| Tipo | DECRETO DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 219 / 2000 |
| Date | 2000-02-07 |
| Ementa | REGULAMENTA O ARTIGO 41 DA LEI MUNICIPAL N° 087/89- ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE REGISTRO, EM HARMONIA COM A LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N° 002/95 E LEI MUNICIPAL N° 170/96 PARA A ATRIBUIÇÃO DE CLASSES DA EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE REGISTRO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO Rua José Antônio de Campos, 250 - Fone: (0xx13) 821-6277 CGC/CNPJ (MF) 45.685.872/0001-79 - Estado de São Paulo - DECRETO N.º 219/ 2000 - REGULAMENTA O ARTIGO 41 DA LEI MUNICIPAL Nº 087/89 - ESTATUTO DO Municipal de Registro MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE Câmara ; em REGISTRO, EM HARMONIA COM A LEI O aa MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 002/95 E LEI RD a MUNICIPAL Nº 170/96 PARA A ATRIBUIÇÃO 84 DE CLASSES DA EDUCAÇÃO INFANTIL DO etearia Loginlotiva MUNICÍPIO DE REGISTRO. SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Registro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA: Artigo 1º - A atribuição de classes de Educação Infantil, na Rede Municipal de Ensino de Registro obedecerá os critérios fixados no presente Decreto. DA INSCRIÇÃO Artigo 2º - Será obrigatória a inscrição do docente do Quadro do Magistério Público Municipal no Departamento Municipal de Educação. Artigo 3º - A inscrição dos candidatos à classificação para regência de classes de Educação Infantil, será feita no Departamento Municipal de Educação, no horário das 8:30 (oito e trinta) às 11:30 (onze e trinta) horas. (a 8 1º - No ato da inscrição o candidato deverá apresentar os seguintes documentos: a) Títulos conforme artigo 5º do presente Decreto; b) Cédula de Identidade; c) Certidão de Nascimento dos filhos menores de idade (dezoito anos para o sexo masculino e vinte e um anos para o sexo feminino); d) Atestado de tempo de serviço conforme artigo 6º do presente Decreto. S 2º - Todos os documentos deverão ser apresentados no original acompanhados das respectivas cópias xerox, as quais ficarão retidas. $ 3º - É vedado ao docente anexar ou substituir documentos fora do prazo estabelecido para a inscrição. E a 7 S dr CLASSIFICAÇÃO Artigo 4º - A classificação dos docentes do mesmo campo de atuação, especificamente habilitados, será feita no Departamento Municipal de Educação, obedecendo a uma classificação geral, na seguinte ordem: I - Quanto a situação funcional: a) Os titulares de cargo, providos mediante Concursos Públicos de provas e títulos, correspondente às classes a serem atribuídas; b) Os docentes estáveis a que se refere a Constituição Federal, ocupantes de função-atividade, correspondente às classes a serem atribuídas. II - Quanto ao tempo de serviço: a) Os docentes que contarem maior tempo de serviço no Ensino Municipal; b) Os docentes que contarem maior tempo de serviço no Magistério Público Estadual e Particular. $ 1º - O tempo de serviço, computado em dias, será transformado em pontos, valendo 0,001 (um milésimo) ponto por dia efetivamente trabalhado, não concomitante, considerando a data base dezembro do ano anterior. $ 2º - Aos docentes aposentados, não poderão ser computados o título do concurso do cargo pelo qual se aposentou e o tempo utilizado para fins de aposentadoria. 8 3º - O tempo de serviço do Magistério Público Municipal de Registro, será computado em harmonia com o disposto no artigo 95 da Lei Municipal 087/89, artigo 77 da Lei Municipal 002/95 e artigo 1º da Lei Municipal 170/96. 8 4º - O tempo de serviço no Magistério Municipal prevalecerá sobre qualquer outro tempo de serviço. Artigo 5º - Os títulos apresentados na seguinte conformidade, serão acrescidos aos pontos relativos ao tempo de serviço de Magistério Público Municipal. a) Certificado de aprovação em Concurso Público de provas e títulos, específicos às classes a serem atribuídas na seguinte conformidade: a.1) Promovido por Rede Municipal de Ensino: 0,1 (um décimo) ponto, no máximo 0,2 (dois décimos) pontos; a.2) Promovido por Rede Estadual de Ensino: 0,1 (um décimo) ponto, no máximo 0,2 (dois décimos) pontos; b) Diploma de Mestre, em Pedagogia ou áreas afins: 1,0 (um) ponto; c) Diploma de Doutor, em Pedagogia ou áreas afins: 1,0 (um) ponto; Artigo 6º - Para o cômputo do tempo de serviço, serão necessários, exclusivamente: I - Para o Magistério Municipal - Atestado de tempo de serviço expedido pelo Departamento ou Secretaria Municipal de Administração; Aut 1% ( q | Rg nal Wi ME LD E ad IL- Para o Magistério Público Estadual - Atestado ou Certidão de Contagem de Tempo, expedido pela Diretoria Regional de Ensino Oficial do Estado; HI - Para o Magistério Particular - Atestado di Diretor da Escola Particul Oficial do Estado. e tempo de serviço expedido pelo ar, vistado pelo Supervisor de Ensino da Diretoria Regional de Ensino Artigo 7º - Para fins de desempate, serão considerados: 1 - Maior tempo de serviço no Magistério Público Estadual e II - Maior Idade; HIT - Maicr número de filhos. Particular; Artigo 8º - O docente que não comparecer à atribuição de Classes ou não se fizer representar por procurador devidamente credenciado, passará automaticamente para o final da escala de classificação, e terá uma classe atribuída pelo Departamento Municipal de Educação no próprio momento da atribuição. Artigo 9º - Serão considerados adidos os docentes excedentes ao número de classes atribuídas. Artigo 10 - O docente adid o será reclassificado, devendo assumir, durante todo o ano letivo, classes livres ou em substituição o, antes de serem oferecidas a outros docentes. Artigo 11 - O docente da Rede Munici pelo Prefeitó para exercer cargo ou fu órgão público estadual ou federal, terá docente. pal de Ensino de Registro, designado nção no funcionalismo municipal, ou comissionado em assegurado os seus direitos quando retornar à atividade Artigo 12 - Os casos omissos neste Decreto serão interpretados e julgados pelo Departamento Municipal de Educação, observada a Legislação pertinente. Artigo 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, 07 de fevereiro de 2.000.- SAMUEL MOREIRA D. SILVA JUNIOR Prefeito Mu icipal Reg. e Pub. na data supra br foi