| Tipo | DECRETO DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 184 / 1999 |
| Date | 1999-09-20 |
| Ementa | REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 110, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999, QUE CRIA O PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO DESEMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Registro Rua José Antônio de Campos, 250 - Fone: (013) 821-6277 C.G.€. (MF) 45.685.872/0001-79 -Estado de São Paulo DECRETO Nº 184/99 Câmara Municipal de Registro REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N.º 110, DE 15 DE con SETEMBRO DE 1999, QUE CRIA O PROGRAMA UM j EMERGENCIAL DE AUXÍLIO DESEMPREGO E DÁ ga OUTRAS PROVIDÊNCIAS SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Registro, de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 9º, da Lei Municipal n.º110, de 15 de setembro de 1999, DECRETA: ARTIGO 1.º - O Programa Emergencial de Auxílio Desemprego será coordenado pelo Departamento Municipal do Bem-Estar Social e terá por finalidade proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 50 (cingienta) trabalhadores com idade a partir de 18 anos completos . Parágrafo Único: - Do total de vagas previsto no “caput” deste artigo, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinadas: 1. 10% (dez por cento) para trabalhadores cujas famílias foram vitimadas pelas enchentes e encontram-se abrigadas em escolas públicas. 2. 10% (dez por cento) para trabalhadores que atualmente garantem a sobrevivência, para si ou sua família, como catadores de lixo. ARTIGO 2.º - Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Programa Emergencial de Auxílio Desemprego com o objetivo de: I acompanhar e avaliar a execução do Programa no âmbito do município, sugerindo ajustes eventualmente necessários; H. supervisionar o processo de inscrição e seleção dos interessados; III. sugerir as normas e procedimentos para o cumprimento dos objetivos do Programa. $ 1º: - A Comissão de que trata este artigo será composta de três membros, com igual número de suplentes, assim constituída: 01 (um) representante do Departamento Municipal do Bem-Estar Social; 01 (um) representante do Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Rurais; 01 (um) representante da Comissão Municipal de Emprego. E x $ 2º: - Os membros da Comissão e seus suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. ARTIGO 3.º - O Programa Emergencial de Auxílio Desemprego consiste: IL na concessão de bolsa auxílio desemprego no valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais); IL. no fornecimento de uma refeição diária; II na realização de palestras e treinamentos, programados de acordo com o interesse dos participantes. ARTIGO 4.º - As condições para o alistamento no Programa, mediante seleção simples, são: I família constituída, possuindo, no mínimo, 02 (dois) filhos menores de 18 anos; H. todos os membros da família estarem desempregados; WI. todos os filhos ou dependentes entre 07 (sete) e 14 (quatorze) anos deverão estar matriculados em escolas ou em programas de educação especial; IV. — apenas 01 (um) beneficiário por núcleo familiar; A o beneficiário deverá estar desempregado por um período igual ou superior a 01 (um) ano, e não estar recebendo o benefício de seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente; VI — residência no município, no mínimo, pelo período de 02 (dois) anos. Parágrafo Único: - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forma um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. ARTIGO 5.º - No caso do número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para a participação no Programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios: I, menor renda familiar “per capita”; H. maior número de filhos/dependentes de zero a 14 (quatorze) anos; II | maior tempo de desemprego; IV. maior idade. Parágrafo Único: - Se, após a aplicação dos critérios referidos neste artigo, persistir o empate, caberá a Comissão de Acompanhamento do Programa Emergencial de Auxílio Desemprego deliberar sobre o desempate. ARTIGO 6.º - A jornada de atividades no Programa será de 08 (oito) horas por dia, 05 (cinco) dias por semana, sendo um período de 04 (quatro) horas destinado para palestras e treinamentos aos bolsistas . ARTIGO 7.º - A participação do bolsista no Programa Emergencial de Auxílio Desemprego implica na colaboração, em caráter eventual, mediante a prestação de serviços de interesse da comunidade local, do município, ou de órgãos públicos, sem vínculo empregatício, para o exercício de tarefas que não constituam atribuições dos servidores destes órgãos ou objeto de contratação e também sem comprometimento das atividades já desen olvidas. Sesá X Parágrafo Único: - Os órgãos ou pessoas jurídicas beneficiários dessa colaboração dos bolsistas fornecerão os materiais, equipamentos e ferramentas, bem como os recursos humanos necessários à coordenação destas atividades. ARTIGO 8.º - Os órgãos públicos somente poderão utilizar o Programa Emergencial de Auxílio Desemprego se não promoverem a substituição de seus servidores ou empregados, nem rotatividade de mão-de-obra, em decorrência dos serviços prestados pelos bolsistas participantes do referido programa. ARTIGO 9.º - A participação no Programa Emergencial de Auxílio Desemprego não representa, em hipótese alguma, vínculo empregatício, eis que de caráter assistencial e de formação profissional, não se revestindo das características que configuram tal vínculo. ARTIGO 10 - O Departamento Municipal do Bem-Estar Social tornará pública a abertura de inscrições para o Programa Emergencial de Auxílio Desemprego, mediante edital. Parágrafo Único: - O edital de divulgação deverá conter, dentre outras instruções, as seguintes informações quanto à abertura de inscrições: datas e horários; locais; condições de inscrição; documentos a serem apresentados no ato de inscrição. de poa ro ARTIGO 11 - A divulgação dos candidatos selecionados será feita por intermédio dos meios de comunicação acima mencionados e também nos locais onde foram efetuadas as inscrições. ARTIGO 12 - Os alistados selecionados e convocados, para efeito de preenchimentos das vagas disponíveis, ficam sujeitos à apresentação de documentos que comprovem a veracidade de suas informações, devendo, para tanto, firmar Termo de Adesão ao Programa Emergencial de Auxílio Desemprego. Parágrafo Único: - A inexatidão das afirmativas e irregularidade nos documentos, ainda que verificada posteriormente, eliminará o candidato do Programa. ARTIGO 13 - O bolsista será excluído do Programa nas seguintes hipóteses: IL quando, convocado após seleção, não se apresentar para início das atividades; IL. quando não observar as normas estabelecidas pela Administração; II. quando ausentar-se ou não comparecer injustificadamente às atividades que lhe forem designadas por 5 (cinco) dias corridos ou 10 (dez) dias intercalados; IV. quando deixar de comparecer injustificadamente ao curso de qualificação por 02 (duas) vezes durante o mesmo mês; V. quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do Programa. Parágrafo Único: - Os casos excepcionais serão decididos pela Comissão de Acompanhamento do Programa Emergencial de Auxílio Desemprego. ARTIGO 14 - As vagas que surgirem no Programa, em face da desistência de bolsistas ou porque o titular perdeu o direito à bolsa, poderão ser preenchidas imediatamente por outro alistado, observadas a ordem de classificação e os critérios de desempate previsto no artigo 5º deste decreto. ARTIGO 15 - O Departamento Municipal do Bem-Estar Social acompanhará e controlará, juntamente com as entidades participantes, os resultados do Programa Emergencial de Auxílio Desemprego, emitindo relatórios mensais de desempenho. ARTIGO 16 - O Poder Executivo contratará seguro de acidentes pessoais para todos os participantes do Programa. ARTIGO 17 - As despesas decorrentes da execução do Programa Emergencial de Auxílio Desemprego onerarão as verbas consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário. ARTIGO 18 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Acompanhamento do Programa Emergencial de Auxílio Desemprego . ARTIGO 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, 20 de setembro de 1999.- Dir. do Dept? Municipal dé Administração Am