| Tipo | DECRETO DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 183 / 1999 |
| Date | 1999-09-20 |
| Ementa | REGULAMENTA AL EI MUNICIPAL N° 109, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999, QUE CRIA O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS EMERGENCIAIS. |
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Prefeitura Municipal de Registro Rua José Antônio de Campos, 250 - Fone: (013) 821-6277 C.G.C. (MF) 45.685.872/0001-79 -Estado de São Paulo x upa DECRETO Nº 183/99 Câmara Municipal de Reg q se a, Secretaria L SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Registro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 13º, da Lei Municipal n.º 109, de 15 de setembro de 1999, REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N.º109, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999, QUE CRIA O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS EMERGENCIAIS. DECRETA: ARTIGO 1.º - O Programa de Garantia de Renda Mínima no âmbito deste município, será coordenado pelo Departamento Municipal de Educação. ARTIGO 2.º - Fica criado o Conselho Municipal do Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de: Lê acompanhar e avaliar a execução do Programa no âmbito do Município, sugerindo ajustes eventualmente necessários; H. supervisionar o processo de inscrição e seleção das famílias; HI. sugerir as normas e procedimentos para o cumprimento dos objetivos do programa. $ 1.º - O Conselho de que trata o caput será composto por: 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação; 01 (um) representante do Departamento Municipal do Bem-Estar Social, 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social; 01 (um) representante do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente; 01 (um) representante da 54º subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Registro; 02 (dois) representantes das instituições que prestam serviços de assistência social no município. $ 2.º - Em reunião convocada pelo Diretor do Departamento Municipal de Educação, especialmente para essa finalidade, as instituições que prestam serviços de assistência social no Município, escolherão seus representantes. $ 3.º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. $ 4.º - O Conselho, presidido pelo representante do Departamento Municipal de Educação, reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros, dirigida à mesma autoridade. $ 5.º - As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate. ARTIGO 3.º - As atividades exercidas pelos membros do Conselho serão consideradas de relevante serviço público, não ensejando percepção de qualquer remuneração. ARTIGO 4.º - O Programa de Garantia de Renda Mínima consiste no apoio financeiro a famílias carentes sendo o limite máximo de benefício, por família, dado pela seguinte equação: Valor de Benefício por Família — VBF = R$ 15,00 (quinze reais) x n.º de dependentes entre zero e catorze anos — 0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar “per capita”. ARTIGO 5.º - O Programa de Garantia de Renda Mínima se destina às famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: I renda familiar “per capita” inferior a meio salário mínimo; IN. filhos ou dependentes com idade igual ou inferior a 14 (catorze) anos; WI. — comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e frequência igual ou superior a 90% (noventa por cento) das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 07 (sete) e 14 (catorze) anos, em escola pública ou privada, ou, ainda em programas de educação especial; IV. — comprovação de residência no município de, no mínimo, 02 (dois) anos. Parágrafo único — As famílias que tiverem exclusivamente filhos ou dependentes com idades entre zero e 6 (seis) anos, não deverão ser selecionadas para receberem os benefícios do Programa. ARTIGO 6.º - Será considerada como renda familiar a soma dos rendimentos de todos os componentes do grupo familiar. $ 1.º - Serão computados, para cálculo da renda familiar os valores concedidos a pessoas que usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais tais como: previdência rural, seguro desemprego e renda mínima à idoso e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. $ 2.º - A renda deverá ser comprovada com a apresentação da carteira profissional ou recibo de pagamento assalariado e, no caso de trabalho informal, poderão ser apresentados recibos ou declarações, firmados sob pena de lei. ARTIGO 7.º - O responsável pelo recebimento do auxílio financeiro será com absoluta prioridade, a mãe, desde que tenha a guarda do filho. ARTIGO 8.º - Ao Departamento Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa. Au. Ler Parágrafo único: - Anualmente, em data previamente divulgada, o Departamento Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias — alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte. ARTIGO 9.º - As inscrições para o programa serão realizadas mediante o preenchimento de formulários próprios, sendo que o requerente deverá apresentar os seguintes documentos: I cédula de identidade ou certidão de casamento dos pais ou responsáveis; H. certidão de nascimento dos filhos ou comprovante de guarda judicial; II | comprovante de que reside no município há mais de 02 (dois) anos, sendo aceito conta de água ou luz, acompanhada da apresentação de título de eleitor do requerente, IV. — comprovante ou declaração de renda firmada pelo requerente. V. provas de matrículas e frequência de todos os filhos ou dependentes entre 07 (sete) e 14 (catorze) anos, em escolas. Parágrafo único: - As informações declaradas nas inscrições estarão sujeitas à averiguação pelo Departamento Municipal de Educação. ARTIGO 10 - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem: I menor renda familiar “per capita”, H maior número de filhos/dependentes de zero a 14 (catorze) anos; IL | maior número de filhos/dependentes entre 07 (sete) e 14 (catorze) anos matriculados em escola pública ou privada, ou ainda em programas de educação especial; IV. — dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento; V. crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas sócio educativas. Parágrafo único: - Se, após a aplicação dos critérios referidos neste artigo, persistir o empate, caberá ao Conselho Municipal do Programa de Garantia de Renda Mínima deliberar sobre o desempate. ARTIGO 11 - Será excluído do benefício , pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. $ 1.º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais. $ 2.º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para O ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais. Aa ARTIGO 12 - A fregiiência escolar mensal dos filhos ou dependentes das famílias selecionadas, será acompanhada pelo Conselho Municipal do Programa de Garantia de Renda Mínima. Parágrafo único: - O descumprimento de frequência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente. ARTIGO 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal do Programa de Garantia de Renda Mínima. ARTIGO 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, 20 de setembro de 1999.- ) Pa