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norma nº 35/1997

Tipo DECRETO DO EXECUTIVO
Número / Ano 35 / 1997
Date 1997-08-13
EmentaREGULAMENTA O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO
C.G.C. (MF) 45.685.872/0001-79 - ESTADO DE SÃO PAULO
RUA JOSE ANTONIO DE CAMPOS, 250 - FONE: (013) 821-6277
- DECRETO Nº 035/97 -
747 no 97 22 E 336
GQ REGULAMENTA O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
[aetama, TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E
espanca 4 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, Prefeito
Municipal de Registro, Estado de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º - Os contribuintes em débito com a
razenda Municipal relativamente a tributos inscritos em dívida
aríva, poderão parcelar o débito em até trinta prestações mensais e
sucessivas,
Artigo 2º - O valor de cada prestação nunca
deverá ser inferior a dez Unidades Fiscais de Referência (UFIR).
Artigo 3º - A autorização do parcelamento não
desobrigará o interessado do pagamento de nenhum dos encargos que
recaem sobre a dívida.
artigo 4º - o acordo será feito mediante
requerimento do interessado e lavrado no Departamento Municipal de
Assuntos Jurídicos, mediante a apresentação da quia devidamente
recolhida das custas, despesas e encargos decorrentes do
parcelamento.
Parágrafo Único - Beneficiar-se-ão das
condições excepcionais de parcelamento em trinta prestações 05
contribuintes que apresentarem seus requerimentos até o prazo
máximo de cento e vinte dias contados da data de publicação do
presente Decreto.
Artigo 5º - O atraso por mais de trinta dias
no pagamento de qualquer parcela do acordo, implicará em imediata “
rescisão do parcelamento e execução judicial do saldo devedor,
independentemente de aviso ou notificação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO
C.G.C. (MF) 45.685.872/0001-79 - ESTADO DE SÃO PAULO
RUA JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS, 250 - FONE: (013) 821-6277
Artigo 6º -— O contribuinte devedor que
qualquer condição estipulada no termo de acordo referido
s anterivres, dando causa ao prosseguimento ou início de
perderá o direito de obter novo parcelamento tendo por
ato os tributos incluídos no acordo descumprido.
Artigo 7º - Este Decreto entrará em vígor na
data de gua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREPEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, 13 de agorgto de 1997,-
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pre MOREIRA DA SILVA JÚNIOR
Prefeito Municipal/
Reg. e Pub. na data supra
NEILE ER MENDES
Dir* do Dep”? Municipal de Administração

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