| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1998 |
| Date | 1998-12-09 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE REGISTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 Prefeitura Municipal de Registro Departamento Municipal de Administração Rua José Antônio de Campos, nº 250 – Centro – CEP: 11.900-000 – Registro – SP Fone: (13) 3828-1000 - Fax: (13) 3821-2565 - e-mail – prefeitura@registro.sp.gov.br E D I T A L Saibam todos quanto o presente virem ou dele conhecimento tiverem que nesta data foi promulgada e registrada a seguinte lei, LEI COMPLEMENTAR Nº 001/98 INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE REGISTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SAMUEL MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Registro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei, Artigo 1º - Este Código regula os direitos e obrigações decorrentes do relacionamento jurídico referente aos tributos de competência do Município. LIVRO I NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS TÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 2º - A Legislação Tributária do Município de Registro, compreende as Leis, Decretos e as Normas Complementares que versem, no todo ou em parte, sobre os tributos municipais e relações jurídicas a eles pertinentes. Artigo 3º - São normas complementares das Leis e Decretos: I - os atos normativos expedidos pela autoridade administrativa; II - as decisões dos órgãos singulares ou colegiados de jurisdição administrativa a que a Lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades fiscais; 2 IV - os convênios celebrados pelo Município com a União, Estado ou outros Municípios. CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA Artigo 4º - Nenhum Tributo Municipal será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou das Leis subsequentes. Artigo 5º - Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os Decretos e os atos administrativos referidos no inciso I do artigo 3º, na data de sua publicação; II - as decisões referidas no inciso II do artigo 3º, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; III - os Convênios enunciados no inciso IV do artigo 3º, na data neles prevista. Artigo 6º - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de Lei: I - que instituem ou majorem Tributos Municipais; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a Lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. Artigo 7º - As disposições deste Código e seus regulamentos aplicam-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade a infração dos dispositivos interpretados. II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) - quando deixe de defini-lo como infração; b) - quando deixe de trata-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenham implicado em falta de pagamento de tributo; 3 c) - quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na Lei vigente ao tempo da sua prática. TÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 8º - A obrigação tributária é principal ou acessória. Parágrafo 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com crédito dela decorrente. Parágrafo 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela prevista no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Parágrafo 3º - A ilicitude do fato gerador, inclusive a prática de ato simulado, nulo ou anulável, bem como a prática de ato com licença ainda não concedida ou inconcedível não exime o pagamento dos tributos correspondentes. Parágrafo 4º - A inobservância da obrigação acessória converter-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Artigo 9º - Ainda quando gozarem de isenção ou imunidade, os contribuintes e responsáveis facilitarão o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando especialmente obrigados a: I - emitir documentos fiscais, apresentar guias e declarações e escriturar nos livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e de seus regulamentos; II - conservar e apresentar os livros e os documentos que, de algum modo, refiram-se a operação ou situação que possa constituir fato gerador de obrigação tributária ou que constituam comprovantes da veracidade dos dados consignados nas guias, documentos e livros fiscais; III - prestar, sempre que solicitado pelas autoridades fiscais, informações e esclarecimentos relativos a operações que, a juízo do fisco, possam constituir fato gerador de obrigação tributária. 4 CAPÍTULO II DO FATO GERADOR Artigo 10 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei e seus regulamentos, como necessária e suficiente à sua ocorrência. Artigo 11 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da Lei e de seus regulamentos, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Artigo 12 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos quando: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifique as circunstâncias materiais necessárias a que produza efeitos que normalmente lhes são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. TÍTULO III DA SUJEIÇÃO ATIVA E PASSIVA CAPÍTULO I DO SUJEITO ATIVO Artigo 13 - Sujeito Ativo da obrigação tributária é o Município de Registro, titular da competência para exigir o seu cumprimento. CAPÍTULO II DO SUJEITO PASSIVO Artigo 14 - Sujeito Passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei. 5 Artigo 15 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Artigo 16 - Salvo disposição de Lei em contrário, as convenções entre particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. CAPÍTULO III DA SOLIDARIEDADE Artigo 17 - São solidariamente obrigados: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por Lei; Parágrafo Único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. CAPÍTULO IV DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Artigo 18 - A capacidade para cumprimento das obrigações tributárias decorre do fato da pessoa física ou jurídica encontrar-se nas condições, previstas em Lei, determinantes do fato gerador da obrigação. Artigo 19 - A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais, profis- sionais ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. 6 CAPÍTULO V DO DOMICÍLIO FISCAL Artigo 20 - É domicilio fiscal o local onde o contribuinte exerce suas atividades tributáveis ou onde tenha localizado imóvel sujeito à tributação municipal. Artigo 21 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio fiscal, considera-se como tal: I - tratando-se de pessoa física, a sua residência, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento; III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições situadas no território do Município. Artigo 22 - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do artigo anterior, considerar-se-á como domicílio fiscal do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Artigo 23 - A autoridade fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. Artigo 24 - O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e expedientes dirigidos às repartições fiscais. TÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 25 - Sem prejuízo do disposto neste Título, a Lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo recolhimento do crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 7 CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Artigo 26 - São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente, pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à data o título de transferência, salvo quando conste desta prova de quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; II - o espólio, pelos débitos tributários do "de cujus" existentes à data de abertura da sucessão; III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujus", existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. Artigo 27 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, transferência ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídica de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob a forma individual. Artigo 28 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidáriamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. CAPÍTULO III 8 RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Artigo 29 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis: I - os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes; IV - o inventariante, pelos débitos tributários do espólio; V - o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão deste ofício; VII - os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação. Parágrafo Único - Ao disposto neste artigo somente se aplicam as penalidades de caráter moratório. TÍTULO V DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I LANÇAMENTO Artigo 30 - Compete privativamente à autoridade fiscal constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 9 Artigo 31 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo Único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, aplicando os poderes de investigação das autoridades fiscais ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Artigo 32 - A omissão ou erro do lançamento não aproveita ao contribuinte. Artigo 33 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só poderá ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa da autoridade administrativa nos casos previstos no artigo 39. Artigo 34 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo sem prévia notificação. Parágrafo Único - O contribuinte será notificado do lançamento tributário na forma do disposto no artigo 113 e parágrafos da Lei Orgânica do Município. Artigo 35 - Será sempre de 15 (quinze)dias úteis , contados da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especialmente, neste Código. Artigo 36 - A notificação de lançamento conterá: I - o nome ou razão social do sujeito passivo; II - o seu domicílio fiscal; III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere; IV - o valor do crédito tributário; V - o prazo para recolhimento. 10 Artigo 37 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidades ou erro de fato. CAPÍTULO II MODALIDADES DE LANÇAMENTOS Seção I Lançamento por Declaração Artigo 38 - O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros legalmente autorizados,quando um e outro, na forma da legislação tributária, prestar à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. Parágrafo 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Parágrafo 2º - Os erros cometidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Seção II Lançamento de Ofício Artigo 39 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a Lei assim determinar; II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária do Município; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária do Município, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer Elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; 11 VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiros legalmente obrigados, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro, em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade. Artigo 40 - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal. Seção III Lançamento por Homologação Artigo 41 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fiscal, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Parágrafo 1º -O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. Parágrafo 2º - O prazo para homologação do lançamento será de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Seção IV Do Arbitramento Artigo 42 - Quando o cálculo do tributo tenha por base ou leve em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial. CAPÍTULO III SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Artigo 43 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 12 I - a moratória, isenção e anistia; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos do que dispõe este Código; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüente. Artigo 44 - A concessão de moratória, isenção e anistia será objeto de Lei especial atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional e da Lei Orgânica do Município de Registro. Artigo 45 - Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. CAPÍTULO IV P A G A M E N T O Artigo 46 - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. Artigo 47 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade. Artigo 48 - É facultado à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares. Artigo 49 - O pagamento de um crédito não importa em presunção do pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. CAPÍTULO V RESTITUIÇÃO Artigo 50 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributos ou demais créditos tributários, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento expontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da Legislação Tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 13 II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Artigo 51 - A restituição de tributo que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Artigo 52 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, da atualização monetária do valor e de juros de mora, salvo referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Artigo 53 - O direito de pleitar a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados: I – nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 50, da data da extinção do crédito tributário; II – na hipótese do inciso III do artigo 50, da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Artigo 54 - Prescreve em 02 (dois) anos à ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. CAPÍTULO VI R E M I S S Ã O Artigo 55 - Lei especial pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - à consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso. Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições de requisitos necessários à sua obtenção, sem prezuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo, fraude ou simulação. 14 CAPÍTULO VII D E C A D Ê N C I A Artigo 56 - O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 05 (cinco) anos, contados: I - da data em que tenha sido notificado ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento; II – do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ter sido efetivado; III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetivado. Parágrafo 1º - Excetuando-se o caso do inciso III deste artigo, o prazo da decadência não admite interrupção ou suspensão. Parágrafo 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 58 no que se refere à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta. CAPÍTULO VIII P R E S C R I Ç Ã O Artigo 57 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Parágrafo Único - A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Artigo 58 - Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do artigo anterior, abrir-se-à inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da Lei. TÍTULO VI EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 59 - Excluem o crédito tributário: 15 I - a isenção; II - a anistia. Artigo 60 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito fora excluído ou dela consequente. CAPÍTULO II I S E N Ç Ã O Artigo 61 - A isenção, ainda que prevista em contrato, é sempre decorrente de Lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Artigo 62 - Salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, a isenção pode ser revogada ou modificada por Lei a qualquer tempo, ficando sua eficácia, porém, válida a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada. Artigo 63 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada mediante requerimento do interessado com o qual faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei ou contrato para sua concessão e, por despacho da autoridade competente. Parágrafo Único - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. CAPÍTULO III A N I S T I A Artigo 64 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceder, não se aplicando: I - aos atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticadas com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele; 16 II – salvo disposição em contrário, à infração resultante de conluio entre pessoas físicas ou jurídicas. Artigo 65 - Pode a anistia ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) - às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) - às infrações punidas com penalidade pecuniária até determinado montante, conjugados ou não com penalidades de outra natureza; c) - sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela Lei que conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma Lei à autoridade administrativa. Artigo 66 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça a prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão. Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no parágrafo único do artigo 55 desta Lei. LIVRO II DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO TÍTULO I DOS TRIBUTOS Artigo 67 - Integram o sistema tributário do Município de Registro: I - Impostos: a) - sobre a propriedade predial e territorial urbana; 17 b) - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência Estadual. II - Taxa: a) - pelo exercício do Poder de Polícia Administrativa; III - Contribuição de Melhoria. TÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA CAPÍTULO I FATO GERADOR Artigo 68 - O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, situado nas zonas urbanas do Município, qual passará a reger-se por aqueles dispositivos e as normas contidas na presente Lei, para adequação à Planta Genérica de valores - PGV que fará parte integrante do presente estatuto legal anexada sobre nº I. Artigo 69 - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em Lei Municipal, onde existem pelo menos dois dos seguintes melhoramentos urbanos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar; 18 V - escola pública ou posto de saúde a uma distância máxima de 2 (dois) quilômetros do imóvel considerado. Parágrafo Único - Consideram-se tambem zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados a habitação, indústria ou comércio, localizados fora da zona definida no "caput" deste artigo. Artigo 70 - Os uso de critérios exclusivos de localização dentro ou fora da zona urbana do Município, para fins de incidência do imposto somente será alterado por força de Lei Complementar, nos termos do disposto no artigo 146 da Constituição da República. Artigo 71 - O bem imóvel, para os efeitos desta Lei, será classificado como terreno ou prédio. Parágrafo 1º - Considera-se terreno o bem imóvel: I - sem edificação; II - em que houver construção paralisada ou em andamento; III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; IV - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição ou modificação. Parágrafo 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. Artigo 72 - A incidência do imposto independe: I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade , do domínio útil ou da posse do bem imóvel; II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; III - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel. CAPÍTULO II DO SUJEITO PASSIVO 19 Artigo 73 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título do bem imóvel. Parágrafo 1º - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles tomar-se-á o título do domínio útil. Parágrafo 2º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel. Artigo 74 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o promitente comprador emitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio, o fideicomissário e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes à União ou aos Estados ou a qualquer pessoa isenta ou imune ao imposto. Artigo 75 - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante. CAPÍTULO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Artigo 76 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel. Artigo 77 - O valor venal do bem imóvel será conhecido: I - tratando-se de prédio, pelo valor das construções somado ao valor do terreno ou de sua parte ideal, nas condições fixada pela seguinte fórmula: Vvi = VT + VE Onde: Vvi = Valor venal do Imóvel VT = Valor do Terreno VE = Valor da Edificação II - tratando-se de terreno, pelo valor da terra nua, obtido conforme critérios definidos e aplicando-se a formula abaixo: 20 VT = AT X Vm2T onde: VT = Valor do Terreno AT = Área do Terreno Vm2t = Valor do metro quadrado do terreno Parágrafo 1º O valor do metro quadrado do terreno (Vm2T) será obtido através de uma planta de valores que estabelecerá o valor Base para fins de cálculo do valor de metro quadrado do terreno no Município. Parágrafo 2º O valor do metro quadrado de cada terreno será corrigido de acordo com as características individuais, levando-se em conta a localização, a situação, pedologia e a topografia de cada um de per si, de acordo com a fórmula seguinte: Vm2T = BASE X LOC X S X P X T 100 Onde: Vm2T = Valor do metro quadrado de terreno V BASE = Valor Base LOC = Fator de Localização 100 S = Coeficiente corretivos de situação P = Coeficiente corretivos de pedologia T = Coeficiente corretivo de topografia Parágrafo 3º- Valor Base é um determinado valor em Reais, utilizado no cálculo de valores unitários de terreno, obtido a partir dos valores máximos e mínimos de metro quadrado de terrenos, encontrados na pesquisa de valores imobiliários do município correspondente a 14.7887 UFIR’S Onde: Valor Base multiplicado por 10 (dez) terá que ser igual ou maior que o valor máximo. Valor Base dividido por cem (100) terá que ser igual ou menor do que o valor mínimo. 21 Parágrafo 4º - fator de localização consiste em um grau, variando de 1 a 999, atribuído ao imóvel, expressando uma relação percentual existente entre o valor base do Município e o valor do metro quadrado do terreno, obtido através da planta genérica de valores do município. Onde: FL = Vm2T X 100 Valor base Parágrafo 5º - Coeficiente corretivo de SITUAÇÃO, referido pela letra S, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra. I. O coeficiente de SITUAÇÃO será obtido através da seguinte tabela: A - SITUAÇÃO DO TERRENO COEFICIENTE DE SITUAÇÃO ESQUINA - 2 FRENTES 1,10 UMA FRENTE 1,00 ENCRAVADO/VILA 0,80 Parágrafo 6º - Coeficiente corretivo de PEDOLOGIA, referido pela letra P, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as caracteristicas do solo. I. O coeficiente de PEDOLOGIA será obtido através da seguinte tabela: PEDOLOGIA DO TERRENO COEFICIENTE DE PEDOLOGIA ALAGADO 0,20 INUNDÁVEL 0,70 ROCHOSO 0,80 NORMAL 1,00 ARENOSO 0,90 COMBINAÇÃO DOS DEMAIS 0,80 Parágrafo 7º - Coeficiente corretivo de topografia, referido pela letra T, consiste em um grau atribuido ao imóvel conforme as características do relevo do solo. I - O coeficiente de TOPOGRAFIA será obtido através da seguinte tabela: TOPOGRAFIA DO TERRENO COEFICIENTE DE TOPOGRAFIA PLANO 1,00 ACLIVE 0,90 DECLIVE 0,70 22 TOPOGRAFIA IRREGULAR 0,80 Artigo 78 - O valor da edificação (VE) será obtido aplicando-se a fórmula: VE = AE X VM2E Onde: VE = Valor da Edificação AE = Área da Edificação VM2E = Valor do Metro Quadrado da Edificação Parágrafo 1º - O valor do metro quadrado de edificação, para cada um dos seguintes tipos: casa, apartamento, telheiro, galpão, industria, loja ou especial, entende-se por especial os prédios destinados às atividades escolares, cinemas teatros hospitais e supermercados, será obtido através de órgãos técnicos ligados à contrução civil, tomando-se por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o município ou para a região. Parágrafo 2º - O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as caracteristicas de cada edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de conservação subtipo, para sua correta aplicação no calculo do valor da edificação. Parágrafo 3º - O valor do metro quadrado de edificação referido nos parágrafos 1º e 2º deste artigo será obtido aplicando-se a fórmula: VM2E = VM2TI X CAT X C X ST 100 Onde: VM2E = Valor do metro quadrado de edificação VM2TI = Valor do metro quadrado do tipo de Edificação CAT = Coeficiente corretivo de categoria 100 C = Coeficiente corretivo de conservação ST = Coeficiente corretivo de subtipo de edificação. Parágrafo 4º - O valor do metro quadrado do Tipo de edificação (VM2TI) será obtido através da seguinte tabela em UFIR’S: 23 a) Casa/ Sobrado = 285,0000 b) Apartamento = 255,0000 c) Telheiro = 35,0000 d) Galpão = 55,0000 e) Industrial = 255,0000 f) Loja = 285,0000 g) Especial = 285,0000 Parágrafo 5º - A CATEGORIA de Edificação será determinada pela soma de pontos das informações da edificação e equivale a um percentual do valor máximo de metros quadrados de edificação. I- A obtenção de pontos das informações da edificação é expressa na tabela de pontos por categoria abaixo: TABELA DE PONTOS POR CATEGORIA GABARITO PARA AVALIAÇÃO DA CATEGORIA POR TIPO DE EDIFICAÇÃO CASA/ SOBRA DO APART AMENTO TELHEIR O GALPÃO INDÚSTRI A LOJA ESPECI AL REVEST.EXTERNO S/REVESTIMENT O 0 0 0 0 0 0 0 EMBOCO/REBOC 5 5 0 9 8 20 16 ÓLEO 19 16 0 15 11 23 18 CAIAÇÃO 5 5 0 12 10 21 20 MADEIRA 21 19 0 19 12 26 22 CERAMICA 21 19 0 19 13 27 23 ESPECIAL 27 24 0 20 14 28 26 PISO TERRA BATIDA 0 0 0 0 0 0 0 CIMENTO 3 3 10 14 12 20 10 CERAM/MOSAIC O 8 9 20 18 16 25 20 TABUAS 4 7 15 16 14 25 19 TACO 8 9 20 18 15 25 20 MAT./PLÁSTICO 18 18 27 19 16 26 20 ESPECIAL 19 19 29 20 17 27 21 FORRO INEXISTENTE 0 0 0 0 0 0 0 24 MADEIRA 2 3 2 4 4 2 3 ESTUQUE 3 3 3 4 3 2 3 LAGE 3 4 3 5 5 3 3 CHAPAS 3 4 3 5 3 3 3 COBERTURA PALHA/ZIN./CAV 1 0 4 3 0 0 0 FIBROCIMENTO 5 2 20 11 10 3 3 TELHA 3 2 15 9 8 3 3 LAJE 7 3 28 13 11 4 3 ESPECIAL 9 4 35 16 12 4 3 INST.SANITÁRIO INEXISTENTE 0 0 0 0 0 0 0 EXTERNA 2 2 1 1 1 1 1 INTER./SIMPLES 3 3 1 1 1 1 1 INTER/COMPLETA 4 4 2 2 1 2 2 MAIS DE 1 INTER 5 5 2 2 2 2 2 ESTRUTURA CONCRETO 23 28 12 30 36 24 26 ALVENARIA 10 15 8 20 30 20 22 MADEIRA 3 18 4 10 20 10 10 METÁLICA 25 30 12 33 42 26 28 INST. ELÉTRICA INEXISTENTE 0 0 0 0 0 0 0 APARENTE 6 7 9 3 6 7 15 EMBUTIDO 12 14 19 4 8 10 17 Parágrafo 6º-Coeficiente corretivo de CONSERVÇÃO, referido pela letra C, consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação. I- O coeficiente de CONSERVAÇÃO será obtido através da seguinte tabela: CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO COEFICIENTE DE CONSERVAÇÃO NOVA/ÓTIMA 1,00 BOM 0,90 REGULAR 0,70 MAU 0,50 25 Parágrafo 7º-Coeficiente Corretivo de subtipo de edificação, referido pela sigla ST, consiste em um grau atribuído ao imóvel de acordo com a caracterização, posição, situação de construção e fachada. I - O coeficiente corretivo de SUBTIPO será obtido através da seguinte tabela: TABELA DE SUBTIPOS CARACTERIZAÇÃ O POSIÇÃO SIT.CONST. FACHADA VALOR ISOLADA FRENTE ALINHADA ------------ RECUADA 0,90 ------------ 1,00 FUNDOS QUALQUER 0,80 GEMINADA FRENTE ALINHADA ------------ RECUADA 0,70 ------------ 0,80 CASA/SOBRADO FUNDOS QUALQUER 0,60 SUPERPOST A FRENTE ALINHADA ------------ RECUADA 0,80 ------------ 0,90 FUNDOS QUALQUER 0,70 CONJUGADA FRENTE ALINHADA ------------ RECUADA 0,80 ------------ 0,90 FUNDOS QUALQUER 0,70 APARTAMENTO QUALQUER FRENTE ALINHADA ------------ RECUADA 1,00 ------------ 1,00 FUNDOS QUALQUER 0,90 LOJA QUALQUER FRENTE ALINHADA ------------ RECUADA 1,00 ------------ 1,00 FUNDOS QUALQUER 1,00 TELHEIRO QUALQUER QUALQUER QUALQUER 1,00 GALPÃO QUALQUER QUALQUER QUALQUER 1,00 INDÚSTRIA QUALQUER QUALQUER QUALQUER 1,00 ESPECIAL QUALQUER QUALQUER QUALQUER 1,00 26 SUPERPOSTA QUALQUER QUALQUER 0,80 GALERIA/SHOPINNG TÉRREO QUALQUER ALINHADA 1,00 Acrescentado pela Lei Complementar nº 016/2005 QUALQUER RECUADA 0,90 Parágrafo 8º-Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade edificada, será calculada a FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO pela fórmula seguinte: FRAÇÃO IDEAL = ÁREA DO TERRENO X ÁREA DA UNIDADE ÁREA TOTAL DA EDIFICAÇÃO Parágrafo 9º-No cálculo do imposto, as alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel, obedecerá a seguinte Tabela das alíquotas: ALÍQUOTA DO IMPOSTO APLICÁVEL SOBRE O VALOR VENAL. RESIDENCIAL MISTA IND/COM TERRENO 0,85 0,9 1,3 5,0 Parágrafo 10 - O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU em 1.999 e anos posteriores, será fixado margem em até 10% (dez por cento), do valor em UFIR, correspondente à soma do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO mais TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS, do exercício de 1.998, em decorrência do ajuste fiscal procedido. Parágrafo 11- Será acrescentando em cada parcela ou cota única, custo administrativo de 1,50000 UFIR. CAPÍTULO IV L A N Ç A M E N T O Artigo 79 - O lançamento do imposto, a ser efetuado pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação em 1º de Janeiro do exercício a que corresponde o lançamento. Parágrafo 1º - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a autoridade administrativa não se obriga a enviar ao domicílio fiscal do contribuinte os carnês de lançamento do imposto em se tratando: I - de contribuinte ou co-responsável com mais de 20 (vinte) imóveis sujeitos ao imposto com débitos regularmente inscritos em dívida ativa. 27 II - de contribuinte com domicílio fiscal incerto ou desconhecido. Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade administrativa notificará o contribuinte do lançamento tributário por meio de relação da qual conste o rol dos carnês do imposto colocados à sua disposição na repartição fiscal. Parágrafo 3º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal de notificação, quer através de sua remessa por via postal, com aviso de recebimento, considerar-se-á efetivado o lançamento, ou as suas alterações, mediante edital publicado em órgão de imprensa local ou afixado na prefeitura. Parágrafo 4º - Notificado o contribuinte por qualquer dos meios legais permitidos, não será dilatado o prazo para pagamento dos tributos ou apresentação de reclamações ou ainda interposição de recursos, exceto no caso expressamente previsto em lei. Parágrafo 5º - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento, exceto o recolhimento mensal. Artigo 80 - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição. Parágrafo 1º - No caso de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador. Parágrafo 2º - Tratando-se de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutário ou do fideicomissário. Artigo 81 - Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo. Artigo 82 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a autoridade administrativa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Código. Artigo 83 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. 28 CAPÍTULO V DA ARRECADAÇÃO Artigo 84 - O imposto será pago na forma e prazos fixados por Decreto do Executivo. Parágrafo 1º - Os valores das parcelas e custos administrativos serão fixados em número de Unidade Fiscal de Referência - UFIR. Parágrafo 2º - Por ocasião do pagamento da parcela o órgão arrecadador multiplicará o número de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor destas para o mês em que se efetivar o pagamento. Parágrafo 3º - O pagamento integral do imposto em cota única ou em duas parcelas até o prazo fixado fará jus ao desconto de 10%.(alterado pela Lei Complementar nº 029/2007) Parágrafo 4º - Recaindo a data do vencimento em sábado, domingo ou feriado, o vencimento passará ao 1º dia útil seguinte. Parágrafo 5º - O contribuinte poderá reclamar dos lançamentos, que julgar incorretos, até 15 (quinze) dias após o recebimento do carnê, mediante requerimento fundamentado e protocolado em duas vias, anexando o carnê. a) Se o recurso caracterizar como “protelatório” visando retardar o pagamento, será aplicado as penalidades previstas neste código. b)Se procedente o recurso , o contribuinte ficará desobrigado a pagar as respectivas multas e juros, exceto correção monetária, com visto da autoridade municipal. CAPÍTULO VI DAS ISENÇÕES Artigo 85 - Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano, além do disposto no artigo 119 da Lei Orgânica do Município de Registro , especialmente: I- Os contribuintes que possuem imóveis com edificação para fins residenciais próprios e que não possuem outras propriedades, até o valor de 2.760,0000(dois mil, setecentos e sessenta) Unidade Fiscal de Referência- UFIR’s. II- Os aposentados que percebem até 150,0000 (cento e cinqüenta) Unidade Fiscal de Referência - UFIRs e possuam apenas um imóvel, desde que não tenha outro rendimento. 29 III- O contribuinte que possui um só imóvel com edificação até 50m2, desde que o tenha como moradia própria e que a área do respectivo terreno não ultrapasse a 250m2 IV- Os terrenos e os prédios cedidos gratuitamente por sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estado, dos Municípios com suas autarquias. V- Os terrenos e os prédios de entidades esportivas, cadastrados no Departamento Municipal de Esportes, Cultura e Lazer, desde que utilizados para prática de esportes amadores. VI- As Entidades Filantrópicas sem fins lucrativos e que estejam reconhecida como de “Utilidade Pública Municipal”. VII - Sindicatos, Associações de bairros ou assemelhados legalmente constituídos. VIII- Entidades religiosas, quando efetivamente utilizados para os ofícios dos seus cultos e atividades correlatas. Parágrafo 1º - A isenção só será concedida se for requerida pelo interessado, até 30 (trinta) dias após o recebimento do lançamento ou de notificação da cobrança do Imposto, instruída com as provas dos requisitos necessários para obtê-las, exceto os itens IV, V, VI, VII e VIII. (alterado pela Lei Complementar nº 015/2005) Parágrafo 2º- Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão da isenção, ou desaparecimento das condições que a motivaram, será a mesma, cancelada “ex-ofício” e de imediato, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto em 30 (trinta) dias, a partir da data do ato ou fato que motivaram o cancelamento, com os acréscimos legais, sem prejuízo da penalidade prevista nesta Lei. Parágrafo 3º- A Lei Ordinária disporá sobre os demais casos de isenção do I.P.T.U. TÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Artigo 86 - Constitui-se fato gerador do Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição. 30 Artigo 87 - O imposto sobre transmissão "inter vivos" por ato oneroso incide: I - sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil; II - sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis exceto os de direitos de garantia e a servidões; III - sobre a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores. Artigo 88 - Estão compreendidos na incidência do imposto: I - a compra e venda; II - a dação em pagamento; III - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido no mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos; IV - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos; V - a arrematação, adjudicação e remissão; VI – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de destinado o auto de arrematação ou adjudicação; VII – o valor dos imóveis que na divisão de patrimônio comum ou na partilha forem atribuído a um dos conjuges desquitado, ao conjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão; VIII - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda; IX - a cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados no Município; X - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietá- rio do solo; XI – todos demais atos translativos de imóveis por natureza ou Acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis. 31 Artigo 89 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo 87: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com a outra; III - aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que foram conferidos. Artigo 90 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição. Parágrafo 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. Parágrafo 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo antecedente levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. Parágrafo 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornarse-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. Parágrafo 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Artigo 91 - Não é devido o imposto: I – nas transmissões de imóveis, para União, Estados, Distrito Federal e Município, e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, para atendimento de suas atividades essenciais; II - nas aquisições feitas por entidades religiosas de qualquer culto, com fim específico de construção de templos; III - nas aquisições feitas por instituições de assistência social e educacional sem fins lucrativos; 32 IV - nas aquisições feitas pelos partidos políticos e entidades sindicais para atendimento de suas finalidades essenciais; V – no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel; VI - na retrovenda, perempção ou retrocessão, bem como nas transmissões clausuladas como pacto de melhor comprador ou compromissário, quando voltem os bens ao domínio do alienante por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago. Parágrafo Único - Nos casos previstos nos incisos II, III e IV, a isenção dependerá de prévia autorização do Prefeito ou a quem o delegar, concedida diante de requerimento fundamentado, comprovando as condições contidas "in fine" de cada inciso. 33 CAPÍTULO II DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO Artigo 92 - As alíquotas do imposto são as seguintes: I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação: a) - sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento); b) - sobre o valor restante: 3% (três por cento); II - nas demais transmissões: 3% (três por cento); CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO Artigo 93 - São contribuintes do imposto: I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; II - nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cedentes. Parágrafo Único - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o bem adquirido. CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO Artigo 94 - A base de cálculo do imposto é o valor correspondente à transmissão. Artigo 95 - Para efeito de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante da escritura ou do instrumento particular de transmissão ou cessão. Parágrafo 1º - Em nenhuma hipótese esse valor poderá ser inferior ao valor do imóvel utilizado no exercício, para base de cálculo do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU atualizado monetáriamente de acordo com a variação da 34 unidade Fiscal de Referência (UFIR) correspondente ao período de 1º de janeiro à data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular. Parágrafo 2º - Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente poderão ser celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela unidade competente. Artigo 96 - Nas arrematações o valor será o correspondente ao preço do maior lance e nas adjudicações e remissões, o correspondente ao maior lance ou à avaliação, nos termos do disposto na Lei processual, conforme o caso. Artigo 97 - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufrutos, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos a acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, conforme legislação vigente. Artigo 98 - Nas transmissões "inter vivos", em que houver reserva em favor do transmitente do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, o imposto será recollhido na seguinte conformidade: I - no ato da escritura, sobre o valor da nua propriedade; II - por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação. Artigo 99 - Nas cessões de direito decorrentes de compromisso de compra e venda, será deduzida do valor tributável a parte do preço ainda não paga pelo cedente. Artigo 100 - Não serão abatidas do valor da base para o cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. CAPÍTULO V DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO Artigo 101 - Excetuadas as hipótese expressamente previstas nos artigos seguintes, o imposto será arrecadado antes de efetivar-se, o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se por instrumento particular. Artigo 102 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída. 35 Parágrafo Único - No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da sentença transitada em julgado que os rejeitar. Artigo 103 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, ou Município distante a mais de 100 (cem) quilometros, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias, contados respectivamente da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado, da sentença ou da celebração do ato, sempre com valores corrigidos monetáriamente. CAPÍTULO VI DA SOLIDARIEDADE Artigo 104 - Comprovada pela fiscalização a falsidade das declarações consignadas em escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, relativamente ao valor dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos, respondem solidariamente com o contribuinte o alienante ou cessionário e, nos atos em que intervierem, os tabeliães, escreventes e demais serventuários de ofício. CAPÍTULO VII DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Artigo 105 - O imposto será restituído quando indevidamente recolhido, ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago. CAPÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS Artigo 106 - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto. Artigo 107 - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício ficam obrigados: I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartórios dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto; 36 II – a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; III - a fornecer, na forma regular, dados relativos aos recolhimentos do imposto. Artigo 108 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 109 - Em caso de incorreção do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana utilizado para efeito de piso, na forma do Parágrafo 1º do artigo 95 desta Lei, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do imposto de transmissão. Parágrafo Único - Não serão efetuados lançamentos para diferenças verificadas no imposto devido, quando inferiores a 3.0000 (três) UFIR’s - Unidade Fiscal de Referência , na data de sua operação. TÍTULO V DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS CAPÍTULO I DA BASE DE CÁLCULO E INCIDENCIA Seção I Do Fato Gerador Artigo 110 - Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços - ISS, a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista de serviços - ANEXO I, que faz parte integrante desta Lei. Parágrafo 1º - Os serviços especificados na lista ficam sujeitos apenas ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias. Parágrafo 2º - REVOGADO. *revogado pela Lei Complementar 004/2003 37 Artigo 111 - O imposto incide também sobre os serviços não expressos na lista mencionada no "caput" do artigo anterior, mas que, por natureza e características, assemelhem-se a qualquer um dos que compõem cada item, desde que não constituam hipóteses de incidência de imposto Federal ou Estadual. Artigo 112 - A incidência do Imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo; II - do resultado financeiro do exercício da atividade; III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar para o exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis; IV - do recebimento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício. Seção II DA NÃO INCIDÊNCIA Artigo 113 - O Imposto não incide sobre: I - a prestação de serviços sob relação de emprego; II - os serviços dos trabalhadores avulsos, definidos em Lei; III - a remuneração dos diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades; IV - os serviços não previstos na lista constante do ANEXO I desta Lei, ressalvado o disposto no artigo 111. Seção III Da Imunidade Artigo 114 - São imunes ao Imposto de que trata esta Lei: I - os serviços da União e do Estado; II - os serviços dos partidos políticos ou de instituições de educação ou assistência social, quando vinculados às suas finalidades essenciais, e desde que: 38 a) - não distribuam, direta ou indiretamente, qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em resultados; b) - apliquem integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; c) - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Artigo 115 - O reconhecimento da imunidade das entidades arroladas no artigo anterior, deverá ser solicitado anualmente, até o último dia do exercício anterior àquele em que vigorará o benefício, devendo o pedido formulado ser instruído com a documentação fixada em regulamento. Parágrafo 1º - Em se tratando de início de atividades, o benefício deverá ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da inscrição na repartição fiscal. Parágrafo 2º - A inobservância do disposto neste artigo ou o não preenchimento dos requisitos enunciados no Inciso II do artigo anterior, implicará na perda imediata do benefício e no conseqüente enquadramento do contribuinte no regime de apuração mensal do Imposto. Seção IV Da Isenção Artigo 116 - Ficam isentos do imposto os casos previstos na Lei Orgânica do Município e Lei ordinária. “Parágrafo Único – As cooperativas de trabalhadores e associações de trabalhadores quando do exercício de prestação de serviços sujeitos aos impostos, desde que todos seus cooperados ou sócios sejam inscritos individualmente no Cadastro Mobiliário deste Município para pagamento dos Impostos sobre serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.”(Acrescentado pela Lei Complementar nº 029/2007) CAPÍTULO II DO SUJEITO PASSIVO SeçãoI Do Contribuinte 39 Artigo 117 - Contribuinte do Imposto é o prestador de serviços, assim entendido a empresa ou profissional autônomo que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer dos serviços elencados na lista constante do ANEXO I desta Lei, ou a eles assemelhados. Artigo 118 - Entende-se por estabelecimento o local, fixo ou não, onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras. Artigo 119 - A existência de estabelecimento prestador é indicada por um dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos ou equipamentos; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição como domicílio fiscal, para efeito de tributos Federais, Estaduais ou Municipais; IV - permanência ou ânimo em permanecer no local para exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizados através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação de imóvel, propaganda ou publicidade e forneci mento de energia elétrica, água ou telefone em nome do prestador. Artigo 120 - O Profissional autônomo entende-se todo e qualquer pessoa física que, utilizar até três empregados a qualquer título, na execução de atividades inerente a sua categoria profissional, excedendo a esse numero, fica equiparado a pessoa jurídica para efeito de pagamento do imposto. Seção II Da Responsabilidade Solidária Artigo 121 - Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do imposto: I - o proprietário da obra, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem prova de recolhimento do imposto pelo prestador de serviços; II - o administrador ou empreiteiro em relação aos serviços prestados por subempreiteiros e demais auxiliares; 40 III - os clubes recreativos, casas noturnas e congêneres, pelos serviços prestados por grupo musicais, decoradores, organizadores de festas, buffet e artistas; IV – o titular do estabelecimento pelo imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados em seu estabelecimento. V - o locador ou cedente de bem imóvel objeto da prestação de serviços pelos débitos do locatário relativos ao imposto. CAPÍTULO III DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Seção I Do Local da Prestação dos Serviços Artigo 122 – REVOGADO . *revogado pela Lei Complementar 004/2003 I - Revogado; II – Revogado; III - Revogado. Seção II Da Base de Cálculo Artigo 123 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como qual entendido a receita bruta auferida pelo prestador, sem qualquer dedução, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despesas em geral, juros, seguro ou impostos. Parágrafo 1º - Constituem parte integrante e indissociável do preço do serviço: I - os valores acrescidos e os serviços de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; 41 II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados separadamente; III – os valores dispendidos direta ou indiretamente em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais espécies. Parágrafo 2º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.* acrescentado pela Lei Complementar nº 004/2003 Artigo 124 - A base de cálculo poderá ser representada por padrão fixo correspondente a unidade Fiscal de Referência (UFIR). Artigo 125 – O disposto do “caput” do artigo 123 não se aplica às hipóteses constantes dos artigos 130 e 131. * alterado pela Lei Complementar nº 004/2003 Artigo 126 - Na falta do preço do serviço ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça. Artigo 127 - Na hipótese do artigo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. Artigo 128 - Nas demolições, reparações ou reforma, incluem-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou materiais provenientes destas atividades. Artigo 129 - O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o destaque mera indicação para fins de controle. SEÇÃO III DAS DEDUÇÕES Artigo 130 - Na prestação de serviços a que se refere os itens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.19 da lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes ao valor da subempreitadas já atingida pelo o imposto sobre os serviços anteriormente. *alterado pela Lei Complementar nº 004/2003 Parágrafo Único - Não serão dedutíveis os valores: 42 I - de subempreitadas cuja documentação fiscal não esteja revestida das características legais previstas na Legislação Federal, Estadual ou Municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como das mercadorias e dos serviços utilizados; II- de subempreitadas em que o imposto devido pelo subempreiteiro não tenha sido recolhido à Fazenda Pública, quando devido a este Município. Artigo 131 - Nos casos dos subitens 7.01, 7.11, 17.10, e 14.01 da lista de serviços anexa, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido como base de cálculo para o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. *alterado pela Lei Complementar nº 004/2003 Artigo 132 - Serão descontados do preço do serviço, em qualquer caso, os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente contratados entre as partes. Parágrafo Único: Na Nota Fiscal de Prestação de Serviços deverá constar o preço do serviço contratado e posteriormente, na linha abaixo o percentual e o valor do desconto ou abatimento concedido e no total da Nota Fiscal o valor líquido que servirá para base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza. SEÇÃO IV Da Alíquota Artigo 133 - As alíquotas do imposto são as constantes da lista de serviços - ANEXO I desta Lei, podendo ser fixas ou variáveis. CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Artigo 134 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS recolherão o imposto devido de conformidade com os seguintes regimes: I - regime de apuração mensal; 43 II - regime de lançamento fixo; III - regime de estimativa; IV - retenção de fonte. SEÇÃO II DO REGIME DE APURAÇÃO MENSAL Artigo 135 - Salvo disposição em contrário, a apuração do valor do Imposto a pagar será feita ao final de cada mês, calculada em função da receita de serviços auferida, com base na documentação fiscal do contribuinte. Parágrafo Único - Nos casos de diversões públicas, se o prestador de serviços não possuir estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente. Artigo 136 - Os lançamentos são de exclusiva responsabilidade do contribuinte e estão sujeitos a posterior homologação pela autoridade fiscal. Seção III Do Regime de Lançamento Fixo Artigo 137 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza dos serviços ou de outros fatores pertinentes, neste não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. Parágrafo Único - Entende-se por serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o simples fornecimento de seu trabalho, desde que: I – não esteja o trabalho subordinado, direta ou indiretamente à intervenção de terceiros; até o limite previsto no artigo 120 desta Lei; II - sua receita não seja fruto exclusivo da aplicação de capitais. Artigo 138 – REVOGADO. *revogado pela Lei Complementar nº 004/2003 Parágrafo 1º - REVOGADO. *revogado pela Lei Complementar nº 004/2003 44 Parágrafo 2º - REVOGADO. *revogado pela Lei Complementar nº 004/2003 Parágrafo 3º - REVOGADO. *revogado pela Lei Complementar nº 004/2003 Seção IV Do Regime de Estimativa Artigo 139 - A autoridade fiscal poderá instituir sistema de cobrança do imposto em que a base tributária seja fixada por estimativa, nas seguintes hipóteses: I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; II – quando se tratar de prestadores de serviços de rudimentar organização; III - quando a espécie, modalidade ou volume de operações realizadas pelo contribuinte justificar, a critério da autoridade fiscal, tratamento fiscal especial ou favorecido. Parágrafo 1º - Considera-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou exepcionais. Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será pago antes do início das atividades, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade. Artigo 140 - O contribuinte poderá solicitar a concessão de regime de estimativa nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo anterior, cabendo à autoridade fiscal analisar a viabilidade do pedido. Artigo 141 - A sistemática do regime de estimativa fiscal será disciplinada em regulamento. Seção V Da Retenção na Fonte Artigo 142 – Fica atribuído ao tomador ou intermediário dos serviços, mesmo aos que gozem de isenção ou imunidade, quando o prestador não for estabelecido neste Município, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN em relação aos 45 serviços de subitens nºs 3.05, 7.02, 7.19, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista de serviços anexa. *alterado pela Lei Complementar nº 004/2003 Parágrafo 1º - REVOGADO. *revogado pela Lei Complementar nº 004/2003 Parágrafo 2º - Na guia de recolhimento do imposto, o pagador declarará o nome, endereço e a natureza dos serviços prestados pelo contratado. Artigo 143 - A não retenção ou o atraso no recolhimento do imposto mencionado no artigo anterior, implicará na responsabilidade do pagador pelo imposto devido e acréscimos legais, além da multa fiscal. CAPÍTULO V DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Pagamento e Prazos Artigo 144 - O Imposto Sobre Serviços será pago no Município, quando: I - o serviço for prestado através de estabelecimento situado em seu território, seja ele sede, filial, agência, sucursal ou escritório, exceto nos casos mencionados no inciso seguinte; II– se tratar dos subitens nºs 3.05, 7.02, 7.17, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista de serviços anexa. *alterado pela Lei Complementar nº 004/2003 III - na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador na cidade; IV - o prestador de serviço, ainda que autônomo, mesmo não domiciliado venha a exercer atividade no seu território em caráter habitual e permanente. Parágrafo 1o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de 46 passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. * acrescentado pela Lei Complementar nº 004/2003 Parágrafo 2o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. * acrescentado pela Lei Complementar nº 004/2003 Artigo 145 - O recolhimento do imposto será efetuado pelo contribuinte, responsável ou terceiro autorizado, através de guia de recolhimento na forma e prazos estabelecidos em regulamento. Parágrafo Único - Nos casos de atividades múltiplas exercidas no mesmo local e no mesmo estabelecimento o imposto será calculado e cobrado levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal, entre as previstas na lista de serviço. Artigo 146 - Quando se tratar de contribuintes enquadrados no regime de lançamento fixo, o imposto será pago na forma e prazos estabelecidos pelo Executivo. Parágrafo 1º - REVOGADO. *revogado pela Lei Complementar nº 004/2003 Parágrafo 2º - REVOGADO. *revogado pela Lei Complementar nº 004/2003 TÍTULO VI DAS TAXAS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DAS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA Seção I Da Incidência Artigo 147 - As taxas de poder de polícia tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, controle, fiscalização e outros atos administrativos. Parágrafo Único - Considera-se poder de polícia o exercício de atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à 47 higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Artigo 148 - Serão cobradas as seguintes taxas: I - licença de localização; II - Taxa de licença de fiscalização de funcionamento; III - licença para exercício de comércio eventual ou ambulante no território do Município; IV - licença para execução de obras particulares; V - licença para execução de loteamentos ou arruamentos em terrenos particulares; VI - licença para publicidade; VII - licença para estacionamento em vias e própriospúblicos municipais; VIII - Licença para funcionamento de estabelecimento em horário especial, de acordo com data e horário estipulado no Código de Postura do Município de Registro. Seção II Do Sujeito Passivo Artigo 149 - Contribuinte das Taxas de Poder de Polícia é a pessoa física ou jurídica cuja atividade está sujeita à fiscalização do Poder Público. Seção III DA BASE DE CÁLCULO Artigo 150 - A taxa será calculada levando-se em conta o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, dimensionado em função da natureza do exercício do poder de polícia da atividade, localização e outros fatores peculiares ao contribuinte. 48 Seção IV Do Lançamento Artigo 151 - As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, conforme a conveniência da Administração Municipal, mas nos lançamentos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Parágrafo Único - O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar atos sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa dependentes de prévia licença sem autorização da Prefeitura, terá o lançamento realizado de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Artigo 152 - Enquanto não extinto o direito de constituição do crédito tributário, serão efetuados os lançamentos omitidos nas épocas próprias e será permitido ainda a retificação, mediante substituição dos avisos não quitados por lançamentos substitutivos. Artigo 153 - Independente da quitação poderão ser expedidos avisos aditivos, sempre que constatado lançamento a menor, em razão de omissão, por parte do contribuinte, de dados necessários à apuração do respectivo crédito. Parágrafo Único - O prazo para pagamento da taxa, na hipótese prevista neste artigo, será de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do aviso de lançamento aditivo. Seção V Da Arrecadação Artigo 154 - As taxas decorrentes do poder de polícia serão arrecadadas na forma e nos prazos constantes nesta Lei, de acordo com a atividade ou ato exercido ou praticado no território do Município pelo contribuinte, observado o disposto nos Parágrafos 1º e 2º do artigo 146. Seção VI Da Taxa de Licença de Localização Artigo 155 - Nenhuma pessoa ou estabelecimento que exercer as atividades de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços poderá instalar-se, iniciar atividade, alterar a natureza destas ou sua localização sem prévia autorização e pagamento da taxa de licença de localização. Parágrafo 1º - A taxa de licença de localização também incide sobre depósitos fechados. 49 Parágrafo 2º - Os comerciantes eventuais e ambulantes estão isentos da taxa de que trata esta Seção. § 3º - “As pessoas ou estabelecimentos que vierem a se instalar no município, nas atividades de comércio, indústria ou prestação de serviços o Poder Público Municipal poderá conceder um prazo de cento e vinte dias, a título de experiência, mediante pagamento de taxa de localização, proporcional a esse período, solicitado mediante requerimento, apresentado até o último dia de experiência, devendo o interessado providenciar a regulamentação definitiva de documento ou comunicar a desistência junto a Prefeitura, sem prejuízo das demais exigências legais”. (alterado pela Lei Complementar nº 002/99) § 4º- “Esgotado o prazo do parágrafo 3º, e não providenciado a regularização, a pessoa ou o estabelecimento estará sujeito as penalidades”. (alterado pela Lei Complementar nº 002/99) Artigo 156 - A autorização para instalar, iniciar ou alterar atividades somente será concedida se as condições de zoneamento, localização, higiene e segurança, forem adequadas à espécie de atividades a ser exercida, conforme a legislação aplicável, sem prejuízo da ordem e da tranqüilidade pública. Artigo 157 - Constituem-se atividades distintas para efeito da taxa de licença de localização: I - as que, embora sob a mesma responsabilidade e atividade, sejam exercidas por diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II- as que, embora sob a mesma responsabilidade e atividade, sejam exercidas em prédios distintos ou locais diversos. Parágrafo Único - Não serão considerados locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. Artigo 158 - Ao solicitar a licença o contribuinte deverá fornecer à Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro das Atividades Econômicas e Sociais - CAES, devendo atualizá-las sempre que ocorrer alteração que implique em modificação dos dados anteriormente gravados, dentro dos prazos seguintes: I - 30 (trinta) dias, no caso de pessoa física; II - 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de pessoas jurídicas ou firmas 50 individuais. Parágrafo Único - Contar-se-ão os prazos, a partir da ocorrência da alteração. Artigo 159 - O contribuinte deverá comunicar ao Cadastro Fiscal a cessação de suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetiva paralisação daquelas e comprovada a procedência da comunicação, a inscrição cadastral será cancelada sem prejuízo das exigências dos tributos devidos. Artigo 160 - O órgão municipal competente procederá de ofício a inscrição ou a atualização dos cadastros, quando o contribuinte não fizer nos prazos determinados, aplicando-se as penalidades cabíveis. Artigo 161 - O alvará é o documento que permite o exercício da atividade e será expedido pela autoridade competente após o cumprimento das exigências legais e o pagamento da respectiva taxa. Parágrafo 1º - Não será permitido o exercício de quaisquer atividades sem a posse do respectivo alvará. Parágrafo 2º - O alvará deverá ser afixado em local visível e acessível à fiscalização. Artigo 162 - O alvará de licença de localização e funcionamento poderá ser cassado e fechado o estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpra as determinações da Prefeitura. Artigo 163 - A taxa de que trata esta Seção, será cobrada de acordo com a TABELA I, anexa a esta Lei, e poderá ser recolhida em até duas parcelas consecutivas, por ocasião do pedido de licença para instalação ,ou alteração de endereço do estabelecimento. Parágrafo 1º - Nos casos de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e cobrada levando-se em consideração à atividade sujeita ao maior ônus fiscal, entre as prevista na Tabela. Parágrafo 2º - A taxa de licença de localização nos casos de alteração a que se refere o artigo 158 desta Lei, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante na Tabela de que trata o "caput" deste artigo, devido para cada atividade. Parágrafo 3º - Quando ocorrer alteração da Razão Social, Atividades, Capital ou Quadro Social, serão cobradas as taxas previsto na Tabela VI item 4. Seção VII 51 Taxa de Licença e Fiscalização de Funcionamento Artigo 164 - A taxa de licença e fiscalização de funcionamento será devida, anualmente, pelo efetivo controle e fiscalização exercido sobre as pessoas ou estabelecimentos instalados ou em atividade de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, no território do Município, visando à observância das Leis, Normas e Posturas Administrativas concernentes à higiene, saúde e ao sossego público. Parágrafo 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos depósitos fechados e aos comerciantes eventuais ou ambulantes. Parágrafo 2º - Para as atividades temporárias nas vias e logradouros públicos, o pagamento da taxa de que trata o "caput" deste artigo não dispensa a cobrança de taxa de licença para comércio eventual ou ambulante. Artigo 165 - A fiscalização municipal verificará se as pessoas ou estabelecimentos estão instalados, funcionando ou exercendo atividades de acordo com as condições e características que legitimaram a concessão da licença de localização. Artigo 166 - A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a TABELA I, a qual poderá ser recolhida em até duas parcelas consecutivas. Parágrafo Único - O disposto neste artigo será cobrada nos exercícios subsequentes ao de início de suas atividades, se forem praticados, efetivamente, atos de vistoria, com a aplicação apenas da alíquota correspondente à fiscalização; esta consistirá em vistoriar estabelecimentos, nos casos necessários, para verificar se as condições de higiene, segurança e outras exigências por Lei continuam adequadas, sob o ponto de vista do interesse público, à espécie de atividade que está sendo exercida. Artigo 167 - Poderão ser cancelados os débitos lançados que incidirem sobre contribuintes, correspondentes ao período posterior ao encerramento de suas atividades, desde que os interessados comprovem a cessação de suas atividades com documentos hábeis, sem prejuízo de custas processuais. (artigo 235). Artigo 168 - As pessoas ou estabelecimentos que exerçam atividades de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, deverão apresentar à repartição fiscal no período de 2 (dois) de janeiro ao ultimo dia útil do mês de Março de cada ano a Declaração de Dados Informativos - DEDAI, que obedecerá modelo aprovado pela Fazenda Municipal. Parágrafo 1º - Além de dados de interesse fiscal, a Declaração de Dados Informativos conterá informações sócio econômicas de interesse do Município, nos termos do regulamento específico. Parágrafo 2º - A instituição financeira está dispensadas de apresentar a DEDAI; que apresentará o formulário “MAIS” - Mapa de Apuração do ISSQN, mensalmente. 52 Seção VIII Da Taxa de Licença para Comércio Eventual ou Ambulante e Feirante Artigo 169 - Qualquer atividade de comércio eventual ou ambulante e feirante só será permitida no território do Município após autorização e pagamento da taxa correspondente ao comércio eventual ou ambulante e feirante, constante da Tabela II anexa a esta Lei. Parágrafo 1º - Comércio eventual é o exercido: I - em determinadas épocas do ano em locais autorizados pela Prefeitura e pertencentes a particulares; II - em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados, desde que autorizados pela Prefeitura. Parágrafo 2º - Comércio ambulante é o exercido por pessoa física e classificam em duas modalidades. a) Sem instalações ou localizações fixas, que não necessite de ponto fixo, tais como: vendas de bilhete de loteria, pipoqueiro, sorveteiros e outros assemelhados. b) Com instalações ou localizações fixas, que necessite de ponto fixo, desde que autorizados pela Prefeitura. Parágrafo 3º - Aplica-se para feirantes a TABELA II com 50% (cinqüenta por cento) de desconto. Artigo 170 - É obrigatória a inscrição do comerciante eventual ou ambulante na Prefeitura. Parágrafo 1º - Ficam excluídos das exigências deste artigo aqueles que exercem o comércio em caráter permanente e que se dedicarem, em determinadas épocas do ano, a atividade mercantil definida como eventual ou ambulante. Parágrafo 2º - Ao contribuinte regularmente inscrito será concedido Alvará de Licença, que conterá as características de sua atividade. Parágrafo 3º - A inscrição deverá ser atualizada sempre que ocorrerem alterações em relação aos dados anteriormente gravados no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais-CAES. Artigo 171 - Para o exercício do comércio eventual ou ambulante em instalações fixas ou removíveis, é obrigatória a apresentação do laudo de vistoria, mesmo que provisório. 53 Parágrafo 1º - O mesmo procedimento é exigido quando se tratar de equipamentos ou aparelhos que impliquem em segurança e comodidade de usuários. Parágrafo 2º - A exigência de vistoria é extensiva quando se tratar de uso de veículos ou outros meios de exposição de produtos. Parágrafo 3º - É dispensável da exigência a que se refere este artigo quando a atividade for exercida em estabelecimentos já licenciados e vistoriados. Artigo 172 - Quando o exercício do comércio eventual ou ambulante depender de fiscalização sanitária, é obrigatória a apresentação de registro e inscrição na repartição do órgão de saúde competente. Artigo 173 - Não será permitido comércio eventual ou ambulante dos seguintes produtos: I - medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos; II - qualquer tipo de substâncias inflamáveis; III - folhetos, panfletos, livros ou gravuras de caráter obsceno; IV - outros produtos julgados inconvenientes pelas autoridades públicas. Artigo 174 - A licença para o comércio eventual ou ambulante será expedida respeitadas as conveniências do trânsito e as diretrizes básicas do zoneamento da cidade, ordenamento urbano, segurança e tranqüilidade das pessoas. Artigo 175 - São isentos da taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante: I - os cegos e portadores de defeitos físicos e doenças que os impossibilitem para outros trabalhos, desde que não ultrapasse 3 m2 (três metros quadrados); II - os vendedores de livros, jornais e revistas; III - os engraxates sem ponto fixo; IV - os vendedores ambulantes de bilhetes de loteria. Artigo 176 - A licença é intransferível e obrigatoriamente deverá manter-se com o licenciado e será apresentada à fiscalização, sempre que exigida. 54 Artigo 177 - Serão apreendidos os objetos e mercadorias das pessoas que se encontrarem no exercício do comércio eventual ou ambulante sem a respectiva licença. Parágrafo Único - O mesmo procedimento será adotado em relação ao licenciado quando contrarie as condições da licença concedida. Artigo 178 - Os objetos e mercadorias apreendidos serão devidamente relacionados e, sempre que possível, na presença do infrator ou de 2 (duas) testemunhas e encaminhadas ao depósito municipal. Artigo 179 - Com exceção do disposto no artigo 180, o infrator deverá promover a retirada dos objetos e mercadorias apreendidos no prazo de 10 (dez) dias contados da data da apreensão, mediante o pagamento da multa devida. Parágrafo 1º - Posteriormente ao término do prazo a que se refere este artigo, os objetos e mercadorias serão avaliados pela autoridade competente e levados a leilão. Parágrafo 2º - Apurando-se no leilão importância superior ao valor da multa e demais custas do leilão, será o autuado notificado, para no prazo de 30 (trinta) dias, receber o excedente. Artigo 180 - Os bens perecíveis, quando apreendidos, deverão ser imediatamente doados à entidades filantrópicas do Município sendo, neste caso, procedida a devida averbação no termo de apreensão. Artigo 181 - As mercadorias apreendidas e que apresentarem-se deterioradas ou em início de decomposição, deverão ser inutilizadas. Artigo 182 - A taxa de licença para comércio eventual ou ambulante será cobrada de acordo com a TABELA II, anexa a esta Lei, e de acordo com o estabelecido em Lei, Decreto ou Normas. Parágrafo Único - Nos casos de alteração do gênero do comércio ou da localização, o valor da taxa corresponderá a 3,000 (três)- Unidade Fiscal de Referência (UFIR). Artigo 183 - A cobrança prevista no item I da Tabela II será no ato da licença em parcela única; e nos casos previstos nos itens II e III em até duas parcelas consecutivas até o último dia útil dos meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano. Seção IX Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares 55 Artigo 184 - A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição, de edificações, muros ou quaisquer outras obras dentro da zona urbana do Município. Artigo 185 - Nenhuma construção, reforma, demolição, ou obra de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévia licença da Prefeitura e sem o pagamento da taxa definida no artigo anterior. Artigo 186 - A taxa será cobrada de acordo com a TABELA III anexa a esta Lei. Artigo 187 - A taxa de que trata esta Seção não será devida nos casos de: I - limpeza ou pintura externa ou interna de edificações, muros e gradis; II - construção de passeios, desde que aprovados pela Prefeitura; III - construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já licenciadas. Parágrafo Único - As obras destinadas a atividades comerciais farão jús a desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa de licença para execução de obras particulares quando se tratar de licença para execução de novas construções e reformas. Seção X Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares Artigo 188 - A taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares é devida nos casos que dependam de aprovação da Prefeitura, na forma da legislação em vigor. Artigo 189 - Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento de terrenos particulares poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção. Artigo 190 - Concedida a licença, será expedido alvará no qual constarão as obrigações do loteador ou autor do arruamento. Artigo 191 - A taxa será cobrada de acordo com a TABELA IV, anexa a esta Lei. 56 Seção XI Da Taxa de Publicidade Artigo 192 - A taxa de publicidade tem como fato gerador a exploração ou utilização de publicidade ou propaganda por meio de letreiros, painéis, dísticos, placas, tabuletas, anúncios, luminosos, placares ou outras formas similares e também por meio de amplificadores, alto-falantes, megafones ou propagandistas, desde que visíveis ou audíveis das vias e logradouros públicos ou se encontrem em locais de acesso ao público. Parágrafo Único - A exploração dos meios de publicidade de que trata este artigo, dependerá de prévia autorização da Prefeitura. Artigo 193 - São isentos de taxa de publicidade: I – quaisquer meios de publicidade realizada com finalidade cívica, eleitoral, beneficente, cultural ou esportiva; II - placas indicativas nos locais de construção, de nomes de firmas ou profissionais responsáveis pelo projeto; III - tabuletas indicativas de localização de sítios, granjas, chácaras e fazendas; IV - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos socorros; V - os cartazes e anúncios de publicidade colocados no interior de estabelecimentos, inclusive faixas de qualquer natureza, exceto as galerias, shoppings e mercado municipal; VI - as placas ou tabuletas colocadas em terrenos ou propriedades com fins exclusivos de venda ou locação; VII – os cartazes e anúncios das programações dos cinemas, teatros, circos, boates ou similares, desde que colocadas nos limites de seus estabelecimentos; VIII - os anúncios e mensagens publicitárias inseridas no interior de veículos; IX – os anúncios provisórios, tais como: "Mudaremos em breve aqui; Mudaremos para ......; etc.. "; X – as placas colocadas nas portas de escritórios, consultórios ou similares, identificando profissionais liberais, com dimensões inferiores a 120 cm2. 57 Parágrafo Único - Respondem solidariamente pelo pagamento da taxa, aqueles que permitirem a utilização ou a exploração, por qualquer meio de publicidade ou propaganda, em imóveis de sua propriedade. Artigo 194 - A taxa de publicidade será cobrada de acordo com a TABELA V, anexa a esta Lei. Parágrafo 1º - A publicidade de terceiros afixados na parte externa de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, ainda que conste o nome comercial do estabelecimento(por metro quadrado ou fração). Parágrafo 2º - Quando avulsa, a taxa de publicidade será paga antecipadamente, mediante recibo a ser emitido na ocasião da outorga da autorização. Parágrafo 3º - Quando a publicidade, referida no item IV da TABELA V, anexa a esta Lei, for feita por meio de anúncios luminosos de gás neon ou similar, o valor das taxas será reduzido em 30% (trinta por cento) do valor. Parágrafo 4º - Ao contribuinte que além de anúncio referenciado no parágrafo anterior, possuir publicidade ou propaganda pintada ou afixada em paredes ou muros de seu estabelecimento, e desde que estas possuam área superior a 1 (um) metro quadrado, será também exigida a taxa devida, cobrada sobre a área excedente. Artigo 195 - A taxa poderá ser cobrada de ofício quando for constatada pela fiscalização municipal, a propaganda ou publicidade não lançada pela Prefeitura. Artigo 196 - A propaganda ou publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa e posterior retirada ou inutilização por parte da Prefeitura, caso não tenha sido restabelecida a sua situação inicial dentro de 30 (trinta) dias contados da lavratura do auto de infração e imposição de multa. Seção XII Da Taxa de Licença para Estacionamento em Vias e Próprios Públicos Municipais Artigo 197 - Estão sujeitos ao pagamento da taxa de licença para estacionamento todos os veículos de aluguel ou de frete, destinados ao transporte de passageiros ou de cargas e que aguardem serviço estacionados nas vias e próprios públicos municipais, segundo o que estabelecer o regulamento. Parágrafo Único - Estão excluídos da taxa de licença para estacionamento os veículos de aluguel providos de tração animal (carroças). 58 Artigo 198 - Todo o contribuinte da taxa de licença para estacionamento deverá proceder a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais - CAES da Prefeitura, bem como atualizar sua inscrição sempre que houver alteração em relação aos dados anteriormente declarados. Artigo 199 - A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a TABELA VII, anexa a esta Lei. Artigo 200 - As vagas em pontos de táxi são instransferíveis, e cada pessoa física só poderá explorar uma única vaga. TÍTULO VII DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DA BASE DE CALCULO Artigo 201 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas que resultem benefícios e valorização dos imóveis. Artigo 202 - O contribuinte, de contribuição de melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado. Artigo 203 - A contribuição de melhoria terá como base de cálculo o custo total da obra. Parágrafo 1º - No custo da obra computar-se-ão as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, bem como outras praxes adotadas em empréstimos e encargos respectivos. Parágrafo 2º - O custo da obra será rateado entre os contribuintes beneficiados e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária. Artigo 204 - Será devida a contribuição de melhoria em virtude das obras públicas elencadas nos incisos I, II III e IV deste artigo e outras assemelhadas: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação de vias públicas, e esgotos pluviais; II – serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos e instalações de redes elétricas; 59 III - construção, pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem, pontes e outros. IV- Posteamento e extensão de Iluminação Pública. CAPÍTULO II DA COBRANÇA Artigo 205 - Para cobrança de contribuição de melhoria, deverá ser publicado edital contendo os seguintes elementos: a) - memorial descritivo da obra; b) - indicação do custo total a ser ressarcido pelo tributo; c) - a delimitação da área dos imóveis beneficiados; d) - relação dos imóveis localizados na área territorial; e) - valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel. Artigo 206 - O contribuinte do tributo terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital para impugnar qualquer elemento nele constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Artigo 207 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar imóveis, de forma a justificar a cobrança de contribuição de melhoria, proceder-seá o lançamento sobre os imóveis beneficiados. Artigo 208 - A notificação do lançamento será feita por edital ou diretamente ao proprietário, e deverá conter obrigatoriamente, o seguinte: I - identificação do contribuinte e o valor da contribuição de melhoria cobrado. II - prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivo local para pagamento; III - prazo para recurso. Parágrafo Único - O contribuinte poderá reclamar por escrito, dentro do prazo não superior a 30 (trinta) dias, contra: I - erro na localização ou na área territorial do imóvel; II - valor da contribuição de melhoria;. 60 III - número de prestações. Artigo 209 - As reclamações ou impugnações e quaisquer recursos administrativos não tem efeito suspensivo e não obstam o lançamento e a cobrança do respectivo tributo. CAPÍTULO III DO PAGAMENTO Artigo 210 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas, não podendo ultrapassar a 36 (trinta e seis) meses. Parágrafo 1º - O pagamento de uma só vez, a ser efetuado nos 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, terá um desconto de 10% (dez por cento). Parágrafo 2º - O pagamento parcelado será reajustado de acordo com índices de variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR). Artigo 211 - O atraso do pagamento das prestações sujeita o contribuinte aos acréscimos previstos no artigo 259 desta Lei. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 212 - Os imóveis de propriedade do Poder Público, salvo os prometidos a venda, são excluídos da contribuição de melhoria. Artigo 213 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar convênio com a União e o Estado para efetuar lançamento e arrecadação da taxa de contribuição de melhoria por obra Federal ou Estadual, cabendo ao Município percentagens na receita arrecadada. Artigo 214 - O Prefeito poderá delegar a entidades da administração indireta as funções de cálculo, cobrança e a arrecadação de contribuição de melhoria, bem como o julgamento das reclamações, impugnações e recursos, atribuídas por esta Lei ao órgão Fazendário Municipal. 61 Artigo 215 - Considera-se infração toda a ação ou omissão que, voluntária ou involuntariamente importe em descumprimento de qualquer disposição prevista na legislação tributária do Município. Parágrafo Único - Salvo disposição em contrário, a responsabilidade pela infração independe da intenção do agente ou responsável e da existência, natureza e extensão do ato. LIVRO III DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 216 - Compete à Administração Fazendária Municipal, através de seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária do Município. Artigo 217 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção. Artigo 218 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - as empresas distribuidoras de lubrificantes ou de combustíveis líquidos ou gasosos; 62 VIII - Cooperativas de serviço; IX - sindicatos, associações de classes ou a eles equiparados; X - contadores e escritórios de profissionais contabilistas; XI - quaisquer outras pessoas que tenham interesse ou participem na situação que constitua obrigação tributária. Artigo 219 - Os órgãos especializados da Administração Fazendária, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes e demais interessados, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação. Artigo 220 - Não tem aplicação quaisquer dispositivos excludentes ou limitativos do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais das pessoas naturais ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas do imposto, nem da obrigação destas de exibi-los. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTARIA Seção I Da Competência Artigo 221 - A fiscalização dos tributos enunciados nas letras "b" e "c" do inciso I e das taxas do Inciso II do artigo 67, deste Código, é privativa da fiscalização tributária do Município, através de seus agentes devidamente credenciados. Parágrafo Único - No exercício de suas atividades, o agente fiscal deverá exibir sua identidade funcional ao fiscalizado. Artigo 222 - Os agentes do fisco Municipal, quando no exercício de suas atividades, quando comparecerem a estabelecimentos de contribuintes ou de seus representantes legais com o objetivo de realizarem levantamento fiscal, lavrarão obrigatoriamente, termo circunstanciado de início e conclusão da verificação fiscal realizada, no qual consignarão o período fiscalizado, as datas de início e término do procedimento, a relação de livros e documentos examinados e tudo mais que seja de interesse da fiscalização. Seção II Das Prerrogativas 63 Artigo 223 - Com a finalidade de obter elementos que lhes permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, os agentes fiscais poderão: I - exigir, a qualquer tempo, das pessoas inscritas no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais, ou daquelas que tomarem parte nas Operações sujeitas aos impostos municipais, a exibição de livros, documentos fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária; II – fazer inspeção nos locais ou estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas à obrigação tributária e nos equipamentos que sirvam ao controle dos tributos municipais; III - notificar ou intimar o contribuinte, seu responsável, ou qualquer outra pessoa a comparecer à repartição fiscal; IV – exigir informações ou esclarecimentos escritos ou verbais relacionados com a matéria de interesse para a fiscalização; V – requisitar o auxílio da força policial quando indispensável à efetivação de diligência, inclusive inspeções necessárias em locais e estabelecimentos, apreensão de mercadorias ou documentos fiscais e para interdição de estabelecimentos, quando justificáveis tais medidas. Seção III Do Levantamento Fiscal Artigo 224 - Os agentes fiscais poderão efetuar levantamento econômico fiscal para apuração do real montante tributável do contribuinte. Parágrafo Único - Para execução do levantamento serão utilizados quaisquer meios indiciários do movimento financeiro do contribuinte, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto e de preços unitários correntes na praça, levando-se em consideração a natureza dos serviços prestados. Artigo 225 - Se no levantamento fiscal for constatado inexatidão nos lançamentos de despesas, depósitos bancários, transferências de numerários, pagamentos ou recebimentos de qualquer natureza, serão eles apropriados para apuração real dos saldos de caixa. 64 Seção IV Do Arbitramento Fiscal Artigo 226 - Será arbitrado o movimento tributável do contribuinte, mediante processo regular, quando: I - for apurado fraude, sonegação ou omissão; II - houver embaraço ao exame de livros e documentos fiscais necessários ao lançamento tributário; III - o mesmo não estiver inscrito no Cadastro das Atividades Econômica e Sociais - CAES: IV – o montante das receitas declaradas ou apresentadas não merecer fé por parte do Fisco Municipal. Parágrafo Único - Aplica-se também o arbitramento nos casos de extravio ou inexistência de livros e documentos fiscais necessários à apuração e fiscalização dos tributos, bem como quando os documentos fiscais não forem emitidos regularmente. Artigo 227 - Para o arbitramento, serão considerados, entre outros elementos e indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza da atividade tributável, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, a localização do estabelecimento deste, remuneração dos empregados e despesas gerais. TÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSORIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 228 - Toda pessoa, física ou jurídica, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção, que de qualquer modo participem, direta ou indiretamente de operações sujeitas à incidência dos tributos municipais, estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária do Município. 65 Artigo 229 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para fins de cumprimento de obrigações acessórias e para recolhimento de tributos, respondendo a empresa pelos débitos concernentes a qualquer deles. CAPÍTULO II DO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONOMICAS E SOCIAIS Artigo 230 - O Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais - CAES, destina-se a acumular as informações necessárias à arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, através da perfeita identificação da pessoa física ou jurídica, as características de sua atividade econômica e demais elementos úteis à fiscalização, bem como dados econômicos e sociais necessários ao planejamento municipal. Artigo 231 - A autoridade fiscal poderá subdividir o Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais em cadastros fiscais para o controle da arrecadação de cada espécie de tributo. Artigo 232 - As pessoas físicas ou jurídicas, independentemente da atividade econômica que exerçam, ficam obrigadas a inscreverem-se no cadastro de atividades econômicas e sociais, antes do início de suas atividades, segundo o que estabelecer o regulamento. Parágrafo 1º - Será exigida inscrição distinta para cada local de atividade. Parágrafo 2º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio da pessoa. Artigo 233 - A identificação da pessoa física ou jurídica perante o cadastro será através de sua inscrição cadastral, que deverá ser inserida em todos os documentos fiscais e também nos expedientes que o inscrito encaminhar à Prefeitura Municipal. Artigo 234 - Os dados informados por ocasião da inscrição inicial deverão ser atualizados pelo inscrito sempre que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem em sua alteração. Artigo 235 - O inscrito deverá comunicar ao cadastro o cessamento de suas atividades, através do Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais- CAES, a fim de obter o cancelamento de sua inscrição, o qual será concedido após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município até a data do cancelamento. (ARTIGO 167). Artigo 236 - Os procedimentos estabelecidos nos artigos 241 e 242 serão realizados nos prazos e formas disciplinados pelo regulamento. 66 Artigo 237 - A autoridade fiscal poderá, de ofício, inscrever, alterar ou cancelar os registros de pessoas no cadastro de atividades econômicas e sociais. CAPÍTULO III DO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO Artigo 238 - É obrigatória a inscrição de todos os proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis localizados no território do Município no Cadastro Fiscal Imobiliário - CAFI, nos prazos e formas fixados em regulamento. Parágrafo Único - Para cada imóvel será exigida inscrição distinta. Artigo 239 - A inscrição deverá ser formalizada em impresso próprio, onde o declarante informará, sob sua inteira responsabilidade, os dados cadastrais necessários a administração tributária. CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS Artigo 240 - As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de atividades econômicas e sociais, conforme as operações, prestações ou transações que realizarem ou tomarem parte, ainda que imunes ou isentas de tributos municipais, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir ou escriturar documentos fiscais, proceder aos lançamento nos livros fiscais e atender às demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela autoridade fiscal. Artigo 241 - Por ocasião da prestação de serviços o contribuinte deverá, emitir nota fiscal e providenciará os lançamentos nos livros fiscais nos prazos e formas estabelecidos em regulamento. Artigo 242 - A autoridade fiscal estabelecerá os modelos de documentos e livros fiscais a serem utilizados pelos contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do imposto, disciplinando o seu uso e escrituração, e disporá sobre os regimes especiais de emissão, controle ou registro de operações. Artigo 243 - Considera-se desacompanhada de documentação fiscal a operação em que no ato da prestação de serviços não tenha sido emitido ou escriturado o documento fiscal exigido devidamente autorizado pela autoridade fiscal. Artigo 244 - Toda a pessoa, física ou jurídica, que utilizar serviços prestados por empresa ou profissional autônomo deverá exigir o competente documento fiscal que acoberte a operação. 67 Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o prestador de serviços esteja expressamente dispensado da emissão de documentos fiscais pela autoridade fiscal. Artigo 245 - Os contribuintes dos impostos sobre serviços deverão expor em lugar acessível e de fácil visualização ao público e à fiscalização: I - o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento; II - a segunda via do Comprovante de Inscrição Municipal - CAES; III - impresso, fornecido pela repartição fiscal, onde conste os documentos fiscais de emissão obrigatória pelo contribuinte ou informação da dispensa de sua emissão. TÍTULO III DISPOSIÇÕES PENAIS CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES Artigo 246 - Aos co-autores ou cúmplices aplicam-se as mesmas penalidades impostas aos autores das infrações. Artigo 247 - Define-se como sonegação fiscal, a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele, de quaisquer dos seguintes atos: I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que devam ser produzidas a agentes do fisco ou órgãos da Fazenda Municipal, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por Lei; II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação fiscal, com a intenção de exonerar-se do pagamento dos tributos municipais; III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos à operações mercantís com o propósito defraudar a Fazenda Pública; 68 IV – fornecer ou omitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal. Artigo 248 - Fraude é toda a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido ou a evitar o seu pagamento. Artigo 249 - Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas visando a qualquer dos efeitos referidos nos artigos 247 e 248. Artigo 250 - Considera-se reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo ou de disposição idêntica da legislação tributária do Município, por uma mesma pessoa física ou jurídica, ou pelo seu sucessor conforme preceito legal, dentro de 5 (cinco) anos contados da data que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES Artigo 251 - Apurar-se-ão as infrações mediante procedimento fiscal a ser realizado pelos agentes fiscais tributários ou por atos administrativos realizados pelos órgãos da Fazenda Municipal. Artigo 252 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal: I - com a lavratura do termo de início de procedimento fiscal, auto de infração e imposição de multa, notificação fiscal de lançamento ou auto de apreensão de mercadorias; II – com a lavratura do auto de apreensão de livros e documentos fiscais ou de intimação para sua apresentação; III - com a prática, pelos órgãos da Fazenda Municipal, de qualquer ato 69 tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento das obrigações acessórias, cientificando o contribuinte ou seu representante legal. Parágrafo Único - O início do procedimento fiscal alcança a todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas. Artigo 253 - Se durante a realização de procedimento fiscal for apurada infração de outras pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, a estas serão impostas penalidades relativas às infrações cometidas. CAPÍTULO III DAS ESPÉCIES DE PENALIDADE Seção I Disposição Geral Artigo 254 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - acréscimos legais; II - multa; III - sujeição a regime especial de fiscalização; IV – suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões legais ao sujeito passivo, eximindo-o, total ou parcialmente do pagamento de crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias; V - cassação do Alvará de Licença de Localização; VI - interdição ou lacração de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços. Seção II Da Imposição das Penalidades 70 Artigo 255 - A imposição das penalidades não exclui o pagamento do tributo devido, a fluência dos juros de mora, a atualização monetária do débito, e também não exime o infrator do cumprimento das obrigações acessórias e de outras sanções civis, administrativas ou criminais cabíveis. Artigo 256 - A denúncia espontânea da infração exclui a imposição da penalidade quando acompanhado, se for o caso: I – do pagamento do tributo devido, atualizado com os respectivos acréscimos legais; II - do depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, quando o montante do tributo depender de apuração; III – do cumprimento, no prazo cominado pela autoridade fiscal, da obrigação acessória objeto da inadimplência, exceto nas hipóteses constantes do parágrafo 1º deste artigo. Parágrafo 1º - Ficam excluídas dos benefícios contidos no inciso III deste artigo, as infrações tipificadas nas alíneas "h" e " i" do inciso IV e na alínea "d" do inciso V do artigo 261, quando estas revestirem-se de artifício doloso ou quando as alegações não forem fundamentadas ou não merecerem fé por parte da fiscalização municipal. Parágrafo 2º - Não se considera espontânea a denuncia apresentada ou o pagamento do tributo devido, após o início do procedimento fiscal. Parágrafo 3º - A apresentação obrigatória à Fazenda Municipal de documentos ou declarações caracteriza a denúncia espontânea. Artigo 257 - Apurando-se durante o procedimento fiscal infrações a mais de uma disposição da legislação tributária do Município, cometidas pela mesma pessoa, aplicarse-ão as penalidades correspondentes a cada infração. Artigo 258 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago o tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha ser modificada esta interpretação, e também ao contribuinte que se encontrar em pendência de consulta tributária, enquanto não terminado o prazo para o cumprimento do decidido. Parágrafo Único - Exclui-se do enunciado no "caput" deste artigo, as hipóteses em que, havendo alteração de posicionamento sobre o assunto objeto da decisão, tenha o contribuinte sido notificado desta alteração. 71 Seção III Dos Acréscimos Legais Artigo 259 - A falta de pagamento dos tributos nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município, implicará na incidência dos seguintes acréscimos: I - O cálculo aplicado para atualização monetária de débito, regulamen- tada pelo Decreto do Executivo e discriminado de acordo com cada espécie de Tributos ( Impostos e Taxas e Tarifas ) II - multa de mora aplicada sobre o valor atualizado, na razão de 0,15% (quinze centésimo por cento), devidos ao dia a partir do vencimento do tributo, até o limite acumulado máximo de 13,5% (Treze e meio por cento). III - juros de mora sobre o valor atualizado, na razão de 0,03% (Três centésimo por cento) ao dia devidos a partir do vencimento do tributo. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também às multas repressivas fiscais não pagas nos prazos fixados. Artigo 260 - A insuficiência de acréscimos legais constituirá débito autônomo, ficando sujeito à penalidade estabelecida no artigo anterior a partir da data de sua constituição. Seção IV Das Multas Artigo 261 - O descumprimento das obrigações, principal ou acessória, estabelecida pela legislação tributária do Município, fica sujeito às seguintes multas: I - infrações relacionadas ao recolhimento do imposto: a)- falta de recolhimento do imposto estando a operação regularmente escriturada, apurada a infração através de levantamento fiscal. MULTA: 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, 72 atualizado, pela UFIR. b)- falta de recolhimento do imposto não estando a operação regularmente escriturada, apurada a infração através de levantamento fiscal. MULTA: 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, atualizado, pela UFIR. c)- falta de recolhimento, total ou parcial, do imposto em virtude de erro da base de cálculo, na aplicação da alíquota, ou considerar a operação como isenta ou não tributada, estando a operação regularmente escriturada e apurada a infração por procedimento fiscal. MULTA: 50% (cinqüenta por cento) do valor da diferença entre o imposto devido e o recolhido, atualizado pela UFIR. d)- falta de recolhimento do imposto originado por deduções não comprovadas por documentos hábeis, estando a mesma devidamente escriturada. MULTA: 80% (oitenta por cento) do valor relativo à diferença entre o imposto devido e o recolhido, atualizado pela UFIR. e)- falta de retenção ou recolhimento do imposto devido, quando exigido este procedimento. MULTA: 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, atualizado pela UFIR. f) – não exigir o recolhimento antecipado do imposto incidente na transmissão de bens imóveis, quando cabível este procedimento. MULTA: 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, atualizado pela UFIR. II - infrações relacionadas com a inscrição, alteração cadastral, cancela- 73 mento ou recadastramento do contribuinte junto ao Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais - CAES e Cadastro Fiscal Imobiliário - CAFI: a)- iniciar atividades antes de proceder, no prazo estabelecido, a inscrição no cadastro. MULTA: pessoa física: 10,0000(dez) (UFIRs), por mês ou fração que decorrer do início de atividade até a inscrição ou constatação pelo fisco municipal; MULTA:pessoa jurídica: 20,0000 (vinte) (UFIRs), por mês ou fração que decorrer do inicio de atividades até a inscrição ou constatação pelo fisco municipal; b)- deixar de comunicar, no prazo fixado, as alterações que impliquem em modificações de fatos anteriormente gravados no Cadastro. MULTA: pessoa física: 10,0000 (dez) (UFIRs), por mês ou fração que decorrer do início da atividade até a efetivação da contratação; MULTA:pessoa jurídica: 20,0000 (vinte) UFIRs, por mês ou fração que decorrer do início de atividade até a efetivação da alteração. c)- não comunicar, no prazo cominado pela legislação, o encerramento de atividades. MULTA: pessoa física: 10,0000 (dez) UFIRs, por mês ou fração que decorrer do término das atividades até sua constatação. MULTA: pessoa jurídica: 20,0000 (vinte) UFIRs, quantidade por mês ou fração que decorrer da data do término das atividades até a sua constatação d)- deixar de recadastrar-se segundo as normas fixadas pela autoridade administrativa. MULTA: pessoa física: 10,0000 (dez) UFIRs, por mês ou fração que decorrer do recadastramento até a sua efetivação. MULTA: pessoa jurídica: 40,0000 UFIRs, por mês ou fração que decorrer da data do término do recadastramento até sua efetivação. III - infrações relacionadas com a apresentação de informações econômi- 74 co-fiscais e guias de recolhimento. a)- apresentação de informações em documentos que evidenciem falsidades ou quaisquer outras irregularidades. MULTA: 20,0000 (vinte) UFIRs por documento apresentado. b)- deixar de apresentar à Prefeitura, quando obrigado a fazê-lo, docu- mentos exigidos pela legislação do Município, nos prazos estabelecidos. MULTA: 40,0000 (quarenta) UFIRs por documento apresentado. c)- instruir pedidos de isenção ou redução de impostos, através de docu- mentos que contenham falsidade. MULTA: 60,0000 (sessenta) UFIRs. d)- deixar de expor em lugar de fácil visualização e acessível ao público e à fiscalização, os documentos e impressos exigidos pela autoridade administrativa. MULTA: 20,0000 (vinte) UFIRs, por documento ou impresso não exposto. IV - infrações relacionadas com os documentos fiscais. a)- emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne valor inferior ao da operação ou prestação. MULTA: de 01 (uma) a 10(dez) vezes do valor do imposto apurrado. b)- prestação ou recebimento de serviços desacompanhada de documen- tação fiscal exigida. MULTA: 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador quanto aquele que tenha recebido os serviços. c)- comercialização ou recebimento de produtos sujeitos à incidência do imposto sobre venda a varejo de combustível líquidos e gasosos, desacompanhado de documentação fiscal exigida. 75 MULTA: 50% (cinquenta por cento) do valor da venda do produto, aplicáveis tanto a quem comercializar quanto a quem receber. d)- impressão ou utilização de documento fiscal com numeração ou seria- ção em duplicidade. MULTA: usuário: 20,0000 (vinte) UFIRs. MULTA: estabelecimento gráfico: 40,0000 (quarenta) UFIRs, por documento confeccionado. e)- impressão ou utilização de documentos e livros fiscais sem prévia autorização da repartição fiscal. MULTA: usuário: 60,0000 (sessenta) UFIRs, por documento ou livro confeccionado. MULTA: estabelecimento gráfico: 80,0000 (oitenta) UFIRs, por documento ou livro confeccionado. f)- impressão ou confecção de impresso de documento ou livro fiscal em desacordo com os modelos estabelecidos pela legislação tributária. MULTA:20,0000 (vinte)UFIRs por impresso ou livro. g)- emissão de documento fiscal com inobservância de quesitos regulamen- tares. MULTA: 5,0000 (cinco) UFIRs, por documento fiscal, que contenha irregularidade. h)- extravio ou inutilização de documento fiscal, exceto talonário de notas fiscais, ou sua não conservação pelo prazo estabelecido pela legislação tributária. MULTA: 5,0000 (cinco) UFIRs por documento fiscal. i)- extravio ou inutilização de talonário de notas fiscais ou sua não conser- vação pelo prazo estabelecido pela legislação tributária. 76 MULTA: 3,0000 (três) do UFIRs por nota fiscal extraviada, inutilizada ou não conservada. V - infrações relacionadas com os livros fiscais. a) - sua inexistência. MULTA: 20,0000 (vinte) UFIRs por livro exigível. b)- falta de autenticação estando o contribuinte inscrito no órgão competente. MULTA: 5,0000 (cinco) UFIRs, por mês ou fração, contados do início da escrituração até a sua autenticaçao ou constatação pelo fisco. c)- falta de escrituração e documentos relativos a operação objeto da incidência dos impostos municipais. MULTA: 10% do valor do imposto devido e atualizado pela UFIR relativo ao decumento não escriturado. d)- inutilização, extravio ou não conservação pelo prazo fixado pela legis- lação tributária. MULTA: 20,0000 (vinte) UFIRS, por livro. e) - escrituração em atraso. MULTA: 5,0000 (cinco) UFIRs por mês ou fração deste. f)- escrituração de livros com inobservância de requisitos regulamentares ou quaisquer outras irregularidades não especificadas nas alíneas anteriores. MULTA: 3,0000 (três) UFIRs por irregularidade constatada. VI - infrações relativas ao embaraçamento fiscal; a)- recusa em exibição de livros e documentos fiscais ou quaisquer outros tipos de papéis de interesse da fiscalização, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo. MULTA: de 20,0000 (vinte) a 100,0000 (cem) UFIRs . 77 b)- deixar de atender às solicitações contidas em intimações ou notifica- cações emitidas pela autoridade fiscal. MULTA: de 20,0000 (vinte) a 60,0000 (sessenta) UFIRs. c)- impedir ou retardar procedimento fiscal, bem como não fornecer informações ou documentos solicitados pela fiscalização. MULTA: de 20,0000 (vinte) a 100,0000 (cem) UFIRs. VII – infrações relacionadas com máquinas registradoras, catracas de controle ou qualquer outro meio de apuração mecânica ou eletrônica. . a)- irregularidades verificadas em máquinas registradoras, catracas de controle ou qualquer outro meio e apuração mecânica ou eletrônica. MULTA: 200% (duzentos por cento) do valor do imposto apurado através de arbitramento fiscal. b)- não emissão de cupons ou "tickets" em máquinas registradoras ou deixar de registrar a operação em catracas de controle ou qualquer outro meio de apuração mecânica ou eletrônica. MULTA: de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo apurado. c)- utilização de máquinas registradoras, catracas de controle ou qualquer outro meio mecânico ou eletrônico sem prévia autorização da autoridade fiscal. MULTA: 200% (duzentos por cento) do valor do imposto arbitrado no período de utilização. d)- efetuar consertos, reparos ou manutenção em máquinas registradoras, catracas de controle ou qualquer outro sistema mecânico ou eletrônico, sem prévia autorização da autoridade fiscal ou por pessoas não devidamente credenciadas a fazê-los. 78 MULTA: 20,0000 (vinte) UFIRs, aplicado tanto ao contribuinte, tanto para aquele que efetuar o serviço. e)- inutilização, extravio ou não conservação pelo prazo fixado pela legis- lação tributária, de bobinas ou fitas magnéticas. MULTA: 10,0000 (dez) UFIRs por bobina ou fita. Parágrafo 1º - O prazo para escrituração fiscal será determinado em regulamento. Parágrafo 2º - Caracteriza-se também como recusa, o não atendimento por parte do contribuinte ou seu representante legal, de intimação lavrada pelos agentes de fiscalização tributária para apresentação de livros e documentos fiscais. Parágrafo 3º - Repetir-se-á quantas vezes se fizerem necessárias, a intimação referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o infrator à multa a cada nova exigência fiscal. Parágrafo 4º - As multas incidentes sobre valoresdos impostos serão calculadas em função de seu valor corrigido. Parágrafo 5º - Nos casos de reincidência será aplicada multa acrescida progressivamente de 50% (cinquenta por cento) a cada nova infração. Seção V Do Regime Especial de Fiscalização Artigo 262 - O regime especial de fiscalização será aplicado, a critério da autoridade fiscal, aos contribuintes nos seguintes casos: I - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, na qual resulte a falta de pagamento do tributo no todo ou em parte; II - quando houver dúvidas sobre a veracidade ou autenticidade dos regis- tros referentes às operações realizadas; III – quando manifesta a intenção do contribuinte em omitir rendimentos provenientes da prestação de serviços e vendas de combustíveis lí- quidos e gasosos; 79 IV - quando pelas características peculiares da atividade desempenhada pelo contribuinte, o fisco municipal julgar conveniente, para um melhor controle fiscalizador, impor medidas cautelares. Parágrafo Único - O regime especial será disciplinado pela autoridade fiscal atendendo à necessidade e requisitos de cada situação, podendo, inclusive, consistir no acompanhamento temporário das atividades tributáveis do contribuinte. Seção VI Da Cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento Artigo 263 - Será cassado o alvará de licença de localização e funcionamento quando: I - o contribuinte descumprir as observações constantes em seu alvará de funcionamento ou desvirtuá-las; II - o contribuinte deixar de atender reiteradamente as determinações da autoridade administrativa. Seção VII Da Interdição e Lacração de Estabelecimentos Artigo 264 - A interdição e lacração dos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços será realizada pelos agentes do fisco municipal, nos seguintes casos: I - quando o responsável pelo estabelecimento, após reiterados procedi- mentos fiscais, não proceder à regularização necessária; II - quando o responsável pelo estabelecimento deixar de atender expres sa determinação legal emitida pela autoridade administrativa, que discipline medidas objetivando resguardar o bem estar da população. TÍTULO IV DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I 80 DO INÍCIO DO PROCESSO Artigo 265 - O processo fiscal administrativo iniciar-se-á com: I - a lavratura do auto de infração e imposição de multa; II - a apreensão de mercadorias; III – a reclamação, pelo sujeito passivo, contra lançamento tributário efetuado; IV - a apresentação de defesa contra ato da autoridade fiscal. CAPÍTULO II DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA Artigo 266 - As infrações à legislação tributária do Município serão formalizadas através do auto de infração e imposição de multa, que será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas não ressalvadas ou rasuras, devendo: I - mencionar o local, dia e hora da lavratura; II - referir o nome ou razão social, endereço e número de inscrições do autuado; III – relatar pormenorizadamente o fato que constitui a infração com a citação do dispositivo legal ou regulamentar violado e a capitulação da infração, da multa e o seu valor; IV – a intimação para apresentação de defesa ou pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias; V - a assinatura do autuante e indicação de seu cargo; VI - a assinatura do autuado ou seu representante legal, com a menção, se for o caso, de que não pode ou se recusou a assinar. Parágrafo 1º - A assinatura do autuado ou seu representante legal não importa em confissão e a sua falta ou recusa não provocará a nulidade do auto ou agravamento da infração. 81 Parágrafo 2º - As omissões ou incorreções do auto não o invalidam quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. Parágrafo 3º - Havendo retificação ou complementação do auto de infração e imposição da multa, o autuado será cientificado da alteração e ser-lhe-á concedido o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se a respeito. Artigo 267 - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração: I - pessoalmente ou por seu representante, no ato da lavratura, mediante entrega da via a este destinada, contra assinatura e recibo datado original; II - por via postal registrada, acompanhada da via do autuado, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu do- micílio; III - por edital, na sua íntegra ou de forma reduzida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores. Artigo 268 - Presume-se feita a intimação: I - quando pessoal, na data em que for feita; II - quando por carta, na data do recibo de volta e se for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio; III – quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação. Artigo 269 - Conformando-se o infrator com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação, o valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta por cento). CAPÍTULO III 82 DA APREENSÃO DE MERCADORIAS Artigo 270 - Poderão ser apreendidos os objetos e mercadorias encontradas em poder do infrator ou de terceiros, ou em trânsito, quando constituam prova de infração à legislação tributária do Município. Parágrafo Único - A apreensão poderá compreender livros, documentos e impressos, desde que necessários à comprovação de fraude, adulteração, simulação, sonegação ou falsificação ou, ainda, quando a autoridade fiscal julgar conveniente para a realização de exames e perícias. Artigo 271 - A apreensão será objeto da lavratura do auto de apreensão, devidamente fundamentado, com a descrição precisa dos bens , mercadorias, documentos, livros ou impressos apreendidos, indicação do nome e endereço do responsável pelos bens e dos dispositivos violados. Parágrafo Único - O responsável pelos bens será intimado da lavratura do auto na forma prevista nos artigo 266, inciso IV. Artigo 272 - Após a apuração dos tributos devidos, a lavratura do auto de infração ou do término dos exames e perícias pela autoridade fiscal, os livros, documentos e demais impressos poderão ser devolvidos, a requerimento do interessado, contra recibo ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deva fazer prova. CAPÍTULO IV DA RECLAMAÇÃO Artigo 273 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação no órgão oficial ou do recebimento da notificação. Artigo 274 - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do processo. Parágrafo Único - A reclamação será formalizada através de petição, devendo mencionar: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 83 II - a qualificação do interessado, endereço, ramo de atividade e inscrições nos órgãos competentes, quando cabíveis; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; IV - as diligências que o sujeito passivo pretende sejam efetuadas, desde que devidamente justificadas; V - o fim pretendido. Artigo 275 - Apresentada a reclamação, a autoridade lançadora deverá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do processo. CAPÍTULO V DA DEFESA Artigo 276 - O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do auto de infração e imposição de multa ou do auto de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. Artigo 277 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante. Artigo 278 - Apresentada a defesa, será o processo encaminhado à autoridade autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, manifeste-se sobre as alegações oferecidas. CAPÍTULO VI PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Artigo 279 - As reclamações contra lançamentos e as defesas apresentadas serão julgadas em primeira instância pelo titular da Fazenda Municipal. Artigo 280 - Esta autoridade determinará a realização de diligências, fixando-lhes prazo, e indeferirá aquelas que entender desnecessárias, impraticáveis ou protelatórias. 84 Artigo 281 - Cumpridas todas as exigências, a autoridade julgadora decidirá sobre o processo no prazo máximo de 20 (vinte) dias, através de despacho devidamente fundamentado. Parágrafo Único - O sujeito passivo será cientificado da decisão na forma estabelecida no artigo 267 desta Lei. Artigo 282 - Na hipótese do auto de infração e imposição de multa, conformando-se o autuado com a decisão de primeira instância, poderá efetuar, dentro do prazo para interposição de recurso, o pagamento da multa devidamente atualizada com desconto de 30% (trinta por cento) do valor. CAPÍTULO VII SEGUNDA INSTANCIA ADMINISTRATIVA Artigo 283 - Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior: I - voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da cientificação da decisão quando a este contraria no todo ou em parte; II - de ofício, a ser interposto pela autoridade autuante, no prazo de 05 (cinco) dias, quando contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, e desde que a importância em litígio exceda a 100,0000 (cem) UFIRs. Parágrafo 1º - O recurso terá efeito suspensivo. Parágrafo 2º - Enquanto não interposto o recurso de ofício, quando cabível, a decisão não produzirá efeito. Artigo 284 - A apreciação e julgamento da segunda instância administrativa caberá ao Prefeito Municipal que, após a realização de diligências e manifestações que julgar necessárias, decidirá sobre o recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo. Artigo 285 - O recorrente será cientificado da decisão por uma das formas previstas no artigo 281 desta Lei. 85 CAPÍTULO VIII NORMAS GERAIS DO PROCESSO Artigo 286 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados neste título (disposições gerais III). Parágrafo 1º - Os prazos serão contínuos, excluído no seu cômputo o dia do início e incluindo o do vencimento. Parágrafo 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Prefeitura. Artigo 287 - A autoridade julgadora decidirá de acordo com as provas e manifestações apresentadas e segundo suas próprias convicções sobre o assunto. Artigo 288 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS Artigo 289 - As receitas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestada pelo Município ou por suas concessionárias, bem como as oriundas de venda de produtos, de locação de imóveis e outras atividades solicitadas facultativamente pelos usuários, adquirentes e demais interessados, serão considerados preços públicos. Parágrafo 1º - Preços Públicos, são as tarifas cobradas de usuário de acordo com o “capitulo deste artigo”. Parágrafo 2º - A especificação dos preços públicos, bem como o valor e forma de pagamento, serão estabelecidos em Decreto. Artigo 290 - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações de bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão do uso. Artigo 291 - A Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos na Dívida Ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias. “Artigo 291-A – A atualização monetária da planta de valores para lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Serviços Públicos e de 86 Poder de Polícia, dos Tributos, multas, penalidades administrativas e Preços Públicos será feita anualmente, com base no índice acumulado de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do IBGE, apurado no período de novembro a outubro do exercício anterior.” (Acrescentado pela Lei Complementar nº 029/2007) Parágrafo Único – A partir da vigência dessa Lei, para a primeira atualização monetária será tomado como base o Índice acumulado de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do IBGE, apurado no período de janeiro a outubro do exercício de 2007.(Acrescentado pela Lei nº 029/2007) Artigo 292 - As normas relacionadas com o processo fiscal administrativo alcançam também os processos pendentes existentes à data da vigência deste Código. Artigo 293 - Passam a fazer parte integrante deste Código, as Tabelas em anexo. Artigo 294 - O Executivo poderá regulamentar este Código. Artigo 295 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºS: 111/89 de 05/12/89, 113/89 de 05/12/89, 132/89 de 31/12/89; 170/90 DE 19/06/90, 325/92 de 02/12/92; 001/93 de 23/12/93; 027/94 de 14/06/94; 041/94 de 06/09/94; 159/96 de 26/02/96 e 186/96 de 24/06/96 e 209/96 de 05/11/96. Artigo 296 - Este Código entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.999. PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, em 09 de dezembro de 1998. SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR Prefeito Municipal Reg. e Pub. na data supra NEILE KUCZNER MENDES Dirª do Depto Municipal de Administração 87 TABELA I COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO ITEM taxa de taxa de Licença licença e de loca fiscali - lização zação de funciona- mento I – INDÚSTRIA UFIRs UFIRs 1.1 - Indústria até 2, seja sócios ou empregados (exclui mão de obra exclusivamente familiar) 148,0000 195,0000 de 03 a 06 sócios e/ou empregados 244,0000 240,0000 de 07 a 10 sócios e/ou empregados 296,0000 295,0000 acima de 10 sócios e/ou empregados 370,0000 363,0000 II - COMÉRCIO UFIR’s UFIR’s 2.1 - Gêneros Alimentícios: 2.1.1 - Açougue, peixaria, laticínios e derivados, aves e derivados, ca- sa de frios, quitandas, frutarias, bar, empório, mercearia, armazém, supermercado, cerealista, restau- rantes, pizzaria, cantina, paste- laria, rotisserie, bar e café con- gêneres: - Até 2 seja sócios, ou empregados (de mão de obra exclusivamente familiar)......................... 45,0000 74,0000 - de 3 a 6....................... 59,0000 89.0000 - de 7 a 10....................... 74,0000 104,0000 - acima de 10..................... 119,0000 148,0000 2.1.2 - Confeitarias, docerias, sorveteri as, bombonieres: 88 - Até 2 seja sócios, ou empregados exclui mão de obra (exclusivamente familiar). 45,0000 74,0000 - de 3 a 6 59,0000 89,0000 - acima de 6 74,0000 104,0000 2.2 - Artigos de vestuário e uso pessoal. 2.2.1 - Bordados, roupas feitas, calçados meias, confecções, artigos de ca- ma, mesa e banho, armarinhos e miu dezas em geral,joalherias, relojoa rias, bijouterias, artigos esporti vos, caça e pesca, artigos em couro, artigos de higiene, limpeza e comésticos: - Até 2, seja sócios, ou empregados (exclui mão de obra exclusivamente - familiar)....................... 45,0000 74,0000 - de 3 a 6....................... 59,0000 89,0000 - de 7 a 10....................... 74,0000 104,0000 - de 11 a 20....................... 119,0000 148,0000 - acima de 20....................... 148,0000 178,0000 2.2 - Artigos de uso doméstico em geral. 2.2.2 - Eletro-domésticos, louças, cris- tais e demais utensílios domésti- cos, móveis residênciais e comerci ais, móveis e máquinas para escri- tório, decoração, tapetes, corti- nas, cerâmicas, artesanato e artigos para festas em geral, flo- ricultura, ornamentação, aparelhos elétricos e eletrônicos, som, dis- cos e fitas, instrumentos musicais livrarias, papelarias, material para escritório e congêneres: - Até 2, seja sócios, ou empregados (exclui mão de obra exclusivamente familiar)......................... 45,0000 74,0000 - de 3 a 6....................... 59,0000 89,0000 - de 7 a 10....................... 74,0000 104,0000 - acima de 10....................... 119,0000 148,0000 2.3 - Circos, Parques de Diversões e ou- tros. (UFIR) 89 - (por dia de permanência) - Tipo pequeno........................... 17,0000 - Tipo Médio............................ . 25,0000 - Tipo Grande........................... . 34,0000 2.4 - Demais atividades comerciais. - Até 2, seja sócios, empregados (exclui mão de obra exclusivamente familiar) 45,0000 74,0000 - de 3 a 6............................ 59,0000 89,0000 - de 7 a 10........................... 74,0000 104,0000 - de 11 a 20........................... 119,0000 148,0000 - acima de 20............................ 148,0000 178,0000 III - SERVIÇO 3.1 - Serviços de hotelaria: - Até 10 quartos ou apartamentos......... 45,0000 74,0000 - de 11 a 20 quartos ou apartamentos 119,0000 148,0000 - de 21 a 50 quartos ou apartamentos... 178,0000 222,0000 - acima de 50 quartos ou apartamentos... 222,0000 296,0000 3.2 - Demais serviços: (UFIR) (UFIR) - Até 2, seja sócios, ou empregados (exclui mão de obra exclusivamente familiar). 45,0000 74,0000 - de 3 a 6......................... 59,0000 89,0000 - de 7 a 10......................... 74,0000 104,0000 - de 11 a 20......................... 119,0000 148,0000 - acima de 20......................... 148,0000 178,0000 90 TABELA II COBRANÇA DE TAXA DE COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE ESPECIFICAÇÃO (UFIR) I - METRO QUADRADO POR DIA: - Até 03....................................... 15,0000 - Até 06....................................... 23,0000 - Até 09....................................... 30,0000 - Para cada m2 acima de 09...................... 6,0000 II - METRO QUADRADO POR ANO OU FRAÇÃO: - Até 03....................................... 74,0000 - Até 06....................................... 120,0000 - Até 09...................................... 150,0000 - Para cada m2 acima de 09...................... 15,0000 III - CARRINHOS (TAXA ANUAL): - pipoqueiros, algodão doce, sorveteiros e assemelhados.................................. 15,0000 - Lanches, sucos e refrigerantes 74,0000 91 TABELA III COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇAO DE OBRAS PARTICULARES ITEM NATUREZA UFIR A - LICENÇA PARA NOVAS CONSTRUÇOES a) Projeto fornecido pela P.M.R. ........... 1,0350/m2 b) Outros projetos ......................... 1,4790/m2 c) Revalidação de Alvará de Construção ..... 0,4450/m2 d) Para regularização de prédios existentes. 0,8900/m2 e) Alvará de Demolição ..................... 0,4450/m2 B - REFORMAS E REGULARIZAÇAO a) se não houver aumento de área construída, aplicam-se as alíquotas de construção com redução de 50%. b) as pequenas reformas, serviços de repara- ção ou substituição parcial de revesti- mentos ou de pisos, reparação de telha- dos, assentamento de canalizações e ou- tras dentro dos respectivos terrenos pode rão ser executados desde que o interessa- do obtenha o respectivo alvará......... 0,012/ m2 C - REVALIDAÇAO DE ÁLVARA DE CONSTRUÇAO 0,012/ m2 D - ALINHAMENTOS: 1 - Zona Urbana - Sede do Município Até de 10 (dez) ml de testada .......... 77,0000 Acima de 10 (dez) ml (p/metro linear).... 0,770/ml E - CONCESSAO DE HABITE-SE Por metro quadrado Comercial ou residencial ............... 0,591/m2 F - DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE OBRAS E VISTORIA 92 Por metro quadrado Comercial ou residencial ............... 0.591/m2 TABELA IV COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇAO DE DESMEMBRAMENTOS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS ITEM NATUREZA UFIR 1 - Área até 10.000 metros quadrados ................. 0,151/m2 2 - Área que exceder a 10.00 metros quadrados .. 0,075/m2 TABELA V COBRANÇA DE TAXA DE PUBLICIDADE ITEM NATUREZA UFIR PRAZO 1 - anúncios em letreiros, placas, painéis, carta zes, faixas, tabuletas ou similares coloca- das em terrenos, tapumes, andaimes, paredes, terraços e jardins, qualquer que seja o sis-_ tema de colocação, desde que visíveis das vias, logradouros ou lugares de acesso públi co (por metro quadrado ou fração).MENSAL 8,0000 2 - anúncios de publicidade ou propaganda pinta- dos diretamente sobre muros, muretas ou pare des de imóveis de terceiros (por metro qua- drado ou fração).MENSAL 8,0000 3 - anúncios por meio de amplificadores, auto- falantes, megafones ou congêneres, por inter médios de veículos destinados especialmente à propaganda, e desde que autorizado pela Prefeitura (por veículo) DIÁRIO 8,0000 4 - publicidade de terceiros afixada na parte ex terna de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, ainda que conste o nome comercial do estabelecimen 93 to (por metro quadrado ou fração).MENSAL 8,0000 5 - anúncios e mensagens publicitárias inseridas no exterior de veículos coletivos, desde que não sejam de propriedade do anunciante ( por veículo ) MENSAL 30,0000 6 - anúncios luminosos no interior ou exterior das estações de transportes, exceto as dis- criminadas no ítem 3 (por metro quadrado ou fração MENSAL 8,0000 7 - anúncios colocados no interior de casas de diversões públicas ou praças esportivas (por metro quadrado ou fração) MENSAL 20,0000 8 - quadros e painéis próprios para afixação de cartazes ou anúncios de propaganda (por uni- dade) ANUAL 75,0000 9 - anúncios por sistema não previstos.- DIÁRIO 10,0000 TABELA VI COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE ITEM NATUREZA UFIR 1 - Protocolo 15,0000 2 - Atestado de valor venal 3,0000 3 - Cadastramento de imóveis (por imóvel) 8,0000 4 - Alteração Cadastral Mobiliário 30,0000 5 - Certificado de Habilitação 8,0000 6 - Sindicância para verificação de anúncios publi citários e aprovação de textos (por anúncio). 3,0000 7 - exemplares de Leis tributárias (por página de cópia fornecida)............................. 0,2000 8 - relação estatísticas e informações em geral para fins comerciais ou particulares, desde que justificadas e cobradas a critério da re 94 partição fornecedora (por folha de papel es- crita ou cópia fornecida).................... 5,0000 9 - emissão de aviso-recibo de tributos.......... 5,0000 10 - emissão de 2ª via de aviso-recibo ou alvará de licença de localização.................... 8,0000 11 - emissão de cartão de identificação........... 8,0000 12 - transferência de contrato ou concessão....... 15,0000 13 - Autenticação por recebimento via bancos por parcela.................................. 1,50000 TABELA VII DA TAXA DE LICENÇA PARA ESTACIONAMENTO ITEM NATUREZA PRAZO UFIR 1 - estacionamento privativo para taxi ANUAL 70,0000 2 - estacionamento de outros veículos desde que autorizado pelo Prefeito ANUAL 100,0000 95 ANEXO I Lista de serviços ITENS – DESCRIÇÃO Alíquota Variável % Alíquota Fixa R$ 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 2 145,00 1.02 – Programação. 2 145,00 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 2 145,00 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 2 145,00 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 2 145,00 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 2 145,00 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 2 145,00 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 145,00 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2 145,00 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 2 - 3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3 - 3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 2 - 3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 2 - 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4 205,00 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4 205,00 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4 - 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4 205,00 4.05 – Acupuntura. 4 102,00 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4 102,00 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4 205,00 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4 205,00 96 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4 205,00 4.10 – Nutrição. 4 205,00 4.11 – Obstetrícia. 4 205,00 4.12 – Odontologia. 4 205,00 4.13 – Ortóptica. 4 205,00 4.14 – Próteses sob encomenda. 4 102,00 4.15 – Psicanálise. 4 205,00 4.16 – Psicologia. 4 205,00 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4 - 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4 - 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4 205,00 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4 - 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4 - 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4 - 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 4 - 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 3 164,00 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 3 - 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 3 - 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3 - 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3 - 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3 - 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3 - 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3 164,00 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3 - 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 4 102,00 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 4 102,00 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 4 102,00 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 4 102,00 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 4 - 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 2 205,00 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2 80,00 97 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 2 205,00 7.04 – Demolição. 2 80,00 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2 80,00 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 2 80,00 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 2 80,00 7.08 – Calafetação. 2 80,00 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 2 80,00 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 2 80,00 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 2 80,00 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 2 80,00 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 2 80,00 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 2 80,00 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 2 80,00 7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 2 80,00 7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 2 102,00 7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 2 102,00 7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 4 205,00 7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 4 102,00 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2 102,00 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 2 102,00 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 2 - 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 2 123,00 9.03 – Guias de turismo. 2 80,00 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5 123,00 98 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5 123,00 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 5 123,00 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5 123,00 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5 123,00 10.06 – Agenciamento marítimo. 5 123,00 10.07 – Agenciamento de notícias. 5 123,00 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 2 102,00 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2 123,00 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 2 123,00 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 4 102,00 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 4 102,00 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 4 102,00 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 3 102,00 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. Isento - 12.02 – Exibições cinematográficas. Isento - 12.03 – Espetáculos circenses. 2 - 12.04 – Programas de auditório. 2 - 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2 - 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 2 - 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 2 - 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2 - 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 2 - 12.10 – Corridas e competições de animais. 2 - 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 2 - 12.12 – Execução de música. 2 102,00 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 2 102,00 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 2 102,00 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 2 - 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 2 - 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 2 102,00 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 99 13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 2 102,00 13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 2 102,00 13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 2 102,00 13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 2 102,00 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 2 102,00 14.02 – Assistência técnica. 2 102,00 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 2 102,00 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 2 102,00 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 2 102,00 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 2 102,00 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 2 102,00 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 2 102,00 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 2 102,00 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 2 102,00 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2 102,00 14.12 – Funilaria e lanternagem. 2 102,00 14.13 – Carpintaria e serralheria. 2 102,00 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5 - 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5 - 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5 - 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5 - 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5 - 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5 - 100 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5 - 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5 - 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5 - 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5 - 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5 - 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5 - 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5 - 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5 - 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5 - 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5 - 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5 - 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5 - 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 2,5 102,00 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 5 145,00 101 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 2 102,00 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 5 145,00 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 2 102,00 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 2 - 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 2 102,00 17.07 – Franquia (franchising). 5 - 17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 2 164,00 17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 4 205,00 17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5 102,00 17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 2 102,00 17.12 – Leilão e congêneres. 5 205,00 17.13 – Advocacia. 2 205,00 17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2 102,00 17.15 – Auditoria. 2 205,00 17.16 – Análise de Organização e Métodos. 2 205,00 17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2 205,00 17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2 205,00 17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 2 205,00 17.20 – Estatística. 2 205,00 17.21 – Cobrança em geral. 5 123,00 17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 5 - 17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 2 123,00 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 4 136,00 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 2 102,00 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 2 102,00 102 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 2 102,00 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 2 - 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2 - 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5 - 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 2 102,00 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 2 102,00 25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 3 - 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3 - 25.03 – Planos ou convênio funerários. 3 - 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3 - 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas courrier e congêneres. 3 102,00 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 2 136,00 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 2 102,00 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 2 102,00 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2 102,00 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 103 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 2 102,00 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 2 102,00 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 2 102,00 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 2 102,00 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 2 102,00 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 2 102,00 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2 102,00 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 2 102,00 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 2 102,00 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. 2 102,00 Anexo I da Lista de Serviços – alterado pela Lei Complementar nº 004, de 02 de dezembro de 2003.