| Tipo | DECRETO DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1997 |
| Date | 1997-08-13 |
| Ementa | REGULAMENTA O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO C.G.C. (MF) 45.685.872/0001-79 - ESTADO DE SÃO PAULO RUA JOSE ANTONIO DE CAMPOS, 250 - FONE: (013) 821-6277 - DECRETO Nº 035/97 - 747 no 97 22 E 336 GQ REGULAMENTA O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS [aetama, TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E espanca 4 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SAMUEL MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Registro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA: Artigo 1º - Os contribuintes em débito com a razenda Municipal relativamente a tributos inscritos em dívida aríva, poderão parcelar o débito em até trinta prestações mensais e sucessivas, Artigo 2º - O valor de cada prestação nunca deverá ser inferior a dez Unidades Fiscais de Referência (UFIR). Artigo 3º - A autorização do parcelamento não desobrigará o interessado do pagamento de nenhum dos encargos que recaem sobre a dívida. artigo 4º - o acordo será feito mediante requerimento do interessado e lavrado no Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos, mediante a apresentação da quia devidamente recolhida das custas, despesas e encargos decorrentes do parcelamento. Parágrafo Único - Beneficiar-se-ão das condições excepcionais de parcelamento em trinta prestações 05 contribuintes que apresentarem seus requerimentos até o prazo máximo de cento e vinte dias contados da data de publicação do presente Decreto. Artigo 5º - O atraso por mais de trinta dias no pagamento de qualquer parcela do acordo, implicará em imediata “ rescisão do parcelamento e execução judicial do saldo devedor, independentemente de aviso ou notificação. PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO C.G.C. (MF) 45.685.872/0001-79 - ESTADO DE SÃO PAULO RUA JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS, 250 - FONE: (013) 821-6277 Artigo 6º -— O contribuinte devedor que qualquer condição estipulada no termo de acordo referido s anterivres, dando causa ao prosseguimento ou início de perderá o direito de obter novo parcelamento tendo por ato os tributos incluídos no acordo descumprido. Artigo 7º - Este Decreto entrará em vígor na data de gua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREPEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, 13 de agorgto de 1997,- | EF | meme A A > . » A pre MOREIRA DA SILVA JÚNIOR Prefeito Municipal/ Reg. e Pub. na data supra NEILE ER MENDES Dir* do Dep”? Municipal de Administração