| Tipo | DECRETO DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 346 / 2001 |
| Date | 2001-09-13 |
| Ementa | REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N.° 195/01 DE 23 DE ABRIL DE 2001 QUE INSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO POR MOTOCICLETA DE ALUGUEL DENOMINADO MOTO-TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Registro Departamento Munigipat de Aeministração Rua José Antônio do Campos, nº 250 — Centro — CEP: 44 .BO0-000 « Registro = SP Fone: (13) 6921-6277 + Fox: (13) 6821-2469 - e-mail — proregistO) matrix com.br DECRETO N.º 346/2001 REGULAMENTA À LEI MUNICIPAL N.º 195/01 DE 23 DE ABRIL DE 2001 QUE INSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR MOTOCICLETA DE / ALUGUEL DENONINA-DO MOTO-TÁXI E DÁ QUIRAS PROVIDÊN-CIAS. SAMUEL MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Registro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei: | ico DECRETA Artigo 1º - Esto Decreto regulamenta a Lein.º 195/01 de 23 de abril de 2001 que institui o serviço de transporte individual de passageiros por motocicleta de aluguel denominado moto-táxi, estabelecendo sistema de registro de empresas, bem como instituindo responsabilidades e penalidades aplicáveis as mesmas, Artigo 2º - Considera-se transporte individual de passageiros, para efeito de aplicação da Lei, aquele efet ado pay, motociclista credenciado, vinculado às empresas que possuírem de Licença de Funcionamento”, Artigo 3º - Os serviços de moto-táxi são assim classificados: 1- REGULARES, prestados nos dias 6 horários abaixo: a) segunda-feira à sexta - feixa das 06:00 hs às 22:00hs; b) sábado das 06:00 bs às 18:00hs. W- ESPECIAIS, prestados nos dias e horários abaixo: a) —segunda-teira à sexta-feira das 00:00hs às 6:00hs e das 22:00hs às 24:00bs; b) aos sábados, após às 18:00 hs; ce) aos domingos e feriados; d) fora do perímetro urbano. ado Parágrafo Único - A tarifa cobxada pela prestação do serviço de moto-tási deverá estar de acordo com a tabela constante do Anexo 1 do presente Decreto. Rubricas: 1 57.34 - VAB/SP FROM : PREF MUNIC DE REGISTRO PLN NO. : 8212565 Jun. 12 2002 os orn ra PA A ça 2 Decreto nº 346/2001 Artigo 4º - A cxploração do serviço de que trata a Lei será através de autorização expressa da Prefeitura Municipal, na forma de “Alvará de Licença de Funcionamento”, às empresas, previamente inscritas no Cadastro das Atividades Econômicas e Sociais (CAES), junto ao Departamento Municipal de Finanças e Controle Orçamentário, nas condições estabelecidas por Lei é demais atos normativos que sejam expedidos pelo Executivo. Artigo 5º = O “Alvará de licença de Funcionamento”, junto ao Departamento Municipal de pias e Controls Orçamentário é panda indispensável a prestação do serviço ora regulamentado. Parágrafo Único - Para obtenção do “Alvará ds Licença de Funcionamento”, o interessado deverá registrar a empresa, apresentando requerimento em 2 (duas) vias, instruído com a seguinte documentação: I- contrato social constitutivo da empresa, do qual conste o objeto € demonstração de patrimônio não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); I- certidão negativa de ações penais e de protestos fornecidos pelo Cartório Distribuidor do Fórum local, correspondentes a cada um dos sócios da empresa; WI- prova de instalação da sede da empresa no Município, com área interna em tamanho suficiente para estacionamento de todas as motocicletas e localização distante de, no mínimo, 100 (cem) metros de ponto de táxi, não podendo instalar-se na Av. Prefeito Jonas Banks Leite, Av. Clara Gianotti de Souza, Av. Wild José de Souza & Rua José Antonio de Campos; IV- comprovação de cadastro e vinculo de, no mínimo, 05 (cinco) motocicletas que atendam o disposto no axtigo 8º deste regulamento. Artigo 6º - O “Alvará de Licença de Funcionamento” deverá ser renovado enualmente com a apresentação dos documentos e cumprimento dos requisitos dispostos nesto Decreto, Artigo 7º — aeb AS) empresa poderá ser negado: qi O “Alvará de Licença de Funcionamento” da 1- caso esteja em desacordo com as exigências do Artigo 5º; I- se qualquer dos sócios tiver sofrido condenação penal como reincidente em crime resultante de acidente de trânsito; WI- se no Município já estiver funcionando uma agência para cada 8.000 (oito mil) habitantes (Fonte: IBGE); Artigo 8º - A empresa deverá registrar a motocicleta declarando que a mesma apresenta os requisitos seguintes: FROM + PREF MUNIC DE REGISTRO PHONE NO. : 8212565 Jun. 12 2002 04: 10PM P3 E) mA 3 Decreto nº 346/2001 1- capacidade cúbica do motor de no mínimo 125 (cento e vinte e cinco) e no máximo 450 (quatrocentos e cinghenta) cilindradas; 1- tempo máximo de 7 (sete) anos de fabricação; 11 - equipamento de segurança previsto pela Legislação de Trânsito em perfeito estado de funcionamento; IV- protetor de pernas dianteiro (“mata-cachorro”); V- faixa padrão previamente aprovada pelo Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Rurais com os dizeres “Moto-Tâxi” bem como indicação da empresa vinculada e número de identificação visivelmente expostos no tanque de combustível, g 1º. o registro da motocicleta será negado se verificado a falta de qualquer um dos requisitos acima, g 2º - O registro será concluido com a expedição de credencial da motocicleta pelo Departamento Municipal de Finanças e Controle Orçamentário, após a apresentação de comprovante de inscrição da empresa no rol de contribuintes da municipalidade. | g 3º - Além dos documentos descritos no presente Artigo, a empresa estará sujeita à apresentação de outros que eventualmente poderão ser exigidos por legislação ou ato administrativo pertinente. | g 4º - A quantidade de motocicletas registradas por empresa deverá ser de no mínimo 05 (cinco) e no máximo 11 (onze) motocicletas. | Artigo 9º - Para efetuar O credenciamento dos seus funcionários mototaxistas, , ÁSVAtA, a empresa apresentar os seguintes documentos relativos aos mesmos: - 1- RG, CPF e Título de Eleitor, I- Comprovante de residência na cidade de Registro; H1- Carteira Nacional de Habilitação, expedida na categoria de motocicleta há pelo menos 18 (dezoito) meses; [V- Atestado de Antecedentes Criminais; V- Histórico de ocorrência de multas nos últimos 12 (doze) meses. | Artigo 10 - O credenciamento dos funcionários mototaxistas deverá ser renovado anualmente, sendo negado quando não atender algum dos Incisos abaixo: I- verificado a falta de qualquer um dos documentos previstos no Artigo 9º do presente Decreto. Eli W- o mototaxista tiver sofrido nos último doze meses 6 muitas leves ou 4 médias ou 3 graves. = No º Yi , ) E (0, FROM : PREF MUNIC DE REGISTRO PHONE NO. : 8212565 Jun. 12 2002 Q4:11PM P4 4 Decreto nº 348/2001 WI- o mototaxista tiver sofrido nos último doze meses 2 multas gravíssimas ou 1 gravíssima com suspensão da carteira de habilitação, IV- o mototaxista tiver sofrido condenação penal como reincidente em crime culposo resultante de acidente de trânsito, V- omototaxista tiver sofrido condenação penal por crime doloso resultante de acidente de trânsito. Artigo 11 - A motocicleta a ser utilizada na exploração do serviço deverá ser registrada, como veiculo automotor de duas rodas de aluguel, com placa na cor vermelha junto ao CIRETRAN. “ Artigo 12 - Caberá a Seção de Fiscalização de Obras Particulares e Posturas Municipais; “—, I- fiscalizar as empresas quanto ao cumprimento das disposições do presente Decreto; W- aplicar as penalidades previstas neste Decreto às empresas, Artigo 13 - Ao efetuar o registro do funcionário mototaxista, a Seção de Fiscalização de Obras Particulares e Posturas Municipais utilizará sistema de identificação por número de modo a facilitar a identificação dos mesmos em trânsito. Parágrafo Único - No uniforme deverá constar o número do funcionário mototaxista e nome da empresa, na qual esteja vinculada, no peito e nas costas, em tamanho que facilite sua identificação. Artigo 14 - Os funcionários mototaxistas das empresas terão como ponto único e exclusivo para a prestação dos serviços, a sede de suas respectivas empresas, | Artigo 18 - Sem prejuizo das demais disposições legais, deverá o mototaxista respeitar integralmente o presente Decreto, bem como facilitar por todos os meios, o exercício das atividades de fiscalização municipal necessárias ao bom andamento da prestação do serviço ora regulamentado. Artigo 16 - É dever de todo funcionário mototaxista credenciado, cumprir às Leis de Trânsito, bem como outras normas regulamentadas por esta Prefeitura, dirigindo a motocicleta de modo a propiciar segurança e conforto ao passageiro, bem como; I- não transportar passageiros, com idade inferior a 12 amos ou pessoa que não tenha capacidade fisica de cuidar de sua própria segurança; WN- não transportar mais do que 1 (um) passageiro por vez; II- não embarcar passageiro nos pontos de ônibus ou táxi; IV - não utilizar aparelhos de comunicação com a motocicleta ex m1 Rubricas: 1-Li., My. A Jurídiço: « a emana FROM : PREF MUNIC DE REGISTRO PHONE NO. : B212565 Jun. 12 2002 04: 12PM PS 5 Decreto nº 346/2001 V- fornecer ao passageiro capacete aprovado pelo INMEIRO juntamente com touca higiênica descartável. VI- não transportar passageiro que esteja portando qualquer tipo de volume, capaz de colacar em risca a segurança durante q transporte; VII - tratar o passageiro com respeito; VIII —trajar uniforme da empresa conforme parágrafo único do Artigo 13; IX- portar sempre credenciais correspondente à sua identificação e da motocicleta; X- portar sempre a tabela das tarifas, cobrando valores nunca superiores ao instituído no Anexo 1 do presente Decreto; XI- não exercer atividade em pontos que não sejam aqueles previstos no Artigo 14 do presente Decreto; XII - nunca exceder a velocidade de 40 Km/h em vias urbanas e 60 Km/h em vias rurais, exceto em rodovias onde existam sinalização quanto a (O velocidade máxima permitida, Artigo 17 - As empresas estarão obrigadas a: I- comunicar ao Departamento Municipal de Finanças e Controle Orçamentário quaisquer alterações quanto à localização de sua sede; I- manter atualizada a contabilidade e o controle operacional da frota registrada, exibindo-os quando solicitado pela fiscalização municipal; HI- manter em atividade pelo menos 60 % [sessenta por cento) da frota no petíodo diurno e, no mínimo 40 % (quarenta por cento) no período noturno, sábados, domingos e fetiádoar IV- manter os funcionários mototaxistas uniformizados e exercer sobre eles rigorosa fiscalização quanto ao comportamento e aparência física. | Artigo 18 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades Pam previstas ny Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal 9,503/97, a inobservância dos deveres regulamentado pelo presente Decreto, sujeitará As empresas, as seguintes penalidades: I- advertência escrita; li- suspensão; II - cassação. | Artigo 19 = Aipena de advertência escrita será aplicada às empresas, nos casos de inobservância do disposto no Artigo 17 e seus Incisos, do presente Decreto, E atiiçhentdo ashos suo sito | Artigo'20"-="A pena de suspensão do “Alvará de Licença de Funcionamento” da empresa será: | nx NBIBIDSS, di Rubricas; 1- Dia 2. Deuter Perremenemero JUFÍDIDO: urreedea isto FROM : PREF MUNIC DE REGISTRO PHONE NO. : 8212565 Jun. 12 2002 B4: 13PM P6 [3 Desreto nº 346/2001 1- de 30 dias quando, advertida, voltar a infringir, no período de 12 meses, o disposto no Artigo 17 » seus Incisos, do presente Docreto; I- de 90 dias, após cumprido pena de suspensão por 30 dias e voltar a infringir, no período de 12 meses, o disposto no Artigo 17 é seus Incisos, do presente Decreto. Artigo 21 - A pena de cassação da credencial do funcionário mototaxista será aplicada na ocorrência de falta grave por parte do mesmo, 8 1º - Considera-se falta grave: 1- dirigir em estado de embriaguez; 1 - utilizar a motocicleta para ins ilícitos; WI - prestar o serviço utilizando motocicleta não credenciada para tanto; — IV- prestar o serviço quando estiver cumprindo pena de suspensão; V- sofrer condenação penal como reiticidente em crime culposo resultante de acidente de trânsito ocorrido no exercicio da prestação de serviço; VI- sofrer condenação penal por crime doloso resultante de acidente de trânsito ocorrido no exercício da prestação de serviço; & 2º - Ao funcionário mototaxista penalizado com a cassação do credenciamento não se dará nova credencial por um período de 5 (cinco) anos. Artigo 22 - A pena de cassação do “Alvará de Licença de Funcionamento” da empresa será aplicada quando, após cumprir pena de suspensão de 90 dias, voltar a infringir, no período de 12 meses, o disposto no Artigo 17 e seus Incisos, do presente Decreto; Artigo 23 — Toda penalidade sofrida será passível de recurso administrativo a ser interposto pelo infrator no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a autuação, que deverá ser protocolado na Seção de Protocolo desta Prefeitura. Artigo 24 - As empresas responderão civil e administra- tivamento por quaisquer danas” 'e prejuízos causados a terceiros quando da prestação dos serviços, ora regulamentado, | | Artigo 25 = As tarifas serão reajustadas por Decreto Municipal. Artigo 26 — Ou casos omissos serão solucionados pela Comissão Técnica Especial do Código de Posturas, por ato próprio, ouvido o Conselho Municipal de Trânsito. Rubricas: 1-..cN to Do FROM : x PREF MUNIC DE REGISTRO PHONE NO. : B212565 Jun. 12 2002 D4:14PM PB 8 Degreto nº 348/2001 ANEXO 1 DAS TARIFAS VALOR Í g R& 2,00 Arapongal/BR ao Centro e Vioe-Versa R$ 2,00 Jardim São Paulo ao Centro e Vice-Versa R$ 2,00 Jardim Paulistano ao Centro e Vice-Versa R$ 3,00 Agrochã ao Centro a Vice-Versa R$ 4,00 Chá Ribeira ao Centro e Vice-Versa R$ 5,00 Outros Bairros ao Centro e Viçe-Versa DerrereresMraseseciso — JUTÍMIOO: ,........ FE LI NILSON JE $US PEDROSO 07,094 -VAB/SP Rubricas: u Corte esesvrresizas PN DEVE NAV DO MTE MONS Parágraio Único - O agente público que de qualquer torma admitir, outorgar validade ou permitir o exercício da atividade em desacordo com o presente Decreto, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis. Artigo 27 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, 13 de setembro de 2001. J BAMUEL MO) DA BILVA JÚNIOR Hrafeito Municibal JAIRO Dir, do Dept” Mw ipal de Administração Sérgio Richrdo Muniz “Eng! ini - CRÊA 5080513627