| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2001 |
| Date | 2001-02-21 |
| Ementa | ACRESCENTA ITEM À TABELA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº001, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998. |
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Prefeitura Municipal de Registro Departamento Municipal de Adiministração EDLTAL Saibam todos quanto o presente virem ou dele conhecimento tiverem que nesta data toi promulgada e registrada a seguinte lei, e . LEL COMPLEMENTAR Nº 003/2001 Ca Municigal do Registro ” gue EO ACRESCENTA ITEM À TABELA ANEXA À LEI 4.04 : 2001 COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001, DE Voices fe 09 DE DEZEMBRO DE 1998. SAMUEL MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Registro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei, Artigo 1º - A tabela anexa à Lei Complementar nº 001, de 09 de dezembro de 1998, fica acresvida de um item 100, com a seguinte redação: LISTA DE SERVIÇOS “100 - Exploração de rodovia mediante “cobrança de preço dos usuários. envol- vendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação da capacidade e segurança do trânsito, operação. monito- ração, assistência nos usuários e outros definidos em contratos, atos de con- * Sessão ou de permissão ou em normas oficiais”. Artigo 2º - Contribuinte do imposto incidente sobre os serviços descritos no referido item 100 é à concessionária ou permissionária responsável pela exploração da rodovia mediante cobrança de pedágio. Artigo 3º - A base de cálculo do imposto sobre serviços descritos no item 1006 preço correspondente à proporção direta na parcela da extensão da rodovia explorada no termtório do Município de Registro. ' Pal faltas Rubricas: |- Visto do Jurídico 1 g 1º - Considerando a instalação de posto do cobrança de pedágio no território do Município de Registro. a base de cálculo, apurada nos termos do “caput” deste artigo. é acrescida do complemento necessário à sun integralidade em relação à rodovia explorada. g 2º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se exploração o trecho limitado petos pontos equidistante entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e ponto inicial ou terminal da rodovia. Artigo 4º - Será de 5% (cinco por cento ) a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo definida no artigo anterior. Artigo 8º - Tanto as concessionárias ou permissionárias de exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, quanto os órgãos representantes dos poderes concedentes, ficam sujeitos às demais disposições estabelecidas na legislação do Município. Artigo 6º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a participar de consórcio intermunicipal, objetivando a melhoria de arrecadação, fiscalização e a troca de informações sobre o tributo de que trata a presente lei complerentar. Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor no dia 01/01/2001, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, 21 de fevereiro de 2001.- SAMUEL OEA Bida vA JÚNIOR Prefeito Municipal visto do Jurídicor.. [Ze 02/04/2001 15:02PROTOCOLO 559 pr No