18 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades
Pam previstas ny Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal 9,503/97, a inobservância
dos deveres regulamentado pelo presente Decreto, sujeitará As empresas, as
seguintes penalidades:
I- advertência escrita;
li- suspensão;
II - cassação.
| Artigo 19 = Aipena de advertência escrita será aplicada às
empresas, nos casos de inobservância do disposto no Artigo 17 e seus Incisos, do
presente Decreto, E
atiiçhentdo ashos suo sito
| Artigo'20"-="A pena de suspensão do “Alvará de Licença de
Funcionamento” da empresa será:
| nx
NBIBIDSS,
di
Rubricas; 1- Dia 2.
Deuter Perremenemero JUFÍDIDO: urreedea isto
FROM : PREF MUNIC DE REGISTRO PHONE NO. : 8212565 Jun. 12 2002 B4: 13PM P6
[3
Desreto nº 346/2001
1- de 30 dias quando, advertida, voltar a infringir, no período de 12 meses, o
disposto no Artigo 17 » seus Incisos, do presente Docreto;
I- de 90 dias, após cumprido pena de suspensão por 30 dias e voltar a
infringir, no período de 12 meses, o disposto no Artigo 17 é seus Incisos, do
presente Decreto.
Artigo 21 - A pena de cassação da credencial do funcionário
mototaxista será aplicada na ocorrência de falta grave por parte do mesmo,
8 1º - Considera-se falta grave:
1- dirigir em estado de embriaguez;
1 - utilizar a motocicleta para ins ilícitos;
WI - prestar o serviço utilizando motocicleta não credenciada para tanto;
— IV- prestar o serviço quando estiver cumprindo pena de suspensão;
V- sofrer condenação penal como reiticidente em crime culposo resultante de
acidente de trânsito ocorrido no exercicio da prestação de serviço;
VI- sofrer condenação penal por crime doloso resultante de acidente de trânsito
ocorrido no exercício da prestação de serviço;
& 2º - Ao funcionário mototaxista penalizado com a cassação do
credenciamento não se dará nova credencial por um período de 5 (cinco) anos.
Artigo 22 - A pena de cassação do “Alvará de Licença de
Funcionamento” da empresa será aplicada quando, após cumprir pena de
suspensão de 90 dias, voltar a infringir, no período de 12 meses, o disposto no
Artigo 17 e seus Incisos, do presente Decreto;
Artigo 23 — Toda penalidade sofrida será passível de recurso
administrativo a ser interposto pelo infrator no prazo máximo de 15 (quinze) dias
após a autuação, que deverá ser protocolado na Seção de Protocolo desta
Prefeitura.
Artigo 24 - As empresas responderão civil e administra-
tivamento por quaisquer danas” 'e prejuízos causados a terceiros quando da
prestação dos serviços, ora regulamentado,
|
| Artigo 25 = As tarifas serão reajustadas por Decreto Municipal.
Artigo 26 — Ou casos omissos serão solucionados pela Comissão
Técnica Especial do Código de Posturas, por ato próprio, ouvido o Conselho
Municipal de Trânsito.
Rubricas: 1-..cN to Do
FROM :
x
PREF MUNIC DE REGISTRO PHONE NO. : B212565 Jun. 12 2002 D4:14PM PB
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Degreto nº 348/2001
ANEXO 1
DAS TARIFAS
VALOR
Í g R& 2,00
Arapongal/BR ao Centro e Vioe-Versa R$ 2,00
Jardim São Paulo ao Centro e Vice-Versa R$ 2,00
Jardim Paulistano ao Centro e Vice-Versa R$ 3,00
Agrochã ao Centro a Vice-Versa R$ 4,00
Chá Ribeira ao Centro e Vice-Versa R$ 5,00
Outros Bairros ao Centro e Viçe-Versa
DerrereresMraseseciso — JUTÍMIOO: ,........ FE LI
NILSON JE $US PEDROSO
07,094 -VAB/SP
Rubricas: u Corte esesvrresizas
PN
DEVE NAV DO MTE MONS
Parágraio Único - O agente público que de qualquer torma
admitir, outorgar validade ou permitir o exercício da atividade em desacordo com
o presente Decreto, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e
criminais cabíveis.
Artigo 27 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, 13 de setembro de 2001.
J
BAMUEL MO) DA BILVA JÚNIOR
Hrafeito Municibal
JAIRO
Dir, do Dept” Mw
ipal de Administração
Sérgio Richrdo Muniz
“Eng! ini - CRÊA 5080513627

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