| Tipo | DECRETO DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1997 |
| Date | 1997-06-09 |
| Ementa | ESTABELECE NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N° 552 DE 16 DE MAIO DE 1994 COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS URBANOS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO C.G.C.(M.F) 45.685.872/0001-79 - ESTADO DE SÃO PAULO RUA: JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS, 250 - FONE: (013) 821-1277 - DECRETO Nº 017/97 - Câmara Municipal de Registro Racebige ur ESTABELECE NOS TERMOS DA LEI MUNI- ul es A CIPAL Nº 552 DE 16 DE MAIO DE | 1984 COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO DE bh, Maomuia PARCELAMENTOS URBANOS. lo SAMUEL MOREIRA DA SILVA . JUNIOR, Prefeito Municipal de Registre, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA: Artigo 1º - Fica criada junto ao Gabinete do Prefeito Municipal, Comissão Municipal de Regularização de Parcelamentos Urbanos, nos termos da Lei Municipal nº 552 de 16 de maio de 1984, Artigo 2º - A Comissão de que trata o Artigo 1º do presente Decreto será composta pelos representantes da Administração e da Comunidade como seque: + - Representante do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos; II - Representante do Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Rurais; III - Representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB de Registro; IV - Representante da população de Registro; V - Representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Vale do Ribeira - AEA, Parágrafo Único - A Comissão desimmada nos termos do presente Artigo, será presidida pelo Representante do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos. Artigo 3º - À Comissão Municipal, criada nos da * termos do presente Decreto, compete entre outros: T - fixar prioridades para a regularização dos parcelamentos e loteamentos urbanos; II - determinar a abertura, o acompanhamento e indicar o procedimento através de processo de regularização; 0 27 - PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO C.G.C.(M.F.) 45.685.872/0001-79 - ESTADO DE SÃO PAULO 21 ) RUA: JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS, 250 - FONE: (013) 821-1277 gato ES op Ae Sa SE a o dé Da To. III - promover, sempre que possivel, a oitiva do parcelador ou nô (A loteador, para coleta de informações e eventual ER fornecimento de documentação; IV - proceder à elaboração do ato de regularização, encami- nhando-o em forma de minuta ao Gabinete do Prefeito, para encaminhamento ao Departamento competente para as providâncias; - assistir ao Prefeito Municipal em todos os assuntos relacionados aos parcelamentos e loteamento urbabos. Artigo 4º - Os serviços prestados pelos membros da Comissão criada nos termos do presente Decreto, são considerados de caráter relevante, e não “serão remunerados a qualquer título, nem como gratificação, artigo 5º -— As despesas decorrentes da execução do presente Decreto onerarão as verbas consignadas em dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 6º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº (041/93 de 02 de julho de 1993, PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, 09 de junho de 1997,- Y E E ç SAMUER MOREIRA DA SILVA JUNI Prefeito Municipal Reg. e Pub, data supra pir* do Dep Munrcápai de Administração