br-locleg corpus explorer

← Registro (SP)

norma nº 1/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-12-09
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE REGISTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id94

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 103

1
Prefeitura Municipal de Registro
Departamento Municipal de Administração
Rua José Antônio de Campos, nº 250 – Centro – CEP: 11.900-000 – Registro – SP
Fone: (13) 3828-1000 - Fax: (13) 3821-2565 - e-mail – prefeitura@registro.sp.gov.br
E D I T A L
Saibam todos quanto o presente virem ou dele conhecimento tiverem que 
nesta data foi promulgada e registrada a seguinte lei,
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/98
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DE REGISTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, Prefeito Municipal de 
Registro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte Lei,
Artigo 1º - Este Código regula os direitos e obrigações decorrentes do 
relacionamento jurídico referente aos tributos de competência do Município.
 LIVRO I
 NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS
 TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
 CAPÍTULO I
 DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 2º - A Legislação Tributária do Município de Registro, compreende 
as Leis, Decretos e as Normas Complementares que versem, no todo ou em parte, sobre os 
tributos municipais e relações jurídicas a eles pertinentes.
Artigo 3º - São normas complementares das Leis e Decretos:
I - os atos normativos expedidos pela autoridade administrativa;
II - as decisões dos órgãos singulares ou colegiados de jurisdição
 administrativa a que a Lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades fiscais;
2
IV - os convênios celebrados pelo Município com a União, Estado ou
 outros Municípios.
 CAPÍTULO II
 DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA
Artigo 4º - Nenhum Tributo Municipal será exigido ou alterado, nem 
qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação 
tributária, senão em virtude deste Código ou das Leis subsequentes.
Artigo 5º - Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os Decretos e os atos administrativos referidos no inciso I do artigo
 3º, na data de sua publicação;
II - as decisões referidas no inciso II do artigo 3º, quanto a seus efeitos
 normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os Convênios enunciados no inciso IV do artigo 3º, na data neles
 prevista.
Artigo 6º - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em que ocorra a sua publicação os dispositivos de Lei:
I - que instituem ou majorem Tributos Municipais;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a Lei dispuser de
 maneira mais favorável ao contribuinte.
Artigo 7º - As disposições deste Código e seus regulamentos aplicam-se a 
ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída
 a aplicação de penalidade a infração dos dispositivos interpretados.
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
 a) - quando deixe de defini-lo como infração;
b) - quando deixe de trata-lo como contrário a qualquer exigência de
 ação ou omissão, desde que não tenham implicado em falta
 de pagamento de tributo;
3
c) - quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na Lei
 vigente ao tempo da sua prática.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 8º - A obrigação tributária é principal ou acessória.
Parágrafo 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato 
gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se 
juntamente com crédito dela decorrente.
Parágrafo 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem 
por objeto as prestações positivas ou negativas, nela prevista no interesse da arrecadação ou da 
fiscalização dos tributos.
Parágrafo 3º - A ilicitude do fato gerador, inclusive a prática de ato 
simulado, nulo ou anulável, bem como a prática de ato com licença ainda não concedida ou 
inconcedível não exime o pagamento dos tributos correspondentes.
Parágrafo 4º - A inobservância da obrigação acessória converter-se em 
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Artigo 9º - Ainda quando gozarem de isenção ou imunidade, os 
contribuintes e responsáveis facilitarão o 
lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando especialmente obrigados a:
I - emitir documentos fiscais, apresentar guias e declarações e escriturar
nos livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária,
segundo as normas deste Código e de seus regulamentos;
II - conservar e apresentar os livros e os documentos que, de algum modo,
 refiram-se a operação ou situação que possa constituir fato gerador
 de obrigação tributária ou que constituam comprovantes da veracidade
 dos dados consignados nas guias, documentos e livros fiscais;
III - prestar, sempre que solicitado pelas autoridades fiscais, informações e
esclarecimentos relativos a operações que, a juízo do fisco, possam
constituir fato gerador de obrigação tributária.
4
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Artigo 10 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em 
Lei e seus regulamentos, como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Artigo 11 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, 
na forma da Lei e de seus regulamentos, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure 
obrigação principal.
Artigo 12 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato 
gerador e existente os seus efeitos quando:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifique
as circunstâncias materiais necessárias a que produza efeitos que 
normalmente lhes são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela 
esteja
 definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
 TÍTULO III
 DA SUJEIÇÃO ATIVA E PASSIVA
 CAPÍTULO I
 DO SUJEITO ATIVO
Artigo 13 - Sujeito Ativo da obrigação tributária é o Município de 
Registro, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 14 - Sujeito Passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao 
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal direta com a situação que
 constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua 
 obrigação decorra de disposição expressa em Lei.
5
Artigo 15 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às 
prestações que constituam o seu objeto.
Artigo 16 - Salvo disposição de Lei em contrário, as convenções entre 
particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à 
Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações 
tributárias correspondentes.
CAPÍTULO III
DA SOLIDARIEDADE
Artigo 17 - São solidariamente obrigados:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o 
fato
 gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por Lei;
Parágrafo Único - A solidariedade referida neste artigo não comporta 
benefício de ordem.
CAPÍTULO IV
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Artigo 18 - A capacidade para cumprimento das obrigações tributárias 
decorre do fato da pessoa física ou jurídica encontrar-se nas condições, previstas em Lei, 
determinantes do fato gerador da obrigação.
Artigo 19 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se pessoa natural sujeita a medidas que importem privação
 ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais, profis-
 sionais ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
 configure uma unidade econômica ou profissional.
6
 CAPÍTULO V
 DO DOMICÍLIO FISCAL
Artigo 20 - É domicilio fiscal o local onde o contribuinte exerce suas 
atividades tributáveis ou onde tenha localizado imóvel sujeito à tributação municipal.
Artigo 21 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de 
domicílio fiscal, considera-se como tal:
I - tratando-se de pessoa física, a sua residência, ou sendo esta incerta ou
 desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede,
 ou em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação, 
o
 de cada estabelecimento;
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas
 repartições situadas no território do Município.
Artigo 22 - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer 
dos incisos do artigo anterior, considerar-se-á como domicílio fiscal do contribuinte ou 
responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à 
obrigação.
Artigo 23 - A autoridade fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando 
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
Artigo 24 - O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e 
expedientes dirigidos às repartições fiscais.
TÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 25 - Sem prejuízo do disposto neste Título, a Lei pode atribuir, de 
modo expresso, a responsabilidade pelo recolhimento do crédito tributário a terceira pessoa, 
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte 
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
7
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Artigo 26 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente, pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à data o
 título de transferência, salvo quando conste desta prova de 
quitação,
 limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta
 pública, ao montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos tributários do "de cujus" existentes à data de
 abertura da sucessão;
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos 
débitos
 tributários do "de cujus", existentes até a data da partilha ou 
 adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão 
do legado ou da meação.
Artigo 27 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação, transferência ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos 
devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou 
incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção 
de pessoas jurídica de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada 
por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação 
ou ainda sob a forma individual.
Artigo 28 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de 
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma 
individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a 
data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria
 ou atividade;
II - subsidáriamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova ati￾vidade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão.
CAPÍTULO III
8
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Artigo 29 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da 
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que 
intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I - os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou
 curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários
 destes;
IV - o inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou
 do concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em 
razão deste ofício;
VII - os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso
 de liquidação.
Parágrafo Único - Ao disposto neste artigo somente se aplicam as 
penalidades de caráter moratório.
 TÍTULO V
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 CAPÍTULO I
 LANÇAMENTO
Artigo 30 - Compete privativamente à autoridade fiscal constituir o crédito 
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a 
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular 
o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
9
Artigo 31 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador 
da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, 
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de 
apuração ou processos de fiscalização, aplicando os poderes de investigação das autoridades 
fiscais ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para 
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Artigo 32 - A omissão ou erro do lançamento não aproveita ao 
contribuinte.
Artigo 33 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só 
poderá ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa da autoridade administrativa nos casos previstos no artigo
 39.
Artigo 34 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer 
tributo sem prévia notificação.
Parágrafo Único - O contribuinte será notificado do lançamento tributário 
na forma do disposto no artigo 113 e parágrafos da Lei Orgânica do Município.
Artigo 35 - Será sempre de 15 (quinze)dias úteis , contados da notificação, 
o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não 
for estipulado, especialmente, neste Código.
Artigo 36 - A notificação de lançamento conterá:
I - o nome ou razão social do sujeito passivo;
II - o seu domicílio fiscal;
III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV - o valor do crédito tributário;
V - o prazo para recolhimento.
10
Artigo 37 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão 
ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidades ou erro de fato.
CAPÍTULO II
MODALIDADES DE LANÇAMENTOS
Seção I
Lançamento por Declaração
Artigo 38 - O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito 
passivo ou de terceiros legalmente autorizados,quando um e outro, na forma da legislação 
tributária, prestar à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à 
sua efetivação.
Parágrafo 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio 
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do 
erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
Parágrafo 2º - Os erros cometidos na declaração e apuráveis pelo seu 
exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Seção II
Lançamento de Ofício
Artigo 39 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade 
administrativa nos seguintes casos:
I - quando a Lei assim determinar;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e
 na forma da legislação tributária do Município;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha 
prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, 
no prazo e na forma da legislação tributária do Município, 
a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade 
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste 
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a 
qualquer Elemento definido na legislação tributária como 
sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da 
pessoa
 legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o 
 artigo seguinte;
11
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de
terceiros legalmente obrigados, que dê lugar a aplicação de 
penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro, em benefício
 daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado 
por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude 
ou falta funcional da autoridade.
Artigo 40 - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não 
extinto o direito da Fazenda Municipal.
Seção III
Lançamento por Homologação
Artigo 41 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio 
exame da autoridade fiscal, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando 
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Parágrafo 1º -O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste 
artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
Parágrafo 2º - O prazo para homologação do lançamento será de 05 
(cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo sem que a Fazenda 
Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção IV
Do Arbitramento
Artigo 42 - Quando o cálculo do tributo tenha por base ou leve em 
consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade 
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos 
ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos 
pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação 
contraditória administrativa ou judicial.
CAPÍTULO III
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 43 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
12
I - a moratória, isenção e anistia;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos do que dispõe este 
Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento 
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela 
conseqüente.
Artigo 44 - A concessão de moratória, isenção e anistia será objeto de Lei 
especial atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional e da Lei Orgânica do Município 
de Registro.
Artigo 45 - Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do 
crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito 
passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
CAPÍTULO IV
P A G A M E N T O
Artigo 46 - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do 
crédito tributário.
Artigo 47 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em 
estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade.
Artigo 48 - É facultado à Administração a cobrança em conjunto de 
impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.
Artigo 49 - O pagamento de um crédito não importa em presunção do 
pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros
 tributos.
CAPÍTULO V
RESTITUIÇÃO
Artigo 50 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das 
importâncias pagas a título de tributos ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento expontâneo de tributo indevido ou maior que
 o devido, em face da Legislação Tributária ou da natureza ou
 circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
13
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
 alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
 conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Artigo 51 - A restituição de tributo que comporte, por sua natureza, 
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido 
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente 
autorizado a recebê-la.
Artigo 52 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, 
na mesma proporção, da atualização monetária do valor e de juros de mora, salvo referentes a 
infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Artigo 53 - O direito de pleitar a restituição total ou parcial do tributo 
extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 50, da data da extinção 
do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III do artigo 50, da data em que se 
tornar definitiva a decisão judicial que tenha reformado, anulado, 
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Artigo 54 - Prescreve em 02 (dois) anos à ação anulatória da decisão 
administrativa que denegar a restituição.
CAPÍTULO VI
 R E M I S S Ã O
Artigo 55 - Lei especial pode autorizar a autoridade administrativa a 
conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria
 de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - à consideração de equidade, em relação com as características
 pessoais ou materiais do caso.
Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito 
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condições de requisitos necessários à sua obtenção, sem prezuízo da 
aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo, fraude ou simulação.
14
CAPÍTULO VII
D E C A D Ê N C I A
Artigo 56 - O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário 
decai após 05 (cinco) anos, contados:
I - da data em que tenha sido notificado ao sujeito passivo qualquer medida 
preparatória indispensável ao lançamento;
II – do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o 
lançamento deveria ter sido efetivado;
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, 
por vício formal, o lançamento anteriormente efetivado.
Parágrafo 1º - Excetuando-se o caso do inciso III deste artigo, o prazo da 
decadência não admite interrupção ou suspensão.
Parágrafo 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 58 
no que se refere à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta.
CAPÍTULO VIII
P R E S C R I Ç Ã O
Artigo 57 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 
(cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
 reconhecimento do débito pelo devedor.
Artigo 58 - Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na 
forma do artigo anterior, abrir-se-à inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na 
forma da Lei.
TÍTULO VI
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 59 - Excluem o crédito tributário:
15
I - a isenção;
II - a anistia.
Artigo 60 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento 
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito fora excluído ou dela 
consequente.
CAPÍTULO II
I S E N Ç Ã O
Artigo 61 - A isenção, ainda que prevista em contrato, é sempre 
decorrente de Lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os 
tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Artigo 62 - Salvo se concedida por prazo certo ou em função de 
determinadas condições, a isenção pode ser revogada ou modificada por Lei a qualquer tempo, 
ficando sua eficácia, porém, válida a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido 
modificada ou revogada.
Artigo 63 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, será 
efetivada mediante requerimento do interessado com o qual faça prova do preenchimento das 
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei ou contrato para sua concessão e, 
por despacho da autoridade competente.
Parágrafo Único - Tratando-se de tributo lançado por período certo de 
tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, 
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o 
interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
CAPÍTULO III
A N I S T I A
Artigo 64 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas 
anteriormente à vigência da Lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções e aos 
que,
 mesmo sem essa qualificação, sejam praticadas com dolo, fraude ou
 simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;
16
II – salvo disposição em contrário, à infração resultante de conluio entre
 pessoas físicas ou jurídicas.
Artigo 65 - Pode a anistia ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) - às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) - às infrações punidas com penalidade pecuniária até determinado
 montante, conjugados ou não com penalidades de outra natureza;
c) - sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela Lei que
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma Lei à 
autoridade administrativa.
Artigo 66 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada 
em cada caso por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o 
interessado faça a prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos 
previstos em Lei para sua concessão.
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito 
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no parágrafo único do artigo 55 desta Lei.
LIVRO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
Artigo 67 - Integram o sistema tributário do Município de Registro:
I - Impostos:
 a) - sobre a propriedade predial e territorial urbana;
17
 b) - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos 
a sua aquisição;
 
 c) - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência
Estadual.
 II - Taxa:
 a) - pelo exercício do Poder de Polícia Administrativa;
 III - Contribuição de Melhoria.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
FATO GERADOR
Artigo 68 - O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato 
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, 
como definido na Lei Civil, situado nas zonas urbanas do Município, qual passará a reger-se por 
aqueles dispositivos e as normas contidas na presente Lei, para adequação à Planta Genérica de 
valores - PGV que fará parte integrante do presente estatuto legal anexada sobre nº I.
Artigo 69 - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a 
definida e delimitada em Lei Municipal, onde existem pelo menos dois dos seguintes 
melhoramentos urbanos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para a
 distribuição domiciliar;
18
V - escola pública ou posto de saúde a uma distância máxima de 2 (dois)
 quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo Único - Consideram-se tambem zona urbana as áreas 
urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal, constantes de 
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados a habitação, indústria ou 
comércio, localizados fora da zona definida no "caput" deste artigo.
Artigo 70 - Os uso de critérios exclusivos de localização dentro ou fora da 
zona urbana do Município, para fins de incidência do imposto somente será alterado por força de 
Lei Complementar, nos termos do disposto no artigo 146 da Constituição da República.
Artigo 71 - O bem imóvel, para os efeitos desta Lei, será classificado como 
terreno ou prédio.
Parágrafo 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:
I - sem edificação;
II - em que houver construção paralisada ou em andamento;
III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em
 demolição;
IV - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa
 ser removida sem destruição ou modificação.
Parágrafo 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação 
para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou 
destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Artigo 72 - A incidência do imposto independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade , do domínio
 útil ou da posse do bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou
 administrativas relativas ao bem imóvel.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
19
Artigo 73 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio 
útil e o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo 1º - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o 
possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo dar-se-á preferência àqueles e não a 
este; dentre aqueles tomar-se-á o título do domínio útil.
Parágrafo 2º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do 
domínio útil, devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser 
desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do 
imóvel.
Artigo 74 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o 
promitente comprador emitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio, o 
fideicomissário e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes à União ou aos 
Estados ou a qualquer pessoa isenta ou imune ao imposto.
Artigo 75 - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de 
bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações 
vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante.
 CAPÍTULO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Artigo 76 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel.
Artigo 77 - O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I - tratando-se de prédio, pelo valor das construções somado ao valor do
 terreno ou de sua parte ideal, nas condições fixada pela seguinte
 fórmula:
 Vvi = VT + VE
 Onde:
 Vvi = Valor venal do Imóvel
 VT = Valor do Terreno
 VE = Valor da Edificação
II - tratando-se de terreno, pelo valor da terra nua, obtido conforme 
 critérios definidos e aplicando-se a formula abaixo:
20
 VT = AT X Vm2T
 onde:
 VT = Valor do Terreno
 AT = Área do Terreno
 Vm2t = Valor do metro quadrado do terreno
Parágrafo 1º O valor do metro quadrado do terreno (Vm2T) será obtido 
através de uma planta de valores que estabelecerá o valor Base para fins de cálculo do valor de 
metro quadrado do terreno no Município.
Parágrafo 2º O valor do metro quadrado de cada terreno será corrigido 
de acordo com as características individuais, levando-se em conta a localização, a situação, 
pedologia e a topografia de cada um de per si, de acordo com a fórmula seguinte:
 Vm2T = BASE X LOC X S X P X T
 100
 Onde:
 Vm2T = Valor do metro quadrado de terreno 
 V BASE = Valor Base
 LOC = Fator de Localização
 100
 S = Coeficiente corretivos de situação
 P = Coeficiente corretivos de pedologia
 T = Coeficiente corretivo de topografia
Parágrafo 3º- Valor Base é um determinado valor em Reais, utilizado no 
cálculo de valores unitários de terreno, obtido a partir dos valores máximos e mínimos de metro
quadrado de terrenos, encontrados na pesquisa de valores imobiliários do município 
correspondente a 14.7887 UFIR’S
 Onde:
 Valor Base multiplicado por 10 (dez) terá que ser igual ou maior que o 
valor máximo.
 Valor Base dividido por cem (100) terá que ser igual ou menor do que o 
valor mínimo.
21
Parágrafo 4º - fator de localização consiste em um grau, variando de 1 a 
999, atribuído ao imóvel, expressando uma relação percentual existente entre o valor base do 
Município e o valor do metro quadrado do terreno, obtido através da planta genérica de valores 
do município.
 Onde:
 FL = Vm2T X 100
 Valor base
Parágrafo 5º - Coeficiente corretivo de SITUAÇÃO, referido pela letra S, 
consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro 
da quadra.
I. O coeficiente de SITUAÇÃO será obtido através da seguinte tabela:
A - SITUAÇÃO DO TERRENO COEFICIENTE DE SITUAÇÃO
 ESQUINA - 2 FRENTES 1,10
 UMA FRENTE 1,00
 ENCRAVADO/VILA 0,80
Parágrafo 6º - Coeficiente corretivo de PEDOLOGIA, referido pela letra 
P, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as caracteristicas do solo.
I. O coeficiente de PEDOLOGIA será obtido através da seguinte tabela:
PEDOLOGIA DO TERRENO COEFICIENTE DE PEDOLOGIA
ALAGADO 0,20
INUNDÁVEL 0,70
ROCHOSO 0,80
NORMAL 1,00
ARENOSO 0,90
COMBINAÇÃO DOS DEMAIS 0,80
Parágrafo 7º - Coeficiente corretivo de topografia, referido pela letra T,
consiste em um grau atribuido ao imóvel conforme as características do relevo do solo.
I - O coeficiente de TOPOGRAFIA será obtido através da seguinte tabela:
TOPOGRAFIA DO TERRENO COEFICIENTE DE TOPOGRAFIA
PLANO 1,00
ACLIVE 0,90
DECLIVE 0,70
22
TOPOGRAFIA IRREGULAR 0,80
Artigo 78 - O valor da edificação (VE) será obtido aplicando-se a fórmula: 
VE = AE X VM2E
Onde:
VE = Valor da Edificação
AE = Área da Edificação
VM2E = Valor do Metro Quadrado da Edificação
Parágrafo 1º - O valor do metro quadrado de edificação, para cada um 
dos seguintes tipos: casa, apartamento, telheiro, galpão, industria, loja ou especial, entende-se por 
especial os prédios destinados às atividades escolares, cinemas teatros hospitais e supermercados, 
será obtido através de órgãos técnicos ligados à contrução civil, tomando-se por base o valor 
máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o município ou para a 
região.
Parágrafo 2º - O valor máximo referido no parágrafo anterior será 
corrigido de acordo com as caracteristicas de cada edificação, levando-se em conta a categoria, o 
estado de conservação subtipo, para sua correta aplicação no calculo do valor da edificação.
Parágrafo 3º - O valor do metro quadrado de edificação referido nos 
parágrafos 1º e 2º deste artigo será obtido aplicando-se a fórmula:
VM2E = VM2TI X CAT X C X ST
100
Onde:
VM2E = Valor do metro quadrado de edificação
VM2TI = Valor do metro quadrado do tipo de Edificação
CAT = Coeficiente corretivo de categoria
100
C = Coeficiente corretivo de conservação
ST = Coeficiente corretivo de subtipo de edificação.
 Parágrafo 4º - O valor do metro quadrado do Tipo de edificação (VM2TI) será 
obtido através da seguinte tabela em UFIR’S:
23
a) Casa/ Sobrado = 285,0000
b) Apartamento = 255,0000
c) Telheiro = 35,0000
d) Galpão = 55,0000
e) Industrial = 255,0000
f) Loja = 285,0000
g) Especial = 285,0000
Parágrafo 5º - A CATEGORIA de Edificação será determinada pela soma 
de pontos das informações da edificação e equivale a um percentual do valor máximo de metros 
quadrados de edificação.
I- A obtenção de pontos das informações da edificação é expressa na
 tabela de pontos por categoria abaixo:
TABELA DE PONTOS POR CATEGORIA
GABARITO PARA AVALIAÇÃO DA CATEGORIA POR TIPO DE EDIFICAÇÃO
CASA/
SOBRA
DO
APART
A￾MENTO
TELHEIR
O
GALPÃO INDÚSTRI
A
LOJA ESPECI
AL
REVEST.EXTERNO
S/REVESTIMENT
O
0 0 0 0 0 0 0
EMBOCO/REBOC 5 5 0 9 8 20 16
ÓLEO 19 16 0 15 11 23 18
CAIAÇÃO 5 5 0 12 10 21 20
MADEIRA 21 19 0 19 12 26 22
CERAMICA 21 19 0 19 13 27 23
ESPECIAL 27 24 0 20 14 28 26
PISO
TERRA BATIDA 0 0 0 0 0 0 0
CIMENTO 3 3 10 14 12 20 10
CERAM/MOSAIC
O
8 9 20 18 16 25 20
TABUAS 4 7 15 16 14 25 19
TACO 8 9 20 18 15 25 20
MAT./PLÁSTICO 18 18 27 19 16 26 20
ESPECIAL 19 19 29 20 17 27 21
FORRO
INEXISTENTE 0 0 0 0 0 0 0
24
MADEIRA 2 3 2 4 4 2 3
ESTUQUE 3 3 3 4 3 2 3
LAGE 3 4 3 5 5 3 3
CHAPAS 3 4 3 5 3 3 3
COBERTURA
PALHA/ZIN./CAV 1 0 4 3 0 0 0
FIBROCIMENTO 5 2 20 11 10 3 3
TELHA 3 2 15 9 8 3 3
LAJE 7 3 28 13 11 4 3
ESPECIAL 9 4 35 16 12 4 3
INST.SANITÁRIO
INEXISTENTE 0 0 0 0 0 0 0
EXTERNA 2 2 1 1 1 1 1
INTER./SIMPLES 3 3 1 1 1 1 1
INTER/COMPLETA 4 4 2 2 1 2 2
MAIS DE 1 INTER 5 5 2 2 2 2 2
ESTRUTURA
CONCRETO 23 28 12 30 36 24 26
ALVENARIA 10 15 8 20 30 20 22
MADEIRA 3 18 4 10 20 10 10
METÁLICA 25 30 12 33 42 26 28
INST. ELÉTRICA
INEXISTENTE 0 0 0 0 0 0 0
APARENTE 6 7 9 3 6 7 15
EMBUTIDO 12 14 19 4 8 10 17
Parágrafo 6º-Coeficiente corretivo de CONSERVÇÃO, referido pela 
letra C, consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de 
conservação.
I- O coeficiente de CONSERVAÇÃO será obtido através da seguinte 
tabela:
CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO COEFICIENTE DE CONSERVAÇÃO
NOVA/ÓTIMA 1,00
BOM 0,90
REGULAR 0,70
MAU 0,50
25
Parágrafo 7º-Coeficiente Corretivo de subtipo de edificação, referido pela 
sigla ST, consiste em um grau atribuído ao imóvel de acordo com a caracterização, posição, 
situação de construção e fachada.
I - O coeficiente corretivo de SUBTIPO será obtido através da seguinte 
tabela:
TABELA DE SUBTIPOS
CARACTERIZAÇÃ
O
POSIÇÃO SIT.CONST. FACHADA VALOR
ISOLADA
FRENTE
ALINHADA
------------
RECUADA
0,90
------------
1,00
FUNDOS QUALQUER 0,80
GEMINADA
FRENTE
ALINHADA
------------
RECUADA
0,70
------------
0,80
CASA/SOBRADO FUNDOS QUALQUER 0,60
SUPERPOST
A
FRENTE
ALINHADA
------------
RECUADA
0,80
------------
0,90
FUNDOS QUALQUER 0,70
CONJUGADA FRENTE
ALINHADA
------------
RECUADA
0,80
------------
0,90
FUNDOS QUALQUER 0,70
APARTAMENTO
QUALQUER
FRENTE
ALINHADA
------------
RECUADA
1,00
------------
1,00
FUNDOS QUALQUER 0,90
LOJA
QUALQUER
FRENTE
ALINHADA
------------
RECUADA
1,00
------------
1,00
FUNDOS QUALQUER 1,00
TELHEIRO QUALQUER QUALQUER QUALQUER 1,00
GALPÃO QUALQUER QUALQUER QUALQUER 1,00
INDÚSTRIA QUALQUER QUALQUER QUALQUER 1,00
ESPECIAL QUALQUER QUALQUER QUALQUER 1,00
26
SUPERPOSTA QUALQUER QUALQUER 0,80
GALERIA/SHOPINNG
TÉRREO
QUALQUER ALINHADA 1,00
Acrescentado pela Lei 
Complementar nº 
016/2005
QUALQUER RECUADA 0,90
Parágrafo 8º-Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade 
edificada, será calculada a FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO pela fórmula seguinte:
FRAÇÃO IDEAL = ÁREA DO TERRENO X ÁREA DA UNIDADE
ÁREA TOTAL DA EDIFICAÇÃO
Parágrafo 9º-No cálculo do imposto, as alíquotas a serem aplicadas sobre 
o valor venal do imóvel, obedecerá a seguinte Tabela das alíquotas:
ALÍQUOTA DO IMPOSTO APLICÁVEL SOBRE O VALOR VENAL.
RESIDENCIAL MISTA IND/COM TERRENO
0,85 0,9 1,3 5,0
Parágrafo 10 - O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -
IPTU em 1.999 e anos posteriores, será fixado margem em até 10% (dez por cento), do valor em 
UFIR, correspondente à soma do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO mais 
TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS, do exercício de 1.998, em decorrência do ajuste fiscal 
procedido.
Parágrafo 11- Será acrescentando em cada parcela ou cota única, custo 
administrativo de 1,50000 UFIR.
CAPÍTULO IV
L A N Ç A M E N T O
Artigo 79 - O lançamento do imposto, a ser efetuado pela autoridade 
administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, 
ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação em 1º de Janeiro do exercício a que 
corresponde o lançamento.
Parágrafo 1º - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a 
autoridade administrativa não se obriga a enviar ao domicílio fiscal do contribuinte os carnês de 
lançamento do imposto em se tratando:
I - de contribuinte ou co-responsável com mais de 20 (vinte) imóveis
 sujeitos ao imposto com débitos regularmente inscritos em dívida ativa.
27
II - de contribuinte com domicílio fiscal incerto ou desconhecido.
Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade 
administrativa notificará o contribuinte do lançamento tributário por meio de relação da qual 
conste o rol dos carnês do imposto colocados à sua disposição na repartição fiscal.
Parágrafo 3º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito 
passivo, quer através da entrega pessoal de notificação, quer através de sua remessa por via 
postal, com aviso de recebimento, considerar-se-á efetivado o lançamento, ou as suas alterações, 
mediante edital publicado em órgão de imprensa local ou afixado na prefeitura.
Parágrafo 4º - Notificado o contribuinte por qualquer dos meios legais 
permitidos, não será dilatado o prazo para pagamento dos tributos ou apresentação de 
reclamações ou ainda interposição de recursos, exceto no caso expressamente previsto em lei.
Parágrafo 5º - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se 
expeça a competente guia ou conhecimento, exceto o recolhimento mensal.
Artigo 80 - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar 
da inscrição.
Parágrafo 1º - No caso de bem imóvel objeto de compromisso de compra 
e venda, será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário 
comprador.
Parágrafo 2º - Tratando-se de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou 
fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutário ou do fideicomissário.
Artigo 81 - Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de 
um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos sem prejuízo da 
responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
Artigo 82 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem 
imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do 
imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a autoridade 
administrativa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Código.
Artigo 83 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da 
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
28
 CAPÍTULO V
 DA ARRECADAÇÃO
Artigo 84 - O imposto será pago na forma e prazos fixados por Decreto do 
Executivo.
Parágrafo 1º - Os valores das parcelas e custos administrativos serão 
fixados em número de Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Parágrafo 2º - Por ocasião do pagamento da parcela o órgão arrecadador 
multiplicará o número de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor destas para o mês em 
que se efetivar o pagamento.
Parágrafo 3º - O pagamento integral do imposto em cota única ou 
em duas parcelas até o prazo fixado fará jus ao desconto de 10%.(alterado pela Lei 
Complementar nº 029/2007)
Parágrafo 4º - Recaindo a data do vencimento em sábado, domingo ou 
feriado, o vencimento passará ao 1º dia útil seguinte.
Parágrafo 5º - O contribuinte poderá reclamar dos lançamentos, que julgar 
incorretos, até 15 (quinze) dias após o recebimento do carnê, mediante requerimento 
fundamentado e protocolado em duas vias, anexando o carnê.
a) Se o recurso caracterizar como “protelatório” visando retardar o 
pagamento, será aplicado as penalidades previstas neste código.
b)Se procedente o recurso , o contribuinte ficará desobrigado a pagar as 
respectivas multas e juros, exceto correção monetária, com visto da autoridade municipal.
CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES
Artigo 85 - Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano, além do 
disposto no artigo 119 da Lei Orgânica do Município de Registro , especialmente:
I- Os contribuintes que possuem imóveis com edificação para fins
 residenciais próprios e que não possuem outras propriedades, até o
 valor de 2.760,0000(dois mil, setecentos e sessenta) Unidade Fiscal de
 Referência- UFIR’s.
II- Os aposentados que percebem até 150,0000 (cento e cinqüenta)
 Unidade Fiscal de Referência - UFIRs e possuam apenas um imóvel,
 desde que não tenha outro rendimento.
29
III- O contribuinte que possui um só imóvel com edificação até 50m2,
 desde que o tenha como moradia própria e que a área do respectivo
 terreno não ultrapasse a 250m2
IV- Os terrenos e os prédios cedidos gratuitamente por sua totalidade,
para uso exclusivo da União, dos Estado, dos Municípios com suas
autarquias.
V- Os terrenos e os prédios de entidades esportivas, cadastrados no
 Departamento Municipal de Esportes, Cultura e Lazer, desde que
 utilizados para prática de esportes amadores.
VI- As Entidades Filantrópicas sem fins lucrativos e que estejam
 reconhecida como de “Utilidade Pública Municipal”.
VII - Sindicatos, Associações de bairros ou assemelhados legalmente
 constituídos.
VIII- Entidades religiosas, quando efetivamente utilizados para os
 ofícios dos seus cultos e atividades correlatas.
Parágrafo 1º - A isenção só será concedida se for requerida pelo interessado, 
até 30 (trinta) dias após o recebimento do lançamento ou de notificação da cobrança do Imposto, 
instruída com as provas dos requisitos necessários para obtê-las, exceto os itens IV, V, VI, VII e VIII.
(alterado pela Lei Complementar nº 015/2005)
Parágrafo 2º- Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das 
formalidades exigidas para a concessão da isenção, ou desaparecimento das condições que a 
motivaram, será a mesma, cancelada “ex-ofício” e de imediato, ficando o contribuinte obrigado a 
recolher o imposto em 30 (trinta) dias, a partir da data do ato ou fato que motivaram o 
cancelamento, com os acréscimos legais, sem prejuízo da penalidade prevista nesta Lei.
Parágrafo 3º- A Lei Ordinária disporá sobre os demais casos de isenção 
do I.P.T.U.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A
TRANSMISSÃO "INTER VIVOS"
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Artigo 86 - Constitui-se fato gerador do Imposto Sobre a Transmissão 
"Inter Vivos" a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou 
acessão física e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de 
direitos a sua aquisição.
30
Artigo 87 - O imposto sobre transmissão "inter vivos" por ato oneroso 
incide:
I - sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por
acessão física, como definidos na Lei Civil;
II - sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, 
de
direitos reais sobre imóveis exceto os de direitos de garantia e a 
servidões;
III - sobre a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição dos
 bens referidos nos incisos anteriores.
Artigo 88 - Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha
 estabelecido no mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para
 transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;
V - a arrematação, adjudicação e remissão;
VI – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de
 destinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VII – o valor dos imóveis que na divisão de patrimônio comum ou 
na partilha forem atribuído a um dos conjuges desquitado, ao 
conjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva 
meação ou quinhão;
VIII - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
IX - a cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados no
 Município;
X - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à
 venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietá-
 rio do solo;
XI – todos demais atos translativos de imóveis por natureza ou
 Acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
31
Artigo 89 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos 
referidos no artigo 87:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa 
jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa 
jurídica por outra ou com a outra;
III - aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do
 patrimônio de pessoa jurídica a que foram conferidos.
Artigo 90 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa 
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade 
imobiliária ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição.
Parágrafo 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante 
referida neste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa 
jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, 
decorrer de transações mencionadas neste artigo.
Parágrafo 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a 
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no 
parágrafo antecedente levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da 
aquisição.
Parágrafo 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar￾se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou 
direito nessa data.
Parágrafo 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens 
ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica 
alienante.
Artigo 91 - Não é devido o imposto:
I – nas transmissões de imóveis, para União, Estados, Distrito Federal 
e Município, e respectivas autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, para atendimento de suas atividades 
essenciais;
II - nas aquisições feitas por entidades religiosas de qualquer culto, com 
fim específico de construção de templos;
III - nas aquisições feitas por instituições de assistência social e
 educacional sem fins lucrativos;
32
IV - nas aquisições feitas pelos partidos políticos e entidades sindicais
 para atendimento de suas finalidades essenciais;
V – no substabelecimento de procuração em causa própria ou 
com poderes equivalentes que se fizer para efeito de receber o 
mandatário a escritura definitiva do imóvel;
VI - na retrovenda, perempção ou retrocessão, bem como nas 
transmissões clausuladas como pacto de melhor comprador ou 
compromissário, quando voltem os bens ao domínio do 
alienante por força de estipulação contratual ou falta de destinação 
do imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago.
Parágrafo Único - Nos casos previstos nos incisos II, III e IV, a isenção 
dependerá de prévia autorização do Prefeito ou a quem o delegar, concedida diante de 
requerimento fundamentado, comprovando as condições contidas "in fine" de cada inciso.
33
CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
Artigo 92 - As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) - sobre o valor efetivamente financiado:
 0,5% (meio por cento);
b) - sobre o valor restante:
 3% (três por cento);
II - nas demais transmissões:
 3% (três por cento);
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 93 - São contribuintes do imposto:
I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e 
 venda, os cedentes.
Parágrafo Único - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre 
o bem adquirido.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 94 - A base de cálculo do imposto é o valor correspondente à 
transmissão.
Artigo 95 - Para efeito de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o 
valor constante da escritura ou do instrumento particular de transmissão ou cessão.
Parágrafo 1º - Em nenhuma hipótese esse valor poderá ser inferior ao 
valor do imóvel utilizado no exercício, para base de cálculo do imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana - IPTU atualizado monetáriamente de acordo com a variação da 
34
unidade Fiscal de Referência (UFIR) correspondente ao período de 1º de janeiro à data em que 
for lavrada a escritura ou instrumento particular.
Parágrafo 2º - Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente poderão ser celebrados 
mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela unidade competente.
Artigo 96 - Nas arrematações o valor será o correspondente ao preço do 
maior lance e nas adjudicações e remissões, o correspondente ao maior lance ou à avaliação, nos 
termos do disposto na Lei processual, conforme o caso.
Artigo 97 - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, 
usufrutos, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos a acessão física, a base de cálculo será o 
valor do negócio jurídico, conforme legislação vigente.
Artigo 98 - Nas transmissões "inter vivos", em que houver reserva em 
favor do transmitente do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, o imposto será recollhido na 
seguinte conformidade:
I - no ato da escritura, sobre o valor da nua propriedade;
II - por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do
 nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação.
Artigo 99 - Nas cessões de direito decorrentes de compromisso de compra 
e venda, será deduzida do valor tributável a parte do preço ainda não paga pelo cedente.
Artigo 100 - Não serão abatidas do valor da base para o cálculo do 
imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
CAPÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
Artigo 101 - Excetuadas as hipótese expressamente previstas nos artigos 
seguintes, o imposto será arrecadado antes de efetivar-se, o ato ou contrato sobre o qual incide, 
se por instrumento público, e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se por instrumento 
particular.
Artigo 102 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será 
pago dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que 
essa não seja extraída.
35
Parágrafo Único - No caso de oferecimento de embargos, o prazo se 
contará da sentença transitada em julgado que os rejeitar.
Artigo 103 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de 
sentença judicial, ou Município distante a mais de 100 (cem) quilometros, o imposto será pago 
dentro de 30 (trinta) dias, contados respectivamente da data da assinatura do termo, do trânsito 
em julgado, da sentença ou da celebração do 
ato, sempre com valores corrigidos monetáriamente.
CAPÍTULO VI
DA SOLIDARIEDADE
Artigo 104 - Comprovada pela fiscalização a falsidade das declarações 
consignadas em escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, relativamente 
ao valor dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos, respondem solidariamente com o 
contribuinte o alienante ou cessionário e, nos atos em que intervierem, os tabeliães, escreventes e 
demais serventuários de ofício.
CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Artigo 105 - O imposto será restituído quando indevidamente recolhido, 
ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS
Artigo 106 - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício não 
praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares 
relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do 
pagamento do imposto.
Artigo 107 - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício ficam 
obrigados:
I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartórios dos
 livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
36
II – a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada,
 certidão dos atos lavrados ou registrados concernentes a imóveis ou
 direitos a eles relativos;
III - a fornecer, na forma regular, dados relativos aos recolhimentos do
 imposto.
Artigo 108 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento 
da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele, nos atos em que 
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais 
serventuários de ofício.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 109 - Em caso de incorreção do lançamento do Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana utilizado para efeito de piso, na forma do Parágrafo 1º 
do artigo 95 desta Lei, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do 
imposto de transmissão.
Parágrafo Único - Não serão efetuados lançamentos para diferenças 
verificadas no imposto devido, quando inferiores a 3.0000 (três) UFIR’s - Unidade Fiscal de 
Referência , na data de sua operação.
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DA BASE DE CÁLCULO E INCIDENCIA
Seção I
Do Fato Gerador
Artigo 110 - Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços - ISS, a 
prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços 
constantes da lista de serviços - ANEXO I, que faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo 1º - Os serviços especificados na lista ficam sujeitos apenas ao 
Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
Parágrafo 2º - REVOGADO. *revogado pela Lei Complementar 
004/2003
37
Artigo 111 - O imposto incide também sobre os serviços não expressos na 
lista mencionada no "caput" do artigo anterior, mas que, por natureza e características, 
assemelhem-se a qualquer um dos que compõem cada item, desde que não constituam hipóteses 
de incidência de imposto Federal ou Estadual.
Artigo 112 - A incidência do Imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do resultado financeiro do exercício da atividade;
III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar para o
 exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
IV - do recebimento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou
 exercício.
Seção II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 113 - O Imposto não incide sobre:
I - a prestação de serviços sob relação de emprego;
II - os serviços dos trabalhadores avulsos, definidos em Lei;
III - a remuneração dos diretores e membros de conselho consultivo ou
 fiscal de sociedades;
IV - os serviços não previstos na lista constante do ANEXO I desta Lei,
 ressalvado o disposto no artigo 111.
Seção III
Da Imunidade
Artigo 114 - São imunes ao Imposto de que trata esta Lei:
I - os serviços da União e do Estado;
II - os serviços dos partidos políticos ou de instituições de educação ou
 assistência social, quando vinculados às suas finalidades essenciais,
 e desde que:
38
a) - não distribuam, direta ou indiretamente, qualquer parcela de seu
 patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em
 resultados;
b) - apliquem integralmente no País os seus recursos na manutenção de
 seus objetivos institucionais;
c) - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros
 revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Artigo 115 - O reconhecimento da imunidade das entidades arroladas no 
artigo anterior, deverá ser solicitado anualmente, até o último dia do exercício anterior àquele em 
que vigorará o benefício, devendo o pedido formulado ser instruído com a documentação fixada 
em regulamento.
Parágrafo 1º - Em se tratando de início de atividades, o benefício deverá 
ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da inscrição na repartição fiscal.
Parágrafo 2º - A inobservância do disposto neste artigo ou o não 
preenchimento dos requisitos enunciados no Inciso II do artigo anterior, implicará na perda 
imediata do benefício e no conseqüente enquadramento do contribuinte no regime de apuração 
mensal do Imposto.
Seção IV
Da Isenção
Artigo 116 - Ficam isentos do imposto os casos previstos na Lei Orgânica 
do Município e Lei ordinária.
“Parágrafo Único – As cooperativas de trabalhadores e associações de 
trabalhadores quando do exercício de prestação de serviços sujeitos aos impostos, desde que 
todos seus cooperados ou sócios sejam inscritos individualmente no Cadastro Mobiliário deste 
Município para pagamento dos Impostos sobre serviços sob forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte.”(Acrescentado pela Lei Complementar nº 029/2007)
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
SeçãoI
Do Contribuinte
39
Artigo 117 - Contribuinte do Imposto é o prestador de serviços, assim 
entendido a empresa ou profissional autônomo que exerça, em caráter permanente ou eventual, 
quaisquer dos serviços elencados na lista constante do ANEXO I desta Lei, ou a eles 
assemelhados.
Artigo 118 - Entende-se por estabelecimento o local, fixo ou não, onde 
sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados serviços, 
total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua 
caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou 
quaisquer outras.
Artigo 119 - A existência de estabelecimento prestador é indicada por um 
dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos ou
 equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição como domicílio fiscal, para efeito de tributos Federais,
 Estaduais ou Municipais;
IV - permanência ou ânimo em permanecer no local para 
exploração econômica de prestação de serviços, 
exteriorizados através da indicação do endereço em impressos e 
formulários, locação de imóvel, propaganda ou publicidade e 
forneci mento de energia elétrica, água ou telefone em nome do 
prestador.
Artigo 120 - O Profissional autônomo entende-se todo e qualquer pessoa 
física que, utilizar até três empregados a qualquer título, na execução de atividades inerente a sua 
categoria profissional, excedendo a esse numero, fica equiparado a pessoa jurídica para efeito de 
pagamento do imposto.
Seção II
Da Responsabilidade Solidária
Artigo 121 - Respondem solidariamente com o contribuinte pelo 
pagamento do imposto:
I - o proprietário da obra, em relação aos serviços de construção que lhe
 forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem
 prova de recolhimento do imposto pelo prestador de serviços;
II - o administrador ou empreiteiro em relação aos serviços prestados por
 subempreiteiros e demais auxiliares;
40
III - os clubes recreativos, casas noturnas e congêneres, pelos serviços
 prestados por grupo musicais, decoradores, organizadores de 
festas,
 buffet e artistas;
IV – o titular do estabelecimento pelo imposto relativo à exploração de
 máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados 
em
 seu estabelecimento.
V - o locador ou cedente de bem imóvel objeto da prestação de serviços
 pelos débitos do locatário relativos ao imposto.
CAPÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
Do Local da Prestação dos Serviços
Artigo 122 – REVOGADO . *revogado pela Lei Complementar 004/2003
I - Revogado;
II – Revogado;
III - Revogado.
Seção II
Da Base de Cálculo
Artigo 123 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como 
qual entendido a receita bruta auferida pelo prestador, sem qualquer dedução, ainda que a título 
de subempreitada de serviços, frete, despesas em geral, juros, seguro ou impostos.
Parágrafo 1º - Constituem parte integrante e indissociável do preço do 
serviço:
I - os valores acrescidos e os serviços de qualquer natureza, ainda que de
 responsabilidade de terceiros;
41
II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que 
cobrados
 separadamente;
III – os valores dispendidos direta ou indiretamente em favor de 
outros
 prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou
 demais espécies.
Parágrafo 2º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista 
anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será 
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de 
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em 
cada Município.* acrescentado pela Lei Complementar nº 004/2003
Artigo 124 - A base de cálculo poderá ser representada por padrão fixo 
correspondente a unidade Fiscal de Referência (UFIR).
Artigo 125 – O disposto do “caput” do artigo 123 não se aplica às 
hipóteses constantes dos artigos 130 e 131. * alterado pela Lei Complementar nº 004/2003
Artigo 126 - Na falta do preço do serviço ou não sendo ele desde logo 
conhecido, será adotado o corrente na praça.
Artigo 127 - Na hipótese do artigo anterior, qualquer diferença de preço 
que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo 
montante.
Artigo 128 - Nas demolições, reparações ou reforma, incluem-se no preço 
dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou materiais provenientes destas 
atividades.
Artigo 129 - O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, 
constituindo o destaque mera indicação para fins de controle.
SEÇÃO III
DAS DEDUÇÕES
Artigo 130 - Na prestação de serviços a que se refere os itens 7.02, 
7.04, 7.05 e 7.19 da lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas 
correspondentes ao valor da subempreitadas já atingida pelo o imposto sobre os serviços 
anteriormente. *alterado pela Lei Complementar nº 004/2003
Parágrafo Único - Não serão dedutíveis os valores:
42
I - de subempreitadas cuja documentação fiscal não esteja revestida
das características legais previstas na Legislação Federal, Estadual
ou Municipal, especialmente no que concerne à 
perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como das 
mercadorias e dos serviços utilizados;
II- de subempreitadas em que o imposto devido pelo subempreiteiro não
 tenha sido recolhido à Fazenda Pública, quando devido a este
 Município.
Artigo 131 - Nos casos dos subitens 7.01, 7.11, 17.10, e 14.01 da lista de 
serviços anexa, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido como 
base de cálculo para o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e 
sobre prestações de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação - ICMS. *alterado pela Lei Complementar nº 004/2003
Artigo 132 - Serão descontados do preço do serviço, em qualquer caso, os 
valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos à condição, desde que prévia e 
expressamente contratados entre as partes.
Parágrafo Único: Na Nota Fiscal de Prestação de Serviços deverá constar 
o preço do serviço contratado e posteriormente, na linha abaixo o percentual e o valor do 
desconto ou abatimento concedido e no total da Nota Fiscal o valor líquido que servirá para base 
de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
SEÇÃO IV
Da Alíquota
Artigo 133 - As alíquotas do imposto são as constantes da lista de serviços 
- ANEXO I desta Lei, podendo ser fixas ou variáveis.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 134 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS recolherão 
o imposto devido de conformidade com os seguintes regimes:
I - regime de apuração mensal;
43
II - regime de lançamento fixo;
III - regime de estimativa;
IV - retenção de fonte.
SEÇÃO II
DO REGIME DE APURAÇÃO MENSAL
Artigo 135 - Salvo disposição em contrário, a apuração do valor do 
Imposto a pagar será feita ao final de cada mês, calculada em função da receita de serviços 
auferida, com base na documentação fiscal do contribuinte.
Parágrafo Único - Nos casos de diversões públicas, se o prestador de 
serviços não possuir estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado 
diariamente.
Artigo 136 - Os lançamentos são de exclusiva responsabilidade do 
contribuinte e estão sujeitos a posterior homologação pela autoridade fiscal.
Seção III
Do Regime de Lançamento Fixo
Artigo 137 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de 
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou 
variáveis em função da natureza dos serviços ou de outros fatores pertinentes, neste não 
compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Parágrafo Único - Entende-se por serviços sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte o simples fornecimento de seu trabalho, desde que:
I – não esteja o trabalho subordinado, direta ou indiretamente à
 intervenção de terceiros; até o limite previsto no artigo 120 desta Lei; 
II - sua receita não seja fruto exclusivo da aplicação de capitais.
Artigo 138 – REVOGADO. *revogado pela Lei Complementar nº 
004/2003 
Parágrafo 1º - REVOGADO. *revogado pela Lei Complementar nº 
004/2003 
44
Parágrafo 2º - REVOGADO. *revogado pela Lei Complementar nº 
004/2003 
Parágrafo 3º - REVOGADO. *revogado pela Lei Complementar nº 
004/2003 
Seção IV
Do Regime de Estimativa
Artigo 139 - A autoridade fiscal poderá instituir sistema de cobrança do 
imposto em que a base tributária seja fixada por estimativa, nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II – quando se tratar de prestadores de serviços de rudimentar
 organização;
III - quando a espécie, modalidade ou volume de operações realizadas pelo
 contribuinte justificar, a critério da autoridade fiscal, tratamento
 fiscal especial ou favorecido.
Parágrafo 1º - Considera-se de caráter provisório as atividades cujo 
exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais 
ou exepcionais.
Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será pago 
antes do início das atividades, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer 
formalidade.
Artigo 140 - O contribuinte poderá solicitar a concessão de regime de 
estimativa nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo anterior, cabendo à autoridade 
fiscal analisar a viabilidade do pedido.
Artigo 141 - A sistemática do regime de estimativa fiscal será disciplinada 
em regulamento.
Seção V
Da Retenção na Fonte
Artigo 142 – Fica atribuído ao tomador ou intermediário dos serviços, 
mesmo aos que gozem de isenção ou imunidade, quando o prestador não for estabelecido 
neste Município, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN em relação aos 
45
serviços de subitens nºs 3.05, 7.02, 7.19, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 
11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 
12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista de serviços anexa. 
*alterado pela Lei Complementar nº 004/2003
Parágrafo 1º - REVOGADO. *revogado pela Lei Complementar nº 
004/2003 
Parágrafo 2º - Na guia de recolhimento do imposto, o pagador declarará o 
nome, endereço e a natureza dos serviços prestados pelo contratado.
Artigo 143 - A não retenção ou o atraso no recolhimento do imposto 
mencionado no artigo anterior, implicará na responsabilidade do pagador pelo imposto devido e 
acréscimos legais, além da multa fiscal.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Do Pagamento e Prazos
Artigo 144 - O Imposto Sobre Serviços será pago no Município, quando:
I - o serviço for prestado através de estabelecimento situado em seu
 território, seja ele sede, filial, agência, sucursal ou escritório,
 exceto nos casos mencionados no inciso seguinte;
II– se tratar dos subitens nºs 3.05, 7.02, 7.17, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 
7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 
12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 
12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista 
de serviços anexa. *alterado pela Lei Complementar nº 004/2003
III - na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador na cidade;
IV - o prestador de serviço, ainda que autônomo, mesmo não 
domiciliado
venha a exercer atividade no seu território em caráter habitual e per￾manente.
Parágrafo 1o
- No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da 
lista de serviços anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada 
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de 
46
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. * acrescentado pela Lei Complementar 
nº 004/2003 
Parágrafo 2o
- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da 
lista de serviços anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada 
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. * acrescentado pela Lei 
Complementar nº 004/2003 
Artigo 145 - O recolhimento do imposto será efetuado pelo contribuinte, 
responsável ou terceiro autorizado, através de guia de recolhimento na forma e prazos 
estabelecidos em regulamento.
Parágrafo Único - Nos casos de atividades múltiplas exercidas no mesmo 
local e no mesmo estabelecimento o imposto será calculado e cobrado levando-se em 
consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal, entre as previstas na lista de serviço.
Artigo 146 - Quando se tratar de contribuintes enquadrados no regime de 
lançamento fixo, o imposto será pago na forma e prazos estabelecidos pelo Executivo.
Parágrafo 1º - REVOGADO. *revogado pela Lei Complementar nº 
004/2003 
Parágrafo 2º - REVOGADO. *revogado pela Lei Complementar nº 
004/2003 
TÍTULO VI
DAS TAXAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA
Seção I
Da Incidência
Artigo 147 - As taxas de poder de polícia tem como fato gerador o 
exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de 
diligências, exames, inspeções, vistorias, controle, fiscalização e outros atos administrativos.
Parágrafo Único - Considera-se poder de polícia o exercício de atividade 
da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a 
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à 
47
higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos 
direitos individuais ou coletivos.
Artigo 148 - Serão cobradas as seguintes taxas:
I - licença de localização;
II - Taxa de licença de fiscalização de funcionamento;
III - licença para exercício de comércio eventual ou ambulante no território
 do Município;
IV - licença para execução de obras particulares;
V - licença para execução de loteamentos ou arruamentos em terrenos
 particulares;
VI - licença para publicidade;
VII - licença para estacionamento em vias e própriospúblicos municipais;
VIII - Licença para funcionamento de estabelecimento em horário 
especial,
 de acordo com data e horário estipulado no Código de Postura 
do
 Município de Registro. 
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 149 - Contribuinte das Taxas de Poder de Polícia é a pessoa física 
ou jurídica cuja atividade está sujeita à fiscalização do Poder Público.
Seção III
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 150 - A taxa será calculada levando-se em conta o custo da 
atividade de fiscalização realizada pelo Município, dimensionado em função da natureza do 
exercício do poder de polícia da atividade, localização e outros fatores peculiares ao contribuinte.
48
Seção IV
Do Lançamento
Artigo 151 - As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto 
com outros tributos, conforme a conveniência da Administração Municipal, mas nos lançamentos 
constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo Único - O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou 
praticar atos sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa dependentes de prévia licença sem 
autorização da Prefeitura, terá o lançamento realizado de ofício, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis.
Artigo 152 - Enquanto não extinto o direito de constituição do crédito 
tributário, serão efetuados os lançamentos omitidos nas épocas próprias e será permitido ainda a 
retificação, mediante substituição dos avisos não quitados por lançamentos substitutivos.
Artigo 153 - Independente da quitação poderão ser expedidos avisos 
aditivos, sempre que constatado lançamento a menor, em razão de omissão, por parte do 
contribuinte, de dados necessários à apuração do respectivo crédito.
Parágrafo Único - O prazo para pagamento da taxa, na hipótese prevista 
neste artigo, será de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do aviso de lançamento 
aditivo.
Seção V
Da Arrecadação
Artigo 154 - As taxas decorrentes do poder de polícia serão arrecadadas 
na forma e nos prazos constantes nesta Lei, de acordo com a atividade ou ato exercido ou 
praticado no território do Município pelo contribuinte, observado o disposto nos Parágrafos 1º e 
2º do artigo 146.
Seção VI
Da Taxa de Licença de Localização
Artigo 155 - Nenhuma pessoa ou estabelecimento que exercer as 
atividades de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços poderá instalar-se, iniciar 
atividade, alterar a natureza destas ou sua localização sem prévia autorização e pagamento da 
taxa de licença de localização.
Parágrafo 1º - A taxa de licença de localização também incide sobre 
depósitos fechados.
49
Parágrafo 2º - Os comerciantes eventuais e ambulantes estão isentos da 
taxa de que trata esta Seção.
§ 3º - “As pessoas ou estabelecimentos que vierem a se instalar no 
município, nas atividades de comércio, indústria ou prestação de serviços o Poder 
Público Municipal poderá conceder um prazo de cento e vinte dias, a título de 
experiência, mediante pagamento de taxa de localização, proporcional a esse período, 
solicitado mediante requerimento, apresentado até o último dia de experiência, 
devendo o interessado providenciar a regulamentação definitiva de documento ou 
comunicar a desistência junto a Prefeitura, sem prejuízo das demais exigências 
legais”. (alterado pela Lei Complementar nº 002/99)
§ 4º- “Esgotado o prazo do parágrafo 3º, e não providenciado a 
regularização, a pessoa ou o estabelecimento estará sujeito as penalidades”. (alterado 
pela Lei Complementar nº 002/99)
Artigo 156 - A autorização para instalar, iniciar ou alterar atividades 
somente será concedida se as condições de zoneamento, localização, higiene e segurança, forem 
adequadas à espécie de atividades a ser exercida, conforme a legislação aplicável, sem prejuízo da 
ordem e da tranqüilidade pública.
Artigo 157 - Constituem-se atividades distintas para efeito da taxa de 
licença de localização:
I - as que, embora sob a mesma responsabilidade e atividade, sejam 
exercidas por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II- as que, embora sob a mesma responsabilidade e atividade, sejam 
exercidas em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo Único - Não serão considerados locais diversos, dois ou mais 
imóveis contíguos com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Artigo 158 - Ao solicitar a licença o contribuinte deverá fornecer à 
Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro das Atividades 
Econômicas e Sociais - CAES, devendo atualizá-las sempre que ocorrer alteração que implique 
em modificação dos dados anteriormente gravados, dentro dos prazos seguintes:
I - 30 (trinta) dias, no caso de pessoa física;
II - 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de pessoas jurídicas ou firmas
50
 individuais.
Parágrafo Único - Contar-se-ão os prazos, a partir da ocorrência da 
alteração.
Artigo 159 - O contribuinte deverá comunicar ao Cadastro Fiscal a 
cessação de suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetiva paralisação daquelas 
e comprovada a procedência da comunicação, a inscrição cadastral será cancelada sem prejuízo 
das exigências dos tributos devidos.
Artigo 160 - O órgão municipal competente procederá de ofício a 
inscrição ou a atualização dos cadastros, quando o contribuinte não fizer nos prazos 
determinados, aplicando-se as penalidades cabíveis.
Artigo 161 - O alvará é o documento que permite o exercício da atividade 
e será expedido pela autoridade competente após o cumprimento das exigências legais e o 
pagamento da respectiva taxa.
Parágrafo 1º - Não será permitido o exercício de quaisquer atividades sem 
a posse do respectivo alvará.
Parágrafo 2º - O alvará deverá ser afixado em local visível e acessível à 
fiscalização.
Artigo 162 - O alvará de licença de localização e funcionamento poderá 
ser cassado e fechado o estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as 
condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a 
aplicação das penalidades cabíveis, não cumpra as determinações da Prefeitura.
Artigo 163 - A taxa de que trata esta Seção, será cobrada de acordo com a 
TABELA I, anexa a esta Lei, e poderá ser recolhida em até duas parcelas consecutivas, por 
ocasião do pedido de licença para instalação ,ou alteração de endereço do estabelecimento.
Parágrafo 1º - Nos casos de atividades múltiplas exercidas no mesmo 
local, a taxa será calculada e cobrada levando-se em consideração à atividade sujeita ao maior 
ônus fiscal, entre as prevista na Tabela.
Parágrafo 2º - A taxa de licença de localização nos casos de alteração a 
que se refere o artigo 158 desta Lei, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor 
constante na Tabela de que trata o "caput" deste artigo, devido para cada atividade.
Parágrafo 3º - Quando ocorrer alteração da Razão Social, Atividades, 
Capital ou Quadro Social, serão cobradas as taxas previsto na Tabela VI item 4.
Seção VII
51
Taxa de Licença e Fiscalização de Funcionamento 
Artigo 164 - A taxa de licença e fiscalização de funcionamento será 
devida, anualmente, pelo efetivo controle e fiscalização exercido sobre as pessoas ou 
estabelecimentos instalados ou em atividade de produção, comércio, indústria ou prestação de 
serviços, no território do Município, visando à observância das Leis, Normas e Posturas 
Administrativas concernentes à higiene, saúde e ao sossego público.
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos depósitos 
fechados e aos comerciantes eventuais ou ambulantes.
Parágrafo 2º - Para as atividades temporárias nas vias e logradouros 
públicos, o pagamento da taxa de que trata o "caput" deste artigo não dispensa a cobrança de taxa 
de licença para comércio eventual ou ambulante.
Artigo 165 - A fiscalização municipal verificará se as pessoas ou 
estabelecimentos estão instalados, funcionando ou exercendo atividades de acordo com as 
condições e características que legitimaram a concessão da licença de localização.
Artigo 166 - A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a 
TABELA I, a qual poderá ser recolhida em até duas parcelas consecutivas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo será cobrada nos exercícios 
subsequentes ao de início de suas atividades, se forem praticados, efetivamente, atos de vistoria, 
com a aplicação apenas da alíquota correspondente à fiscalização; esta consistirá em vistoriar 
estabelecimentos, nos casos necessários, para verificar se as condições de higiene, segurança e 
outras exigências por Lei continuam adequadas, sob o ponto de vista do interesse público, à 
espécie de atividade que está sendo exercida.
Artigo 167 - Poderão ser cancelados os débitos lançados que incidirem 
sobre contribuintes, correspondentes ao período posterior ao encerramento de suas atividades, 
desde que os interessados comprovem a cessação de suas atividades com documentos hábeis, sem 
prejuízo de custas processuais. (artigo 235).
Artigo 168 - As pessoas ou estabelecimentos que exerçam atividades de 
produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, deverão apresentar à repartição fiscal no 
período de 2 (dois) de janeiro ao ultimo dia útil do mês de Março de cada ano a Declaração de 
Dados Informativos - DEDAI, que obedecerá modelo aprovado pela Fazenda Municipal.
Parágrafo 1º - Além de dados de interesse fiscal, a Declaração de Dados 
Informativos conterá informações sócio econômicas de interesse do Município, nos termos do 
regulamento específico.
Parágrafo 2º - A instituição financeira está dispensadas de apresentar a 
DEDAI; que apresentará o formulário “MAIS” - Mapa de Apuração do ISSQN, mensalmente.
52
Seção VIII
Da Taxa de Licença para Comércio
Eventual ou Ambulante e Feirante
Artigo 169 - Qualquer atividade de comércio eventual ou ambulante e 
feirante só será permitida no território do Município após autorização e pagamento da taxa 
correspondente ao comércio eventual ou ambulante e feirante, constante da Tabela II anexa a esta 
Lei.
Parágrafo 1º - Comércio eventual é o exercido:
I - em determinadas épocas do ano em locais autorizados pela Prefeitura e
 pertencentes a particulares;
II - em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros
 públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados, 
 desde que autorizados pela Prefeitura.
Parágrafo 2º - Comércio ambulante é o exercido por pessoa física e 
classificam em duas modalidades.
a) Sem instalações ou localizações fixas, que não necessite de ponto fixo,
 tais como: vendas de bilhete de loteria, pipoqueiro, sorveteiros e outros
 assemelhados.
b) Com instalações ou localizações fixas, que necessite de ponto fixo,
 desde que autorizados pela Prefeitura.
Parágrafo 3º - Aplica-se para feirantes a TABELA II com 50% (cinqüenta 
por cento) de desconto.
Artigo 170 - É obrigatória a inscrição do comerciante eventual ou 
ambulante na Prefeitura.
Parágrafo 1º - Ficam excluídos das exigências deste artigo aqueles que 
exercem o comércio em caráter permanente e que se dedicarem, em determinadas épocas do ano, 
a atividade mercantil definida como eventual ou ambulante.
Parágrafo 2º - Ao contribuinte regularmente inscrito será concedido 
Alvará de Licença, que conterá as características de sua atividade.
Parágrafo 3º - A inscrição deverá ser atualizada sempre que ocorrerem 
alterações em relação aos dados anteriormente gravados no Cadastro de Atividades Econômicas e 
Sociais-CAES.
Artigo 171 - Para o exercício do comércio eventual ou ambulante em 
instalações fixas ou removíveis, é obrigatória a apresentação do laudo de vistoria, mesmo que 
provisório.
53
Parágrafo 1º - O mesmo procedimento é exigido quando se tratar de 
equipamentos ou aparelhos que impliquem em segurança e comodidade de usuários.
Parágrafo 2º - A exigência de vistoria é extensiva quando se tratar de uso 
de veículos ou outros meios de exposição de produtos.
Parágrafo 3º - É dispensável da exigência a que se refere este artigo 
quando a atividade for exercida em 
estabelecimentos já licenciados e vistoriados.
Artigo 172 - Quando o exercício do comércio eventual ou ambulante 
depender de fiscalização sanitária, é obrigatória a apresentação de registro e inscrição na 
repartição do órgão de saúde competente.
Artigo 173 - Não será permitido comércio eventual ou ambulante dos 
seguintes produtos:
I - medicamentos ou quaisquer outros produtos
 farmacêuticos;
II - qualquer tipo de substâncias inflamáveis;
III - folhetos, panfletos, livros ou gravuras de caráter obsceno;
IV - outros produtos julgados inconvenientes pelas autoridades públicas.
Artigo 174 - A licença para o comércio eventual ou ambulante será 
expedida respeitadas as conveniências do trânsito e as diretrizes básicas do zoneamento da cidade, 
ordenamento urbano, segurança e tranqüilidade das pessoas.
Artigo 175 - São isentos da taxa de licença para o comércio eventual ou 
ambulante:
I - os cegos e portadores de defeitos físicos e doenças que 
os
 impossibilitem para outros trabalhos, desde que não ultrapasse 3 m2
 (três metros quadrados);
II - os vendedores de livros, jornais e revistas;
III - os engraxates sem ponto fixo;
IV - os vendedores ambulantes de bilhetes de loteria.
Artigo 176 - A licença é intransferível e obrigatoriamente deverá manter-se 
com o licenciado e será apresentada à fiscalização, sempre que exigida.
54
Artigo 177 - Serão apreendidos os objetos e mercadorias das pessoas que 
se encontrarem no exercício do comércio eventual ou ambulante sem a respectiva licença.
Parágrafo Único - O mesmo procedimento será adotado em relação ao 
licenciado quando contrarie as condições da licença concedida.
Artigo 178 - Os objetos e mercadorias apreendidos serão devidamente 
relacionados e, sempre que possível, na presença do infrator ou de 2 (duas) testemunhas e 
encaminhadas ao depósito municipal.
Artigo 179 - Com exceção do disposto no artigo 180, o infrator deverá 
promover a retirada dos objetos e mercadorias apreendidos no prazo de 10 (dez) dias contados da 
data da apreensão, mediante o pagamento da multa devida.
Parágrafo 1º - Posteriormente ao término do prazo a que se refere este 
artigo, os objetos e mercadorias serão avaliados pela autoridade competente e levados a leilão.
Parágrafo 2º - Apurando-se no leilão importância superior ao valor da 
multa e demais custas do leilão, será o autuado notificado, para no prazo de 30 (trinta) dias, 
receber o excedente.
Artigo 180 - Os bens perecíveis, quando apreendidos, deverão ser 
imediatamente doados à entidades filantrópicas do Município sendo, neste caso, procedida a 
devida averbação no termo de apreensão.
Artigo 181 - As mercadorias apreendidas e que apresentarem-se 
deterioradas ou em início de decomposição, deverão ser inutilizadas.
Artigo 182 - A taxa de licença para comércio eventual ou ambulante será 
cobrada de acordo com a TABELA II, anexa a esta Lei, e de acordo com o estabelecido em Lei, 
Decreto ou Normas.
Parágrafo Único - Nos casos de alteração do gênero do comércio ou da 
localização, o valor da taxa corresponderá a 3,000 (três)- Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
Artigo 183 - A cobrança prevista no item I da Tabela II será no ato da 
licença em parcela única; e nos casos previstos nos itens II e III em até duas parcelas consecutivas 
até o último dia útil dos meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano.
Seção IX
Da Taxa de Licença para Execução
de Obras Particulares
55
Artigo 184 - A taxa de licença para execução de obras particulares é 
devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição, de edificações, 
muros ou quaisquer outras obras dentro da zona urbana do Município.
Artigo 185 - Nenhuma construção, reforma, demolição, ou obra de 
qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévia licença da Prefeitura e sem o pagamento da taxa 
definida no artigo anterior.
Artigo 186 - A taxa será cobrada de acordo com a TABELA III anexa a 
esta Lei.
Artigo 187 - A taxa de que trata esta Seção não será devida nos casos de:
I - limpeza ou pintura externa ou interna de edificações, muros e gradis;
II - construção de passeios, desde que aprovados pela Prefeitura;
III - construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já
 licenciadas.
Parágrafo Único - As obras destinadas a atividades comerciais farão jús a 
desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa de licença para execução de obras 
particulares quando se tratar de licença para execução de novas construções e reformas.
Seção X
Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos
e Loteamentos de Terrenos Particulares
Artigo 188 - A taxa de licença para execução de arruamentos e 
loteamentos de terrenos particulares é devida nos casos que dependam de aprovação da 
Prefeitura, na forma da legislação em vigor.
Artigo 189 - Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento de 
terrenos particulares poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta 
Seção.
Artigo 190 - Concedida a licença, será expedido alvará no qual constarão 
as obrigações do loteador ou autor do arruamento.
Artigo 191 - A taxa será cobrada de acordo com a TABELA IV, anexa a 
esta Lei.
56
Seção XI
Da Taxa de Publicidade
Artigo 192 - A taxa de publicidade tem como fato gerador a exploração ou 
utilização de publicidade ou propaganda por meio de letreiros, painéis, dísticos, placas, 
tabuletas, anúncios, luminosos, placares ou outras formas similares e também por meio de 
amplificadores, alto-falantes, megafones ou propagandistas, desde que visíveis ou audíveis das 
vias e logradouros públicos ou se encontrem em locais de acesso ao público.
Parágrafo Único - A exploração dos meios de publicidade de que trata 
este artigo, dependerá de prévia autorização da Prefeitura.
Artigo 193 - São isentos de taxa de publicidade:
I – quaisquer meios de publicidade realizada com finalidade cívica,
 eleitoral, beneficente, cultural ou esportiva;
II - placas indicativas nos locais de construção, de nomes de firmas ou
 profissionais responsáveis pelo projeto;
III - tabuletas indicativas de localização de sítios, granjas, chácaras e
 fazendas;
IV - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e
 prontos socorros;
V - os cartazes e anúncios de publicidade colocados no interior de
 estabelecimentos, inclusive faixas de qualquer natureza, exceto as
 galerias, shoppings e mercado municipal;
VI - as placas ou tabuletas colocadas em terrenos ou propriedades com
 fins exclusivos de venda ou locação;
VII – os cartazes e anúncios das programações dos cinemas, 
teatros,
circos, boates ou similares, desde que colocadas nos limites de 
seus estabelecimentos;
VIII - os anúncios e mensagens publicitárias inseridas no interior de
 veículos;
IX – os anúncios provisórios, tais como: "Mudaremos em breve 
aqui;
 Mudaremos para ......; etc.. ";
X – as placas colocadas nas portas de escritórios, consultórios ou 
 similares, identificando profissionais liberais, com dimensões
 inferiores a 120 cm2.
57
Parágrafo Único - Respondem solidariamente pelo pagamento da taxa, 
aqueles que permitirem a utilização ou a exploração, por qualquer meio de publicidade ou 
propaganda, em imóveis de sua propriedade.
Artigo 194 - A taxa de publicidade será cobrada de acordo com a 
TABELA V, anexa a esta Lei.
Parágrafo 1º - A publicidade de terceiros afixados na parte externa de 
estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, ainda que conste o nome 
comercial do estabelecimento(por metro quadrado ou fração).
Parágrafo 2º - Quando avulsa, a taxa de publicidade será paga 
antecipadamente, mediante recibo a ser emitido na ocasião da outorga da autorização.
Parágrafo 3º - Quando a publicidade, referida no item IV da TABELA V, 
anexa a esta Lei, for feita por meio de anúncios luminosos de gás neon ou similar, o valor das 
taxas será reduzido em 30% (trinta por cento) do valor.
Parágrafo 4º - Ao contribuinte que além de anúncio referenciado no 
parágrafo anterior, possuir publicidade ou propaganda pintada ou afixada em paredes ou muros 
de seu estabelecimento, e desde que estas possuam área superior a 1 (um) metro quadrado, será 
também exigida a taxa devida, cobrada sobre a área excedente.
Artigo 195 - A taxa poderá ser cobrada de ofício quando for constatada 
pela fiscalização municipal, a propaganda ou publicidade não lançada pela Prefeitura.
Artigo 196 - A propaganda ou publicidade deve ser mantida em bom 
estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa e posterior 
retirada ou inutilização por parte da Prefeitura, caso não tenha sido restabelecida a sua situação 
inicial dentro de 30 (trinta) dias contados da lavratura do auto de infração e imposição de multa.
Seção XII
Da Taxa de Licença para Estacionamento em
Vias e Próprios Públicos Municipais
Artigo 197 - Estão sujeitos ao pagamento da taxa de licença para 
estacionamento todos os veículos de aluguel ou de frete, destinados ao transporte de passageiros 
ou de cargas e que aguardem serviço estacionados nas vias e próprios públicos municipais, 
segundo o que estabelecer o regulamento.
Parágrafo Único - Estão excluídos da taxa de licença para estacionamento 
os veículos de aluguel providos de tração animal (carroças).
58
Artigo 198 - Todo o contribuinte da taxa de licença para estacionamento 
deverá proceder a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais - CAES da 
Prefeitura, bem como atualizar sua inscrição sempre que houver alteração em relação aos dados 
anteriormente declarados.
Artigo 199 - A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a 
TABELA VII, anexa a esta Lei.
Artigo 200 - As vagas em pontos de táxi são instransferíveis, e cada pessoa 
física só poderá explorar uma única vaga.
 TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
 CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CALCULO
Artigo 201 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a 
execução de obras públicas que resultem benefícios e valorização dos imóveis.
Artigo 202 - O contribuinte, de contribuição de melhoria é o proprietário, 
o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado.
Artigo 203 - A contribuição de melhoria terá como base de cálculo o 
custo total da obra.
Parágrafo 1º - No custo da obra computar-se-ão as despesas de estudos, 
projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, bem como 
outras praxes adotadas em empréstimos e encargos respectivos.
Parágrafo 2º - O custo da obra será rateado entre os contribuintes 
beneficiados e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante a 
aplicação de coeficientes de correção monetária.
Artigo 204 - Será devida a contribuição de melhoria em virtude das obras 
públicas elencadas nos incisos I, II III e IV deste artigo e outras assemelhadas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação de vias públicas, e
 esgotos pluviais;
II – serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos e
 instalações de redes elétricas;
59
III - construção, pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem,
 pontes e outros.
IV- Posteamento e extensão de Iluminação Pública.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA
Artigo 205 - Para cobrança de contribuição de melhoria, deverá ser 
publicado edital contendo os seguintes elementos:
a) - memorial descritivo da obra;
b) - indicação do custo total a ser ressarcido pelo tributo;
c) - a delimitação da área dos imóveis beneficiados;
d) - relação dos imóveis localizados na área territorial;
e) - valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.
Artigo 206 - O contribuinte do tributo terá o prazo de 30 (trinta) dias 
contados da publicação do edital para impugnar qualquer elemento nele constante, cabendo ao 
impugnante o ônus da prova.
Artigo 207 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente 
para beneficiar imóveis, de forma a justificar a cobrança de contribuição de melhoria, proceder-se￾á o lançamento sobre os imóveis beneficiados.
Artigo 208 - A notificação do lançamento será feita por edital ou 
diretamente ao proprietário, e deverá conter obrigatoriamente, o seguinte:
I - identificação do contribuinte e o valor da contribuição de melhoria
 cobrado. 
II - prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivo
 local para pagamento;
III - prazo para recurso.
Parágrafo Único - O contribuinte poderá reclamar por escrito, dentro do 
prazo não superior a 30 (trinta) dias, contra:
I - erro na localização ou na área territorial do imóvel;
II - valor da contribuição de melhoria;.
60
III - número de prestações.
Artigo 209 - As reclamações ou impugnações e quaisquer recursos 
administrativos não tem efeito suspensivo e não obstam o lançamento e a cobrança do respectivo 
tributo.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Artigo 210 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez 
ou em parcelas, não podendo ultrapassar a 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo 1º - O pagamento de uma só vez, a ser efetuado nos 30 (trinta) 
dias contados da notificação do lançamento, terá um desconto de 10% (dez por cento).
Parágrafo 2º - O pagamento parcelado será reajustado de acordo com 
índices de variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
Artigo 211 - O atraso do pagamento das prestações sujeita o contribuinte 
aos acréscimos previstos no artigo 259 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 212 - Os imóveis de propriedade do Poder Público, salvo os prometidos a 
venda, são excluídos da contribuição de melhoria.
Artigo 213 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar convênio com a União 
e o Estado para efetuar lançamento e 
arrecadação da taxa de contribuição de melhoria por obra Federal ou Estadual, cabendo ao 
Município percentagens na receita arrecadada.
Artigo 214 - O Prefeito poderá delegar a entidades da administração indireta as 
funções de cálculo, cobrança e a arrecadação de contribuição de melhoria, bem como o 
julgamento das reclamações, impugnações e recursos, atribuídas por esta Lei ao órgão Fazendário 
Municipal.
61
Artigo 215 - Considera-se infração toda a ação ou omissão que, voluntária ou 
involuntariamente importe em descumprimento de qualquer disposição prevista na legislação 
tributária do Município.
Parágrafo Único - Salvo disposição em contrário, a responsabilidade pela infração 
independe da intenção do agente ou responsável e da existência, natureza e extensão do ato.
LIVRO III
 DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
 TÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 216 - Compete à Administração Fazendária Municipal, através de 
seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária do 
Município.
Artigo 217 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a 
obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.
Artigo 218 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à 
autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios 
ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições
 financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - as empresas distribuidoras de lubrificantes ou de combustíveis
 líquidos ou gasosos;
62
 VIII - Cooperativas de serviço;
 IX - sindicatos, associações de classes ou a eles equiparados;
X - contadores e escritórios de profissionais contabilistas;
XI - quaisquer outras pessoas que tenham interesse ou participem na
 situação que constitua obrigação tributária.
Artigo 219 - Os órgãos especializados da Administração Fazendária, sem 
prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão 
assistência aos contribuintes e demais interessados, prestando-lhes esclarecimentos sobre a 
interpretação.
Artigo 220 - Não tem aplicação quaisquer dispositivos excludentes ou 
limitativos do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou 
fiscais das pessoas naturais ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas do imposto, nem da 
obrigação destas de exibi-los.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTARIA
 Seção I
 Da Competência
Artigo 221 - A fiscalização dos tributos enunciados nas letras "b" e "c" do 
inciso I e das taxas do Inciso II do artigo 67, deste Código, é privativa da fiscalização tributária 
do Município, através de seus agentes devidamente credenciados.
Parágrafo Único - No exercício de suas atividades, o agente fiscal deverá 
exibir sua identidade funcional ao fiscalizado.
Artigo 222 - Os agentes do fisco Municipal, quando no exercício de suas 
atividades, quando comparecerem a estabelecimentos de contribuintes ou de seus representantes 
legais com o objetivo de realizarem levantamento fiscal, lavrarão obrigatoriamente, termo 
circunstanciado de início e conclusão da verificação fiscal realizada, no qual consignarão o 
período fiscalizado, as datas de início e término do procedimento, a relação de livros e 
documentos examinados e tudo mais que seja de interesse da fiscalização.
Seção II
Das Prerrogativas
63
Artigo 223 - Com a finalidade de obter elementos que lhes permitam 
verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de 
determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, os agentes fiscais 
poderão:
I - exigir, a qualquer tempo, das pessoas inscritas no Cadastro 
de 
 Atividades Econômicas e Sociais, ou daquelas que tomarem parte nas
 Operações sujeitas aos impostos municipais, a exibição de livros,
 documentos fiscais e comprovantes dos atos e operações que 
possam
 constituir fato gerador da obrigação tributária;
II – fazer inspeção nos locais ou estabelecimentos onde se exerçam 
as
 atividades sujeitas à obrigação tributária e nos equipamentos que
 sirvam ao controle dos tributos municipais;
III - notificar ou intimar o contribuinte, seu responsável, ou qualquer outra
 pessoa a comparecer à repartição fiscal;
IV – exigir informações ou esclarecimentos escritos ou verbais
 relacionados com a matéria de interesse para a fiscalização;
V – requisitar o auxílio da força policial quando indispensável à
 efetivação de diligência, inclusive inspeções necessárias em locais
 e estabelecimentos, apreensão de mercadorias ou documentos fiscais
 e para interdição de estabelecimentos, quando justificáveis tais
 medidas.
Seção III
Do Levantamento Fiscal
Artigo 224 - Os agentes fiscais poderão efetuar levantamento 
econômico fiscal para apuração do real montante tributável do contribuinte.
Parágrafo Único - Para execução do levantamento serão utilizados 
quaisquer meios indiciários do movimento financeiro do contribuinte, bem como aplicados 
coeficientes médios de lucro bruto e de preços unitários correntes na praça, levando-se em 
consideração a natureza dos serviços prestados.
Artigo 225 - Se no levantamento fiscal for constatado inexatidão nos 
lançamentos de despesas, depósitos bancários, transferências de numerários, pagamentos ou 
recebimentos de qualquer natureza, serão eles apropriados para apuração real dos saldos de caixa.
64
 Seção IV
Do Arbitramento Fiscal
Artigo 226 - Será arbitrado o movimento tributável do contribuinte, 
mediante processo regular, quando:
I - for apurado fraude, sonegação ou omissão;
II - houver embaraço ao exame de livros e documentos fiscais necessários
 ao lançamento tributário;
III - o mesmo não estiver inscrito no Cadastro das Atividades Econômica 
e
 Sociais - CAES: 
IV – o montante das receitas declaradas ou apresentadas não merecer 
fé
 por parte do Fisco Municipal.
Parágrafo Único - Aplica-se também o arbitramento nos casos de extravio 
ou inexistência de livros e documentos fiscais necessários à apuração e fiscalização dos tributos, 
bem como quando os documentos fiscais não forem emitidos regularmente.
Artigo 227 - Para o arbitramento, serão considerados, entre outros 
elementos e indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza da atividade 
tributável, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, a localização do 
estabelecimento deste, remuneração dos empregados e despesas gerais.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSORIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 228 - Toda pessoa, física ou jurídica, inclusive as que gozem de 
imunidade ou isenção, que de qualquer modo participem, direta ou indiretamente de operações 
sujeitas à incidência dos tributos municipais, estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao 
cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária do Município.
65
Artigo 229 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é 
considerado autônomo para fins de cumprimento de obrigações acessórias e para recolhimento de 
tributos, respondendo a empresa pelos débitos concernentes a qualquer deles.
 CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONOMICAS E SOCIAIS
Artigo 230 - O Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais - CAES, 
destina-se a acumular as informações necessárias à arrecadação e fiscalização dos tributos 
municipais, através da perfeita identificação da pessoa física ou jurídica, as características de sua 
atividade econômica e demais elementos úteis à fiscalização, bem como dados econômicos e 
sociais necessários ao planejamento municipal.
Artigo 231 - A autoridade fiscal poderá subdividir o Cadastro de 
Atividades Econômicas e Sociais em cadastros fiscais para o controle da arrecadação de cada 
espécie de tributo.
Artigo 232 - As pessoas físicas ou jurídicas, independentemente da 
atividade econômica que exerçam, ficam obrigadas a inscreverem-se no cadastro de atividades 
econômicas e sociais, antes do início de suas atividades, segundo o que estabelecer o 
regulamento.
Parágrafo 1º - Será exigida inscrição distinta para cada local de atividade.
Parágrafo 2º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será 
única, pelo local do domicílio da pessoa.
Artigo 233 - A identificação da pessoa física ou jurídica perante o cadastro 
será através de sua inscrição cadastral, que deverá ser inserida em todos os documentos fiscais e 
também nos expedientes que o inscrito encaminhar à Prefeitura Municipal.
Artigo 234 - Os dados informados por ocasião da inscrição inicial deverão 
ser atualizados pelo inscrito sempre que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem em sua 
alteração.
Artigo 235 - O inscrito deverá comunicar ao cadastro o cessamento de 
suas atividades, através do Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais- CAES, a fim de obter o 
cancelamento de sua inscrição, o qual será concedido após a verificação da procedência da 
comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município até a data do 
cancelamento. (ARTIGO 167).
Artigo 236 - Os procedimentos estabelecidos nos artigos 241 e 242 serão 
realizados nos prazos e formas disciplinados pelo regulamento.
66
Artigo 237 - A autoridade fiscal poderá, de ofício, inscrever, alterar ou 
cancelar os registros de pessoas no cadastro de atividades econômicas e sociais.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO
Artigo 238 - É obrigatória a inscrição de todos os proprietários ou 
possuidores a qualquer título, de imóveis localizados no território do Município no Cadastro 
Fiscal Imobiliário - CAFI, nos prazos e formas fixados em regulamento.
Parágrafo Único - Para cada imóvel será exigida inscrição distinta.
Artigo 239 - A inscrição deverá ser formalizada em impresso próprio, onde 
o declarante informará, sob sua inteira responsabilidade, os dados cadastrais necessários a 
administração tributária.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Artigo 240 - As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de atividades 
econômicas e sociais, conforme as operações, prestações ou transações que realizarem ou 
tomarem parte, ainda que imunes ou isentas de tributos municipais, devem, relativamente a cada 
um de seus estabelecimentos, emitir ou escriturar documentos fiscais, proceder aos lançamento 
nos livros fiscais e atender às demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado 
pela autoridade fiscal.
Artigo 241 - Por ocasião da prestação de serviços o contribuinte deverá, 
emitir nota fiscal e providenciará os lançamentos nos livros fiscais nos prazos e formas 
estabelecidos em regulamento.
Artigo 242 - A autoridade fiscal estabelecerá os modelos de documentos 
e livros fiscais a serem utilizados pelos contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do 
imposto, disciplinando o seu uso e escrituração, e disporá sobre os regimes especiais de emissão, 
controle ou registro de operações.
Artigo 243 - Considera-se desacompanhada de documentação fiscal a 
operação em que no ato da prestação de serviços não tenha sido emitido ou escriturado o 
documento fiscal exigido devidamente autorizado pela autoridade fiscal.
Artigo 244 - Toda a pessoa, física ou jurídica, que utilizar serviços 
prestados por empresa ou profissional autônomo deverá exigir o competente documento fiscal 
que acoberte a operação.
67
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que 
o prestador de serviços esteja expressamente dispensado da emissão de documentos fiscais pela 
autoridade fiscal.
Artigo 245 - Os contribuintes dos impostos sobre serviços deverão expor 
em lugar acessível e de fácil visualização ao público e à fiscalização:
I - o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento;
II - a segunda via do Comprovante de Inscrição Municipal - CAES;
III - impresso, fornecido pela repartição fiscal, onde conste os 
 documentos fiscais de emissão obrigatória pelo contribuinte ou
 informação da dispensa de sua emissão.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Artigo 246 - Aos co-autores ou cúmplices aplicam-se as mesmas 
penalidades impostas aos autores das infrações.
Artigo 247 - Define-se como sonegação fiscal, a prática, pelo sujeito 
passivo ou por terceiros em benefício daquele, de quaisquer dos seguintes atos:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações
 que devam ser produzidas a agentes do fisco ou órgãos da 
Fazenda
 Municipal, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do
 pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por Lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de
 qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela 
legislação
 fiscal, com a intenção de exonerar-se do pagamento dos 
tributos
 municipais;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos à operações mercantís
 com o propósito defraudar a Fazenda Pública;
68
IV – fornecer ou omitir documentos graciosos ou alterar 
despesas,
 majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à
 Fazenda Municipal.
Artigo 248 - Fraude é toda a ação ou omissão dolosa tendente a impedir 
ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, 
ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do 
tributo devido ou a evitar o seu pagamento.
Artigo 249 - Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas visando 
a qualquer dos efeitos referidos nos artigos 247 e 248.
Artigo 250 - Considera-se reincidência a prática de nova infração de um 
mesmo dispositivo ou de disposição idêntica da legislação tributária do Município, por uma 
mesma pessoa física ou jurídica, ou pelo seu sucessor conforme preceito legal, dentro de 5 (cinco) 
anos contados da data que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão 
condenatória referente à infração anterior.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Artigo 251 - Apurar-se-ão as infrações mediante procedimento fiscal a ser 
realizado pelos agentes fiscais tributários ou por atos administrativos realizados pelos órgãos da 
Fazenda Municipal.
Artigo 252 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal:
I - com a lavratura do termo de início de procedimento fiscal, auto 
de
 infração e imposição de multa, notificação fiscal de lançamento ou
 auto de apreensão de mercadorias;
II – com a lavratura do auto de apreensão de livros e documentos fiscais 
ou
 de intimação para sua apresentação;
III - com a prática, pelos órgãos da Fazenda Municipal, de qualquer 
ato
69
 tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento das 
obri￾gações acessórias, cientificando o contribuinte ou seu 
representante legal.
Parágrafo Único - O início do procedimento fiscal alcança a todos aqueles 
que estejam envolvidos nas infrações apuradas.
Artigo 253 - Se durante a realização de procedimento fiscal for apurada 
infração de outras pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, a estas serão impostas 
penalidades relativas às infrações cometidas.
CAPÍTULO III
DAS ESPÉCIES DE PENALIDADE
Seção I
Disposição Geral
Artigo 254 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades, 
aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - acréscimos legais;
II - multa;
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
 IV – suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas 
as
 concessões legais ao sujeito passivo, eximindo-o, total ou 
 parcialmente do pagamento de crédito tributário ou do 
cumprimento
 de obrigações acessórias;
V - cassação do Alvará de Licença de Localização;
VI - interdição ou lacração de estabelecimentos comerciais, industriais
 ou de prestação de serviços.
Seção II
Da Imposição das Penalidades
70
Artigo 255 - A imposição das penalidades não exclui o pagamento do 
tributo devido, a fluência dos juros de mora, a atualização monetária do débito, e também não 
exime o infrator do cumprimento das obrigações acessórias e de outras sanções civis, 
administrativas ou criminais cabíveis.
Artigo 256 - A denúncia espontânea da infração exclui a imposição da 
penalidade quando acompanhado, se for o caso:
I – do pagamento do tributo devido, atualizado com os 
respectivos
 acréscimos legais;
II - do depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, quando
 o montante do tributo depender de apuração;
III – do cumprimento, no prazo cominado pela autoridade fiscal, da
 obrigação acessória objeto da inadimplência, exceto nas hipóteses
 constantes do parágrafo 1º deste artigo.
Parágrafo 1º - Ficam excluídas dos benefícios contidos no inciso III deste 
artigo, as infrações tipificadas nas alíneas "h" e " i" do inciso IV e na alínea "d" do inciso V do 
artigo 261, quando estas revestirem-se de artifício doloso ou quando as alegações não forem 
fundamentadas ou não merecerem fé por parte da fiscalização municipal.
Parágrafo 2º - Não se considera espontânea a denuncia apresentada ou o 
pagamento do tributo devido, após o início do procedimento fiscal.
Parágrafo 3º - A apresentação obrigatória à Fazenda Municipal de 
documentos ou declarações caracteriza a denúncia espontânea.
Artigo 257 - Apurando-se durante o procedimento fiscal infrações a mais 
de uma disposição da legislação tributária do Município, cometidas pela mesma pessoa, aplicar￾se-ão as penalidades correspondentes a cada infração.
Artigo 258 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou 
pago o tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância 
administrativa, mesmo que posteriormente venha ser modificada esta interpretação, e também ao 
contribuinte que se encontrar em pendência de consulta tributária, enquanto não terminado o 
prazo para o cumprimento do decidido.
Parágrafo Único - Exclui-se do enunciado no "caput" deste artigo, as 
hipóteses em que, havendo alteração de posicionamento sobre o assunto objeto da decisão, tenha 
o contribuinte sido notificado desta alteração.
71
Seção III
Dos Acréscimos Legais
Artigo 259 - A falta de pagamento dos tributos nos prazos estabelecidos 
na legislação tributária do Município, implicará na incidência dos seguintes acréscimos:
I - O cálculo aplicado para atualização monetária de débito, regulamen-
 tada pelo Decreto do Executivo e discriminado de acordo com cada
 espécie de Tributos ( Impostos e Taxas e Tarifas )
II - multa de mora aplicada sobre o valor atualizado, na razão de 
0,15%
 (quinze centésimo por cento), devidos ao dia a partir do vencimento
 do tributo, até o limite acumulado máximo de 13,5% (Treze e 
meio
 por cento).
III - juros de mora sobre o valor atualizado, na razão de 0,03% 
(Três
 centésimo por cento) ao dia devidos a partir do vencimento do 
tributo.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também às multas 
repressivas fiscais não pagas nos prazos fixados.
Artigo 260 - A insuficiência de acréscimos legais constituirá débito 
autônomo, ficando sujeito à penalidade estabelecida no artigo anterior a partir da data de sua 
constituição.
Seção IV
Das Multas
Artigo 261 - O descumprimento das obrigações, principal ou acessória, 
estabelecida pela legislação tributária do Município, fica sujeito às seguintes multas:
I - infrações relacionadas ao recolhimento do imposto:
a)- falta de recolhimento do imposto estando a operação regularmente
 escriturada, apurada a infração através de levantamento fiscal.
MULTA: 40% (quarenta por cento) do valor do imposto 
devido,
72
atualizado, pela UFIR.
b)- falta de recolhimento do imposto não estando a operação regularmente
 escriturada, apurada a infração através de levantamento fiscal.
MULTA: 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, atualizado,
pela UFIR.
c)- falta de recolhimento, total ou parcial, do imposto em virtude de 
erro
 da base de cálculo, na aplicação da alíquota, ou considerar a operação
 como isenta ou não tributada, estando a operação 
regularmente
 escriturada e apurada a infração por procedimento fiscal.
MULTA: 50% (cinqüenta por cento) do valor da diferença entre o 
imposto
devido e o recolhido, atualizado pela UFIR.
d)- falta de recolhimento do imposto originado por deduções 
não
comprovadas por documentos hábeis, estando a mesma 
devidamente
escriturada.
MULTA: 80% (oitenta por cento) do valor relativo à diferença entre 
o imposto devido e o recolhido, atualizado pela UFIR.
e)- falta de retenção ou recolhimento do imposto devido, quando 
exigido
 este procedimento.
MULTA: 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto 
devido, atualizado pela UFIR.
f) – não exigir o recolhimento antecipado do imposto incidente 
na
 transmissão de bens imóveis, quando cabível este procedimento.
MULTA: 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto 
devido,
atualizado pela UFIR.
II - infrações relacionadas com a inscrição, alteração cadastral, cancela-
73
 mento ou recadastramento do contribuinte junto ao Cadastro de 
Ati￾vidades Econômicas e Sociais - CAES e Cadastro Fiscal Imobiliário -
CAFI:
a)- iniciar atividades antes de proceder, no prazo estabelecido, a inscrição
 no cadastro.
MULTA: pessoa física: 10,0000(dez) (UFIRs), por mês ou fração 
que decorrer do início de atividade até a inscrição ou constatação pelo 
fisco municipal;
MULTA:pessoa jurídica: 20,0000 (vinte) (UFIRs), por mês ou fração que
decorrer do inicio de atividades até a inscrição ou constatação pelo 
fisco municipal;
b)- deixar de comunicar, no prazo fixado, as alterações que impliquem em
 modificações de fatos anteriormente gravados no Cadastro.
MULTA: pessoa física: 10,0000 (dez) (UFIRs), por mês ou fração 
que decorrer do início da atividade até a efetivação da contratação;
 
MULTA:pessoa jurídica: 20,0000 (vinte) UFIRs, por mês ou fração que 
decorrer do início de atividade até a efetivação da alteração. 
c)- não comunicar, no prazo cominado pela legislação, o encerramento de
 atividades.
MULTA: pessoa física: 10,0000 (dez) UFIRs, por mês ou fração que
decorrer do término das atividades até sua constatação.
MULTA: pessoa jurídica: 20,0000 (vinte) UFIRs, quantidade por mês 
ou fração que decorrer da data do término das atividades até a sua 
constatação
d)- deixar de recadastrar-se segundo as normas fixadas pela autoridade
 administrativa.
MULTA: pessoa física: 10,0000 (dez) UFIRs, por mês ou fração que 
de￾correr do recadastramento até a sua efetivação.
MULTA: pessoa jurídica: 40,0000 UFIRs, por mês ou fração que 
decor￾rer da data do término do recadastramento até sua efetivação.
III - infrações relacionadas com a apresentação de informações 
econômi-
74
 co-fiscais e guias de recolhimento.
a)- apresentação de informações em documentos que evidenciem falsi￾dades ou quaisquer outras irregularidades.
MULTA: 20,0000 (vinte) UFIRs por documento apresentado. 
b)- deixar de apresentar à Prefeitura, quando obrigado a fazê-lo, 
docu-
 mentos exigidos pela legislação do Município, nos 
prazos
 estabelecidos.
MULTA: 40,0000 (quarenta) UFIRs por documento apresentado. 
c)- instruir pedidos de isenção ou redução de impostos, através de 
docu-
 mentos que contenham falsidade.
MULTA: 60,0000 (sessenta) UFIRs. 
d)- deixar de expor em lugar de fácil visualização e acessível ao público
e à fiscalização, os documentos e impressos exigidos pela autoridade 
administrativa.
MULTA: 20,0000 (vinte) UFIRs, por documento ou impresso não 
exposto.
IV - infrações relacionadas com os documentos fiscais.
a)- emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne valor inferior
 ao da operação ou prestação.
 MULTA: de 01 (uma) a 10(dez) vezes do valor do imposto 
apurrado.
b)- prestação ou recebimento de serviços desacompanhada de 
documen-
 tação fiscal exigida.
MULTA: 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação, aplicável
tanto ao prestador quanto aquele que tenha recebido os serviços.
c)- comercialização ou recebimento de produtos sujeitos à incidência do
 imposto sobre venda a varejo de combustível líquidos e gasosos,
 desacompanhado de documentação fiscal exigida.
75
MULTA: 50% (cinquenta por cento) do valor da venda do produto, 
apli￾cáveis tanto a quem comercializar quanto a quem receber.
d)- impressão ou utilização de documento fiscal com numeração ou 
seria-
 ção em duplicidade.
MULTA: usuário: 20,0000 (vinte) UFIRs.
MULTA: estabelecimento gráfico: 40,0000 (quarenta) UFIRs, por 
docu￾mento confeccionado.
e)- impressão ou utilização de documentos e livros fiscais sem prévia
 autorização da repartição fiscal. 
MULTA: usuário: 60,0000 (sessenta) UFIRs, por documento ou 
livro confeccionado.
MULTA: estabelecimento gráfico: 80,0000 (oitenta) UFIRs, por 
docu￾mento ou livro confeccionado.
f)- impressão ou confecção de impresso de documento ou livro fiscal 
em
 desacordo com os modelos estabelecidos pela legislação tributária.
MULTA:20,0000 (vinte)UFIRs por impresso ou livro.
g)- emissão de documento fiscal com inobservância de quesitos regulamen-
 tares.
MULTA: 5,0000 (cinco) UFIRs, por documento fiscal, que 
contenha
irregularidade.
h)- extravio ou inutilização de documento fiscal, exceto talonário de 
notas
fiscais, ou sua não conservação pelo prazo estabelecido pela legislação 
tributária.
MULTA: 5,0000 (cinco) UFIRs por documento fiscal.
i)- extravio ou inutilização de talonário de notas fiscais ou sua não conser-
 vação pelo prazo estabelecido pela legislação tributária.
76
MULTA: 3,0000 (três) do UFIRs por nota fiscal extraviada, 
inutilizada
ou não conservada.
V - infrações relacionadas com os livros fiscais.
a) - sua inexistência.
MULTA: 20,0000 (vinte) UFIRs por livro exigível.
b)- falta de autenticação estando o contribuinte inscrito no 
órgão
 competente.
MULTA: 5,0000 (cinco) UFIRs, por mês ou fração, contados do início 
da
escrituração até a sua autenticaçao ou constatação pelo fisco.
c)- falta de escrituração e documentos relativos a operação objeto da
 incidência dos impostos municipais.
MULTA: 10% do valor do imposto devido e atualizado pela UFIR relativo
ao decumento não escriturado.
 d)- inutilização, extravio ou não conservação pelo prazo fixado pela legis-
 lação tributária.
MULTA: 20,0000 (vinte) UFIRS, por livro.
e) - escrituração em atraso.
MULTA: 5,0000 (cinco) UFIRs por mês ou fração deste.
f)- escrituração de livros com inobservância de requisitos regulamentares
 ou quaisquer outras irregularidades não especificadas nas alíneas
 anteriores.
MULTA: 3,0000 (três) UFIRs por irregularidade constatada.
VI - infrações relativas ao embaraçamento fiscal;
a)- recusa em exibição de livros e documentos fiscais ou quaisquer outros
 tipos de papéis de interesse da fiscalização, observado o disposto nos
 parágrafos 1º e 2º deste artigo.
MULTA: de 20,0000 (vinte) a 100,0000 (cem) UFIRs .
77
b)- deixar de atender às solicitações contidas em intimações ou notifica-
 cações emitidas pela autoridade fiscal.
MULTA: de 20,0000 (vinte) a 60,0000 (sessenta) UFIRs. 
c)- impedir ou retardar procedimento fiscal, bem como não 
fornecer
 informações ou documentos solicitados pela fiscalização.
MULTA: de 20,0000 (vinte) a 100,0000 (cem) UFIRs.
 VII – infrações relacionadas com máquinas registradoras, catracas 
de
 controle ou qualquer outro meio de apuração mecânica ou eletrônica.
.
a)- irregularidades verificadas em máquinas registradoras, catracas de
 controle ou qualquer outro meio e apuração mecânica ou eletrônica.
MULTA: 200% (duzentos por cento) do valor do imposto 
apurado
através de arbitramento fiscal.
b)- não emissão de cupons ou "tickets" em máquinas registradoras 
ou
 deixar de registrar a operação em catracas de controle ou qualquer 
outro
 meio de apuração mecânica ou eletrônica.
MULTA: de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo apurado.
c)- utilização de máquinas registradoras, catracas de controle ou 
qualquer
 outro meio mecânico ou eletrônico sem prévia autorização da 
autoridade
 fiscal.
MULTA: 200% (duzentos por cento) do valor do imposto arbitrado 
no
período de utilização.
d)- efetuar consertos, reparos ou manutenção em máquinas 
registradoras,
 catracas de controle ou qualquer outro sistema mecânico ou 
eletrônico,
 sem prévia autorização da autoridade fiscal ou por pessoas não
 devidamente credenciadas a fazê-los.
78
MULTA: 20,0000 (vinte) UFIRs, aplicado tanto ao contribuinte, tanto 
para
aquele que efetuar o serviço. 
 e)- inutilização, extravio ou não conservação pelo prazo fixado pela legis-
 lação tributária, de bobinas ou fitas magnéticas.
MULTA: 10,0000 (dez) UFIRs por bobina ou fita.
Parágrafo 1º - O prazo para escrituração fiscal será determinado em 
regulamento.
Parágrafo 2º - Caracteriza-se também como recusa, o não atendimento 
por parte do contribuinte ou seu representante legal, de intimação lavrada pelos agentes de 
fiscalização tributária para apresentação de livros e documentos fiscais.
Parágrafo 3º - Repetir-se-á quantas vezes se fizerem necessárias, a 
intimação referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o infrator à multa a cada nova exigência 
fiscal.
Parágrafo 4º - As multas incidentes sobre valoresdos impostos serão 
calculadas em função de seu valor corrigido.
Parágrafo 5º - Nos casos de reincidência será aplicada multa acrescida 
progressivamente de 50% (cinquenta por cento) a cada nova infração.
 Seção V
Do Regime Especial de Fiscalização
Artigo 262 - O regime especial de fiscalização será aplicado, a critério da 
autoridade fiscal, aos contribuintes nos seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, na
 qual resulte a falta de pagamento do tributo no todo ou em parte;
II - quando houver dúvidas sobre a veracidade ou autenticidade dos regis-
 tros referentes às operações realizadas;
III – quando manifesta a intenção do contribuinte em omitir 
rendimentos
 provenientes da prestação de serviços e vendas de combustíveis lí-
 quidos e gasosos;
79
IV - quando pelas características peculiares da atividade desempenhada
 pelo contribuinte, o fisco municipal julgar conveniente, para um
 melhor controle fiscalizador, impor medidas cautelares.
Parágrafo Único - O regime especial será disciplinado pela autoridade 
fiscal atendendo à necessidade e requisitos de cada situação, podendo, inclusive, consistir no 
acompanhamento temporário das atividades tributáveis do contribuinte.
Seção VI
Da Cassação do Alvará de Licença de
Localização e Funcionamento
Artigo 263 - Será cassado o alvará de licença de localização e 
funcionamento quando:
I - o contribuinte descumprir as observações constantes em seu 
alvará
 de funcionamento ou desvirtuá-las;
II - o contribuinte deixar de atender reiteradamente as determinações 
da
 autoridade administrativa.
Seção VII
Da Interdição e Lacração de Estabelecimentos
Artigo 264 - A interdição e lacração dos estabelecimentos comerciais, 
industriais ou de prestação de serviços será realizada pelos agentes do fisco municipal, nos 
seguintes casos:
I - quando o responsável pelo estabelecimento, após reiterados procedi-
 mentos fiscais, não proceder à regularização necessária;
II - quando o responsável pelo estabelecimento deixar de atender expres
 sa determinação legal emitida pela autoridade administrativa, que
 discipline medidas objetivando resguardar o bem estar da população.
TÍTULO IV
DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
80
DO INÍCIO DO PROCESSO
Artigo 265 - O processo fiscal administrativo iniciar-se-á com:
I - a lavratura do auto de infração e imposição de multa;
II - a apreensão de mercadorias;
III – a reclamação, pelo sujeito passivo, contra lançamento 
tributário
 efetuado;
IV - a apresentação de defesa contra ato da autoridade fiscal.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Artigo 266 - As infrações à legislação tributária do Município serão 
formalizadas através do auto de infração e imposição de multa, que será lavrado com precisão e 
clareza, sem entrelinhas, emendas não ressalvadas ou rasuras, devendo:
I - mencionar o local, dia e hora da lavratura;
II - referir o nome ou razão social, endereço e número de inscrições do
 autuado;
III – relatar pormenorizadamente o fato que constitui a infração com 
a
 citação do dispositivo legal ou regulamentar violado e a capitulação
 da infração, da multa e o seu valor;
IV – a intimação para apresentação de defesa ou pagamento da multa 
no
 prazo de 30 (trinta) dias;
V - a assinatura do autuante e indicação de seu cargo;
VI - a assinatura do autuado ou seu representante legal, com a menção, 
se
 for o caso, de que não pode ou se recusou a assinar.
Parágrafo 1º - A assinatura do autuado ou seu representante legal não 
importa em confissão e a sua falta ou recusa não provocará a nulidade do auto ou agravamento 
da infração.
81
Parágrafo 2º - As omissões ou incorreções do auto não o invalidam 
quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do 
infrator.
Parágrafo 3º - Havendo retificação ou complementação do auto de 
infração e imposição da multa, o autuado será cientificado da alteração e ser-lhe-á concedido o 
prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se a respeito.
Artigo 267 - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
I - pessoalmente ou por seu representante, no ato da lavratura, 
mediante
 entrega da via a este destinada, contra assinatura e recibo 
datado
 original;
II - por via postal registrada, acompanhada da via do autuado, com 
aviso
 de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu 
do-
 micílio;
III - por edital, na sua íntegra ou de forma reduzida, quando improfícuos 
os
 meios previstos nos incisos anteriores.
Artigo 268 - Presume-se feita a intimação:
I - quando pessoal, na data em que for feita;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e se for omitida, 
15
 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III – quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou 
da
 publicação.
Artigo 269 - Conformando-se o infrator com o auto de infração e desde 
que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro de 30 (trinta) dias, contados da 
intimação, o valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
CAPÍTULO III
82
DA APREENSÃO DE MERCADORIAS
Artigo 270 - Poderão ser apreendidos os objetos e mercadorias 
encontradas em poder do infrator ou de terceiros, ou em trânsito, quando constituam prova de 
infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo Único - A apreensão poderá compreender livros, documentos e 
impressos, desde que necessários à comprovação de fraude, adulteração, simulação, sonegação ou 
falsificação ou, ainda, quando a autoridade fiscal julgar conveniente para a realização de exames e 
perícias.
Artigo 271 - A apreensão será objeto da lavratura do auto de apreensão, 
devidamente fundamentado, com a descrição precisa dos bens , mercadorias, documentos, livros 
ou impressos apreendidos, indicação do nome e endereço do responsável pelos bens e dos 
dispositivos violados.
Parágrafo Único - O responsável pelos bens será intimado da lavratura do 
auto na forma prevista nos artigo 266, inciso IV.
Artigo 272 - Após a apuração dos tributos devidos, a lavratura do auto de 
infração ou do término dos exames e perícias pela autoridade fiscal, os livros, documentos e 
demais impressos poderão ser devolvidos, a requerimento do interessado, contra recibo ficando 
no processo cópia de inteiro teor da parte que deva fazer prova.
CAPÍTULO IV
DA RECLAMAÇÃO
Artigo 273 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá 
reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação no órgão oficial ou do recebimento 
da notificação.
Artigo 274 - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da 
exigência e instaurará a fase contraditória do processo.
Parágrafo Único - A reclamação será formalizada através de petição, 
devendo mencionar:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
83
II - a qualificação do interessado, endereço, ramo de atividade e inscrições
 nos órgãos competentes, quando cabíveis;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o sujeito passivo pretende sejam efetuadas, desde
 que devidamente justificadas;
V - o fim pretendido.
Artigo 275 - Apresentada a reclamação, a autoridade lançadora deverá 
manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do processo.
CAPÍTULO V
DA DEFESA
Artigo 276 - O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, 
independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação 
do auto de infração e imposição de multa ou do auto de apreensão, mediante defesa por escrito, 
alegando toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões 
apresentadas.
Artigo 277 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos 
termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado 
pela autoridade fiscal, contestando o restante.
Artigo 278 - Apresentada a defesa, será o processo encaminhado à 
autoridade autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério 
do titular da Fazenda Municipal, manifeste-se sobre as alegações oferecidas.
CAPÍTULO VI
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Artigo 279 - As reclamações contra lançamentos e as defesas apresentadas 
serão julgadas em primeira instância pelo titular da Fazenda Municipal.
Artigo 280 - Esta autoridade determinará a realização de diligências, 
fixando-lhes prazo, e indeferirá aquelas que entender desnecessárias, impraticáveis ou 
protelatórias.
84
Artigo 281 - Cumpridas todas as exigências, a autoridade julgadora 
decidirá sobre o processo no prazo máximo de 20 (vinte) dias, através de despacho devidamente 
fundamentado.
Parágrafo Único - O sujeito passivo será cientificado da decisão na forma 
estabelecida no artigo 267 desta Lei.
Artigo 282 - Na hipótese do auto de infração e imposição de multa, 
conformando-se o autuado com a decisão de primeira instância, poderá efetuar, dentro do prazo 
para interposição de recurso, o pagamento da multa devidamente atualizada com desconto de 
30% (trinta por cento) do valor.
CAPÍTULO VII
SEGUNDA INSTANCIA ADMINISTRATIVA
Artigo 283 - Das decisões de primeira instância caberá recurso para a 
instância administrativa superior:
I - voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 15
 (quinze) dias a contar da cientificação da decisão quando a este 
contraria no todo ou em parte;
II - de ofício, a ser interposto pela autoridade autuante, no prazo de 
05
 (cinco) dias, quando contrárias, no todo ou em parte, à 
Fazenda
 Municipal, e desde que a importância em litígio exceda a 100,0000
 (cem) UFIRs.
Parágrafo 1º - O recurso terá efeito suspensivo.
Parágrafo 2º - Enquanto não interposto o recurso de ofício, quando 
cabível, a decisão não produzirá efeito.
Artigo 284 - A apreciação e julgamento da segunda instância 
administrativa caberá ao Prefeito Municipal que, após a realização de diligências e manifestações 
que julgar necessárias, decidirá sobre o recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados do 
recebimento do processo.
Artigo 285 - O recorrente será cientificado da decisão por uma das formas 
previstas no artigo 281 desta Lei.
85
CAPÍTULO VIII
NORMAS GERAIS DO PROCESSO
Artigo 286 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados 
dentro dos prazos fixados neste título (disposições gerais III).
Parágrafo 1º - Os prazos serão contínuos, excluído no seu cômputo o dia 
do início e incluindo o do vencimento.
Parágrafo 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de 
expediente normal da Prefeitura.
Artigo 287 - A autoridade julgadora decidirá de acordo com as provas e 
manifestações apresentadas e segundo suas próprias convicções sobre o assunto.
Artigo 288 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez 
esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Artigo 289 - As receitas provenientes dos serviços de natureza industrial, 
comercial e civil, prestada pelo Município ou por suas concessionárias, bem como as oriundas de 
venda de produtos, de locação de imóveis e outras atividades solicitadas facultativamente pelos 
usuários, adquirentes e demais interessados, serão considerados preços públicos.
Parágrafo 1º - Preços Públicos, são as tarifas cobradas de usuário de 
acordo com o “capitulo deste artigo”.
Parágrafo 2º - A especificação dos preços públicos, bem como o valor e 
forma de pagamento, serão estabelecidos em Decreto.
Artigo 290 - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de 
utilidades produzidas ou do uso das instalações de bens públicos, em razão da exploração direta 
de serviços municipais acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão do uso.
Artigo 291 - A Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos 
na Dívida Ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias.
“Artigo 291-A – A atualização monetária da planta de valores para 
lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Serviços Públicos e de 
86
Poder de Polícia, dos Tributos, multas, penalidades administrativas e Preços Públicos será 
feita anualmente, com base no índice acumulado de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do 
IBGE, apurado no período de novembro a outubro do exercício anterior.” (Acrescentado pela 
Lei Complementar nº 029/2007)
Parágrafo Único – A partir da vigência dessa Lei, para a primeira 
atualização monetária será tomado como base o Índice acumulado de Preços ao Consumidor 
Amplo – IPCA do IBGE, apurado no período de janeiro a outubro do exercício de 
2007.(Acrescentado pela Lei nº 029/2007)
Artigo 292 - As normas relacionadas com o processo fiscal administrativo 
alcançam também os processos pendentes existentes à data da vigência deste Código.
Artigo 293 - Passam a fazer parte integrante deste Código, as Tabelas em 
anexo.
Artigo 294 - O Executivo poderá regulamentar este Código.
Artigo 295 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as 
Leis nºS: 111/89 de 05/12/89, 113/89 de 05/12/89, 132/89 de 31/12/89; 170/90 DE 19/06/90, 
325/92 de 02/12/92; 001/93 de 23/12/93; 027/94 de 14/06/94; 041/94 de 06/09/94; 159/96 de 
26/02/96 e 186/96 de 24/06/96 e 209/96 de 05/11/96.
Artigo 296 - Este Código entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.999.
PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, em 09 de dezembro de 1998.
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR
Prefeito Municipal
Reg. e Pub. na data supra
NEILE KUCZNER MENDES
Dirª do Depto Municipal de Administração
87
TABELA I
COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
E LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
ITEM taxa de taxa de
Licença licença e
de loca fiscali -
lização zação de
funciona-
 mento
I – INDÚSTRIA UFIRs UFIRs
1.1 - Indústria
 até 2, seja sócios ou empregados 
 (exclui mão de obra 
 exclusivamente familiar) 148,0000 195,0000
 de 03 a 06 sócios e/ou empregados 244,0000 240,0000
 de 07 a 10 sócios e/ou empregados 296,0000 295,0000
 acima de 10 sócios e/ou empregados 370,0000 363,0000
II - COMÉRCIO UFIR’s UFIR’s
2.1 - Gêneros Alimentícios: 
2.1.1 - Açougue, peixaria, laticínios e 
 derivados, aves e derivados, ca- 
 sa de frios, quitandas, frutarias, 
 bar, empório, mercearia, armazém, 
 supermercado, cerealista, restau- 
 rantes, pizzaria, cantina, paste- 
 laria, rotisserie, bar e café con- 
 gêneres: 
 - Até 2 seja sócios, ou empregados 
 (de mão de obra exclusivamente
 familiar)......................... 45,0000 74,0000
 - de 3 a 6....................... 59,0000 89.0000
 - de 7 a 10....................... 74,0000 104,0000
 - acima de 10..................... 119,0000 148,0000
2.1.2 - Confeitarias, docerias, sorveteri 
 as, bombonieres: 
88
 - Até 2 seja sócios, ou empregados 
 exclui mão de obra (exclusivamente
 familiar). 45,0000 74,0000
 - de 3 a 6 59,0000 89,0000
 - acima de 6 74,0000 104,0000
 
2.2 - Artigos de vestuário e uso pessoal. 
2.2.1 - Bordados, roupas feitas, calçados 
 meias, confecções, artigos de ca- 
 ma, mesa e banho, armarinhos e miu 
 dezas em geral,joalherias, relojoa 
 rias, bijouterias, artigos esporti 
 vos, caça e pesca, artigos em 
 couro, artigos de higiene, limpeza 
 e comésticos: 
 - Até 2, seja sócios, ou empregados 
 (exclui mão de obra exclusivamente -
 familiar)....................... 45,0000 74,0000
 - de 3 a 6....................... 59,0000 89,0000
 - de 7 a 10....................... 74,0000 104,0000
 - de 11 a 20....................... 119,0000 148,0000
 - acima de 20....................... 148,0000 178,0000
2.2 - Artigos de uso doméstico em geral. 
2.2.2 - Eletro-domésticos, louças, cris- 
 tais e demais utensílios domésti- 
 cos, móveis residênciais e comerci 
 ais, móveis e máquinas para escri- 
 tório, decoração, tapetes, corti- 
 nas, cerâmicas, artesanato e 
 artigos para festas em geral, flo- 
 ricultura, ornamentação, aparelhos 
 elétricos e eletrônicos, som, dis- 
 cos e fitas, instrumentos musicais 
 livrarias, papelarias, material 
 para escritório e congêneres: 
 - Até 2, seja sócios, ou empregados 
 (exclui mão de obra exclusivamente
 familiar)......................... 45,0000 74,0000
 - de 3 a 6....................... 59,0000 89,0000
 - de 7 a 10....................... 74,0000 104,0000
 - acima de 10....................... 119,0000 148,0000
2.3 - Circos, Parques de Diversões e ou-
 tros. (UFIR)
89
 - (por dia de permanência)
 - Tipo pequeno........................... 17,0000 
 - Tipo Médio............................ . 25,0000 
 - Tipo Grande........................... . 34,0000 
2.4 - Demais atividades comerciais. 
 
 - Até 2, seja sócios, empregados (exclui
 mão de obra exclusivamente familiar) 45,0000 74,0000
 - de 3 a 6............................ 59,0000 89,0000
 - de 7 a 10........................... 74,0000 104,0000
 - de 11 a 20........................... 119,0000 148,0000
 - acima de 20............................ 148,0000 178,0000
III - SERVIÇO 
3.1 - Serviços de hotelaria: 
 - Até 10 quartos ou apartamentos......... 45,0000 74,0000
 - de 11 a 20 quartos ou apartamentos 119,0000 148,0000
 - de 21 a 50 quartos ou apartamentos... 178,0000 222,0000
 - acima de 50 quartos ou apartamentos... 222,0000 296,0000
 
3.2 - Demais serviços: (UFIR) (UFIR) 
 - Até 2, seja sócios, ou empregados (exclui
 mão de obra exclusivamente familiar). 45,0000 74,0000
 - de 3 a 6......................... 59,0000 89,0000
 - de 7 a 10......................... 74,0000 104,0000
 - de 11 a 20......................... 119,0000 148,0000
 - acima de 20......................... 148,0000 178,0000
90
TABELA II
COBRANÇA DE TAXA DE COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE
ESPECIFICAÇÃO (UFIR)
I - METRO QUADRADO POR DIA: 
 - Até 03....................................... 15,0000 
 - Até 06....................................... 23,0000 
 - Até 09....................................... 30,0000 
 - Para cada m2 acima de 09...................... 6,0000 
II - METRO QUADRADO POR ANO
 OU FRAÇÃO:
 - Até 03....................................... 74,0000 
 - Até 06....................................... 120,0000 
 - Até 09...................................... 150,0000 
 - Para cada m2 acima de 09...................... 15,0000 
III - CARRINHOS (TAXA ANUAL): 
 - pipoqueiros, algodão doce, sorveteiros e 
 assemelhados.................................. 15,0000 
 - Lanches, sucos e refrigerantes 74,0000 
91
TABELA III
COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇAO DE
OBRAS PARTICULARES
ITEM NATUREZA UFIR 
A - LICENÇA PARA NOVAS CONSTRUÇOES 
 a) Projeto fornecido pela P.M.R. ........... 1,0350/m2
 b) Outros projetos ......................... 1,4790/m2
 c) Revalidação de Alvará de Construção ..... 0,4450/m2
 d) Para regularização de prédios existentes. 0,8900/m2
 e) Alvará de Demolição ..................... 0,4450/m2
 B - REFORMAS E REGULARIZAÇAO 
 a) se não houver aumento de área construída, 
 aplicam-se as alíquotas de construção com 
 redução de 50%. 
 b) as pequenas reformas, serviços de repara- 
 ção ou substituição parcial de revesti- 
 mentos ou de pisos, reparação de telha- 
 dos, assentamento de canalizações e ou- 
 tras dentro dos respectivos terrenos pode 
 rão ser executados desde que o interessa- 
 do obtenha o respectivo alvará......... 0,012/ m2
 C - REVALIDAÇAO DE ÁLVARA DE CONSTRUÇAO 0,012/ m2
 D - ALINHAMENTOS: 
 1 - Zona Urbana - Sede do Município 
 Até de 10 (dez) ml de testada .......... 77,0000
 Acima de 10 (dez) ml (p/metro linear).... 0,770/ml
 E - CONCESSAO DE HABITE-SE 
 Por metro quadrado 
 Comercial ou residencial ............... 0,591/m2
 F - DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE OBRAS
 E VISTORIA
92
Por metro quadrado
Comercial ou residencial ............... 0.591/m2
TABELA IV
COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇAO DE 
DESMEMBRAMENTOS,
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
ITEM NATUREZA UFIR
1 - Área até 10.000 metros quadrados ................. 0,151/m2 
2 - Área que exceder a 10.00 metros quadrados .. 0,075/m2 
 
TABELA V
COBRANÇA DE TAXA DE PUBLICIDADE
ITEM NATUREZA UFIR
PRAZO
1 - anúncios em letreiros, placas, painéis, carta 
 zes, faixas, tabuletas ou similares coloca- 
 das em terrenos, tapumes, andaimes, paredes, 
terraços e jardins, qualquer que seja o sis-_ 
 tema de colocação, desde que visíveis das 
 vias, logradouros ou lugares de acesso públi 
 co (por metro quadrado ou fração).MENSAL 8,0000 
2 - anúncios de publicidade ou propaganda pinta- 
 dos diretamente sobre muros, muretas ou pare 
 des de imóveis de terceiros (por metro qua- 
 drado ou fração).MENSAL 8,0000
3 - anúncios por meio de amplificadores, auto- 
 falantes, megafones ou congêneres, por inter 
médios de veículos destinados especialmente 
à propaganda, e desde que autorizado pela 
Prefeitura (por veículo) DIÁRIO 8,0000
4 - publicidade de terceiros afixada na parte ex 
terna de estabelecimentos comerciais, indus￾triais ou de prestação de serviços, ainda 
que conste o nome comercial do estabelecimen 
93
to (por metro quadrado ou fração).MENSAL 8,0000
5 - anúncios e mensagens publicitárias inseridas 
 no exterior de veículos coletivos, desde que 
 não sejam de propriedade do anunciante ( por 
 veículo ) MENSAL 30,0000
6 - anúncios luminosos no interior ou exterior 
 das estações de transportes, exceto as dis- 
 criminadas no ítem 3 (por metro quadrado ou 
 fração MENSAL 8,0000
7 - anúncios colocados no interior de casas de 
 diversões públicas ou praças esportivas (por
 metro quadrado ou fração) MENSAL 20,0000
8 - quadros e painéis próprios para afixação de 
 cartazes ou anúncios de propaganda (por uni- 
 dade) ANUAL 75,0000
9 - anúncios por sistema não previstos.- DIÁRIO 10,0000
TABELA VI
COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
ITEM NATUREZA UFIR 
1 - Protocolo 15,0000 
2 - Atestado de valor venal 3,0000 
3 - Cadastramento de imóveis (por imóvel) 8,0000 
4 - Alteração Cadastral Mobiliário 30,0000 
5 - Certificado de Habilitação 8,0000 
6 - Sindicância para verificação de anúncios publi
citários e aprovação de textos (por anúncio). 3,0000 
7 - exemplares de Leis tributárias (por página de 
 cópia fornecida)............................. 0,2000 
8 - relação estatísticas e informações em geral 
 para fins comerciais ou particulares, desde 
 que justificadas e cobradas a critério da re 
94
 partição fornecedora (por folha de papel es- 
 crita ou cópia fornecida).................... 5,0000 
9 - emissão de aviso-recibo de tributos.......... 5,0000 
10 - emissão de 2ª via de aviso-recibo ou alvará 
 de licença de localização.................... 8,0000 
11 - emissão de cartão de identificação........... 8,0000 
12 - transferência de contrato ou concessão....... 15,0000 
13 - Autenticação por recebimento via bancos 
por parcela.................................. 1,50000 
TABELA VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA ESTACIONAMENTO
ITEM NATUREZA PRAZO UFIR 
 1 - estacionamento privativo para taxi ANUAL 70,0000
 2 - estacionamento de outros veículos 
 desde que autorizado pelo Prefeito ANUAL 100,0000
95
ANEXO I
Lista de serviços
ITENS – DESCRIÇÃO Alíquota 
Variável 
%
Alíquota 
Fixa R$
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 2 145,00
1.02 – Programação. 2 145,00
1.03 – Processamento de dados e congêneres. 2 145,00
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
2 145,00
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 2 145,00
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 2 145,00
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
2 145,00
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas.
2 145,00
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2 145,00
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 2 -
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de 
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3 -
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão 
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza.
2 -
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário.
2 -
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina. 4 205,00
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia 
e congêneres.
4 205,00
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4 -
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4 205,00
4.05 – Acupuntura. 4 102,00
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4 102,00
4.07 – Serviços farmacêuticos. 4 205,00
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4 205,00
96
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico 
e mental.
4 205,00
4.10 – Nutrição. 4 205,00
4.11 – Obstetrícia. 4 205,00
4.12 – Odontologia. 4 205,00
4.13 – Ortóptica. 4 205,00
4.14 – Próteses sob encomenda. 4 102,00
4.15 – Psicanálise. 4 205,00
4.16 – Psicologia. 4 205,00
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4 -
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4 -
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4 205,00
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
4 -
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4 -
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação 
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4 -
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário.
4 -
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 3 164,00
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na 
área veterinária.
3 -
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 3 -
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3 -
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3 -
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
3 -
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3 -
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres.
3 164,00
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3 -
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 4 102,00
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 4 102,00
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 4 102,00
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas.
4 102,00
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 4 -
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, 
meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres.
2 205,00
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras 
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, 
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS).
2 80,00
97
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia.
2 205,00
7.04 – Demolição. 2 80,00
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos 
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2 80,00
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com 
material fornecido pelo tomador do serviço.
2 80,00
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 2 80,00
7.08 – Calafetação. 2 80,00
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
2 80,00
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
2 80,00
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 2 80,00
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos.
2 80,00
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
2 80,00
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 2 80,00
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 2 80,00
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres.
2 80,00
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo.
2 102,00
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres.
2 102,00
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
4 205,00
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 4 102,00
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação 
pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2 102,00
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação 
de conhecimentos de qualquer natureza.
2 102,00
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite 
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por 
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, 
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
2 -
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
2 123,00
9.03 – Guias de turismo. 2 80,00
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
5 123,00
98
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos quaisquer.
5 123,00
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária.
5 123,00
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização 
(factoring).
5 123,00
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer 
meios.
5 123,00
10.06 – Agenciamento marítimo. 5 123,00
10.07 – Agenciamento de notícias. 5 123,00
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento 
de veiculação por quaisquer meios.
2 102,00
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2 123,00
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 2 123,00
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações.
4 102,00
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 4 102,00
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 4 102,00
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie.
3 102,00
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais. Isento -
12.02 – Exibições cinematográficas. Isento -
12.03 – Espetáculos circenses. 2 -
12.04 – Programas de auditório. 2 -
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2 -
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 2 -
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
2 -
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2 -
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 2 -
12.10 – Corridas e competições de animais. 2 -
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem 
a participação do espectador.
2 -
12.12 – Execução de música. 2 102,00
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres.
2 102,00
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo.
2 102,00
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
2 -
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
2 -
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza. 
2 102,00
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
99
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres.
2 102,00
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
2 102,00
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 2 102,00
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia.
2 102,00
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto 
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
2 102,00
14.02 – Assistência técnica. 2 102,00
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que 
ficam sujeitas ao ICMS).
2 102,00
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 2 102,00
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
2 102,00
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com 
material por ele fornecido.
2 102,00
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 2 102,00
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 2 102,00
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 
final, exceto aviamento.
2 102,00
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 2 102,00
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2 102,00
14.12 – Funilaria e lanternagem. 2 102,00
14.13 – Carpintaria e serralheria. 2 102,00
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito 
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e 
congêneres.
5 -
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem 
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5 -
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, 
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
5 -
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
5 -
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem 
Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5 -
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e 
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; 
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5 -
100
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, 
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a 
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5 -
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de 
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência 
e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
5 -
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão 
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e 
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento 
mercantil (leasing).
5 -
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por 
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou 
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, 
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, 
impressos e documentos em geral.
5 -
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados.
5 -
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5 -
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão 
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; 
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de 
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5 -
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
5 -
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por 
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento.
5 -
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou 
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5 -
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição 
de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5 -
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de 
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5 -
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 2,5 102,00
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento 
de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
5 145,00
101
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e 
infra-estrutura administrativa e congêneres.
2 102,00
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
5 145,00
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 2 102,00
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço.
2 -
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
2 102,00
17.07 – Franquia (franchising). 5 -
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 2 164,00
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
4 205,00
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
5 102,00
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 2 102,00
17.12 – Leilão e congêneres. 5 205,00
17.13 – Advocacia. 2 205,00
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2 102,00
17.15 – Auditoria. 2 205,00
17.16 – Análise de Organização e Métodos. 2 205,00
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2 205,00
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2 205,00
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 2 205,00
17.20 – Estatística. 2 205,00
17.21 – Cobrança em geral. 5 123,00
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e 
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
5 -
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 2 123,00
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para 
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
4 136,00
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou 
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive 
os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
2 102,00
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e 
metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, 
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de 
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, 
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, 
estiva, conferência, logística e congêneres.
2 102,00
102
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias, logística e congêneres.
2 102,00
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres.
2 -
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2 -
22 – Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas 
oficiais.
5 -
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
2 102,00
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
2 102,00
25 - Serviços funerários. 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel 
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e 
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, 
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres.
3 -
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3 -
25.03 – Planos ou convênio funerários. 3 -
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3 -
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas courrier e congêneres.
3 102,00
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social. 2 136,00
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 2 102,00
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 2 102,00
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2 102,00
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
103
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
2 102,00
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 2 102,00
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
2 102,00
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 2 102,00
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
2 102,00
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia. 2 102,00
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2 102,00
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia. 2 102,00
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido 
pelo tomador do serviço).
2 102,00
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 2 102,00
Anexo I da Lista de Serviços – alterado pela Lei Complementar nº 004, de 02 de dezembro de 2003.

open original →