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materia nº 42/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2017
Date 2017-07-31
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2018, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-18 Proposição aprovada Proposição aprovada por unanimidade.
2017-08-03 Proposição encaminhada ao Presidente Proposição aceita pelo presidente e encaminhada para a comissão.
2017-08-03 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão e encaminhada para plenário.

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PROJETO DE LEI Nº 042/2017 de 31 de julho de 2017. 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e 
execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 
2018, e dá outras providências. 
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias usando das atribuições que 
me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e 
promulgo a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2018, 
compreendendo: 
I. As orientações sobre elaboração e execução; 
II. As prioridades e metas operacionais; 
III. As alterações na legislação tributária municipal; 
IV. As disposições relativas à despesa com pessoal;
V. Outras determinações de gestão financeira. 
Parágrafo único – Os anexos de metas, riscos fiscais e de prioridades operacionais, bem 
como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro serão enviados juntos com 
o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2018-2021. 
CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, 
Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as 
empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos: 
I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; 
II. Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso); 
III. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior; 
IV. Promover o desenvolvimento econômico do Município; 
V. Reestruturar os serviços administrativos; 
VI. Buscar maior eficiência arrecadatória; 
VII. Prestar assistência à criança e ao adolescente; 
VIII. Melhorar a infraestrutura urbana. 
IX. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente. 
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas 
nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, da Lei 
de Responsabilidade Fiscal e legislações vigentes. 
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I - o orçamento fiscal; 
II - o orçamento de investimento das empresas não dependentes; 
III - o orçamento da seguridade social. 
§ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo 
próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001 e alterações. 
§ 3º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o 
elemento de despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e alterações. 
Seção II 
Das Diretrizes Específicas 
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2018, obedecerá as 
seguintes disposições: 
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas 
físicas; 
II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as Atividades apresentarão igual 
código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem; 
III - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e 
a avaliação dos resultados programáticos; 
IV - Na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as 
modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da 
inflação no biênio 2017/2018. 
V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2017. 
VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se supridos os que se encontram em 
andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público; 
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter 
previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas 
físico-financeiros. 
Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da 
Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento 
da Prefeitura Municipal (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até 30 de junho 
de 2017. 
Art. 6º. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 30 
de junho de 2017. 
Art. 7º. Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, 
serão destinados não menos que 0,02% da receita para despesas relativas à proteção da 
criança e do adolescente. 
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência de até a 0,5% da 
receita corrente líquida, conforme o Anexo de Riscos Fiscais que acompanhara o 
Projeto de Lei do Plano Plurianual 2018-2021. 
Art. 9º. Em adição às reservas prescritas nos artigos 7º e 8º, a Lei Orçamentária Anual 
conterá reserva de contingência do Instituto de Previdencia Municipal será de até 72% 
da receita esperada do ente. 
Art. 10. Até o limite de 10% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo 
autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos 
orçamentários e categorias de programação. 
Parágrafo único - Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é 
o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação 
econômica, os grupos corrente e de capital da despesa. 
Art. 11. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a 
lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 10% para abertura de créditos 
adicionais suplementares. 
Paragrafo Único - Os créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do 
exercício de 2017, ou pelo excesso de arrecadação ou por operações de crédito 
realizados em 2018, tudo conforme o art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964 
não irão onerar o percentual determinado no caput. 
Art. 12. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei 
Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue: 
I - Atendimento direto e gratuito ao público; 
II - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual; 
III - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total; 
IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo semestral de uso do recurso 
municipal repassado; 
V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada 
pelo controle interno e externo. 
Art. 13. O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes apresentados 
em anexo que irão acompanhar o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2018-2021. 
Art. 14. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento e as com 
obras decorrentes do orçamento participativo serão todas destacadas em específica 
categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação. 
Art. 15. Até 15 (quinze) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo 
publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes 
agregados: 
I - Órgão orçamentário; 
II - Função de governo; 
III - Grupo de natureza de despesa. 
Art. 16. Será dada ampla publicidade das datas, horários e locais de realização das 
audiências determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, com antecedência mínima de até 02 (dois) dias, inclusive com divulgação na 
página oficial da Prefeitura e na rede mundial de computadores (Internet). 
Art. 17. Ficam proibidas as seguintes despesas: 
I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos; 
II - Novas obras, desde que financiadas pela paralisação das antigas; 
III - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro 
societário servidor municipal em atividade; 
IV - Obras cujo custo global supere os valores do Sistema Nacional de Pesquisa de 
Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela 
Caixa Econômica Federal e pelo IBGE; 
V - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores; 
VI - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do 
Prefeito; 
VII - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão; 
VIII - Pagamento de 13º salário a agentes políticos; 
IX - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores; 
X - Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
XI - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre 
outros brindes. 
XII - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, 
CREA, CRC, entre outros. 
Seção III 
Da Execução do Orçamento 
Art. 18. Até trinta dias após publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo 
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. 
§ 1º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos 
financeiros se apresentarão sob metas mensais. 
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados 
segundo o comportamento da execução orçamentária. 
Art. 19. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será 
determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira. 
§ 1º A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das 
dotações orçamentárias e dos créditos adicionais. 
§ 2º Excluem-se da limitação as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais 
do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o 
Estado. 
§ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes 
do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e 
Decreto. 
Art. 20. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal. 
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas 
correntes e as de capital. 
Art. 21. Para isentar os procedimentos requeridos na criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não 
ultrapassar os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. 
Art. 22. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário 
que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar 
nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores 
aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto 
Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto 
a estimativa da receita orçamentária. 
CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES E METAS 
Art. 23. As prioridades e metas para 2018 são as especificadas no Anexo que integrara o 
Projeto de Lei do Plano Plurianual 2018-2021. 
CAPÍTULO IV 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações 
na legislação tributária, especialmente sobre: 
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir 
distorções; 
II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça 
fiscal; 
III – revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos respectivos serviços; 
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado 
imobiliário; 
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e 
arrecadação de tributos. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS 
Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor 
público, nisso incluído: 
I - concessão e absorção de vantagens e revisão ou aumento da remuneração dos 
servidores; 
II - criação e extinção de cargos públicos; 
III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; 
IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a 
legislação municipal vigente; 
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e 
salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas 
de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do 
servidor público. 
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na 
respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de acréscimo na 
despesa com pessoal. 
Art. 26. Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 22 da Lei Federal 
nº 101, de 2000, a convocação para horas extras somente ocorrerá nos casos de 
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em 
situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder 
Executivo. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 27. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o 
cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite total do 
art. 29-A da Constituição. 
§ 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder 
Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa 
Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas. 
§ 2º. Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão 
repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, 
respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional. 
Art. 28. Ao final de cada mês, a Câmara Municipal poderá recolher na Tesouraria da 
Prefeitura a parcela não utilizada do duodécimo anterior, nisso incluído o Imposto de 
Renda Retido na Fonte. 
Art. 29. A Câmara Municipal deverá identificar as emendas legislativas que, nos termos 
do art. 166, §§ 9º a 18, da Constituição, são de execução obrigatória pelo Executivo. 
Art. 30. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o 
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, 
com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal 
no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura. 
Art. 31. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na 
proporção de até 1/12 do total da despesa orçada. 
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Prefeitura Municipal de 31 de julho de 2017. 
LUCINÉIA ZACARIAS 
PREFEITA MUNICIPAL 

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