| Tipo | DECRETO DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2018 |
| Date | 1998-03-30 |
| Ementa | REGULAMENTA O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“ Prefeitura Municipal de Registro = Rua José Anionio de Campos, 250 - Fone: (013) 821-6277 + CGC (ME) 45.685.872/0001-79- Estado'de São'Paúlo 2º -DECRETO wº 082/98 - E REGULAMENTA O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS ú jr TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E ' DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. BAMUEL MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Registro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Câmara Municipal de Registro ARQUIVE-ST Artigo 1º - Os contribuintes em RMS com a Fazenda Municipal, relativamente a tributos inscritos em dívida ativa, poderão parcelar o débito em até vinte e quatro prestações mensais e consecutivas. Í Artigo 2º - A autorização do parcelamento, não desobrigará o interessado do pagamento de nenhum dos encargos que recaem sobre a dívida. Artigo 3º - O acordo será feito mediante requerimento do interessado, e lavrado no Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos, mediante a apresentação da guia comprovando q recolhimento das custas, despesas e encargos decorrentes do parcelamento. Parágrafo Único - peneficiar-se-ão das condições excepcionais de parcelamento em vinte e quatro prestações, os contribuintes que apresentarem seus requerimentos até o prazo máximo de sessenta dias contados da data de publicação do presente Decreto. Artigo 4º - O atraso por mais de trinta dias no pagamento de qualquer parcela do acordo, implicará em imediata rescisão do parcelamento e execução judicial do saldo devedor, independentemente de aviso ou notificação. | o AB Artigo 5º - O contribuinte devedor que descumprir qualquer das condições estipuladas no termo de acordo referido nos artigos anteriores, dando causa ao prosseguimento ou início de execução, perderá o direíto de obter novo parcelamento, tendo por objeto os tributos incluídos no acordo descumprido. Artigo 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, 30 de março de 1998,- | MOREIRA DA SILVA JÚNIOR Prefeito Municipal Gâmara Muniaipal «ia ARQUIVE-S Ay BEE Reg. e Pub. na data supra E , “ presidente NEI Dir* do Dep* Munic de Administração fe