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norma nº 17/1997

Tipo DECRETO DO EXECUTIVO
Número / Ano 17 / 1997
Date 1997-06-09
EmentaESTABELECE NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N° 552 DE 16 DE MAIO DE 1994 COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS URBANOS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO
C.G.C.(M.F) 45.685.872/0001-79 - ESTADO DE SÃO PAULO
RUA: JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS, 250 - FONE: (013) 821-1277
- DECRETO Nº 017/97 -
Câmara Municipal de Registro
Racebige ur ESTABELECE NOS TERMOS DA LEI MUNI-
ul es A CIPAL Nº 552 DE 16 DE MAIO DE
| 1984 COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO DE
bh, Maomuia PARCELAMENTOS URBANOS.
lo
SAMUEL MOREIRA DA SILVA . JUNIOR, Prefeito
Municipal de Registre, Estado de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica criada junto ao Gabinete do
Prefeito Municipal, Comissão Municipal de Regularização de
Parcelamentos Urbanos, nos termos da Lei Municipal nº 552 de 16 de
maio de 1984,
Artigo 2º - A Comissão de que trata o Artigo
1º do presente Decreto será composta pelos representantes da
Administração e da Comunidade como seque:
+
- Representante do Departamento Municipal de Assuntos
Jurídicos;
II - Representante do Departamento Municipal de Obras e Serviços
Urbanos e Rurais;
III - Representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB de
Registro;
IV - Representante da população de Registro;
V - Representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos do
Vale do Ribeira - AEA,
Parágrafo Único - A Comissão desimmada nos
termos do presente Artigo, será presidida pelo Representante do
Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos.
Artigo 3º - À Comissão Municipal, criada nos da *
termos do presente Decreto, compete entre outros:
T - fixar prioridades para a regularização dos parcelamentos e
loteamentos urbanos;
II - determinar a abertura, o acompanhamento e indicar o
procedimento através de processo de regularização;
0 27
- PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO
C.G.C.(M.F.) 45.685.872/0001-79 - ESTADO DE SÃO PAULO
21 ) RUA: JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS, 250 - FONE: (013) 821-1277
gato ES op Ae Sa SE a
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dé
Da To. III - promover, sempre que possivel, a oitiva do parcelador ou
nô (A loteador, para coleta de informações e eventual
ER fornecimento de documentação;
IV - proceder à elaboração do ato de regularização, encami-
nhando-o em forma de minuta ao Gabinete do Prefeito, para
encaminhamento ao Departamento competente para as
providâncias;
- assistir ao Prefeito Municipal em todos os assuntos
relacionados aos parcelamentos e loteamento urbabos.
Artigo 4º - Os serviços prestados pelos
membros da Comissão criada nos termos do presente Decreto, são
considerados de caráter relevante, e não “serão remunerados a
qualquer título, nem como gratificação,
artigo 5º -— As despesas decorrentes da
execução do presente Decreto onerarão as verbas consignadas em
dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - O presente Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o Decreto nº (041/93 de 02 de julho de
1993,
PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, 09 de junho de 1997,-
Y
E E ç
SAMUER MOREIRA DA SILVA JUNI
Prefeito Municipal
Reg. e Pub, data supra
pir* do Dep Munrcápai de Administração

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