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norma nº 183/1999

Tipo DECRETO DO EXECUTIVO
Número / Ano 183 / 1999
Date 1999-09-20
EmentaREGULAMENTA AL EI MUNICIPAL N° 109, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999, QUE CRIA O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS EMERGENCIAIS.
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Prefeitura Municipal de Registro
Rua José Antônio de Campos, 250 - Fone: (013) 821-6277
C.G.C. (MF) 45.685.872/0001-79 -Estado de São Paulo
x upa DECRETO Nº 183/99
Câmara Municipal de Reg q se a,
Secretaria L
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal
de Registro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 13º, da Lei
Municipal n.º 109, de 15 de setembro de 1999,
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N.º109, DE 15 DE
SETEMBRO DE 1999, QUE CRIA O PROGRAMA DE
GARANTIA DE RENDA MÍNIMA NO MUNICÍPIO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS EMERGENCIAIS.
DECRETA:
ARTIGO 1.º - O Programa de Garantia de Renda Mínima no
âmbito deste município, será coordenado pelo Departamento Municipal de Educação.
ARTIGO 2.º - Fica criado o Conselho Municipal do Programa de
Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de:
Lê acompanhar e avaliar a execução do Programa no âmbito do Município, sugerindo ajustes
eventualmente necessários;
H. supervisionar o processo de inscrição e seleção das famílias;
HI. sugerir as normas e procedimentos para o cumprimento dos objetivos do programa.
$ 1.º - O Conselho de que trata o caput será composto por:
01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;
01 (um) representante do Departamento Municipal do Bem-Estar Social,
01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
01 (um) representante do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
01 (um) representante da 54º subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Registro;
02 (dois) representantes das instituições que prestam serviços de assistência social no município.
$ 2.º - Em reunião convocada pelo Diretor do Departamento
Municipal de Educação, especialmente para essa finalidade, as instituições que prestam serviços de
assistência social no Município, escolherão seus representantes.
$ 3.º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados
por ato do Prefeito Municipal.
$ 4.º - O Conselho, presidido pelo representante do Departamento
Municipal de Educação, reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante
convocação de seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros, dirigida à mesma
autoridade.
$ 5.º - As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria de
votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
ARTIGO 3.º - As atividades exercidas pelos membros do
Conselho serão consideradas de relevante serviço público, não ensejando percepção de qualquer
remuneração.
ARTIGO 4.º - O Programa de Garantia de Renda Mínima
consiste no apoio financeiro a famílias carentes sendo o limite máximo de benefício, por família,
dado pela seguinte equação: Valor de Benefício por Família — VBF = R$ 15,00 (quinze reais) x
n.º de dependentes entre zero e catorze anos — 0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar
“per capita”.
ARTIGO 5.º - O Programa de Garantia de Renda Mínima se
destina às famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I renda familiar “per capita” inferior a meio salário mínimo;
IN. filhos ou dependentes com idade igual ou inferior a 14 (catorze) anos;
WI. — comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e frequência igual ou superior a 90%
(noventa por cento) das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 07 (sete) e 14
(catorze) anos, em escola pública ou privada, ou, ainda em programas de educação especial;
IV. — comprovação de residência no município de, no mínimo, 02 (dois) anos.
Parágrafo único — As famílias que tiverem exclusivamente filhos
ou dependentes com idades entre zero e 6 (seis) anos, não deverão ser selecionadas para receberem
os benefícios do Programa.
ARTIGO 6.º - Será considerada como renda familiar a soma dos
rendimentos de todos os componentes do grupo familiar.
$ 1.º - Serão computados, para cálculo da renda familiar os valores
concedidos a pessoas que usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos
constitucionais tais como: previdência rural, seguro desemprego e renda mínima à idoso e
deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
$ 2.º - A renda deverá ser comprovada com a apresentação da
carteira profissional ou recibo de pagamento assalariado e, no caso de trabalho informal, poderão ser
apresentados recibos ou declarações, firmados sob pena de lei.
ARTIGO 7.º - O responsável pelo recebimento do auxílio
financeiro será com absoluta prioridade, a mãe, desde que tenha a guarda do filho.
ARTIGO 8.º - Ao Departamento Municipal de Educação compete
a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem
como de execução do programa.
Au. Ler
Parágrafo único: - Anualmente, em data previamente divulgada,
o Departamento Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias — alvo do programa,
com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício
seguinte.
ARTIGO 9.º - As inscrições para o programa serão realizadas
mediante o preenchimento de formulários próprios, sendo que o requerente deverá apresentar os
seguintes documentos:
I cédula de identidade ou certidão de casamento dos pais ou responsáveis;
H. certidão de nascimento dos filhos ou comprovante de guarda judicial;
II | comprovante de que reside no município há mais de 02 (dois) anos, sendo aceito conta de
água ou luz, acompanhada da apresentação de título de eleitor do requerente,
IV. — comprovante ou declaração de renda firmada pelo requerente.
V. provas de matrículas e frequência de todos os filhos ou dependentes entre 07 (sete) e 14
(catorze) anos, em escolas.
Parágrafo único: - As informações declaradas nas inscrições
estarão sujeitas à averiguação pelo Departamento Municipal de Educação.
ARTIGO 10 - Na hipótese de haver empate no processo de
seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:
I menor renda familiar “per capita”,
H maior número de filhos/dependentes de zero a 14 (catorze) anos;
IL | maior número de filhos/dependentes entre 07 (sete) e 14 (catorze) anos matriculados em
escola pública ou privada, ou ainda em programas de educação especial;
IV. — dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
V. crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas sócio educativas.
Parágrafo único: - Se, após a aplicação dos critérios referidos
neste artigo, persistir o empate, caberá ao Conselho Municipal do Programa de Garantia de Renda
Mínima deliberar sobre o desempate.
ARTIGO 11 - Será excluído do benefício , pelo prazo de cinco
anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de
qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.
$ 1.º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar
ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida,
em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de
correção aplicável aos tributos federais.
$ 2.º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que
concorra para O ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou
documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e
administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos
com base no índice de correção dos tributos federais.
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ARTIGO 12 - A fregiiência escolar mensal dos filhos ou
dependentes das famílias selecionadas, será acompanhada pelo Conselho Municipal do Programa de
Garantia de Renda Mínima.
Parágrafo único: - O descumprimento de frequência escolar
mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão
do benefício correspondente.
ARTIGO 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho
Municipal do Programa de Garantia de Renda Mínima.
ARTIGO 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, 20 de setembro de 1999.-
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